CVM · Colegiado · 28/04/2026
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006217/2026-08
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA – CIA. DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA – PROC. 19957.006217/2026-08
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira ("Cedro Cachoeira" ou "Companhia") convocada para 30.04.2026 (“AGO/E”), formulado por acionistas (“Requerentes”), invocando o disposto no art. 124, § 5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e art. 61 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022. Para fins de contextualização, a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do Parecer Técnico nº 43/2026-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 43”), destacou breve histórico dos fatos anteriores à convocação da AGO/E de 30.04.2026, conforme a seguir. Em 12.04.2023, o Sr. A.T.C. adquiriu, em operação realizada na B3, 1.150.532 ações ordinárias e 1.462.800 ações preferenciais emitidas pela Companhia, representativas, respectivamente, de 20,16% do total de ações ordinárias e 34,07% do total de ações preferenciais de emissão da Cedro Cachoeira. O Sr. A.T.C. é acionista controlador do Grupo Ematex, que atua no setor têxtil, assim como a Cedro Cachoeira.
Segundo informado pelas partes, tal aquisição de participação foi aprovada à época pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). Conforme consta na ata da AGO de 30.04.2025, diante do pedido de participação na votação em separado dos membros do Conselho de Administração pelo acionista A.T.C., com indicação de seus próprios candidatos, a maioria dos acionistas presentes aprovou a retirada de pauta dos itens da ordem do dia que tratavam da fixação do número de assentos do Conselho de Administração, da eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais, foi decidido que a diretoria da Companhia deveria tomar as providências necessárias para submissão da questão às autoridades e uma nova assembleia geral de acionistas seria oportunamente convocada para deliberar sobre esses temas após o posicionamento das autoridades, CADE em especial. Em 16.05.2025, o acionista A.T.C. apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.006853/2025-41. A reclamação narra fatos ocorridos na AGO realizada em 30.04.2025 e solicita a apuração da eventual violação dos artigos 115, 117, 153, 154, 141 e 161 da LSA. O processo se encontra em análise na SEP. Em 27.06.2025, a Companhia formulou consulta à CVM acerca da inelegibilidade de A.T.C. ou de qualquer candidato indicado por ele para cargos no conselho de administração ou no conselho fiscal da Cedro Cachoeira, salvo dispensa da assembleia geral, com fundamento no art.
147, §3º, da LSA, tendo em vista que, em sua visão, esse acionista "controla, isoladamente ou em conjunto, tem influência significativa, exerce controle externo e/ou mantém parcerias de negócios com companhias concorrentes da Companhia". Essa consulta deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.008198/2025-65, que se encontra em análise na SEP. Também em 27.06.2025, a Companhia formulou, junto ao poder judiciário, pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente a um procedimento arbitral e, em 04.07.2025, foi proferida decisão que suspendeu os direitos políticos do Sr. A.T.C. exclusivamente para a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, vedando-lhe, entre outras medidas, o direito de votar, indicar candidatos ou requerer a adoção dos procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado, enquanto perdurasse sua condição de concorrente da Companhia. Em 22.07.2025, a administração da Companhia procedeu à convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 22.08.2025. Em 21.08.2025, véspera da assembleia, a Cedro Cachoeira divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que: (a) tomou ciência da decisão proferida no âmbito do processo nº 2051955- 28.2025.8.13.0000 (“Segunda Decisão”), Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão proferida no âmbito da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040- 11.2025.8.13.0024/MG (“Primeira Decisão”);
(b) diante do caso concreto, a Primeira Decisão havia estabelecido restrições à participação de determinado acionista da Companhia em deliberações para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia; (c) por sua vez, embora tenha consignado estarem presentes os fundamentos de violação legal acolhidos pela Primeira Decisão, a Segunda Decisão determinou a postergação do momento de realização da assembleia para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia, determinando que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral, procedimento que será um desdobramento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040-11.2025.8.13.0024/MG; e (d) foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo arbitral publique a sua decisão”. Em 25.03.2026, a Cedro Cachoeira divulgou edital de convocação para a AGO/E a realizar-se em 30.04.2026, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias: (a) apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025 (em AGO); (b) deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de 2025 (em AGO); (c) deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026 (em AGO);
e (d) apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (em AGE). Em 26.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante em que esclareceu que: (a) a decisão proferida em 20/08/2025 no Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, deferindo pedidos formulados pelo acionista A.T.C., suspendeu a realização da assembleia geral convocada para acontecer no dia 22/08/2025 que deliberaria sobre a eleição do conselho fiscal e do conselho de administração da Companhia; (b) tal suspensão perdura até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a disputa que gerou a decisão liminar; (c) as matérias (i) fixação do número de membros do Conselho Fiscal; (ii) eleição dos membros do Conselho Fiscal; (iii) fixação da remuneração do Conselho Fiscal não poderiam ser objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão judicial reformando a decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda não ocorreu; e (d) a Cedro Cachoeira reconhece o direito dos acionistas solicitarem a instalação do Conselho Fiscal nos termos da LSA, mas, por não ser possível eleger seus membros sem violar a decisão proferida no âmbito do Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, esses temas não seriam incluídos na ordem do dia da AGO. O pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026 baseia-se na ausência de divulgação sobre demandas societárias, como exigido pelo art.
