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CVM · Colegiado · 28/04/2026

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006217/2026-08

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA – CIA. DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA – PROC. 19957.006217/2026-08

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira ("Cedro Cachoeira" ou "Companhia") convocada para 30.04.2026 (“AGO/E”), formulado por acionistas (“Requerentes”), invocando o disposto no art. 124, § 5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e art. 61 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022. Para fins de contextualização, a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do Parecer Técnico nº 43/2026-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 43”), destacou breve histórico dos fatos anteriores à convocação da AGO/E de 30.04.2026, conforme a seguir. Em 12.04.2023, o Sr. A.T.C. adquiriu, em operação realizada na B3, 1.150.532 ações ordinárias e 1.462.800 ações preferenciais emitidas pela Companhia, representativas, respectivamente, de 20,16% do total de ações ordinárias e 34,07% do total de ações preferenciais de emissão da Cedro Cachoeira. O Sr. A.T.C. é acionista controlador do Grupo Ematex, que atua no setor têxtil, assim como a Cedro Cachoeira.

Segundo informado pelas partes, tal aquisição de participação foi aprovada à época pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). Conforme consta na ata da AGO de 30.04.2025, diante do pedido de participação na votação em separado dos membros do Conselho de Administração pelo acionista A.T.C., com indicação de seus próprios candidatos, a maioria dos acionistas presentes aprovou a retirada de pauta dos itens da ordem do dia que tratavam da fixação do número de assentos do Conselho de Administração, da eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais, foi decidido que a diretoria da Companhia deveria tomar as providências necessárias para submissão da questão às autoridades e uma nova assembleia geral de acionistas seria oportunamente convocada para deliberar sobre esses temas após o posicionamento das autoridades, CADE em especial. Em 16.05.2025, o acionista A.T.C. apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.006853/2025-41. A reclamação narra fatos ocorridos na AGO realizada em 30.04.2025 e solicita a apuração da eventual violação dos artigos 115, 117, 153, 154, 141 e 161 da LSA. O processo se encontra em análise na SEP. Em 27.06.2025, a Companhia formulou consulta à CVM acerca da inelegibilidade de A.T.C. ou de qualquer candidato indicado por ele para cargos no conselho de administração ou no conselho fiscal da Cedro Cachoeira, salvo dispensa da assembleia geral, com fundamento no art.

147, §3º, da LSA, tendo em vista que, em sua visão, esse acionista "controla, isoladamente ou em conjunto, tem influência significativa, exerce controle externo e/ou mantém parcerias de negócios com companhias concorrentes da Companhia". Essa consulta deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.008198/2025-65, que se encontra em análise na SEP. Também em 27.06.2025, a Companhia formulou, junto ao poder judiciário, pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente a um procedimento arbitral e, em 04.07.2025, foi proferida decisão que suspendeu os direitos políticos do Sr. A.T.C. exclusivamente para a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, vedando-lhe, entre outras medidas, o direito de votar, indicar candidatos ou requerer a adoção dos procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado, enquanto perdurasse sua condição de concorrente da Companhia. Em 22.07.2025, a administração da Companhia procedeu à convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 22.08.2025. Em 21.08.2025, véspera da assembleia, a Cedro Cachoeira divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que: (a) tomou ciência da decisão proferida no âmbito do processo nº 2051955- 28.2025.8.13.0000 (“Segunda Decisão”), Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão proferida no âmbito da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040- 11.2025.8.13.0024/MG (“Primeira Decisão”);

(b) diante do caso concreto, a Primeira Decisão havia estabelecido restrições à participação de determinado acionista da Companhia em deliberações para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia; (c) por sua vez, embora tenha consignado estarem presentes os fundamentos de violação legal acolhidos pela Primeira Decisão, a Segunda Decisão determinou a postergação do momento de realização da assembleia para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia, determinando que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral, procedimento que será um desdobramento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040-11.2025.8.13.0024/MG; e (d) foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo arbitral publique a sua decisão”. Em 25.03.2026, a Cedro Cachoeira divulgou edital de convocação para a AGO/E a realizar-se em 30.04.2026, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias: (a) apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025 (em AGO); (b) deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de 2025 (em AGO); (c) deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026 (em AGO);

e (d) apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (em AGE). Em 26.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante em que esclareceu que: (a) a decisão proferida em 20/08/2025 no Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, deferindo pedidos formulados pelo acionista A.T.C., suspendeu a realização da assembleia geral convocada para acontecer no dia 22/08/2025 que deliberaria sobre a eleição do conselho fiscal e do conselho de administração da Companhia; (b) tal suspensão perdura até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a disputa que gerou a decisão liminar; (c) as matérias (i) fixação do número de membros do Conselho Fiscal; (ii) eleição dos membros do Conselho Fiscal; (iii) fixação da remuneração do Conselho Fiscal não poderiam ser objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão judicial reformando a decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda não ocorreu; e (d) a Cedro Cachoeira reconhece o direito dos acionistas solicitarem a instalação do Conselho Fiscal nos termos da LSA, mas, por não ser possível eleger seus membros sem violar a decisão proferida no âmbito do Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, esses temas não seriam incluídos na ordem do dia da AGO. O pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026 baseia-se na ausência de divulgação sobre demandas societárias, como exigido pelo art.

33, inciso XLIII, e Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos processos judiciais e procedimento arbitral que envolvem a Companhia e o acionista A.T.C. e que afetariam a esfera jurídica dos demais acionistas e impactariam na eleição dos membros do Conselho de Administração e instalação e eleição de Conselho Fiscal. Na visão dos Requerentes, a Cedro Cachoeira estaria impondo restrição ao exercício de seus direitos societários (de eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), sem que lhes seja dado conhecer as razões subjacentes às demandas societárias. Em suas conclusões, os Requerentes solicitaram: (a) o adiamento da AGOE designada para 30/04/2026, por até 30 (trinta) dias, diante da alegada insuficiência de informações necessárias à deliberação; (b) que seja determinado à Companhia que complemente seus materiais informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas pela Resolução CVM nº 80/2022; e (c) sem prejuízo do exame do pedido de adiamento, que sejam adotadas as providências cabíveis para a apuração de eventual responsabilidade da Companhia e de seus administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação previstos na Resolução CVM nº 80/2022.

Instada a se manifestar, a Companhia argumentou que as informações necessárias à realização da Assembleia convocada para realização em 30.04.2026 foram adequadamente divulgadas pela Companhia em 26.03.2026, inclusive por meio do Manual de Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data e que a ordem do dia da AGO/E 2026 não prevê a eleição de membros da administração (em razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela qual uma disputa societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave. As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram detalhadas nos parágrafos 2º e 4º do Parecer Técnico SEP nº 43. Em manifestação contida no Parecer Técnico SEP nº 43, a SEP ressaltou seu entendimento de que, para fins do art. 124, §5º, I, da LSA, a verificação da suficiência de informações deve ter como foco os documentos previstos na LSA e nas Resoluções CVM n°s 80 e 81/2022. Em relação ao caso concreto, a SEP observou que a eleição de administradores não faz parte da ordem do dia. Desse modo, o fundamento do pedido de adiamento da assembleia seria o pleito de divulgação de informações (previstas no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022) que não estariam sequer relacionadas com os assuntos que serão deliberados na assembleia.

Assim sendo, sem prejuízo da apuração, em procedimento administrativo próprio, sobre a eventual falha na divulgação de informações, em possível infração ao artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022 ou à Resolução CVM nº 44/2021, a SEP entendeu que o não envio da Comunicação sobre Demandas Societárias prevista no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no caso concreto, insuficiência de informações capaz de justificar o adiamento da assembleia convocada para 30.04.2026, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da LSA. Ademais, a SEP destacou que a Resolução CVM nº 81/2022 também não impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II (Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas a demandas societárias. Adicionalmente, os Requerentes mencionaram que, conforme consta em documentos do processo arbitral disponibilizados no processo judicial, o acionista A.T.C teria retirado formalmente sua proposta de participar das indicações de membros dos Conselhos da Companhia.

A esse respeito, a SEP observou que a decisão no processo arbitral foi pelo seguimento da arbitragem visto que "o fato de o Requerido ter desistido – temporariamente, como suas alegações deixam claro – de exercer os direitos políticos de que se considera titular não infirma a crise de certeza a ser solucionada de maneira definitiva, nem infirma a discussão sobre as alegações de prática (passada, atual ou futura) de concorrência desleal". Assim, segundo a SEP, com base nos documentos apresentados pelas partes, o que se verificava, até aquele momento, é que o procedimento arbitral estaria em andamento e existia decisão judicial em vigor impedindo a deliberação da eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Cedro Cachoeira até que o juízo arbitral publicasse a sua decisão. Portanto, por força de tais decisões, a Cedro Cachoeira encontrava-se impedida de incluir a eleição de administradores na ordem do dia de assembleia geral, conforme informado pela Companhia no Fato relevante de 26.03.2026. Nesse contexto, a partir da análise dos documentos e informações colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, exclusivamente sob a ótica da reclamação apresentada, a SEP concluiu que inexiste fundamento para o deferimento do pedido de adiamento da AGO/E de Cedro Cachoeira convocada para 30.04.2026, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da LSA.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de adiamento da assembleia da Cedro Cachoeira apresentado pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO/E da Cedro Cachoeira prevista para realizar-se em 30.04.2026. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

e Aviso aos Acionistas comunicando a prolação de decisão no Agravo de

Instrumento nº 2051955-28.2025.8.13.0000, a qual determinou a suspensão da

AGO até futura decisão do juízo arbitral;

f) o referido recurso foi interposto contra decisão proferida na Tutela

Antecedente nº 1023040-11.2025.8.13.0024, que havia estabelecido restrições

à participação do A C , e antecederia o procedimento arbitral a ser

instaurado, nos termos da cláusula compromissória prevista no art. 51 do

Estatuto Social da Companhia, que estabelece a arbitragem como meio para

resolução de disputas entre a Companhia e seus acionistas;

