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CVM · Colegiado · 12/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0424

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.409 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BRADESCO S/A CTVM – PROC. SP2000/0424

Reg. nº 3410/01

Relatora: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM n° 2000/0424

REGISTRO COLEGIADO n° 3410

ASSUNTO : Reclamação ao Fundo de Garantia da BOVESPA

INTERESSADO : ANTÔNIO CARLOS CASTELLO

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

I – HISTÓRICO

Em 05 de julho de 2000, a CVM recebeu reclamação do investidor Antônio Carlos Castello, contra a Bradesco S/A

CTVM, em face de prejuízos acarretados pela demora da Corretora, na execução de uma operação de venda de ações

de propriedade do Reclamante. A operação fora ordenada em 14 de junho daquele mesmo ano, mas tão somente viera

a ser cumprida no dia 30 de junho. Através do ofício SOI/GOI/1713/00 (fls. 188/189), o Reclamante foi orientado, no

sentido de se dirigir ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, nos termos do Regulamento Anexo à

Resolução CMN n° 2.690/2000.

O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BOVESPA, cujo processo tomou o n° 008/2000 da Bovespa foi,

de tal sorte, instaurado em 06.11.00, pelo investidor prejudicado. (fls. 22).

II – DA RECLAMAÇÃO DO INVESTIDOR

Segundo a reclamação do investidor acostada aos autos, em 14/06/2000 o mesmo dirigiu-se à agência Jabaquara do

Banco Bradesco S/A (ag. n° 0120) ocasião em que "deu ordem de venda de seus recibos Telebrás em numero inferior

a 100 mil (somando-se ordinárias e preferenciais)." Naquela oportunidade, o Reclamante solicitou que suas ações de

emissão da Telesp e da Telesp Celular também fossem vendidas. O Reclamante esclarece que o total das ações da

TELESP, incluindo-se ordinárias e preferenciais excediam de 100 mil.

Como a ordem de venda não foi cumprida, o Reclamante, em 26/06/2000, retornou à agência bancária. Dois dias

após, ou seja, 28/06/2000, o Requerente entrou em contato com a Bradesco Corretora, quando verificou que não

existia nenhuma ordem de venda em seu nome. No dia 29/06/2000, após verificar a situação das ações da TELESP e

TELESP Celular e as tendências de mercado, o investidor resolveu que não mais venderia as ações da TELESP e que

iria efetuar a troca por BDR’s.

No dia 30/06/2000, foi informado, pela Bradesco Corretora, de que seria impossível a troca por BDR’s e resolveu

mandar vender as ações, no último dia de sua listagem em bolsa, e responsabilizar a Corretora pelos prejuízos

causados. Segundo o Reclamante, caso as ações tivessem sido vendidas em 15/06/2000, o resultado da operação teria

sido maior em R$ 1.790,93 do que na data da efetiva venda, ou seja, em 30/06/2000.

III – DA ANÁLISE DA AUDITORIA DA BOVESPA

De acordo com levantamento levado a efeito pela Auditoria da BOVESPA (fls. 30 do processo de FG), as ações de

propriedade do Sr. Antonio Carlos Castello foram bloqueadas junto ao Sistema de Custódia de Ações Escriturais do

Banco ABN Amro Real, em 29/06/2000.

Conforme identificado nas cópias dos documentos apresentados, as OT’s 1 foram assinadas pelo reclamante em

14/06/2000, e pelos representantes da Corretora Bradesco em 28/06/2000. Em 30/06/2000, as ações em referência

foram depositadas pela Corretora Bradesco, na Custódia da CBLC e vendidas.

O Relatório de Auditoria consigna que a Bradesco Corretora prestou as seguintes informações:

a. em 14/06/2000, o Sr. Antonio Carlos solicitou a venda de suas ações através de uma agência bancária;

b. considerando que a quantidade de ações colocadas á venda pelo reclamante foi superior ao limite máximo

autorizado pela CVM, para negociação por meio do sistema de Ordens Pulverizadas, disponível nas agências

para execução "on line", fez-se necessário o envio da ordem para a Corretora Bradesco;

c. o envio da ordem para a Corretora Bradesco, envolveu os seguintes procedimentos: (i) envio via malote e

recepção na Corretora; (ii) análise e aprovação dos documentos apresentados pelo cliente; (iii)cadastramento

do cliente junto à Corretora e à BOVESPA; (iv) envio da OT 1 para a Instituição financeira depositária para

bloqueio das ações; (v) envio da OT 1 para depósito na CBLC; (vi) execução da ordem no pregão da

BOVESPA; (vii) crédito na conta-corrente do cliente, do produto da venda das ações, três dias após a execução

da ordem;

d. o reclamante teve suas ações negociadas dentro do prazo previsto, pois o processo foi encaminhado pela

agência do Banco em 14/06/2000 e recepcionado na Corretora em 19/06/2000, tendo a operação sido

executada em 30/06/2000 (9 dias úteis após a recepção pela Corretora).

