CVM · Colegiado · 16/09/2025
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001691/2025-54
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – XP INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.001691/2025-54
Trata-se de recurso formulado por XP Investimentos S.A. (“XP Investimentos” ou “Recorrente”) contra a exigência da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”) de apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação às debêntures de sua 3ª emissão (“Debêntures”), como condição ao início do prazo de análise do pedido de cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria B2. O cancelamento de registro foi solicitado à SEP em 14/02/2025, ocasião em que a XP Investimentos apresentou informações e documentos relacionados a valores mobiliários de sua emissão, de modo a demonstrar o cumprimento dos requisitos da Resolução CVM nº 80/2022. Em relação às Debêntures, a XP Investimentos esclareceu que estas consistem no lastro da 203ª série da 4ª emissão dos certificados de recebíveis imobiliários – CRI da Virgo Companhia de Securitização (“Virgo”), estando submetidas ao respectivo regime fiduciário, tendo sido objeto de colocação privada e não tendo sido registradas “para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado”. Além disso, a Recorrente mencionou que as Debêntures foram emitidas em 06/05/2021, anteriormente ao seu registro como companhia aberta, o que se deu em 28/02/2023.
Quanto aos CRI, a Recorrente esclareceu que os títulos foram objeto de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 476/2009, destinados exclusivamente a investidores profissionais e com negociação restrita a investidores qualificados, o que não teria sido alterado sob a vigência da Resolução CVM nº 60/2021, tendo em vista que a XP Investimentos não seria atuante no setor imobiliário, o que o art. 4º, parágrafo único, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução exige para a destinação de emissões ao público em geral. Em 05/03/2025, no Ofício nº 50/2025/CVM/SEP/GEA-1, a SEP solicitou à XP Investimentos a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI de emissão da Virgo, com o intuito de iniciar a contagem do prazo de análise do pedido de cancelamento. Em 29/05/2025, com base na análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2025-CVM/SEP/GEA-1, a SEP enviou à Recorrente o Ofício nº 119/2025/CVM/SEP/GEA-1, concluindo pela inaplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 aos CRI de emissão da Virgo, mas não às Debêntures, de forma que o prazo de análise não poderia fluir até a apresentação da documentação pertinente a esses valores mobiliários. Para a Área Técnica, a expressão “valores mobiliários em circulação”, prevista na Resolução CVM nº 80/2022 e definida em seu art.
67, inciso I, excetuaria apenas os “de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria”, mas não aqueles “imobilizados em caráter fiduciário no patrimônio segregado da securitizadora”. Na visão da SEP, esse posicionamento estaria em linha com a decisão do Colegiado proferida no Processo CVM nº RJ2015/4262, no qual se discutiu pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A. Em 20/06/2025, a XP Investimentos recorreu da exigência da SEP, com base nos fundamentos sintetizados abaixo: (i) o regime fiduciário instituído sobre as Debêntures vedaria a sua negociação e transferência, seja privada ou em mercados regulamentados, especialmente devido à existência de disposição expressa na escritura e ao fato de que tais ativos seriam a única fonte de recursos do fluxo financeiro dos CRI; (ii) o art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 teria por finalidade proteger “investidores contra os efeitos que decorrem do cancelamento do registro do emissor perante a CVM”, o que é inoperante no caso concreto, tendo em vista que as Debêntures devem permanecer no patrimônio separado até a liquidação dos CRI; e (iii) a exigência da SEP seria incompatível com o regime regulatório de securitização, cujo cumprimento levaria à adoção de medidas semelhantes àquelas impostas pelo art.
51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI, uma vez que “o resgate das Debêntures implicaria necessariamente o dos CRI”, enquanto “a anuência da [Virgo] dependeria da aprovação da assembleia geral de titulares dos CRI”. Em 10/07/2025, por meio do Parecer Técnico nº 113/2025-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manteve o seu entendimento e encaminhou o recurso ao Colegiado, para a designação de relator, tendo tecido as seguintes considerações para tanto: (i) a reconsideração da exigência resultaria em uma perda informacional aos titulares dos CRI sem que a Virgo pudesse se manifestar, uma vez que “os investidores (sejam das debêntures ou dos CRI) e o público em geral atualmente recebem informações eventuais e periódicas tanto relacionadas à XP quanto à operação de securitização”; (ii) não haveria conflito entre os regimes informacionais da Resolução CVM nº 80/2022 e da Resolução CVM nº 60/2021, uma vez que ambos têm objetos distintos – motivo também pelo qual a SEP entendeu não haver margem para adotar uma interpretação finalística; (iii) considerando as diferenças entre securitizadoras e companhias abertas quanto ao volume de informações sobre lastro, não caberia à Recorrente determinar quais informações seriam pertinentes de divulgação aos titulares dos CRI;
e (iv) se não for possível à Virgo concluir pela ausência de prejuízos ou de conflitos normativos, ela teria discricionariedade para convocar assembleia extraordinária dos investidores dos CRI a fim de deliberar sobre a concordância do cancelamento do registro da XP Investimentos. Por fim, a área técnica também fez referência ao Processo CVM nº 19957.000702/2018-5026, que tratou de recurso contra decisão de indeferimento de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Andrade Gutierrez Participações S.A. O Colegiado teria entendido pela necessidade de cumprimento das condições de cancelamento de registro, “ainda que não constasse a obrigatoriedade da manutenção do referido registro junto à CVM, na respectiva escritura de emissão” e “a despeito da declaração da Andrade Gutierrez de que a [debenturista] não teria intenção alguma de negociar os referidos títulos no mercado de capitais”. Em 03/09/2025, após o sorteio do Processo à relatoria da Diretora Marina Copola, a Recorrente juntou aos autos manifestação complementar, com o intuito de esclarecer alguns pontos suscitados no Parecer Técnico nº 113/2025- CVM/SEP/GEA-1, tendo reiterado seu entendimento de inaplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 às Debêntures. Foram apresentados os seguintes principais argumentos: (i) a SEP estaria condicionando o cancelamento de seu registro na categoria B à anuência dos titulares dos CRI, requisito que não está previsto no art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022.
Ademais, a Recorrente destacou que a Virgo continuaria a divulgar todas as informações exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021; e (ii) o raciocínio utilizado no caso concreto não poderia ser o mesmo do referido Processo CVM nº 19957.000702/2018-5026, pois, no precedente, as debêntures estavam admitidas à negociação em mercado regulamentado e a aquisição se deu posteriormente ao emissor obter o registro perante a CVM. Em seu voto, a Diretora Relatora Marina Copola, apesar de entender pela aplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 às Debêntures emitidas pela XP Investimentos, concluiu que, no caso concreto, a tutela pretendida pelo dispositivo se manifesta em um campo essencialmente teórico. Segundo a Diretora, este cenário peculiar não apenas não justifica a imposição dos ônus do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 à Recorrente como, ao cabo, a adoção de mecanismos como os aventados no bojo do processo pode prejudicar o investidor, que é parte da engrenagem de uma operação hoje estável.
