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CVM · Colegiado · 20/04/2026

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Decisão do Colegiado nº 19957.006296/2026-49

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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. 19957.006296/2026-49

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de pedido de divulgação de informações adicionais e outras providências referentes à Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do BRB - Banco de Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para 22.04.2026, formulado pela ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília (“Requerente”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/1976. Em 01.04.2026, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 22.04.2026, com os seguintes itens na ordem do dia: (i) Deliberar sobre proposta de aumento do capital social e alteração do artigo 13 do Estatuto Social; e (ii) Deliberar sobre a homologação de membros nomeados para o Conselho de Administração. Em seu expediente, a Requerente questionou a não divulgação de diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que a AGE fosse realizada em 22.04.2026.

Em suma, a Requerente alegou que as falhas informacionais “comprometem o exercício consciente do direito de voto”, destacando principalmente a (i) não divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3º ITR2025, e a (ii) não divulgação do parecer do Conselho Fiscal. A Requerente questionou também outros pontos, destacando-se: (i) alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao aumento previamente proposto para 18.03.2026; (ii) proposta de ampliação do aumento de capital autorizado; e (iii) reapresentação do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) segregando o item (i) da ordem do dia em mais deliberações. Instada a se manifestar, a Companhia encaminhou sua resposta em 14.04.2026. Os principais pontos das manifestações da Requerente e da Companhia foram destacados no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 42”) e resumidas a seguir. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico SEP nº 42, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81”), uma vez que o requerimento foi protocolizado com 6 (seis) dias úteis de antecedência (e, portanto, 6 (seis) dias após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter decorrido tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

Embora a Requerente não tenha solicitado o adiamento da AGE, mas que todas as informações sejam divulgadas, considerando que o expediente se fundamentou no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, a SEP analisou o presente processo como um pedido de adiamento. Ademais, a SEP destacou que a manifestação contida no Parecer Técnico SEP nº 42 se restringiu ao exame do pedido de adiamento da AGE de que se trata, não tendo o objetivo de analisar o aumento de capital em si, que já está sendo analisado no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78. Com relação ao pedido da Requerente de que seja assegurado o direito à palavra em plenário na AGE de 22.04.2026, com registro integral e fidedigno de suas manifestações na ata, a SEP ressaltou que este direito é assegurado a todos os acionistas de companhia aberta. Quanto à não divulgação das Demonstrações Financeiras, a Requerente questionou o fato de que "os acionistas deliberarão sobre aumento de capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem balanço auditado referente ao exercício em que as perdas se materializaram". A Companhia argumentou que já comunicou ao mercado que a publicação das Demonstrações Financeiras seguirá um cronograma próprio em razão da necessidade de conclusão dos trabalhos técnicos e de auditoria aplicáveis, e que, a seu ver, a "pendência de publicação das demonstrações financeiras de 2025 não impede, por si só, a deliberação sobre aumento de capital destinado ao reforço prudencial da Companhia".

Sobre esse ponto, a SEP observou que, até o momento da presente análise, a Companhia não divulgou o 3º ITR/2025, nem as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025. Segundo a Área Técnica, embora não tenha sido identificada uma vedação direta à realização de operações de aumento de capital sem a devida divulgação de informações financeiras atualizadas, tal situação prejudica substancialmente o exercício de voto dos acionistas, ainda mais considerando que o aumento de capital em tela possuí uma diluição potencial máxima superior a 77%. A SEP mencionou que, para a definição do preço de emissão das ações, foi utilizada a média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. Não obstante, considerando a falta de informações quanto à situação contábil da Companhia, não é possível afirmar que o preço estaria sendo calculado refletindo a situação real da Companhia, mas sim refletindo as informações disponíveis no momento. Ainda, a SEP apontou o §3º do art. 29 da Resolução CVM nº 160/2022 que, embora não seja aplicável diretamente ao presente caso, traz a impossibilidade de se realizar uma Oferta Pública de Distribuição com o registro desatualizado. Conforme destacado, no caso de registro da oferta pública de distribuição, o emissor deve estar em conformidade com as obrigações de envio à CVM de suas informações periódicas, entre as quais, se destacam as demonstrações financeiras.

Isso porque são informações essenciais para a tomada de decisão do investidor. A SEP ressaltou que, embora o art. 15 da Resolução CVM 81 apresente as informações necessárias para os acionistas quando da convocação de assembleia para deliberar sobre aumento de capital sem incluir exigência similar, tal fato ocorre em função da premissa de que a companhia aberta estará com o seu registro devidamente atualizado. Nesse sentido, a SEP ressaltou que o BRB está na lista de companhias inadimplentes divulgada pela CVM, por não ter entregue o 3ºITR/2025. No mesmo sentido, a SEP destacou que, nos termos do art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/1976, "os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas". Ademais, o inciso II do art. 7º e o art. 15 da Resolução CVM 81, dispõem que: “Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores: (...) II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia. (...) Art. 15.

Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente Resolução.” Nesse contexto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3ºITR/2025 encontram-se entre os documentos relevantes (citados no inciso II do referido art. 7º) para o exercício de voto dos acionistas na assembleia de 22.04.2026. A Área Técnica destacou que “(i) o aumento de capital proposto possui um potencial de diluição expressivo e (ii) que várias notícias mencionam um rombo bilionário na Companhia em função de negociações realizadas junto ao Banco Master”. Assim, tendo em vista a insuficiência de informações relevantes para a tomada de decisão na AGE convocada para 22.04.206, e o previsto no inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/1976, a SEP sugeriu o adiamento da referida AGE pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3ºITR/2025. Quanto às alegações da Requerente sobre alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao aumento de capital proposto anteriormente, a SEP observou o que se segue. Em 25.02.2026, a Companhia divulgou edital de AGE para convocação proposta de aumento do capital social e deliberar a homologação de membros nomeados para o Conselho de Administração.

Entretanto, em 17.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante informando que o Conselho de Administração deliberou pelo cancelamento da AGE convocada para 18.03.2026. Tal aumento de capital foi objeto do Processo 19957.002563/2026-17. No entendimento da Requerente, não foi esclarecido o motivo de terem sido alteradas algumas das condições anteriormente previstas no aumento de capital anterior, destacando a inclusão da emissão de ações preferenciais e o preço adotado. Em resposta, a Companhia informou que a inclusão das ações preferenciais foi realizada para "preservar tratamento proporcional entre as espécies de ações em circulação". Na visão da SEP, embora esta informação não tenha sido divulgada a todos os acionistas na Proposta da Administração, ela não possui relevância suficiente a ponto de se justificar um adiamento de assembleia. Ainda, a SEP ressaltou que, com relação a emissão de ações preferenciais, não existe vedação para que o aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação. Nesse sentido, o §1º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, ao prever o direito de preferência dos acionistas, menciona explicitamente que "no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor". No caso em tela, a proposta do aumento de capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.

Com relação ao preço, o aumento de capital que seria deliberado na AGE de 18.03.2026 utilizaria o valor de R$5,29 por ação, calculado com base na média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. No aumento de capital proposto para a AGE de 22.04.2026, será utilizado o valor de R$5,36 calculado com base na média das cotações de fechamento das ações ordinárias e das ações preferenciais no período de 60 pregões anteriores. A SEP observou que foi utilizado um preço único para as duas classes. No que se refere a outros argumentos apresentados pela Requerente quanto ao aumento de capital, a SEP reforçou que tais questões serão analisadas no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78. Não sendo uma questão informacional, estes pontos não cabem no escopo do presente parecer técnico. O Requerente também solicitou que o BVD seja retificado com o objetivo de separar as matérias de aumento de capital e ampliação do capital autorizado, conforme AGE anterior. A respeito, a SEP verificou que o item 1 da ordem do dia já foi segregado pela Companhia no BVD entre (i) deliberar sobre a alteração do parágrafo 1º do artigo 13 do Estatuto Social e (ii) autorizar o Conselho de Administração a praticar todos os atos necessários à implementação do aumento de capital. Por fim, nos parágrafos 52 a 57 do Parecer Técnico SEP nº 42, a SEP manifestou-se sobre demais questões apresentadas pela Requerente.

A partir do suscitado pela Requerente, de fato, não foi identificada no sistema Empresas.Net a divulgação da ata de reunião que teria deliberado a convocação para a deliberação do aumento de capital, o que poderia indicar um aparente vício de competência. Tendo em vista essa ausência, em 15.04.2026 foi enviado Ofício à Companhia no âmbito do Processo nº 19957.005113/2026-78, solicitando a divulgação da citada ata de reunião do Conselho de Administração (“RCA”), pelo que, em 16.04.2026, foi divulgada a ata da RCA realizada em 31.03.2026. Ainda, o Requerente questionou o fato de a Proposta da Administração justificar a realização do aumento de capital com referências genérica. A esse respeito, a SEP observou que, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de comunicados mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao Banco Master, o afastamento dos seus administradores, dentre outros. Na visão da SEP, a justificativa não precisa, necessariamente, apresentar todos os pontos que levaram a necessidade de realização de aumento de capital, mas sim justificar sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.

Em conclusão, a SEP entendeu ter sido demonstrado que, ao não divulgar o 3ºITR/2025 e as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025, não foram apresentadas todas as informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto do item (i) da ordem do dia da AGE convocada para 22.04.2026. Assim, a SEP sugeriu pelo adiamento da AGE pelo prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da divulgação das referidas demonstrações financeiras, nos termos previstos no inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/1976. O Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves votou pelo não conhecimento do pedido, em razão de sua intempestividade, por ter sido protocolado em desacordo com o prazo mínimo de 12 (doze) dias úteis previsto no art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. Destacou que o referido prazo constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja observância é pressuposto da viabilidade operacional do rito do art. 64 da Resolução, não comportando flexibilização casuística, sob pena de esvaziamento do comando normativo e comprometimento da segurança jurídica do procedimento.

Registrou, ainda, que, não obstante a existência de precedentes que relativizaram os prazos regulamentares sob a lógica do aproveitamento, afigura-se pertinente que o Colegiado volte a debruçar-se sobre os marcos temporais do Capítulo IV da Resolução CVM 81, em linha com o que já havia sido proposto pelo então Presidente João Pedro Nascimento no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010666/2022-19 (decisão de 16.08.2022), de forma que seja assegurado o bem jurídico tutelado pela norma. Por fim, o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves sugeriu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM receba essas considerações para avaliação. O Diretor João Accioly apresentou voto em separado. Em suma, posicionou-se por conhecer os pedidos formulados pela acionista, afastando alegação de intempestividade, ao entender inexistir base legal para a imposição de prazo pela CVM além da viabilidade prática de análise. Porém, votou pela ilegalidade de adiamento da assembleia no caso, devido à ausência de pedido de acionista para adiar ou interromper o feito. No mérito, o Diretor João Accioly concluiu pela improcedência dos pedidos. Apontou que boa parte das informações solicitadas foi prestada pela companhia em resposta ao ofício da CVM provocado pela medida da acionista, esvaziando o objeto dos respectivos pedidos.

