JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/11/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº SP2001/0051

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.054 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SENSO CCVM – PROC. SP2001/0051

Reg. nº 3331/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0051 (RC Nº 3331/2001)

INTERESSADAS: Senso CCVM S/A e BVRJ

ASSUNTO: Recurso contra a decisão da SMI em processo de fundo de garantia

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

Da Reclamação

1. Em 19.10.99, foi apresentada por Massa Falida de Cukier & Cia. Ltda. reclamação junto ao fundo de garantia da

Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ envolvendo a venda indevida de 130.200 ações ON e 68.100 ações PN de

emissão da Telebrás e cindidas e de 44.299 ações PN de emissão da Telesp através da Corretora Senso, em que se

verifica o seguinte:

a) a falência da empresa foi decretada em 08.04.97, sendo seus sócios Casa Centro Participações, Empreendimentos e

Comércio Ltda., Abram Cukier e Rachel Nudelmen Cukier;

b) as ações só poderiam ser vendidas pelo síndico e com expressa autorização judicial;

c) em 24.05.99, o síndico recebeu ofício da CVM informando que as ações reclamadas haviam sido vendidas na BVRJ

através da Senso com a recomendação de que fosse apresentada reclamação visando o ressarcimento do prejuízo;

d) as operações ocorreram entre os dias 27.01 e 25.02.99;

e) as ordens de transferência de ações – OT1 foram assinadas por Marcelo Pereira Macedo, suposto representante

legal da Cukier, que jamais participou de seu quadro societário;

f) requer que o ressarcimento do prejuízo equivalente a R$24.370,28 seja feito em numerário com correção monetária

e juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento;

g) o ofício da CVM ao síndico decorreu de resposta do Banco Real recebida em 17.05.99 por conta de solicitação

datada de 12.05.99 envolvendo operações com massas falidas, dentre elas a Cukier.

Da manifestação da Senso

2. Instada a se manifestar sobre a reclamação, a Senso alegou o seguinte:

a) foi procurada em janeiro de 1999 por Irahy Carneiro Faria Júnior que se intitulou representante (procurador) da

empresa Cukier e Cia. Ltda;

b) procedeu ao cadastramento exigindo os documentos que comprovassem a existência da empresa e sua legal

representação;

c) verificou que a procuração fora outorgada por instrumento público no dia 21.08.98, lavrada no 21º Ofício de Notas

da capital de São Paulo, e que os demais documentos haviam sido autenticados pelo mesmo cartório;

d) após se certificar de que o Sr. Irahy era representante da reclamante, solicitou ao Banco Real o bloqueio das ações

através da OT1;

e) o mercado é extremamente ágil não permitindo que a cada cliente seja feita uma completa triagem para se obter

total e completa segurança sobre os potenciais vendedores;

f) se alguém agiu de má-fé e/ou negligência, não foi a Senso e sim o sócio da empresa.

Da análise e decisão da BVRJ

3. Através de sua auditoria, a BVRJ apurou o seguinte:

a) a captação das ações ocorreu em São Paulo, por intermédio do Sr. José Enoilce Teixeira Mendonça que, em

21.08.98, recebeu procuração conferindo poderes, inclusive para substabelecer, do Sr. Marcelo;

b) o Sr. José Enoilce, nos dias 19 e 21.01.99, substabeleceu os poderes ao Sr. Irahy Carneiro Faria Júnior;

c) o Sr. Irahy apresentou à Senso recibo de quitação, sem valor monetário, assinado pelo Sr. Marcelo, contendo a

descrição das ações negociadas;

d) o Sr. Irahy possuía conta conjunta com o Sr. Antonio Wagner Pará de Moura junto à Senso;

e) o cadastro preenchido em nome da Cukier indicava o Sr. Antonio Wagner Pará como pessoa autorizada a emitir

ordens;

f) a alteração do contrato social apresentada estava em nome de Cukier Cia. Ltda. com o CGC nº 399.644.698-53,

enquanto que o número constante do cartão do CGC apresentado era 62.176.904/0001-20;

g) as ações de emissão da Telebrás foram depositadas em 29.01.99 junto à CLC e transferidas no dia 08.02.99 para a

conta conjunta dos Srs. Irahy e Antonio Wagner, enquanto que as ações de emissão da Telesp foram depositadas em

26.01.99 e transferidas em 08.03.99 para os mesmos clientes.

4. Ao analisar a reclamação, a BVRJ decidiu pela intempestividade em relação às ações de emissão da Telebrás e

cindidas, por entender que a reclamante teve ciência acerca das negociações em fevereiro de 1999 quando do

recebimento, via fax, (o mesmo número utilizado pela CVM para o envio do ofício), pelo síndico de correspondência do

Banco Real solicitando sua manifestação a respeito da existência de alvará judicial ou de autorização sua para a venda

das ações feita pela Senso, e pela tempestividade em relação às ações de emissão da Telesp, uma vez que a carta

enviada pelo Banco Real só mencionou as ações Telebrás e devido à inexistência de comprovação de que o extrato de

movimentação de ações teria sido entregue ao síndico ou ao Juízo da Falência.

