CVM · Colegiado · 03/10/2006
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3548/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO – MERCOBANK S.A. - IA 13/01
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela empresa TUMIM Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. em conjunto com seus sócios, o Sr. José Carlos Neves de Mattos e a Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos; pelos Srs. Celso Villas Boas; Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto; Angenor Sampaio da Silva; e Heitor Victor Poti de Castro, no âmbito do IA CVM nº 13/01. O Colegiado rejeitou as propostas de Termos de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. O Diretor Luiz Antonio Campos, embora não subscrevesse em parte as razões que levaram o Diretor-Relator a rejeitar o termo de compromisso, também entendeu ser o caso de rejeitá-lo, por considerar que as condições propostas não seriam suficientes para o ajuste. Ressaltou, todavia, que entende que a gravidade da conduta em tese ou em concreto não é impeditiva da celebração de termos de compromisso, mas que este fato deve ser considerado no exame das condições propostas, inclusive sobre o eventual benefício ao mercado ou aos investidores eventualmente lesados que o termo poderia atribuir. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 13/2001 – MERCOBANK S.A. CTVM E OUTROS
O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela empresa TUMIM Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda. em conjunto com seus sócios, o Sr. José Carlos Neves de Mattos e a Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos; pelos Srs. Celso Villas Boas; Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto; Angenor Sampaio da Silva; e Heitor Victor Poti de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2001. A Diretora Maria Helena apresentou voto escrito, opinando pela rejeição das propostas apresentadas, pelos fundamentos dele constantes. Dessa forma, com base no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento do feito. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto do Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 13/01
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: TUMIM Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.
José Carlos Neves de Mattos
Regina Célia Monteiro dos Santos
Celso Villas Boas
Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto
Angenor Sampaio da Silva
Heitor Victor Poti de Castro
DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela empresa TUMIM Consultoria, Empreendimentos e Participações
Ltda. em conjunto com seus sócios, o Sr. José Carlos Neves de Mattos e a Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos (fls. 6.317); bem como pelos Srs.
Celso Villas Boas (fls. 6.372); Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto (fls. 6.429/6.430); Angenor Sampaio da Silva (fls. 6.457); e Heitor Victor Poti de
Castro (fls. 6.488), no âmbito do IA CVM nº 13/01, cujo Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 5.590/6.221) imputa-lhes responsabilidade:
- por intermediação irregular de negócios com ações no mercado de valores mobiliários, em infração ao artigo 15, combinado com o artigo 16, § único,
ambos da Lei n° 6.385/76; e
- por negociarem, no balcão não organizado, valores mobiliários somente admitidos à negociação em bolsa de valores, em infração ao item IV da
Resolução CMN n° 436/77, mantido pelo artigo 36 do Anexo à Resolução CMN n° 1.656/89 e pelo artigo 36 do Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00.
Juntamente com suas razões de defesa, os indiciados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso, comprometendo-se a não
mais intermediar negócios com ações no mercado de valores mobiliários e não mais realizar operações com ações no mercado de balcão não
organizado, bem como a indenizar eventuais investidores que tenham sido indiretamente lesados por atuação dos requerentes.
Instada a se manifestar, por força do disposto no artigo 7º, § 2º, da Deliberação CVM 390/2001(1), a PFE, através do Procurador Dr. Alexandre Teixeira de
Oliveira Fernandes, ponderou, com fulcro nos incisos I e II do § 5º do artigo 11 da Lei 6.385/76(2), que (fls. 6.524/6.527):
"No que tange ao primeiro requisito legal, qual seja, a cessação da atividade ou ato tido como ilícito, (...) constata-se que as operações
ocorreram posteriormente a 1995, não havendo notícia, nos autos, de reincidência por parte dos indiciados nas condutas investigadas.
(...)
O segundo requisito legal exigido, qual seja, a reparação do dano causado, ficou evidenciado pelo compromisso assumido por todos os
indiciados de corrigirem as irregularidades e indenizarem os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.
Por todo o exposto, consideramos que a proposta de celebração de termo de compromisso ora apreciada não mostra nenhuma inadequação às
exigências previstas no art. 11 da Lei n° 6.385/76 e reiteradas pelo art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01."