Para o Diretor, nos termos de seu voto, diversas exigências formuladas não encontram amparo legal ou estatutário, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da administração para propor e dos acionistas para deliberar. Quanto às demonstrações financeiras, o Diretor entendeu não haver obrigatoriedade de sua divulgação prévia como condição para deliberação sobre aumento de capital, inexistindo previsão legal ou normativa específica que imponha tal exigência. Rejeitou, ainda, a aplicação analógica da RCVM 160 e a interpretação ampliativa da RCVM 81 para suprir essa lacuna. Ao fim, votou por negar provimento aos pedidos e manter a realização da assembleia geral extraordinária do BRB na data originalmente convocada. A Diretora Marina Copola divergiu da conclusão do Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3 quanto à necessidade de adiamento da assembleia geral extraordinária, especificamente no que se refere à ausência das demonstrações financeiras e do ITR, tendo votado pelo indeferimento do pedido formulado. Não obstante, acompanhou as conclusões da área técnica que afastaram as demais alegações de insuficiência informacional suscitadas pela ANEABRB. Em seu voto, a Diretora acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o pleito deveria ser recebido e analisado como pedido de adiamento, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, ainda que não tenha havido formulação expressa nesse sentido pelo Requerente.

Também admitiu o conhecimento do pedido, apesar de sua intempestividade à luz do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, considerando a viabilidade de sua análise em tempo hábil e em linha com precedentes do Colegiado. Assinalou, contudo, que o prazo previsto em tal dispositivo desempenha função relevante tanto na organização das dinâmicas assembleares, com impactos para os acionistas e para o mercado como um todo, quanto na previsibilidade dos procedimentos da Autarquia, sendo oportuno destacar a conveniência de reavaliação desse entendimento em casos futuros, ou mesmo de eventual revisão da norma, de modo a assegurar maior aderência à disciplina regulamentar vigente. No mérito, a Diretora destacou que o juízo previsto no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 possui limites claros de cunho informacional, cabendo ao Colegiado aferir se os acionistas dispõem de condições mínimas para deliberar de maneira informada, e não substituir o juízo de mérito que incumbe ao próprio órgão assemblear ou, em momento ulterior, à eventual apuração a ser realizada pela Autarquia em processo administrativo próprio. A partir dessa premissa, concluiu que o conjunto informacional disponibilizado pelo BRB se mostrava suficiente, no caso concreto, para viabilizar a deliberação informada sobre o aumento de capital.

Nesse sentido, assinalou que a proposta da administração contemplou os elementos da operação, tanto sob a perspectiva de sua fundamentação econômica quanto do critério adotado para a fixação do preço de emissão, exigidos pelo art. 170 da Lei nº 6.404/1976. Além disso, destacou que a proposta da administração atendeu ao regime informacional previsto no art. 15 e no Anexo C da Resolução CVM nº 81/2022, incluindo informações relativas ao preço de emissão, ao critério de definição adotado, ao período de apuração, à destinação dos recursos e aos potenciais efeitos dilutivos da operação. No que se refere à ausência das demonstrações financeiras de 2025 e do ITR do terceiro trimestre de 2025, a Diretora entendeu que, embora relevantes para a completa compreensão da situação econômico-financeira da companhia, não constituem requisito normativo para a realização da assembleia nem se mostram necessárias à deliberação sobre o aumento de capital. Nessa linha, afastou o enquadramento desses documentos como “relevantes” para fins do art. 7º, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022, por entender que a relevância a que se refere o dispositivo deve ser aferida em função da matéria submetida à deliberação e do conjunto de informações cuja divulgação é expressamente exigida pela regulamentação aplicável.

Adicionalmente, destacou que o preço de emissão, fixado com base na cotação de mercado, reflete o valor ao qual os agentes de mercado se dispõem a negociar as ações da companhia, incorporando as informações públicas disponíveis, sendo, ainda, validado pela efetiva adesão dos investidores que optam por exercer seu direito de subscrição e integralizar as ações emitidas, sem prejuízo da possibilidade de análise posterior acerca de sua adequação. Por fim, ressaltou que o indeferimento do pedido de adiamento não implica chancela da operação, permanecendo íntegra a possibilidade de apuração, em processo administrativo próprio, de eventual irregularidade, inclusive no que se refere ao preço de emissão e à eventual diluição injustificada dos acionistas. Diante do exposto, votou pelo indeferimento do pedido de adiamento da assembleia. Assim, o Colegiado, por maioria, nos termos dos votos apresentados, deliberou pelo conhecimento e indeferimento do pedido de adiamento do curso do prazo de convocação da AGE do BRB - Banco de Brasília S.A. prevista para realizar-se em 22.04.2026. Restou vencido o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves, que votou pelo não conhecimento do pedido, em razão de sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE INTERINO JOÃO ACCIOLY VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Pedido de adiamento de AGE

B RB - Banco de Brasília S.A.

Processo CVM nº 19957.006296/2026-49

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação

da AGE do BRB - Banco de Brasília S.A. (“Companhia”), convocada para

22.04.2026, com base no que dispõe o art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/76,

encaminhado à CVM pela ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e

Aposentados do Banco de Brasília ("Requerente").

I – Da Intempestividade

2. O Edital de Convocação da AGE a se realizar no dia 01.04.2026 foi

divulgado inicialmente em 07.10.2024, com 21 dias de antecedência.

3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o adiamento

de assembleia geral “deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima

de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da

assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído”.

4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 22.04.2026, bem

como que o presente requerimento foi protocolizado em 12.04.2026, portanto,

6 (seis) dias úteis antes, verifica-se que o pedido é intempestivo.

5. Não obstante, assim como em casos similares, com o objetivo de

dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se

analisar a solicitação a tempo, o presente pedido será analisado pela SEP.

II – Da Assembleia Geral Extraordinária

6. Em 01.04.2026, a Companhia publicou edital de convocação para

assembleia a ser realizada em 22.04.2026, com os seguintes itens na ordem do

dia (2675944):

i. Deliberar sobre proposta de aumento do capital social e alteração do

artigo 13 do Estatuto Social; e

ii. Deliberar sobre a homologação de membros nomeados para o Conselho

de Administração.

III – Do Pedido

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 1

7. Os Requerentes apresentaram pedido de adiamento da AGE nos

seguintes principais termos (2675284):

a. "a Proposta da Administração publicada em 01/04/2026 para a AGE de

22/04/2026 apresenta vícios informacionais que comprometem o exercício

consciente do direito de voto, em violação aos arts. 157, §4.º, e 170, §1.º, da Lei

n.º 6.404/1976. A seguir, cada vício é identificado e fundamentado";

b. "a Proposta justifica o aumento de capital com referências genéricas a

“fortalecimento da base de capital” e “alteração do perímetro prudencial”

(itens 2.1, 3.4 e 3.5), sem mencionar: (i) as aquisições de carteiras do Banco

Master; (ii) a Operação Compliance Zero; (iii) a liquidação do Banco Master pelo

Banco Central (18/11/2025); (iv) a prisão de seu controlador; (v) o afastamento

e destituição do expresidente do BRB; ou (vi) a provisão de aproximadamente

R$ 8 bilhões declarada publicamente pela atual administração. A omissão

dessas informações viola o art. 157, §4.º, da Lei n.º 6.404/1976 e impede que

os acionistas avaliem a verdadeira natureza da operação: recomposição

patrimonial derivada de fraude, não “fortalecimento”";

c. "a proposta de março (AGE cancelada de 18/03/2026) previa emissão

exclusivamente de ações ordinárias, com diluição de 0% para detentores de

ações preferenciais. A proposta de abril incluiu ações preferenciais na emissão,

elevando a diluição dos detentores de PN de 0% para 77,19% — sem qualquer

justificativa. A Proposta não explica por que essa alteração foi introduzida nem

qual o impacto sobre os direitos dos detentores de PN";

d. "o item 3.12 da Proposta afirma expressamente que “a totalidade do Aumento

de Capital será destinado à conta de capital social do BRB, não havendo

formação de reserva de capital”. Essa frase foi inserida na retificação da

proposta entre março e abril, sem constar da versão original. A reserva de

capital (art. 182, §1.º, Lei n.º 6.404/1976) integra o Capital Principal (Tier 1)

para fins do Patrimônio de Referência (art. 4.º, I, ‘b’, Resolução CMN n.º

4.192/2013) e tem efeito prudencial idêntico ao aumento de capital social, sem

diluição dos acionistas existentes. A Proposta não justifica por que essa

alternativa foi descartada";

e. "em 26/02/2026, o próprio BRB ajuizou tutela cautelar na 13.ª Vara Cível do DF,

obtendo bloqueio de R$ 376,4 milhões em ações de investigados da Operação

Compliance Zero (Fato Relevante de 26/02/2026). O BRB alega nessa ação que

parcela relevante do capital do banco foi adquirida com recursos do próprio

banco. Adicionalmente, em 02/04/2026, o BRB protocolou petição cautelar

perante o STF (PET 15.556) pedindo segregação de bens dos investigados; e

ajuizou ação de cobrança contra o ex-presidente. A Proposta da AGE não

menciona nenhuma dessas medidas, não informa os valores que o BRB espera

recuperar e não esclarece se esses valores foram considerados no

dimensionamento do aumento de R$ 8,817 bilhões. A omissão viola o art. 157,

§4.º, da Lei n.º 6.404/1976";

f. "o preço de emissão de R$ 5,36 foi calculado com base na média de cotações

entre 02/01/2026 e 30/03/2026 — período em que as ações já estavam

deprimidas pelos efeitos do escândalo das carteiras do Banco Master. Nos dois

aumentos anteriores — agosto de 2024 (R$ 8,45) e abril de 2025 (R$ 8,49) — o

preço era 58% superior. A Proposta não analisa se a depreciação das ações

decorre de atos dos próprios gestores investigados criminalmente, tampouco

contratou laudo independente que justifique a adequação do preço em cenário

de destruição de valor causada por fraude. À luz do art. 170, §1.º, da Lei n.º

6.404/1976 e do Parecer de Orientação CVM n.º 5/1979, a utilização acrítica da

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 2

cotação de mercado em período de depreciação causada por atos ilícitos dos

próprios administradores configura potencial diluição injustificada";

g. "as demonstrações financeiras do BRB referentes ao exercício de 2025 não

foram publicadas até a presente data, em violação ao prazo legal vencido em

31/03/2026. O Edital de Convocação para as Assembleias Gerais Ordinária e

Extraordinária de 30/04/2026, publicado pelo BRB em 08/04/2026, confirma

expressamente esse atraso, registrando que “a publicação das demonstrações

financeiras será postergada, em razão da necessidade de conclusão dos

trabalhos da auditoria forense”. Os acionistas deliberarão sobre aumento de

capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem balanço auditado

referente ao exercício em que as perdas se materializaram. Oito dias depois, na

AGO de 30/04/2026, o próprio BRB reconhece que não tem condições de

apresentar as contas de 2025. A CVM já listou o BRB entre as companhias

inadimplentes com a entrega de documentos obrigatórios";

h. "o Conselho Fiscal do BRB emitiu parecer favorável em 24/02/2026, nos termos

do art. 163, III, da Lei n.º 6.404/1976, para a proposta de março (AGE

cancelada de 18/03/2026). Essa proposta previa emissão exclusivamente de

ações ordinárias ao preço de R$ 5,29. A proposta de abril é substancialmente

distinta: inclui ações preferenciais, altera o preço para R$ 5,36 e insere o

descarte expresso da reserva de capital. Não há registro público de novo

parecer do Conselho Fiscal para a proposta retificada";

i. "o item 3.11 da Proposta refere-se à Lei Distrital n.º 7.845/2026 mencionando

sua aprovação e sanção, mas omite: (a) que a lei teve sua eficácia suspensa

por decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública do DF em 16/03/2026; (b)

que essa liminar foi cassada pelo TJDFT em 17/03/2026, restabelecendo a

vigência da lei; (c) que o MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade

contra a lei em 06/04/2026; e (d) o status atual da formalização do pedido de

R$ 6,6 bilhões ao FGC e das garantias oferecidas pelo GDF. Essas informações

são relevantes para que os acionistas avaliem a efetiva capacidade de o

controlador cumprir o compromisso assumido perante o Banco Central";

DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA E NO

BOLETIM DE VOTO

j. "a administração retificou a Proposta entre março e abril introduzindo

alterações substantivas — inclusão de ações preferenciais na emissão, inserção

da frase “não havendo formação de reserva de capital” no item 3.12, e

alteração do preço de emissão de R$ 5,29 para R$ 5,36 — sem publicar Aviso

aos Acionistas explicando as razões das modificações e sem que a proposta

retificada conste do site de Relações com Investidores do banco. A ANEABRB

solicitou ao BRB, em carta de 09/04/2026, que informasse se essas alterações

foram objeto de nova deliberação do Conselho de Administração. O BRB não

respondeu. Na ausência de resposta, não há evidência de que a retificação

tenha sido submetida ao órgão competente, o que configuraria vício de

competência. A retificação de uma proposta de aumento de capital de R$ 8,817

bilhões com alterações que afetam diretamente os direitos de classes inteiras

de acionistas não pode ser classificada como “ajuste textual”";

k. "na AGE cancelada de março de 2026, o Boletim de Voto a Distância continha

seis deliberações distintas (itens 1 a 6), incluindo a ampliação do capital

autorizado como item autônomo (item 4). Na proposta de abril, a ampliação do

capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações tornou-se précondição do aumento, e o Boletim fundiu as matérias em apenas duas

deliberações sobre o aumento (itens 1 e 2). Essa fusão impede o exercício

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 3

diferenciado do direito de voto sobre matérias de natureza jurídica distinta: o

aumento emergencial é medida pontual com prazo regulatório definido; a

ampliação do capital autorizado é reforma estatutária permanente cujos efeitos

se projetam indefinidamente. A CVM, em decisão de 26/03/2025 no Processo

n.º 19957.001917/2025-17 (Gafisa S.A.), determinou a interrupção do prazo de

convocação de assembleia que deliberaria sobre ampliação indireta do capital

autorizado, por insuficiência de informação na convocação — precedente

diretamente aplicável à hipótese";

l. "a proposta inclui ampliação do capital autorizado de 720.000.000 para

2.500.000.000 de ações. O aumento imediato utiliza no máximo

~1.645.000.000 ações. O excedente de ~855.000.000 ações ficará à

disposição do Conselho de Administração, que poderá emiti-lo sem nova

assembleia. A Proposta não contém critério algum que discipline o exercício

futuro desse poder delegado, em violação ao art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º

6.404/1976, que exige que o estatuto contenha “as condições para emissão

das ações, a fixação do preço ou do prazo para sua fixação”"; e

m. "a Proposta prevê que a AGE de 22/04/2026 delibere sobre a ampliação do

capital autorizado (alteração do art. 13 do Estatuto Social) e que, na mesma

data, o Conselho de Administração delibere sobre as condições do aumento

(item 3, caput). O período de exercício do direito de preferência está previsto

para 29/04 a 28/05/2026. Ocorre que a alteração do Estatuto Social de

instituição financeira depende de homologação prévia pelo Banco Central para

produzir efeitos (Lei n.º 4.595/1964, art. 10, X). O capital autorizado vigente é

de 720.000.000 de ações, das quais 486.181.087 já emitidas — o espaço

disponível dentro do limite atual (~234 milhões de ações) é insuficiente para

acomodar a emissão de até 1.645.000.000 ações prevista no aumento. A

deliberação do CONSAD sobre aumento que excede o limite do capital

autorizado vigente, antes da homologação da alteração estatutária pelo Banco

Central, suscita questão de validade jurídica que esta Autarquia pode entender

relevante examinar".

8. Assim, em suma os Requerentes solicitam que a CVM:

a. Que divulgue, antes da AGE de 22/04/2026, a causa real da necessidade de

capitalização, informando se a administração reconhece que o aumento

decorre, total ou parcialmente, das aquisições de carteiras do Banco Master

investigadas na Operação Compliance Zero;

b. Que apresente nota explicativa com estimativa fundamentada do montante do

déficit líquido (perdas menos recuperações efetivas e esperadas), ainda que

preliminar, para que os acionistas possam avaliar a adequação do montante

máximo do aumento;

c. Que justifique pormenorizadamente a escolha do modelo de aumento de

capital proposto (i) a inclusão de ações preferenciais na emissão, ausente na

proposta de março; (ii) o descarte da alternativa de integralização por permuta

de ativos, mecanismo já utilizado pelo controlador com o próprio BRB em 2021,

adoção de instrumentos híbridos de capitalização ou emissão de ações

preferenciais resgatáveis;

d. Que informe os valores que o BRB espera recuperar por meio das medidas

judiciais em curso (13.ª Vara Cível do DF, STF e ação contra o expresidente), se

esses valores foram considerados no dimensionamento do aumento, e qual o

tratamento das ações bloqueadas no exercício do direito de preferência;

e. Que apresente justificativa técnica autônoma para a ampliação do capital

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 4

autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações, com indicação dos

critérios que disciplinarão o exercício futuro dessa delegação pelo Conselho de

Administração, nos termos do art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º 6.404/1976;

f. Que retifique o Boletim de Voto a Distância para separar as matérias de

natureza jurídica distinta — o aumento emergencial e a ampliação permanente

do capital autorizado —, permitindo o exercício diferenciado do direito de voto,

conforme praticado na AGE anterior e em conformidade com o precedente

firmado por esta CVM no Processo n.º 19957.001917/2025-17 (Gafisa S.A.);

g. Que publique a Proposta retificada no site de Relações com Investidores do

banco, acompanhada de Aviso aos Acionistas explicando as alterações

introduzidas em relação à proposta de março;

h. Que publique as demonstrações financeiras do 3.º e 4.º trimestres de 2025

antes do encerramento do período de exercício do direito de preferência

(28/05/2026), assegurando que a decisão de cada acionista de subscrever ou

renunciar a esse direito seja tomada com informação financeira completa sobre

a real situação patrimonial da Companhia; e

i. Que seja assegurado à ANEABRB o direito à palavra em plenário da AGE de

22/04/2026, com registro integral e fidedigno de suas manifestações na ata,

vedada qualquer redução ou resumo que altere o sentido das declarações, nos

termos do art. 134 da Lei n.º 6.404/1976.

IV - Manifestação da Companhia

9. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação

tempestiva enviada em 14.04.2026, que (2679010):

a. “a Administração não desconhece o contexto de apurações, auditoria forense,

medidas judiciais e eventos divulgados ao mercado. Contudo, a Companhia

entende que a proposta de aumento de capital não deve ser apresentada como

reconhecimento definitivo de perdas, responsabilidades ou impactos

específicos ainda sujeitos a validação técnica, auditoria independente,

supervisão regulatória e deliberação pelos órgãos competentes";

b. "o montante foi definido com base em critérios prudenciais e conservadores,

considerando a necessidade de recomposição patrimonial e regulatória da

Companhia, estando, inclusive, condicionado ao interesse dos investidores,

sendo o valor de R$ 8,817 bilhões o limite máximo da operação";

c. "eventuais recuperações judiciais, extrajudiciais, contratuais ou patrimoniais

não foram consideradas como recursos líquidos, certos e imediatamente

disponíveis para fins de redução automática do aumento de capital, uma vez

que dependem de decisões judiciais, apurações, liquidação de ativos,

contraditório e demais eventos externos à Companhia";

d. "a inclusão das ações preferenciais decorre da estrutura de capital existente da

Companhia e busca preservar tratamento proporcional entre as espécies de

ações em circulação. A emissão não cria nova classe de ações, não altera

preferências, vantagens ou restrições das ações existentes e não modifica os

direitos atualmente conferidos aos titulares de ações preferenciais";

e. "o BRB adotou medidas judiciais e institucionais voltadas à preservação de

direitos, recuperação de ativos e mitigação de potenciais prejuízos";

f. "essas medidas, entretanto, não representam recursos certos, líquidos ou

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 5

imediatamente disponíveis. Por essa razão, seus potenciais efeitos econômicos

não foram utilizados como substituto do reforço de capital ora proposto";

g. "a ampliação do capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações foi

proposta para conferir à Companhia flexibilidade societária compatível com seu

porte, sua condição de instituição financeira e suas necessidades de capital em

contexto prudencial";

h. "a ampliação do capital autorizado e o aumento de capital foram apresentados

de forma articulada porque integram a mesma estrutura societária destinada a

viabilizar a capitalização proposta. A organização das matérias no boletim não

impede o exercício informado do voto, uma vez que os elementos essenciais da

operação foram disponibilizados aos acionistas na Proposta da Administração";

i. "a Companhia já comunicou ao mercado que a publicação das demonstrações

financeiras de 2025 segue cronograma próprio, em razão da necessidade de

conclusão dos trabalhos técnicos e de auditoria aplicáveis";

j. "a pendência de publicação das demonstrações financeiras de 2025 não

impede, por si só, a deliberação sobre aumento de capital destinado ao reforço

prudencial da Companhia, sobretudo porque a operação possui fundamento

próprio e foi instruída com a documentação exigida para deliberação

assemblear sobre aumento de capital"; e

k. "a decisão individual de subscrição no período de preferência será exercida

pelos acionistas com base nas informações públicas disponíveis e nos

documentos que venham a ser divulgados pela Companhia nos termos da

legislação aplicável".

V - Análise

10. Inicialmente, cabe citar que o escopo do presente Parecer Técnico

será exclusivamente a análise do pedido de adiamento de que se trata, não

tendo o objetivo de analisar o aumento de capital em si, que já está sendo

analisado no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78.

11. Com relação ao pedido do Requerente de que seja assegurado o

direito à palavra em plenário na AGE de 22.04.2026, com registro integral e

fidedigno de suas manifestações na ata, entende-se oportuno lembrar que este

direito é assegurado a todos os acionistas de companhia aberta.

12. Em seu expediente o Requerente questiona a não divulgação de

diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que

a AGE fosse realizada em 22.04.2026. Embora o Requerente não tenha

solicitado diretamente o adiamento da AGE para o prazo de 30 dias contados a

partir da disponibilização de todos os documentos necessários para a

deliberação, mas sim que todas as informações sejam divulgadas, considerando

que o expediente se fundamentou no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº

6.404/1976, o presente processo será analisado como um pedido de

adiamento.

13. O inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/76 dispõe que a CVM

poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu

Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até

30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a

deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 6

colocadas à disposição dos acionistas.

14. Em suma, o Requerente questiona que as falhas informacionais

"comprometem o exercício consciente do direito de voto", destacando

principalmente a (i) não divulgação das Demonstrações Financeiras de

31.12.2025 e o 3ºITR2025, e a (ii) não divulgação do parecer do Conselho

Fiscal.

15. Com relação ao parecer do Conselho Fiscal, ao contrário do

informado pelo Requerente no §7º. retro, o parecer foi divulgado no Sistema

Empresas.net em 01.04.2026, tendo se manifestado favoravelmente ao

aumento de capital (2677523).

16. O Requerente questionou também outros pontos, dos quais se

destacam:

i. alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao

aumento previamente proposto para 18.03.2026;

ii. proposta de amplicação do aumento de capital autorizado; e

iii. reapresentação do BVD segregando o item (i) da ordem do dia em mais

deliberações.

Da não divulgação das Demonstrações Financeiras

17. O Requerente questiona o fato de que "os acionistas deliberarão

sobre aumento de capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem

balanço auditado referente ao exercício em que as perdas se materializaram".

18. De fato, até o presente momento, a Companhia não divulgou o

3ºITR/2025, nem as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025.

19. Quanto à divulgação das Demonstrações Financeiras, no Edital de

Convocação da AGOE de 30.04.2026 constou que a apreciação do item da

ordem do dia referente às Demonstrações Financeiras "ocorrerá tão logo

concluídas as avaliações e providências em curso, mediante convocação

específica para a continuidade da Assembleia Geral Ordinária", não informando

uma data para sua apresentação.

20. Em sua manifestação, a Companhia esclareceu que já comunicou

ao mercado que a publicação das Demonstrações Financeiras seguirá um

cronograma próprio em razão da necessidade de conclusão dos trabalhos

técnicos e de auditoria aplicáveis, e que, a seu ver, a "pendência de publicação

das demonstrações financeiras de 2025 não impede, por si só, a deliberação

sobre aumento de capital destinado ao reforço prudencial da Companhia".

21. Embora não tenha sido identificada uma vedação direta à

realização de operações de aumento de capital sem a devida divulgação de

informações financeiras atualizadas, sem dúvida tal situação prejudica

substancialmente o exercício de voto dos acionistas, ainda mais considerando

que o aumento de capital em tela possuí uma diluição potencial máxima

superior a 77%.

22. Cabe mencionar que, para a definição do preço de emissão das

ações, foi utilizada a média diária ponderada pela quantidade de ações

ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. Não obstante,

considerando a falta de informações quanto à situação contábil da Companhia,

não é possível afirmar que o preço estaria sendo calculado refletindo a situação

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 7

real da Companhia, mas sim refletindo as informações disponíveis neste

momento.

23. Nesse sentido, cumpre mencionar o §3º do art. 29 da Resolução

CVM nº 160/2022 que, embora não seja aplicável diretamente ao presente

caso, traz a impossibilidade de se realizar uma Oferta Pública de Distribuição

com o registro desatualizado:

Art. 29. Os seguintes documentos e condições são exigidos para requerimento

do registro da oferta pública de distribuição que siga o rito de registro ordinário:

(...)

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, o período de oferta a mercado só pode

iniciar:

I – após o envio à CVM de todos os documentos exigidos para registro da oferta;

II – se o emissor registrado estiver em conformidade com as obrigações

de envio à CVM de informações periódicas aplicáveis nos termos da

regulamentação específica; e

III – se as demonstrações financeiras que servem de base para a oferta pública e

instrução do processo de registro na CVM não estiverem acompanhadas de

relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as

demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante

relacionada à continuidade operacional. (grifamos)

24. Como se pode ver, no caso de registro da oferta pública de

distribuição, o emissor deve estar em conformidade com as obrigações de

envio à CVM de suas informações periódicas, entre as quais, sem dúvida, se

destacam as demonstrações financeiras. Isso porque são informações

essenciais para a tomada de decisão do investidor.

25. Cumpre mencionar que, embora o art. 15 da Resolução CVM nº

81/2022 ("Resolução 81") apresente as informações necessárias para os

acionistas quando da convocação de assembleia para deliberar sobre aumento

de capital sem incluir exigência similar, tal fato ocorre em função da premissa

de que a companhia aberta estará com o seu registro devidamente atualizado.

Nesse sentido, vale mencionar também que o BRB está na lista de companhias

inadimplentes divulgada pela CVM, por não ter entregue o 3ºITR/2025.

26. No entendimento do Requerente, deveria ser apresentada ao

menos uma "nota explicativa com estimativa fundamentada do montante do

déficit líquido (perdas menos recuperações efetivas e esperadas), ainda que

preliminar, para que os acionistas possam avaliar a adequação do montante

máximo do aumento".

27. Nesse sentido, o Requerente mencionou que, "em 26/02/2026, o

próprio BRB ajuizou tutela cautelar na 13.ª Vara Cível do DF, obtendo bloqueio

de R$ 376,4 milhões em ações de investigados da Operação Compliance Zero

(Fato Relevante de 26/02/2026)", e que "em 02/04/2026, o BRB protocolou

petição cautelar perante o STF (PET 15.556) pedindo segregação de bens dos

investigados; e ajuizou ação de cobrança contra o ex-presidente".

28. A Companhia confirmou apenas que está adotando medidas

judiciais e institucionais visando a recuperação de ativos e mitigação de

potenciais prejuízos, mas que essas medidas não representam recursos certos,

líquidos ou imediatamente disponíveis, pelo que "seus potenciais efeitos

econômicos não foram utilizados como substituto do reforço de capital ora

proposto".

29. O Requerente solicita, ainda, que a Companhia "publique as

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 8

demonstrações financeiras do 3.º e 4.º trimestres de 2025 antes do

encerramento do período de exercício do direito de preferência (28/05/2026),

assegurando que a decisão de cada acionista de subscrever ou renunciar a

esse direito seja tomada com informação financeira completa sobre a real

situação patrimonial da Companhia".

30. A Companhia mencionou apenas que a decisão individual de

subscrição no período de preferência será exercida pelos acionistas com base

nas informações públicas disponíveis e nos documentos que venham a ser

divulgados pela Companhia.

31. Nos termos do art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/76, "os documentos

pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária

deverão ser postos à disposição dos acionistas".

32. Por sua vez, dispõem o seguinte os incisos I e II do art. 7º e o art.

15 da Resolução 81:

Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema

eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores:

I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e da

Seção III; e

II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o

exercício do direito de voto em assembleia.

(...)

Art. 15. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para

deliberar sobre aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores,

no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente Resolução.

33. Entende-se que as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e

o 3ºITR/2025 encontram-se entre os documentos relevantes (citados no inciso II

do referido art. 7º) para o exercício de voto dos acionistas na assembleia de

22.04.2026. Há que se destacar que (i) o aumento de capital proposto

possui um potencial de diluição expressivo e (ii) que várias notícias mencionam

um rombo bilionário na Companhia em função de negociações realizadas junto

ao Banco Master.

34. Assim, tendo em vista a insuficiência de informações relevantes

para a tomada de decisão na AGE convocada para 22.04.206, e o previsto no

inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/76, sugere-se o adiamento da referida

AGE pelo prazo de até 30 dias, contado a partir da divulgação dos documentos

mencionados no parágrafo anterior.

Das alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao

aumento de capital proposto anteriormente

35. E m 25.02.2026, a Companhia divulgou edital de AGE para

convocação proposta de aumento do capital social e deliberar a homologação

de membros nomeados para o Conselho de Administração.

36. Entretanto, em 17.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante

informando que o Conselho de Administração deliberou pelo cancelamento da

AGE convocada para 18.03.2026. Cabe mencionar que esse aumento de capital

foi objeto do Processo 19957.002563/2026-17.

37. No entendimento do Requerente, não foi esclarecido o motivo de

terem sido alteradas algumas das condições anteriormente previstas no

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 9

aumento de capital anterior, destacando a inclusão da emissão de ações

preferenciais e o preço adotado.

38. Com relação a emissão de ações preferenciais, não existe vedação

para que o aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação.

Nesse sentido, o §1º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, ao prever o direito de

preferência dos acionistas, menciona explicitamente que "no caso de aumento,

na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes

existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações

idênticas às de que for possuidor". Cumpre citar que a proposta do aumento de

capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.

39. A Companhia esclareceu, ainda, que a inclusão das ações

preferenciais foi realizada para "preservar tratamento proporcional entre as

espécies de ações em circulação". Embora esta informação, de fato, não tenha

sido divulgada a todos os acionistas na Proposta da Administração, ela não

possui relevância suficiente a ponto de se justificar um adiamento de

assembleia.

40. Com relação ao preço, o aumento de capital que seria deliberado

na AGE de 18.03.2026 utilizaria o valor de R$5,29 por ação, calculado com base

na média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no

período de 60 pregões anteriores. No aumento de capital proposto para a AGE

de 22.04.2026, será utilizado o valor de R$5,36 calculado com base na média

das cotações de fechamento das ações ordinárias e das ações preferenciais no

período de 60 pregões anteriores. Cabe mencionar que foi utilizado um preço

único para as duas classes.

41. O Requerente questiona, ainda, o fato de o preço ter sido calculado

com base na cotação de um período em que as ações "já estavam deprimidas

pelos efeitos do escândalo das carteiras do Banco Master". A respeito, esta

questão, assim como a emissão de ações preferenciais e o critério utilizado na

definição do preço, será analisada no âmbito do Processo 19957.005113/202678 (vide §10 retro). Não sendo uma questão informacional, estes pontos não

cabem no escopo do presente parecer técnico.

42. Quanto ao questionamento do Requerente de que não foi

contratado "laudo independente que justifique a adequação do preço", cabe

mencionar que o art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76 lista os três critérios

permitidos para a definição do preço em operação de aumento de capital,

sendo a cotação um desses critérios. Assim como citado acima, esta questão

também não está no escopo do presente Parecer Técnico, que trata, nos

termos do que foi trazido pelo Requerente, da análise de pedido de adiamento

de assembleia em função de eventual insuficiência de informações necessárias

para a deliberação.

Da ampliação do capital autorizado

43. O Requerente questiona a falta de justificativa técnica para a

ampliação do capital autorizado da Companhia de 720.000.000 para

2.500.000.000 ações.