O relatório de auditoria informa, ainda, que em resposta ao documento enviado pela Corretora Bradesco à BOVESPA, o

Reclamante informou que estranhou a demora que lhe teria acarretado prejuízo, entende que houve erro no

preenchimento de documentos e esclarece que é cliente do banco há 27 anos e, conseqüentemente, não entendeu o

porquê de tanta análise.

Em suas considerações finais o Relatório observa que, da data de assinaturas das Ordens de Transferências – OT1

(14/06/00) à data da venda das ações em pregão (30/06/000, transcorreram 11 dias úteis. Adicionalmente,

salientamos que nesse período, os preços das ações da TELESP E TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES apresentaram alta

volatilidade.

III – DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DA BOVESPA E DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Ao analisar a matéria, a Consultoria Jurídica da BOVESPA manifestou-se da seguinte forma:

a. não existe norma expressa que estabeleça prazos para que a sociedade corretora cumpra as ordens emanadas

de seus clientes, inclusive inexistindo, nas Normas e Parâmetros estabelecidas pela Bradesco Corretora qualquer

prazo para cumprimento de ordens;

b. a Instrução CVM n° 220/94 estabelece, em seu artigo 2 que as corretoras deverão ter diligência na execução

de ordens de compra, venda ou permuta de ações;

c. a palavra diligência pode assumir diversos significados quais sejam, (i) cuidado ativo; zelo, aplicação;

(ii)atividade, rapidez, presteza; (iii) providência, medida; (iv) investigação, pesquisa, busca. Em vista disso,

pode-se aferir que a corretora é obrigada a ser eficiente e eficaz quando da prestação de seus serviços;

d. conclui-se que a maior parte do tempo foi utilizado pela Reclamada para regularização dos documentos

necessários ao cadastro do cliente;

e. a sociedade corretora deve ser o mais ágil possível para cumprir as ordens de seus clientes mas não pode

abrir mão de tomar todas as precauções na verificação e legitimidade dos documentos que lhe são

apresentados para venda de ações;

f. o desvelo da corretora para com a documentação apresentada para a alienação de ações, bem como para

elaboração de cadastro decorre das disposições contidas na Resolução n° 1655 do CMN;

g. a OT 1 tem prazo de validade de 180 dias;

h. a Reclamada vendeu as ações do Reclamante no prazo estipulado;

i. há que se verificar os riscos inerentes ao mercado de capitais e o Reclamante conhecia tais riscos.

O Relatório concluiu que o prazo julgado pelo Reclamante como prejudicial se deu simplesmente para a regularização

de documentos, que a corretora tem por dever zelar pela segurança do investidor e da operação a ser realizada e que

o investidor assume os riscos inerentes ao mercado de capitais. Isto posto opinou pelo indeferimento do pleito que, em

19.02.2001, foi ratificado pelo Conselho de Administração da BOVESPA, que negou provimento à reclamação proposta,

por entender não estar a ocorrência ao amparo das normas vigentes.

IV – DA APRECIAÇÃO DOS FATOS PELA SMI

Remetido o processo a esta Comissão de Valores Mobiliários, em grau de Recurso, o processo teve sua análise

procedida inicialmente pela GMN que entendeu caber razão ao Reclamante. É ressaltado o fato de que não tem

justificativa a demora de dez dias úteis para que o reclamante fosse simplesmente recadastrado, fato este que já seria

suficiente para dar razão ao interessado.

Todavia, a GMN entende que a corretora não declinou as verdadeiras razões que levaram a essa demora na execução

da ordem e, dado o pequeno valor envolvido, não faria sentido em se realizar uma inspeção na Corretora para

verificar quais foram as razões dessa demora. Porém, às fls. 40 e 42 do processo de FG nota-se que as OT 1’s foram

preenchidas posteriormente à mão, com a expressão "Participações", ou seja corrigiu-se o nome da ação, o que

eventualmente pode ser um dos motivos do atraso. Esse fato viria a demonstrar que as pessoas que atenderam o

Reclamante não estavam aptos para a função e acarretaram o atraso na execução da ordem.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ratificou o entendimento da GMN, em contrário à

Bovespa, para decidir pela reforma da decisão de primeiro grau, eis que, a seu ver, teria ficado configurada a

inexecução ou a infiel execução de ordens de venda transmitidas pelo Reclamante em 14.06.2000, e tão somente

executadas em 30.06.2000. (fls. 37)

A decisão da SMI foi levada a conhecimento dos interessados através dos ofícios cujas cópias se encontram nos autos

às fls. 38/40.

