CVM · Colegiado · 12/11/2001
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Decisão do Colegiado nº SP2001/0051
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SENSO CCVM – PROC. SP2001/0051
Reg. nº 3331/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0051 (RC Nº 3331/2001)
INTERESSADAS: Senso CCVM S/A e BVRJ
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da SMI em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
Da Reclamação
1. Em 19.10.99, foi apresentada por Massa Falida de Cukier & Cia. Ltda. reclamação junto ao fundo de garantia da
Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ envolvendo a venda indevida de 130.200 ações ON e 68.100 ações PN de
emissão da Telebrás e cindidas e de 44.299 ações PN de emissão da Telesp através da Corretora Senso, em que se
verifica o seguinte:
a) a falência da empresa foi decretada em 08.04.97, sendo seus sócios Casa Centro Participações, Empreendimentos e
Comércio Ltda., Abram Cukier e Rachel Nudelmen Cukier;
b) as ações só poderiam ser vendidas pelo síndico e com expressa autorização judicial;
c) em 24.05.99, o síndico recebeu ofício da CVM informando que as ações reclamadas haviam sido vendidas na BVRJ
através da Senso com a recomendação de que fosse apresentada reclamação visando o ressarcimento do prejuízo;
d) as operações ocorreram entre os dias 27.01 e 25.02.99;
e) as ordens de transferência de ações – OT1 foram assinadas por Marcelo Pereira Macedo, suposto representante
legal da Cukier, que jamais participou de seu quadro societário;
f) requer que o ressarcimento do prejuízo equivalente a R$24.370,28 seja feito em numerário com correção monetária
e juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento;
g) o ofício da CVM ao síndico decorreu de resposta do Banco Real recebida em 17.05.99 por conta de solicitação
datada de 12.05.99 envolvendo operações com massas falidas, dentre elas a Cukier.
Da manifestação da Senso
2. Instada a se manifestar sobre a reclamação, a Senso alegou o seguinte:
a) foi procurada em janeiro de 1999 por Irahy Carneiro Faria Júnior que se intitulou representante (procurador) da
empresa Cukier e Cia. Ltda;
b) procedeu ao cadastramento exigindo os documentos que comprovassem a existência da empresa e sua legal
representação;
c) verificou que a procuração fora outorgada por instrumento público no dia 21.08.98, lavrada no 21º Ofício de Notas
da capital de São Paulo, e que os demais documentos haviam sido autenticados pelo mesmo cartório;
d) após se certificar de que o Sr. Irahy era representante da reclamante, solicitou ao Banco Real o bloqueio das ações
através da OT1;
e) o mercado é extremamente ágil não permitindo que a cada cliente seja feita uma completa triagem para se obter
total e completa segurança sobre os potenciais vendedores;
f) se alguém agiu de má-fé e/ou negligência, não foi a Senso e sim o sócio da empresa.
Da análise e decisão da BVRJ
3. Através de sua auditoria, a BVRJ apurou o seguinte:
a) a captação das ações ocorreu em São Paulo, por intermédio do Sr. José Enoilce Teixeira Mendonça que, em
21.08.98, recebeu procuração conferindo poderes, inclusive para substabelecer, do Sr. Marcelo;
b) o Sr. José Enoilce, nos dias 19 e 21.01.99, substabeleceu os poderes ao Sr. Irahy Carneiro Faria Júnior;
c) o Sr. Irahy apresentou à Senso recibo de quitação, sem valor monetário, assinado pelo Sr. Marcelo, contendo a
descrição das ações negociadas;
d) o Sr. Irahy possuía conta conjunta com o Sr. Antonio Wagner Pará de Moura junto à Senso;
e) o cadastro preenchido em nome da Cukier indicava o Sr. Antonio Wagner Pará como pessoa autorizada a emitir
ordens;
f) a alteração do contrato social apresentada estava em nome de Cukier Cia. Ltda. com o CGC nº 399.644.698-53,
enquanto que o número constante do cartão do CGC apresentado era 62.176.904/0001-20;
g) as ações de emissão da Telebrás foram depositadas em 29.01.99 junto à CLC e transferidas no dia 08.02.99 para a
conta conjunta dos Srs. Irahy e Antonio Wagner, enquanto que as ações de emissão da Telesp foram depositadas em
26.01.99 e transferidas em 08.03.99 para os mesmos clientes.
4. Ao analisar a reclamação, a BVRJ decidiu pela intempestividade em relação às ações de emissão da Telebrás e
cindidas, por entender que a reclamante teve ciência acerca das negociações em fevereiro de 1999 quando do
recebimento, via fax, (o mesmo número utilizado pela CVM para o envio do ofício), pelo síndico de correspondência do
Banco Real solicitando sua manifestação a respeito da existência de alvará judicial ou de autorização sua para a venda
das ações feita pela Senso, e pela tempestividade em relação às ações de emissão da Telesp, uma vez que a carta
enviada pelo Banco Real só mencionou as ações Telebrás e devido à inexistência de comprovação de que o extrato de
movimentação de ações teria sido entregue ao síndico ou ao Juízo da Falência.
