CVM · Colegiado · 20/04/2026
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Decisão do Colegiado nº 19957.006296/2026-49
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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. 19957.006296/2026-49
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de pedido de divulgação de informações adicionais e outras providências referentes à Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do BRB - Banco de Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para 22.04.2026, formulado pela ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília (“Requerente”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/1976. Em 01.04.2026, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 22.04.2026, com os seguintes itens na ordem do dia: (i) Deliberar sobre proposta de aumento do capital social e alteração do artigo 13 do Estatuto Social; e (ii) Deliberar sobre a homologação de membros nomeados para o Conselho de Administração. Em seu expediente, a Requerente questionou a não divulgação de diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que a AGE fosse realizada em 22.04.2026.
Em suma, a Requerente alegou que as falhas informacionais “comprometem o exercício consciente do direito de voto”, destacando principalmente a (i) não divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3º ITR2025, e a (ii) não divulgação do parecer do Conselho Fiscal. A Requerente questionou também outros pontos, destacando-se: (i) alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao aumento previamente proposto para 18.03.2026; (ii) proposta de ampliação do aumento de capital autorizado; e (iii) reapresentação do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) segregando o item (i) da ordem do dia em mais deliberações. Instada a se manifestar, a Companhia encaminhou sua resposta em 14.04.2026. Os principais pontos das manifestações da Requerente e da Companhia foram destacados no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 42”) e resumidas a seguir. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico SEP nº 42, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81”), uma vez que o requerimento foi protocolizado com 6 (seis) dias úteis de antecedência (e, portanto, 6 (seis) dias após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter decorrido tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.
Embora a Requerente não tenha solicitado o adiamento da AGE, mas que todas as informações sejam divulgadas, considerando que o expediente se fundamentou no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, a SEP analisou o presente processo como um pedido de adiamento. Ademais, a SEP destacou que a manifestação contida no Parecer Técnico SEP nº 42 se restringiu ao exame do pedido de adiamento da AGE de que se trata, não tendo o objetivo de analisar o aumento de capital em si, que já está sendo analisado no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78. Com relação ao pedido da Requerente de que seja assegurado o direito à palavra em plenário na AGE de 22.04.2026, com registro integral e fidedigno de suas manifestações na ata, a SEP ressaltou que este direito é assegurado a todos os acionistas de companhia aberta. Quanto à não divulgação das Demonstrações Financeiras, a Requerente questionou o fato de que "os acionistas deliberarão sobre aumento de capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem balanço auditado referente ao exercício em que as perdas se materializaram". A Companhia argumentou que já comunicou ao mercado que a publicação das Demonstrações Financeiras seguirá um cronograma próprio em razão da necessidade de conclusão dos trabalhos técnicos e de auditoria aplicáveis, e que, a seu ver, a "pendência de publicação das demonstrações financeiras de 2025 não impede, por si só, a deliberação sobre aumento de capital destinado ao reforço prudencial da Companhia".
Sobre esse ponto, a SEP observou que, até o momento da presente análise, a Companhia não divulgou o 3º ITR/2025, nem as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025. Segundo a Área Técnica, embora não tenha sido identificada uma vedação direta à realização de operações de aumento de capital sem a devida divulgação de informações financeiras atualizadas, tal situação prejudica substancialmente o exercício de voto dos acionistas, ainda mais considerando que o aumento de capital em tela possuí uma diluição potencial máxima superior a 77%. A SEP mencionou que, para a definição do preço de emissão das ações, foi utilizada a média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. Não obstante, considerando a falta de informações quanto à situação contábil da Companhia, não é possível afirmar que o preço estaria sendo calculado refletindo a situação real da Companhia, mas sim refletindo as informações disponíveis no momento. Ainda, a SEP apontou o §3º do art. 29 da Resolução CVM nº 160/2022 que, embora não seja aplicável diretamente ao presente caso, traz a impossibilidade de se realizar uma Oferta Pública de Distribuição com o registro desatualizado. Conforme destacado, no caso de registro da oferta pública de distribuição, o emissor deve estar em conformidade com as obrigações de envio à CVM de suas informações periódicas, entre as quais, se destacam as demonstrações financeiras.
Isso porque são informações essenciais para a tomada de decisão do investidor. A SEP ressaltou que, embora o art. 15 da Resolução CVM 81 apresente as informações necessárias para os acionistas quando da convocação de assembleia para deliberar sobre aumento de capital sem incluir exigência similar, tal fato ocorre em função da premissa de que a companhia aberta estará com o seu registro devidamente atualizado. Nesse sentido, a SEP ressaltou que o BRB está na lista de companhias inadimplentes divulgada pela CVM, por não ter entregue o 3ºITR/2025. No mesmo sentido, a SEP destacou que, nos termos do art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/1976, "os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas". Ademais, o inciso II do art. 7º e o art. 15 da Resolução CVM 81, dispõem que: “Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores: (...) II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia. (...) Art. 15.
Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente Resolução.” Nesse contexto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3ºITR/2025 encontram-se entre os documentos relevantes (citados no inciso II do referido art. 7º) para o exercício de voto dos acionistas na assembleia de 22.04.2026. A Área Técnica destacou que “(i) o aumento de capital proposto possui um potencial de diluição expressivo e (ii) que várias notícias mencionam um rombo bilionário na Companhia em função de negociações realizadas junto ao Banco Master”. Assim, tendo em vista a insuficiência de informações relevantes para a tomada de decisão na AGE convocada para 22.04.206, e o previsto no inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/1976, a SEP sugeriu o adiamento da referida AGE pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e o 3ºITR/2025. Quanto às alegações da Requerente sobre alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao aumento de capital proposto anteriormente, a SEP observou o que se segue. Em 25.02.2026, a Companhia divulgou edital de AGE para convocação proposta de aumento do capital social e deliberar a homologação de membros nomeados para o Conselho de Administração.
Entretanto, em 17.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante informando que o Conselho de Administração deliberou pelo cancelamento da AGE convocada para 18.03.2026. Tal aumento de capital foi objeto do Processo 19957.002563/2026-17. No entendimento da Requerente, não foi esclarecido o motivo de terem sido alteradas algumas das condições anteriormente previstas no aumento de capital anterior, destacando a inclusão da emissão de ações preferenciais e o preço adotado. Em resposta, a Companhia informou que a inclusão das ações preferenciais foi realizada para "preservar tratamento proporcional entre as espécies de ações em circulação". Na visão da SEP, embora esta informação não tenha sido divulgada a todos os acionistas na Proposta da Administração, ela não possui relevância suficiente a ponto de se justificar um adiamento de assembleia. Ainda, a SEP ressaltou que, com relação a emissão de ações preferenciais, não existe vedação para que o aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação. Nesse sentido, o §1º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, ao prever o direito de preferência dos acionistas, menciona explicitamente que "no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor". No caso em tela, a proposta do aumento de capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.
Com relação ao preço, o aumento de capital que seria deliberado na AGE de 18.03.2026 utilizaria o valor de R$5,29 por ação, calculado com base na média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. No aumento de capital proposto para a AGE de 22.04.2026, será utilizado o valor de R$5,36 calculado com base na média das cotações de fechamento das ações ordinárias e das ações preferenciais no período de 60 pregões anteriores. A SEP observou que foi utilizado um preço único para as duas classes. No que se refere a outros argumentos apresentados pela Requerente quanto ao aumento de capital, a SEP reforçou que tais questões serão analisadas no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78. Não sendo uma questão informacional, estes pontos não cabem no escopo do presente parecer técnico. O Requerente também solicitou que o BVD seja retificado com o objetivo de separar as matérias de aumento de capital e ampliação do capital autorizado, conforme AGE anterior. A respeito, a SEP verificou que o item 1 da ordem do dia já foi segregado pela Companhia no BVD entre (i) deliberar sobre a alteração do parágrafo 1º do artigo 13 do Estatuto Social e (ii) autorizar o Conselho de Administração a praticar todos os atos necessários à implementação do aumento de capital. Por fim, nos parágrafos 52 a 57 do Parecer Técnico SEP nº 42, a SEP manifestou-se sobre demais questões apresentadas pela Requerente.
A partir do suscitado pela Requerente, de fato, não foi identificada no sistema Empresas.Net a divulgação da ata de reunião que teria deliberado a convocação para a deliberação do aumento de capital, o que poderia indicar um aparente vício de competência. Tendo em vista essa ausência, em 15.04.2026 foi enviado Ofício à Companhia no âmbito do Processo nº 19957.005113/2026-78, solicitando a divulgação da citada ata de reunião do Conselho de Administração (“RCA”), pelo que, em 16.04.2026, foi divulgada a ata da RCA realizada em 31.03.2026. Ainda, o Requerente questionou o fato de a Proposta da Administração justificar a realização do aumento de capital com referências genérica. A esse respeito, a SEP observou que, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de comunicados mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao Banco Master, o afastamento dos seus administradores, dentre outros. Na visão da SEP, a justificativa não precisa, necessariamente, apresentar todos os pontos que levaram a necessidade de realização de aumento de capital, mas sim justificar sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.
Em conclusão, a SEP entendeu ter sido demonstrado que, ao não divulgar o 3ºITR/2025 e as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025, não foram apresentadas todas as informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto do item (i) da ordem do dia da AGE convocada para 22.04.2026. Assim, a SEP sugeriu pelo adiamento da AGE pelo prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da divulgação das referidas demonstrações financeiras, nos termos previstos no inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/1976. O Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves votou pelo não conhecimento do pedido, em razão de sua intempestividade, por ter sido protocolado em desacordo com o prazo mínimo de 12 (doze) dias úteis previsto no art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. Destacou que o referido prazo constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja observância é pressuposto da viabilidade operacional do rito do art. 64 da Resolução, não comportando flexibilização casuística, sob pena de esvaziamento do comando normativo e comprometimento da segurança jurídica do procedimento.
Registrou, ainda, que, não obstante a existência de precedentes que relativizaram os prazos regulamentares sob a lógica do aproveitamento, afigura-se pertinente que o Colegiado volte a debruçar-se sobre os marcos temporais do Capítulo IV da Resolução CVM 81, em linha com o que já havia sido proposto pelo então Presidente João Pedro Nascimento no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010666/2022-19 (decisão de 16.08.2022), de forma que seja assegurado o bem jurídico tutelado pela norma. Por fim, o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves sugeriu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM receba essas considerações para avaliação. O Diretor João Accioly apresentou voto em separado. Em suma, posicionou-se por conhecer os pedidos formulados pela acionista, afastando alegação de intempestividade, ao entender inexistir base legal para a imposição de prazo pela CVM além da viabilidade prática de análise. Porém, votou pela ilegalidade de adiamento da assembleia no caso, devido à ausência de pedido de acionista para adiar ou interromper o feito. No mérito, o Diretor João Accioly concluiu pela improcedência dos pedidos. Apontou que boa parte das informações solicitadas foi prestada pela companhia em resposta ao ofício da CVM provocado pela medida da acionista, esvaziando o objeto dos respectivos pedidos.