5. Reconheceu, ainda, a BVRJ, em relação às ações de emissão da Telesp, que a reclamada deixou de atuar com a

diligência necessária quanto à verificação da documentação a ela submetida e de se cercar das cautelas indispensáveis

ao exercício do dever de zelar pela autenticidade e legitimidade de procurações e demais documentos utilizados em

operações de transferência de ações, razão pela qual julgava o pedido procedente, devendo o valor ser atualizado pela

TR e acrescido de juros de 12% ao ano.

6. Da decisão da BVRJ recorreu apenas a Cukier alegando que o síndico jamais recebeu o mencionado fax e que o

comprovante de envio não pode servir como prova de recebimento. Aduziu, ainda, que, na verdade, o síndico só

tomou ciência inequívoca dos fatos e teve acesso à documentação necessária para que fosse formulada a reclamação

através da correspondência do Banco Real datada de 10.09.99 e não do ofício da CVM que relacionava as operações

irregulares sem conter todos os dados e que não podia reclamar da legitimidade e autenticidade de um documento

desconhecido antes de se ter ciência do mesmo. Com relação à correspondência enviada em fevereiro, afirma que se

assemelha mais a uma consulta e que, pelos seus termos, deveria até ter sido encaminhada aos autos da falência e

não ao síndico.

Da decisão da SMI

7. A Superintendência de Relações com o Mercado – SMI, ao analisar o processo e após consultar a PJU que se

manifestou no sentido de que o documento de fls. 146 comprova a transmissão e recepção do documento de fls. 145,

mas não demonstra sua recepção pelo síndico e que o remetente não poderia ter presumido a inércia a partir do

silêncio e sim que o fac-simile não chegara às mãos do síndico, decidiu pela manutenção da decisão da BVRJ na parte

que atende a reclamação e a reforma na parte que não a atende, sob a alegação de prescrição, para assegurar à

reclamante a indenização dos prejuízos sofridos.

8. Da decisão da SMI, recorreu a Senso alegando que agiu com todo cuidado e que não teve a mínima culpa que a

pudesse sujeitar a ter que ressarcir o prejuízo, razão pela qual solicita a reforma da decisão recorrida.

FUNDAMENTOS

9. A questão principal do presente processo cinge-se, mais uma vez, à discussão sobre a ocorrência ou não da

prescrição, dado que o artigo 42 da Resolução Nº 1656/89, do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos

fatos, estabelecia o seguinte a respeito do momento em que deve ser formulada a reclamação:

"Art. 42 – O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores.

§ 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da

ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

§ 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam

tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do

fato."

10. No caso, entendo que o fax enviado pelo Banco Real não pode servir de marco inicial para a contagem do prazo

de 6 meses para a formulação da reclamação. Na verdade, se, por um lado, se deve reconhecer que não há a

comprovação de que o síndico, de fato, teve conhecimento do fax, por outro, há que se admitir que o seu conteúdo

não tinha a intenção de informá-lo sobre a ocorrência de eventual prejuízo. Dessa forma, a correspondência do banco

serviria, quando muito, para que fossem iniciadas as investigações a respeito, mas não como ciência do prejuízo e

início da contagem do prazo para a apresentação da reclamação.

11. Isso, inclusive, é o que deixa transparecer o processo, dado que a apuração dos fatos se deu apenas a partir do

ofício da CVM em maio de 1999 e não da correspondência do Banco Real em fevereiro do mesmo ano.

12. Por essas razões, não há como reconhecer-se a intempestividade da reclamação, já que foi apresentada no prazo

regulamentar.

13. É de lamentar-se, contudo, que falhas tão evidentes, como as verificadas na denominação social de Cukier Cia.

Ltda. e não Cukier & Cia. Ltda., na utilização de dois CGCs, um no contrato social e outro no cartão, e da inclusão na

ficha cadastral de pessoa indevidamente autorizada a emitir ordens e que foi, inclusive, a signatária das OT1, não

tenham sido percebidas pela Senso como indícios de fraude, o que denota que a corretora não agiu com o cuidado

exigido.

VOTO

14. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SMI, reconhecendo o direito ao ressarcimento dos

prejuízos reclamados, em numerário, que deverão ser corrigidos, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, pela

variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data da ocorrência

do prejuízo e até o dia do efetivo pagamento.

15. Sugiro, ainda, que os fatos relativamente às falsificações sejam comunicados ao Ministério Público e a Corregedoria

de Justiça do Estado de São Paulo seja informada a respeito da atuação do 21º Tabelião de Notas, caso isso já não

tenha sido feito.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa