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CVM · Colegiado · 12/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2001/0234

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.125 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES CCTVM S/A – PROC. SP2001/0234

Reg. nº 3332/01

Relatora: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM SP n° 2001/0234

REGISTRO COLEGIADO n° 3332/2001

ASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA

INTERESSADA: WALPIRES S.A. CCTVM

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de Recurso da interessada contra decisão da SMI (fls. 48), que manteve a da Bolsa de Valores

de São Paulo, no sentido da indenização, pelo Fundo de Garantia daquela Bolsa, a ser feita ao Frigorífico Minas Gerais

S/A – FRIMISA, em liquidação, que teria tido ações de sua propriedade negociadas pela mesma Corretora Walpires, a

despeito de inexistir procuração em nome da titular das ações por parte da Frigorífico Teixeira Ltda., que ordenou a

negociação.

I – HISTÓRICO

A Reclamação ao Fundo de Garantia foi oferecida em 19 de janeiro de 2001, pela FRIMISA, que suscitou a utilização

de procuração falsa, e solicitou a reposição de 466.200 ações EPB Eletrobrás, acrescidas de todos os direitos inerentes

às mesmas, desde a data do ilícito, até à do efetivo ressarcimento. Na reclamação, a FRIMISA acrescenta que tanto o

Frigorífico Teixeira como os demais figurantes da procuração que viabilizou a alienação das ações, jamais tiveram

qualquer poder para representá-la.

Relata a Auditoria da Bovespa (fls. 4/23) que, perante a Corretora, a FRIMISA se encontrava representada por

Emmanuel Smarra, mas que a ficha cadastral não se apresentava corretamente preenchida. Segundo o Relatório de

Auditoria (fls. 04) "a ficha cadastral não possuía data do preenchimento e a assinatura do diretor da Corretora

responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, à vista dos documentos originais do cliente, documentos

esses, cujas cópias, também não nos foram apresentadas". A procuração a Emmanuel Smarra teria sido supostamente

outorgada por Afonso Brade Teixeira, que viria a ser sócio gerente do Frigorífico Teixeira Ltda., que teria apresentado

procuração à Walpires, para representar a FRIMISA.

Observou a Auditoria que a procuração anteriormente referida não teria firma reconhecida, e sequer discriminaria os

títulos objeto do mandato. Outrossim, a Corretora não teria apresentado qualquer documento que demonstrasse os

poderes do Frigorífico Teixeira Ltda. ou seu sócio Afonso Brade Teixeira, em relação à representação da Frimisa.

O pedido ao Fundo de Garantia foi concluído, decidindo a Comissão Especial do Fundo de Garantia pela procedência da

reclamação, cabendo, por conseguinte, o ressarcimento (fls. 23), sob o fundamento de que a corretora é responsável

pela "legitimidade da procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários".

A decisão da BOVESPA foi ratificada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que

entendeu estarem presentes no pleito os requisitos necessários ao seu atendimento (fls. 48).

II – DO RECURSO

Inconformada, a Corretora apresentou Recurso a esta Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Deliberação CVM

nº 202/96, contra a decisão da SMI.

A peça recursal, acostada aos autos às fls. 52/56, não apresenta propriamente qualquer alegação que se possa

considerar nova, apresentando os mesmos argumentos antes expendidos, quais sejam, de um lado, a prescrição do

feito. e, de outro, o fato de o fato de a venda por ela realizada para a FRIMISA ter sido legítima, eis que o Frigorífico

Teixeira era o administrador da massa falida da FRIMISA. A Recorrente aduz, finalmente, que a decisão recorrida

padeceria de vício, pelo fato de não ter sido fundamentada

Através do Parecer/CVM/SMI/GMN/0372001 (fls. 57), a GMN opinou pela manutenção de sua decisão ressaltando que

Walpires, em suma, limita-se a "reprisar os mesmos argumentos anteriormente apresentados quando da análise

Recurso oferecido contra a decisão da BOVESPA."

III – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Examinei os autos, e verifico, antes de qualquer coisa, que a decisão da SMI, às fls. 48, inquinada de irregularidade

por parte da Recorrente, não padece de qualquer vício, eis que exaustivamente fundamentada, tanto do ponto de vista

fático, quanto do enquadramento jurídico pertinente. Outrossim, a decisão lastreia-se no Parecer/CVM/GMN/nº

16/2001 (fls. 24/47), ao qual se reporta, e que, de tal sorte, passa a integrá-la. Completamente descabida, portanto,

é a alegação de não ter sido a decisão da área fundamentada.

III.1 – DA PRESCRIÇÃO

Quanto à alegação de prescrição, a Recorrente entende que a regra do art. 41 da Resolução CMN nº 2690/2000

estabelece que a prescrição se inicia "a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo",

aplicável, em caráter geral e abstrato a todas as hipóteses verificadas na prática.

Continuando em sua argumentação, o Requerente entende que o parágrafo segundo, de notável especialidade em

relação à regra genérica mencionada, é aplicável somente em hipótese mais restrita, estando sua incidência limitada,

pela vedação à interpretação extensiva da norma, apenas no caso em que "o comitente não tiver tido

comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido"

No que diz respeito à preliminar de prescrição, não assiste razão à Corretora Recorrente, uma vez que sua linha de

argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria que ter tido conhecimento da negociação na

época da realização das negociações, quando o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deveria ter sido feito.

O dispositivo legal que dispunha sobre o prazo para pedido de ressarcimento ao fundo de garantia, à época da venda

das ações, era a Resolução CMN n° 1656/89, hoje substituída pela de n° 2690/2000, que não introduziu nenhuma

alteração na matéria em foco.

Art. 42. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.

Parágrafo 1º. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar

da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.

Parágrafo 2º. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe

permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do

conhecimento do fato.

De acordo com o Relatório de Auditoria e da Consultoria Jurídica da Bolsa de valores de São Paulo, "o endereço em

que o reclamante foi cadastrado junto à BOVESPA corresponde ao de seu suposto procurador para onde foram

encaminhados o extrato de posição de custódia e o aviso de negociação de ações".

Dessa forma, fica evidente a impossibilidade de a FRIMISA ter notícia sobre a negociação das ações, bem como dos

extratos posteriores, uma vez que a instituição responsável pelo serviço de ações escriturais foi notificada do novo

endereço, que corresponde ao do suposto procurador.

Estou de acordo com a manifestação da SMI, às fls. 46, quando afirma que fica absolutamente claro que a Reclamante

não teve comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência da venda havida.

Entendo correta a decisão do Conselho Especial do Fundo de Garantia ao acolher os argumentos da Consultoria

Jurídica da BOVESPA, que em Parecer sobre o caso (fls.124/133 do Processo de FG,) julgou ser a reclamação

tempestiva.

De acordo com o Parecer, o pedido foi apresentado dentro do prazo regulamentar de 6 (seis) meses determinado pelo

§ 2º do artigo 42 da Resolução CMN n° 1656/89 então vigente, e agora repetida pelo § 2° do art. 41 da Resolução

CMN 2.690/2000. Conforme é ressaltado no Parecer, o prazo de 6 meses para a formulação do pedido de

ressarcimento conta-se da ciência do fato que ocasionou o prejuízo

Ao finalizar sua apreciação sobre a preliminar de Prescrição, a BOVESPA ressalta que, tendo em vista:

a. o Reclamante enviou seu primeiro questionamento a esta Bolsa em 23/01/01 solicitando providências quanto à

sua posição acionária junto ao capital social da ELETROBRÁS e,

b. as informações foram descobertas pelo reclamante em setembro/2000, estando a reclamação absolutamente

dentro do prazo de 6 (seis) meses de acordo com o artigo acima transcrito,

é fato incontroverso que o pedido do Reclamante foi apresentado Tempestivamente, de acordo com a Redação da

Resolução supramencionada.

III.2 – DO MÉRITO

Quanto ao mérito, entendo que os fatos descritos no relatório de Auditoria da BOVESPA e no

PARECER/CVM/SMI/GMN/Nº 016/2001 (Fls. .24/47) são suficientes para enquadrar a situação no art. 41, inciso I, letra

d, da Resolução CMN 1656/89 (atual art. 40, I, d), que dispõe:

"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de

sociedade membro, ate o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:

I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou pressionaria da bolsa de

valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e

aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses:

d) inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário

a transferência dos mesmos."