g)mais recentemente, após convocar AGOE para 30/04/2026, a Companhia

divulgou Fato Relevante e Aviso aos Acionistas, informando que as matérias

retiradas de pauta na AGO do ano anterior, relativas aos Conselhos de

Administração e Fiscal, não seriam objeto de deliberação ante a necessidade de

aguardar até que sobrevenha nova decisão judicial ou a conclusão do processo

arbitral;

h)desde o surgimento da controvérsia, a Companhia não prestou informações

adequadas acerca dos processos judiciais e do procedimento arbitral, tampouco

seus fundamentos, o alcance e seus efeitos concretos, deixando de cumprir a

obrigação prevista no anexo I da Resolução CVM nº 80/2022;

i) ressalta-se que o processo judicial e o respectivo recurso que motivaram a

suspensão das deliberações relativas aos Conselhos da Companhia tramitam em

segredo de justiça, o que impede o acesso às informações por parte dos

acionistas, à exceção dos controladores e do acionista A C ;

j) em janeiro de 2026, os Requerentes, titulares de mais de 10% do capital

social da Companhia, protocolaram pedidos de habilitação nos autos dos

processos judiciais. Apenas em 09/04/2026, o juízo da 2ª Vara Empresarial da

Comarca de Belo Horizonte deferiu o pleito, viabilizando, então, o conhecimento

sobre as discussões ali travadas;

k)sem prejuízo da obtenção ao acesso ao processo judicial pelos Requerentes às

vésperas da AGOE, a Companhia está descumprindo a obrigação de informar

seus acionistas e o mercado a respeito das demandas societárias, sobretudo do

procedimento arbitral, inclusive valendo-se desse desconhecimento para

impedir as deliberações e eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal;

l) como consequência, está impondo restrição ao exercício dos direitos

societários dos Requerentes sem que lhes seja dado conhecer as razões

subjacentes às demandas;

m) não obstante o acesso recentemente obtido pelos Requerentes, às vésperas

da AGOE, a Companhia permanece inadimplente quanto ao dever de informar

seus acionistas e o mercado acerca das demandas societárias, em especial do

procedimento arbitral, valendo-se, inclusive, da ausência de transparência para

justificar a não submissão das matérias à deliberação assemblear;

n)com isso, impõe restrições ao exercício dos direitos societários dos

Requerentes sem lhes franquear o conhecimento das razões subjacentes;

o)configura-se, portanto, hipótese inequívoca de insuficiência de informações

previstas no anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, necessárias à deliberação,

apta a justificar o presente pedido de adiamento da AGOE designada para

30/04/2026;

p)a urgência do pedido é manifesta em razão da proximidade das assembleias,

em cenário de persistente incerteza judicial sobre matérias de governança da

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Companhia, sem a correspondente disponibilização de informações suficientes

aos acionistas para o exercício regular do direito de participação e voto;

q)como já mencionado, na AGOE de 30/04/2025, as deliberações acerca do

Conselho de Administração e Conselho Fiscal foram retiradas de pauta ante o

entendimento da Companhia de conflito de interesses com o acionista A

C ;

r) além de formular consulta à CVM, por meio do Processo nº

19957.009400/2025-76, a Companhia ajuizou, em 27/06/2025, pedido de tutela

antecipada antecedente ao procedimento arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei

nº 9.307/96 (“Lei da Arbitragem”), visando à suspensão dos direitos políticos do

citado acionista, distribuído sob os autos nº 1023040-11.2025.8.13.0024;

s) desde então, a Companhia limitou-se a comunicar, em termos genéricos, a

postergação da deliberação e a necessidade de aguardar futura decisão do juízo

arbitral, sem, contudo, esclarecer aos acionistas os fundamentos e o alcance

dessas medidas. Tampouco foram divulgados comunicados, fatos relevantes

com informações detalhadas, nem atualizados os dados nos Formulários de

Referência posteriores aos acontecimentos;

t) à luz do Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, as Companhias estão

obrigadas a divulgar aos acionistas e ao mercado informações sobre as

demandas societárias, assim entendidas como todo processo judicial ou arbitral

cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária,

do mercado de valores mobiliários ou em normas editadas pela CVM, sempre

que tais demandas possam produzir efeitos sobre a esfera jurídica da companhia

ou de outros titulares de valores mobiliários. Trata-se, precisamente, da hipótese

ora examinada;

u)o art. 2º do referido Anexo I estabelece, de forma expressa, o conteúdo

mínimo da divulgação devida ao mercado, nos seguintes termos:

Art. 2º O emissor deve divulgar ao mercado as principais informações relativas à

demanda, incluindo:

I – notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar,

conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de

propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação

do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando:

a) partes no processo;

b) valores, bens ou direitos envolvidos;

c) principais fatos;

d) pedido ou provimento pleiteado;

II – no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e

evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou

exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem

julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a

contar de seu conhecimento pela parte;