Para o Diretor, nos termos de seu voto, diversas exigências formuladas não encontram amparo legal ou estatutário, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da administração para propor e dos acionistas para deliberar. Quanto às demonstrações financeiras, o Diretor entendeu não haver obrigatoriedade de sua divulgação prévia como condição para deliberação sobre aumento de capital, inexistindo previsão legal ou normativa específica que imponha tal exigência. Rejeitou, ainda, a aplicação analógica da RCVM 160 e a interpretação ampliativa da RCVM 81 para suprir essa lacuna. Ao fim, votou por negar provimento aos pedidos e manter a realização da assembleia geral extraordinária do BRB na data originalmente convocada. A Diretora Marina Copola divergiu da conclusão do Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3 quanto à necessidade de adiamento da assembleia geral extraordinária, especificamente no que se refere à ausência das demonstrações financeiras e do ITR, tendo votado pelo indeferimento do pedido formulado. Não obstante, acompanhou as conclusões da área técnica que afastaram as demais alegações de insuficiência informacional suscitadas pela ANEABRB. Em seu voto, a Diretora acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o pleito deveria ser recebido e analisado como pedido de adiamento, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, ainda que não tenha havido formulação expressa nesse sentido pelo Requerente.
Também admitiu o conhecimento do pedido, apesar de sua intempestividade à luz do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, considerando a viabilidade de sua análise em tempo hábil e em linha com precedentes do Colegiado. Assinalou, contudo, que o prazo previsto em tal dispositivo desempenha função relevante tanto na organização das dinâmicas assembleares, com impactos para os acionistas e para o mercado como um todo, quanto na previsibilidade dos procedimentos da Autarquia, sendo oportuno destacar a conveniência de reavaliação desse entendimento em casos futuros, ou mesmo de eventual revisão da norma, de modo a assegurar maior aderência à disciplina regulamentar vigente. No mérito, a Diretora destacou que o juízo previsto no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 possui limites claros de cunho informacional, cabendo ao Colegiado aferir se os acionistas dispõem de condições mínimas para deliberar de maneira informada, e não substituir o juízo de mérito que incumbe ao próprio órgão assemblear ou, em momento ulterior, à eventual apuração a ser realizada pela Autarquia em processo administrativo próprio. A partir dessa premissa, concluiu que o conjunto informacional disponibilizado pelo BRB se mostrava suficiente, no caso concreto, para viabilizar a deliberação informada sobre o aumento de capital.
Nesse sentido, assinalou que a proposta da administração contemplou os elementos da operação, tanto sob a perspectiva de sua fundamentação econômica quanto do critério adotado para a fixação do preço de emissão, exigidos pelo art. 170 da Lei nº 6.404/1976. Além disso, destacou que a proposta da administração atendeu ao regime informacional previsto no art. 15 e no Anexo C da Resolução CVM nº 81/2022, incluindo informações relativas ao preço de emissão, ao critério de definição adotado, ao período de apuração, à destinação dos recursos e aos potenciais efeitos dilutivos da operação. No que se refere à ausência das demonstrações financeiras de 2025 e do ITR do terceiro trimestre de 2025, a Diretora entendeu que, embora relevantes para a completa compreensão da situação econômico-financeira da companhia, não constituem requisito normativo para a realização da assembleia nem se mostram necessárias à deliberação sobre o aumento de capital. Nessa linha, afastou o enquadramento desses documentos como “relevantes” para fins do art. 7º, inciso II, da Resolução CVM nº 81/2022, por entender que a relevância a que se refere o dispositivo deve ser aferida em função da matéria submetida à deliberação e do conjunto de informações cuja divulgação é expressamente exigida pela regulamentação aplicável.
Adicionalmente, destacou que o preço de emissão, fixado com base na cotação de mercado, reflete o valor ao qual os agentes de mercado se dispõem a negociar as ações da companhia, incorporando as informações públicas disponíveis, sendo, ainda, validado pela efetiva adesão dos investidores que optam por exercer seu direito de subscrição e integralizar as ações emitidas, sem prejuízo da possibilidade de análise posterior acerca de sua adequação. Por fim, ressaltou que o indeferimento do pedido de adiamento não implica chancela da operação, permanecendo íntegra a possibilidade de apuração, em processo administrativo próprio, de eventual irregularidade, inclusive no que se refere ao preço de emissão e à eventual diluição injustificada dos acionistas. Diante do exposto, votou pelo indeferimento do pedido de adiamento da assembleia. Assim, o Colegiado, por maioria, nos termos dos votos apresentados, deliberou pelo conhecimento e indeferimento do pedido de adiamento do curso do prazo de convocação da AGE do BRB - Banco de Brasília S.A. prevista para realizar-se em 22.04.2026. Restou vencido o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves, que votou pelo não conhecimento do pedido, em razão de sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE INTERINO JOÃO ACCIOLY VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Pedido de adiamento de AGE
B RB - Banco de Brasília S.A.
Processo CVM nº 19957.006296/2026-49
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação
da AGE do BRB - Banco de Brasília S.A. (“Companhia”), convocada para
22.04.2026, com base no que dispõe o art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/76,
encaminhado à CVM pela ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e
Aposentados do Banco de Brasília ("Requerente").
I – Da Intempestividade
2. O Edital de Convocação da AGE a se realizar no dia 01.04.2026 foi
divulgado inicialmente em 07.10.2024, com 21 dias de antecedência.
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o adiamento
de assembleia geral “deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima
de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da
assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 22.04.2026, bem
como que o presente requerimento foi protocolizado em 12.04.2026, portanto,
6 (seis) dias úteis antes, verifica-se que o pedido é intempestivo.
5. Não obstante, assim como em casos similares, com o objetivo de
dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se
analisar a solicitação a tempo, o presente pedido será analisado pela SEP.
II – Da Assembleia Geral Extraordinária
6. Em 01.04.2026, a Companhia publicou edital de convocação para
assembleia a ser realizada em 22.04.2026, com os seguintes itens na ordem do
dia (2675944):
i. Deliberar sobre proposta de aumento do capital social e alteração do
artigo 13 do Estatuto Social; e
ii. Deliberar sobre a homologação de membros nomeados para o Conselho
de Administração.
III – Do Pedido
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 1
7. Os Requerentes apresentaram pedido de adiamento da AGE nos
seguintes principais termos (2675284):
a. "a Proposta da Administração publicada em 01/04/2026 para a AGE de
22/04/2026 apresenta vícios informacionais que comprometem o exercício
consciente do direito de voto, em violação aos arts. 157, §4.º, e 170, §1.º, da Lei
n.º 6.404/1976. A seguir, cada vício é identificado e fundamentado";
b. "a Proposta justifica o aumento de capital com referências genéricas a
“fortalecimento da base de capital” e “alteração do perímetro prudencial”
(itens 2.1, 3.4 e 3.5), sem mencionar: (i) as aquisições de carteiras do Banco
Master; (ii) a Operação Compliance Zero; (iii) a liquidação do Banco Master pelo
Banco Central (18/11/2025); (iv) a prisão de seu controlador; (v) o afastamento
e destituição do expresidente do BRB; ou (vi) a provisão de aproximadamente
R$ 8 bilhões declarada publicamente pela atual administração. A omissão
dessas informações viola o art. 157, §4.º, da Lei n.º 6.404/1976 e impede que
os acionistas avaliem a verdadeira natureza da operação: recomposição
patrimonial derivada de fraude, não “fortalecimento”";
c. "a proposta de março (AGE cancelada de 18/03/2026) previa emissão
exclusivamente de ações ordinárias, com diluição de 0% para detentores de
ações preferenciais. A proposta de abril incluiu ações preferenciais na emissão,
elevando a diluição dos detentores de PN de 0% para 77,19% — sem qualquer
justificativa. A Proposta não explica por que essa alteração foi introduzida nem
qual o impacto sobre os direitos dos detentores de PN";
d. "o item 3.12 da Proposta afirma expressamente que “a totalidade do Aumento
de Capital será destinado à conta de capital social do BRB, não havendo
formação de reserva de capital”. Essa frase foi inserida na retificação da
proposta entre março e abril, sem constar da versão original. A reserva de
capital (art. 182, §1.º, Lei n.º 6.404/1976) integra o Capital Principal (Tier 1)
para fins do Patrimônio de Referência (art. 4.º, I, ‘b’, Resolução CMN n.º
4.192/2013) e tem efeito prudencial idêntico ao aumento de capital social, sem
diluição dos acionistas existentes. A Proposta não justifica por que essa
alternativa foi descartada";
e. "em 26/02/2026, o próprio BRB ajuizou tutela cautelar na 13.ª Vara Cível do DF,
obtendo bloqueio de R$ 376,4 milhões em ações de investigados da Operação
Compliance Zero (Fato Relevante de 26/02/2026). O BRB alega nessa ação que
parcela relevante do capital do banco foi adquirida com recursos do próprio
banco. Adicionalmente, em 02/04/2026, o BRB protocolou petição cautelar
perante o STF (PET 15.556) pedindo segregação de bens dos investigados; e
ajuizou ação de cobrança contra o ex-presidente. A Proposta da AGE não
menciona nenhuma dessas medidas, não informa os valores que o BRB espera
recuperar e não esclarece se esses valores foram considerados no
dimensionamento do aumento de R$ 8,817 bilhões. A omissão viola o art. 157,
§4.º, da Lei n.º 6.404/1976";
f. "o preço de emissão de R$ 5,36 foi calculado com base na média de cotações
entre 02/01/2026 e 30/03/2026 — período em que as ações já estavam
deprimidas pelos efeitos do escândalo das carteiras do Banco Master. Nos dois
aumentos anteriores — agosto de 2024 (R$ 8,45) e abril de 2025 (R$ 8,49) — o
preço era 58% superior. A Proposta não analisa se a depreciação das ações
decorre de atos dos próprios gestores investigados criminalmente, tampouco
contratou laudo independente que justifique a adequação do preço em cenário
de destruição de valor causada por fraude. À luz do art. 170, §1.º, da Lei n.º
6.404/1976 e do Parecer de Orientação CVM n.º 5/1979, a utilização acrítica da
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 2
cotação de mercado em período de depreciação causada por atos ilícitos dos
próprios administradores configura potencial diluição injustificada";
g. "as demonstrações financeiras do BRB referentes ao exercício de 2025 não
foram publicadas até a presente data, em violação ao prazo legal vencido em
31/03/2026. O Edital de Convocação para as Assembleias Gerais Ordinária e
Extraordinária de 30/04/2026, publicado pelo BRB em 08/04/2026, confirma
expressamente esse atraso, registrando que “a publicação das demonstrações
financeiras será postergada, em razão da necessidade de conclusão dos
trabalhos da auditoria forense”. Os acionistas deliberarão sobre aumento de
capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem balanço auditado
referente ao exercício em que as perdas se materializaram. Oito dias depois, na
AGO de 30/04/2026, o próprio BRB reconhece que não tem condições de
apresentar as contas de 2025. A CVM já listou o BRB entre as companhias
inadimplentes com a entrega de documentos obrigatórios";
h. "o Conselho Fiscal do BRB emitiu parecer favorável em 24/02/2026, nos termos
do art. 163, III, da Lei n.º 6.404/1976, para a proposta de março (AGE
cancelada de 18/03/2026). Essa proposta previa emissão exclusivamente de
