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CVM · Colegiado · 12/03/2026

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.016720/2025-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

39.352 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E ENTRE A CVM E A BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES – PROCS. 19957.016720/2025-82 E 19957.016723/2025-16

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 46/2026, tendo em vista o período de férias do Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves (Superintendente de Relações Institucionais). Trata-se de propostas de celebração de acordos de cooperação técnica entre (a) a CVM e a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”, Proc. 19957.016720/2025-82) e (b) a CVM e a BEE4 S.A. – Balcão Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4”, Proc. 19957.016723/2025-16), visando a cooperação entre as referidas entidades e a CVM na comunicação de informações referentes a listagem, ofertas e supervisão de Companhias de Menor Porte e outras interações no âmbito do regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagem – FÁCIL. Durante a reunião do Colegiado, em complemento aos Pareceres emitidos nos referidos Processos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou concordância com o teor das minutas apresentadas, notadamente quanto ao ajuste pontual em cláusula de sigilo. Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a CVM e a B3 e entre a CVM e a BEE4. Anexos ACORDO DE COOPERAÇÃO - B3 ACORDO DE COOPERAÇÃO - BEE4

Acordo de Cooperação - B3

PDF oficial desta peça

Acordo de cooperação técnica que entre si

celebram a COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS – CVM e a B3 S.A. – BRASIL,

BOLSA, BALCÃO, visando a cooperação entre

B3 e CVM na comunicação de informações

referentes a listagem, ofertas e supervisão de

Companhias de Menor Porte e outras

interações no âmbito do regime de Facilitação

do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagem

– FÁCIL.

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei nº 6.385, de

7 de dezembro de 1976, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

Janeiro, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 26º ao 34º andares, inscrita no CNPJ/MF sob

o nº 29.507.878/0001-08, neste ato representada pelo seu Presidente Substituto, João

Carlos de Andrade Uzêda Accioly, doravante designada “CVM”, e a B3 S.A. – BRASIL,

BOLSA, BALCÃO, companhia com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,

na Praça Antônio Prado nº 48, 7º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/000125, neste ato representada por sua Vice-Presidente de Operações – Emissores,

Depositária e Balcão, Sra. VIVIANE EL BANATE BASSO, e pela Diretora de Listagem e

Relacionamento, Sra. FLAVIA MOUTA FERNANDES, doravante designada “B3”, ambas a

seguir designadas Partícipes, quando em conjunto.

CONSIDERANDO que, em 18 de junho de 2025, o Colegiado da CVM aprovou a

Resolução CVM nº 232 (designada doravante “RCVM 232”), que institui e disciplina o

regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagem (doravante

designado “FÁCIL”);

CONSIDERANDO que o regime FÁCIL estabelece deveres à entidade administradora de

mercado organizado que realize a listagem, operacionalize ofertas e supervisione as

Companhias de Menor Porte (doravante designada “CMP”), os quais, nos termos do art.

64, da RCVM 232, devem constar de Acordo de Cooperação Técnica (“Acordo”) a ser

firmado com a CVM; e

CONSIDERANDO que a B3, entidade administradora de mercado organizado autorizada

pela CVM nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, atuará na

listagem, operacionalização de ofertas e supervisão de CMP;

Decidem os Partícipes celebrar este Acordo que se regerá pelo disposto no art. 64, da

RCVM 232, art. 184, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 11.531, de 16

de maio de 2023, e a Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, e pelas

seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. Este Acordo visa ao estabelecimento dos deveres e procedimentos a serem

observados pela B3, no âmbito da listagem, oferta e supervisão de CMP,

especialmente, mas não se limitando, àqueles referentes às rotinas de

acompanhamento de prestação de informações periódicas e eventuais dos

emissores CMP, com reporte de resultados à CVM.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A B3

2.1. As atividades de listagem de CMP, oferta de valores mobiliários, supervisão de

informações periódicas e eventuais e recebimento de denúncias e reclamações,

no âmbito RCVM 232, serão exercidas pela B3, na qualidade de entidade

administradora de mercado organizado.

2.2. O exercício de determinadas atividades será organizado e realizado pela CVM e

B3 nos termos de um Plano de Trabalho, a ser elaborado e firmado pelos

representantes da CVM e B3, indicados como responsáveis pela administração

deste Acordo.