III – no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de

arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da

demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre

jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e

sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de

seu conhecimento pela parte;

v)no caso concreto, porém, a Companhia não disponibilizou aos acionistas as

informações exigidas pelo Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022;

w)a ausência de transparência quanto às causas de suspensão das deliberações

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ah )isso porque, os Requerentes, embora titulares de participação relevante e

legitimados ao exercício dos direitos societários essenciais, não dispõem das

mesmas informações;

ai)a assimetria interfere diretamente no exercício regular do direito de

participação e voto, pois os demais acionistas são chamados a deliberar sem

conhecer, em extensão minimamente suficiente, as razões jurídicas que

sustentam a restrição, seu alcance atual e a perspectiva de sua superação;

aj)nesse contexto, a deliberação assemblear deixa de se desenvolver em bases

informacionais isonômicas, o que reforça a necessidade de adiamento da AGOE

até que sejam disponibilizadas informações suficientes ao exercício regular do

direito de participação e voto;

ak )diante do exposto, requer-se seja:

i. determinado o adiamento da AGOE designada para 30/04/2026, por até 30

dias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 e dos arts.

61 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022, diante da insuficiência de

informações necessárias à deliberação;

ii. determinado à Companhia que complemente seus materiais

informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas pela

Resolução CVM nº 80/2022;

iii. sem prejuízo do exame do pedido de adiamento, adotadas as providências

cabíveis para a apuração de eventual responsabilidade da Companhia e de

seus administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação

previstos na Resolução CVM nº 80/2022.

3. Em 13.04.2026, foi enviado à Cedro Cachoeira o Ofício nº

107/2026/CVM/SEP/GEA-4 (2674377) solicitando a manifestação da Companhia.

4. Em 14.04.2026, a Cedro Cacheira enviou resposta (2677142) ao ofício

acima mencionado, conforme abaixo resumido:

a)a AGOE 2026 foi convocada com a seguinte ordem do dia:

I – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

1. Apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e

votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos

auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social

findo em 31 de dezembro de 2025;

2. Deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de

2025;

3. Deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026;

II – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

1. Apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (...)”.

b)os Requerentes alegam que a Companhia não teria realizado envio específico

de informações na forma prevista no inciso XLIII do Art. 33 da Resolução CVM nº

80/2022 e, por essa razão, não teriam sido prestadas informações suficientes

sobre as demandas que envolvem o Sr. A , o que afetaria o exercício do

direito de voto na AGOE 2026;

c)os próprios Requerentes, porém, mencionam os fatos relevantes divulgados

pela Companhia acerca da discussão judicial envolvendo o Sr. A , bem como

informam que, desde 09/04/2026, encontram-se habilitados nos autos do

processo — ou seja, possuem acesso integral às informações relativas ao caso;

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d)mesmo cientes (i) dos fatos relevantes divulgados, (ii) do teor das decisões

proferidas, (iii) do conteúdo integral do processo e (iv) de que a ordem do dia da

AGOE 2026 não contempla a eleição de membros da administração, os

Requerentes desejam adiar a realização da AGOE 2026;

e)é importante reforçar que os Requerentes alegam não estarem aptos a votar

na AGOE 2026 por supostamente lhes faltar informações sobre um processo

judicial no qual estão habilitados, com amplo acesso desde 09/04/2026. Os

Requerentes têm acesso a todas as informações desse processo, já tendo,

inclusive, apresentado manifestações. Isso, por si só, deveria bastar para afastar

o pleito de adiamento da AGOE 2026;

f) o pedido formulado mostra-se inconsistente com as próprias informações

apresentadas pelos Requerentes ao longo de sua manifestação;

g)o Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, em seu art. 1º, §4º, admite que as

informações sobre demandas societárias sejam divulgadas por meio de fato

relevante — exatamente como realizado pela Companhia;

h)a Companhia, por meio da divulgação dos fatos relevantes de 21 de agosto de

2025 e 26 de março de 2026, informou ao mercado (a) acerca da existência de

processo entre a Companhia e o Sr. A (Partes); (b) que o processo trata de

uma disputa sobre o direito de voto de A (direitos envolvidos); (c) o

contexto fático (principais fatos); e (d) que os pedidos giram em torno da

suspensão do direito do Sr. A votar na eleição de membros da

administração e do conselho fiscal da Companhia, e, no caso do Sr. A , de

ter esse direito e de que a assembleia geral ordinária que tratasse desse tema

fosse suspensa até que o juízo arbitral publicasse sua decisão;

i) os fatos relevantes divulgados pela Companhia também informaram sobre as

decisões proferidas no âmbito desse processo, bem como que, em 26 de março

de 2026, tal decisão permanecia vigente e que a Companhia as cumpria “até

que se tenha uma nova decisão judicial reformando a decisão atualmente em

vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda não ocorreu.”;

j) o que foi sintetizado acima corresponde substancialmente ao conteúdo

informacional requerido pelo art. 2º, incisos I e II do Anexo I à Resolução CVM nº

