CVM · Colegiado · 07/10/2025
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.000663/2025-10
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000663/2025-10
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021 (1) , o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"). Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Icaro Borrello ("Proponente"), na qualidade de diretor, sem designação específica, da Vivara Participações S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art.
13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão da aquisição de ações da Companhia entre 16 e 24.07.2024, supostamente de posse de informação privilegiada referente aos resultados econômico-financeiros da Companhia relativos ao 2º trimestre de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa informação. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da LSA c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, e considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM;
(c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (e) o histórico do Proponente; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o CTC entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000663/2025-10
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ICARO BORRELLO
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art.
[2]
13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão
da aquisição de 15.000 ações VIVA3, entre 16 e 24.07.2024, no montante
total de R$ 347.530,00 (trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos e
trinta reais), em tese de posse de informação privilegiada referente aos
resultados econômico-financeiros da VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A. relativos
ao segundo trimestre do ano de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a
finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa
informação.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela
única.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000663/2025-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por ICARO
BORRELLO (“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor, sem designação específica, da
VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A. (“VIVARA” ou “COMPANHIA”), após a instauração de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
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com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não há outros investigados.
[3]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se de processo instaurado pela SMI para analisar
operação detectada no curso de supervisão de rotina.
DOS FATOS
3. O PROPONENTE foi eleito Diretor, sem designação específica, da VIVARA, em
04.06.2024.
4. Os resultados da COMPANHIA relativos ao segundo trimestre do ano de 2024 (“2º
ITR/24”) foram divulgados em 08.08.2024, às 19h01min, após o encerramento do
pregão na B3. O ativo VIVA3 abriu, no pregão seguinte, com significativa valorização
em relação ao seu fechamento (gap de alta), tendo encerrado as negociações neste
dia com valorização de 7,38%.
5. O PROPONENTE, antes da divulgação do resultado, adquiriu 15.000 ações de
emissão da VIVARA entre os dias 16 e 24.07.2024, com preço médio de R$ 23,17
(vinte e três reais e dezessete centavos) a unidade.
6. Em 23.09.2024, após solicitação da SMI, que incluiu, entre outras informações, a
lista de empreendedores, assessores e pessoas que, de alguma forma, teriam tido
acesso aos resultados antes de sua divulgação pública, a COMPANHIA informou que:
a) o fechamento contábil do 2º ITR/24 teria ocorrido em 11.07.2024 e a
área de contabilidade encaminhara a prévia dos resultados apurados às
áreas de Planejamento e Análise Financeira (“FP&A”) e Relações com
Investidores (“RI”);
b) em 16.07.2024, a área de contabilidade havia enviado o balancete
contábil referente ao 2º ITR/24 para o auditor independente da
COMPANHIA; e,
c) em 18.07.2024, a área de FP&A encaminhou à Diretoria slides
gerenciais relativos aos resultados do mês de junho de 2024, os quais
haviam sido elaborados para apresentação na reunião mensal de
resultados, ocasião em que o PROPONENTE teria tido acesso, muito
embora a informação já circulasse internamente desde 11.07.2024.
7. Solicitada a prestar esclarecimentos sobre itens dos termos do programa de
incentivos vigente à época das operações, a COMPANHIA informou que não havia
qualquer restrição temporal para a aquisição de ações nos termos do Plano e do 2º
Programa de Outorga de Ações. Explicou que, como cada participante deveria utilizar
recursos próprios, caberia ao próprio beneficiário determinar o momento mais
adequado para a aquisição.