Embora esse regulamento não estabeleça a necessidade de comprovação de culpa por parte do responsável pelo

prejuízo, sendo objetiva a responsabilidade dele decorrente, no caso em tela ficou patente a inescusável negligência da

recorrente, ao aceitar ordem de cliente cadastrado de forma irregular, sem preenchimento da ficha cadastral . Suas

conseqüências servem para, mais uma vez, confirmar a extrema importância do correto e completo preenchimento das

fichas cadastrais, para perfeita identificação e qualificação dos clientes das corretoras de valores e demais instituições

obrigadas à obediência das Instruções CVM de números 220 e 301.

Deve ser ressaltado que a Instrução CVM n° 220, em seu artigo 11, inciso II dispõe que "as sociedades corretoras

deverão ter diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários".

Depreende-se portanto, que ao intermediário que opera no mercado de valores mobiliários, compete ter perfeito

conhecimento de seus clientes, antes mesmo de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem

necessário a fim de se resguardarem de situações indesejáveis e prevenir responsabilidades.

Por outro lado, o cuidado que a Corretora deve ter com a documentação que lhe é apresentada para alienação de

ações, bem como para a elaboração de cadastro, decorre de disposição legal, conforme pode ser observado no artigo

11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89:

Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus

comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

I - por sua liquidação

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários

para a transferência de valores mobiliários

É de extrema importância para o deslinde do caso as apreciações levadas a efeito pela Auditoria e pela Consultoria

Jurídica da BOVESPA.

De acordo com o Relatório de Auditoria, o Frigorífico Teixeira Ltda. jamais teve poderes para representar a FRIMISA

numa outorga de procuração. Conforme consta do relatório de Auditoria, "a Corretora não apresentou qualquer

documento que demonstrasse os poderes do Frigorífico Teixeira Ltda., ou do seu sócio Afonso Brade Teixeira, em

relação a representação da FRIMISA".

Em suas considerações finais, o Parecer da Consultoria destaca:

a. a identificação cadastral do Reclamante junto à Corretora encontra-se incompleta, em relação à documentação

de identificação do Reclamante e de seu suposto representante Frigorífico Teixeira Ltda. Ademais, o endereço

em que o reclamante foi cadastrado junto à BOVESPA corresponde ao de seu suposto procurador para onde

foram encaminhados o extrato de posição de custódia e o aviso de negociação de ações;

b. a venda das ações objeto da reclamação foi efetuada em nome do reclamante, mas a respectiva liquidação

financeira ocorreu de forma que foge a normalidade, ou seja, parte do pagamento foi efetuada em cheque

nominal ao reclamante, parte em cheque nominal ao suposto procurador e parte em espécie. Tais pagamentos

ocorreram em datas distintas e contra recibos, com quitação dada pelo suposto procurador Sr. Smarra.

IV – DA DECISÃO

Temos entendido, nesta Casa que, basta que se observe a transferência indevida de valores mobiliários com base em

procuração ou documento ilegítimo para justificar o ressarcimento ao investidor, independentemente de culpa da

sociedade corretora.

No caso concreto, observa-se que a Corretora Recorrente negligenciou mesmo a análise dos documentos apresentados,

tendo se contentado em aceitar uma procuração particular que não apresenta firma reconhecida e não discrimina os

títulos objeto do referido mandato, bem como não dispunha de qualquer documento que demonstrasse os poderes do

Frigorífico Teixeira Ltda., ou de seu sócio Afonso Brade Teixeira, em relação a representação da FRIMISA, conforme

constatou a auditoria da BOVESPA.

Percebe-se, portanto, que a Corretora Recorrente deixou de exigir a apresentação de documentos que seriam, em

última análise, estritamente necessários para evitar as operações ora contestadas.

Em face do exposto, outra não poderia ser a minha decisão que não a de acompanhar aquela tomada pela SMI e pelo

Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, que, por unanimidade, julgou procedente a reclamação

do Frigorífico Minas Gerais S/A – FRIMISA, motivo pelo qual voto pela manutenção da decisão recorrida.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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