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CVM · Colegiado · 07/10/2025

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.000663/2025-10

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.004 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000663/2025-10

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021 (1) , o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"). Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Icaro Borrello ("Proponente"), na qualidade de diretor, sem designação específica, da Vivara Participações S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art.

13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão da aquisição de ações da Companhia entre 16 e 24.07.2024, supostamente de posse de informação privilegiada referente aos resultados econômico-financeiros da Companhia relativos ao 2º trimestre de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa informação. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da LSA c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, e considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM;

(c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (e) o histórico do Proponente; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o CTC entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000663/2025-10

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ICARO BORRELLO

ACUSAÇÃO:

[1]

Infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art.

[2]

13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão

da aquisição de 15.000 ações VIVA3, entre 16 e 24.07.2024, no montante

total de R$ 347.530,00 (trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos e

trinta reais), em tese de posse de informação privilegiada referente aos

resultados econômico-financeiros da VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A. relativos

ao segundo trimestre do ano de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a

finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa

informação.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela

única.

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000663/2025-10

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por ICARO

BORRELLO (“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor, sem designação específica, da

VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A. (“VIVARA” ou “COMPANHIA”), após a instauração de

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 1

com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não há outros investigados.

[3]

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se de processo instaurado pela SMI para analisar

operação detectada no curso de supervisão de rotina.

DOS FATOS

3. O PROPONENTE foi eleito Diretor, sem designação específica, da VIVARA, em

04.06.2024.

4. Os resultados da COMPANHIA relativos ao segundo trimestre do ano de 2024 (“2º

ITR/24”) foram divulgados em 08.08.2024, às 19h01min, após o encerramento do

pregão na B3. O ativo VIVA3 abriu, no pregão seguinte, com significativa valorização

em relação ao seu fechamento (gap de alta), tendo encerrado as negociações neste

dia com valorização de 7,38%.

5. O PROPONENTE, antes da divulgação do resultado, adquiriu 15.000 ações de

emissão da VIVARA entre os dias 16 e 24.07.2024, com preço médio de R$ 23,17

(vinte e três reais e dezessete centavos) a unidade.

6. Em 23.09.2024, após solicitação da SMI, que incluiu, entre outras informações, a

lista de empreendedores, assessores e pessoas que, de alguma forma, teriam tido

acesso aos resultados antes de sua divulgação pública, a COMPANHIA informou que:

a) o fechamento contábil do 2º ITR/24 teria ocorrido em 11.07.2024 e a

área de contabilidade encaminhara a prévia dos resultados apurados às

áreas de Planejamento e Análise Financeira (“FP&A”) e Relações com

Investidores (“RI”);

b) em 16.07.2024, a área de contabilidade havia enviado o balancete

contábil referente ao 2º ITR/24 para o auditor independente da

COMPANHIA; e,

c) em 18.07.2024, a área de FP&A encaminhou à Diretoria slides

gerenciais relativos aos resultados do mês de junho de 2024, os quais

haviam sido elaborados para apresentação na reunião mensal de

resultados, ocasião em que o PROPONENTE teria tido acesso, muito

embora a informação já circulasse internamente desde 11.07.2024.

7. Solicitada a prestar esclarecimentos sobre itens dos termos do programa de

incentivos vigente à época das operações, a COMPANHIA informou que não havia

qualquer restrição temporal para a aquisição de ações nos termos do Plano e do 2º

Programa de Outorga de Ações. Explicou que, como cada participante deveria utilizar

recursos próprios, caberia ao próprio beneficiário determinar o momento mais

adequado para a aquisição.