Opinando sobre a matéria, a Sub Procuradora Chefe em Exercício da PFE, Dra. Luciana de Pontes Saraiva (fls. 6.528/6.529), teve sua manifestação
ratificada pelo ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, assinalando que:
"Uma vez caracterizada a irregularidade da conduta dos indiciados, a impossibilidade de identificação de eventuais terceiros lesados não se
mostra condição necessária e suficiente para afastar a pretensão punitiva do Agente Regulador.
(...)
Ora, no caso em tela, aos defendentes atribuí-se a prática de intermediação irregular, bem como a negociação de valores mobiliários em
mercado não organizado fora das hipóteses normativas previstas.
Tais atos, se comprovados, por si sós, configuram lesão ao mercado de valores mobiliários, visto que obstam o seu regular funcionamento,
sendo certo que a sua punição independe da individualização de possíveis prejudicados.
Por tais razões, parece-nos que o Termo de Compromisso, na forma proposta, não cumpre satisfatoriamente os requisitos legais (...)."
É o Relatório.
VOTO
Em linha com o posicionamento do Procurador-Chefe da CVM, entendo não ser possível firmar Termo de Compromisso com os interessados nas bases
por eles propostas.
De fato, considero que a reparação de prejuízos causados a terceiros em decorrência da conduta considerada ilícita como uma exigência inafastável, nos
termos do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, tendo o Colegiado da CVM, ao regulamentar a aplicação desse dispositivo, reiterado a necessidade de
sua observância, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/01.
Da análise das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados, ora proponentes, verifico que não foi apontada, de maneira efetiva,
como se dará a correção das irregularidades apuradas, nem como será realizada a indenização de prejuízos.
Houve, portanto, conforme destacado no parecer da PFE (DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°56/04 – fls. 6.528/6.529), apenas um
comprometimento genérico juntamente com a cessação da prática ilícita, de forma que não estaria cumprido o segundo requisito legal para a celebração
dos termos em questão.
Cumpre destacar, ainda, que a apreciação de propostas de Termos de Compromisso em processos administrativos sancionadores, à luz do caput do artigo 9° da Deliberação CVM nº 390/01(3), deve se conduzir com base nos critérios de oportunidade e conveniência, levando-se em conta a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. No presente caso, verifico que os interessados foram acusados de intermediarem irregularmente negócios com ações no mercado de valores mobiliários, em infração ao artigo 15, combinado com o artigo 16, § único, ambos da Lei n° 6.385/76. Dito isso, endossando a opinião do Sr. Procurador-Chefe desta CVM (fls. 6.528/6.529), entendo pela necessidade do julgamento do presente caso, posto ser de competência desta autarquia a proteção ao mercado mediante fiscalização da conduta de seus participantes, os quais devem atuar de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas pela CVM. Assim, por todo o exposto, entendo que não devam ser aceitas as propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos interessados, determinadose a comunicação da presente decisão aos indiciados para prosseguimento do feito. É o meu voto. Rio de Janeiro, 2 de março de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Diz a Deliberação CVM 390/2001: "Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM. § 1º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de sindicância, que deverá ser encaminhada ao Colegiado, para designação, por sorteio, de um Diretor-Relator. § 2º A Procuradoria Jurídica da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta." – grifou-se. (2) Diz o parágrafo 5º do art. 11 da Lei 6.385/76: "§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (3) Diz a Deliberação CVM n° 390/01: "Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/01
INDICIADOS: Angenor Sampaio da Silva
Celso Villas Boas
Heitor Victor Poti de Castro
José Carlos Neves de Mattos
Marcelo Maidantchik
Regina Célia Monteiro dos Santos
Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto
Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.
ASSUNTO: Apreciação de propostas de Termos de Compromisso
Relatora: Diretora Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de intermediação irregular e a realização de operações fraudulentas no
mercado de valores mobiliários pelos denominados garimpeiros, clientes da Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (atual Mercobank
Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.).
2. ApósDepois de concluídas as investigações, a Comissão de Inquérito elaborou o seu Relatório imputando aos acusados acima responsabilidade por:
a) intermediarem irregularmente negócios com ações no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no artigo 15, combinado com o artigo
16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; e
b) negociarem no mercado de balcão não organizado valores mobiliários somente admitidos à negociação em bolsa de valores, em infração ao item IV da
Resolução CMN nº 436/77, mantido, respectivamente, pelo artigo 36 das Resoluções CMN nºs 1656/89 e 2690/00.