ações ordinárias ao preço de R$ 5,29. A proposta de abril é substancialmente
distinta: inclui ações preferenciais, altera o preço para R$ 5,36 e insere o
descarte expresso da reserva de capital. Não há registro público de novo
parecer do Conselho Fiscal para a proposta retificada";
i. "o item 3.11 da Proposta refere-se à Lei Distrital n.º 7.845/2026 mencionando
sua aprovação e sanção, mas omite: (a) que a lei teve sua eficácia suspensa
por decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública do DF em 16/03/2026; (b)
que essa liminar foi cassada pelo TJDFT em 17/03/2026, restabelecendo a
vigência da lei; (c) que o MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade
contra a lei em 06/04/2026; e (d) o status atual da formalização do pedido de
R$ 6,6 bilhões ao FGC e das garantias oferecidas pelo GDF. Essas informações
são relevantes para que os acionistas avaliem a efetiva capacidade de o
controlador cumprir o compromisso assumido perante o Banco Central";
DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA E NO
BOLETIM DE VOTO
j. "a administração retificou a Proposta entre março e abril introduzindo
alterações substantivas — inclusão de ações preferenciais na emissão, inserção
da frase “não havendo formação de reserva de capital” no item 3.12, e
alteração do preço de emissão de R$ 5,29 para R$ 5,36 — sem publicar Aviso
aos Acionistas explicando as razões das modificações e sem que a proposta
retificada conste do site de Relações com Investidores do banco. A ANEABRB
solicitou ao BRB, em carta de 09/04/2026, que informasse se essas alterações
foram objeto de nova deliberação do Conselho de Administração. O BRB não
respondeu. Na ausência de resposta, não há evidência de que a retificação
tenha sido submetida ao órgão competente, o que configuraria vício de
competência. A retificação de uma proposta de aumento de capital de R$ 8,817
bilhões com alterações que afetam diretamente os direitos de classes inteiras
de acionistas não pode ser classificada como “ajuste textual”";
k. "na AGE cancelada de março de 2026, o Boletim de Voto a Distância continha
seis deliberações distintas (itens 1 a 6), incluindo a ampliação do capital
autorizado como item autônomo (item 4). Na proposta de abril, a ampliação do
capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações tornou-se précondição do aumento, e o Boletim fundiu as matérias em apenas duas
deliberações sobre o aumento (itens 1 e 2). Essa fusão impede o exercício
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 3
diferenciado do direito de voto sobre matérias de natureza jurídica distinta: o
aumento emergencial é medida pontual com prazo regulatório definido; a
ampliação do capital autorizado é reforma estatutária permanente cujos efeitos
se projetam indefinidamente. A CVM, em decisão de 26/03/2025 no Processo
n.º 19957.001917/2025-17 (Gafisa S.A.), determinou a interrupção do prazo de
convocação de assembleia que deliberaria sobre ampliação indireta do capital
autorizado, por insuficiência de informação na convocação — precedente
diretamente aplicável à hipótese";
l. "a proposta inclui ampliação do capital autorizado de 720.000.000 para
2.500.000.000 de ações. O aumento imediato utiliza no máximo
~1.645.000.000 ações. O excedente de ~855.000.000 ações ficará à
disposição do Conselho de Administração, que poderá emiti-lo sem nova
assembleia. A Proposta não contém critério algum que discipline o exercício
futuro desse poder delegado, em violação ao art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º
6.404/1976, que exige que o estatuto contenha “as condições para emissão
das ações, a fixação do preço ou do prazo para sua fixação”"; e
m. "a Proposta prevê que a AGE de 22/04/2026 delibere sobre a ampliação do
capital autorizado (alteração do art. 13 do Estatuto Social) e que, na mesma
data, o Conselho de Administração delibere sobre as condições do aumento
(item 3, caput). O período de exercício do direito de preferência está previsto
para 29/04 a 28/05/2026. Ocorre que a alteração do Estatuto Social de
instituição financeira depende de homologação prévia pelo Banco Central para
produzir efeitos (Lei n.º 4.595/1964, art. 10, X). O capital autorizado vigente é
de 720.000.000 de ações, das quais 486.181.087 já emitidas — o espaço
disponível dentro do limite atual (~234 milhões de ações) é insuficiente para
acomodar a emissão de até 1.645.000.000 ações prevista no aumento. A
deliberação do CONSAD sobre aumento que excede o limite do capital
autorizado vigente, antes da homologação da alteração estatutária pelo Banco
Central, suscita questão de validade jurídica que esta Autarquia pode entender
relevante examinar".
8. Assim, em suma os Requerentes solicitam que a CVM:
a. Que divulgue, antes da AGE de 22/04/2026, a causa real da necessidade de
capitalização, informando se a administração reconhece que o aumento
decorre, total ou parcialmente, das aquisições de carteiras do Banco Master
investigadas na Operação Compliance Zero;
b. Que apresente nota explicativa com estimativa fundamentada do montante do
déficit líquido (perdas menos recuperações efetivas e esperadas), ainda que
preliminar, para que os acionistas possam avaliar a adequação do montante
máximo do aumento;
c. Que justifique pormenorizadamente a escolha do modelo de aumento de
capital proposto (i) a inclusão de ações preferenciais na emissão, ausente na
proposta de março; (ii) o descarte da alternativa de integralização por permuta
de ativos, mecanismo já utilizado pelo controlador com o próprio BRB em 2021,
adoção de instrumentos híbridos de capitalização ou emissão de ações
preferenciais resgatáveis;
d. Que informe os valores que o BRB espera recuperar por meio das medidas
judiciais em curso (13.ª Vara Cível do DF, STF e ação contra o expresidente), se
esses valores foram considerados no dimensionamento do aumento, e qual o
tratamento das ações bloqueadas no exercício do direito de preferência;
e. Que apresente justificativa técnica autônoma para a ampliação do capital
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 4
autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações, com indicação dos
critérios que disciplinarão o exercício futuro dessa delegação pelo Conselho de
Administração, nos termos do art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º 6.404/1976;
f. Que retifique o Boletim de Voto a Distância para separar as matérias de
natureza jurídica distinta — o aumento emergencial e a ampliação permanente
do capital autorizado —, permitindo o exercício diferenciado do direito de voto,
conforme praticado na AGE anterior e em conformidade com o precedente
firmado por esta CVM no Processo n.º 19957.001917/2025-17 (Gafisa S.A.);
g. Que publique a Proposta retificada no site de Relações com Investidores do
banco, acompanhada de Aviso aos Acionistas explicando as alterações
introduzidas em relação à proposta de março;
h. Que publique as demonstrações financeiras do 3.º e 4.º trimestres de 2025
antes do encerramento do período de exercício do direito de preferência
(28/05/2026), assegurando que a decisão de cada acionista de subscrever ou
renunciar a esse direito seja tomada com informação financeira completa sobre
a real situação patrimonial da Companhia; e
i. Que seja assegurado à ANEABRB o direito à palavra em plenário da AGE de
22/04/2026, com registro integral e fidedigno de suas manifestações na ata,
vedada qualquer redução ou resumo que altere o sentido das declarações, nos
termos do art. 134 da Lei n.º 6.404/1976.
IV - Manifestação da Companhia
9. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação
tempestiva enviada em 14.04.2026, que (2679010):
a. “a Administração não desconhece o contexto de apurações, auditoria forense,
medidas judiciais e eventos divulgados ao mercado. Contudo, a Companhia
entende que a proposta de aumento de capital não deve ser apresentada como
reconhecimento definitivo de perdas, responsabilidades ou impactos
específicos ainda sujeitos a validação técnica, auditoria independente,
supervisão regulatória e deliberação pelos órgãos competentes";
b. "o montante foi definido com base em critérios prudenciais e conservadores,
considerando a necessidade de recomposição patrimonial e regulatória da
Companhia, estando, inclusive, condicionado ao interesse dos investidores,
sendo o valor de R$ 8,817 bilhões o limite máximo da operação";
c. "eventuais recuperações judiciais, extrajudiciais, contratuais ou patrimoniais
não foram consideradas como recursos líquidos, certos e imediatamente
disponíveis para fins de redução automática do aumento de capital, uma vez
que dependem de decisões judiciais, apurações, liquidação de ativos,
contraditório e demais eventos externos à Companhia";
d. "a inclusão das ações preferenciais decorre da estrutura de capital existente da
Companhia e busca preservar tratamento proporcional entre as espécies de
ações em circulação. A emissão não cria nova classe de ações, não altera
preferências, vantagens ou restrições das ações existentes e não modifica os
direitos atualmente conferidos aos titulares de ações preferenciais";
e. "o BRB adotou medidas judiciais e institucionais voltadas à preservação de
direitos, recuperação de ativos e mitigação de potenciais prejuízos";
f. "essas medidas, entretanto, não representam recursos certos, líquidos ou
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 5
imediatamente disponíveis. Por essa razão, seus potenciais efeitos econômicos
não foram utilizados como substituto do reforço de capital ora proposto";
g. "a ampliação do capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações foi
proposta para conferir à Companhia flexibilidade societária compatível com seu
porte, sua condição de instituição financeira e suas necessidades de capital em
contexto prudencial";
h. "a ampliação do capital autorizado e o aumento de capital foram apresentados
de forma articulada porque integram a mesma estrutura societária destinada a
viabilizar a capitalização proposta. A organização das matérias no boletim não
impede o exercício informado do voto, uma vez que os elementos essenciais da
operação foram disponibilizados aos acionistas na Proposta da Administração";
i. "a Companhia já comunicou ao mercado que a publicação das demonstrações
financeiras de 2025 segue cronograma próprio, em razão da necessidade de
conclusão dos trabalhos técnicos e de auditoria aplicáveis";
j. "a pendência de publicação das demonstrações financeiras de 2025 não
impede, por si só, a deliberação sobre aumento de capital destinado ao reforço
prudencial da Companhia, sobretudo porque a operação possui fundamento
próprio e foi instruída com a documentação exigida para deliberação
assemblear sobre aumento de capital"; e
k. "a decisão individual de subscrição no período de preferência será exercida
pelos acionistas com base nas informações públicas disponíveis e nos
documentos que venham a ser divulgados pela Companhia nos termos da
legislação aplicável".
V - Análise
10. Inicialmente, cabe citar que o escopo do presente Parecer Técnico
será exclusivamente a análise do pedido de adiamento de que se trata, não
tendo o objetivo de analisar o aumento de capital em si, que já está sendo
analisado no âmbito do Processo 19957.005113/2026-78.
11. Com relação ao pedido do Requerente de que seja assegurado o
direito à palavra em plenário na AGE de 22.04.2026, com registro integral e
fidedigno de suas manifestações na ata, entende-se oportuno lembrar que este
direito é assegurado a todos os acionistas de companhia aberta.
12. Em seu expediente o Requerente questiona a não divulgação de
diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que
a AGE fosse realizada em 22.04.2026. Embora o Requerente não tenha
solicitado diretamente o adiamento da AGE para o prazo de 30 dias contados a
partir da disponibilização de todos os documentos necessários para a
deliberação, mas sim que todas as informações sejam divulgadas, considerando
que o expediente se fundamentou no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº
6.404/1976, o presente processo será analisado como um pedido de
adiamento.