33, inciso XLIII, e Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos processos judiciais e procedimento arbitral que envolvem a Companhia e o acionista A.T.C. e que afetariam a esfera jurídica dos demais acionistas e impactariam na eleição dos membros do Conselho de Administração e instalação e eleição de Conselho Fiscal. Na visão dos Requerentes, a Cedro Cachoeira estaria impondo restrição ao exercício de seus direitos societários (de eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), sem que lhes seja dado conhecer as razões subjacentes às demandas societárias. Em suas conclusões, os Requerentes solicitaram: (a) o adiamento da AGOE designada para 30/04/2026, por até 30 (trinta) dias, diante da alegada insuficiência de informações necessárias à deliberação; (b) que seja determinado à Companhia que complemente seus materiais informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas pela Resolução CVM nº 80/2022; e (c) sem prejuízo do exame do pedido de adiamento, que sejam adotadas as providências cabíveis para a apuração de eventual responsabilidade da Companhia e de seus administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação previstos na Resolução CVM nº 80/2022.
Instada a se manifestar, a Companhia argumentou que as informações necessárias à realização da Assembleia convocada para realização em 30.04.2026 foram adequadamente divulgadas pela Companhia em 26.03.2026, inclusive por meio do Manual de Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data e que a ordem do dia da AGO/E 2026 não prevê a eleição de membros da administração (em razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela qual uma disputa societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave. As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram detalhadas nos parágrafos 2º e 4º do Parecer Técnico SEP nº 43. Em manifestação contida no Parecer Técnico SEP nº 43, a SEP ressaltou seu entendimento de que, para fins do art. 124, §5º, I, da LSA, a verificação da suficiência de informações deve ter como foco os documentos previstos na LSA e nas Resoluções CVM n°s 80 e 81/2022. Em relação ao caso concreto, a SEP observou que a eleição de administradores não faz parte da ordem do dia. Desse modo, o fundamento do pedido de adiamento da assembleia seria o pleito de divulgação de informações (previstas no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022) que não estariam sequer relacionadas com os assuntos que serão deliberados na assembleia.
Assim sendo, sem prejuízo da apuração, em procedimento administrativo próprio, sobre a eventual falha na divulgação de informações, em possível infração ao artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022 ou à Resolução CVM nº 44/2021, a SEP entendeu que o não envio da Comunicação sobre Demandas Societárias prevista no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no caso concreto, insuficiência de informações capaz de justificar o adiamento da assembleia convocada para 30.04.2026, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da LSA. Ademais, a SEP destacou que a Resolução CVM nº 81/2022 também não impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II (Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas a demandas societárias. Adicionalmente, os Requerentes mencionaram que, conforme consta em documentos do processo arbitral disponibilizados no processo judicial, o acionista A.T.C teria retirado formalmente sua proposta de participar das indicações de membros dos Conselhos da Companhia.
A esse respeito, a SEP observou que a decisão no processo arbitral foi pelo seguimento da arbitragem visto que "o fato de o Requerido ter desistido – temporariamente, como suas alegações deixam claro – de exercer os direitos políticos de que se considera titular não infirma a crise de certeza a ser solucionada de maneira definitiva, nem infirma a discussão sobre as alegações de prática (passada, atual ou futura) de concorrência desleal". Assim, segundo a SEP, com base nos documentos apresentados pelas partes, o que se verificava, até aquele momento, é que o procedimento arbitral estaria em andamento e existia decisão judicial em vigor impedindo a deliberação da eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Cedro Cachoeira até que o juízo arbitral publicasse a sua decisão. Portanto, por força de tais decisões, a Cedro Cachoeira encontrava-se impedida de incluir a eleição de administradores na ordem do dia de assembleia geral, conforme informado pela Companhia no Fato relevante de 26.03.2026. Nesse contexto, a partir da análise dos documentos e informações colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, exclusivamente sob a ótica da reclamação apresentada, a SEP concluiu que inexiste fundamento para o deferimento do pedido de adiamento da AGO/E de Cedro Cachoeira convocada para 30.04.2026, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da LSA.
Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de adiamento da assembleia da Cedro Cachoeira apresentado pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO/E da Cedro Cachoeira prevista para realizar-se em 30.04.2026. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
e Aviso aos Acionistas comunicando a prolação de decisão no Agravo de
Instrumento nº 2051955-28.2025.8.13.0000, a qual determinou a suspensão da
AGO até futura decisão do juízo arbitral;
f) o referido recurso foi interposto contra decisão proferida na Tutela
Antecedente nº 1023040-11.2025.8.13.0024, que havia estabelecido restrições
à participação do A C , e antecederia o procedimento arbitral a ser
instaurado, nos termos da cláusula compromissória prevista no art. 51 do
Estatuto Social da Companhia, que estabelece a arbitragem como meio para
resolução de disputas entre a Companhia e seus acionistas;
g)mais recentemente, após convocar AGOE para 30/04/2026, a Companhia
divulgou Fato Relevante e Aviso aos Acionistas, informando que as matérias
retiradas de pauta na AGO do ano anterior, relativas aos Conselhos de
Administração e Fiscal, não seriam objeto de deliberação ante a necessidade de
aguardar até que sobrevenha nova decisão judicial ou a conclusão do processo
arbitral;
h)desde o surgimento da controvérsia, a Companhia não prestou informações
adequadas acerca dos processos judiciais e do procedimento arbitral, tampouco
seus fundamentos, o alcance e seus efeitos concretos, deixando de cumprir a
obrigação prevista no anexo I da Resolução CVM nº 80/2022;
i) ressalta-se que o processo judicial e o respectivo recurso que motivaram a
suspensão das deliberações relativas aos Conselhos da Companhia tramitam em
segredo de justiça, o que impede o acesso às informações por parte dos
acionistas, à exceção dos controladores e do acionista A C ;
j) em janeiro de 2026, os Requerentes, titulares de mais de 10% do capital
social da Companhia, protocolaram pedidos de habilitação nos autos dos
processos judiciais. Apenas em 09/04/2026, o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte deferiu o pleito, viabilizando, então, o conhecimento
sobre as discussões ali travadas;
k)sem prejuízo da obtenção ao acesso ao processo judicial pelos Requerentes às
vésperas da AGOE, a Companhia está descumprindo a obrigação de informar
seus acionistas e o mercado a respeito das demandas societárias, sobretudo do
procedimento arbitral, inclusive valendo-se desse desconhecimento para
impedir as deliberações e eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal;
l) como consequência, está impondo restrição ao exercício dos direitos
societários dos Requerentes sem que lhes seja dado conhecer as razões
subjacentes às demandas;
m) não obstante o acesso recentemente obtido pelos Requerentes, às vésperas
da AGOE, a Companhia permanece inadimplente quanto ao dever de informar
seus acionistas e o mercado acerca das demandas societárias, em especial do
procedimento arbitral, valendo-se, inclusive, da ausência de transparência para
justificar a não submissão das matérias à deliberação assemblear;
n)com isso, impõe restrições ao exercício dos direitos societários dos
Requerentes sem lhes franquear o conhecimento das razões subjacentes;
o)configura-se, portanto, hipótese inequívoca de insuficiência de informações
previstas no anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, necessárias à deliberação,
apta a justificar o presente pedido de adiamento da AGOE designada para
30/04/2026;
p)a urgência do pedido é manifesta em razão da proximidade das assembleias,
em cenário de persistente incerteza judicial sobre matérias de governança da
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Companhia, sem a correspondente disponibilização de informações suficientes
aos acionistas para o exercício regular do direito de participação e voto;
q)como já mencionado, na AGOE de 30/04/2025, as deliberações acerca do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal foram retiradas de pauta ante o
entendimento da Companhia de conflito de interesses com o acionista A
C ;
r) além de formular consulta à CVM, por meio do Processo nº
19957.009400/2025-76, a Companhia ajuizou, em 27/06/2025, pedido de tutela
antecipada antecedente ao procedimento arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei
nº 9.307/96 (“Lei da Arbitragem”), visando à suspensão dos direitos políticos do
citado acionista, distribuído sob os autos nº 1023040-11.2025.8.13.0024;
s) desde então, a Companhia limitou-se a comunicar, em termos genéricos, a
postergação da deliberação e a necessidade de aguardar futura decisão do juízo
arbitral, sem, contudo, esclarecer aos acionistas os fundamentos e o alcance
dessas medidas. Tampouco foram divulgados comunicados, fatos relevantes
com informações detalhadas, nem atualizados os dados nos Formulários de
Referência posteriores aos acontecimentos;
t) à luz do Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, as Companhias estão
obrigadas a divulgar aos acionistas e ao mercado informações sobre as
demandas societárias, assim entendidas como todo processo judicial ou arbitral
cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária,
do mercado de valores mobiliários ou em normas editadas pela CVM, sempre
que tais demandas possam produzir efeitos sobre a esfera jurídica da companhia
ou de outros titulares de valores mobiliários. Trata-se, precisamente, da hipótese
ora examinada;
u)o art. 2º do referido Anexo I estabelece, de forma expressa, o conteúdo
mínimo da divulgação devida ao mercado, nos seguintes termos:
Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as principais informações relativas à
demanda, incluindo:
I – notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar,
conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de
propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação
do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando:
a) partes no processo;
b) valores, bens ou direitos envolvidos;
c) principais fatos;
d) pedido ou provimento pleiteado;
II – no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e
evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou
exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem
julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a
contar de seu conhecimento pela parte;
III – no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de
arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da
demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre
jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e
sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de
seu conhecimento pela parte;
v)no caso concreto, porém, a Companhia não disponibilizou aos acionistas as
informações exigidas pelo Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022;
w)a ausência de transparência quanto às causas de suspensão das deliberações
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ah )isso porque, os Requerentes, embora titulares de participação relevante e
legitimados ao exercício dos direitos societários essenciais, não dispõem das
mesmas informações;
ai)a assimetria interfere diretamente no exercício regular do direito de
participação e voto, pois os demais acionistas são chamados a deliberar sem
conhecer, em extensão minimamente suficiente, as razões jurídicas que
sustentam a restrição, seu alcance atual e a perspectiva de sua superação;
aj)nesse contexto, a deliberação assemblear deixa de se desenvolver em bases
informacionais isonômicas, o que reforça a necessidade de adiamento da AGOE
até que sejam disponibilizadas informações suficientes ao exercício regular do
direito de participação e voto;
ak )diante do exposto, requer-se seja:
i. determinado o adiamento da AGOE designada para 30/04/2026, por até 30
dias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 e dos arts.