80/20223 , razão pela qual não há que se falar em “falha informacional” e,

portanto, ausente o requisito do art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A.;

k)conforme os próprios Requerentes mencionam em sua petição, o processo

judicial e o processo arbitral existentes tramitam em sigilo, restrição que a

Companhia deve respeitar. Nesse contexto, ao prestar informações ao mercado,

a Companhia sempre precisou equilibrar seus deveres informacionais com a

obrigação de sigilo decorrente dos processos em que ela é parte;

l) em relação ao procedimento arbitral, apesar de ter sido iniciado em 2025

(como mencionado no fato relevante divulgado pela Companhia em 21 de

agosto de 2025), ainda não existem marcos relevantes que demandem outras

divulgações para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, inciso III, do Anexo

I da Resolução CVM nº 80/2022 , já que o painel de árbitros ainda está em

formação e ainda não ocorreu, no âmbito da arbitragem, a “apresentação de

resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que

represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de

urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou

exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais”;

m)as informações necessárias à realização da Assembleia convocada para

realização em 30 de abril de 2026 foram adequadamente divulgadas pela

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 6

Companhia em 26 de março de 2026, inclusive por meio do Manual de

Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data;

n)a ordem do dia da AGOE 2026 não prevê a eleição de membros da

administração (em razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela

qual uma disputa societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave;

o)a AGOE 2026 trata da aprovação das contas da Companhia e da deliberação

sobre proposta de reforma do seu estatuto social – ficando claro que o tema a

ser deliberado em assembleia geral extraordinária sequer guarda relação com a

fundamentação dos Requerentes em sua petição;

p)mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma lacuna informacional (o que se

admite apenas para argumentar), não haveria relação de materialidade com as

matérias a serem deliberadas. E mais, ainda que se cogitasse eventual impacto

em relação à assembleia geral ordinária (o que se admite apenas em tese), não

haveria qualquer fundamento para adiamento da assembleia geral

extraordinária;

q)os Requerentes apresentam alegações adicionais que não guardam relação

com o pedido formulado, buscando reforçar artificialmente a necessidade de

adiamento;

r) sustentam que o Sr. A não irá participar da AGOE 2026 em relação à

deliberação dos temas sobre os quais existe uma decisão judicial impedindo a

sua deliberação;

s) sem se dizer da impossibilidade de os Requerentes assumirem posição que diz

respeito a terceiro e tentar exigir da Companhia um comportamento que poderia

implicar descumprimento de ordem judicial, o próprio fato de os processos ainda

existirem demonstra que o Sr. A busca, de fato, exercer seus direitos – caso

assim não fosse, bastaria desistir dos processos, concordando, em definitivo,

com a proteção originalmente buscada pela Companhia;

t) as construções feitas pelos Requerentes não têm respaldo fático, sendo

meras ilações e desejos, sem fundamento concreto;

u)os argumentos apresentados para refutar a proposta de alteração do estatuto

social da Companhia, objeto da assembleia extraordinária, não se sustentam. Se

a lei societária não impõe restrição etária para a atuação de uma pessoa como

integrante da administração de uma sociedade anônima, não haverá qualquer

ilegalidade em uma deliberação de reforma estatutária em que se aprecie

aumento ou redução da idade, já que até a exclusão do requisito etário poderia

estar em pauta;

v)a Companhia traz as seguintes conclusões em relação ao Requerimento de

Adiamento:

i. os Requerentes dispõem das informações necessárias para participar

e deliberar na AGOE 2026;

ii. com a divulgação dos fatos relevantes de 21 de agosto de 2025 e 26

de março de 2026, a Companhia cumpriu seu dever de prestar as

informações previstas no Anexo I à Resolução CVM nº 80/2022;

iii. não estão presentes os requisitos do art. 124, §5º, I, da Lei das S.A.;

iv. caso a CVM entenda que há razão para suspensão dos temas

relativos à Assembleia Geral Ordinária, certamente não há qualquer

razão para suspensão dos temas pautados para serem deliberados

em Assembleia Geral Extraordinária;

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 7

w) a Companhia requer que esta D. Autarquia indefira todos os pedidos

formulados pelos Requerentes, quais sejam: (a) o adiamento da AGOE

designada para 30/04/2026 por até 30 dias; e (b) a complementação dos

materiais informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas

pela Resolução CVM nº 80/2022; e

x) a Companhia reforça que, em seu entendimento, não há falha informacional,

logo, não há que se falar em “responsabilidade da Companhia e de seus

administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação previstos na

Resolução CVM nº 80/2022”.

II - ANÁLISE

II.1 - Da tempestividade do pedido

5. O artigo 63 da Resolução CVM nº 81/2022 estabelece que

o requerimento de adiamento de assembleia deve ser apresentado à CVM com

antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para

a realização da assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído.

6. No caso em tela, o pedido de adiamento e interrupção da AGO

convocada para 30.04.2026 foi apresentado tempestivamente (em 10.04.2026) e a

Companhia se manifestou no prazo de 48h, nos termos do artigo 64 da Resolução

CVM nº 81/22, em atenção ao Ofício nº 107/2026/CVM/SEP/GEA-4.