13. O inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/76 dispõe que a CVM
poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu
Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até
30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 6
colocadas à disposição dos acionistas.
14. Em suma, o Requerente questiona que as falhas informacionais
"comprometem o exercício consciente do direito de voto", destacando
principalmente a (i) não divulgação das Demonstrações Financeiras de
31.12.2025 e o 3ºITR2025, e a (ii) não divulgação do parecer do Conselho
Fiscal.
15. Com relação ao parecer do Conselho Fiscal, ao contrário do
informado pelo Requerente no §7º. retro, o parecer foi divulgado no Sistema
Empresas.net em 01.04.2026, tendo se manifestado favoravelmente ao
aumento de capital (2677523).
16. O Requerente questionou também outros pontos, dos quais se
destacam:
i. alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao
aumento previamente proposto para 18.03.2026;
ii. proposta de amplicação do aumento de capital autorizado; e
iii. reapresentação do BVD segregando o item (i) da ordem do dia em mais
deliberações.
Da não divulgação das Demonstrações Financeiras
17. O Requerente questiona o fato de que "os acionistas deliberarão
sobre aumento de capital de até R$ 8,817 bilhões na AGE de 22/04/2026 sem
balanço auditado referente ao exercício em que as perdas se materializaram".
18. De fato, até o presente momento, a Companhia não divulgou o
3ºITR/2025, nem as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025.
19. Quanto à divulgação das Demonstrações Financeiras, no Edital de
Convocação da AGOE de 30.04.2026 constou que a apreciação do item da
ordem do dia referente às Demonstrações Financeiras "ocorrerá tão logo
concluídas as avaliações e providências em curso, mediante convocação
específica para a continuidade da Assembleia Geral Ordinária", não informando
uma data para sua apresentação.
20. Em sua manifestação, a Companhia esclareceu que já comunicou
ao mercado que a publicação das Demonstrações Financeiras seguirá um
cronograma próprio em razão da necessidade de conclusão dos trabalhos
técnicos e de auditoria aplicáveis, e que, a seu ver, a "pendência de publicação
das demonstrações financeiras de 2025 não impede, por si só, a deliberação
sobre aumento de capital destinado ao reforço prudencial da Companhia".
21. Embora não tenha sido identificada uma vedação direta à
realização de operações de aumento de capital sem a devida divulgação de
informações financeiras atualizadas, sem dúvida tal situação prejudica
substancialmente o exercício de voto dos acionistas, ainda mais considerando
que o aumento de capital em tela possuí uma diluição potencial máxima
superior a 77%.
22. Cabe mencionar que, para a definição do preço de emissão das
ações, foi utilizada a média diária ponderada pela quantidade de ações
ordinárias negociadas no período de 60 pregões anteriores. Não obstante,
considerando a falta de informações quanto à situação contábil da Companhia,
não é possível afirmar que o preço estaria sendo calculado refletindo a situação
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 7
real da Companhia, mas sim refletindo as informações disponíveis neste
momento.
23. Nesse sentido, cumpre mencionar o §3º do art. 29 da Resolução
CVM nº 160/2022 que, embora não seja aplicável diretamente ao presente
caso, traz a impossibilidade de se realizar uma Oferta Pública de Distribuição
com o registro desatualizado:
Art. 29. Os seguintes documentos e condições são exigidos para requerimento
do registro da oferta pública de distribuição que siga o rito de registro ordinário:
(...)
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, o período de oferta a mercado só pode
iniciar:
I – após o envio à CVM de todos os documentos exigidos para registro da oferta;
II – se o emissor registrado estiver em conformidade com as obrigações
de envio à CVM de informações periódicas aplicáveis nos termos da
regulamentação específica; e
III – se as demonstrações financeiras que servem de base para a oferta pública e
instrução do processo de registro na CVM não estiverem acompanhadas de
relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as
demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante
relacionada à continuidade operacional. (grifamos)
24. Como se pode ver, no caso de registro da oferta pública de
distribuição, o emissor deve estar em conformidade com as obrigações de
envio à CVM de suas informações periódicas, entre as quais, sem dúvida, se
destacam as demonstrações financeiras. Isso porque são informações
essenciais para a tomada de decisão do investidor.
25. Cumpre mencionar que, embora o art. 15 da Resolução CVM nº
81/2022 ("Resolução 81") apresente as informações necessárias para os
acionistas quando da convocação de assembleia para deliberar sobre aumento
de capital sem incluir exigência similar, tal fato ocorre em função da premissa
de que a companhia aberta estará com o seu registro devidamente atualizado.
Nesse sentido, vale mencionar também que o BRB está na lista de companhias
inadimplentes divulgada pela CVM, por não ter entregue o 3ºITR/2025.
26. No entendimento do Requerente, deveria ser apresentada ao
menos uma "nota explicativa com estimativa fundamentada do montante do
déficit líquido (perdas menos recuperações efetivas e esperadas), ainda que
preliminar, para que os acionistas possam avaliar a adequação do montante
máximo do aumento".
27. Nesse sentido, o Requerente mencionou que, "em 26/02/2026, o
próprio BRB ajuizou tutela cautelar na 13.ª Vara Cível do DF, obtendo bloqueio
de R$ 376,4 milhões em ações de investigados da Operação Compliance Zero
(Fato Relevante de 26/02/2026)", e que "em 02/04/2026, o BRB protocolou
petição cautelar perante o STF (PET 15.556) pedindo segregação de bens dos
investigados; e ajuizou ação de cobrança contra o ex-presidente".
28. A Companhia confirmou apenas que está adotando medidas
judiciais e institucionais visando a recuperação de ativos e mitigação de
potenciais prejuízos, mas que essas medidas não representam recursos certos,
líquidos ou imediatamente disponíveis, pelo que "seus potenciais efeitos
econômicos não foram utilizados como substituto do reforço de capital ora
proposto".
29. O Requerente solicita, ainda, que a Companhia "publique as
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 8
demonstrações financeiras do 3.º e 4.º trimestres de 2025 antes do
encerramento do período de exercício do direito de preferência (28/05/2026),
assegurando que a decisão de cada acionista de subscrever ou renunciar a
esse direito seja tomada com informação financeira completa sobre a real
situação patrimonial da Companhia".
30. A Companhia mencionou apenas que a decisão individual de
subscrição no período de preferência será exercida pelos acionistas com base
nas informações públicas disponíveis e nos documentos que venham a ser
divulgados pela Companhia.
31. Nos termos do art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/76, "os documentos
pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária
deverão ser postos à disposição dos acionistas".
32. Por sua vez, dispõem o seguinte os incisos I e II do art. 7º e o art.
15 da Resolução 81:
Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema
eletrônico na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e da
Seção III; e
II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o
exercício do direito de voto em assembleia.
(...)
Art. 15. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para
deliberar sobre aumento de capital, a companhia deve fornecer aos investidores,
no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente Resolução.
33. Entende-se que as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025 e
o 3ºITR/2025 encontram-se entre os documentos relevantes (citados no inciso II
do referido art. 7º) para o exercício de voto dos acionistas na assembleia de
22.04.2026. Há que se destacar que (i) o aumento de capital proposto
possui um potencial de diluição expressivo e (ii) que várias notícias mencionam
um rombo bilionário na Companhia em função de negociações realizadas junto
ao Banco Master.
34. Assim, tendo em vista a insuficiência de informações relevantes
para a tomada de decisão na AGE convocada para 22.04.206, e o previsto no
inciso I do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/76, sugere-se o adiamento da referida
AGE pelo prazo de até 30 dias, contado a partir da divulgação dos documentos
mencionados no parágrafo anterior.
Das alterações nas condições do aumento de capital se comparado ao
aumento de capital proposto anteriormente
35. E m 25.02.2026, a Companhia divulgou edital de AGE para
convocação proposta de aumento do capital social e deliberar a homologação
de membros nomeados para o Conselho de Administração.
36. Entretanto, em 17.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante
informando que o Conselho de Administração deliberou pelo cancelamento da
AGE convocada para 18.03.2026. Cabe mencionar que esse aumento de capital
foi objeto do Processo 19957.002563/2026-17.
37. No entendimento do Requerente, não foi esclarecido o motivo de
terem sido alteradas algumas das condições anteriormente previstas no
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 9
aumento de capital anterior, destacando a inclusão da emissão de ações
preferenciais e o preço adotado.
38. Com relação a emissão de ações preferenciais, não existe vedação
para que o aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação.
Nesse sentido, o §1º do art. 171 da Lei nº 6.404/76, ao prever o direito de
preferência dos acionistas, menciona explicitamente que "no caso de aumento,
na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes
existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações
idênticas às de que for possuidor". Cumpre citar que a proposta do aumento de
capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.
39. A Companhia esclareceu, ainda, que a inclusão das ações
preferenciais foi realizada para "preservar tratamento proporcional entre as
espécies de ações em circulação". Embora esta informação, de fato, não tenha
sido divulgada a todos os acionistas na Proposta da Administração, ela não
possui relevância suficiente a ponto de se justificar um adiamento de
assembleia.
40. Com relação ao preço, o aumento de capital que seria deliberado
na AGE de 18.03.2026 utilizaria o valor de R$5,29 por ação, calculado com base
na média diária ponderada pela quantidade de ações ordinárias negociadas no
período de 60 pregões anteriores. No aumento de capital proposto para a AGE
de 22.04.2026, será utilizado o valor de R$5,36 calculado com base na média
das cotações de fechamento das ações ordinárias e das ações preferenciais no
período de 60 pregões anteriores. Cabe mencionar que foi utilizado um preço
único para as duas classes.
41. O Requerente questiona, ainda, o fato de o preço ter sido calculado
com base na cotação de um período em que as ações "já estavam deprimidas
pelos efeitos do escândalo das carteiras do Banco Master". A respeito, esta
questão, assim como a emissão de ações preferenciais e o critério utilizado na
definição do preço, será analisada no âmbito do Processo 19957.005113/202678 (vide §10 retro). Não sendo uma questão informacional, estes pontos não
cabem no escopo do presente parecer técnico.
42. Quanto ao questionamento do Requerente de que não foi
contratado "laudo independente que justifique a adequação do preço", cabe
mencionar que o art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76 lista os três critérios
permitidos para a definição do preço em operação de aumento de capital,
sendo a cotação um desses critérios. Assim como citado acima, esta questão
também não está no escopo do presente Parecer Técnico, que trata, nos
termos do que foi trazido pelo Requerente, da análise de pedido de adiamento
de assembleia em função de eventual insuficiência de informações necessárias
para a deliberação.
Da ampliação do capital autorizado
43. O Requerente questiona a falta de justificativa técnica para a
ampliação do capital autorizado da Companhia de 720.000.000 para
2.500.000.000 ações.