61 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022, diante da insuficiência de
informações necessárias à deliberação;
ii. determinado à Companhia que complemente seus materiais
informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas pela
Resolução CVM nº 80/2022;
iii. sem prejuízo do exame do pedido de adiamento, adotadas as providências
cabíveis para a apuração de eventual responsabilidade da Companhia e de
seus administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação
previstos na Resolução CVM nº 80/2022.
3. Em 13.04.2026, foi enviado à Cedro Cachoeira o Ofício nº
107/2026/CVM/SEP/GEA-4 (2674377) solicitando a manifestação da Companhia.
4. Em 14.04.2026, a Cedro Cacheira enviou resposta (2677142) ao ofício
acima mencionado, conforme abaixo resumido:
a)a AGOE 2026 foi convocada com a seguinte ordem do dia:
I – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
1. Apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e
votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos
auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social
findo em 31 de dezembro de 2025;
2. Deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de
2025;
3. Deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026;
II – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
1. Apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (...)”.
b)os Requerentes alegam que a Companhia não teria realizado envio específico
de informações na forma prevista no inciso XLIII do Art. 33 da Resolução CVM nº
80/2022 e, por essa razão, não teriam sido prestadas informações suficientes
sobre as demandas que envolvem o Sr. A , o que afetaria o exercício do
direito de voto na AGOE 2026;
c)os próprios Requerentes, porém, mencionam os fatos relevantes divulgados
pela Companhia acerca da discussão judicial envolvendo o Sr. A , bem como
informam que, desde 09/04/2026, encontram-se habilitados nos autos do
processo — ou seja, possuem acesso integral às informações relativas ao caso;
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d)mesmo cientes (i) dos fatos relevantes divulgados, (ii) do teor das decisões
proferidas, (iii) do conteúdo integral do processo e (iv) de que a ordem do dia da
AGOE 2026 não contempla a eleição de membros da administração, os
Requerentes desejam adiar a realização da AGOE 2026;
e)é importante reforçar que os Requerentes alegam não estarem aptos a votar
na AGOE 2026 por supostamente lhes faltar informações sobre um processo
judicial no qual estão habilitados, com amplo acesso desde 09/04/2026. Os
Requerentes têm acesso a todas as informações desse processo, já tendo,
inclusive, apresentado manifestações. Isso, por si só, deveria bastar para afastar
o pleito de adiamento da AGOE 2026;
f) o pedido formulado mostra-se inconsistente com as próprias informações
apresentadas pelos Requerentes ao longo de sua manifestação;
g)o Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, em seu art. 1º, §4º, admite que as
informações sobre demandas societárias sejam divulgadas por meio de fato
relevante — exatamente como realizado pela Companhia;
h)a Companhia, por meio da divulgação dos fatos relevantes de 21 de agosto de
2025 e 26 de março de 2026, informou ao mercado (a) acerca da existência de
processo entre a Companhia e o Sr. A (Partes); (b) que o processo trata de
uma disputa sobre o direito de voto de A (direitos envolvidos); (c) o
contexto fático (principais fatos); e (d) que os pedidos giram em torno da
suspensão do direito do Sr. A votar na eleição de membros da
administração e do conselho fiscal da Companhia, e, no caso do Sr. A , de
ter esse direito e de que a assembleia geral ordinária que tratasse desse tema
fosse suspensa até que o juízo arbitral publicasse sua decisão;
i) os fatos relevantes divulgados pela Companhia também informaram sobre as
decisões proferidas no âmbito desse processo, bem como que, em 26 de março
de 2026, tal decisão permanecia vigente e que a Companhia as cumpria “até
que se tenha uma nova decisão judicial reformando a decisão atualmente em
vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda não ocorreu.”;
j) o que foi sintetizado acima corresponde substancialmente ao conteúdo
informacional requerido pelo art. 2º, incisos I e II do Anexo I à Resolução CVM nº
80/20223 , razão pela qual não há que se falar em “falha informacional” e,
portanto, ausente o requisito do art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A.;
k)conforme os próprios Requerentes mencionam em sua petição, o processo
judicial e o processo arbitral existentes tramitam em sigilo, restrição que a
Companhia deve respeitar. Nesse contexto, ao prestar informações ao mercado,
a Companhia sempre precisou equilibrar seus deveres informacionais com a
obrigação de sigilo decorrente dos processos em que ela é parte;
l) em relação ao procedimento arbitral, apesar de ter sido iniciado em 2025
(como mencionado no fato relevante divulgado pela Companhia em 21 de
agosto de 2025), ainda não existem marcos relevantes que demandem outras