II.2- Breve histórico dos fatos anteriores à convocação da assembleia de

30.04.2026

7. Em 12.04.2023, o Sr. A C adquiriu, em operação realizada na

B3, 1.150.532 ações ordinárias e 1.462.800 ações preferenciais emitidas pela

Companhia, representativas, respectivamente, de 20,16% do total de ações

ordinárias e 34,07% do total de ações preferenciais de emissão da Cedro. O Sr.

A C é acionista controlador do Grupo Ematex, que atua no setor têxtil,

assim como a Cedro Cachoeira. Segundo informado pelas partes, tal aquisição de

participação foi aprovada pelo CADE à época.

8. Conforme consta na ata da AGO de 30.04.2025, diante do pedido de

participação na votação em separado dos membros do Conselho de Administração

pelo acionista A C , com indicação de seus próprios candidatos, a maioria

dos acionistas presentes aprovou a retirada de pauta dos itens da ordem do dia que

tratavam da fixação do número de assentos do Conselho de Administração, da

eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais,

foi decidido que a diretoria da Companhia deveria tomar as providências necessárias

para submissão da questão às autoridades e uma nova assembleia geral de

acionistas seria oportunamente convocada para deliberar sobre esses temas após o

posicionamento das autoridades, CADE em especial.

9. Consta, na ata da referida assembleia de 30.04.2025, o seguinte texto:

(D) Fixação do número de assentos do Conselho de Administração. Em

razão da manifestação de participação do acionista A T C

no processo de votação, por se tratar de acionista que é controlador de

grupo que concorre com os negócios da Companhia, foi solicitado pelo

representante dos signatários do Acordo de Acionistas da Companhia

que o presidente da mesa colocasse em votação a retirada de pauta dos

seguintes itens da ordem do dia: (1) Fixação do número de assentos do

Conselho de Administração; (2) Eleger membros que irão compor o

Conselho de Administração em decorrência do fim do mandato, para novo

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 8

do Estado de Minas Gerais) e, em 04.07.2025, foi proferida decisão que suspendeu

os direitos políticos do Sr. A C exclusivamente para a eleição de

membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, vedando-lhe, entre

outras medidas, o direito de votar, indicar candidatos ou requerer a adoção dos

procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado, enquanto perdurasse sua

condição de concorrente da Companhia.

13. Em 22.07.2025, o acionista foi citado no âmbito da Tutela Antecipada

Antecedente Nº 1023040-11.2025.8.13.0024/MG e a administração da Companhia

procedeu à convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em

22.08.2025.

14. Em 21.08.2025, véspera da assembleia, a Cedro Cachoeira divulgou Fato

Relevante (2674314) por meio do qual informou que:

a)tomou ciência da decisão proferida no âmbito do processo nº 205195528.2025.8.13.0000 (“Segunda Decisão”), Agravo de Instrumento apresentado

contra a decisão proferida no âmbito da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº

1023040- 11.2025.8.13.0024/MG (“Primeira Decisão”);

b)diante do caso concreto, a Primeira Decisão havia estabelecido restrições à

participação de determinado acionista da Companhia em deliberações para

eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da

Companhia;

c)por sua vez, embora tenha consignado estarem presentes os fundamentos de

violação legal acolhidos pela Primeira Decisão, a Segunda Decisão determinou a

postergação do momento de realização da assembleia para eleição de membros

do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia, determinando

que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral, procedimento que será um

desdobramento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 102304011.2025.8.13.0024/MG; e

d)foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia

Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo

arbitral publique a sua decisão”.

II.3 - Da convocação para a AGO/E a realizar-se em 30.04.2026 e posterior

Fato Relevante

15. Em 25.03.2026, a Cedro Cachoeira divulgou edital de convocação para a

AGO/E a realizar-se em 30.04.2026 (2678937), a fim de deliberar sobre as seguintes

matérias:

a)apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e

votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos

auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social

findo em 31 de dezembro de 2025 (em AGO);

b)deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de

2025 (em AGO);

c)deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026 (em AGO); e

d)apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (em AGE).

16. Em 26.03.2026, a Companhia divulgou novo fato relevante (2674315)

em que esclareceu que:

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 10

a)a decisão proferida em 20/08/2025 no Processo 2051955-28.2025.8.13.0000,

deferindo pedidos formulados pelo acionista A T C , suspendeu

a realização da assembleia geral convocada para acontecer no dia 22/08/2025

que deliberaria sobre a eleição do conselho fiscal e do conselho de

administração da Companhia;

b)tal suspensão perdura até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a

disputa que gerou a decisão liminar;

c)as matérias (a) fixação do número de membros do Conselho Fiscal; (b) eleição

dos membros do Conselho Fiscal; (c) fixação da remuneração do Conselho Fiscal

não poderiam ser objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão

judicial reformando a decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo

arbitral, o que ainda não ocorreu; e

d)a Cedro Cachoeira reconhece o direito dos acionistas solicitarem a instalação

do Conselho Fiscal nos termos da LSA, mas, por não ser possível eleger seus

membros sem violar a decisão proferida no âmbito do Processo 205195528.2025.8.13.0000, esses temas não seriam incluídos na ordem do dia da AGO.