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DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI:
a) o PROPONENTE teria tido acesso às informações sobre os resultados do 2°
ITR/24, já revisados pelo auditor independente, em 18.07.2024, e realizado as
operações entre os dias 16 e 24.07.2024, antes da divulgação oficial, ocorrida
em 08.08.2024;
b) os resultados aos quais o PROPONENTE teve acesso de modo privilegiado
eram bastante próximos dos resultados definitivos que foram divulgados pela
COMPANHIA, assim como relevantes, tendo em vista o significativo impacto
causado nas cotações do ativo após sua divulgação, pois, no pregão seguinte
à sua divulgação, abriram com gap de alta e fecharam com valorização de
7,38%;
c ) considerando os esclarecimentos da COMPANHIA referentes ao plano de
retenção baseado em ações, o PROPONENTE não precisaria ter realizado as
operações naquele momento, apesar de ter alegado que teria tido o intuito
exclusivo de habilitar-se ao benefício;
d) o Colegiado da CVM já manifestou o entendimento de que a caracterização da
infração por insider trading na esfera administrativa requer: (i) a existência de
uma informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso
privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta informação na negociação
de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem para si ou para
terceiros;
e) no presente caso: (i) a prévia dos resultados circulava internamente desde
11.07.2024, quando outros dois Diretores já teriam tido acesso, o que, nos
termos do art. 2° da RCVM 44, tratar-se-ia de informação relevante; (ii) o
PROPONENTE admitiu que tivera acesso à previa em 18.07.2024, embora já
estivesse disponível há uma semana; e (iii) as operações analisadas seriam
atípicas para o padrão do PROPONENTE, que não havia negociado o ativo,
pelo menos, desde janeiro de 2022, e teriam sido realizadas no momento e
sentido economicamente vantajosos;
f) aos negócios realizados a partir de 18.07.2024 se aplicaria o art. 13, §1º,
inciso I, da RCVM 44, que estabelece a presunção de que a pessoa que
negocia valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não
divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
g ) o PROPONENTE apresentou justificativas inconsistentes, improcedentes e
implausíveis, o que contribuiu de forma suficiente para a caracterização da
prática de insider trading, e estariam presentes elementos indiciários
robustos, consistentes, convergentes e suficientes, sem margem para dúvida
razoável, de que teria utilizado as informações às quais teve acesso prévio
em razão do cargo que ocupa com a finalidade de auferir vantagem na
negociação de valores mobiliários; e
[4]
h) o PROPONENTE teria obtido, em tese, ganho potencial de R$ 49.520,00
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(quarenta e nove mil e quinhentos e vinte reais) nas operações analisadas,
decorrente da cotação de fechamento do ativo VIVA3, de R$ 26,47 (vinte e
seis reais e quarenta e sete centavos), no pregão do dia seguinte à
divulgação do 2º ITR/24 (09.08.2024).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Em razão do exposto, a SMI propôs a responsabilização de ICARO BORRELLO, na
qualidade de Diretor, sem designação específica, da VIVARA PARTICIPAÇÕES S.A., por
infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13,
caput, da RCVM 44, em razão da aquisição de 15.000 ações VIVA3 entre os dias 16
e 24.07.2024, no valor de R$ 347.530,00 (trezentos e quarenta e sete mil e
quinhentos e trinta reais), de posse dos resultados econômico-financeiros da
COMPANHIA publicados em 08.08.2024, relativos ao 2º ITR/24, com a finalidade, em
tese, de obter vantagem com o uso da informação.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após intimado, o PROPONENTE apresentou, tempestivamente, proposta de TC
alegando que o requisito previsto no artigo 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976,
encontrava-se atendido em razão da natureza não continuada da suposta conduta
ilícita atribuída. E, em atendimento ao previsto no artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nº
6.385/1976, propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em parcela única.
11. O PROPONENTE argumentou ainda que: (i) a celebração de TC seria uma solução
oportuna e conveniente para encerramento deste PAS; (ii) as infrações imputadas
seriam de natureza grave e, reforçando sua tese, não teria alienado quaisquer das
ações adquiridas nas operações analisadas; (iii) nunca foi investigado ou acusado em
outro processo administrativo nesta CVM; e (iv) teria colaborado de boa-fé com esta
Autarquia.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme Parecer n. 00033/2025/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de
óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, no que toca aos
requisitos legais pertinentes.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
[5]
art. 82, a PFE/CVM destacou que :
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“Extrai-se do relatório que as irregularidades ocorreram entre 16 e
24.07.2024. Tendo em vista que a negociação em período vedado é
prática instantânea e se encerra com a operação em bolsa, considera-se
que foi atendido o primeiro requisito legal.