V – DO RECURSO DA RECLAMADA

Inconformada, a Bradesco S.A. apresentou Recurso à CVM, com fundamento na Deliberação CVM n° 202/1996,

solicitando a reforma da decisão, ou o encaminhamento de sua petição a este Colegiado. (fls. 42/47)

Sustenta a Corretora que teria atuado com correção, e que os procedimentos inerentes a todos os processos de ações

encaminhados pelas Agências do Banco Bradesco demandariam o prazo médio de 10 dias úteis entre a solicitação de

venda pelo cliente até o efetivo depósito das ações na custódia fungível da CBLC. De tal sorte, a seu ver, não teria

havido equívocos.

Sustenta que o cliente teria anuído às condições estabelecidos nas "Regras e Parâmetros de Atuação da Bradesco S.A.

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários", que lhe teriam sido apresentadas, por ocasião da assinatura do Cadastro de

Clientes. Transcreve a referida cartilha, destacando trecho onde se lê que "haverá exceção para ordens precedidas de

captação através das agências bancárias no país, caso em que poderá ser admitido, a pedido do comitente, ou a

critério da Corretora, prazo máximo de até 30 dias,(...)"

Sustenta que teria atuado com a devida diligência, especialmente atenta ao art. 11, inciso III, do Regulamento anexo

à Resolução 1655/89 do CMN, onde se trata da autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de

procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.

As alegações apresentadas em Recurso pela Bradesco Corretora não lograram obter a modificação da decisão da SMI,

que observou que o item 3 das "Regras" apresentadas estabelece prazo que somente é de ser considerado razoável,

em caso de não haver liquidez no mercado que possibilite execução em prazo menor. De modo que vem o processo a

este Colegiado.

VI - DECISÃO

Entendo que o argumento apresentado pela Reclamada e acatado pela BOVESPA, apresenta-se completamente

divorciado da realidade do mercado de valores mobiliários, que demanda agilidade nas decisões e na sua

implementação.

Concordo plenamente com a BOVESPA, quando a Instituição afirma que a "sociedade corretora deve ser o mais ágil

possível para cumprir as ordens de seus clientes mas não pode abrir mão de tomar todas as precauções na verificação

e legitimidade dos documentos que lhe são apresentados para venda de ações". Outra não poderia ser o

posicionamento da CVM, inclusive porque a responsabilidade pela legitimidade dos títulos e de procuração ou

documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, bem como da autenticidade dos endossos é da

sociedade corretora, conforme disposição expressa da Resolução nº n1655/89 do Conselho Monetário Nacional..

Todavia, a necessidade de tamanho prazo entre a ordem e o cumprimento da mesma não se encontra respaldada nos

fatos, e me parece perfeitamente possível zelar pela segurança do cliente, procedendo aos cuidados necessários,

valendo-se de prazo menor. O que não faz qualquer sentido é que uma ordem seja dada para o dia, e a mercado, e

venha a ser cumprida tão somente onze dias úteis após, conforme apurou a auditoria da BOVESPA, mormente quando

se tem em vista a total liquidez dos papéis em questão.

Deve ser ressaltado também que todas as providências descritas pela Corretora para justificar o prazo são inaceitáveis,

sobretudo levando-se em conta que o Reclamante é cliente do Banco, e conseqüentemente, já está cadastrado na

Instituição. Logo, a simples transferência de cadastro para a Corretora jamais poderia demandar tanto tempo.

Por conseguinte, entendo que, de fato, a Corretora teve uma atuação lenta e ineficiente, no desempenho de

procedimentos que, ainda que verdadeiros, poderiam ter sido realizados em menos tempo, sem comprometimento da

segurança. A demora injustificada caracteriza, a meu ver, uma infiel execução de ordem de cliente, hipótese prevista

no art. 40, inciso I, letra "a", da Resolução 2.690 do CMN. Corolário de tal entendimento é que o investidor reclamante

deve ser indenizado, e nos termos propostos pela SMI às fls. 36, isto é, pela diferença entre o valor médio das ações

no dia 19.06.00, ( dia que teria sido o prazo máximo para o encerramento da operação ) e o valor por ele

efetivamente recebido pela venda finalmente realizada em 30.06.2000.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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