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CVM · Colegiado · 03/03/2006

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2001/12130

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROQUISA - PAS RJ2001/12130

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Petroleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e pelo Sr. Ruy Aloízio Albergaria, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2001/12130. Informou o Relator que o presente processo trata de suposta prática de ilícito administrativo pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, na qualidade de acionista controladora e titular de ações preferenciais da PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA, qual seja, ter exercido seu direito de voto na eleição em separado do representante dos acionistas preferenciais no Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 20.03.00, tendo sido imputado ao Sr. Ruy Aluízio Albergaria infração ao caput do art. 154 e 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, uma vez que, na qualidade de Presidente da citada AGO, permitiu que a acionista controladora privasse os acionistas preferenciais de direito previsto na Lei nº 6.404/76. Após expor o assunto, o Relator se manifestou no sentido de considerar atendidos os pressupostos legais para a celebração de termo de compromisso, por entender que o suposto ilícito não gerou prejuízo pecuniário aos acionistas ou ao mercado para se exigir a reparação dos danos, a prática foi única, não constando registro de antecedentes semelhantes praticados pelos Proponentes, bem como o direito postulado pelo reclamante já foi em parte atendido, devendo ser integralmente reparado com o compromisso a ser firmado nestes autos. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido aprovada a celebração do Termo de Compromisso nos termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM. Anexos VOTO DO RELATOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROBRAS E RUY ALUÍZIO ALBERGARIA - PAS RJ2001/12130

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e Ruy Aluízio Albergaria, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. O Colegiado decidiu que, antes do arquivamento definitivo do processo, deverá ser aguardada a homologação do pedido de desistência do recurso interposto por PETROQUISA no âmbito da ação ordinária que lhe é movida pelo acionista Eduardo Duvivier Neto, ora em curso no Superior Tribunal de Justiça.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROBRÁS E RUY ALUÍZIO ALBERGARIA - PAS RJ2001/12130

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Petróleo Brasileiro S.A. e Ruy Aluísio Albergaria, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RJ 2001/12130

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Proponentes: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS

Ruy Aluízio Albergaria

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e RUY

ALOÍZIO ALBERGARIA, ambos representados por advogados comuns, nos autos de Processo Administrativo Sancionador RJ 2001/12130.

DA ORIGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

2. O presente Termo de Acusação se originou da reclamação apresentada em 04 de abril de 2000, pelo investidor Eduardo Duvivier Neto, por meio

de seu procurador, Rafael de Moura Rangel Ney — fls. 1 a 3 e anexos de fls. 04 a 20, quanto à ocorrência de irregularidades na eleição do

Conselho Fiscal da PETROBRAS QUÍMICA S/A – PETROQUISA, realizada na Assembléia Geral de 20.03.00, e da constatação pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP desta Autarquia, de que PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS acionista

controladora da PETROQUISA, bem como RUY ALUÍZIO ALBERGARIA, que atuou como Presidente da referida Assembléia, supostamente

teriam descumprido o disposto no artigo 117, § 1º, alínea "c", artigo 154 e artigo 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, bem como no artigo 1º,

inciso I, da Instrução CVM nº 323/00.

DOS FATOS

3. Em 22.03.00, a Gerência de Acompanhamento de Empresas – 3 (GEA-3), fazendo referência à eleição do Conselho Fiscal prevista no edital de

convocação da AGO realizada em 20.03.00, solicitou que a PETROQUISA confirmasse a eleição de representantes dos acionistas preferenciais

e dos minoritários e informasse se o Parecer de Orientação CVM 19/90 havia sido obedecido (fls. 21 e 22). Em 27.03.00, a PETROQUISA

respondeu à solicitação da GEA-3, prestando as informações sobre o ocorrido na AGO.

4. Em 04.04.00, Rafael de Moura Rangel Ney, se identificando como procurador de Eduardo Duvivier Neto, acionista da PETROQUISA, detentor de

90,5 milhões de ações preferenciais nominativas, protocolizou reclamação nesta CVM, relatando os seguintes fatos:

(a) na ordem do dia da AGO estava prevista a eleição do Conselho Fiscal da PETROQUISA;

(b) a distribuição acionária da PETROQUISA permitia a eleição de um membro efetivo e seu suplente pelos acionistas preferenciais;

(c) nos sete anos que antecederam aquela AGO, o representante dos acionistas preferenciais foi eleito sem o voto da controladora

PETROBRAS, que vinha reiteradamente se abstendo de votar;

(d) naquela AGO, a PETROBRAS alterou sua postura deixando de se abster na votação;