2.3. No Plano de Trabalho, os responsáveis pela administração deste Acordo deverão

discriminar:

a) as hipóteses ensejadoras de comunicação entre a B3 e a CVM, bem como o

procedimento pelo qual essa comunicação deverá ser realizada; e

b) as informações periódicas e eventuais divulgadas por CMP que serão objeto

de acompanhamento e fiscalização pela B3 e as atividades a elas relacionadas,

com indicação dos prazos de atuação.

2.4. Os termos do Plano de Trabalho poderão ser revistos pelos responsáveis pela

administração deste Acordo sempre que necessário, inclusive em decorrência de

edição de dispositivo legal ou regulamentar.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

3.1. São obrigações comuns dos Partícipes:

a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

b) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou

culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, conforme

aplicável, e ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

d) cumprir as atribuições próprias conforme definido no Acordo;

e) realizar revisões em conjunto, quando necessário;

f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as

ações, mediante custeio próprio;

g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e

externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos

elementos de sua execução;

h) fornecer as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das

obrigações acordadas; e

i) Manter sigilo de informações resguardadas por sigilo previsto em lei especial,

obtidas em razão da execução do acordo.

3.2. Os Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas

as facilidades para a execução do presente Acordo, de modo a, no limite de suas

possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme

as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

4.1. Os responsáveis pela administração deste Acordo e pela execução das atividades

previstas no Plano de Trabalho se reunirão ordinariamente, pelo menos uma vez

a cada semestre, ou extraordinariamente, sempre que quaisquer deles julgar

necessário, com o objetivo de avaliar o desempenho do Plano de Trabalho,

aperfeiçoar o acompanhamento conjunto, trocar experiências e padronizar os

critérios utilizados na fiscalização das obrigações que serão supervisionadas no

âmbito deste Acordo.

4.2. As reuniões às quais se refere o item 4.1, acima, poderão ser realizadas

presencialmente ou por meio de conferência telefônica, videoconferência ou

qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação das pessoas

presentes à reunião.

4.3. Os Partícipes deverão manter, em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, arquivo de

todos os documentos e correspondências utilizados na condução das atividades

estabelecidas por este Acordo.

CLÁUSULA QUINTA – ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

5.1. Este Acordo será administrado pelos titulares da Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP”) e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

(“SRE”) cabendo a cada um cooperar conforme se esteja diante de atividade de

sua competência, nos termos da Resolução CVM 24, de 5 de março de 2021, ou

expressamente especificado neste Acordo, e pelo titular da Diretoria de Emissores

e Relacionamento – DER, da B3, diretamente ou por meio de seus

Superintendentes ou eventuais substitutos, que tomarão suas decisões por

consenso.

5.2. Compete aos administradores deste Acordo, observados os procedimentos e

requisitos legais, regulamentares e administrativos próprios de cada Partícipe,

resolver, em comum acordo, sobre questões que sejam relevantes para o bom

andamento deste Acordo e do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS

6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das

atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua

vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.

6.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados

apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo

determinado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DO ENCERRAMENTO DO ACORDO

7.1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura

eletrônica, podendo ser prorrogado mediante aditivo ao presente Acordo

firmado entre os Partícipes.

7.2. Não obstante o prazo de vigência acima, o presente Acordo será extinto nas

seguintes hipóteses:

a) finda a vigência a que se refere o item 6.1, sem que os Partícipes tenham

firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos Partícipes, a quem não mais interessar a

manutenção do Acordo, notificado os demais com antecedência não inferior

a 30 (trinta) dias;

c) por consenso dos Partícipes, mediante distrato devidamente formalizado; e

d) rescisão, nos termos do item 7.1.

7.3. Havendo a extinção do Acordo, cada um dos Partícipes ficará responsável pelo

cumprimento das obrigações assumidas até a data em que se encerrarem as

respectivas obrigações.

7.4. Não alcançado o resultado do Acordo ao tempo de sua extinção, os Partícipes

avaliarão o estabelecimento de novo acordo, se possível, para meta ou etapa que

possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. O presente Acordo poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo,

por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio

de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que

inviabilize o alcance do resultado do Acordo, não sanado após o envio de

notificação com prazo para resolução; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,

impeditivo da execução do objetivo.