44. Em sua manifestação, a Companhia reforçou que a ampliação do

capital autorizado "foi proposta para conferir à Companhia flexibilidade

societária compatível com seu porte, sua condição de instituição financeira e

suas necessidades de capital em contexto prudencial". Além disso, consta na

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 10

Proposta da Administração: "O aumento do capital autorizado proposto tem por

finalidade fortalecer a base de capital do BRB, considerando a recente

alteração de seu perímetro prudencial e o correspondente incremento dos

ativos ponderados pelo risco (RWA). De forma tempestiva e alinhada às

melhores práticas de governança prudencial, propõe-se o presente aumento do

capital autorizado, e o futuro aumento do capital social a ser deliberado pelo

Conselho de Administração da Companhia, como medida estruturante

destinada a manter os índices em patamar adequado, com margem de conforto

em relação aos requerimentos regulatórios, reforçando e mantendo a solidez

patrimonial da instituição. A medida integra o plano de fortalecimento de

capital e gestão prudencial submetido às instâncias competentes".

45. Assim, não é possível concluir pela ausência de informação

referente a justificativa para a ampliação do capital autorizado.

46. O Requerente questionou também que "a Proposta não contém

critério algum que discipline o exercício futuro desse poder delegado, em

violação ao art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º 6.404/1976, que exige que o

estatuto contenha “as condições para emissão das ações, a fixação do preço ou

do prazo para sua fixação”.

47. Com relação a este ponto, cabe citar que essa informação não é

exigida em uma deliberação de aumento do capital autorizado, nos termos do

art.7º da Resolução 81.

48. O Requerente questiona ainda o fato de que a alteração do

Estatuto Social de instituição financeira depende de homologação prévia pelo

Banco Central para produzir efeitos, sendo o capital autorizado vigente

"insuficiente para acomodar a emissão de até 1.645.000.000 ações prevista no

aumento".

49. A respeito, o aumento de capital a ser deliberado na AGE de

22.04.2026 não precisa estar dentro do limite de capital autorizado, uma vez

que ele já está sendo deliberado pelos acionistas em assembleia.

Da retificação do BVD

50. O Requerente solicita, também, que o BVD seja retificado com o

objetivo de separar as matérias de aumento de capital e ampliação do capital

autorizado, conforme AGE anterior.

51. A respeito, verifica-se que o item 1 da ordem do dia já foi

segregado pela Companhia no BVD (2678748) entre (i) deliberar sobre a

alteração do parágrafo 1º do artigo 13 do Estatuto Social e (ii) autorizar o

Conselho de Administração a praticar todos os atos necessários à

implementação do aumento de capital.

Demais pontos

52. O Requerente aponta ainda que não há evidências de que a

retificação do aumento de capital, bem como a convocação da AGE para

22.04.2026, tenham sido deliberadas pelo Conselho de Administração do BRB.

De fato, não foi identificada no sistema Empresas.Net a divulgação da ata de

reunião que teria deliberado a convocação para a deliberação do aumento de

capital, o que poderia indicar um aparente vício de competência.

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 11

53. Nos termos do art. 33, inciso V da Resolução CVM nº 80/2022, as

atas de reuniões do conselho de administração que contenham deliberações

destinadas a produzir efeitos perante terceiros, como a convocação de

assembleia e aumento de capital, devem ser divulgadas em até 7 dias úteis

contados de sua realização, o que não ocorreu.

54. Tendo em vista essa ausência, em 15.04.2026 foi enviado o Ofício

nº 108/2026/CVM/SEP/GEA-3 (2678180), no âmbito do Processo CVM

nº 19957.005113/2026-78, solicitando a divulgação da citada ata de reunião do

Conselho de Administração, pelo que, em 16.04.2026, foi divulgada a ata da

RCA realizada em 31.03.2026 (2680470).

55. Por fim, o Requerente questiona tambem o fato de a Proposta da

Administração justificar a realização do aumento de capital com referências

genéricas, como "fortalecimento da base de capital” e “alteração do perímetro

prudencia", sem mencionar i) as aquisições de carteiras do Banco Master; (ii) a

Operação Compliance Zero; (iii) a liquidação do Banco Master pelo Banco

Central (18/11/2025); (iv) a prisão de seu controlador; (v) o afastamento e

destituição do expresidente do BRB; ou (vi) a provisão de aproximadamente R$

8 bilhões declarada publicamente pela atual administração.

56. Em sua manifestação a Companhia esclareceu que "não

desconhece o contexto de apurações, auditoria forense, medidas judiciais e

eventos divulgados ao mercado. Contudo, a Companhia entende que a

proposta de aumento de capital não deve ser apresentada como

reconhecimento definitivo de perdas, responsabilidades ou impactos

específicos ainda sujeitos a validação técnica, auditoria independente,

supervisão regulatória e deliberação pelos órgãos competentes".

57. A respeito, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de

comunicados mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao

Banco Master, o afastamento dos seus administradores, dentre outros. A

justificativa não precisa, necessariamente, apresentar todos os pontos que

levaram a necessidade de realização de aumento de capital, mas sim justificar

sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi

possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.

VI - Conclusão

58. Conforme descrito no §33 anterior, restou demonstrado que, ao não

divulgar o 3ºITR/2025 e as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025, não

foram apresentadas todas as informações e documentos relevantes para o

exercício do direito de voto do item (i) da ordem do dia da AGE convocada para

22.04.2026.

59. Assim, propõe-se o encaminhamento deste processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos do art.

64 da Resolução CVM nº 81/22, sugerindo pelo adiamento da assembleia

pelo prazo de até 30 dias contado a partir da divulgação das referidas

demonstrações financeiras, nos termos previstos no inciso I do §5º do artigo

124 da Lei 6.404/76.

Atenciosamente,

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 12

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Maria Lúcia Macieira de Mello

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Inspetor

Federal do Mercado de Capitais, em 17/04/2026, às 18:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 17/04/2026, às 18:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/04/2026, às 18:32, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 17/04/2026, às 18:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 13

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Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 14

Voto do Presidente Interino João Accioly

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006296/2026-49

Reg. Col. 3523/26

Interessada: ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e

Aposentados do Banco de Brasília

Assunto: Assembleia Geral Extraordinária do BRB - Banco de Brasília S.A. –

Pedido para divulgação de informações

Relator: Superintendência de Relações com Empresas - SEP

VOTO

I. SÍNTESE

1. Acionista do BRB apresenta pedidos de informações adicionais para realização de

AGE que tem por objeto aumento de capital e indicação de novos membros para o

conselho de administração. A acionista expressamente nega intenção de adiar a

assembleia

2. Para tanto, a acionista pede que a CVM determine ao BRB que informe: a) “causa

real da necessidade de capitalização”; b) nota explicativa com estimativa do déficit; c)

justificativa do modelo de aumento de capital proposto; d) valores que o banco espera

recuperar por meio de três ações judiciais em curso; e) “justificativa técnica autônoma”

para aumento do capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações, indicando

os critérios disciplinadores da eventual realização do aumento pelo Conselho de

Administração, cf. art. 168, §1º, ‘d’, da LSA; f) retificar o boletim de voto a distância

para separar o aumento e a ampliação do capital autorizado (não sendo este item

propriamente informacional); g) publicar a proposta retificada na página de relações com

investidores; e h) publicar as demonstrações financeiras antes de 28.5.2026, quando se

encerra o período de exercício do direito de preferência. Pede também que lhe seja

assegurado “o direito à palavra em plenário” durante a assembleia.

3. Em sua resposta, o BRB apresenta explicações sobre cada um dos sete pedidos de

informação, demonstra já ter retificado o BVD e afirma que irá respeitar o exercício dos

direitos de participação, manifestação e voto na assembleia.

4. Apesar de ninguém ter suscitado o adiamento da AGE, o Parecer da

Superintendência opina que a CVM deveria adiá-la.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. Voto por: (i) conhecer os pedidos, não os considerando intempestivos; (ii) negarlhes provimento; e (iii) manter a realização da AGE do BRB em 22.4.2026.

II. TEMPESTIVIDADE

6. De início, voto por reconhecer a tempestividade do pedido. Não identifico

qualquer previsão para que a CVM crie restrições ou regulamente de qualquer forma o

disposto no artigo 124, §5º, da Lei 6.404 – seja nesta lei, seja na Lei 6.385. Por contraste,

pode-se notar que no mesmo artigo o §2º faz referência à regulamentação a ser editada

pela CVM. E a Lei 6.385 é clara ao afirmar a competência regulatória da Autarquia apenas

para o que está expressamente previsto na lei (art. 8°, I).

7. Reconheço que o texto do §5º dá algum espaço para entender cabível tal limitação,

quando diz que a CVM poderá determinar o adiamento ou a interrupção “a seu exclusivo

critério”. Se o critério lhe é exclusivo, não me soa de modo algum absurdo que se entenda

que tal critério possa incluir exigências procedimentais editadas pela própria Autarquia –

até porque, em termos do mérito regulatório, é muito mais adequado que haja um limite

temporal a fim de permitir a análise adequada e uma maior previsibilidade dos trabalhos

da assembleia. Apenas entendo que a delegação de competência regulatória deve ser lida

de modo mais restrito. Assim, concordo que a limitação acabe sendo dada pela viabilidade

prática de se proceder ao exame das matérias em questão e voto por conhecer o pedido.

III. ILEGALIDADE DO ADIAMENTO SEM O PEDIDO

8. Antes de examinar se há procedência ou improcedência dos pedidos, é crucial

afastar de plano a proposta do Parecer da SEP, de determinar o adiamento da AGE do

BRB convocada para o dia 224.2026.

9. Como mencionei na síntese introdutória, não houve pedido de adiamento nem

de interrupção da AGE. O Parecer da SEP constrói a tese de que, embora a acionista

não tenha pedido o adiamento, apresentou o expediente “com fundamento no art. 124,

§5º, I, da Lei 6.404”, que prevê a possibilidade de a CVM determinar o adiamento da

assembleia, e por isso trataria o processo como um pedido de adiamento.

10. Grave engano.

11. Mesmo abstraindo por ora a situação concreta de que se trata, de um banco com

necessidade de capitalização expressamente determinada pelo Banco Central e dos riscos

diretos e sistêmicos envolvidos, remanesce uma questão jurídica simples: a lei

condiciona o adiamento a pedido de acionista e não houve pedido de acionista. A

redação do §5º do art. 124 é incontornável quanto a este ponto:

Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49

Voto DJA – Página 2 de 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante

decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a

companhia:

I – determinar [...] o adiamento de assembleia geral [...] em caso de insuficiência de

informações necessárias para a deliberação [...]

12. É inadmissível desconsiderar o interesse efetivamente manifestado pelos

particulares diretamente envolvidos na discussão. A lei sujeita a determinação da CVM a

que haja pedido de acionista. Não há previsão de uma intervenção de ofício, proativa. E

nem há qualquer possibilidade interpretativa para ler o expediente como pedido de

adiamento. Em tese, até se pode cogitar de um pedido de adiamento feito apenas por

referência ao dispositivo (e.g., “pede-se, portanto, o deferimento nos termos do art. 124,

§5º, I”). Mas no caso presente, não se trata de silêncio, ambiguidade, referência indireta

ou nada parecido: a acionista expressamente afastou o pedido de adiamento:

“A ANEABRB reitera que é favorável à capitalização do BRB [...]. O presente

pedido não tem caráter obstrutivo e não visa impedir ou retardar a

capitalização. Visa exclusivamente assegurar que os acionistas disponham de

informação completa para deliberar [...]”.