(e) na própria AGO, o reclamante se manifestou contrariamente àquele procedimento, tendo a mesa da AGO se restringido a registrar os seus

protestos, mas registrou seu voto nos Srs. José Paulo Rosa Miranda e Marcelo dos Santos Oliveira para os cargos do Conselho Fiscal

destinado aos acionistas preferenciais;

(f) a PETROBRAS, na condição de detentora de ações preferenciais, votou e elegeu o membro efetivo do Conselho Fiscal que caberia aos

demais acionistas preferenciais, o que teria descumprido normas legais, Instruções e Pareceres da CVM; e

(g) a PETROQUISA se recusou a encaminhar ao acionista Eduardo Duvivier Neto cópia da ata da AGO mencionada.

5. O Reclamante instruiu sua petição com documentos de fls. 04 a 20. O subscritor da petição, atuando na qualidade de procurador do acionista

Reclamante, não fez a juntada do instrumento de outorga de mandato.

DA DEFESA APRESENTADA PELOS PROPONENTES

6. Os Defendentes, em 02/07/2004, apresentaram suas razões de defesa, em peças separadas — fls. 104 (PETROBRAS) e 142 (RUY ALUÍZIO

ALBERGARIA), alegando cada um com argumentos específicos, mas que em ambos os casos negam que tenha havido a materialidade do

ilícito. Apresentam proposta de celebração de Termo de Compromisso.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Nos termos do artigo 11, §§ 5º a 10º, da Lei nº 6.385/76, com as alterações da Lei nº 9.457/97, e no artigo 7º da Deliberação 390/01, os

Defendentes submeteram ao Colegiado da CVM a propositura de celebração de Termo de Compromisso.

8. Em seu pedido, registraram, inicialmente, não terem praticado qualquer ato ilegal ou irregular que pudesse merecer reprimenda desta autarquia,

e que o mérito versa sobre a adequada interpretação sobre a participação do acionista controlador na eleição para membro do Conselho Fiscal,

a que se refere o artigo 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Entende que a sua participação constituía faculdade que lhe era permitida, tendo

exercido-a uma única vez na AGO, objeto deste Processo Administrativo Sancionador.

9. Acrescentaram a esses argumentos que estão presentes os pressupostos para a celebração de Termo de Compromisso exigidos na Lei ( i.e.

cessação da prática dos atos considerados ilícitos e a correção das irregularidades apontadas, inclusive reparando-se os prejuízos, quando for o

caso).

10. Nesse sentido, alegam, que os membros, titular e suplente, do Conselho Fiscal, indicados pelo acionista preferencial Eduardo Duvivier Neto,

como representantes dos acionistas preferenciais, foram empossados em agosto de 2000, em cumprimento à ordem judicial. Além disso,

argumentam que nos outros quatro exercícios subseqüentes ao que originou este PAS, o representante indicado pelo acionistas Eduardo

Duvivier Neto foi eleito, sem qualquer oposição da PETROBRAS.

11. Quanto ao segundo pressuposto, de correção das supostas irregularidades, alegaram os Defendentes que está tramitando no Poder Judiciário

litígio pendente de decisão, resultado de propositura de Recurso Especial pela PETROQUISA contra decisão da 19a. Vara Cível da Comarca da

Capital do Rio de Janeiro, lavrado nos autos de Ação Ordinária movida pelo acionista Eduardo Duvivier Neto. Esta pendência poderá ser

sanada com diligências junto à PETROQUISA para que permita o trânsito em julgado da referida ação interposta pelo acionista minoritário

reclamante, com a desistência do Recurso Especial interposto pela PETROQUISA acerca da referida ação.

12. Por fim, apresentaram a seguinte proposta de compromisso:

(a) ressarcimento à CVM dos custos do presente processo, no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(b) comprometimento de diligenciarem junto aos administradores da PETROQUISA a fim de que a citada empresa promova a desistência do

Recurso Especial nº 625226-04, proposto pela PETROQUISA junto ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito da ação ordinária movida pelo

acionista Eduardo Duvivier Neto contra a PETROQUISA (Processo nº 2000.001.058973-8, 19a. Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de

Janeiro), de modo a permitir o trânsito em julgado da referida ação.