CLÁUSULA NONA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADO

9.1. Os Partícipes deverão aferir os resultados obtidos em decorrência deste Acordo,

mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas

ao Acordo, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no

prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento deste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS

10.1. As situações não previstas no presente Acordo serão solucionadas de comum

acordo entre os Partícipes, os quais deverão considerar o objetivo e sua execução

integral.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

11.1. Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:

I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou

identificável;

II. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção

religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter

religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado

genético ou biométrico;

III. Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados

pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de

dados pessoais;

IV. Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo com

parâmetros estabelecidos pelo controlador;

V. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta,

produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,

eliminação, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,

difusão, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência ou

extração.

11.1.1. Para fins desta relação, consideram-se os Partícipes como cocontroladores.

11.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os Partícipes será regido pelo

disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),

ficando os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que

envolvam o tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas

obrigações.

11.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais

sensíveis decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e

as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em

especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

11.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis

decorrentes deste Acordo seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula

Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito naquilo que se fizer imprescindível

à execução do Acordo.

11.4.1. Caso um dos Partícipes deseje tratar os dados pessoais compartilhados

para quaisquer outros fins, deverá propor aditivo de acordo que informe

claramente a respeito das novas atividades de tratamento a serem realizadas,

sendo facultativo ao outro Partícipe sua aceitação, haja vista a alteração de

finalidade para a qual o Acordo foi previamente formalizado.

11.5. Os Partícipes se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com terceiros,

os dados tratados em razão da presente relação, a menos que seja requisito

essencial para o cumprimento do presente Acordo e mediante autorização do

outro Partícipe, sempre respeitando os parâmetros deste Acordo e as normas da

LGPD.

11.5.1. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados

pessoais e de dados sensíveis com terceiros sejam decorrência de observância de

dever legal e/ou determinação judicial não dependem de autorização do outro

Partícipe.

11.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou

compartilhamento de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade,

disponibilidade e integridade dos dados.

11.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às

informações sobre o tratamento de dados pelo titular e ao outro Partícipe, nos

moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações

pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse Acordo.

11.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de suas

obrigações legais no que diz respeito ao registro das operações de tratamento

de dados, nos termos dos arts. 37 e 38 da LGPD, na garantia do exercício de

direitos dos titulares dos dados objeto deste Acordo, nos termos dos arts. 9º e

11, II, f, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder

Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que

couber.

11.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores

terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de

dados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios

deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva o presente

Acordo.

11.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra parte, em no máximo 24 (vinte

e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de segurança que possa

acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a

cooperar ativamente e agir proativamente na identificação, apuração e

remediação de incidentes de segurança envolvendo os dados pessoais sob sua

tutela.

11.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações

relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos;

(ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares

dos dados afetados pelo evento.

11.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão durar

durante a vigência do Acordo, exceto quando houver exigência legal que

estabeleça o contrário.

11.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou

judicial, os Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes

em seus arquivos referentes à outra que não sejam necessários para

cumprimento de obrigação legal ou regulatória.

11.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o

único responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo

cumprimento de qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo

o outro Partícipe indene de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

12.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os

Partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena

consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos,

comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por

conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes.

12.2. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio

de instrumento específico.

12.3. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de

cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

13.1. A eficácia do presente Acordo fica condicionada à publicação do respectivo

extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela CVM no

prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

13.2. Os Partícipes deverão publicar o inteiro teor deste Acordo na página de seus

respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua

assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

14.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo

aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

15.1. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas

diretamente por mútuo acordo, os Partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e

de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da

União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por

meio de conciliação.

Acordo de Cooperação - Bee4

PDF oficial desta peça

CVM

8 BEE4

Comissao de Va/ores Mobiliarios

Acordo de Coopera,;:ao Tecnica da Comissao de Valores Mobiliarios

ACORDO DE COOPERA~AO TECNICA

QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSAO

DE VALORES MOBILIARIOS (CVM) EA

BEE4 S.A. BALCAO ORGANIZADO DE

EMPRESAS EMERGENTES (BEE4) PARA

OS FINS QUE ESPECIFICA.

A COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, autarquia federal, criada pela Lei n2 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua

Sete de Setembro, n2 111, inscrita no CNPJ sob o n2 29.507.878/0001-08, neste ato

representada por seu Presidente lnterino, Sr. Joao Carlos de Andrade Uzeda Accioly, inscrito

no CPF sob o n!:! • . 861.187■ doravante denominada simplesmente CVM;

E, de outro lado,

BEE4 S.A. - BALCAO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES, pessoa jurfdica de direito

privado, com sede na cidade e estado de Sao Paulo, na Rua Doutor Renato Paes de Barros, n°

33, 18° andar, ltaim Bibi, CEP 04530-904, inscrita no CNPJ sob on° 42.729.018/0001-79 neste

ato representada por sua Diretora Presidente, Patricia Stille Fonseca, inscrita no CPF sob o n2

• .9 58.317■, doravante denominada simplesmente BEE4;

CVM e BEE4 doravante denominadas PARTICIPES, quando em conj unto;

a

(i) CONSIDERANDO que compete CVM, na forma da Lei n2 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, disciplinar e fiscalizar as atividades e os servi,;:os do mercado

de valores mobiliarios, inclusive no tocante aos registros institufdos pela referida

lei;

(ii) CONSIDERANDO a edi,;:ao da Resolw;:ao CVM n2 232, de 3 de julho de 2025,

conforme altera,;:oes posteriores, que instituiu o regime de Facilita,;:ao do Acesso a

Capital e de lncentivos a Listagens no ambito do mercado de capitais ("Regime

FACIL"), o qual estabelece procedimentos simplificados para acesso e manuten,;:ao

de registro de emissor, bem como para ofertas publicas de distribui,;:ao de valores

1

CVM

8 BEE4

Comissao de Va/ores Mobiliarios

mobiliarios emitidos por emissores classificados como Companhia de Menor

Porte ("CMP");

(iii) CONSIDERANDO a possibilidade da CVM em estabelecer acordos de coopera~ao

tecnica para que a entidade administradora de mercado organizado: (i) realize as

analises de pedidos de listagem com concessao automatica pela CVM de registro

ao emissor; (ii) exer~a rotinas de acompanhamento de informa~oes peri6dicas e

eventuais dos emissores CMP; e (ii) realize as analises de ofertas publicas

contempladas no Regime FACIL;

(iv) CONSIDERANDO que a BEE4 e uma entidade administradora de mercado

organizado, autorizada pela CVM nos termos da Resolu~ao CVM n2 135, de 10 de

junho de 2022, e altera~oes posteriores,que visa realizar a listagem de emissores

em conformidade com seus manuais e a regulamenta~ao vigente, nos termos do

Regime FACIL ;

(v) CONSIDERANDO que o artigo 64 do Regime FACIL exige que a entidade

administradora de mercado organizado firme com a CVM convenio ou acordo de

coopera~ao tecnica especifico para o exercicio dos deveres previstos na referida

resolu~ao;

RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Coopera~ao Tecnica ("ACORDO") com a finalidade

de dispor sobre a colabora~ao no ambito do Regime Facil entre a CVM e a BEE4, incluindo o

registro de emissores ea analise de ofertas publicas, em observancia as disposi~oes da Lei n2

14.133, de 12 de abril de 2021, do Decreto n2 11.531, de 16 de maio de 2023, a Resolu~ao

CVM 232/25, e a Portaria SEGES/MGI n2 3.506, de 8 de maio de 2025, legisla~ao

correlacionada a politica publica e suas altera~oes, mediante as clausulas e condi~oes a

seguir:

Cl.AUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO

1.1. 0 objeto do presente ACORDO e estabelecer os mecanismos de coopera~ao, os fluxos

de intercambio de informa~ao e as rotinas de supervisao entre os PARTICIPES para a

operacionaliza~ao do Regime FACIL, contemplando os procedimentos para concessao

automatica do registro de emissor de valores mobiliarios nas categorias A ou 8 da

CVM e em rela~ao a ofertas de valores mobiliarios que especifica, conforme

especifica~oes estabelecidas no piano de trabalho.

Cl.AUSULA SEGUNDA-DO PLANO DE TRABALHO

2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os PARTICIPES buscarao seguir o piano de

trabalho ("PLANO DE TRABALHO") que, independentemente de transcri~ao, e parte

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CVM

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Comissao de Va/ores Mobiliarios

integrante do ACORDO, bem como toda documenta,;:ao tecnica que dele resulte, cujos

dados neles contidos acatam os PARTfCIPES.