13. Portanto, não há base jurídica para determinar o adiamento, uma vez que falta o

pedido de acionista, condição prevista na lei como pré-requisito da prática do ato

administrativo em questão.

IV. ANÁLISE DE CADA PEDIDO

14. Independentemente de a acionista ter ou não o direito de exigir as informações da

companhia que listou em sua petição, fato é que o BRB, ao responder o ofício da SEP,

respondeu à maioria dos questionamentos. Assim, os pedidos tiveram, em sua maior parte,

esvaziado pelo atendimento voluntário, que aprimorou o conjunto informacional

disponível aos acionistas e ao mercado, sem necessidade de imposição de determinações

coercitivas.

15. A seguir faz-se a descrição dos esclarecimentos apresentados pelo BRB em

relação aos pedidos de natureza informacional feitos pela acionista, bem como

considerações sobre sua procedência ou improcedência e com referências, quando

cabíveis, ao bem fundamentado Parecer da SEP (apesar da conclusão equivocada quanto

ao adiamento).

a) Causa real da necessidade de capitalização;

16. Não há base legal para tal exigência, nem a acionista alegou haver previsão

estatutária nesse sentido. Aumento de capital não é algo que deve ser provado

“necessário” pela administração da companhia; trata-se de deliberação de conveniência

negocial. Se convém a quem tem a competência para decidir, daí vem a necessidade de

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Voto DJA – Página 3 de 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

capitalização: é necessário porque a companhia decidiu – seja pela assembleia, em caso

de reforma estatutária, seja pelo conselho, em caso de capital autorizado. Ainda que em

certos casos (como parece ser o do BRB) se possa cogitar de uma necessidade mais

premente, ou mesmo exógena (e.g., exigência de órgão regulador prudencial), tal

circunstância não faz surgir obrigação para a companhia de justificar a proposta de

aumento para além do que dispõe a lei ao exigir apenas que os documentos pertinentes à

mudança do estatuto estejam disponíveis. Se os documentos bastam para compreender a

alteração a ser deliberada e suas consequências, a reforma está “justificada” para que os

acionistas deliberem se a aprovam ou não.

17. De todo modo, a inexistência de tal obrigação não impede que a companhia

busque aprimorar a compreensão dos acionistas acerca das circunstâncias que a seu ver

fazem o aumento de capital ser benéfico - seja por conveniência, seja por absoluta

necessidade. Nesse sentido, o BRB não recusou o pedido e atendeu à demanda, afirmando

que a causa é o reforço prudencial, ou seja, preservar sua solidez patrimonial e

operacional. Trata-se, aliás, de fator de conhecimento público, já que o Banco Central

impôs ao BRB a necessidade de capitalização. Quanto ao pedido de reconhecimento de

que o aumento seria necessário por causa das aquisições de carteiras do Master, a

administração em última análise nega esse reconhecimento ao afirmar que “a proposta de

aumento de capital não deve ser apresentada como reconhecimento definitivo de perdas,

responsabilidades ou impactos específicos”.

18. Nesse sentido, concordo inteiramente com o Parecer da SEP a respeito do tema:

55. A respeito, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de comunicados

mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao Banco Master, o afastamento

dos seus administradores, dentre outros. A justificativa não precisa, necessariamente,

apresentar todos os pontos que levaram a necessidade de aumento de capital, mas sim

justificar sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi

possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.

b) Nota explicativa com estimativa de déficit líquido

19. Tal estimativa é parte das contas da companhia, confundindo-se com suas

demonstrações financeiras, que como se sabe não estão concluídas. Portanto, reporto-me

ao item (h) para aprofundar o tema.

20. Em todo caso, o BRB explica que o montante do aumento foi definido

“considerando a necessidade de recomposição patrimonial”. A resposta reflete o

entendimento de que o aumento proposto é suficiente para compensar déficits e permitir

uma sobra suficiente para atender às necessidades operacionais – que, no contexto atual

do BRB, incluem as exigências da regulação prudencial do Banco Central.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

c) Justificativa da estrutura do aumento proposta

21. Novamente, trata-se de exercício de discricionariedade negocial. Dentre

incontáveis estruturas possíveis para qualquer capitalização, há que se decidir por uma

que pareça se adequar às circunstâncias em que a companhia se encontra. Tratando-se de

proposta, os destinatários têm a prerrogativa de aceitar ou não.

22. A discricionariedade, contudo, não impede que a administração apresente

justificativas para fundamentar a proposta que concebeu. Embora não haja exigência

expressa na lei ou no estatuto para fazê-lo, trata-se novamente de ocasião na qual a

administração teve oportunidade de aprimorar o processo decisório dos acionistas

mediante a apresentação de explicações simples – até porque o que em princípio poderia

gerar dúvidas é a razão para excluir as ações preferenciais do aumento, e não de incluílas. Nesse sentido, o BRB afirma que o modelo proposto “busca preservar tratamento

proporcional entre as espécies de ações em circulação” e “não cria nova classe de ações,

não altera preferências, vantagens ou restrições das ações existentes.”.

23. Novamente, concordo com o que afirma o Parecer da SEP a respeito:

38. Com relação [à] emissão de ações preferenciais, não existe vedação para que o

aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação. Nesse sentido, o §1º do art.

171 da Lei nº 6.404/76 ao prever o direito de preferência dos acionistas, menciona

explicitamente que “no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de

todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência

sobre ações idênticas às de que for possuidor”. Cumpre citar que a proposta do aumento

de capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.

39. A Companhia esclareceu, ainda, que a inclusão das ações preferenciais foi

realizada para “preservar tratamento proporcional entre as espécies de ações em

circulação”. Embora esta informação, de fato, não tenha sido divulgada a todos os

acionistas na Proposta da Administração, ela não possui relevância suficiente a ponto de

se justificar um adiamento de assembleia.

d) Medidas Judiciais

24. Uma vez mais trata-se de obrigação inexistente na lei para uma deliberação sobre

aumento de capital. Não há como tratar ações em curso como fonte de recursos para

substituir uma capitalização, no que o BRB tem razão.

e) Justificativa para o aumento do capital autorizado

25. Quanto a isto, reporto-me ao que afirmei no §17 acerca de nem a lei prever, nem

a acionista alegar que o estatuto prevê, a obrigatoriedade desta informação para a

deliberação em questão. Ainda assim, a justificativa foi apresentada. Como bem aponta o

Parecer da SEP:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

f) Retificação do BVD para separação das matérias.

26. O pedido perdeu o objeto, como bem anota o Parecer da SEP.

g) Divulgação da proposta retificada na página de RI

27. A companhia já promoveu a divulgação da proposta retificada em sua página de

relações com investidores, suprindo a providência requerida.

h) Demonstrações Financeiras

28. Aqui reside minha divergência com o Parecer da SEP. Em suma, o entendimento

da Superintendência apoia-se em dispositivo genérico da RCVM 81 (o art. 7º) e em

aplicação analógica de dispositivo sobre oferta pública de distribuição da RCVM 160 (art.

29, §3º) para tratar as demonstrações financeiras como necessárias à deliberação de

aumento de capital.

29. Como reconhece o parecer, não há exigência legal para que as demonstrações

financeiras componham a documentação disponibilizada para a deliberação de aumento

de capital:

“21. Embora não tenha sido identificada uma vedação direta à realização de

operações de aumento de capital sem a devida divulgação de informações

financeiras atualizadas, sem dúvida tal situação prejudica substancialmente o exercício

de voto dos acionistas...”.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

30. A lei, realmente, não o exige. Fala apenas em documentos pertinentes. Para

entender em sentido contrário, de que as demonstrações financeiras têm de estar

atualizadas para se poder deliberar sobre aumento de capital, seria preciso especificar o

quão atualizadas. Se uma companhia estiver às vésperas de uma divulgação de

demonstrações financeiras periódica, seus números não estão tão atuais para deliberar um

aumento de capital quanto logo após a última divulgação, e isto por óbvio não é

impeditivo para deliberar sobre aumentos de capital

31. Pode-se explorar o contrassenso da seguinte forma. A exigência de divulgação

trimestral é uma exigência infralegal imposta pela CVM. Em companhias fechadas, o

aumento de capital feito a um mês da divulgação anual de demonstrações financeiras é

deliberado usando-se como referência informações com 11 meses de “idade”. Por que

informações divulgadas quatro meses antes seriam imprestáveis para deliberar aumento

de capital, só porque é uma companhia aberta sujeita à divulgação trimestral? Não há

diferença qualitativa entre os fatores que importam aos acionistas para decidir, em função

apenas de o capital ser aberto ou fechado.

32. E nem é preciso recorrer às companhias de capital fechado para demonstrar a

inconsistência normativa que decorreria da noção de que as demonstrações financeiras

seriam necessárias para formar-se o juízo acerca da pertinência ou não da operação. Se a

companhia estiver no regime “Fácil”, em que a regulamentação exige divulgação

semestral, demonstrações financeiras de 179 dias atrás permitiriam deliberar aumento de

capital, mas se estiver no regime comum, informações de 91 dias serão antigas demais

para decidir se a companhia precisa ou não de capitalização adicional.

33. Não discordo que a decisão tenderia a ser mais fácil de ser tomada com

informações mais recentes. Não é disso que se trata. O ponto é que ser melhor não

significa ser obrigatório, assim como ser pior não significa ser vedado.

34. Mesmo tomando a valor de face os termos da Resolução CVM 81 (i.e., sem

levantar a questão sobre se todas as suas disposições contam com competência regulatória

prevista em lei), é por demais frágil a tese de que as demonstrações financeiras atualizadas

deveriam constar dos documentos da AGE para aumento de capital. Para aumento de

capital, há uma lista longa e minuciosa de documentos que a norma trata como exigíveis,

em seu Anexo C, indicado para a hipótese específica de aumento de capital prevista no

art. 15. Diante de lista exaustivamente elaborada para o anexo C, a norma genérica do art.

7º, II (que se refere a “quaisquer documentos relevantes”) não poderia abarcar um

documento tão específico quanto as demonstrações financeiras, ainda mais quando estas

são expressamente mencionadas como necessárias para outros tipos de deliberação. O

que a pretensa “interpretação” de que as DFs seriam obrigatórias para aumento de capital

quer fazer é reescrever a norma para abarcar algo que ela claramente deixou de fora.

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35. Seria temerário um regime de alta insegurança jurídica em que, em cada caso

concreto, a CVM pudesse fazer um juízo subjetivo acerca dos documentos obrigatórios

para realizar uma assembleia, porque classifica algo como “quaisquer outros documentos

relevantes”. É incomparável a previsibilidade dos documentos listados expressamente,

que passam por consulta pública com interação com os participantes do mercado que

conhecem a fundo as razões negociais para cada tipo de deliberação, com a incerteza de

uma cláusula em branco sujeita à interpretação pessoal como a do art. 7º, II, da Resolução

CVM 81.

