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CVM · Colegiado · 02/04/2002

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. RJ2001/11112

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/11112 REGISTRO COL Nº nº 3472/2001 ASSUNTO: Recurso Contra Entendimento da SIN INTERESSADA : BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO VOTO Senhores Membros do Colegiado: Trata-se, no presente, de recurso da Bovespa que não concordando com o entendimento desta CVM, manifestado através do Ofício/CVM/SIN/GII/nº 519/2001, recorre a este Colegiado, com base da Deliberação CVM nº 202/1996. A matéria diz respeito à da Instrução CVM nº 301/99, que, no entender da Recorrente, não seria aplicável aos clubes de investimento, ao contrário do que afirma a SIN. A BOVESPA reafirma sua convicção quanto à não necessidade e quase impossibilidade material de se aplicar tal determinação à totalidade dos quotistas de Clubes de Investimento , conforme teria sido esclarecido anteriormente por aquela Instituição, tendo em vista que a figura de um quotista de Clube de Investimento assume características muito diferenciadas em relação ao cliente normal de uma Corretora. Segundo a Bolsa, dos mais de 270 mil quotistas de 456 Clubes registrados, cerca de 50% tem origem em empresas que foram privatizadas ou em processo de privatização, e parcela significativa dos demais mantém aplicações de pequena monta, sendo a média de aplicação por quotista desse tipo de investimento cerca de R$ 5.000,00.

É alegado, ainda, que os Clubes de Privatização por sua finalidade agregam apenas os funcionários ou aposentados das empresas privatizadas e que foram criados com a única finalidade de viabilizar a participação dos empregados na distribuição de ações da companhia. Dessa forma, na prática, os funcionários que aderem à oferta das ações das empresas privatizadas o fazem através de Cubes de Investimento. A Recorrente finaliza seu recurso, sugerindo que para os demais Clubes de Investimento seja permitido certa flexibilização para aqueles de detenham valores inferiores a R$ 10.000,00 e destaca o fato de que o pleito não tem o propósito de isentar os quotistas de Clubes de Investimento de qualquer tipo de cadastro , pois aqueles que já aderiram aos Clubes forneceram seus dados cadastrais, porém de forma simplificada, nunca na extensão e com os rigores estabelecidos na Instrução CVM nº 301/99. A SIN fundamentou sua decisão, argumentando que a Lei nº 9.613/98 não excepcionou nenhum investidor, e, de tal sorte, não caberia à CVM fazê-lo. Concordando com tal entendimento, aduz a PJU, através do Memo/CVM/GJU-1/25/02 (fls. 9/10), que a CVM não deve partir da presunção de que os quotistas dos clubes de investimento não têm condições de praticar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (fls. 9/10).

Ressalta, ainda, a PJU, o fato de que, conforme se pode observar, o artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, que trata da identificação e cadastro de clientes, determina que sejam obtidas informações que são prestadas sem constrangimento por qualquer pessoa. Entendo que tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas. A Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre a identificação, o cadastro as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art.10, e os artigos 12 e 13 da Lei nº 9.613/98, estabelece em seu art. 2º Art 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas. Tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas. Se a Lei 9.613/98 não excepcionou nenhuma categoria de investidor, não será a CVM que irá alterar o seu espectro, para excepcionar quem quer que seja.

O cadastramento dos investidores em questão deve, necessariamente, ser feito, haja vista o comando legal. Pelo exposto, e endossando ainda os argumentos expendidos pela PJU, entendo que a interpretação da SIN para a matéria está correta, devendo ser mantida. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2002 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR"

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