CVM · Colegiado · 24/07/2026
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.012301/2026-52
Inteiro teor
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PEDIDOS DE INTERRUPÇÃO E ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO GRUPO TOKY S.A. – PROC. 19957.012301/2026-52
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do Grupo Toky S.A. - Em Recuperação Judicial (“Toky” ou “Companhia”) convocada para o dia 27.07.2026, cumulado com pedido subsidiário de adiamento, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022. Em 26.06.2026, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, nos termos do art. 124, §1º, inciso II, da LSA, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE com a seguinte ordem do dia, tendo disponibilizado a proposta da Administração para a AGE e o Boletim de voto a distância: (i) ratificar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial; (ii) ratificar a eleição do Sr. [F.F.] como membro do Conselho de Administração da Companhia; (iii) ratificar a eleição do Sr. [A.F.] como membro independente do Conselho de Administração da Companhia; (iv) o grupamento da totalidade das ações ordinárias de emissão da Companhia; (v) alterar o limite do capital autorizado da Companhia; (vi) a alteração e consolidação do Estatuto Social, compreendendo: (a) a alteração do caput do artigo 5º, para contemplar o grupamento das ações, sujeito à aprovação da matéria indicada no item (iv) acima; e (b) a alteração do caput do artigo 6°, para contemplar a alteração do limite do capital autorizado, sujeito à aprovação da matéria indicada no item (v) acima, bem como a consequente consolidação do Estatuto Social;
e (vii) condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial, a alteração e consolidação do Estatuto Social para a exclusão do Capítulo V (artigos 35 a 40). Em 08.07.2026, tempestivamente, Piemonte Toky3 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Responsabilidade Limitada (“Requerente”) apresentou expediente junto à CVM requerendo a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, por até 15 dias, para, ao fim, declarar a ilegalidade das propostas das deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii” da ordem do dia. Subsidiariamente, o Requerente solicitou o adiamento da AGE, por até 30 dias contados da data em que sejam colocadas à disposição dos acionistas, de forma completa e suficiente, determinadas informações em relação às deliberações "iv" (Grupamento) e "v" (Capital Autorizados). Ainda, o Requerente solicitou: (i) a determinação, ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”), de divulgação corretiva e completa ao mercado, inclusive da composição acionária atualizada e aritmeticamente consistente, nos termos dos arts. 2º e 8º da RCVM 81 e da Resolução CVM nº 44/2021; e o (ii) encaminhamento de cópia do expediente à área competente para fins de apuração sancionadora. Instada a se manifestar, a Companhia defendeu que o pedido de interrupção formulado pelo Requerente deveria ser integralmente rejeitado, por extrapolar, a seu ver, os limites e a finalidade do procedimento previsto no art. 124, § 5º, da LSA.
Ademais, de acordo com a Toky, foram observadas integralmente a Lei das S.A. e a regulamentação da CVM, com a disponibilização aos acionistas de todas as informações exigidas para a apreciação das matérias constantes da ordem do dia, nos termos da Proposta da Administração divulgada em 26.06.2026. As manifestações do Requerente e da Companhia foram destacadas no Parecer Técnico nº 75/2026-CVM/SEP/GEA-4. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 75/2026-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que, no caso concreto, não é possível antecipar, de plano e considerando as informações disponíveis no momento, violação a dispositivos legais ou regulamentares nas deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii” da ordem do dia da AGE da Toky, para fins da interrupção do curso de prazo de convocação da assembleia geral de que trata o art. 124, §5º, II, da LSA, nos termos pleiteados pelo Requerente. Nesse sentido, a SEP observou que, “no pleito apresentado, pretende-se que a CVM, em sede de interrupção de assembleia, realize uma investigação de mérito sobre supostas infrações relacionadas à formação de bloco de controle, atuação concertada de acionistas, fraude à OPA, diluição de acionistas e efeitos da recuperação judicial, o que é incabível em sede da apreciação de um pedido de interrupção”.
Ademais, a SEP destacou que, além do Processo Administrativo nº 19957.000103/2026-46, instaurado em decorrência de reclamação apresentada à CVM pelo Requerente, relativa a possíveis irregularidades na estrutura de conversibilidade das debêntures, falhas informacionais, descumprimento de deveres do DRI e potencial diluição de acionistas minoritários, encontram-se em análise no âmbito da GEA-4/SEP outros sete processos de reclamação correlatos. Especificamente quanto às deliberações "ii" e "iii", a SEP ressaltou que o art. 150 da LSA e o Estatuto da Toky exigem apenas que a nomeação dos substitutos seja submetida à primeira assembleia subsequente, sem impor a realização de uma nova eleição integral. Segundo a SEP, a classificação da matéria como "ratificação" não afasta o poder decisório dos acionistas, que permanecem aptos a aprovar ou rejeitar a permanência dos administradores. Assim, eventual violação aos direitos da minoria não decorre da nomenclatura adotada, mas dependeria da demonstração concreta de que o procedimento impediu o exercício das prerrogativas previstas no art. 141 da LSA. Além disso, a interpretação de que a deliberação submetida à assembleia configuraria uma nova eleição integral do Conselho de Administração desconsidera aspectos relevantes do contexto societário concreto.