Nesse sentido, a Diretora destacou que, ainda que se considere as Debêntures como “valores mobiliários em circulação”, elas foram objeto de colocação privada e não possuem registro para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado, assim como constituem a única fonte de recursos do fluxo financeiro dos CRI e o lastro da operação de securitização, imobilizado em caráter fiduciário no patrimônio segregado da securitizadora. Tal regime fiduciário veda a negociação e a transferência das Debêntures, seja privada ou mediante mercados regulamentados, o que é reforçado pela existência de disposição expressa na escritura. Assim, na visão da Diretora, se por um lado não se pode dizer que é impossível que as Debêntures saiam do perímetro fiduciário da securitizadora por qualquer motivo, por outro, a combinação de circunstâncias torna esta hipótese verdadeiramente diminuta. Tal fato torna negligenciável o risco de negociação das Debêntures para os fins desta discussão e, por consequência, da lógica de imposição das exigências constantes do art. 51.
Ademais, no entendimento da Diretora, a autorização de cancelamento do registro de companhia aberta na categoria B da Recorrente não impacta o cumprimento de obrigações de cunho informacional E isso porque não há que se falar em obrigações de tal natureza da forma aventada pela área técnica para os emissores dos títulos que compõem o lastro da operação de securitização e as limitações que recaem sobre a circulação das Debêntures são significativas a ponto de virtualmente impedirem tal ocorrência. Por fim, a Diretora ressaltou que a securitizadora continuará a divulgar todas as informações exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021, que criou o regime informacional aplicável aos certificados de recebíveis, de maneira que não há que se cogitar em prejuízo para os detentores dos CRI. Diante do exposto, a Diretora Marina Copola votou por dispensar a XP Investimentos da apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022. O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Marina Copola com base na seguinte fundamentação: “As debêntures foram subscritas antes de a Companhia obter o registro de Categoria B. O que se pode extrair desse fato é que o investidor consentiu com a aquisição de ativos sujeitos a um regime informacional estruturado por um determinado conjunto de obrigações diferente do aplicável às companhias da Categoria B. Tal investidor tem os direitos correlatos a apenas tais obrigações.
Posteriormente, quando o emissor tomou a decisão unilateral de se registrar na Categoria B, ele apenas sujeitou futuros negócios jurídicos à assunção das obrigações informacionais adicionais previstas na regulamentação. Tais negócios seriam aqueles constituídos entre emissor e adquirentes dos títulos emitidos já sob a Categoria B. Em suma, o ato unilateral não poderia modificar o negócio jurídico existente entre o emissor e o adquirente das debêntures. Concluir pela necessidade de autorização do debenturista ignora o que foi acordado expressamente para tutelar uma suposta expectativa de direitos adicionais ao investidor sem que este devesse qualquer contrapartida. Por fim, os dois precedentes mencionados pela SEP corroboram a ideia de que o consentimento do investidor não pode ser exigido. No PA RJ2015/4262, a obtenção e a manutenção do registro foram condições previstas na escritura de emissão de debêntures, de maneira que os ‘ganhos informacionais’ (i.e., direitos adicionais) adquiridos após a subscrição decorreram do acordo entre o emissor e os investidores logo na largada. Já no PA 19957.000702/2018-50, a emissão ocorreu somente depois que o emissor obteve registro de companhia aberta. Em ambos os processos, as características são diametralmente opostas às deste caso." O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu dispensar a XP Investimentos S.A. da apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento do art.
51 da Resolução CVM nº 80/2022, com relação às debêntures de sua 3ª emissão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA RELATORA - DIR. MARINA COPOLA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 085/2025-CVM/SEP/GEA-1
À SEP
1. Trata-se de análise do pedido de cancelamento do registro na categoria B de XP
INVESTIMENTOS S.A., código CVM 02711-1, formulado nos termos da Resolução
CVM nº 80/22 (Documentos2263924 e 2263925).
PEDIDO DE CANCELAMENTO
2. Em 14.02.2025, o emissor protocolou o pedido em exame, apresentando, em
anexo, os seguintes documentos:
(i) ata da assembleia geral extraordinária realizada em 13.02.2025, em que
seu acionista único, o Banco XP S.A., aprovou o cancelamento do registro
de companhia aberta do emissor junto à CVM (Documento 2263926);
(ii) Fato Relevante divulgado na mesma data, anunciando ao mercado a
referida decisão (2263927);
(iii) documentos comprobatórios do vencimento das 1ª e 2ª emissões de
debêntures da companhia e declaração do pagamento das obrigações
relacionadas (Documentos 2263925, 2263928 e 2263929);
(iv) escritura da 3ª emissão privada de debêntures da companhia, as quais
servem como lastro dos certificados de recebíveis imobiliários da 203ª
(ducentésima terceira) série da 4ª (quarta) emissão da Virgo Companhia de
Securitização (Documento 2263930);
(v) escritura da 4ª emissão pública de debêntures e seu primeiro
aditamento (Documentos 2263931 e 2263932);
(vi) comprovante do cancelamento e respectivo relatório de encerramento
da 4ª emissão pública de debêntures (Documentos 2263933 e 2263934);
(vii) declaração do titular das notas comerciais emitidas pela companhia em
21.05.2025, de "que está ciente e concorda que, em razão do
cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários perante a
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) na categoria “B” da XP
Investimentos, os valores mobiliários (incluindo as Notas Comerciais) da XP
Investimentos não poderão mais ser negociados nos mercados
regulamentados" (Documentos 2263936).
HISTÓRICO
3. Em 20.02.2025, esta área técnica solicitou ao emissor o envio, via Sistema
Empresas.NET, de suas Demonstrações Financeiras Anuais Completas,
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 1
referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2023, as quais foram
entregues em 25.02.2025 (Ofício nº 43/2025/CVM/SEP/GEA-1 Documentos 2267108 e 2271194).
4. Em 05.03.2025, a GEA-1 solicitou à companhia a documentação comprobatória
do atendimento do artigo 51 da Resolução CVM nº 80/22, "com relação aos
CRI lastreados pelas debêntures da 3ª emissão", manifestando entendimento
preliminar sobre os títulos de securitização em comento, nos seguintes termos
(Ofício nº 50/2025/CVM/SEP/GEA-1 - Documento 2275003):
A propósito, analisando as informações apresentadas pela
Companhia em seu pedido de cancelamento, com relação as
debêntures da 3ª emissão, destacamos os pontos relatados
abaixo.
Conforme a Companhia informou, as debêntures foram
emitidas em 06.05.2021 (antes da obtenção de registro de
Companhia Aberta pela XP), de forma privada, com o
objetivo de serem utilizadas como lastro para emissão de
CRI da Virgo Companhia de Securitização (atual
denominação social da ISEC Securitizadora S.A.).