Quanto ao preenchimento da segunda condição, a prática constitui
infração que causa dano difuso ao mercado, dada a amplitude de escopo
do princípio da transparência". Impõe-se, portanto, a compensação
pelos danos difusos que se observam. Ademais, conforme apontou a r.
SMI, logo após a divulgação do fato relevante, as quotações dos títulos
se valorizaram em mais de 7,38%, tendo, o acusado, adquirido um
volume total de R$ 347.530,00.
A valorização do patrimônio precisa ser levada em conta para a fixação
do montante a ser proposto pelo interessado. (...):
(...)
IV - CONCLUSÃO
(...) no que toca os requisitos legais pertinentes, opina-se pela
possibilidade de celebração do Termo de Compromisso com o Senhor
I.B., devendo ser levado em conta a valorização de seu patrimônio para
a fixação do valor final a ser oferecido pelo interessado, haja vista a
necessidade de atender à função pedagógica e evitativa de novas
práticas irregulares pela atuação estatal e, ainda, a compensação pelos
danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
em 01.07.2025, ao analisar a proposta de TC apresentada pelo PROPONENTE, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155,
§1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS
19957.008298/2023-20 (decisão do Colegiado de 16.04.2024, disponível em
[6]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240416_R1.html) , entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso
em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
15. Considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações
realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado
da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse
[7]
tipo de caso; (e) o histórico do PROPONENTE ; e (f) que a irregularidade, em tese,
enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento
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da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a infração, em tese, ao
art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, montante
que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de
tal mercado.
16. Em 03.07.2025, foi enviado Comunicado de Negociação para o PROPONENTE com
a proposta de aprimoramento do inicialmente proposto.
17. Tempestivamente, em 15.07.2025, ICARO BORRELO manifestou sua concordância
com os termos de ajuste propostos pelo CTC e aditou a proposta inicial no particular.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
20. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[9]
por meio de deliberação ocorrida em 22.07.2025 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ICARO
BORRELLO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 6
21. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[10]
deliberação ocorrida em 22.07.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ICARO
BORRELLO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 03.09.2025.
[1]
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus
negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do
cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de
valores mobiliários.
[2]
Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante
negociação de valores mobiliários.
[3]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que consta no Termo
de Acusação elaborado pela SMI.
[4]
Cálculo fornecido pela SMI durante a reunião do CTC do dia 01.07.2025.
[5]
A PFE/CVM, no decorrer da reunião do CTC de 01.07.2025, esclareceu que, no parágrafo que
dispõe: “Extrai-se do relatório que as irregularidades ocorreram entre 16 e 24.07.2024. Tendo em
vista que a negociação em período vedado...”, a expressão “em período vedado” deve ser lida como
“com uso de informação privilegiada”, tendo ratificado o restante do Parecer.
[6]
Trata-se de proposta de TC apresentada por presidente do conselho de administração de companhia aberta no
âmbito de PAS instaurado pela SMI, que propôs a sua responsabilização pela venda de ações ordinárias de emissão
da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a suposta finalidade de
obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art.
13, caput, da RCVM 44.
[7]
ICARO BORRELLO não consta como acusado em outro PAS instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.09.2025).
[8]
Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 7.
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SGE e SPS e por substitutos de SEP, SNC e SSR.
[10]
Vide N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/09/2025, às 11:30, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 691 (2441983) SEI 19957.000663/2025-10 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/09/2025, às 11:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/09/2025, às 20:05, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 19/09/2025, às 14:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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