CVM · Colegiado · 03/06/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/7376
Inteiro teor
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PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADA POR TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS - EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA FIXCEL - PROC. RJ2002/7376
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fixcel e Splice referente às operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. emitidas por sua controladora indireta, Fixcel S.A., em 02.07.02 e 13.08.02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., em que se comprometem a reformar o Estatuto Social da Tele Centro Oeste e a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel. A SEP, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/175/02, manifesta entendimento de que a proposta, da forma como foi apresentada, não deve ser aceita. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2002/7376
Assunto: Apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso
Interessada: Tele Centro Oeste Celular Participações S.A.
Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A.
Fixcel S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 69/71) apresentada, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, por Fixcel
S.A, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A. e Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. ao Colegiado da CVM.
2. Consta do Estatuto Social da Fixcel, enviado à CVM em 21/08/02, que a distribuição do capital social dessa companhia seria exatamente a
mesma da Splice. De modo que os proprietários da Splice, controladores indiretos da TCO, seriam proprietários também da Fixcel, inclusive com
o mesmo percentual de participação.
3. Em 02/07/02 e 13/08/02, a Fixcel S.A., como controladora indireta da TCO, teria realizado duas emissões de debêntures nos valores,
respectivamente, de R$ 500 milhões e de R$ 190 milhões. Tais debêntures contariam com garantia flutuante sobre os ativos da Fixcel e fiança
da Splice. As debêntures seriam "simples, não conversíveis em ações", de emissão da Fixcel S.A. e não permutáveis por ações de outras
companhias detidas pela Fixcel.
4. Quando da primeira emissão, o Conselho de Administração da Tele Centro Oeste Celular Participações teria aprovado a aquisição de até R$
497 milhões do total de R$500 milhões em debêntures de emissão da Fixcel. Adicionalmente, o Conselho teria aprovado, quando da segunda
emissão, a aquisição de até R$190 milhões em debêntures de emissão da Fixcel. Desse valor R$125 milhões seriam subscritos pela própria
TCO e o restante por suas controladas.
5. Após a realização dessas operações vários investidores teriam enviado reclamações à CVM, contestando o interesse da TCO no referido
negócio. Além disso, teriam alertado para o possível uso de informação privilegiada. Também teria sido questionado o empréstimo de recursos
da TCO para a Splice, que seria economicamente inviável ou com risco de mercado superior ao implícito no retorno do investimento.
6. Em 30/08/02, a Fixcel e a Splice enviaram correspondência contendo requerimento para a celebração de Termo de Compromisso referente "às
operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (TCO) emitidas por sua controladora indireta, Fixcel
S.A., em 02/07/02 e 13/08/02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e
Eletrônica S.A.".
7. Ao analisar o requerimento, a PJU manifestou-se no sentido de que seria possível o acolhimento da proposta, se o interesse público permitir, já
que o mero procedimento investigatório preliminar também estaria inserido no conceito lato de procedimento administrativo.
8. Em 23/09/02, Splice, Fixcel e TCO enviaram proposta de Termo de Compromisso contemplando os seguintes aspectos:
a. os compromitentes comprometem-se a reformar o Estatuto Social da TCO, de modo que a concessão de empréstimos pela TCO ao seu
controlador ou a empresas a ele ligadas, bem como a alteração dos empréstimos existentes, passarão a depender da prévia aprovação dos
acionistas da TCO, em assembléia geral realizada para esse fim, na qual os titulares de ações preferenciais terão direito a voto.