divulgações para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, inciso III, do Anexo
I da Resolução CVM nº 80/2022 , já que o painel de árbitros ainda está em
formação e ainda não ocorreu, no âmbito da arbitragem, a “apresentação de
resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que
represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de
urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou
exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais”;
m)as informações necessárias à realização da Assembleia convocada para
realização em 30 de abril de 2026 foram adequadamente divulgadas pela
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Companhia em 26 de março de 2026, inclusive por meio do Manual de
Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data;
n)a ordem do dia da AGOE 2026 não prevê a eleição de membros da
administração (em razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela
qual uma disputa societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave;
o)a AGOE 2026 trata da aprovação das contas da Companhia e da deliberação
sobre proposta de reforma do seu estatuto social – ficando claro que o tema a
ser deliberado em assembleia geral extraordinária sequer guarda relação com a
fundamentação dos Requerentes em sua petição;
p)mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma lacuna informacional (o que se
admite apenas para argumentar), não haveria relação de materialidade com as
matérias a serem deliberadas. E mais, ainda que se cogitasse eventual impacto
em relação à assembleia geral ordinária (o que se admite apenas em tese), não
haveria qualquer fundamento para adiamento da assembleia geral
extraordinária;
q)os Requerentes apresentam alegações adicionais que não guardam relação
com o pedido formulado, buscando reforçar artificialmente a necessidade de
adiamento;
r) sustentam que o Sr. A não irá participar da AGOE 2026 em relação à
deliberação dos temas sobre os quais existe uma decisão judicial impedindo a
sua deliberação;
s) sem se dizer da impossibilidade de os Requerentes assumirem posição que diz
respeito a terceiro e tentar exigir da Companhia um comportamento que poderia
implicar descumprimento de ordem judicial, o próprio fato de os processos ainda
existirem demonstra que o Sr. A busca, de fato, exercer seus direitos – caso
assim não fosse, bastaria desistir dos processos, concordando, em definitivo,
com a proteção originalmente buscada pela Companhia;
t) as construções feitas pelos Requerentes não têm respaldo fático, sendo
meras ilações e desejos, sem fundamento concreto;
u)os argumentos apresentados para refutar a proposta de alteração do estatuto
social da Companhia, objeto da assembleia extraordinária, não se sustentam. Se
a lei societária não impõe restrição etária para a atuação de uma pessoa como
integrante da administração de uma sociedade anônima, não haverá qualquer
ilegalidade em uma deliberação de reforma estatutária em que se aprecie
aumento ou redução da idade, já que até a exclusão do requisito etário poderia
estar em pauta;
v)a Companhia traz as seguintes conclusões em relação ao Requerimento de
Adiamento:
i. os Requerentes dispõem das informações necessárias para participar
e deliberar na AGOE 2026;
ii. com a divulgação dos fatos relevantes de 21 de agosto de 2025 e 26
de março de 2026, a Companhia cumpriu seu dever de prestar as
informações previstas no Anexo I à Resolução CVM nº 80/2022;
iii. não estão presentes os requisitos do art. 124, §5º, I, da Lei das S.A.;
iv. caso a CVM entenda que há razão para suspensão dos temas
relativos à Assembleia Geral Ordinária, certamente não há qualquer
razão para suspensão dos temas pautados para serem deliberados
em Assembleia Geral Extraordinária;
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 7
w) a Companhia requer que esta D. Autarquia indefira todos os pedidos
formulados pelos Requerentes, quais sejam: (a) o adiamento da AGOE
designada para 30/04/2026 por até 30 dias; e (b) a complementação dos
materiais informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas
pela Resolução CVM nº 80/2022; e
x) a Companhia reforça que, em seu entendimento, não há falha informacional,
logo, não há que se falar em “responsabilidade da Companhia e de seus
administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação previstos na
Resolução CVM nº 80/2022”.
II - ANÁLISE
II.1 - Da tempestividade do pedido
5. O artigo 63 da Resolução CVM nº 81/2022 estabelece que
o requerimento de adiamento de assembleia deve ser apresentado à CVM com
antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para
a realização da assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído.
6. No caso em tela, o pedido de adiamento e interrupção da AGO
convocada para 30.04.2026 foi apresentado tempestivamente (em 10.04.2026) e a
Companhia se manifestou no prazo de 48h, nos termos do artigo 64 da Resolução
CVM nº 81/22, em atenção ao Ofício nº 107/2026/CVM/SEP/GEA-4.