Os CRI citados foram emitidos vinculados ao imóvel onde
seria construída a "Villa XP".
Os mesmos contavam com a seguinte garantia dos créditos
imobiliários: "Os CRI contarão com a vinculação dos Créditos
Imobiliários que, por sua vez, tem como garantias a
Alienação Fiduciária de Imóvel, que será constituída na
forma e prazo previstos na Escritura de Emissão de
Debêntures"
Acontece que, em 29.12.2023, a Virgo divulgou um Fato
Relevante informando que a XP Investimentos notificou a
própria Virgo sobre consulta formulada à CVM acerca da
possibilidade e da forma de alteração da destinação de
recursos da emissão dos CRI, solicitando a convocação de
assembleia geral para tratar do assunto.
Em consequência desse fato, após AGE de detentores dos
CRI, de forma geral, houve a troca da destinação dos
recursos, não mais para custear a Villa XP, mas agora para a
pagamento de aluguéis vincendos decorrentes de contratos
de locação não residenciais vinculados ao Grupo XP e
também a renúncia definitiva em relação à constituição da
Alienação Fiduciária de Imóvel, passando os CRI a não
contarem com qualquer garantia.
Cabe destacar, que o registro da Companhia foi concedido
em 28.02.2023 e após obtenção desse registro foi enviado à
CVM uma consulta solicitando a manifestação dessa
Autarquia sobre a alteração de parâmetros importantes que
descaracterizaram a oferta inicial dessas debêntures/CRI.
Assim, solicitamos que a companhia apresente
documentação comprobatória do atendimento do artigo 51
da Resolução CVM nº 80/22, com relação aos CRI
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 2
lastreados pelas debêntures da 3ª emissão, de forma a
darmos prosseguimento análise do pedido de cancelamento.
5. Em 12.05.2025, a companhia apresentou pedido de reconsideração da aludida
exigência (Documentos 2323838 e 2323839), cujos principais argumentos
seguem abaixo transcritos:
... a Companhia informou a existência de debêntures
simples, não conversíveis em ações, da sua 3ª (terceira)
emissão, emitidas em 06 de maio de 2021, por meio do
“Instrumento Particular de Escritura de Emissão da Terceira
Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em
Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, para
Colocação Privada da XP Investimentos S.A.” celebrado em
06 de maio de 2021, conforme aditado em 15 de janeiro de
2024 (“Debêntures da 3ª Emissão”)
Tais debêntures foram emitidas previamente à obtenção,
pela Companhia, do Registro – Categoria B e, como já
informado, foram objeto de colocação privada para a Virgo
Companhia de Securitização (atual denominação social da
ISEC Securitizadora S.A.) (“Securitizadora”).
A Companhia também informou que, ato contínuo, antes da
obtenção do Registro – Categoria B, a Securitizadora
emitiu certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) com
lastro nos direitos creditórios decorrentes das Debêntures da
3ª Emissão, conforme o “Termo de Securitização de Créditos
Imobiliários da 203ª Série da 4ª Emissão de Certificados de
Recebíveis Imobiliários da Virgo Companhia de
Securitização” celebrado em 6 de maio de 2021 e aditado
em 15 de janeiro de 2024.
... a XP Investimentos vem nesta oportunidade apresentar
esclarecimentos relevantes que, em seu entendimento,
demonstram que a exigência acima referida não é aplicável
ao Pedido de Cancelamento.
Os CRI não são valores mobiliários de emissão da XP
Investimentos
[...]
O conceito de valores mobiliários em circulação considera os
valores mobiliários emitidos apenas pelo próprio emissor.
Nesse sentido, o artigo 67 da Resolução CVM 80 esclarece
que valores mobiliários em circulação “significa, conforme o
caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com
exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a
ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles
mantidos em tesouraria” (grifou-se).
[...]
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 3
No entanto, ainda que lastreados nos direitos creditórios
decorrentes das Debêntures da 3ª Emissão, os CRI não são
valores mobiliários de emissão da Companhia, mas de
emissão da Securitizadora. Por essa razão, o cancelamento
do Registro – Categoria B não está condicionado a que a
Companhia adote as providências descritas no artigo 51
Resolução CVM 80 com relação aos CRI
[...]
Quanto às Debêntures da 3ª Emissão, cumpre reiterar que
esses títulos foram emitidos privadamente, antes da
obtenção do Registro – Categoria B. Além disso, essas
debêntures não são admitidas à negociação em mercados
regulamentados, uma vez que servem de lastro aos CRI e,
dessa forma, se encontram imobilizadas em caráter
fiduciário no patrimônio segregado da Securitizadora.
A regulamentação específica aplicável aos CRI não
exige que a Companhia mantenha o seu registro
Em adição ao acima exposto, cumpre mencionar que nem o
termo de securitização que emitiu e regula os CRI, nem a
escritura das Debêntures da 3ª Emissão, tampouco a
regulamentação específica dos certificados de recebíveis
determina que, por ser emissora do lastro dos certificados, a
XP Investimentos deva obter ou manter registro de
companhia aberta junto à CVM.
Em verdade, há apenas uma única situação em que a
regulamentação exige que o emissor do lastro seja uma
companhia registrada na CVM. Trata-se daquela prevista no
parágrafo único do artigo 4º do Anexo Normativo I da
Resolução CVM 60, que disciplina, especificamente, a
colocação junto ao público em geral de valores mobiliários
qualificados como certificados de crédito imobiliário “pela
sua destinação”. Nessa hipótese, o inciso II requer que “o
emissor dos ativos que constituem o lastro dos CRI seja
companhia aberta atuante no setor imobiliário, nos termos
de seu estatuto social”.
Mas esse não é o caso dos CRI lastreados nos direitos
creditórios decorrentes das Debêntures da 3ª Emissão da XP
Investimentos, já que a XP Investimentos não é uma
sociedade atuante no setor imobiliário. E, como esclarecido
no Pedido de Cancelamento, a oferta pública dos CRI foi
destinada exclusivamente a investidores profissionais e,
atualmente, a sua negociação é restrita a investidores
qualificados.
O cancelamento do Registro – Categoria B da
Companhia em nada afetaria a negociação dos CRI
nos mercados regulamentados
[...]
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 4
Como já mencionado, o regime informacional dos CRI está
baseado em obrigações regulatórias impostas à
securitizadora (e não ao emissor do lastro). Na sistemática
da Resolução CVM 60, é a companhia securitizadora a
responsável pela divulgação de informações sobre os
certificados de recebíveis imobiliários a que os investidores
devem ter acesso para que possam negociá-los em
mercados regulamentados (cf. artigo 44 e seguintes). A
securitizadora é responsável inclusive pela divulgação
contínua de informações sobre o devedor do lastro, tais
como as demonstrações contábeis na forma prevista no
artigo 51 e o aviso de fato relevante (artigo 52, IV), além das
informações previstas no Suplemento E.