36. Também não procede a tentativa de fundamentar a exigência de divulgação de

demonstrações financeiras atualizadas por meio de aplicação analógica do art. 29, §3º, da

RCVM 160. Tal norma disciplina ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários,

não se aplicando às deliberações societárias de aumento de capital no âmbito de

assembleia geral, regidas por regime jurídico próprio.

37. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência da RCVM 160, o próprio regime

regulatório nela previsto contempla a possibilidade de dispensa de requisitos

informacionais pela CVM, à luz das circunstâncias concretas da operação. No caso,

considerando (i) a natureza da operação, (ii) a existência de informações já

disponibilizadas ao mercado e (iii) a urgência associada à necessidade de capitalização,

eventual pedido de dispensa deveria ser admitido. Não foi feito tal pedido porque

exigência infralegal não há, e muito menos legal. Não se mostra adequado, portanto,

impor à companhia exigência que nem decorre diretamente da norma aplicável, nem

resistiria a um juízo de dispensa no âmbito do próprio regime regulatório invocado.

38. Acrescento, embora não se trate de um argumento propriamente jurídico, que é

compreensível a preocupação de que a diluição de quem não exercer o direito de

preferência pode alcançar até 77%. Porém, não custa lembrar que se a companhia não se

capitalizar, a companhia corre o risco de ter suas atividades interrompidas por uma

medida como RAET ou liquidação extrajudicial, de efeitos patrimoniais muito mais

graves para todos os acionistas e muitos outros stakeholders.

39. Por fim, mesmo no campo de discutir o mérito do que a lei “deveria dizer” (já que

está claro que não diz), seria inadequada a exigência de demonstrações financeiras

atualizadas ou em dia para poder deliberar um aumento de capital, já que por vezes a

capitalização é medida de extrema importância da própria sobrevivência da empresa. O

caso presente é emblemático: em situação de nítida carência de capitalização, em que os

desafios pelos quais a empresa passa causam não só o risco de prejuízos como também a

ausência de demonstrações financeiras entregues em dia, a regra imaginária em questão

seria impeditiva da recuperação da companhia, em prejuízo de todos e benefício de

ninguém.

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IV – CONCLUSÃO

40. Em síntese, voto por conhecer os pedidos da requerente e negar-lhes provimento,

seja por perda de objeto, seja por improcedência, mantendo a AGE do BRB para o dia 22

de abril de 2026.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026

João Accioly

Diretor

Presidente Interino

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Voto da Diretora Marina Copola

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Reg. Col. 3523/26

Interessado: ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e

Aposentados do Banco de Brasília

Assunto: Pedido de adiamento de assembleia geral extraordinária do Banco de

Brasília S.A. convocada para deliberar sobre aumento de capital

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

1. Trata-se de pedido formulado pela ANEABRB – Associação Nacional dos

Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília (“ANEABRB”)1, no qual se discute

a suficiência das informações disponibilizadas em preparação para a assembleia geral

extraordinária do Banco de Brasília S.A. – BRB, convocada para 22/04/2026, destinada a

deliberar sobre aumento de capital social mediante subscrição privada de ações (“AGE”). O

preço de emissão foi fixado em R$ 5,36 por ação, com base na cotação das ações na B3 S.A.

– Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do art. 170, §1º, inciso III, da Lei nº 6.404/19762,

considerando a cotação média apurada em 60 pregões compreendidos entre 02/01/2026 e

30/03/2026.

2. Em síntese, no pedido, a ANEABRB alega que a AGE se realizaria em contexto de

déficit informacional, decorrente da não divulgação, pelo BRB, das suas demonstrações

financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2025, bem como do seu

1 Doc. nº 2675284.

2 Art. 170 [...] § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos

acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou

conjuntamente: [...] III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado,

admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

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formulário de informações trimestrais – ITR referente ao terceiro trimestre de 2025. Sustenta

que a ausência dessas informações comprometeria a capacidade dos acionistas de avaliar, de

forma adequada, o valor econômico do BRB, a razoabilidade do preço de emissão e os

potenciais efeitos dilutivos da operação.

3. À luz de tais alegações, e com fundamento no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº

6.404/19763, a ANEABRB requer que esta autarquia determine ao BRB a prévia divulgação

de informações completas, consistentes e atualizadas acerca da operação de aumento de

capital a ser submetida à AGE (incluindo, entre outros aspectos, a efetiva motivação da

capitalização, a estimativa do déficit patrimonial, os critérios e justificativas do modelo

adotado e os valores potencialmente recuperáveis), bem como a regularização da divulgação

da proposta da administração e das demonstrações financeiras, de modo a assegurar que os

acionistas possam deliberar de forma informada e consciente, além da adoção de providências

adicionais voltadas à correção das demais inconsistências apontadas antes da realização da

assembleia.

4. Desde já, adianto que, a meu ver, o pleito não merece acolhimento. Como consignado

no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-34, cujas conclusões acompanho em sua

maior parte, a área técnica enfrentou e afastou adequadamente a quase totalidade dos

argumentos apresentados pela ANEABRB para justificar o adiamento da AGE. Divirjo,

contudo, da conclusão da SEP quanto à alegada necessidade de se postergar a assembleia por

até 30 dias após a divulgação das demonstrações financeiras e do ITR do BRB, para fins de

deliberação sobre o aumento de capital. Esta questão constitui o ponto central remanescente

do pedido e, por isso, será objeto de análise específica no presente voto.

5. Para tanto, faz-se necessário delimitar o alcance do juízo a ser exercido por este

Colegiado, previsto no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, especialmente à luz do

conjunto informacional disponibilizado aos acionistas do BRB, para então tratar das

3 Art. 124 [...] § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão

fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: I - determinar,

fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de

informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem

colocadas à disposição dos acionistas.

4 Doc. nº 2679102.

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consequências dessa delimitação para a análise de alegações relacionadas ao preço de emissão

e à eventual diluição injustificada dos acionistas da companhia.

6. Em razão disso, examino, a seguir, três aspectos que considero fulcrais para a formação

da minha convicção: (i) a admissibilidade do pleito apresentado pela ANEABRB na forma de

um pedido de adiamento, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976; (ii) o

alcance do juízo previsto no referido dispositivo, em cotejo com o conjunto informacional

efetivamente disponibilizado aos acionistas; e, por fim, (iii) a suficiência das informações

divulgadas pelo BRB em preparação para a deliberação, à luz dos requisitos normativos

aplicáveis às assembleias de aumento de capital.

I. DO CONHECIMENTO DO PLEITO NA FORMA DE UM PEDIDO DE ADIAMENTO, NOS

TERMOS DO ART. 124, §5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.404/1976

7. De início, cumpre destacar que, embora a ANEABRB requeira, em síntese, a prévia

divulgação de informações e esclarecimentos considerados essenciais à adequada avaliação

da operação submetida à AGE – sem formular, de modo expresso, pedido de adiamento da

votação em questão –, acompanho a conclusão exarada pela SEP no sentido de que tal pleito

deve ser recebido e analisado como um pedido de adiamento de assembleia geral5, tendo em

vista que a solicitação ora examinada se fundamenta expressamente no art. 124, §5º, inciso I,

da Lei nº 6.404/1976.

8. Com efeito, acompanho também o entendimento da área técnica6 de que, embora o

pedido formulado pela ANEABRB seja intempestivo, nos termos do art. 63 da Resolução

5 Nesse sentido, o disposto no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3: “Em seu expediente o Requerente

questiona a não divulgação de diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que a

AGE fosse realizada em 22.04.2026. Embora o Requerente não tenha solicitado diretamente o adiamento da

AGE para o prazo de 30 dias contados a partir da disponibilização de todos os documentos necessários para a

deliberação, mas sim que todas as informações sejam divulgadas, considerando que o expediente se fundamentou

no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, o presente processo será analisado como um pedido de

adiamento.” (doc. nº 2679102).

6 Nesse sentido, o disposto no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3: “O Edital de Convocação da AGE

a se realizar no dia 01.04.2026 foi divulgado inicialmente em 07.10.2024, com 21 dias de antecedência. Nos

termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o adiamento de assembleia geral ‘deve ser apresentado à CVM

com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da

assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído’. Como a AGE está prevista para realizar-se em

22.04.2026, bem como que o presente requerimento foi protocolizado em 12.04.2026, portanto, 6 (seis) dias úteis

antes, verifica-se que o pedido é intempestivo. Não obstante, assim como em casos similares, com o objetivo de

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CVM nº 81/20227, entendo que é possível conhecer do pleito, diante da viabilidade de sua

análise em tempo hábil, em linha com a lógica de aproveitamento de pedidos dessa natureza

já consolidada pelo Colegiado8.

9. A esse respeito, observo que, nos termos do art. 124, §5º, o Colegiado detém

competência para disciplinar o prazo previsto no art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. As

flexibilizações adotadas no passado decorrem dessa competência e dos esforços empreendidos

pela área técnica em ver os acionistas atendidos em pleitos acerca de deliberações cujos efeitos

poderiam se mostrar de difícil desfazimento.

10. Cabe lembrar, entretanto, que o prazo contido na referida norma desempenha função

relevante tanto na organização das dinâmicas assembleares, que geram impactos para os

acionistas e para o mercado como um todo, quanto na previsibilidade dos procedimentos desta

autarquia, razão pela qual sua observância deve ser, em regra, exigida.

11. Nesse contexto, ainda que o conhecimento do presente pleito se mostre compatível

com a posição até aqui adotada pelo Colegiado, reputo oportuno assinalar a conveniência da

reavaliação deste posicionamento em casos futuros, ou mesmo de eventual revisão da norma,

de modo a assegurar maior aderência à disciplina regulamentar vigente.

II. O ALCANCE DO JUÍZO PREVISTO NO ART. 124, §5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.404/1976

12. Feitas essas considerações preliminares acerca da admissibilidade do pleito da

ANEABRB, passo à análise do alcance do juízo aplicável a demandas dessa natureza.

13. Em suma, a competência atribuída à CVM pelo art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº

6.404/1976 possui limites claros de cunho informacional. A norma exige que se avalie se os

acionistas dispõem de condições mínimas para deliberar de maneira informada na assembleia

convocada, e não de substituir, em sede cautelar, o juízo de mérito que incumbe ao próprio

dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se analisar a solicitação a tempo, o

presente pedido será analisado pela SEP” (doc. nº 2679102).

7 Art. 63. O requerimento de deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da

data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído.

8 Nesse sentido: (i) Processo CVM nº 19957.001917/2025-17, d. em 06/03/2025; (ii) Processo CVM nº

19957.020218/2024-95, d. em 06/12/2024; (iii) Proc. CVM nº 19957.001704/2024-12, d. em 15/03/2024; e

(iv) Proc. CVM nº 19957.015411/2022-42, d. em 03/01/2023.

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órgão assemblear ou, em momento ulterior, à eventual apuração a ser realizada por esta

autarquia em sede de processo administrativo próprio.