II.2- Breve histórico dos fatos anteriores à convocação da assembleia de
30.04.2026
7. Em 12.04.2023, o Sr. A C adquiriu, em operação realizada na
B3, 1.150.532 ações ordinárias e 1.462.800 ações preferenciais emitidas pela
Companhia, representativas, respectivamente, de 20,16% do total de ações
ordinárias e 34,07% do total de ações preferenciais de emissão da Cedro. O Sr.
A C é acionista controlador do Grupo Ematex, que atua no setor têxtil,
assim como a Cedro Cachoeira. Segundo informado pelas partes, tal aquisição de
participação foi aprovada pelo CADE à época.
8. Conforme consta na ata da AGO de 30.04.2025, diante do pedido de
participação na votação em separado dos membros do Conselho de Administração
pelo acionista A C , com indicação de seus próprios candidatos, a maioria
dos acionistas presentes aprovou a retirada de pauta dos itens da ordem do dia que
tratavam da fixação do número de assentos do Conselho de Administração, da
eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais,
foi decidido que a diretoria da Companhia deveria tomar as providências necessárias
para submissão da questão às autoridades e uma nova assembleia geral de
acionistas seria oportunamente convocada para deliberar sobre esses temas após o
posicionamento das autoridades, CADE em especial.
9. Consta, na ata da referida assembleia de 30.04.2025, o seguinte texto:
(D) Fixação do número de assentos do Conselho de Administração. Em
razão da manifestação de participação do acionista A T C
no processo de votação, por se tratar de acionista que é controlador de
grupo que concorre com os negócios da Companhia, foi solicitado pelo
representante dos signatários do Acordo de Acionistas da Companhia
que o presidente da mesa colocasse em votação a retirada de pauta dos
seguintes itens da ordem do dia: (1) Fixação do número de assentos do
Conselho de Administração; (2) Eleger membros que irão compor o
Conselho de Administração em decorrência do fim do mandato, para novo
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 8
do Estado de Minas Gerais) e, em 04.07.2025, foi proferida decisão que suspendeu
os direitos políticos do Sr. A C exclusivamente para a eleição de
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, vedando-lhe, entre
outras medidas, o direito de votar, indicar candidatos ou requerer a adoção dos
procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado, enquanto perdurasse sua
condição de concorrente da Companhia.
13. Em 22.07.2025, o acionista foi citado no âmbito da Tutela Antecipada
Antecedente Nº 1023040-11.2025.8.13.0024/MG e a administração da Companhia
procedeu à convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em
22.08.2025.
14. Em 21.08.2025, véspera da assembleia, a Cedro Cachoeira divulgou Fato
Relevante (2674314) por meio do qual informou que:
a)tomou ciência da decisão proferida no âmbito do processo nº 205195528.2025.8.13.0000 (“Segunda Decisão”), Agravo de Instrumento apresentado
contra a decisão proferida no âmbito da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº
1023040- 11.2025.8.13.0024/MG (“Primeira Decisão”);
b)diante do caso concreto, a Primeira Decisão havia estabelecido restrições à
participação de determinado acionista da Companhia em deliberações para
eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da
Companhia;
c)por sua vez, embora tenha consignado estarem presentes os fundamentos de
violação legal acolhidos pela Primeira Decisão, a Segunda Decisão determinou a
postergação do momento de realização da assembleia para eleição de membros
do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia, determinando
que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral, procedimento que será um
desdobramento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 102304011.2025.8.13.0024/MG; e
d)foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia
Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo
arbitral publique a sua decisão”.
II.3 - Da convocação para a AGO/E a realizar-se em 30.04.2026 e posterior
Fato Relevante
15. Em 25.03.2026, a Cedro Cachoeira divulgou edital de convocação para a
AGO/E a realizar-se em 30.04.2026 (2678937), a fim de deliberar sobre as seguintes
matérias:
a)apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e
votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos
auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social
findo em 31 de dezembro de 2025 (em AGO);
b)deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de
2025 (em AGO);
c)deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026 (em AGO); e
d)apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (em AGE).
16. Em 26.03.2026, a Companhia divulgou novo fato relevante (2674315)
em que esclareceu que:
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 10
a)a decisão proferida em 20/08/2025 no Processo 2051955-28.2025.8.13.0000,
deferindo pedidos formulados pelo acionista A T C , suspendeu
a realização da assembleia geral convocada para acontecer no dia 22/08/2025
que deliberaria sobre a eleição do conselho fiscal e do conselho de
administração da Companhia;
b)tal suspensão perdura até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a
disputa que gerou a decisão liminar;
c)as matérias (a) fixação do número de membros do Conselho Fiscal; (b) eleição
dos membros do Conselho Fiscal; (c) fixação da remuneração do Conselho Fiscal
não poderiam ser objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão
judicial reformando a decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo
arbitral, o que ainda não ocorreu; e
d)a Cedro Cachoeira reconhece o direito dos acionistas solicitarem a instalação
do Conselho Fiscal nos termos da LSA, mas, por não ser possível eleger seus
membros sem violar a decisão proferida no âmbito do Processo 205195528.2025.8.13.0000, esses temas não seriam incluídos na ordem do dia da AGO.