44. Em sua manifestação, a Companhia reforçou que a ampliação do
capital autorizado "foi proposta para conferir à Companhia flexibilidade
societária compatível com seu porte, sua condição de instituição financeira e
suas necessidades de capital em contexto prudencial". Além disso, consta na
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 10
Proposta da Administração: "O aumento do capital autorizado proposto tem por
finalidade fortalecer a base de capital do BRB, considerando a recente
alteração de seu perímetro prudencial e o correspondente incremento dos
ativos ponderados pelo risco (RWA). De forma tempestiva e alinhada às
melhores práticas de governança prudencial, propõe-se o presente aumento do
capital autorizado, e o futuro aumento do capital social a ser deliberado pelo
Conselho de Administração da Companhia, como medida estruturante
destinada a manter os índices em patamar adequado, com margem de conforto
em relação aos requerimentos regulatórios, reforçando e mantendo a solidez
patrimonial da instituição. A medida integra o plano de fortalecimento de
capital e gestão prudencial submetido às instâncias competentes".
45. Assim, não é possível concluir pela ausência de informação
referente a justificativa para a ampliação do capital autorizado.
46. O Requerente questionou também que "a Proposta não contém
critério algum que discipline o exercício futuro desse poder delegado, em
violação ao art. 168, §1.º, alínea ‘d’, da Lei n.º 6.404/1976, que exige que o
estatuto contenha “as condições para emissão das ações, a fixação do preço ou
do prazo para sua fixação”.
47. Com relação a este ponto, cabe citar que essa informação não é
exigida em uma deliberação de aumento do capital autorizado, nos termos do
art.7º da Resolução 81.
48. O Requerente questiona ainda o fato de que a alteração do
Estatuto Social de instituição financeira depende de homologação prévia pelo
Banco Central para produzir efeitos, sendo o capital autorizado vigente
"insuficiente para acomodar a emissão de até 1.645.000.000 ações prevista no
aumento".
49. A respeito, o aumento de capital a ser deliberado na AGE de
22.04.2026 não precisa estar dentro do limite de capital autorizado, uma vez
que ele já está sendo deliberado pelos acionistas em assembleia.
Da retificação do BVD
50. O Requerente solicita, também, que o BVD seja retificado com o
objetivo de separar as matérias de aumento de capital e ampliação do capital
autorizado, conforme AGE anterior.
51. A respeito, verifica-se que o item 1 da ordem do dia já foi
segregado pela Companhia no BVD (2678748) entre (i) deliberar sobre a
alteração do parágrafo 1º do artigo 13 do Estatuto Social e (ii) autorizar o
Conselho de Administração a praticar todos os atos necessários à
implementação do aumento de capital.
Demais pontos
52. O Requerente aponta ainda que não há evidências de que a
retificação do aumento de capital, bem como a convocação da AGE para
22.04.2026, tenham sido deliberadas pelo Conselho de Administração do BRB.
De fato, não foi identificada no sistema Empresas.Net a divulgação da ata de
reunião que teria deliberado a convocação para a deliberação do aumento de
capital, o que poderia indicar um aparente vício de competência.
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 11
53. Nos termos do art. 33, inciso V da Resolução CVM nº 80/2022, as
atas de reuniões do conselho de administração que contenham deliberações
destinadas a produzir efeitos perante terceiros, como a convocação de
assembleia e aumento de capital, devem ser divulgadas em até 7 dias úteis
contados de sua realização, o que não ocorreu.
54. Tendo em vista essa ausência, em 15.04.2026 foi enviado o Ofício
nº 108/2026/CVM/SEP/GEA-3 (2678180), no âmbito do Processo CVM
nº 19957.005113/2026-78, solicitando a divulgação da citada ata de reunião do
Conselho de Administração, pelo que, em 16.04.2026, foi divulgada a ata da
RCA realizada em 31.03.2026 (2680470).
55. Por fim, o Requerente questiona tambem o fato de a Proposta da
Administração justificar a realização do aumento de capital com referências
genéricas, como "fortalecimento da base de capital” e “alteração do perímetro
prudencia", sem mencionar i) as aquisições de carteiras do Banco Master; (ii) a
Operação Compliance Zero; (iii) a liquidação do Banco Master pelo Banco
Central (18/11/2025); (iv) a prisão de seu controlador; (v) o afastamento e
destituição do expresidente do BRB; ou (vi) a provisão de aproximadamente R$
8 bilhões declarada publicamente pela atual administração.
56. Em sua manifestação a Companhia esclareceu que "não
desconhece o contexto de apurações, auditoria forense, medidas judiciais e
eventos divulgados ao mercado. Contudo, a Companhia entende que a
proposta de aumento de capital não deve ser apresentada como
reconhecimento definitivo de perdas, responsabilidades ou impactos
específicos ainda sujeitos a validação técnica, auditoria independente,
supervisão regulatória e deliberação pelos órgãos competentes".
57. A respeito, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de
comunicados mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao
Banco Master, o afastamento dos seus administradores, dentre outros. A
justificativa não precisa, necessariamente, apresentar todos os pontos que
levaram a necessidade de realização de aumento de capital, mas sim justificar
sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi
possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.
VI - Conclusão
58. Conforme descrito no §33 anterior, restou demonstrado que, ao não
divulgar o 3ºITR/2025 e as Demonstrações Financeiras de 31.12.2025, não
foram apresentadas todas as informações e documentos relevantes para o
exercício do direito de voto do item (i) da ordem do dia da AGE convocada para
22.04.2026.
59. Assim, propõe-se o encaminhamento deste processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos do art.
64 da Resolução CVM nº 81/22, sugerindo pelo adiamento da assembleia
pelo prazo de até 30 dias contado a partir da divulgação das referidas
demonstrações financeiras, nos termos previstos no inciso I do §5º do artigo
124 da Lei 6.404/76.
Atenciosamente,
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 12
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Maria Lúcia Macieira de Mello
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 17/04/2026, às 18:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 17/04/2026, às 18:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/04/2026, às 18:32, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 17/04/2026, às 18:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 13
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Parecer Técnico 42 (2679102) SEI 19957.006296/2026-49 / pg. 14
Voto do Presidente Interino João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006296/2026-49
Reg. Col. 3523/26
Interessada: ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e
Aposentados do Banco de Brasília
Assunto: Assembleia Geral Extraordinária do BRB - Banco de Brasília S.A. –
Pedido para divulgação de informações
Relator: Superintendência de Relações com Empresas - SEP
VOTO
I. SÍNTESE
1. Acionista do BRB apresenta pedidos de informações adicionais para realização de
AGE que tem por objeto aumento de capital e indicação de novos membros para o
conselho de administração. A acionista expressamente nega intenção de adiar a
assembleia
2. Para tanto, a acionista pede que a CVM determine ao BRB que informe: a) “causa
real da necessidade de capitalização”; b) nota explicativa com estimativa do déficit; c)
justificativa do modelo de aumento de capital proposto; d) valores que o banco espera
recuperar por meio de três ações judiciais em curso; e) “justificativa técnica autônoma”
para aumento do capital autorizado de 720 milhões para 2,5 bilhões de ações, indicando
os critérios disciplinadores da eventual realização do aumento pelo Conselho de
Administração, cf. art. 168, §1º, ‘d’, da LSA; f) retificar o boletim de voto a distância
para separar o aumento e a ampliação do capital autorizado (não sendo este item
propriamente informacional); g) publicar a proposta retificada na página de relações com
investidores; e h) publicar as demonstrações financeiras antes de 28.5.2026, quando se
encerra o período de exercício do direito de preferência. Pede também que lhe seja
assegurado “o direito à palavra em plenário” durante a assembleia.
3. Em sua resposta, o BRB apresenta explicações sobre cada um dos sete pedidos de
informação, demonstra já ter retificado o BVD e afirma que irá respeitar o exercício dos
direitos de participação, manifestação e voto na assembleia.
4. Apesar de ninguém ter suscitado o adiamento da AGE, o Parecer da
Superintendência opina que a CVM deveria adiá-la.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. Voto por: (i) conhecer os pedidos, não os considerando intempestivos; (ii) negarlhes provimento; e (iii) manter a realização da AGE do BRB em 22.4.2026.
II. TEMPESTIVIDADE
6. De início, voto por reconhecer a tempestividade do pedido. Não identifico
qualquer previsão para que a CVM crie restrições ou regulamente de qualquer forma o
disposto no artigo 124, §5º, da Lei 6.404 – seja nesta lei, seja na Lei 6.385. Por contraste,
pode-se notar que no mesmo artigo o §2º faz referência à regulamentação a ser editada
pela CVM. E a Lei 6.385 é clara ao afirmar a competência regulatória da Autarquia apenas
para o que está expressamente previsto na lei (art. 8°, I).
7. Reconheço que o texto do §5º dá algum espaço para entender cabível tal limitação,
quando diz que a CVM poderá determinar o adiamento ou a interrupção “a seu exclusivo
critério”. Se o critério lhe é exclusivo, não me soa de modo algum absurdo que se entenda
que tal critério possa incluir exigências procedimentais editadas pela própria Autarquia –
até porque, em termos do mérito regulatório, é muito mais adequado que haja um limite
temporal a fim de permitir a análise adequada e uma maior previsibilidade dos trabalhos
da assembleia. Apenas entendo que a delegação de competência regulatória deve ser lida
de modo mais restrito. Assim, concordo que a limitação acabe sendo dada pela viabilidade
prática de se proceder ao exame das matérias em questão e voto por conhecer o pedido.
III. ILEGALIDADE DO ADIAMENTO SEM O PEDIDO
8. Antes de examinar se há procedência ou improcedência dos pedidos, é crucial
afastar de plano a proposta do Parecer da SEP, de determinar o adiamento da AGE do
BRB convocada para o dia 224.2026.
9. Como mencionei na síntese introdutória, não houve pedido de adiamento nem
de interrupção da AGE. O Parecer da SEP constrói a tese de que, embora a acionista
não tenha pedido o adiamento, apresentou o expediente “com fundamento no art. 124,
§5º, I, da Lei 6.404”, que prevê a possibilidade de a CVM determinar o adiamento da
assembleia, e por isso trataria o processo como um pedido de adiamento.
10. Grave engano.
11. Mesmo abstraindo por ora a situação concreta de que se trata, de um banco com
necessidade de capitalização expressamente determinada pelo Banco Central e dos riscos
diretos e sistêmicos envolvidos, remanesce uma questão jurídica simples: a lei
condiciona o adiamento a pedido de acionista e não houve pedido de acionista. A
redação do §5º do art. 124 é incontornável quanto a este ponto:
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia:
I – determinar [...] o adiamento de assembleia geral [...] em caso de insuficiência de
informações necessárias para a deliberação [...]
12. É inadmissível desconsiderar o interesse efetivamente manifestado pelos
particulares diretamente envolvidos na discussão. A lei sujeita a determinação da CVM a
que haja pedido de acionista. Não há previsão de uma intervenção de ofício, proativa. E
nem há qualquer possibilidade interpretativa para ler o expediente como pedido de
adiamento. Em tese, até se pode cogitar de um pedido de adiamento feito apenas por
referência ao dispositivo (e.g., “pede-se, portanto, o deferimento nos termos do art. 124,
§5º, I”). Mas no caso presente, não se trata de silêncio, ambiguidade, referência indireta
ou nada parecido: a acionista expressamente afastou o pedido de adiamento:
“A ANEABRB reitera que é favorável à capitalização do BRB [...]. O presente
pedido não tem caráter obstrutivo e não visa impedir ou retardar a
capitalização. Visa exclusivamente assegurar que os acionistas disponham de
informação completa para deliberar [...]”.