Cl.AUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGACOES COMUNS

3.1. Constituem obriga,;:oes comuns de ambos os participes:

a. elaborar o PLANO DE TRABALHO relativo aos objetivos deste ACORDO;

b. executar as a,;:oes objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;

c. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou

culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimonio

do outro participe ou terceiros, quando da execu,;:ao deste ACORDO;

d. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessario ao

atingimento do resultado final;

e. cumprir as atribui,;:oes pr6prias conforme definido neste instrumento;

f. realizar vistorias em conj unto, quando necessario;

g. disponibilizar recursos humanos, tecno16gicos e materiais para executar as a,;:oes,

mediante custeio pr6prio;

h. permitir o livre acesso a agentes da administra,;:ao publica (controle interno e

externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos

elementos de sua execu,;:ao;

i. fornecer ao PARTfCIPE as informa,;:oes necessarias e disponiveis para o

cumprimento das obriga,;:oes acordadas;

j. manter sigilo das informa,;:oes resguardadas por sigilo previsto em lei especial,

obtidas em razao da execu,;:ao do acordo;

k. Observar os deveres previstos na Lei n2 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei

Geral de Prote,;:ao de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para prote,;:ao

de dados pessoais a que tenha acesso por for,;:a da execu,;:ao deste acordo; e

I. obedecer as restri,;:oes legais relativas a propriedade intelectual, se for o caso.

3.1.1. Os PARTfCIPES concordam em oferecer, em regime de colabora,;:ao mutua, todas as

facilidades para a execu,;:ao do presente instrumento, de modo a, no limite de suas

possibilidades, nao faltarem recursos humanos, materiais e instala,;:oes, conforme as

exigencias do PLANO DE TRABALHO.

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CVM

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Comissao de Va/ores Mobiliarios

Cl.AUSULA OUARTA - DAS OBRIGACOES DOS PABJICIPES

4.1. Sao responsabilidades da CVM:

a. Receber e processar as comunica,;:oes enviadas pela BEE4 no ambito deste

instrumento e do PLANO DE TRABALHO;

b. Analisar as informa,;:oes enviadas pela BEE4 e adotar as medidas de supervisao

que julgar cabiveis;

c. Designar equipe tecnica para acompanhar a execu,;:ao do ACORDO e para o

recebimento das comunica,;:oes previstas neste instrumento e/ou no PLANO DE

TRABALHO;

d. fiscalizar a atua,;:ao da BEE4 e de seus prepostos no cumprimento do disposto

neste ACORDO; e

e. Manter a BEE4 informada sobre quaisquer altera,;:oes em seus sistemas ou

procedimentos que impactem os processos e procedimentos objeto deste

ACORDO.

4.2. Sao responsabilidades da BEE4:

a. Receber e processar as comunica,;:oes enviadas pela CVM no ambito deste

instrumento e do PLANO DE TRABALHO;

b. Executar as atividades decorrentes deste ACORDO e/ou PLANO DE TRABALHO de

forma cuidadosa e diligente;

c. Elaborar e divulgar comunicados, materiais e/ou normativos direcionados a seus

usuanos para o estabelecimento de procedimentos, criterios e/ou

esclarecimentos sobre as atividades e objetivos deste ACORDO e/ou PLANO DE

TRABALHO, quando for o caso;

d. Designar prepostos qualificados para a execu,;:ao das atividades e para a gestao

doACORDO;

Manter a CVM informada sobre quaisquer altera,;:oes em seus sistemas ou

procedimentos que impactem os processos e procedimentos objeto deste ACORDO.

4.3. Este ACORDO destina-se a cumprir os objetivos comuns descritos em seu objeto, que

se baseiam no interesse mutuo dos PARTICIPES, ressaltando que o documento nao

altera as competencias legais da CVM.