II.4 - Pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026
17. O pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026 baseia-se
na ausência de divulgação sobre demandas societárias, como exigido pelo artigo 33,
inciso XLIII, e Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos
processos judiciais e procedimento arbitral que envolvem a Companhia e o acionista
A C e que afetariam a esfera jurídica dos demais acionistas e impactariam
na eleição dos membros do Conselho de Administração e instalação e eleição de
Conselho Fiscal.
18. O artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022, utilizado pelos
acionistas para embasar o pedido de adiamento de assembleia, dispõe que o
emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
comunicação sobre demandas societárias, nos termos e prazos estabelecidos no
Anexo I. O Anexo I, por sua vez, elenca uma série de informações sobre demandas
societárias (que incluem todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no
todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores
mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM) que devem ser divulgadas e os
respectivos prazos de divulgação.
19. Na visão dos peticionantes, a Cedro Cachoeira estaria impondo restrição
ao exercício de seus direitos societários (de eleger membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal), sem que lhes seja dado conhecer as razões
subjacentes às demandas societárias. Embora titulares de participação relevante e
legitimados ao exercício dos direitos societários essenciais, eles não dispõem das
mesmas informações das partes nos processos judiciais e no procedimento arbitral
e tal assimetria informacional interferiria diretamente no exercício regular do direito
de participação e voto, pois os demais acionistas são chamados a deliberar sem
conhecer, em extensão minimamente suficiente, as razões jurídicas que sustentam
a restrição, seu alcance atual e a perspectiva de sua superação.
20. Já a Companhia argumenta que as informações necessárias à realização
da Assembleia convocada para realização em 30.04.2026 foram adequadamente
divulgadas pela Companhia em 26.03.2026, inclusive por meio do Manual de
Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data e que a
ordem do dia da AGOE 2026 não prevê a eleição de membros da administração (em
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 11
razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela qual uma disputa
societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave.
21. O art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76 trata da possibilidade de adiamento
de assembleia geral, conforme abaixo transcrito:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e
ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até
30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para
a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas
forem colocadas à disposição dos acionistas; (grifei)
22. Conforme determina o art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 e o art.
67 da Resolução CVM nº 81/2022, o pedido de adiamento de assembleia geral pode
ser feito em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação.
23. A análise da suficiência de informações deve ter como foco os
documentos previstos na Lei no 6.404/76 e na regulamentação em vigor, em
especial a Resolução CVM no 80/22 e Resolução CVM no 81/22.
24. Em consulta ao site da CVM, verifica-se que foram divulgados os
seguintes documentos referentes à AGO/E em questão:
a)Edital de convocação (2678937), em 26.03.2026;
b)Proposta da Administração (2678940), em 26.03.2026;
c)Manual de Participação (2678955), em 27.03.2026;
d)Boletins de voto à distância para AGO e AGE (2678958 e 2678960), em
27.03.2026; e
e)Fato Relevante de 26.03.2026 (2674315).
25. Inicialmente, cabe lembrar que a eleição de administradores é, via de
regra, matéria prevista para deliberação em sede de assembleia geral ordinária, nos
termos do art. 132, III, da Lei nº 6.404/76.
26. Não obstante, conforme narrado nos parágrafos 7º a 16, retro e
conforme divulgado pela Companhia em fatos relevantes de 21.08.2025 e
26.03.2026, existe decisão judicial impedindo que tal assunto seja deliberado em
assembleia até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a disputa entre a
Companhia e o acionista A C .
27. De fato, como se pode notar do edital de convocação da AGO/E de
30.04.2026, a eleição de administradores não faz parte da ordem do dia (vide
parágrafo 15, retro)
28. Os acionistas peticionantes estariam, portanto, demandando o
adiamento da assembleia para que haja a divulgação de informações (previstas
no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022) que não estariam sequer relacionadas
com os assuntos que serão deliberados na assembleia.
29. Assim sendo, sem prejuízo da apuração, em procedimento
administrativo próprio, sobre a eventual falha na divulgação de informações, em
possível infração ao artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022 ou à
Resolução CVM nº44/2021, o não envio da Comunicação sobre Demandas
Societárias prevista no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no
caso concreto, insuficiência de informações capaz de justificar o adiamento da
assembleia convocada para 30.04.2026, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei
nº 6.404/76.
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 12
30. Ademais, cabe mencionar que a Resolução CVM nº481/2002 também
não impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II
(Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas
a demandas societárias, tampouco os peticionantes apresentam qualquer alegação
nesse sentido.