14. Nessa linha, o exame do Colegiado em pedidos fundados nesse dispositivo não

comporta incursões no mérito da operação de aumento de capital a ser deliberada – seja quanto

à sua conveniência, ao montante do aumento ou ao preço de emissão. Ele está restrito à

identificação e atuação em hipóteses de insuficiência informacional efetiva que impeça os

acionistas de compreender adequadamente a matéria submetida à deliberação9.

III. A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA INFORMACIONAL NO CASO CONCRETO

15. Estabelecida essa premissa, a questão central em exame consiste em verificar se o

conjunto informacional disponibilizado aos acionistas do BRB é suficiente para viabilizar uma

deliberação informada sobre o aumento de capital a ser apreciado em 22/04/2026. Tal

suficiência se verifica, a meu ver, no caso concreto.

16. Para orientar esse exame, entendo adequado decompor a análise em três dimensões

complementares: (i) a verificação de que foram disponibilizadas as informações essenciais à

luz do art. 170 da Lei nº 6.404/1976, notadamente aquelas relativas ao fundamento econômico

do aumento de capital e ao critério de fixação do preço de emissão; (ii) o atendimento ao

regime informacional específico previsto para as assembleias de aumento de capital; e (iii) a

análise da relevância, no caso concreto, da ausência das demonstrações financeiras e do ITR,

conforme apontado pela área técnica.

17. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao art. 170 da Lei nº 6.404/1976, verifica-se

que a Proposta da Administração do BRB publicada em 30/03/202610 (“Proposta da

Administração”) contempla os elementos da operação, tanto sob a perspectiva de sua

fundamentação econômica quanto do critério adotado para a fixação do preço de emissão.

9 Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo Colegiado nos seguintes precedentes: (i) Processo CVM nº

RJ2014/3059, d. em 25/03/2014; (ii) Processo CVM nº 19957.020218/2024-95, d. em 06/12/2024; (iii) Processo

CVM nº 19957.003470/2025-11, d. em 22/04/2025; e (iv) Processos CVM nº 19957.006603/2025-19 e nº

19957.006664/2025-78, d. em 16/06/2025.

10 Doc. nº 2677521.

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18. Com efeito, entendo que foram adequadamente divulgadas as informações relativas ao

montante do aumento de capital, à sua destinação, ao contexto que o justifica, bem como ao

critério de precificação adotado – a cotação de mercado, nos termos do art. 170, §1º, III –,

acompanhado da indicação do respectivo período de apuração e da metodologia utilizada.

19. Tais elementos permitem aos acionistas do BRB compreender o motivo pelo qual o

aumento de capital está sendo proposto e como se chegou ao preço de emissão, o que, em

última medida, constitui o núcleo essencial da informação necessária para a deliberação a ser

realizada na AGE.

20. Em segundo lugar, não se verifica, no caso concreto, qualquer deficiência no

cumprimento do rol de documentos e informações exigidos para instruir assembleias

destinadas a deliberar sobre aumento de capital, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº

81/202211 e de seu Anexo C.

21. No caso, a Proposta da Administração contempla os elementos exigidos pelo Anexo

C, como o preço de emissão, o critério de definição adotado12, o período de apuração da

cotação13, a modalidade da oferta14, os limites mínimo e máximo da captação, o potencial

11 Art. 15. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital,

a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente

Resolução.

12 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “O Preço de Emissão foi fixado, sem diluição injustificada

para os atuais acionistas do BRB, com base no artigo 170, parágrafo 1º, inciso III, da Lei das Sociedades por

Ações, observadas, ainda, as disposições do Parecer de Orientação da CVM nº 5, de 3 de dezembro de 1979”.

13 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.15. O valor das ações foi, portanto, fixado com base na

média aritmética do valor de mercado da Companhia observada em 60 pregões, calculada mediante a

multiplicação da cotação de fechamento das ações ordinárias e preferenciais de sua emissão, em cada pregão,

pela respectiva quantidade de ações emitidas, com posterior divisão do resultado agregado por 60, sem computar,

na base de cálculo, as ações objeto do Aumento de Capital, conforme demonstrado no Apêndice a este Aviso

aos Acionistas”.

14 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.3. Modalidade do aumento de Capital: O Aumento de

Capital será realizado por meio de subscrição privada de ações, respeitando-se o direito de preferência para

subscrição das ações objeto do Aumento de Capital, nos termos do artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações

(“Direito de Preferência”) pelos acionistas do BRB ou seus respectivos cessionários, motivo pelo qual sofrerão

diluição de sua participação acionária no capital social total do BRB apenas os acionistas que deixarem de exercer

seu respectivo Direito de Preferência de forma integral. Página 3 de 6 Caso exerçam o Direito de Preferência

integralmente, os acionistas manterão suas participações acionárias no capital social total do BRB (isto é,

considerando as Ações Ordinárias e as Ações Preferenciais em conjunto)”.

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efeito dilutivo da operação15, a destinação dos recursos16, bem como a atuação projetada do

acionista controlador, inclusive à luz da superveniência do Projeto de Lei nº 2.175/2026,

convertido em lei em 10/03/2026, e das interlocuções com o Banco Central do Brasil.

22. Em terceiro lugar, no que diz respeito à ausência das demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2025 e do ITR do terceiro trimestre de 2025, entendo que tais

informações, embora relevantes para a completa compreensão da situação econômicofinanceira do BRB, não se mostram necessárias à deliberação sobre o aumento de capital em

concreto.

23. Como já esclarecido, para além das previsões da própria Lei nº 6.404/1976, exige-se,

previamente à deliberação sobre operações de aumento de capital, o cumprimento dos

requisitos constantes da Resolução CVM nº 81/2022. Ocorre que, em nenhum destes

normativos, a existência de demonstrações financeiras do exercício anterior consta como

requisito para a convocação ou a deliberação sobre tal matéria.

24. Ainda a esse respeito, também não há como alegar que, no caso concreto, as

demonstrações financeiras de 31/12/2025 e o 3º ITR/2025 do BRB se qualificariam como

“documentos relevantes” para os fins do art. 7º, inciso II, da Resolução CVM nº 81/202217. A

relevância a que se refere o dispositivo deve ser aferida em função da matéria submetida à

deliberação e do conjunto de informações cuja divulgação é expressamente exigida pela

regulamentação aplicável.

15 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.21. Percentual de diluição potencial resultante da

emissão: O percentual de diluição societária potencial resultante da emissão das ações, no contexto do aumento

de capital, para os acionistas que não subscreverem nenhuma ação será de, no máximo, 77,19% em relação às

ações ordinárias; 77,19% em relação às ações preferenciais; e 77,19% em relação a ambas as espécies de ações

consideradas em conjunto”.

16 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.8. Destinação dos recursos: Os recursos do aumento de

capital serão destinados ao reforço do patrimônio líquido e do Patrimônio de Referência da Companhia, com o

objetivo de manter os índices de capitalização regulamentares e seu enquadramento prudencial”.

17 Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM

na rede mundial de computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e

da Seção III; e II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em

assembleia. Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, esta

Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.

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25. Assim, embora desejável, a disponibilização de tais informações financeiras não

integra o rol obrigatório para a realização da AGE, não sendo sua ausência, por si só, apta a

caracterizar descumprimento normativo ou a justificar o adiamento do conclave.

26. Aliás, esse entendimento revela-se em tudo compatível com a natureza por vezes

urgente das operações de reforço de capital, como é o caso para as companhias submetidas a

situações de estresse patrimonial18.

27. Dessa forma, a exigência de divulgação prévia das demonstrações financeiras do

último exercício poderia, em determinados casos, inviabilizar a própria realização do aumento

– justamente quando ele se mostra mais necessário à sobrevivência da empresa e à preservação

do interesse social.

28. A área técnica pondera que a ausência dessas informações poderia prejudicar

substancialmente o exercício do direito de voto dos acionistas do BRB, notadamente por

impedir a adequada aferição de que o preço de emissão refletiria a “situação real” da

companhia.

29. É, portanto, sob essa ótica que se examina se a ausência desses documentos tem

aptidão para afetar a formação do preço de emissão – hipótese que, em minha opinião, não se

configura no caso em exame.

30. O preço de emissão apurado com base na cotação das ações em bolsa de valores reflete

o valor ao qual os agentes de mercado se dispõem a negociar as ações da companhia,

incorporando, por meio do processo contínuo de formação de preços, o conjunto das

informações públicas disponíveis no período, bem como a percepção de risco do público

investidor acerca da situação econômico-financeira e reputacional do BRB.

31. Em outras palavras, o preço de emissão encontra validação prática no próprio

comportamento dos investidores que optam por exercer seu direito de subscrição e integralizar

18 A título ilustrativo, a questão pode ser verificada em aumentos de capital apreciados pelo Colegiado, que

demonstram que as companhias enfrentavam situação de stress financeiro, como se viu no PAS CVM nº

19957.008642/2019-02 (Dir. Rel. João Accioly, j. em 25/07/2023) e no PAS CVM nº 19957.003175/2020-50

(Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 08/11/2022).

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as ações emitidas, de modo que a efetiva adesão à oferta reflete a disposição dos agentes de

mercado em alocar recursos na companhia nas condições apresentadas.

32. Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a hipótese de que o mercado não teria

incorporado adequadamente o valor real das ações da BRB, em razão da não divulgação das

suas últimas informações financeiras, tal argumento não altera a conclusão ora alcançada. Isso

porque, como já exposto, o exame a ser realizado no âmbito do presente processo limitase à verificação da suficiência informacional para a deliberação assemblear, não

comportando incursões quanto à adequação econômica do preço de emissão ou à

eventual ocorrência de diluição injustificada.

33. Tais questões demandam análise aprofundada e instrução probatória autônoma,

incompatíveis com o juízo de cognição sumária que orienta o presente exame, e serão

oportunamente apreciadas no âmbito do Processo CVM nº 19957.005113/2026-78, conforme

expressamente consignado pela área técnica.

34. Nesse contexto, importa destacar que o indeferimento do pedido de adiamento não

prejudica a eventual apuração posterior de hipótese de diluição injustificada dos acionistas

minoritários do BRB.

35. Trata-se de planos de análise distintos e complementares: de um lado, o controle

prévio, próprio do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, circunscrito à verificação da

suficiência informacional da convocação e do regime informacional assegurado aos

acionistas; de outro, a apuração posterior, a ser conduzida em processo administrativo

específico, voltada à avaliação, à luz do conjunto fático integral, de eventual diluição

injustificada ou abuso do poder de controle.

36. Essa distinção afasta a preocupação de que o indeferimento do adiamento implicaria

chancela prévia da operação. O que se reconhece, a rigor, é que o juízo previsto no art. 124,

§5º, inciso I, não constitui o âmbito adequado para antecipar esse tipo de controle, o qual

permanece íntegro e disponível para ser exercido no momento e pela via apropriada, caso

venham a surgir elementos que justifiquem a instauração de procedimento específico.

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IV. CONCLUSÃO

37. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de adiamento da Assembleia

Geral Extraordinária do Banco de Brasília S.A. – BRB, convocada para 22/04/2026, nos

termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76.

38. É como voto.

São Paulo, 20 de abril de 2026.

Marina Copola

Diretora

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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