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 2

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SMI:

a) o PROPONENTE teria tido acesso às informações sobre os resultados do 2°

ITR/24, já revisados pelo auditor independente, em 18.07.2024, e realizado as

operações entre os dias 16 e 24.07.2024, antes da divulgação oficial, ocorrida

em 08.08.2024;

b) os resultados aos quais o PROPONENTE teve acesso de modo privilegiado

eram bastante próximos dos resultados definitivos que foram divulgados pela

COMPANHIA, assim como relevantes, tendo em vista o significativo impacto

causado nas cotações do ativo após sua divulgação, pois, no pregão seguinte

à sua divulgação, abriram com gap de alta e fecharam com valorização de

7,38%;

c ) considerando os esclarecimentos da COMPANHIA referentes ao plano de

retenção baseado em ações, o PROPONENTE não precisaria ter realizado as

operações naquele momento, apesar de ter alegado que teria tido o intuito

exclusivo de habilitar-se ao benefício;

d) o Colegiado da CVM já manifestou o entendimento de que a caracterização da

infração por insider trading na esfera administrativa requer: (i) a existência de

uma informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso

privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta informação na negociação

de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si ou para

terceiros;

e) no presente caso: (i) a prévia dos resultados circulava internamente desde

11.07.2024, quando outros dois Diretores já teriam tido acesso, o que, nos

termos do art. 2° da RCVM 44, tratar-se-ia de informação relevante; (ii) o

PROPONENTE admitiu que tivera acesso à previa em 18.07.2024, embora já

estivesse disponível há uma semana; e (iii) as operações analisadas seriam

atípicas para o padrão do PROPONENTE, que não havia negociado o ativo,

pelo menos, desde janeiro de 2022, e teriam sido realizadas no momento e

sentido economicamente vantajosos;

f) aos negócios realizados a partir de 18.07.2024 se aplicaria o art. 13, §1º,

inciso I, da RCVM 44, que estabelece a presunção de que a pessoa que

negocia valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não

divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;

g ) o PROPONENTE apresentou justificativas inconsistentes, improcedentes e

implausíveis, o que contribuiu de forma suficiente para a caracterização da

prática de insider trading, e estariam presentes elementos indiciários

robustos, consistentes, convergentes e suficientes, sem margem para dúvida

razoável, de que teria utilizado as informações às quais teve acesso prévio

em razão do cargo que ocupa com a finalidade de auferir vantagem na

negociação de valores mobiliários; e

[4]

h) o PROPONENTE teria obtido, em tese, ganho potencial de R$ 49.520,00

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 3

(quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais) nas operações analisadas,

decorrente da cotação de fechamento do ativo VIVA3, de R$ 26,47 (vinte e

seis reais e quarenta e sete centavos), no pregão do dia seguinte à

divulgação do 2º ITR/24 (09.08.2024).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

9. Em razão do exposto, a SMI propôs a responsabilização de ICARO BORRELLO, na

qualidade de Diretor, sem designação específica, da VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A., por

infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13,

caput, da RCVM 44, em razão da aquisição de 15.000 ações VIVA3 entre os dias 16

e 24.07.2024, no valor de R$ 347.530,00 (trezentos e quarenta e sete mil e

quinhentos e trinta reais), de posse dos resultados econômico-financeiros da

COMPANHIA publicados em 08.08.2024, relativos ao 2º ITR/24, com a finalidade, em

tese, de obter vantagem com o uso da informação.

DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Após intimado, o PROPONENTE apresentou, tempestivamente, proposta de TC

alegando que o requisito previsto no artigo 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976,

encontrava-se atendido em razão da natureza não continuada da suposta conduta

ilícita atribuída. E, em atendimento ao previsto no artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), em parcela única.

11. O PROPONENTE argumentou ainda que: (i) a celebração de TC seria uma solução

oportuna e conveniente para encerramento deste PAS; (ii) as infrações imputadas

seriam de natureza grave e, reforçando sua tese, não teria alienado quaisquer das

ações adquiridas nas operações analisadas; (iii) nunca foi investigado ou acusado em

outro processo administrativo nesta CVM; e (iv) teria colaborado de boa-fé com esta

Autarquia.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme Parecer n. 00033/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os

aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de

óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, no que toca aos

requisitos legais pertinentes.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

[5]

art. 82, a PFE/CVM destacou que :

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 4

“Extrai-se do relatório que as irregularidades ocorreram entre 16 e

24.07.2024. Tendo em vista que a negociação em período vedado é

prática instantânea e se encerra com a operação em bolsa, considera-se

que foi atendido o primeiro requisito legal.