13. Portanto, não há base jurídica para determinar o adiamento, uma vez que falta o
pedido de acionista, condição prevista na lei como pré-requisito da prática do ato
administrativo em questão.
IV. ANÁLISE DE CADA PEDIDO
14. Independentemente de a acionista ter ou não o direito de exigir as informações da
companhia que listou em sua petição, fato é que o BRB, ao responder o ofício da SEP,
respondeu à maioria dos questionamentos. Assim, os pedidos tiveram, em sua maior parte,
esvaziado pelo atendimento voluntário, que aprimorou o conjunto informacional
disponível aos acionistas e ao mercado, sem necessidade de imposição de determinações
coercitivas.
15. A seguir faz-se a descrição dos esclarecimentos apresentados pelo BRB em
relação aos pedidos de natureza informacional feitos pela acionista, bem como
considerações sobre sua procedência ou improcedência e com referências, quando
cabíveis, ao bem fundamentado Parecer da SEP (apesar da conclusão equivocada quanto
ao adiamento).
a) Causa real da necessidade de capitalização;
16. Não há base legal para tal exigência, nem a acionista alegou haver previsão
estatutária nesse sentido. Aumento de capital não é algo que deve ser provado
“necessário” pela administração da companhia; trata-se de deliberação de conveniência
negocial. Se convém a quem tem a competência para decidir, daí vem a necessidade de
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
capitalização: é necessário porque a companhia decidiu – seja pela assembleia, em caso
de reforma estatutária, seja pelo conselho, em caso de capital autorizado. Ainda que em
certos casos (como parece ser o do BRB) se possa cogitar de uma necessidade mais
premente, ou mesmo exógena (e.g., exigência de órgão regulador prudencial), tal
circunstância não faz surgir obrigação para a companhia de justificar a proposta de
aumento para além do que dispõe a lei ao exigir apenas que os documentos pertinentes à
mudança do estatuto estejam disponíveis. Se os documentos bastam para compreender a
alteração a ser deliberada e suas consequências, a reforma está “justificada” para que os
acionistas deliberem se a aprovam ou não.
17. De todo modo, a inexistência de tal obrigação não impede que a companhia
busque aprimorar a compreensão dos acionistas acerca das circunstâncias que a seu ver
fazem o aumento de capital ser benéfico - seja por conveniência, seja por absoluta
necessidade. Nesse sentido, o BRB não recusou o pedido e atendeu à demanda, afirmando
que a causa é o reforço prudencial, ou seja, preservar sua solidez patrimonial e
operacional. Trata-se, aliás, de fator de conhecimento público, já que o Banco Central
impôs ao BRB a necessidade de capitalização. Quanto ao pedido de reconhecimento de
que o aumento seria necessário por causa das aquisições de carteiras do Master, a
administração em última análise nega esse reconhecimento ao afirmar que “a proposta de
aumento de capital não deve ser apresentada como reconhecimento definitivo de perdas,
responsabilidades ou impactos específicos”.
18. Nesse sentido, concordo inteiramente com o Parecer da SEP a respeito do tema:
55. A respeito, nos últimos meses, a Companhia divulgou uma série de comunicados
mencionando as aquisições das carteiras de crédito junto ao Banco Master, o afastamento
dos seus administradores, dentre outros. A justificativa não precisa, necessariamente,
apresentar todos os pontos que levaram a necessidade de aumento de capital, mas sim
justificar sua realização. As perdas são de conhecimento dos acionistas, pelo que não foi
possível identificar eventual prejuízo informacional relacionado a esta questão.
b) Nota explicativa com estimativa de déficit líquido
19. Tal estimativa é parte das contas da companhia, confundindo-se com suas
demonstrações financeiras, que como se sabe não estão concluídas. Portanto, reporto-me
ao item (h) para aprofundar o tema.
20. Em todo caso, o BRB explica que o montante do aumento foi definido
“considerando a necessidade de recomposição patrimonial”. A resposta reflete o
entendimento de que o aumento proposto é suficiente para compensar déficits e permitir
uma sobra suficiente para atender às necessidades operacionais – que, no contexto atual
do BRB, incluem as exigências da regulação prudencial do Banco Central.
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
c) Justificativa da estrutura do aumento proposta
21. Novamente, trata-se de exercício de discricionariedade negocial. Dentre
incontáveis estruturas possíveis para qualquer capitalização, há que se decidir por uma
que pareça se adequar às circunstâncias em que a companhia se encontra. Tratando-se de
proposta, os destinatários têm a prerrogativa de aceitar ou não.
22. A discricionariedade, contudo, não impede que a administração apresente
justificativas para fundamentar a proposta que concebeu. Embora não haja exigência
expressa na lei ou no estatuto para fazê-lo, trata-se novamente de ocasião na qual a
administração teve oportunidade de aprimorar o processo decisório dos acionistas
mediante a apresentação de explicações simples – até porque o que em princípio poderia
gerar dúvidas é a razão para excluir as ações preferenciais do aumento, e não de incluílas. Nesse sentido, o BRB afirma que o modelo proposto “busca preservar tratamento
proporcional entre as espécies de ações em circulação” e “não cria nova classe de ações,
não altera preferências, vantagens ou restrições das ações existentes.”.
23. Novamente, concordo com o que afirma o Parecer da SEP a respeito:
38. Com relação [à] emissão de ações preferenciais, não existe vedação para que o
aumento de capital seja realizado em todas as classes de ação. Nesse sentido, o §1º do art.
171 da Lei nº 6.404/76 ao prever o direito de preferência dos acionistas, menciona
explicitamente que “no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de
todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência
sobre ações idênticas às de que for possuidor”. Cumpre citar que a proposta do aumento
de capital prevê o direito de preferência em proporções iguais.
39. A Companhia esclareceu, ainda, que a inclusão das ações preferenciais foi
realizada para “preservar tratamento proporcional entre as espécies de ações em
circulação”. Embora esta informação, de fato, não tenha sido divulgada a todos os
acionistas na Proposta da Administração, ela não possui relevância suficiente a ponto de
se justificar um adiamento de assembleia.
d) Medidas Judiciais
24. Uma vez mais trata-se de obrigação inexistente na lei para uma deliberação sobre
aumento de capital. Não há como tratar ações em curso como fonte de recursos para
substituir uma capitalização, no que o BRB tem razão.
e) Justificativa para o aumento do capital autorizado
25. Quanto a isto, reporto-me ao que afirmei no §17 acerca de nem a lei prever, nem
a acionista alegar que o estatuto prevê, a obrigatoriedade desta informação para a
deliberação em questão. Ainda assim, a justificativa foi apresentada. Como bem aponta o
Parecer da SEP:
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
Voto DJA – Página 5 de 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
f) Retificação do BVD para separação das matérias.
26. O pedido perdeu o objeto, como bem anota o Parecer da SEP.
g) Divulgação da proposta retificada na página de RI
27. A companhia já promoveu a divulgação da proposta retificada em sua página de
relações com investidores, suprindo a providência requerida.
h) Demonstrações Financeiras
28. Aqui reside minha divergência com o Parecer da SEP. Em suma, o entendimento
da Superintendência apoia-se em dispositivo genérico da RCVM 81 (o art. 7º) e em
aplicação analógica de dispositivo sobre oferta pública de distribuição da RCVM 160 (art.
29, §3º) para tratar as demonstrações financeiras como necessárias à deliberação de
aumento de capital.
29. Como reconhece o parecer, não há exigência legal para que as demonstrações
financeiras componham a documentação disponibilizada para a deliberação de aumento
de capital:
“21. Embora não tenha sido identificada uma vedação direta à realização de
operações de aumento de capital sem a devida divulgação de informações
financeiras atualizadas, sem dúvida tal situação prejudica substancialmente o exercício
de voto dos acionistas...”.
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
30. A lei, realmente, não o exige. Fala apenas em documentos pertinentes. Para
entender em sentido contrário, de que as demonstrações financeiras têm de estar
atualizadas para se poder deliberar sobre aumento de capital, seria preciso especificar o
quão atualizadas. Se uma companhia estiver às vésperas de uma divulgação de
demonstrações financeiras periódica, seus números não estão tão atuais para deliberar um
aumento de capital quanto logo após a última divulgação, e isto por óbvio não é
impeditivo para deliberar sobre aumentos de capital
31. Pode-se explorar o contrassenso da seguinte forma. A exigência de divulgação
trimestral é uma exigência infralegal imposta pela CVM. Em companhias fechadas, o
aumento de capital feito a um mês da divulgação anual de demonstrações financeiras é
deliberado usando-se como referência informações com 11 meses de “idade”. Por que
informações divulgadas quatro meses antes seriam imprestáveis para deliberar aumento
de capital, só porque é uma companhia aberta sujeita à divulgação trimestral? Não há
diferença qualitativa entre os fatores que importam aos acionistas para decidir, em função
apenas de o capital ser aberto ou fechado.
32. E nem é preciso recorrer às companhias de capital fechado para demonstrar a
inconsistência normativa que decorreria da noção de que as demonstrações financeiras
seriam necessárias para formar-se o juízo acerca da pertinência ou não da operação. Se a
companhia estiver no regime “Fácil”, em que a regulamentação exige divulgação
semestral, demonstrações financeiras de 179 dias atrás permitiriam deliberar aumento de
capital, mas se estiver no regime comum, informações de 91 dias serão antigas demais
para decidir se a companhia precisa ou não de capitalização adicional.
33. Não discordo que a decisão tenderia a ser mais fácil de ser tomada com
informações mais recentes. Não é disso que se trata. O ponto é que ser melhor não
significa ser obrigatório, assim como ser pior não significa ser vedado.
34. Mesmo tomando a valor de face os termos da Resolução CVM 81 (i.e., sem
levantar a questão sobre se todas as suas disposições contam com competência regulatória
prevista em lei), é por demais frágil a tese de que as demonstrações financeiras atualizadas
deveriam constar dos documentos da AGE para aumento de capital. Para aumento de
capital, há uma lista longa e minuciosa de documentos que a norma trata como exigíveis,
em seu Anexo C, indicado para a hipótese específica de aumento de capital prevista no
art. 15. Diante de lista exaustivamente elaborada para o anexo C, a norma genérica do art.
7º, II (que se refere a “quaisquer documentos relevantes”) não poderia abarcar um
documento tão específico quanto as demonstrações financeiras, ainda mais quando estas
são expressamente mencionadas como necessárias para outros tipos de deliberação. O
que a pretensa “interpretação” de que as DFs seriam obrigatórias para aumento de capital
quer fazer é reescrever a norma para abarcar algo que ela claramente deixou de fora.
Processo Administrativo CVM nº 19957.006296/2026-49
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35. Seria temerário um regime de alta insegurança jurídica em que, em cada caso
concreto, a CVM pudesse fazer um juízo subjetivo acerca dos documentos obrigatórios
para realizar uma assembleia, porque classifica algo como “quaisquer outros documentos
relevantes”. É incomparável a previsibilidade dos documentos listados expressamente,
que passam por consulta pública com interação com os participantes do mercado que
conhecem a fundo as razões negociais para cada tipo de deliberação, com a incerteza de
uma cláusula em branco sujeita à interpretação pessoal como a do art. 7º, II, da Resolução
CVM 81.