II.4 - Pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026

17. O pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026 baseia-se

na ausência de divulgação sobre demandas societárias, como exigido pelo artigo 33,

inciso XLIII, e Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos

processos judiciais e procedimento arbitral que envolvem a Companhia e o acionista

A C e que afetariam a esfera jurídica dos demais acionistas e impactariam

na eleição dos membros do Conselho de Administração e instalação e eleição de

Conselho Fiscal.

18. O artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022, utilizado pelos

acionistas para embasar o pedido de adiamento de assembleia, dispõe que o

emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,

comunicação sobre demandas societárias, nos termos e prazos estabelecidos no

Anexo I. O Anexo I, por sua vez, elenca uma série de informações sobre demandas

societárias (que incluem todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no

todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores

mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM) que devem ser divulgadas e os

respectivos prazos de divulgação.

19. Na visão dos peticionantes, a Cedro Cachoeira estaria impondo restrição

ao exercício de seus direitos societários (de eleger membros do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal), sem que lhes seja dado conhecer as razões

subjacentes às demandas societárias. Embora titulares de participação relevante e

legitimados ao exercício dos direitos societários essenciais, eles não dispõem das

mesmas informações das partes nos processos judiciais e no procedimento arbitral

e tal assimetria informacional interferiria diretamente no exercício regular do direito

de participação e voto, pois os demais acionistas são chamados a deliberar sem

conhecer, em extensão minimamente suficiente, as razões jurídicas que sustentam

a restrição, seu alcance atual e a perspectiva de sua superação.

20. Já a Companhia argumenta que as informações necessárias à realização

da Assembleia convocada para realização em 30.04.2026 foram adequadamente

divulgadas pela Companhia em 26.03.2026, inclusive por meio do Manual de

Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data e que a

ordem do dia da AGOE 2026 não prevê a eleição de membros da administração (em

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 11

razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela qual uma disputa

societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave.

21. O art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76 trata da possibilidade de adiamento

de assembleia geral, conforme abaixo transcrito:

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante

decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e

ouvida a companhia:

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até

30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para

a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas

forem colocadas à disposição dos acionistas; (grifei)

22. Conforme determina o art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 e o art.

67 da Resolução CVM nº 81/2022, o pedido de adiamento de assembleia geral pode

ser feito em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação.

23. A análise da suficiência de informações deve ter como foco os

documentos previstos na Lei no 6.404/76 e na regulamentação em vigor, em

especial a Resolução CVM no 80/22 e Resolução CVM no 81/22.

24. Em consulta ao site da CVM, verifica-se que foram divulgados os

seguintes documentos referentes à AGO/E em questão:

a)Edital de convocação (2678937), em 26.03.2026;

b)Proposta da Administração (2678940), em 26.03.2026;

c)Manual de Participação (2678955), em 27.03.2026;

d)Boletins de voto à distância para AGO e AGE (2678958 e 2678960), em

27.03.2026; e

e)Fato Relevante de 26.03.2026 (2674315).

25. Inicialmente, cabe lembrar que a eleição de administradores é, via de

regra, matéria prevista para deliberação em sede de assembleia geral ordinária, nos

termos do art. 132, III, da Lei nº 6.404/76.

26. Não obstante, conforme narrado nos parágrafos 7º a 16, retro e

conforme divulgado pela Companhia em fatos relevantes de 21.08.2025 e

26.03.2026, existe decisão judicial impedindo que tal assunto seja deliberado em

assembleia até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a disputa entre a

Companhia e o acionista A C .

27. De fato, como se pode notar do edital de convocação da AGO/E de

30.04.2026, a eleição de administradores não faz parte da ordem do dia (vide

parágrafo 15, retro)

28. Os acionistas peticionantes estariam, portanto, demandando o

adiamento da assembleia para que haja a divulgação de informações (previstas

no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022) que não estariam sequer relacionadas

com os assuntos que serão deliberados na assembleia.

29. Assim sendo, sem prejuízo da apuração, em procedimento

administrativo próprio, sobre a eventual falha na divulgação de informações, em

possível infração ao artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022 ou à

Resolução CVM nº44/2021, o não envio da Comunicação sobre Demandas

Societárias prevista no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no

caso concreto, insuficiência de informações capaz de justificar o adiamento da

assembleia convocada para 30.04.2026, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei

nº 6.404/76.

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 12

30. Ademais, cabe mencionar que a Resolução CVM nº481/2002 também

não impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II

(Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas

a demandas societárias, tampouco os peticionantes apresentam qualquer alegação

nesse sentido.

31. Os requerentes mencionam, ainda, que recentemente tiveram acesso à

parte das informações do processo judicial e que consta em documentos do

processo arbitral disponibilizados no processo judicial que o acionista A C

teria retirado formalmente sua proposta de participar das indicações de membros

dos Conselhos da Companhia. Assim, não haveria fundamentos para obstar as

deliberações sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e

instalação e eleição de Conselho Fiscal e a ausência de sua participação nas

deliberações afastaria qualquer impedimento à apreciação das referidas matérias.