31. Os requerentes mencionam, ainda, que recentemente tiveram acesso à
parte das informações do processo judicial e que consta em documentos do
processo arbitral disponibilizados no processo judicial que o acionista A C
teria retirado formalmente sua proposta de participar das indicações de membros
dos Conselhos da Companhia. Assim, não haveria fundamentos para obstar as
deliberações sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e
instalação e eleição de Conselho Fiscal e a ausência de sua participação nas
deliberações afastaria qualquer impedimento à apreciação das referidas matérias.
32. Conforme consta no documento "DECISÃO Nº 01" (2674317) emitido no
âmbito do procedimento arbitral, o Sr. A C teria alegado "que a
controvérsia em questão perdeu seu objeto, uma vez que decidiu não insistir em
seus direitos políticos referentes à indicação de membros dos conselhos da Cedro,
tendo retirado formalmente suas propostas feitas na Assembleia Geral Ordinária de
30 de abril de 2025. O Requerido sustenta que, ao encerrar qualquer discussão
sobre seus direitos políticos e ao não pretender prosseguir com ações judiciais ou
arbitrais relacionadas ao tema, não há mais uma disputa a ser resolvida".
33. A esse respeito, a decisão no processo arbitral foi pelo seguimento da
arbitragem visto que "o fato de o Requerido ter desistido – temporariamente, como
suas alegações deixam claro – de exercer os direitos políticos de que se considera
titular não infirma a crise de certeza a ser solucionada de maneira definitiva, nem
infirma a discussão sobre as alegações de prática (passada, atual ou futura) de
concorrência desleal".
34. A esse respeito, é importante frisar que, por meio dos fatos relevantes
de 21.08.2025 e 26.03.2026, a Cedro Cachoeira já havia informado ao mercado que:
a)a decisão proferida no âmbito do processo nº 2051955- 28.2025.8.13.0000
determinou a postergação do momento de realização da assembleia para
eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da
Companhia, determinando que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral,
procedimento que será um desdobramento da Tutela Antecipada Antecedente nº
1023040-11.2025.8.13.0024/MG;
b)foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia
Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo
arbitral publique a sua decisão";
c)as matérias relacionadas a eleição de administradores não poderiam ser
objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão judicial reformando a
decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda
não ocorreu.
35. Sobre o andamento do procedimento arbitral, quando questionada, a
Companhia informou também que o painel de árbitros ainda está em formação e
ainda não ocorreu.
36. Assim sendo, com base nos documentos apresentados pelas partes, o
que se verifica é que o procedimento arbitral encontra-se em andamento e existe
decisão judicial em vigor impedindo a deliberação da eleição de membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Cedro Cachoeira até que o juízo
arbitral publique a sua decisão, pelo que, por força de tais decisões, a Cedro
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 13
Cachoeira encontra-se impedida de incluir a eleição de administradores na ordem do
dia de assembleia geral.
CONCLUSÃO
37. O pedido de adiamento baseia-se na ausência de divulgação sobre
demandas societárias, como exigido pelo artigo 33, inciso XLIII, e Anexo I da
Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos processos judiciais e
procedimento arbitral que impactam na eleição dos membros do Conselho de
Administração e instalação e eleição de Conselho Fiscal .
38. No caso em tela, verificou-se que, conforme divulgado pela Companhia
em fatos relevantes de 21.08.2025 e 26.03.2026, existe decisão judicial impedindo
que tais assuntos sejam deliberados em assembleia até que o juízo arbitral publique
a sua decisão sobre a disputa entre a Companhia e o acionista A C , o
que ainda não ocorreu.
39. Ademais, em consulta ao edital de convocação da AGO/E de 30.04.2026,
nota-se que a eleição de administradores sequer figura na ordem do dia, pelo que o
não envio da Comunicação sobre Demandas Societárias prevista no Anexo I da
Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no caso concreto, insuficiência de
informações capaz de justificar o adiamento da assembleia convocada para
30.04.2026.
40. Cabe mencionar, ainda, que a Resolução CVM nº81/2002 também não
impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II
(Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas
a demandas societárias, tampouco os peticionantes apresentam qualquer alegação
nesse sentido.
41. Assim sendo, a partir da análise dos documentos e informações
colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, exclusivamente sob a ótica
da reclamação apresentada, entende-se que inexiste fundamento para o
deferimento do pedido de adiamento da AGO/E de Cedro Cachoeira convocada para
30.04.2026, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976.
42. Ademais, tendo em conta os limites legalmente estritos do procedimento
previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, as
devidas diligências para apuração de eventual falha na divulgação de informações
relacionadas às demandas societárias devem ocorrer, se for o caso, em
procedimento administrativo à parte.
43. Por todo o exposto, sugerimos o envio do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos da Resolução CVM nº 81/22, com a recomendação da SEP de indeferimento
do pedido de adiamento da assembleia da Cedro Cachoeira convocada para o dia
30.04.2026.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Inspetora Federal do Mercado de Capitais
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 14
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, à EXE.
MARIA LUCIA MACIEIRA DE MELLO
Superintendente Geral em exercício
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 17/04/2026, às 18:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/04/2026, às 18:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 17/04/2026, às 18:54, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 17/04/2026, às 19:16, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.