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CVM

8 BEE4

Comissao de Va/ores Mobiliarios

Cl.AUSULA OUINJA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUCAO DO ACORDO DE

COOPERACAO TECNICA

5.1. Este Acorda sera administrado pelos titulares da Superintendencia de Rela~oes com

Empresas ("SEP") e a Superintendencia de Registro de Valores Mobiliarios ("SRE")

cabendo a cada um cooperar conforme se esteja diante de atividade de sua

competencia, nos termos da Resolu~ao CVM 24, de 5 de mar~o de 2021, ou

expressamente especificado neste ACORDO, e pelo Diretor Presidente da BEE4,

diretamente ou por meio de seus eventuais substitutos, que tomarao suas decisoes

por consenso.

5.2. Compete aos administradores deste Acorda, observados os procedimentos e

requisitos legais, regulamentares e administrativos pr6prios de cada Participe,

resolver, em comum acordo, sobre questoes que sejam relevantes para o born

andamento deste Acorda e do Plano de Trabalho.

Cl.AUSULA SEXTA-PROTECAO DE DADOS

6.1. Para os fins desta clausula, consideram-se os seguintes conceitos:

a. Dado pessoal: informa~ao relacionada a pessoa natural identificada ou

identificavel;

b. Dado pessoal sensivel: dado pessoal sobre origem racial ou etnica, convic~ao

religiosa, opiniao politica, filia~ao a sindicato ou a organiza~ao de carater

religioso, filos6fico ou politico, dado referente a saude ou a vida sexual, dado

genetico OU biometrico;

c. Controlador: a quern compete as decisoes referentes ao tratamento de dados

pessoais, especialmente relativas as finalidades e os meios de tratamento de

dados pessoais.

d. Operador: quern realiza tratamento de dados pessoais de acordo com

parametros estabelecidos pelo controlador; e

e. Tratamento: toda opera~ao realizada com dados pessoais, como coleta,

produ~ao, recep~ao, classifica~ao, utiliza~ao, acesso, reprodu~ao, transmissao,

elimina~ao, distribui~ao, processamento, arquivamento, armazenamento,

difusao, avalia~ao, controle, modifica~ao, comunica~ao, transferencia ou

extra~ao.

6.1.l. Para fins desta rela~ao, considera-se os PARTICIPES como co-controladores.

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CVM

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6.2. 0 tratamento de dados pessoais realizado entre os PARTfC IPES sera regido pelo

disposto na Lei n!! 13.709/2018 (Lei Geral de Prote~ao de Dados Pessoais - LGPD),

ficando as PARTES comprometidas a adequar as atividades profissionais que

envolvam o tratamento de dados pessoais a lei, cumprindo suas respectivas

obriga~oes.

6.3. Os PARTfCIPES se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensiveis

decorrentes deste ACORDO observando a legisla~ao aplicavel a especie e as

determina~oes de 6rgao reguladores e/ou fiscalizadores sobre a materia, em especial,

a LGPD, sob pena de aplica~ao das san~oes cabiveis.

6.4. 0 tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensiveis decorrentes

deste ACORDO seguira rigorosamente a finalidade descrita na Clausula Primeira,

objeto deste ACORDO, sendo restrito naquilo que se fizer imprescindivel a execu~ao

doACORDO.

6.4.l. Caso um dos PARTfCIPES deseje tratar os dados pessoais compartilhados para

quaisquer outros fins, devera propor aditivo de acordo que informe claramente a

respeito das novas atividades de tratamento a serem realizadas, sendo facultativa a

outra parte sua aceita~ao, haja vista a altera~ao de finalidade para a qua I o ACORDO

foi previamente formalizado.

6.5. Os PARTfCIPES se comprometem a nao transferir e/ou compartilhar com terceiros, os

dados tratados em razao da presente rela~ao, a menos que seja requisito essencial

para o cumprimento do presente ACORDO e mediante autoriza~ao da outra parte,

sempre respeitando os parametros deste acordo e as normas da LGPD.

6.5.l. As hip6teses em que a transferencia e/ou compartilhamento dos dados pessoais e de

dados sensiveis com terceiros sejam decorrencia de observancia de dever legal e/ou

determina~ao judicial nao dependem de autoriza~ao da outra pa rte.

6.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferencia e/ou compartilhamento

de dados, os PARTfCIPES deverao garantir a confidencialidade, disponibilidade e

integridade dos dados.

6.7. Os PARTfCIPES se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado as

informa~oes sobre o tratamento de dados pelo titular e a outra parte, nos moldes

legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informa~oes pertinentes ao

tratamento dos citados dados decorrentes desse ACORDO.

