CVM · Colegiado · 12/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2001/0234
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES CCTVM S/A – PROC. SP2001/0234
Reg. nº 3332/01
Relatora: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP n° 2001/0234
REGISTRO COLEGIADO n° 3332/2001
ASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA
INTERESSADA: WALPIRES S.A. CCTVM
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso da interessada contra decisão da SMI (fls. 48), que manteve a da Bolsa de Valores
de São Paulo, no sentido da indenização, pelo Fundo de Garantia daquela Bolsa, a ser feita ao Frigorífico Minas Gerais
S/A – FRIMISA, em liquidação, que teria tido ações de sua propriedade negociadas pela mesma Corretora Walpires, a
despeito de inexistir procuração em nome da titular das ações por parte da Frigorífico Teixeira Ltda., que ordenou a
negociação.
I – HISTÓRICO
A Reclamação ao Fundo de Garantia foi oferecida em 19 de janeiro de 2001, pela FRIMISA, que suscitou a utilização
de procuração falsa, e solicitou a reposição de 466.200 ações EPB Eletrobrás, acrescidas de todos os direitos inerentes
às mesmas, desde a data do ilícito, até à do efetivo ressarcimento. Na reclamação, a FRIMISA acrescenta que tanto o
Frigorífico Teixeira como os demais figurantes da procuração que viabilizou a alienação das ações, jamais tiveram
qualquer poder para representá-la.
Relata a Auditoria da Bovespa (fls. 4/23) que, perante a Corretora, a FRIMISA se encontrava representada por
Emmanuel Smarra, mas que a ficha cadastral não se apresentava corretamente preenchida. Segundo o Relatório de
Auditoria (fls. 04) "a ficha cadastral não possuía data do preenchimento e a assinatura do diretor da Corretora
responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, à vista dos documentos originais do cliente, documentos
esses, cujas cópias, também não nos foram apresentadas". A procuração a Emmanuel Smarra teria sido supostamente
outorgada por Afonso Brade Teixeira, que viria a ser sócio gerente do Frigorífico Teixeira Ltda., que teria apresentado
procuração à Walpires, para representar a FRIMISA.
Observou a Auditoria que a procuração anteriormente referida não teria firma reconhecida, e sequer discriminaria os
títulos objeto do mandato. Outrossim, a Corretora não teria apresentado qualquer documento que demonstrasse os
poderes do Frigorífico Teixeira Ltda. ou seu sócio Afonso Brade Teixeira, em relação à representação da Frimisa.
O pedido ao Fundo de Garantia foi concluído, decidindo a Comissão Especial do Fundo de Garantia pela procedência da
reclamação, cabendo, por conseguinte, o ressarcimento (fls. 23), sob o fundamento de que a corretora é responsável
pela "legitimidade da procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários".
A decisão da BOVESPA foi ratificada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que
entendeu estarem presentes no pleito os requisitos necessários ao seu atendimento (fls. 48).
II – DO RECURSO
Inconformada, a Corretora apresentou Recurso a esta Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Deliberação CVM
nº 202/96, contra a decisão da SMI.
A peça recursal, acostada aos autos às fls. 52/56, não apresenta propriamente qualquer alegação que se possa
considerar nova, apresentando os mesmos argumentos antes expendidos, quais sejam, de um lado, a prescrição do
feito. e, de outro, o fato de o fato de a venda por ela realizada para a FRIMISA ter sido legítima, eis que o Frigorífico
Teixeira era o administrador da massa falida da FRIMISA. A Recorrente aduz, finalmente, que a decisão recorrida
padeceria de vício, pelo fato de não ter sido fundamentada
Através do Parecer/CVM/SMI/GMN/0372001 (fls. 57), a GMN opinou pela manutenção de sua decisão ressaltando que
Walpires, em suma, limita-se a "reprisar os mesmos argumentos anteriormente apresentados quando da análise
Recurso oferecido contra a decisão da BOVESPA."
III – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Examinei os autos, e verifico, antes de qualquer coisa, que a decisão da SMI, às fls. 48, inquinada de irregularidade
por parte da Recorrente, não padece de qualquer vício, eis que exaustivamente fundamentada, tanto do ponto de vista
fático, quanto do enquadramento jurídico pertinente. Outrossim, a decisão lastreia-se no Parecer/CVM/GMN/nº
16/2001 (fls. 24/47), ao qual se reporta, e que, de tal sorte, passa a integrá-la. Completamente descabida, portanto,
é a alegação de não ter sido a decisão da área fundamentada.
III.1 – DA PRESCRIÇÃO
Quanto à alegação de prescrição, a Recorrente entende que a regra do art. 41 da Resolução CMN nº 2690/2000
estabelece que a prescrição se inicia "a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo",
aplicável, em caráter geral e abstrato a todas as hipóteses verificadas na prática.
Continuando em sua argumentação, o Requerente entende que o parágrafo segundo, de notável especialidade em
relação à regra genérica mencionada, é aplicável somente em hipótese mais restrita, estando sua incidência limitada,
pela vedação à interpretação extensiva da norma, apenas no caso em que "o comitente não tiver tido
comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido"
No que diz respeito à preliminar de prescrição, não assiste razão à Corretora Recorrente, uma vez que sua linha de
argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria que ter tido conhecimento da negociação na
época da realização das negociações, quando o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deveria ter sido feito.
O dispositivo legal que dispunha sobre o prazo para pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, à época da venda
das ações, era a Resolução CMN n° 1656/89, hoje substituída pela de n° 2690/2000, que não introduziu nenhuma
alteração na matéria em foco.
Art. 42. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.
Parágrafo 1º. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar
da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe
permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do
conhecimento do fato.
De acordo com o Relatório de Auditoria e da Consultoria Jurídica da Bolsa de valores de São Paulo, "o endereço em
que o reclamante foi cadastrado junto à BOVESPA corresponde ao de seu suposto procurador para onde foram
encaminhados o extrato de posição de custódia e o aviso de negociação de ações".
Dessa forma, fica evidente a impossibilidade de a FRIMISA ter notícia sobre a negociação das ações, bem como dos
extratos posteriores, uma vez que a instituição responsável pelo serviço de ações escriturais foi notificada do novo
endereço, que corresponde ao do suposto procurador.
Estou de acordo com a manifestação da SMI, às fls. 46, quando afirma que fica absolutamente claro que a Reclamante
não teve comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência da venda havida.
Entendo correta a decisão do Conselho Especial do Fundo de Garantia ao acolher os argumentos da Consultoria
Jurídica da BOVESPA, que em Parecer sobre o caso (fls.124/133 do Processo de FG,) julgou ser a reclamação
tempestiva.
De acordo com o Parecer, o pedido foi apresentado dentro do prazo regulamentar de 6 (seis) meses determinado pelo
§ 2º do artigo 42 da Resolução CMN n° 1656/89 então vigente, e agora repetida pelo § 2° do art. 41 da Resolução
CMN 2.690/2000. Conforme é ressaltado no Parecer, o prazo de 6 meses para a formulação do pedido de
ressarcimento conta-se da ciência do fato que ocasionou o prejuízo
Ao finalizar sua apreciação sobre a preliminar de Prescrição, a BOVESPA ressalta que, tendo em vista:
a. o Reclamante enviou seu primeiro questionamento a esta Bolsa em 23/01/01 solicitando providências quanto à
sua posição acionária junto ao capital social da ELETROBRÁS e,
b. as informações foram descobertas pelo reclamante em setembro/2000, estando a reclamação absolutamente
dentro do prazo de 6 (seis) meses de acordo com o artigo acima transcrito,
é fato incontroverso que o pedido do Reclamante foi apresentado Tempestivamente, de acordo com a Redação da
Resolução supramencionada.
III.2 – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, entendo que os fatos descritos no relatório de Auditoria da BOVESPA e no
PARECER/CVM/SMI/GMN/Nº 016/2001 (Fls. .24/47) são suficientes para enquadrar a situação no art. 41, inciso I, letra
d, da Resolução CMN 1656/89 (atual art. 40, I, d), que dispõe:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de
sociedade membro, ate o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou pressionaria da bolsa de
valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e
aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses:
d) inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário
a transferência dos mesmos."