Em suma, o regime informacional sobre os CRI e, por
conseguinte, a sua negociação em mercados
regulamentados não dependem da manutenção do Registro
– Categoria B por parte da Companhia e, sendo assim, tal
registro pode ser cancelado sem qualquer prejuízo aos
titulares desses títulos. Tanto é verdade que o registro da
Companhia é irrelevante que, como já destacado, a oferta
dos CRI foi efetuada quando a Companhia sequer tinha o
registro
A alteração da destinação dos recursos da oferta de
CRI não impacta o pedido de cancelamento
Por fim, cumpre abordar o item 8 do Ofício SEP, no qual
restou consignado que “o registro da Companhia foi
concedido em 28.02.2023 e após obtenção desse registro foi
enviado à CVM consulta sobre a alteração de parâmetros
importantes que descaracterizariam a oferta inicial dessas
debêntures/CRI”. Considerando o item anterior do Ofício, a
XP Investimentos entende que o trecho se refere à
modificação da destinação dos recursos captados por meio
da oferta do CRI, bem como à renúncia à constituição de
alienação fiduciária de imóvel em favor dos titulares dos CRI.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esses eventos não
descaracterizaram a oferta. Nem foi esse o tema abordado
na consulta formulada à Superintendência de Securitização e
Agronegócio – SSE. Em verdade, a consulta formulada à SSE
tratou da viabilidade jurídica de alteração da destinação dos
recursos captados por meio dos CRI em razão de atualização
das programações de despesas imobiliárias da Companhia.
[...]
Além disso, no entendimento da XP Investimentos, tanto a
alteração da destinação dos recursos da oferta como a
renúncia à garantia fiduciária não guardam relação com o
Pedido de Cancelamento e não têm por efeito atrair o
cumprimento das providências mencionadas no artigo 51 da
Resolução CVM 80 com relação aos CRI.
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 5
ANÁLISE
6. Preliminarmente, cumpre registrar que o art. 51 da Resolução CVM nº 80/22
dispõe que o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B
está condicionado à comprovação de uma das condições mencionadas em seu
caput, a saber: (i) inexistência de valores mobiliários em circulação; (ii) resgate
dos valores mobiliários em circulação; (iii) vencimento do prazo para
pagamento dos valores mobiliários em circulação; (iv) anuência de todos os
titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do
registro; ou (v) qualquer combinação das hipóteses acima, desde que
alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
7. No caso concreto, quanto à 1ª, 2ª e 4ª emissões de debêntures da companhia,
consideramos atendido o referido comando normativo, diante do pagamento
dos valores devidos pelo emissor aos investidores devidos, com o decorrente
vencimento, cancelamento ou extinção dos respectivos papéis, conforme
esclarecido no expediente de 14.02.2025.
8. Com relação às notas comerciais emitidas pela companhia em 21.01.2025, sob
o rito de registro automático, entendemos restarem atendidos os incisos (i) e
(iv) do art. 51 da RCVM 80/22, considerando a declaração recebida de seu único
investidor, o Banco XP S.A., acionista controlador da companhia, de onde se
conclui que tais papéis não estão em circulação, conforme definição prevista no
inciso I do art. 67 da regra em comento.
9. No que tange à colocação privada de debêntures da 3ª emissão da XP, as quais
servem como lastro dos certificados de recebíveis imobiliários da 203ª série da
4ª emissão da Virgo Companhia de Securitização, apresentamos nossas
considerações, na sequência de cada argumento apresentado pela companhia
em 14.02.2025 e 12.05.2025, como excludente da obrigatoriedade de
cumprimento do comando previsto no art. 51 da RCVM 80/22.
Os CRI não são valores mobiliários de emissão da XP
Investimentos (12.05.2025)
10. De fato, os CRI são de emissão da Virgo Companhia de Securitização, cujas
hipóteses de prestação de informações periódicas e eventuais, assim como
regras previstas para o cancelamento do registro da securitizadora junto à CVM,
constam na Resolução CVM nº 60/21.
11. A referida regra não apresenta qualquer vedação ou restrição quanto ao
cancelamento do registro da sociedade originadora dos créditos que lastreiam
os certificados, caso estes sejam negociados apenas entre investidores
qualificados, como no caso concreto.
12. Assim sendo, entendemos que o cancelamento do registro de companhia aberta
de XP não estaria sujeito a eventual resgate, cancelamento ou de manifestação
favorável dos detentores dos CRI emitidos pela Virgo, em atendimento ao
disposto no art. 51 da RCVM 80/22.
13. Quanto à afirmação de que as debêntures não são admitidas à negociação em
mercados regulamentados, encontrando-se imobilizadas em caráter fiduciário no
patrimônio segregado da securitizadora, comentaremos adiante, juntamente
com os argumentos apresentados em 14.02.2025, quanto à eventual
inaplicabilidade da obrigação prevista no referido artigo, com relação às
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 6
debêntures da 3ª emissão privada da XP.
A regulamentação específica aplicável aos CRI não exige que a companhia
mantenha o seu registro (12.05.2025)
14. Estamos de acordo com a afirmação do emissor, conforme entendimento desta
área técnica acima formulado.
O cancelamento do registro – categoria B da companhia em nada afetaria a
negociação dos CRI nos mercados regulamentados (12.05.2025)
15. Realmente, não vislumbramos quaisquer óbices de natureza normativa quanto à
manutenção da negociação dos CRI em mercados regulamentados, na hipótese
de cancelamento do registro de companhia aberta de XP junto a esta CVM.
A alteração da destinação dos recursos da oferta de CRI não impacta o
pedido de cancelamento (12.05.2025)
16. Considerando que as alterações constantes do aditamento do Termo de
Securitização, aprovadas na AGCRI realizada em 15.01.2024, não obrigaram a
manutenção do registro de companhia aberta de XP junto a esta Autarquia e,
tendo em vista a inexistência de obrigação de natureza similar aposta
aos Ofícios nº 10 e 23/2023/CVM/SSE/SSE-Assessoria, apresentados pelo emissor
em 12.05.2025 (Documentos 2323841, 2323842 e 2323843), concluímos que
tais mudanças, por si sós, não vinculam o cumprimento das providências
relacionadas no art. 51 com relação aos CRI lastreados pelas debêntures da 3ª
emissão da companhia.
As debêntures foram emitidas privadamente pela companhia, antes da
obtenção de seu registro de seu registro junto à CVM (14.02.2025)
17. Valores mobiliários objeto de colocação privada, sujeitos a eventuais restrições à
negociação, ou emitidos em período anterior à obtenção do registro de
companhia aberta de seu respectivo emissor, são valores mobiliários em
circulação, conforme definição prevista no inciso I do art. 67 da referida regra, a
ver: "a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em circulação”
significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor,
com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas,
dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria".
18. Por essa razão, consideramos obrigatório o cumprimento do disposto no art. 51
da RCVM 88/02 quanto às debêntures da 3ª emissão da XP, objeto de colocação
privada em período anterior à obtenção de seu registro de companhia aberta,
ainda que tais papéis estejam "imobilizados em caráter fiduciário no patrimônio
segregado da securitizadora", de acordo com a expressão utilizada pelo próprio
emissor, no expediente de 12.05.2025.
19. Quanto à instituição do regime fiduciário em operações de securitização
relacionadas a companhias abertas originadoras de créditos afetados, julgamos
válido formular algumas considerações adicionais, a partir das seguintes
definições constantes da Lei nº 14.430/22, ora transcritas:
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 7
Art. 25. A companhia securitizadora poderá instituir regime
fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos
que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento
dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores
mobiliários representativos de operações de securitização e, se
houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente
dos direitos creditórios.
Art. 26. O regime fiduciário será instituído mediante declaração
unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de
securitização, que, além de observar o disposto no art. 22 desta
Lei, deverá submeter-se às seguintes condições:
I - constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e
os demais bens e direitos que lastreiam a emissão;
II - constituição de patrimônio separado, composto pela
totalidade dos direitos creditórios e dos demais bens e direitos
referidos no inciso I deste caput;
[...]
§ 2º No que se refere à condição prevista no inciso II do caput
deste artigo, os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto
do regime fiduciário permanecerão sob a titularidade da
companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e
integralmente ao pagamento da emissão de Certificados de
Recebíveis de que sejam lastro.
20. A partir da leitura acima, conclui-se que a constituição do regime fiduciário
sobre os créditos que lastreiam ofertas de certificados de recebíveis, como no
caso das debêntures em tela, não descaracteriza esses títulos como valores
mobiliários em circulação, nem afeta a titularidade da securitizadora. Portanto,
no presente caso, as debêntures emitidas pela XP, que integram o patrimônio
separado da oferta de CRI em análise, permanecem sob a posse da Virgo
Companhia de Securitização e, assim, enquadram-se na definição de valores
mobiliários em circulação discutida.
21. Isto posto, em que pese os argumentos apresentados pela XP, entendemos
obrigatório o cumprimento do disposto no art. 51 da RCVM 80/22, quanto às
debêntures da 3ª emissão da companhia, vinculadas à 203ª Série da 4ª Emissão
de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Virgo Companhia de Securitização.
22. Em linha com as considerações apresentadas, destacamos o seguinte trecho da
manifestação do voto do então Diretor Pablo Renteria, no âmbito da análise do
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento
de registro de Marina de Iracema Park S.A., em que o Colegiado desta
Autarquia condicionou o registro da OPA ao cumprimento integral ao disposto
nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/09 (regra substituída pela RCVM
80/22), em relação às debêntures emitidas pela sociedade em favor do Fundo
de Investimentos do Nordeste – FINOR, objeto de ação de cobrança movida pelo
Banco do Nordeste (Processo CVM RJ/2015/4262):
Note-se, por oportuno, que a referência feita no art. 48, I, aos
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 8
valores mobiliários “distribuídos publicamente ou admitidos à
negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários”
não significa que os emissores da categoria A estejam sujeitos a
regras de cancelamento de registro diversas daquelas aplicadas
aos emissores da categoria B. Tal diferenciação não encontraria
qualquer justificativa fática nem normativa, como, aliás,
destacado pela SRE e pela Superintendência de Relações com
Empresas, em sua respectiva manifestação de entendimento.
Aludido texto, a meu ver, apenas enuncia as situações que, em
termos gerais, justificam a incidência das normas editadas pela
CVM sobre cancelamento de registro, em relação tanto aos
emissores da categoria A como aos da categoria B.
Vale dizer, portanto, que, em relação a qualquer espécie de valor
mobiliário, com exceção das ações e dos certificados de depósito
de ações, o emissor da categoria A deve observar as mesmas
condições impostas para o cancelamento do registro na categoria
B.
Quanto ao caso em apreço, verifica-se, com base nas informações
disponíveis nos autos, que o FINOR adquiriu debêntures de
emissão da Companhia em duas oportunidades: (i) em 16 de
outubro de 1991, a primeira série, composta por 774 debêntures
conversíveis em ações e 331 debêntures simples, e (ii) em 20 de
dezembro de 1993, a segunda série, formada por 140.000
debêntures conversíveis em ações e 60.000 debêntures simples.
Em expediente encaminhado à CVM em 4.4.2016, a Pax Corretora
de Valores S.A., contratada pela Ofertante para atuar na OPA
como instituição intermediária, esclareceu que, atualmente,
apenas restam em mãos do FINOR as debentures simples, uma
vez que as demais já foram convertidas em ações preferenciais.
A Ofertante alega, contudo, as debêntures simples não estariam
em circulação – e por conseguinte, não seriam alcançadas pelas
regras estabelecidas no aludido art. 47 – uma vez que se
encontram vencidas e sub judice.
No entanto, como já salientado pela SRE, no Memorando nº
33/2016-CVM/SER/GER-1,2 o vencimento das debêntures e a
existência de cobrança judicial não afastam a incidência das
disposições contidas no art. 47. Com efeito, o não pagamento do
título no vencimento é expressamente considerado no inciso III e
no § 1º do aludido preceito, que determinam, nessa hipótese, o
depósito do valor devido em banco comercial para que fique à
disposição dos investidores.
A meu ver, também não afastam a incidência do art. 47 ao
presente caso a circunstância de as debêntures terem sido objeto
de colocação privada nem a sua possível intransmissibilidade.
Nesse tocante, cumpre notar que as regras editadas pela CVM
procuram proteger o investidor da alteração significativa que o
cancelamento do registro do emissor provoca no regime jurídico
aplicável ao seu investimento. Como se sabe, o cancelamento
produz, em regra, efeitos importantes, como a cessação das
obrigações de informação do emissor e o afastamento dos
valores mobiliários por ele emitidos dos mercados
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 9
regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM
exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas.
23. Por oportuno, registramos que, após serem inquiridas, as Gerências de
Acompanhamento de Empresas 3 e 5 e a Superintendência de Relações com
Empresas informaram não haver processos tramitando naquelas áreas que
envolvam a companhia (Documentos 2266924, 2266927 e 2266991).
24. Em complemento, ao verificarmos os documentos periódicos que devem ser
entregues pelas companhias abertas, por meio do Sistema Empresas.Net,
identificamos o envio dos seguintes documentos obrigatórios: Formulário
Cadastral (FCA) de 2025, Formulário de Referência (FRE) de 2024,
Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas a 31.12.2024, DFP Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas a 31.12.2024 e Formulário
de Informações Trimestrais (ITR) relativas a 31.03.2025. Contudo, não
identificamos a ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 2025.
