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CVM · Colegiado · 01/08/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/9000

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini. No ensejo de sua defesa, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, tendo encaminhado proposta conjunta comprometendo-se a pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 20.000,00 e assumindo a obrigação de cessar a irregularidade apontada, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99. O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu que a proposta apresentada atende plenamente aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrand

Decisão

Reg. nº 5209/06 Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini. No ensejo de sua defesa, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, tendo encaminhado proposta conjunta comprometendo-se a pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 20.000,00 e assumindo a obrigação de cessar a irregularidade apontada, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99. O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu que a proposta apresentada atende plenamente aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, tendo proposto a aceitação da proposta apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini. A PFE Procuradoria Federal Especializada - PFE se pronunciou pela legalidade da proposta. O Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso. Anexos

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Reg. nº 5209/06 Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS) Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini. No ensejo de sua defesa, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, tendo encaminhado proposta conjunta comprometendo-se a pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 20.000,00 e assumindo a obrigação de cessar a irregularidade apontada, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99. O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu que a proposta apresentada atende plenamente aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, tendo proposto a aceitação da proposta apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini. A PFE Procuradoria Federal Especializada - PFE se pronunciou pela legalidade da proposta. O Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso. Anexos

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