Embora esse regulamento não estabeleça a necessidade de comprovação de culpa por parte do responsável pelo
prejuízo, sendo objetiva a responsabilidade dele decorrente, no caso em tela ficou patente a inescusável negligência da
recorrente, ao aceitar ordem de cliente cadastrado de forma irregular, sem preenchimento da ficha cadastral . Suas
conseqüências servem para, mais uma vez, confirmar a extrema importância do correto e completo preenchimento das
fichas cadastrais, para perfeita identificação e qualificação dos clientes das corretoras de valores e demais instituições
obrigadas à obediência das Instruções CVM de números 220 e 301.
Deve ser ressaltado que a Instrução CVM n° 220, em seu artigo 11, inciso II dispõe que "as sociedades corretoras
deverão ter diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários".
Depreende-se portanto, que ao intermediário que opera no mercado de valores mobiliários, compete ter perfeito
conhecimento de seus clientes, antes mesmo de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem
necessário a fim de se resguardarem de situações indesejáveis e prevenir responsabilidades.
Por outro lado, o cuidado que a Corretora deve ter com a documentação que lhe é apresentada para alienação de
ações, bem como para a elaboração de cadastro, decorre de disposição legal, conforme pode ser observado no artigo
11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89:
Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus
comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
I - por sua liquidação
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários
para a transferência de valores mobiliários
É de extrema importância para o deslinde do caso as apreciações levadas a efeito pela Auditoria e pela Consultoria
Jurídica da BOVESPA.
De acordo com o Relatório de Auditoria, o Frigorífico Teixeira Ltda. jamais teve poderes para representar a FRIMISA
numa outorga de procuração. Conforme consta do relatório de Auditoria, "a Corretora não apresentou qualquer
documento que demonstrasse os poderes do Frigorífico Teixeira Ltda., ou do seu sócio Afonso Brade Teixeira, em
relação a representação da FRIMISA".
Em suas considerações finais, o Parecer da Consultoria destaca:
a. a identificação cadastral do Reclamante junto à Corretora encontra-se incompleta, em relação à documentação
de identificação do Reclamante e de seu suposto representante Frigorífico Teixeira Ltda. Ademais, o endereço
em que o reclamante foi cadastrado junto à BOVESPA corresponde ao de seu suposto procurador para onde
foram encaminhados o extrato de posição de custódia e o aviso de negociação de ações;
b. a venda das ações objeto da reclamação foi efetuada em nome do reclamante, mas a respectiva liquidação
financeira ocorreu de forma que foge a normalidade, ou seja, parte do pagamento foi efetuada em cheque
nominal ao reclamante, parte em cheque nominal ao suposto procurador e parte em espécie. Tais pagamentos
ocorreram em datas distintas e contra recibos, com quitação dada pelo suposto procurador Sr. Smarra.
IV – DA DECISÃO
Temos entendido, nesta Casa que, basta que se observe a transferência indevida de valores mobiliários com base em
procuração ou documento ilegítimo para justificar o ressarcimento ao investidor, independentemente de culpa da
sociedade corretora.
No caso concreto, observa-se que a Corretora Recorrente negligenciou mesmo a análise dos documentos apresentados,
tendo se contentado em aceitar uma procuração particular que não apresenta firma reconhecida e não discrimina os
títulos objeto do referido mandato, bem como não dispunha de qualquer documento que demonstrasse os poderes do
Frigorífico Teixeira Ltda., ou de seu sócio Afonso Brade Teixeira, em relação a representação da FRIMISA, conforme
constatou a auditoria da BOVESPA.
Percebe-se, portanto, que a Corretora Recorrente deixou de exigir a apresentação de documentos que seriam, em
última análise, estritamente necessários para evitar as operações ora contestadas.
Em face do exposto, outra não poderia ser a minha decisão que não a de acompanhar aquela tomada pela SMI e pelo
Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, que, por unanimidade, julgou procedente a reclamação
do Frigorífico Minas Gerais S/A – FRIMISA, motivo pelo qual voto pela manutenção da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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