DO PARECER DA PFE

13. Formalizada a proposta de Termo de Compromisso, o então Diretor Relator Dr. Eli Loria, despachou em 04/08/2004 os autos para a

Procuradoria Federal Especializada – fls. 161, que lavrou parecer às fls. 162 a 165, tendo o Sr. Procurador-Chefe, Dr. Henrique de Rezende

Vergara, emitido despacho que concluiu em síntese:

(a) concord[ar] com a presente manifestação, no que concerne à inexistência de óbice jurídico prejudicial à apreciação da proposta de Termo de

Compromisso em apreço;

(b) que a proposta de efetuar a desistência do recurso interposto pela PETROQUISA, deve ser inserida no compromisso a ser celebrado, nos

termos propostos pelos acusados, somente se tornando exigível a partir desse momento, no prazo a ser assinalado no próprio termo;

(c) que a propositura de ressarcimento de prejuízos à CVM ou ao mercado tem amparo legal – Deliberação CVM nº 390, art. 7º, inciso II;

(d) que o ressarcimento dos "prejuízos causados à CVM" pode ser concebido como medida destinada a impor ao compromitente um ônus

proporcional à gravidade da conduta analisada, entendendo desnecessária a mensuração exata das despesas incorridas pela CVM em

decorrência dos procedimentos administrativos, caso se entenda por aceitar a proposta formulada; e, finalmente

(e) opina que a suficiência e adequação da proposta em análise é matéria a ser objeto de análise a ser empreendida pelo Colegiado desta

Autarquia, à luz da gravidade da conduta considerada ilícita e nos termos da Deliberação CVM nº 390/2001.

É o Relatório.

VOTO

14. Estamos a decidir sobre a suposta prática de ilícito administrativo pela PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, na qualidade de acionista

controladora e titular de ações preferenciais da PETROBRAS QUÍMICA S/A – PETROQUISA, qual seja, ter exercido seu direito de voto na

eleição em separado do representante dos acionistas preferenciais no Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 20 de

março de 2000.

15. Foi imputado ao Sr. RUY ALUÍZIO ALBERGARIA infração ao caput do art. 154 e 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, uma vez que, na qualidade de

Presidente da AGO de 20.03.2000, permitiu que a acionista controladora privasse os acionistas preferenciais de direito previsto na Lei nº

6.404/76.

16. A aceitação de uma proposta de termo de compromisso exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no artigo 11, § 5º, da Lei nº

6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/01, em especial no seu art. 9º, caput.

17. Pelo disposto no artigo 11, § 5º, da Lei 6.385/76, para a celebração de termo de compromisso devem os indiciados se comprometerem a: (i)

cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenham causado.

18. No caso em tela, o ato tido como ilícito já se consumou no exercício de 2000, tendo sido sanado ainda no decorrer daquele exercício social.

Conduta semelhante não se verificou nas assembléias posteriores. Assim, não há que se falar em determinar a cessação do ato.

19. Como se vê, o ato tido como ilícito já se findou e não produz mais efeitos, o que atende o primeiro requisito da norma legal.

20. Quanto a reparar supostos danos causados aos interessados, ao mercado ou à CVM, verifica-se que o acionista Eduardo Duvivier Neto, autor

da reclamação, já obteve ainda naquele exercício, por concessão judicial, o direito de eleger o membro do Conselho Fiscal representante dos

acionistas titulares de ações preferenciais, na forma do art. 161, § 4º, alínea "a". Tal direito foi novamente exercido nos exercícios seguintes.

21. Quanto à pendência de Recurso Especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, proposto por PETROQUISA contra ação de autoria do

acionista preferencial Eduardo Duvivier Neto, os Proponentes estão se comprometendo, como cláusula do Termo de Compromisso, a exercer

seu comando junto à empresa PETROQUISA, no sentido de que ela desista do recurso, para que transite em julgado a ação proposta pelo

reclamante, consolidando assim suas pretensões. Além deste compromisso, propuseram também ressarcir a CVM das despesas incorridas na

condução deste processo administrativo, que arbitraram em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescenta-se, ainda, que a proposta apresentada

possui amparo legal, conforme parecer favorável lavrado pela Douta Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

22. Isto posto, vejo atendidos os pressupostos legais para a celebração de termo de compromisso, nos termos da Lei nº 6.385/76 e Deliberação

CVM nº 390/01. Entendo que o suposto ilícito não gerou prejuízo pecuniário aos acionistas ou ao mercado para se exigir a reparação dos danos,

a prática foi única, não constando registro de antecedentes semelhantes praticados pelos Proponentes, bem como o direito postulado pelo

reclamante já foi em parte atendido, devendo sê-lo integralmente reparado com o compromisso firmado nestes autos.

23. Assim sendo, por tudo que consta nestes autos, firmo meu convencimento de que é recomendável a celebração do Termo de Compromisso nos

termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM, razão pela qual voto pela sua aprovação e

celebração.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2005.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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