25. Diante do exposto e com base em consulta no Sistema SEI e nas informações
periódicas entregues pela companhia, não há indícios da existência de outros
valores mobiliários emitidos pela sociedade em circulação, razão pela qual
consideramos, para fins de concessão do cancelamento do registro de
companhia aberta de XP Investimentos S.A. junto à CVM, a obrigatoriedade
prévia de atendimento ao disposto no art. 51 da RCVM 80/22, quanto às
debêntures de sua 3ª emissão, bem como a apresentação da ata da assembleia
geral de acionistas relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2024.
CONCLUSÃO
26. Pelo exposto, não resta óbice quanto à concessão de cancelamento do registro
na categoria B da companhia, em atendimento ao disposto no art. 51 da
Resolução CVM nº 80/22, desde que atendidas as exigências mencionadas no
item 25 do presente parecer técnico, razão pela qual sugerimos o envio do
Ofício nº 119/2025/CVM/SEP/GEA-1 ao emissor.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo
Wernesbach, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 29/05/2025,
às 14:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 29/05/2025, às 14:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 85 (2340088) SEI 19957.001691/2025-54 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/05/2025, às 14:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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2340088 e o código CRC 8ED061D4.
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Voto da Relatora - Dir. Marina Copola
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº19957.001691/2025-54
Reg. Col. 3313/25
Interessado: XP Investimentos S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas
– SEP de exigir a apresentação de documentos comprobatórios do
cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022, no âmbito de
pedido de cancelamento de registro de companhia aberta
Relatora: Diretora Marina Copola
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso formulado pela XP Investimentos S.A. (“XP Investimentos” ou
“Recorrente”) contra a exigência da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de
apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM
nº 80/20221 em relação às debêntures de sua 3ª emissão (“Debêntures”), como condição ao
início do prazo de análise do pedido de cancelamento de seu registro de companhia aberta na
categoria B2.
2. O cancelamento de registro foi solicitado à SEP em 14/02/2025, ocasião em que a XP
Investimentos apresentou informações e documentos relacionados a valores mobiliários de
sua emissão, de modo a demonstrar o cumprimento dos requisitos da Resolução CVM nº
80/2021.
1 Art. 51. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das seguintes
condições: I – inexistência de valores mobiliários em circulação; II – resgate dos valores mobiliários em
circulação; III –vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação; IV –anuência de
todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou V –qualquer
combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores
mobiliários.
2Art. 54. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria B, a qualquer momento, por meio
de pedido encaminhado à SEP. § 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com os documentos que
comprovem o atendimento ao art. 51. § 2º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir
ou indeferir o pedido de cancelamento, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos
identificados no § 1º. (Resolução CVM nº 80/2022).
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3. Em relação às Debêntures, a XP Investimentos esclareceu que estas consistem no
lastro da 203ª série da 4ª emissão dos certificados de recebíveis imobiliários – CRI da Virgo
Companhia de Securitização (“Virgo”)3, estando submetidasao respectivo regime fiduciário4,
tendo sido objeto de colocação privada e não tendo sido registradas “para distribuição no
mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em
qualquer mercado organizado”5. Além disso, a Recorrente mencionou que as Debêntures
foram emitidas em 06/05/2021, anteriormente ao seu registro como companhia aberta, o que
se deu em 28/02/2023.
4. Quanto aos CRI, a Recorrente esclareceu que os títulos foram objeto de distribuição
pública com esforços restritos, nos termos da então vigente Instrução CVM nº476/2009,
destinados exclusivamente a investidores profissionais e com negociação restrita a
investidores qualificados, o que não teria sido alterado sob a vigência da Resolução CVM
nº60/2021, tendo em vista que a XP Investimentos não seria atuante no setor imobiliário, o
que o art. 4º, parágrafo único, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução 6exige para a
destinação de emissões ao público em geral7.
5. Em 05/03/2025, no Ofício nº 50/2025/CVM/SEP/GEA-1, a SEP solicitou à XP
Investimentos a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento do art. 51 da
Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI de emissão da Virgo, com o intuito de iniciar
a contagem do prazo de análise do pedido de cancelamento.
3Atualmente denominada ISEC Securitizadora S.A.
4Doc. nº 2263925, pp. 2 a 3.
5Doc. nº 2263925, p. 2.
6Art. 4º A emissão de CRI destinada ao público em geral somente é admitida para CRI lastreados em créditos
sobre os quais tenha sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 25 da Lei 14.430, de 2022, originados:
[...] Parágrafo único. Caso os créditos sejam considerados imobiliários pela sua destinação, fica dispensado o
cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, desde que a operação de securitização conte
com as seguintes características: [...]II –o emissor dos ativos que constituem o lastro dos CRI seja companhia
aberta atuante no setor imobiliário, nos termos de seu estatuto social; [...].
7Doc. nº 2263925, p. 3.
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6. Em 12/05/2025, a Recorrente apresentou resposta contendo, em síntese, os seguintes
argumentos8:
i) a expressão “valores mobiliários em circulação” prevista na Resolução CVM
nº80/2022 e definida em seu art. 67, inciso I9, se referiria, no caso concreto, tão
somente aos de emissão da XP Investimentos, de modo que as disposições do art. 51
da respectiva norma não seriam aplicáveis aos CRI;
ii) o cancelamento de registro de securitizadora seria a condição para se implementar
medidas análogas ao art. 51 com relação aos CRI, conforme se extrai do art. 8º da
Resolução CVM nº 60/202110;
iii) o regime regulatório de securitização não exigiria que o emissor do lastro mantenha
registro de companhia aberta, com exceção da hipótese do art. 4º do Anexo Normativo
I da Resolução CVM nº 60/2021, que não seria aplicável ao caso concreto, conforme
mencionado acima;
iv) o cancelamento de registro não afetaria a negociação dos CRI em mercados
regulamentados, especialmente porque a Virgo permanecerá sob a fiscalização e o
regime informacional da CVM;
v) o objeto da consulta formulada à CVM consistiria na “viabilidade jurídica de alteração
da destinação dos recursos captados por meio dos CRI em razão de atualização das
programações de despesas imobiliárias da Companhia”11, não se confundindo com
uma eventual descaracterização da oferta; e
8Cf. doc. nº 2323839.
9 Art. 67. Para os efeitos desta Resolução: I – a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em
circulação” significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de
titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos
em tesouraria; e[...].
10Art. 8º O cancelamento voluntário do registro de companhia securitizadora está condicionado à comprovação
de uma das seguintes condições: I – inexistência de títulos de securitização em circulação; II – resgate da
totalidade dos títulos de securitização em circulação; III – o efetivo pagamento no vencimento do prazo dos
recursos provenientes dos títulos de securitização em circulação; IV –anuência de todos os titulares dos títulos
de securitização em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou V – qualquer combinação das
hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos títulos de securitização.
