CVM · Colegiado · 02/07/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3943/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
7.936 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 05/02 - RIBEIRÃO PRETO WATER PARK
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco JP Morgan S/A (sucessor do Banco Chase Manhattan S/A), Norchem Holdings e Negócios S/A (sucessor do Banco Norchem S/A), Frank Ting e Paulo Correa de Moraes Júnior, visando à suspensão do PAS nº 05/02. O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou impedimento, acompanhou o voto do Relator no sentido de que deve ser rejeitada a proposta apresentada pelos interessados. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 05/02
Assunto: Apreciação de Proposta de celebração de Termo de Compromisso
Interessados: Banco JP Morgan S/A (Sucessor do Banco Chase Manhattan S/A)
Norchem Holdings e Negócios S/A (Sucessor do Banco Norchem S/A)
Frank Ting
Paulo Correa de Moraes Júnior
Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos interessados indicados acima, com vistas a suspender o Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 05/02.
Os demais quatorze acusados, administradores e auditores independentes da companhia, não apresentaram proposta de celebração de Termo de
Compromisso.
Em relatório datado de 02.12.02 (fls. 4681/4766), a Comissão de Inquérito designada para apurar eventuais irregularidades na administração da Ribeirão
Preto Water Park S.A. ("Ribeirão Preto") assinalou que essa companhia havia sido constituída com o propósito específico de construir um parque
aquático na cidade de Ribeirão Preto, SP, sendo que os recursos necessários à conclusão de tal empreendimento foram captados mediante oferta pública
de debêntures, estruturada e coordenada pelo Banco Norchem S/A ("Norchem").
Apurou aquela Comissão que o valor de US$ 7,169,800.00, divulgado no prospecto da 1ª emissão de debêntures como sendo o montante necessário à
construção do parque aquático, era apenas uma estimativa preliminar e meramente informativa, razão por que tal valor precisou ser sucessivamente
majorado, alcançando, em janeiro de 1997, o total de US$ 26,744,841.00, inviabilizando a conclusão do aludido empreendimento.
Observou, ademais, que, nas duas séries de debêntures que se seguiram, apesar de constatada a insuficiência do orçamento inicial, manteve-se no
prospecto dessas o mesmo orçamento da primeira série.
Da mesma forma, no prospecto do registro da 4ª série de colocação das debêntures (cujo coordenador era o Banco Chase Manhattan S/A – "Chase
Manhattan") foi divulgado o mesmo orçamento da primeira série, sem nenhum esclarecimento de que o valor já havia sido revisado.
Ressaltou a Comissão, por fim, que, em 02.03.98, o Chase Manhattan e o Norchem Holdings e Negócios (sucessor do Banco Norchem S/A) firmaram com
os debenturistas da companhia um "instrumento de transação" (fls. 2086/2094), indenizando-os pelas perdas e danos decorrentes da atuação do
Norchem como distribuidor e colocador das debêntures do Ribeirão Preto.
Diante desses fatos, entendeu que deveria ser imputada à Norchem Holdings e Negócios S/A e seu diretor responsável à época, Sr. Paulo Correa de
Moraes Júnior, por ter aquele banco atuado como coordenador das três primeiras séries de debêntures da 1ª emissão da Ribeirão Preto; e ao Banco JP
Morgan S/A e seu diretor responsável à época, Sr. Frank Ting, por ter atuado como coordenador da quarta série da 1ª emissão das referidas debêntures,
a acusação de infração ao art. 14, § 1º, da Instrução CVM n.º 13/80:
"Art. 14. Os administradores da companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações
encaminhadas à CVM, através do líder da distribuição, por ocasião do registro.
§ 1o Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços no sentido de verificar a suficiência e qualidade das
informações, fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, e necessárias a uma tomada de decisão
por parte de investidores, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da
companhia e as constantes do parecer sobre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento (art. 10, § 1o,
que venham a integrar o prospecto da emissão)."
Em 02.02.2004, os interessados apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a assumir as seguintes obrigações (fls.
4927-4932):
a. realizar, no prazo de 120 dias, a contar da data da celebração do Termo, seminário educativo a respeito da Instrução CVM n.º 400/03, com
entrada gratuita; e
b. no prazo de 05 dias da celebração do Termo, efetuar pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento pelas despesas por
esta Autarquia incorridas com a instauração e a investigação do Inquérito.
Encaminhado o processo à PFE, o Procurador Federal, Dr. Adail Blanco, manifestou-se no sentido de que poderia ser aceita a minuta de Termo de
Compromisso apresentada desde que confirmada a veracidade quanto à indenização de prejuízos aos adquirentes das debêntures (fls.5092/5094), tendo
sido acompanhado pelo Subprocurador-Chefe da GJU-1, Dr. Carlos Eduardo Lopes Mello (fls.5094).
O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, colocou-se de acordo com as colocações do ilustre procurador. Acrescentou, todavia, que a indenização de
prejuízos deve abranger a totalidade dos danos eventualmente suportados por investidores e demais pessoas cujos interesses são tutelados pela CVM,
não se harmonizando a indenização parcial de prejuízos com a finalidade do art. 11, § 5º, da Lei n.º 6.385/76.
Assinalou, entretanto, ter no presente caso havido transação entre os acusados, ora proponentes, e a "totalidade dos investidores" que, em tese, teriam
sido lesados pela conduta considerada ilícita, de forma que estaria atendida a exigência legal atinente à indenização de prejuízos (fls. 5095/5096).
É o Relatório.
VOTO
A Lei n.º 6.385/76 prevê, em seu art. 11, § 5º, a possibilidade de esta Autarquia não julgar um determinado procedimento administrativo, suspendendo-o
em relação a um ou mais indiciados, mediante celebração, por parte desse(s), de um Termo de Compromisso com a CVM.
Pela leitura do referido dispositivo, em conjunto com art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/2001, pode-se depreender que o objetivo de tal
instrumento é assegurar (i) a cessação de atividade ou ato considerado ilícito por esta Comissão e (ii) a correção das irregularidades cometidas, garantindo-se a imediata reparação de eventuais danos que a conduta irregular tiver causado a terceiros. De fato, o fim precípuo de qualquer procedimento administrativo é fazer emergir a verdade real sobre determinados fatos considerados, em princípio, irregulares pela CVM, o que só se consegue, efetivamente, através do julgamento desse processo. A suspensão de um procedimento só se justifica, portanto, se esse der fim a uma atividade ou ato que a CVM considera irregular e se levar à correção das irregularidades cometidas, com a devida indenização dos prejudicados quando perfeitamente identificados. Observo, ainda, que apenas quatro dos dezoito indiciados solicitaram a celebração de Termo de Compromisso a esta CVM, o que me faz duvidar de uma efetiva economia processual em decorrência da aceitação de referido compromisso. Ademais, ressalto entender conveniente levar o caso em tela a julgamento uma vez que trata da responsabilidade tanto dos emissores de valores mobiliários quanto dos intermediários nas distribuições públicas, matéria de escassa jurisprudência nesta CVM, quanto mais no atual momento de retomada das distribuições primárias no mercado nacional. Por todo o exposto, entendo deva ser rejeitada a proposta apresentada pelos interessados acima referidos, determinando-se a comunicação da presente decisão aos proponentes, a fim de se proceder ao julgamento do presente processo. É o meu voto. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2004 Eli Loria Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.