5. Reconheceu, ainda, a BVRJ, em relação às ações de emissão da Telesp, que a reclamada deixou de atuar com a
diligência necessária quanto à verificação da documentação a ela submetida e de se cercar das cautelas indispensáveis
ao exercício do dever de zelar pela autenticidade e legitimidade de procurações e demais documentos utilizados em
operações de transferência de ações, razão pela qual julgava o pedido procedente, devendo o valor ser atualizado pela
TR e acrescido de juros de 12% ao ano.
6. Da decisão da BVRJ recorreu apenas a Cukier alegando que o síndico jamais recebeu o mencionado fax e que o
comprovante de envio não pode servir como prova de recebimento. Aduziu, ainda, que, na verdade, o síndico só
tomou ciência inequívoca dos fatos e teve acesso à documentação necessária para que fosse formulada a reclamação
através da correspondência do Banco Real datada de 10.09.99 e não do ofício da CVM que relacionava as operações
irregulares sem conter todos os dados e que não podia reclamar da legitimidade e autenticidade de um documento
desconhecido antes de se ter ciência do mesmo. Com relação à correspondência enviada em fevereiro, afirma que se
assemelha mais a uma consulta e que, pelos seus termos, deveria até ter sido encaminhada aos autos da falência e
não ao síndico.
Da decisão da SMI
7. A Superintendência de Relações com o Mercado – SMI, ao analisar o processo e após consultar a PJU que se
manifestou no sentido de que o documento de fls. 146 comprova a transmissão e recepção do documento de fls. 145,
mas não demonstra sua recepção pelo síndico e que o remetente não poderia ter presumido a inércia a partir do
silêncio e sim que o fac-simile não chegara às mãos do síndico, decidiu pela manutenção da decisão da BVRJ na parte
que atende a reclamação e a reforma na parte que não a atende, sob a alegação de prescrição, para assegurar à
reclamante a indenização dos prejuízos sofridos.
8. Da decisão da SMI, recorreu a Senso alegando que agiu com todo cuidado e que não teve a mínima culpa que a
pudesse sujeitar a ter que ressarcir o prejuízo, razão pela qual solicita a reforma da decisão recorrida.
FUNDAMENTOS
9. A questão principal do presente processo cinge-se, mais uma vez, à discussão sobre a ocorrência ou não da
prescrição, dado que o artigo 42 da Resolução Nº 1656/89, do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos
fatos, estabelecia o seguinte a respeito do momento em que deve ser formulada a reclamação:
"Art. 42 – O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
§ 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam
tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do
fato."
10. No caso, entendo que o fax enviado pelo Banco Real não pode servir de marco inicial para a contagem do prazo
de 6 meses para a formulação da reclamação. Na verdade, se, por um lado, se deve reconhecer que não há a
comprovação de que o síndico, de fato, teve conhecimento do fax, por outro, há que se admitir que o seu conteúdo
não tinha a intenção de informá-lo sobre a ocorrência de eventual prejuízo. Dessa forma, a correspondência do banco
serviria, quando muito, para que fossem iniciadas as investigações a respeito, mas não como ciência do prejuízo e
início da contagem do prazo para a apresentação da reclamação.
11. Isso, inclusive, é o que deixa transparecer o processo, dado que a apuração dos fatos se deu apenas a partir do
ofício da CVM em maio de 1999 e não da correspondência do Banco Real em fevereiro do mesmo ano.
12. Por essas razões, não há como reconhecer-se a intempestividade da reclamação, já que foi apresentada no prazo
regulamentar.
13. É de lamentar-se, contudo, que falhas tão evidentes, como as verificadas na denominação social de Cukier Cia.
Ltda. e não Cukier & Cia. Ltda., na utilização de dois CGCs, um no contrato social e outro no cartão, e da inclusão na
ficha cadastral de pessoa indevidamente autorizada a emitir ordens e que foi, inclusive, a signatária das OT1, não
tenham sido percebidas pela Senso como indícios de fraude, o que denota que a corretora não agiu com o cuidado
exigido.
VOTO
14. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SMI, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos
prejuízos reclamados, em numerário, que deverão ser corrigidos, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, pela
variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data da ocorrência
do prejuízo e até o dia do efetivo pagamento.
15. Sugiro, ainda, que os fatos relativamente às falsificações sejam comunicados ao Ministério Público e a Corregedoria
de Justiça do Estado de São Paulo seja informada a respeito da atuação do 21º Tabelião de Notas, caso isso já não
tenha sido feito.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
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