32. Conforme consta no documento "DECISÃO Nº 01" (2674317) emitido no

âmbito do procedimento arbitral, o Sr. A C teria alegado "que a

controvérsia em questão perdeu seu objeto, uma vez que decidiu não insistir em

seus direitos políticos referentes à indicação de membros dos conselhos da Cedro,

tendo retirado formalmente suas propostas feitas na Assembleia Geral Ordinária de

30 de abril de 2025. O Requerido sustenta que, ao encerrar qualquer discussão

sobre seus direitos políticos e ao não pretender prosseguir com ações judiciais ou

arbitrais relacionadas ao tema, não há mais uma disputa a ser resolvida".

33. A esse respeito, a decisão no processo arbitral foi pelo seguimento da

arbitragem visto que "o fato de o Requerido ter desistido – temporariamente, como

suas alegações deixam claro – de exercer os direitos políticos de que se considera

titular não infirma a crise de certeza a ser solucionada de maneira definitiva, nem

infirma a discussão sobre as alegações de prática (passada, atual ou futura) de

concorrência desleal".

34. A esse respeito, é importante frisar que, por meio dos fatos relevantes

de 21.08.2025 e 26.03.2026, a Cedro Cachoeira já havia informado ao mercado que:

a)a decisão proferida no âmbito do processo nº 2051955- 28.2025.8.13.0000

determinou a postergação do momento de realização da assembleia para

eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da

Companhia, determinando que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral,

procedimento que será um desdobramento da Tutela Antecipada Antecedente nº

1023040-11.2025.8.13.0024/MG;

b)foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia

Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo

arbitral publique a sua decisão";

c)as matérias relacionadas a eleição de administradores não poderiam ser

objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão judicial reformando a

decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda

não ocorreu.

35. Sobre o andamento do procedimento arbitral, quando questionada, a

Companhia informou também que o painel de árbitros ainda está em formação e

ainda não ocorreu.

36. Assim sendo, com base nos documentos apresentados pelas partes, o

que se verifica é que o procedimento arbitral encontra-se em andamento e existe

decisão judicial em vigor impedindo a deliberação da eleição de membros do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Cedro Cachoeira até que o juízo

arbitral publique a sua decisão, pelo que, por força de tais decisões, a Cedro

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 13

Cachoeira encontra-se impedida de incluir a eleição de administradores na ordem do

dia de assembleia geral.

CONCLUSÃO

37. O pedido de adiamento baseia-se na ausência de divulgação sobre

demandas societárias, como exigido pelo artigo 33, inciso XLIII, e Anexo I da

Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos processos judiciais e

procedimento arbitral que impactam na eleição dos membros do Conselho de

Administração e instalação e eleição de Conselho Fiscal .

38. No caso em tela, verificou-se que, conforme divulgado pela Companhia

em fatos relevantes de 21.08.2025 e 26.03.2026, existe decisão judicial impedindo

que tais assuntos sejam deliberados em assembleia até que o juízo arbitral publique

a sua decisão sobre a disputa entre a Companhia e o acionista A C , o

que ainda não ocorreu.

39. Ademais, em consulta ao edital de convocação da AGO/E de 30.04.2026,

nota-se que a eleição de administradores sequer figura na ordem do dia, pelo que o

não envio da Comunicação sobre Demandas Societárias prevista no Anexo I da

Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no caso concreto, insuficiência de

informações capaz de justificar o adiamento da assembleia convocada para

30.04.2026.

40. Cabe mencionar, ainda, que a Resolução CVM nº81/2002 também não

impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II

(Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas

a demandas societárias, tampouco os peticionantes apresentam qualquer alegação

nesse sentido.

41. Assim sendo, a partir da análise dos documentos e informações

colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, exclusivamente sob a ótica

da reclamação apresentada, entende-se que inexiste fundamento para o

deferimento do pedido de adiamento da AGO/E de Cedro Cachoeira convocada para

30.04.2026, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976.

42. Ademais, tendo em conta os limites legalmente estritos do procedimento

previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, as

devidas diligências para apuração de eventual falha na divulgação de informações

relacionadas às demandas societárias devem ocorrer, se for o caso, em

procedimento administrativo à parte.

43. Por todo o exposto, sugerimos o envio do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos da Resolução CVM nº 81/22, com a recomendação da SEP de indeferimento

do pedido de adiamento da assembleia da Cedro Cachoeira convocada para o dia

30.04.2026.

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO

Inspetora Federal do Mercado de Capitais

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 14

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente, à EXE.

MARIA LUCIA MACIEIRA DE MELLO

Superintendente Geral em exercício

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 17/04/2026, às 18:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/04/2026, às 18:41, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento, Inspetor

Federal do Mercado de Capitais, em 17/04/2026, às 18:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 17/04/2026, às 19:16, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 43 (2680620) SEI 19957.006217/2026-08 / pg. 15

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