11Doc. nº 2323839, §28.
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vi) as alterações promovidas pela assembleia de titulares de CRI não seriam relevantes
para a análise do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta.
7. Na sequência, em 29/05/2025, com base na análise consubstanciada no Parecer
Técnico nº 85/2025-CVM/SEP/GEA-1, a SEP enviou à Recorrente o Ofício
nº119/2025/CVM/SEP/GEA-1, concluindo pela inaplicabilidade do art. 51 da Resolução
CVM nº 80/2022 aos CRI de emissão da Virgo12, mas não às Debêntures, de forma que o
prazo de análise não poderia fluir até a apresentação da documentação pertinente a esses
valores mobiliários13.
8. Paraa área técnica, a expressão “valores mobiliários em circulação” excetuariaapenas
os “de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do
emissor e daqueles mantidos em tesouraria”14, mas não aqueles “imobilizados em caráter
fiduciário no patrimônio segregado da securitizadora”15. Esse posicionamento estariaem linha
com a decisão do Colegiado proferida no Processo CVM nº RJ2015/426216, no qual se discutiu
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de
Marina de Iracema Park S.A.
9. Em 20/06/2025, a XP Investimentos recorreu da exigência da SEP, com base nos
fundamentos abaixo17:
i) o regime fiduciário instituído sobre as Debêntures vedaria a sua negociação e
transferência, seja privada ou em mercados regulamentados, especialmente devido à
existência de disposição expressa na escritura e ao fato de que tais ativos seriam a
única fontede recursos do fluxo financeiro dos CRI;
ii) o art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 teria por finalidade proteger “investidores
contra os efeitos que decorrem do cancelamento do registro do emissor perante a
12 Parecer Técnico nº 085/2025-CVM/SEP/GEA-1 (doc. nº 2340088, §§6º a 16) e Ofício nº
119/2025/CVM/SEP/GEA-1(doc. nº 2340091, §§1º a 12).
13Doc. nº 2340091, §§19 a 20.
14Doc. nº 2340091, §13.
15Doc. nº 2340091, §14.
16Processo CVM nº RJ2015/4262, d. em 14/06/2016.
17Cf. doc. nº 2362416.
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CVM”18, o que é inoperante no caso concreto, tendo em vista que as Debêntures devem
permanecer no patrimônio separado até a liquidação dos CRI;
iii) no Processo CVM nº RJ2015/4262, o cancelamento do registro implicaria a
descontinuidade do regime informacional e fiscalizatório incidente sobre o emissor,
que consistiu em uma condição negocial para a decisão de investimento –pressuposto
inexistente na aquisição das Debêntures pela Virgo;
iv) a exigência da SEP seria incompatível com o regime regulatório de securitização, cujo
cumprimento levaria à adoção de medidas semelhantes àquelas impostas pelo art. 51
da Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI, uma vez que “o resgate das
Debêntures implicaria necessariamente o dos CRI”, enquanto “a anuência da [Virgo]
dependeria da aprovação da assembleia geral de titulares dos CRI”19, em que pese tais
medidas serem justificáveis apenas em caso de cancelamento voluntário do registro da
Virgo20;e
v) ocancelamento do registro de companhia aberta não prejudicaria os titulares dos CRI,
já que o regime fiscalizatório e informacional adotado para proteger esses investidores
é aquele ao qual as securitizadoras estão submetidas.
10. Em 10/07/2025, por meio do Parecer Técnico nº 113/2025-CVM/SEP/GEA-1, a área
técnicamanteve o seu entendimento e encaminhou o recurso ao Colegiado, para a designação
de relator, tendo tecido as seguintes considerações para tanto:
i) a reconsideração da exigência resultaria em uma perda informacional aos titulares dos
CRI sem que a Virgo pudesse se manifestar, uma vez que “os investidores (sejam das
debêntures ou dos CRI) e o público em geral atualmente recebem informações
eventuais e periódicas tanto relacionadas à XP quanto à operação de securitização”21.
ii) não haveriaconflito entre os regimes informacionais da Resolução CVM nº 80/2022 e
da Resolução CVM nº 60/2021, uma vez que ambos têm objetos distintos22 – motivo
18Doc. nº 2362416, §21.
19Doc. nº 2362416, §42.
20Doc. nº 2362416, §44.
21Doc. nº 2376960, §12.
22Doc. nº 2376960, §§15 a 16.
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também pelo qual a SEP entendeu não haver margem para adotar uma interpretação
finalística23;
iii) considerando as diferenças entre securitizadoras e companhias abertas quanto ao
volume de informações sobre lastro, não caberia à Recorrente determinar quais
informações seriam pertinentes de divulgação aos titulares dos CRI24; e
iv) se não for possível à Virgo concluir pela ausência de prejuízos ou de conflitos
normativos, ela teria discricionariedade para convocar assembleia extraordinária dos
investidores dos CRI a fim de deliberar sobre a concordância do cancelamento do
registro da XP Investimentos25.
11. Por fim, a área técnica também fez referência ao Processo CVM nº
19957.000702/2018-5026, que tratou de recurso contra decisão de indeferimento de pedido de
cancelamento de registro de companhia aberta da Andrade Gutierrez Participações S.A. O
Colegiado teria entendido pela necessidade de cumprimento das condições de cancelamento
de registro, “ainda que não constasse a obrigatoriedade da manutenção do referido registro
junto à CVM, na respectiva escritura de emissão” e “a despeito da declaração da Andrade
Gutierrez de que a [debenturista]não teria intenção alguma de negociar os referidos títulos no
mercado de capitais”27. Nesse sentido, a SEP entendeu haver semelhanças do precedente em
questão com o caso concreto, tendo em vista que, mesmo sob o regime fiduciário, haveria uma
potencial transmissibilidade das Debêntures28.
12. Após a SEP indeferir o pleito da XP Investimentos, o pedido de reconsideração foi
convolado em recurso contra o entendimento da área técnica, nos termos dos arts. 2º e 3º da
Resolução CVM nº 46/202129.
23Doc. nº 2376960, §9º.
24Doc. nº 2376960, §18.
25Doc. nº 2376960, §21.
26Processo CVM nº 19957.000702/2018-50, d. em 17/07/2018.
27Doc. nº 2376960, §25.
28Doc. nº 2376960, §27.
29 Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das
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13. Com o encaminhamento do recurso para designação de relator, eEste processo foi
distribuído para minha relatoria na reunião do Colegiado de 22/07/202530.
14. Em 03/09/2025, a Recorrente juntou aos autos manifestação complementar, com o
intuito de esclarecer alguns pontos suscitados no Parecer Técnico nº 113/2025CVM/SEP/GEA-1. Dois dos argumentos apresentados são novos.