Quanto ao preenchimento da segunda condição, a prática constitui

infração que causa dano difuso ao mercado, dada a amplitude de escopo

do princípio da transparência". Impõe-se, portanto, a compensação

pelos danos difusos que se observam. Ademais, conforme apontou a r.

SMI, logo após a divulgação do fato relevante, as quotações dos títulos

se valorizaram em mais de 7,38%, tendo, o acusado, adquirido um

volume total de R$ 347.530,00.

A valorização do patrimônio precisa ser levada em conta para a fixação

do montante a ser proposto pelo interessado. (...):

(...)

IV - CONCLUSÃO

(...) no que toca os requisitos legais pertinentes, opina-se pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso com o Senhor

I.B., devendo ser levado em conta a valorização de seu patrimônio para

a fixação do valor final a ser oferecido pelo interessado, haja vista a

necessidade de atender à função pedagógica e evitativa de novas

práticas irregulares pela atuação estatal e, ainda, a compensação pelos

danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada

em 01.07.2025, ao analisar a proposta de TC apresentada pelo PROPONENTE, tendo

em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155,

§1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS

19957.008298/2023-20 (decisão do Colegiado de 16.04.2024, disponível em

[6]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240416_R1.html) , entendeu que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso

em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC

decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

15. Considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações

realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado

da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) o fato de a

conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse

[7]

tipo de caso; (e) o histórico do PROPONENTE ; e (f) que a irregularidade, em tese,

enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 5

da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a infração, em tese, ao

art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, montante

que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de

tal mercado.

16. Em 03.07.2025, foi enviado Comunicado de Negociação para o PROPONENTE com

a proposta de aprimoramento do inicialmente proposto.

17. Tempestivamente, em 15.07.2025, ICARO BORRELO manifestou sua concordância

com os termos de ajuste propostos pelo CTC e aditou a proposta inicial no particular.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[8]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e

a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha

a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

20. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

[9]

por meio de deliberação ocorrida em 22.07.2025 , entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ICARO

BORRELLO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 6

21. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[10]

deliberação ocorrida em 22.07.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ICARO

BORRELLO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 03.09.2025.

[1]

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus

negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do

cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de

valores mobiliários.

[2]

Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa

que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante

negociação de valores mobiliários.

[3]

As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que consta no Termo

de Acusação elaborado pela SMI.

[4]

Cálculo fornecido pela SMI durante a reunião do CTC do dia 01.07.2025.

[5]

A PFE/CVM, no decorrer da reunião do CTC de 01.07.2025, esclareceu que, no parágrafo que

dispõe: “Extrai-se do relatório que as irregularidades ocorreram entre 16 e 24.07.2024. Tendo em

vista que a negociação em período vedado...”, a expressão “em período vedado” deve ser lida como

“com uso de informação privilegiada”, tendo ratificado o restante do Parecer.

[6]

Trata-se de proposta de TC apresentada por presidente do conselho de administração de companhia aberta no

âmbito de PAS instaurado pela SMI, que propôs a sua responsabilização pela venda de ações ordinárias de emissão

da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a suposta finalidade de

obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art.

13, caput, da RCVM 44.

[7]

ICARO BORRELLO não consta como acusado em outro PAS instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.09.2025).

[8]

Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 7.

[9]

Deliberado pelos membros titulares de SGE e SPS e por substitutos de SEP, SNC e SSR.

[10]

Vide N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/09/2025, às 11:30, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 18/09/2025, às 11:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/09/2025, às 20:05, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 19/09/2025, às 14:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 8

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