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CVM

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6.8. Os PARTICIPES se comprometem a prestar auxilio mutuo no cumprimento de suas

obriga,;:oes legais no que diz respeito ao registro das opera,;:oes de tratamento de

dados, nos termos dos artigos 37 e 38 da LGPD, na garantia do exerdcio de direitos

dos titulares dos dados objeto deste ACOROO, nos termos dos artigos 92 e 112, II, f,

bem como no atendimento de requisi,;:oes e determina,;:oes do Poder Judiciario,

Ministerio Publico e 6rgaos de controle administrativo, naquilo que couber.

6.9. Os PARTICIPES darao conhecimento formal a seus empregados, colaboradores

terceiros ou quaisquer individuos responsaveis pelas atividades de tratamento de

dados das obriga,;:oes e condi,;:oes acordadas nesta clausula, cujos prindpios deverao

ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.

6.10. Os PARTICIPES se comprometem a notificar a outra, em no maxima 24 horas, a

respeito de qualquer incidente de seguran,;:a que possa acarretar risco ou dano

relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir

proativamente na identifica,;:ao, apura,;:ao e remedia,;:ao de incidentes de seguran,;:a

envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.

6.10.1. A comunica,;:ao de incidentes devera canter todas as informa,;:oes relacionadas ao

evento, e, essencialmente: (i) a descri,;:ao dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de

dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo

evento.

6.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos PARTICIPES deverao durar

durante a vigencia do ACOROO, exceto quando houver exigencia legal que estabele,;:a

0 contrario.

6.11.1. Oecorrido o prazo para o cumprimento da obriga,;:ao legal ou judicial, os PARTICIPES

deverao destruir todos os dados e informa,;:oes constantes em seus arquivos

a

referentes outra que nao sejam necessarios para cumprimento de obriga,;:ao legal

ou regulat6ria.

6.11.2. Caso um dos PARTICIPES continue a tratar os dados pessoais, sera o unico responsavel

por eventual incidente de seguran,;:a, bem como pelo cumprimento de qualquer

direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo a outra parte indene de

qualquer responsabilidade.

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Cl.AUSULA SETI MA-DOS RECURSOS EINANCEIROS E PATBIMONIAIS

7.1. Nao havera transferencia de recursos financeiros ou doa~ao de bens entre os

a

PARTfCIPES para a execu~ao do presente ACORDO. As despesas necessarias plena

consecu~ao do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunica~ao

entre os envolvidos e outras que se fizerem necessarias, correrao por conta das

dota~oes espedficas constantes nos or~amentos dos PARTfCIPES.

7.1.l. As a~oes que implicarem repasse de recursos serao viabilizadas por intermedio de

instrumento espedfico.

7.1.2. Os servi~os decorrentes do presente ACORDO serao prestados em regime de

coopera~ao mutua, nao cabendo aos PARTfCIPES quaisquer remunera~oes.

CI.AUSULA OITAVA-DOS RECURSOS HUMANOS

8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTfCIPES, em decorrencia das

atividades inerentes ao presente Acordo, nao sofrerao altera~ao na sua vincula~ao nem

acarretarao quaisquer onus ao outro PARTfCIPE.

8.1.l.As atividades nao implicarao cessao de servidores, que poderao ser designados apenas

para o desempenho de a~ao espedfica prevista no acordo e por prazo determinado.

Cl.AUSULA NONA - DO PBAZO EV IGENCIA

9.1. 0 prazo de vigencia deste ACORDO sera de 5 (cinco) anos a partir da assinatura,

podendo ser prorrogado, mediante a celebra~ao de aditivo.

CI.AUSULA DECIMA - DAS ALTERACOES

10.1. 0 presente ACORDO podera ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo

aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CI.AUSULA DECIMA PRIMEIRA-DO ENCERRAMENTO

11.1. 0 presente ACORDO sera extinto:

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a. por advento do termo final, sem que os PARTICIPES tenham ate entao firmado

aditivo para renova-lo;

b. por denuncia de qualquer dos PARTICIPES, se nao tiver mais interesse na

manuten,;:ao da parceria, notificando o parceiro com antecedencia minima de 30

(trinta) dias;

c. por consenso dos participes antes do advento do termo final de vigencia,

devendo ser devidamente formalizado; e

d. por rescisao.