36. Também não procede a tentativa de fundamentar a exigência de divulgação de
demonstrações financeiras atualizadas por meio de aplicação analógica do art. 29, §3º, da
RCVM 160. Tal norma disciplina ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários,
não se aplicando às deliberações societárias de aumento de capital no âmbito de
assembleia geral, regidas por regime jurídico próprio.
37. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência da RCVM 160, o próprio regime
regulatório nela previsto contempla a possibilidade de dispensa de requisitos
informacionais pela CVM, à luz das circunstâncias concretas da operação. No caso,
considerando (i) a natureza da operação, (ii) a existência de informações já
disponibilizadas ao mercado e (iii) a urgência associada à necessidade de capitalização,
eventual pedido de dispensa deveria ser admitido. Não foi feito tal pedido porque
exigência infralegal não há, e muito menos legal. Não se mostra adequado, portanto,
impor à companhia exigência que nem decorre diretamente da norma aplicável, nem
resistiria a um juízo de dispensa no âmbito do próprio regime regulatório invocado.
38. Acrescento, embora não se trate de um argumento propriamente jurídico, que é
compreensível a preocupação de que a diluição de quem não exercer o direito de
preferência pode alcançar até 77%. Porém, não custa lembrar que se a companhia não se
capitalizar, a companhia corre o risco de ter suas atividades interrompidas por uma
medida como RAET ou liquidação extrajudicial, de efeitos patrimoniais muito mais
graves para todos os acionistas e muitos outros stakeholders.
39. Por fim, mesmo no campo de discutir o mérito do que a lei “deveria dizer” (já que
está claro que não diz), seria inadequada a exigência de demonstrações financeiras
atualizadas ou em dia para poder deliberar um aumento de capital, já que por vezes a
capitalização é medida de extrema importância da própria sobrevivência da empresa. O
caso presente é emblemático: em situação de nítida carência de capitalização, em que os
desafios pelos quais a empresa passa causam não só o risco de prejuízos como também a
ausência de demonstrações financeiras entregues em dia, a regra imaginária em questão
seria impeditiva da recuperação da companhia, em prejuízo de todos e benefício de
ninguém.
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IV – CONCLUSÃO
40. Em síntese, voto por conhecer os pedidos da requerente e negar-lhes provimento,
seja por perda de objeto, seja por improcedência, mantendo a AGE do BRB para o dia 22
de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026
João Accioly
Diretor
Presidente Interino
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Voto da Diretora Marina Copola
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Reg. Col. 3523/26
Interessado: ANEABRB – Associação Nacional dos Empregados Ativos e
Aposentados do Banco de Brasília
Assunto: Pedido de adiamento de assembleia geral extraordinária do Banco de
Brasília S.A. convocada para deliberar sobre aumento de capital
Relatora: Diretora Marina Copola
VOTO
1. Trata-se de pedido formulado pela ANEABRB – Associação Nacional dos
Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília (“ANEABRB”)1, no qual se discute
a suficiência das informações disponibilizadas em preparação para a assembleia geral
extraordinária do Banco de Brasília S.A. – BRB, convocada para 22/04/2026, destinada a
deliberar sobre aumento de capital social mediante subscrição privada de ações (“AGE”). O
preço de emissão foi fixado em R$ 5,36 por ação, com base na cotação das ações na B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do art. 170, §1º, inciso III, da Lei nº 6.404/19762,
considerando a cotação média apurada em 60 pregões compreendidos entre 02/01/2026 e
30/03/2026.
2. Em síntese, no pedido, a ANEABRB alega que a AGE se realizaria em contexto de
déficit informacional, decorrente da não divulgação, pelo BRB, das suas demonstrações
financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2025, bem como do seu
1 Doc. nº 2675284.
2 Art. 170 [...] § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos
acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou
conjuntamente: [...] III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado,
admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
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formulário de informações trimestrais – ITR referente ao terceiro trimestre de 2025. Sustenta
que a ausência dessas informações comprometeria a capacidade dos acionistas de avaliar, de
forma adequada, o valor econômico do BRB, a razoabilidade do preço de emissão e os
potenciais efeitos dilutivos da operação.
3. À luz de tais alegações, e com fundamento no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº
6.404/19763, a ANEABRB requer que esta autarquia determine ao BRB a prévia divulgação
de informações completas, consistentes e atualizadas acerca da operação de aumento de
capital a ser submetida à AGE (incluindo, entre outros aspectos, a efetiva motivação da
capitalização, a estimativa do déficit patrimonial, os critérios e justificativas do modelo
adotado e os valores potencialmente recuperáveis), bem como a regularização da divulgação
da proposta da administração e das demonstrações financeiras, de modo a assegurar que os
acionistas possam deliberar de forma informada e consciente, além da adoção de providências
adicionais voltadas à correção das demais inconsistências apontadas antes da realização da
assembleia.
4. Desde já, adianto que, a meu ver, o pleito não merece acolhimento. Como consignado
no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-34, cujas conclusões acompanho em sua
maior parte, a área técnica enfrentou e afastou adequadamente a quase totalidade dos
argumentos apresentados pela ANEABRB para justificar o adiamento da AGE. Divirjo,
contudo, da conclusão da SEP quanto à alegada necessidade de se postergar a assembleia por
até 30 dias após a divulgação das demonstrações financeiras e do ITR do BRB, para fins de
deliberação sobre o aumento de capital. Esta questão constitui o ponto central remanescente
do pedido e, por isso, será objeto de análise específica no presente voto.
5. Para tanto, faz-se necessário delimitar o alcance do juízo a ser exercido por este
Colegiado, previsto no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, especialmente à luz do
conjunto informacional disponibilizado aos acionistas do BRB, para então tratar das
3 Art. 124 [...] § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão
fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: I - determinar,
fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de
informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas.
4 Doc. nº 2679102.
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consequências dessa delimitação para a análise de alegações relacionadas ao preço de emissão
e à eventual diluição injustificada dos acionistas da companhia.
6. Em razão disso, examino, a seguir, três aspectos que considero fulcrais para a formação
da minha convicção: (i) a admissibilidade do pleito apresentado pela ANEABRB na forma de
um pedido de adiamento, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976; (ii) o
alcance do juízo previsto no referido dispositivo, em cotejo com o conjunto informacional
efetivamente disponibilizado aos acionistas; e, por fim, (iii) a suficiência das informações
divulgadas pelo BRB em preparação para a deliberação, à luz dos requisitos normativos
aplicáveis às assembleias de aumento de capital.
I. DO CONHECIMENTO DO PLEITO NA FORMA DE UM PEDIDO DE ADIAMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 124, §5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.404/1976
7. De início, cumpre destacar que, embora a ANEABRB requeira, em síntese, a prévia
divulgação de informações e esclarecimentos considerados essenciais à adequada avaliação
da operação submetida à AGE – sem formular, de modo expresso, pedido de adiamento da
votação em questão –, acompanho a conclusão exarada pela SEP no sentido de que tal pleito
deve ser recebido e analisado como um pedido de adiamento de assembleia geral5, tendo em
vista que a solicitação ora examinada se fundamenta expressamente no art. 124, §5º, inciso I,
da Lei nº 6.404/1976.
8. Com efeito, acompanho também o entendimento da área técnica6 de que, embora o
pedido formulado pela ANEABRB seja intempestivo, nos termos do art. 63 da Resolução
5 Nesse sentido, o disposto no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3: “Em seu expediente o Requerente
questiona a não divulgação de diversas informações que, em seu entendimento, seriam necessárias para que a
AGE fosse realizada em 22.04.2026. Embora o Requerente não tenha solicitado diretamente o adiamento da
AGE para o prazo de 30 dias contados a partir da disponibilização de todos os documentos necessários para a
deliberação, mas sim que todas as informações sejam divulgadas, considerando que o expediente se fundamentou
no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, o presente processo será analisado como um pedido de
adiamento.” (doc. nº 2679102).
6 Nesse sentido, o disposto no Parecer Técnico nº 42/2026-CVM/SEP/GEA-3: “O Edital de Convocação da AGE
a se realizar no dia 01.04.2026 foi divulgado inicialmente em 07.10.2024, com 21 dias de antecedência. Nos
termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o adiamento de assembleia geral ‘deve ser apresentado à CVM
com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da
assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído’. Como a AGE está prevista para realizar-se em
22.04.2026, bem como que o presente requerimento foi protocolizado em 12.04.2026, portanto, 6 (seis) dias úteis
antes, verifica-se que o pedido é intempestivo. Não obstante, assim como em casos similares, com o objetivo de
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CVM nº 81/20227, entendo que é possível conhecer do pleito, diante da viabilidade de sua
análise em tempo hábil, em linha com a lógica de aproveitamento de pedidos dessa natureza
já consolidada pelo Colegiado8.
9. A esse respeito, observo que, nos termos do art. 124, §5º, o Colegiado detém
competência para disciplinar o prazo previsto no art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. As
flexibilizações adotadas no passado decorrem dessa competência e dos esforços empreendidos
pela área técnica em ver os acionistas atendidos em pleitos acerca de deliberações cujos efeitos
poderiam se mostrar de difícil desfazimento.
10. Cabe lembrar, entretanto, que o prazo contido na referida norma desempenha função
relevante tanto na organização das dinâmicas assembleares, que geram impactos para os
acionistas e para o mercado como um todo, quanto na previsibilidade dos procedimentos desta
autarquia, razão pela qual sua observância deve ser, em regra, exigida.
11. Nesse contexto, ainda que o conhecimento do presente pleito se mostre compatível
com a posição até aqui adotada pelo Colegiado, reputo oportuno assinalar a conveniência da
reavaliação deste posicionamento em casos futuros, ou mesmo de eventual revisão da norma,
de modo a assegurar maior aderência à disciplina regulamentar vigente.
II. O ALCANCE DO JUÍZO PREVISTO NO ART. 124, §5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.404/1976
12. Feitas essas considerações preliminares acerca da admissibilidade do pleito da
ANEABRB, passo à análise do alcance do juízo aplicável a demandas dessa natureza.
13. Em suma, a competência atribuída à CVM pelo art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº
6.404/1976 possui limites claros de cunho informacional. A norma exige que se avalie se os
acionistas dispõem de condições mínimas para deliberar de maneira informada na assembleia
convocada, e não de substituir, em sede cautelar, o juízo de mérito que incumbe ao próprio
dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se analisar a solicitação a tempo, o
presente pedido será analisado pela SEP” (doc. nº 2679102).
7 Art. 63. O requerimento de deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da
data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído.
8 Nesse sentido: (i) Processo CVM nº 19957.001917/2025-17, d. em 06/03/2025; (ii) Processo CVM nº
19957.020218/2024-95, d. em 06/12/2024; (iii) Proc. CVM nº 19957.001704/2024-12, d. em 15/03/2024; e
(iv) Proc. CVM nº 19957.015411/2022-42, d. em 03/01/2023.
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órgão assemblear ou, em momento ulterior, à eventual apuração a ser realizada por esta
autarquia em sede de processo administrativo próprio.