3. Juntamente com as razões de defesa, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado as seguintes
propostas:
a) Tumim Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios José Carlos Neves de Mattos e Regina Célia Monteiro dos Santos, em que
se comprometem a: (i) não mais intermediar negócios com ações no mercado de valores mobiliários, notadamente no mercado de balcão não organizado
ou qualquer outro; e (ii) indenizar os prejuízos comprovados de investidores que tenham sido indiretamente lesados em decorrência de sua atuação (fls.
6.317);
b) Celso Villas Boas, em que se compromete a: (i) não mais operar com ações no mercado de valores mobiliários; e (ii) indenizar eventuais investidores
que tenham sido lesados por sua atuação (fls. 6.372);
c) Marcelo Maidantchik, em que se compromete a reembolsar eventual perda a qualquer investidor com quem, comprovadamente, tenha negociado (fls.
6.397);
d) Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto, em que se compromete a: (i) não mais realizar negócios com ações no mercado de balcão não
organizado; e (ii) indenizar eventuais investidores que tenham sido comprovadamente lesados em virtude de sua atuação (fls. 6.429/6.430);
e) Angenor Sampaio da Silva, em que se compromete a: (i) não mais realizar operações de compra de ações no mercado de balcão não organizado; e (ii)
indenizar os prejuízos comprovados daqueles que tenham sido indiretamente lesados em razão de suas operações (fls. 6.457);
f) Heitor Victor Poti de Castro, em que se compromete a: (i) não mais realizar operações de compra de ações no mercado de balcão não organizado; e (ii)
indenizar os prejuízos comprovados daqueles que tenham sido indiretamente lesados em razão de suas operações.
4. Instada a se manifestar por força do disposto no § 2º da Deliberação CVM Nº 390/2001, a Procuradoria Federal Especializada - PFE entendeu que os
Termos de Compromisso, na forma proposta, não cumprem satisfatoriamente os requisitos legais, "cabendo aos requerentes apontar, de maneira efetiva,
como se dará a correção das irregularidades apuradas, bem como a efetiva indenização de prejuízos, se for o caso".:
"Uma vez caracterizada a irregularidade da conduta dos indiciados, a impossibilidade de identificação de eventuais terceiros lesados não se mostra
condição necessária e suficiente para afastar a pretensão punitiva do Agente Regulador.
(...)
Ora, no caso em tela, aos defendentes atribui-se a prática de intermediação irregular, bem como a negociação de
valores mobiliários em mercado não organizado fora das hipóteses normativas previstas.
Tais atos, se comprovados, por si sós, configuram lesão ao mercado de valores mobiliários, visto que obstam o seu
regular funcionamento, sendo certo que a sua punição independe da individualização de possíveis prejudicados.
Por tais razões, parece-nos que o Termo de Compromisso, na forma proposta, não cumpre satisfatoriamente os
requisitos legais (...)."
VOTO
5. A Lei 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:
"Art. 11 - (...)
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." 6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, aplicável ao caso, uma vez que as propostas são anteriores à Deliberação CVM Nº 486/2005, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o seguinte: "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 7. Assim, ainda que não haja notícia nos autos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, o que se verifica é que as propostas, na verdade, se restringem a assumir o compromisso de não mais atuar na intermediação de negócios no mercado de valores mobiliários e de indenizar eventuais prejudicados apenas quando comprovado o prejuízo, nada oferecendo, portanto, emde concreto. 8. Na verdade, como bem assinalado pela PFE, as propostas não atendem aos requisitos legais, na medida em que não indicam como se dará objetivamente a correção das irregularidades apontadas e como será realizada a indenização de prejuízos, tendo havido apenas um comprometimento genérico. 8. Diante disso, entendo não ser oportunao nem conveniente a celebração dos Termos de Compromisso com os acusados nas bases por eles propostas. 9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento de todas as propostas apresentadas pelos acusados. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2006. Maria Helena Santana Diretora-Relatora
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