15. O primeiro diz respeito à alegação da área técnicasobreprejuízo informacional. AXP
Investimentosargumentaquea SEP estariacondicionando o cancelamento de seu registro na
categoria B à anuência dos titulares dos CRI, requisito que não está previsto no art. 51 da
Resolução CVM nº 80/2022, o que contrariaria manifestação anterior da própria área
técnica31. A Recorrente também alega quea Virgo continuaria a divulgar todas as informações
exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021, que foi considerada pela CVM como o regime
informacional apropriado para certificados de recebíveis32.
16. O segundo está relacionado ao Processo CVM nº 19957.000702/2018-50. O raciocínio
utilizado não poderia ser o mesmo no caso concreto, pois, no precedente, as debêntures
estavam admitidas à negociação em mercado regulamentado e a aquisição se deu
posteriormente ao emissor obter o registro perante a CVM33.
17. Com isso, a XP Investimentos reiterou o seu entendimento de inaplicabilidade do art.
51 da Resolução CVM nº 80/2022 às Debêntures.
É o breve relatório.
Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado
sobre o mesmo objeto. Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, acompanhada
dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que houver proferido a decisão impugnada.
30Doc. nº 2388059.
31“A SEP parece entender necessário condicionar o cancelamento do Registro –Categoria B ao ‘consentimento’
dos titulares dos CRI,4 muito embora, contraditoriamente, tenha reconhecido que o referido cancelamento ‘não
estaria sujeito a eventual resgate, cancelamento ou manifestação favorável dos detentores dos CRI emitidos pela
Virgo, em atendimento ao disposto no art. 51 da RCVM 80/22’.” (doc. nº 2427226, §13).
32Doc. nº 2427226, §§14 a 15.
33Doc. nº 2427226, §§31 a 32.
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VOTO
1. Trata-se de recurso contra decisão da SEP que entendeu pela aplicabilidade do art. 51
da Resolução CVM nº 80/2022 às Debênturesemitidas pela XP Investimentos. Nos termos da
decisão da área técnica, e de acordo com a leitura da norma, o cancelamento do registro de
companhia aberta na categoria Bda Recorrente estaria condicionado “à comprovação de uma
das seguintes condições: I – inexistência de valores mobiliários em circulação; II – resgate
dos valores mobiliários em circulação; III –vencimento do prazo para pagamento dos valores
mobiliários em circulação; IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em
circulação em relação ao cancelamento do registro; ou V –qualquer combinação das hipóteses
indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.”
2. Compreendo a posição da área técnica e penso que, não apenas o art. 51 se aplica, mas
também que, como regra, o estrito cumprimento das condições impostas pela referida norma
deve ser exigido em benefício da proteção do público investidor. Não há dúvidas de que as
determinações impostas pelo dispositivo correspondem a salvaguardas diretamente voltadas
a defender os titulares de valores mobiliários e que, por isso, a cautela adotada é justificada.
3. Dito isso, a pergunta que se impõe é: quem o cumprimento forçado das condicionantes
normativas protege, no caso concreto? A meu ver, essa tutela se manifesta em um campo
essencialmente teórico. Este cenário peculiar não apenas não justifica a imposição dos ônus
do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 à Recorrente como, ao cabo, a adoção de
mecanismos como os aventados no bojo do processo pode prejudicar o investidor, que é parte
da engrenagem de uma operação hoje estável.
4. Vale lembrar que as Debêntures consistem no lastro da 203ª série de 4ª emissão dos
CRI da Virgo, estandosubmetidas ao respectivo regime fiduciário. Além disso, as Debêntures
foram objeto de colocação privada e não possuem registro para distribuição no mercado
primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer
mercado organizado34.
34 O Recorrente também esclareceu que as Debêntures foram emitidas antes da obtenção do registro da XP
Investimentos na categoria B, o que ocorreu em 28/02/2023. A meu ver, não é sequer necessário adentrar essa
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5. Em outras palavras: ainda que se considere as Debêntures como “valores mobiliários
em circulação”, elas constituem a única fonte de recursos do fluxo financeiro dos CRI e o
lastro da operação de securitização, imobilizado em caráter fiduciário no patrimônio
segregado da securitizadora. Tal regime fiduciário veda a negociação e a transferência das
Debêntures, seja privada ou mediante mercados regulamentados, o que é reforçado pela
existência de disposição expressa na escritura.
6. Se por um lado não se pode dizer que é impossível que as Debêntures saiam do
perímetro fiduciário da securitizadora por qualquer motivo, por outro, a combinação de
circunstâncias torna esta hipótese verdadeiramente diminuta. Tal fato torna negligenciável o
risco de negociaçãodas Debêntures para os fins desta discussão e, por consequência, da lógica
de imposição das exigências constantes do art. 51.
7. Uma análise mais detida dos aspectos informacionais que possam porventura ser
afetados pela decisão de permitir o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria
B da Recorrente não muda o resultado. Primeiro porque, como visto, não há que se falar em
obrigações de cunho informacional da forma aventada pela área técnica para os emissores dos
títulos que compõem o lastro da operação de securitização35. Depois porque, como já se
esclareceu, as limitações que recaem sobre a circulação das Debêntures são significativas a
ponto de virtualmente impedirem tal ocorrência.
8. Por fim, vale lembrar que a securitizadora continuaráa divulgar todas as informações
exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021, que criou o regime informacional aplicável aos
certificados de recebíveis, de maneira que não há que se cogitar em prejuízo para os detentores
dos CRI.
discussão em maiores detalhes em razão das circunstâncias do caso concreto. Não obstante, vale lembrar que a
obtenção voluntária do registro de companhia aberta traz consigo a incidência de todo um regime aplicável a tais
emissores. É sempre possível discutir a pertinência dos elementos que compõem tal arcabouço em situações
específicas, como se faz neste processo, e inclusive sopesá-los diante de considerações temporais, como
argumenta a XP Investimentos, mas afastar sua aplicação de plano não me parece o caminho mais correto aqui.
35Vale notar que, de acordo com o item 3.4 do termo de securitização da emissão (doc. nº 2272280), “Os CRI
da presente Emissão somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados depois de decorridos 90
(noventa) dias contados de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelos Investidores Profissionais e desde
que a Securitizadora cumpra todas as obrigações do artigo 17 da ICVM 476, a menos que a Securitizadora
obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 6.385/1976, e da
Instrução CVM 400.” Não há que se falar, portanto, em incidência doart. 4º, inciso II,do Anexo Normativo I da
Resolução CVM nº 60/2021.
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9. Diante do exposto, voto por dispensar a XP Investimentos da apresentação dos
documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022.
É como voto.
São Paulo, 16 de setembrode 2025.
Marina Copola
Diretora Relatora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.