14. Nessa linha, o exame do Colegiado em pedidos fundados nesse dispositivo não
comporta incursões no mérito da operação de aumento de capital a ser deliberada – seja quanto
à sua conveniência, ao montante do aumento ou ao preço de emissão. Ele está restrito à
identificação e atuação em hipóteses de insuficiência informacional efetiva que impeça os
acionistas de compreender adequadamente a matéria submetida à deliberação9.
III. A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA INFORMACIONAL NO CASO CONCRETO
15. Estabelecida essa premissa, a questão central em exame consiste em verificar se o
conjunto informacional disponibilizado aos acionistas do BRB é suficiente para viabilizar uma
deliberação informada sobre o aumento de capital a ser apreciado em 22/04/2026. Tal
suficiência se verifica, a meu ver, no caso concreto.
16. Para orientar esse exame, entendo adequado decompor a análise em três dimensões
complementares: (i) a verificação de que foram disponibilizadas as informações essenciais à
luz do art. 170 da Lei nº 6.404/1976, notadamente aquelas relativas ao fundamento econômico
do aumento de capital e ao critério de fixação do preço de emissão; (ii) o atendimento ao
regime informacional específico previsto para as assembleias de aumento de capital; e (iii) a
análise da relevância, no caso concreto, da ausência das demonstrações financeiras e do ITR,
conforme apontado pela área técnica.
17. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao art. 170 da Lei nº 6.404/1976, verifica-se
que a Proposta da Administração do BRB publicada em 30/03/202610 (“Proposta da
Administração”) contempla os elementos da operação, tanto sob a perspectiva de sua
fundamentação econômica quanto do critério adotado para a fixação do preço de emissão.
9 Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo Colegiado nos seguintes precedentes: (i) Processo CVM nº
RJ2014/3059, d. em 25/03/2014; (ii) Processo CVM nº 19957.020218/2024-95, d. em 06/12/2024; (iii) Processo
CVM nº 19957.003470/2025-11, d. em 22/04/2025; e (iv) Processos CVM nº 19957.006603/2025-19 e nº
19957.006664/2025-78, d. em 16/06/2025.
10 Doc. nº 2677521.
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18. Com efeito, entendo que foram adequadamente divulgadas as informações relativas ao
montante do aumento de capital, à sua destinação, ao contexto que o justifica, bem como ao
critério de precificação adotado – a cotação de mercado, nos termos do art. 170, §1º, III –,
acompanhado da indicação do respectivo período de apuração e da metodologia utilizada.
19. Tais elementos permitem aos acionistas do BRB compreender o motivo pelo qual o
aumento de capital está sendo proposto e como se chegou ao preço de emissão, o que, em
última medida, constitui o núcleo essencial da informação necessária para a deliberação a ser
realizada na AGE.
20. Em segundo lugar, não se verifica, no caso concreto, qualquer deficiência no
cumprimento do rol de documentos e informações exigidos para instruir assembleias
destinadas a deliberar sobre aumento de capital, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº
81/202211 e de seu Anexo C.
21. No caso, a Proposta da Administração contempla os elementos exigidos pelo Anexo
C, como o preço de emissão, o critério de definição adotado12, o período de apuração da
cotação13, a modalidade da oferta14, os limites mínimo e máximo da captação, o potencial
11 Art. 15. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital,
a companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo C à presente
Resolução.
12 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “O Preço de Emissão foi fixado, sem diluição injustificada
para os atuais acionistas do BRB, com base no artigo 170, parágrafo 1º, inciso III, da Lei das Sociedades por
Ações, observadas, ainda, as disposições do Parecer de Orientação da CVM nº 5, de 3 de dezembro de 1979”.
13 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.15. O valor das ações foi, portanto, fixado com base na
média aritmética do valor de mercado da Companhia observada em 60 pregões, calculada mediante a
multiplicação da cotação de fechamento das ações ordinárias e preferenciais de sua emissão, em cada pregão,
pela respectiva quantidade de ações emitidas, com posterior divisão do resultado agregado por 60, sem computar,
na base de cálculo, as ações objeto do Aumento de Capital, conforme demonstrado no Apêndice a este Aviso
aos Acionistas”.
14 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.3. Modalidade do aumento de Capital: O Aumento de
Capital será realizado por meio de subscrição privada de ações, respeitando-se o direito de preferência para
subscrição das ações objeto do Aumento de Capital, nos termos do artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações
(“Direito de Preferência”) pelos acionistas do BRB ou seus respectivos cessionários, motivo pelo qual sofrerão
diluição de sua participação acionária no capital social total do BRB apenas os acionistas que deixarem de exercer
seu respectivo Direito de Preferência de forma integral. Página 3 de 6 Caso exerçam o Direito de Preferência
integralmente, os acionistas manterão suas participações acionárias no capital social total do BRB (isto é,
considerando as Ações Ordinárias e as Ações Preferenciais em conjunto)”.
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efeito dilutivo da operação15, a destinação dos recursos16, bem como a atuação projetada do
acionista controlador, inclusive à luz da superveniência do Projeto de Lei nº 2.175/2026,
convertido em lei em 10/03/2026, e das interlocuções com o Banco Central do Brasil.
22. Em terceiro lugar, no que diz respeito à ausência das demonstrações financeiras
relativas ao exercício de 2025 e do ITR do terceiro trimestre de 2025, entendo que tais
informações, embora relevantes para a completa compreensão da situação econômicofinanceira do BRB, não se mostram necessárias à deliberação sobre o aumento de capital em
concreto.
23. Como já esclarecido, para além das previsões da própria Lei nº 6.404/1976, exige-se,
previamente à deliberação sobre operações de aumento de capital, o cumprimento dos
requisitos constantes da Resolução CVM nº 81/2022. Ocorre que, em nenhum destes
normativos, a existência de demonstrações financeiras do exercício anterior consta como
requisito para a convocação ou a deliberação sobre tal matéria.
24. Ainda a esse respeito, também não há como alegar que, no caso concreto, as
demonstrações financeiras de 31/12/2025 e o 3º ITR/2025 do BRB se qualificariam como
“documentos relevantes” para os fins do art. 7º, inciso II, da Resolução CVM nº 81/202217. A
relevância a que se refere o dispositivo deve ser aferida em função da matéria submetida à
deliberação e do conjunto de informações cuja divulgação é expressamente exigida pela
regulamentação aplicável.
15 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.21. Percentual de diluição potencial resultante da
emissão: O percentual de diluição societária potencial resultante da emissão das ações, no contexto do aumento
de capital, para os acionistas que não subscreverem nenhuma ação será de, no máximo, 77,19% em relação às
ações ordinárias; 77,19% em relação às ações preferenciais; e 77,19% em relação a ambas as espécies de ações
consideradas em conjunto”.
16 Cf. Proposta da Administração (doc. nº 2677521): “3.8. Destinação dos recursos: Os recursos do aumento de
capital serão destinados ao reforço do patrimônio líquido e do Patrimônio de Referência da Companhia, com o
objetivo de manter os índices de capitalização regulamentares e seu enquadramento prudencial”.
17 Art. 7º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM
na rede mundial de computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais artigos desta Seção e
da Seção III; e II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em
assembleia. Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, esta
Resolução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
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25. Assim, embora desejável, a disponibilização de tais informações financeiras não
integra o rol obrigatório para a realização da AGE, não sendo sua ausência, por si só, apta a
caracterizar descumprimento normativo ou a justificar o adiamento do conclave.
26. Aliás, esse entendimento revela-se em tudo compatível com a natureza por vezes
urgente das operações de reforço de capital, como é o caso para as companhias submetidas a
situações de estresse patrimonial18.
27. Dessa forma, a exigência de divulgação prévia das demonstrações financeiras do
último exercício poderia, em determinados casos, inviabilizar a própria realização do aumento
– justamente quando ele se mostra mais necessário à sobrevivência da empresa e à preservação
do interesse social.
28. A área técnica pondera que a ausência dessas informações poderia prejudicar
substancialmente o exercício do direito de voto dos acionistas do BRB, notadamente por
impedir a adequada aferição de que o preço de emissão refletiria a “situação real” da
companhia.
29. É, portanto, sob essa ótica que se examina se a ausência desses documentos tem
aptidão para afetar a formação do preço de emissão – hipótese que, em minha opinião, não se
configura no caso em exame.
30. O preço de emissão apurado com base na cotação das ações em bolsa de valores reflete
o valor ao qual os agentes de mercado se dispõem a negociar as ações da companhia,
incorporando, por meio do processo contínuo de formação de preços, o conjunto das
informações públicas disponíveis no período, bem como a percepção de risco do público
investidor acerca da situação econômico-financeira e reputacional do BRB.
31. Em outras palavras, o preço de emissão encontra validação prática no próprio
comportamento dos investidores que optam por exercer seu direito de subscrição e integralizar
18 A título ilustrativo, a questão pode ser verificada em aumentos de capital apreciados pelo Colegiado, que
demonstram que as companhias enfrentavam situação de stress financeiro, como se viu no PAS CVM nº
19957.008642/2019-02 (Dir. Rel. João Accioly, j. em 25/07/2023) e no PAS CVM nº 19957.003175/2020-50
(Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 08/11/2022).
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as ações emitidas, de modo que a efetiva adesão à oferta reflete a disposição dos agentes de
mercado em alocar recursos na companhia nas condições apresentadas.
32. Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a hipótese de que o mercado não teria
incorporado adequadamente o valor real das ações da BRB, em razão da não divulgação das
suas últimas informações financeiras, tal argumento não altera a conclusão ora alcançada. Isso
porque, como já exposto, o exame a ser realizado no âmbito do presente processo limitase à verificação da suficiência informacional para a deliberação assemblear, não
comportando incursões quanto à adequação econômica do preço de emissão ou à
eventual ocorrência de diluição injustificada.
33. Tais questões demandam análise aprofundada e instrução probatória autônoma,
incompatíveis com o juízo de cognição sumária que orienta o presente exame, e serão
oportunamente apreciadas no âmbito do Processo CVM nº 19957.005113/2026-78, conforme
expressamente consignado pela área técnica.
34. Nesse contexto, importa destacar que o indeferimento do pedido de adiamento não
prejudica a eventual apuração posterior de hipótese de diluição injustificada dos acionistas
minoritários do BRB.
35. Trata-se de planos de análise distintos e complementares: de um lado, o controle
prévio, próprio do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, circunscrito à verificação da
suficiência informacional da convocação e do regime informacional assegurado aos
acionistas; de outro, a apuração posterior, a ser conduzida em processo administrativo
específico, voltada à avaliação, à luz do conjunto fático integral, de eventual diluição
injustificada ou abuso do poder de controle.
36. Essa distinção afasta a preocupação de que o indeferimento do adiamento implicaria
chancela prévia da operação. O que se reconhece, a rigor, é que o juízo previsto no art. 124,
§5º, inciso I, não constitui o âmbito adequado para antecipar esse tipo de controle, o qual
permanece íntegro e disponível para ser exercido no momento e pela via apropriada, caso
venham a surgir elementos que justifiquem a instauração de procedimento específico.
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IV. CONCLUSÃO
37. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de adiamento da Assembleia
Geral Extraordinária do Banco de Brasília S.A. – BRB, convocada para 22/04/2026, nos
termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76.
38. É como voto.
São Paulo, 20 de abril de 2026.
Marina Copola
Diretora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.