b. os compromitentes comprometem-se a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel em 02/07 e 13/08/02, conforme segue:
a Fixcel e a TCO nomeariam em conjunto, nos termos da legislação aplicável, agente fiduciário para representar a comunhão de debenturistas
de ambas as emissões, que, além de suas atribuições usuais, administrará, em conjunto com a instituição financeira a ser indicada para esse
fim, de forma independente, a movimentação de uma conta caucionada aberta para receber recursos a serem utilizados para pagamento das
debêntures, na forma abaixo indicada;
a Fixcel e a Splice depositarão em conta caucionada: (i) a totalidade do produto da alienação de quaisquer ativos da Fixcel; e (ii) no mínimo,
50% do produto da alienação da participação da Splice na CSM Cartões de Segurança S.A.;
todos os valores depositados pela Fixcel e pela Splice na conta caucionada serão imediatamente utilizados para pagamento das debêntures, em
razão do seu resgate antecipado obrigatório;
ressalvadas as garantias já constituídas na data da celebração do Termo de Compromisso, "a Fixcel e a Splice poderão dar seus ativos cuja
alienação esteja vinculada ao pagamento antecipado das debêntures na forma acima, em garantia a terceiros, observando entretanto que essas
garantias somente serão válidas se os respectivos beneficiários concordarem expressamente com que os recursos provenientes da execução
dessas garantias sejam primeiramente destinados ao pagamento das debêntures, mediante pagamento na conta caucionada; e
c. propõe, por fim, que os documentos que evidenciem o cumprimento dos compromissos assumidos nesse Termo sejam apresentados no prazo
de 45 dias.
9. A GEA-3, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 145/02, manifestou seu entendimento sobre a primeira versão da proposta de Termo de
Compromisso e salientou que existiriam indícios de que a subscrição dessas debêntures não constituía negócio que visava o interesse social da
TCO, mas sim do seu acionista controlador e que as debêntures emitidas pela Fixcel somente teriam sido subscritas pela TCO e suas
controladas (fls. 176/189).
10. Após reuniões entre o Colegiado, a SEP e representantes dos Compromitentes foi apresentada nova versão do Termo de Compromisso, que
mereceu comentários da SEP em relação ao Memo nº 175/02.
11. A PJU, atendendo à solicitação do PTE, também apresentou manifestação sobre a segunda versão do Termo de Compromisso, por meio do
Memo GJU-2 nº 314/02 e respectivos despachos.
12. Em 24/01/03 a TCO apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, após as publicações, de 06/01/03, dos fatos relevantes pela TCO e
pela Telesp Celular Participações S.A. (Telesp), informando ao público da celebração de Contrato Preliminar para Compra e Venda de Ações, firmado entre a Fixcel e a Telesp. 13. Tal contrato visaria à transferência do controle da TCO para a Telesp, sendo que a realização do negócio e a celebração do contrato definitivo estariam "sujeitos à verificação de determinadas condições precedentes estabelecidas no Contrato Preliminar". 14. Em 28/01/03, a GEA-3 manifestou seu entendimento quanto a alteração da proposta de Termo de Compromisso, afirmando que caso a operação de alienação do controle da TCO venha a se consumar, a Telesp assumiria o compromisso pelo resgate das debêntures de emissão da Fixcel adquiridas pela TCO. Caso a operação seja consumada, a Fixcel teria condições de resgatar as debêntures na data do seu vencimento, além do que esse pagamento passaria a contar com fiança da própria Telesp. Caso a operação não se concretize a Fixcel e a Splice não teriam condições de resgatar as debêntures. VOTO 15. A Lei nº 6.385/76, em seu artigo 11, § 5º, prevê a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, estabelecendo que: "§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (com redação dada pela Lei nº 9.457/97 e pelo Decreto 3.995/01) 16. De acordo com o disposto no artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, o Colegiado da CVM, ao examinar a proposta de Termo de Compromisso, considerará "a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto". 17. No presente caso, o controle acionário da companhia foi transferido para a Telesp Celular Participações S.A., conforme fato relevante publicado em 25/04/03. 18. Assim, entendo que não seria oportuna a celebração de Termo de Compromisso, devido à transferência de controle acionário, tendo em vista que as supostas irregularidades que ensejaram a apresentação de proposta de Termo de Compromisso teriam sido realizadas antes da transferência do controle acionário, e as propostas contidas no Termo de Compromisso não se afiguram oportunas. 19. Pelos motivos acima expostos, voto pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso, devendo o processo ter seu seguimento normal. É o meu voto. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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