11.1.1 Havendo a extin,;:ao do ajuste, cada um dos PARTICIPES fica responsavel pelo

cumprimento das obriga,;:oes assumidas ate a data do encerramento.

11.1.2 Se na data da extin,;:ao nao houver sido alcan,;:ado o resultado, os PARTICIPES

entabularao acordo para cumprimento, se possivel, de meta ou etapa que possa ter

continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

Cl.AUSULA DECIMA SEGUNDA - DA RESCISAO

12.1. 0 presente instrumento podera ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo,

por qualquer um dos PARTICIPES, mediante comunica,;:ao formal, com aviso previo

de, no mini mo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situa,;:oes:

a. quando houver o descumprimento de obriga,;:ao por um dos participes que

inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e

b. na ocorrencia de caso fortuito ou de for,;:a maior, regularmente comprovado,

impeditivo da execu,;:ao do objeto.

Cl.AUSULA DECIMA TERCEi RA-DA PUBLICACAO

a

13.1. A eficacia do presente ACORDO fica condicionada publica,;:ao do respectivo extrato

no Diario Oficial da Uniao, a qual devera ser providenciada pela CVM no prazo de ate

20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

13.1.1. Os PARTICIPES deverao publicar o inteiro teor deste ACORDO na pagina de seus

respectivos sitios oficiais na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua

assinatura.

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CVM

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Cl.AUSULA DECIMA QUARTA-DA PUBLICIDADE E DIVULGACAO

14.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, servi~os e campanhas,

procedentes deste ACORDO devera possuir carater educativo, informativo, ou de

orienta~ao social, de la nao podendo constar nomes, sf mbolos ou imagens que

caracterizem promo~ao pessoal de autoridades ou servidores publicos, nos termos do

art. 37, §1~, da Constitui~ao Federal.

Cl.AUSULA DECIMA OUINJA-DA AEEBICAO DE RESULTADOS

15.1. Os PARTICIPES deverao aferir os beneffcios e alcance do interesse publico obtidos em

decorrencia do ajuste, mediante a elabora~ao de relat6rio conjunto de execu~ao de

a

atividades relativas parceria, discriminando as a~oes empreendidas e os objetivos

alcan~ados, no prazo de ate 30 (trinta) dias ap6s o encerramento.

Cl.AUSULA DECIMA SEXTA-DOS CASOS OMISSOS

16.1. As situa~oes nao previstas no presente instrumento serao solucionadas de comum

a

acordo entre os PARTICIPES, cujo direcionamento deve visar execu~ao integral do

objeto.

Cl.AUSULA DECIMA SETI MA-DA CONCILIACAO E DO FORO

17.1. Na hip6tese de haver divergencias, que nao puderem ser solucionadas diretamente

a

por consentimento, os PARTICIPES solicitarao Camara de Media~ao e de Concilia~ao

da Administra~ao Publica Federal - CCAF, 6rgao da Advocacia-Geral da Uniao, a

avalia~ao da admissibilidade dos pedidos de resolu~ao de conflitos, por meio de

concilia~ao.

17.1.1 Nao logrando exito a tentativa de concilia~ao e solu~ao administrativa, sera

competente para dirimir as questoes decorrentes deste ACORDO o foro da Justi~a

Federal da Se~ao Judiciaria do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art.

109 da Constitui~ao Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partfcipes obrigam-se ao total e irrenunciavel

cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam

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CVM

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Comissao de Va/ores Mobiliarios

eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em

Juizo ou fora dele.

Rio de Janeiro/RJ, 13 de mar~o de 2026.

COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM

SerproiD

Joao car'los de A1drade uzeda Accio\y

--13/83/2826

'-------- ~~--·~~~~- ,-,r

Nome: Joao Car os e An ra e Uzeda Accioly

Cargo: Presidente lnterino

BEE4 S.A. - BALCAO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES

Oocumento assinado digitalmente

gov.b

PATRICIA STILLE FONSECA

Data: 13/03/202617:31:47-0300

Verffique em https:/ fvalidar.iti.gov.br

Nome: Patricia Stille Fonseca

Cargo: Diretora Presidente

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Acordo de Cooperação - B3.

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