Igualmente, na visão da SEP, não se vislumbra insuficiência informacional capaz de impedir ou prejudicar a adequada compreensão, pelo mercado e pelos acionistas, das matérias submetidas às deliberações “iv” e “v”, para fins do adiamento da AGE, nos termos do art. 124, §5º, I, da LSA. Por fim, a SEP realçou que, no âmbito do procedimento de análise de pedido de adiamento de assembleia, não cabe a apreciação de questões que extrapolem a alegação de insuficiência ou omissão de informações prestadas aos acionistas. Ante o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, incisos I e II, da LSA e na Resolução CVM nº 81/2022, a SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos apresentados pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e de adiamento do curso do prazo de convocação da AGE da Toky prevista para realizar-se em 27.07.2026. O Presidente Otto Lobo apresentou manifestação de voto, por meio da qual acompanhou as conclusões da SEP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº75/2026-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de Assembleia Geral
Extraordinária, cumulado com pedido subsidiário de adiamento — art. 124, §5º, incisos I
e II, da Lei nº 6.404/76 — Grupo Toky S.A. - Em Recuperação Judicial — Processo
Administrativo CVM nº 19957.012301/2026-52
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da
Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do Grupo Toky S.A. - Em Recuperação Judicial (“Toky” ou
“Companhia”) convocada para o dia 27.07.2026, cumulado com pedido subsidiário de
adiamento, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A.") e no art. 62
da Resolução CVM nº 81/2022.
I. HISTÓRICO
I.1. DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
2. Em 08.07.2026, PIEMONTE TOKY3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA - RESPONSABILIDADE LIMITADA (“Requerente”) apresentou expediente junto a
esta CVM requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE da Toky convocada para o dia 27.07.2026, para, ao fim, declarar a ilegalidade
das propostas das deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii” da ordem do dia (doc. 2764390).
3. Primeiramente, o Requerente contextualizou que, em 12.12.2025, submeteu ao Diretor
de Relações com Investidores - DRI da Companhia questionário técnico detalhado sobre a estrutura
de conversão das debêntures privadas então em vigor (cláusula MFN, eventos de ajuste de preço,
base de cálculo, grau de diluição), que jamais teria sido respondido. Nesse sentido, em 16.12.2025,
protocolou reclamação junto a esta CVM, para fins da apuração de suposto "mecanismo dilutivo
que a Cláusula 7.5 da Escritura de Debêntures permitia — a utilização das debêntures como um
todo como base de cálculo da conversão, com posterior dedução das ações já entregues — e
alertou que a precificação de R$ 1,00 por ação atribuída à capitalização da Domus Aurea Serviços
de Tecnologia Ltda. constituía o gatilho de uma potencial ultra diluição dos acionistas
minoritários.", dando origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.000103/2026-46.
4. Acrescentou o Requerente que, em seguida, em 30.12.2025, a administração da
Companhia executou exatamente o mecanismo denunciado, nos seguintes termos:
mediante aplicação da cláusula Most Favored Nation incorporada por aditamento aprovado em
03/12/2025, a conversão de apenas R$ 597.492,99 em debêntures da Série 2 resultou na
emissão de 54.116.099 ações ordinárias ao preço de R$ 0,01104095 por ação — enquanto, no
mesmo dia, as demais conversões da Série 1 se realizavam a R$ 10,50 por ação. A discrepância,
de 815 a 951 vezes conforme o parâmetro de comparação, foi apurada em parecer técnico
pericial elaborado pela EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. no âmbito do processo de
recuperação judicial nº 4080549-12.2026.8.26.0100 (Anexo II), que documentou, ainda: a
constituição, entre 22 e 23/12/2025, de fundos de investimento com capital
meramente simbólico e quadro mínimo de cotistas (FIPs DeLorean, TKM e Aurora) que
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receberam, de forma fracionada, a totalidade das ações resultantes da conversão; a valorização
patrimonial do FIP DeLorean em 490 vezes em 48 horas; e a posição consolidada de um bloco
econômico de 39,05% do capital (SPX 11,49% formal; DSK 19,37%; EXA 8,19%), com a DSK
Capital estacionada 0,63 ponto percentual abaixo do gatilho de 20% previsto no art. 35 do
Estatuto Social.
5. Segundo o Requerente, a denúncia de 16.12.2025 teria antecipado, por escrito e
perante esta CVM, "o comportamento que a administração executaria duas semanas depois — e a
ordem do dia da AGE de 27/07/2026, como se verá, é a etapa seguinte do mesmo desenho.".
I.1.1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA DELIBERAÇÃO “VII” — EXCLUSÃO DO
CAPÍTULO V DO ESTATUTO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
6. O Requerente relatou que a deliberação “vii” propõe, “condicionada à aprovação do
plano de recuperação judicial, a alteração e consolidação do Estatuto Social para a exclusão do
Capítulo V (artigos 35 a 40)”. O Capítulo V abriga o regime estatutário de proteção contra a
aquisição de participação acionária relevante — a exigência de oferta pública aos demais acionistas
por quem atinja 20% do capital social (art. 35).
7. O Requerente arguiu a ilegalidade da proposta pelas razões abaixo reproduzidas:
a. Primeira: a supressão consuma fraude ao regime de alienação de controle.
Conforme documentado no parecer pericial (Anexo II, doc. 2764389), existe hoje um
bloco economicamente coordenado de 39,05% do capital, fracionado entre veículos
constituídos dias antes das conversões de dezembro de 2025, cada qual mantido
individualmente abaixo do gatilho de 20% — sendo que o contrato de compra e
venda de debêntures entre o DFS FIP e o Aurora FIP contém restrições de alienação
impostas pelo cedente, indicativas de controle residual. A exclusão do Capítulo V
não é ato neutro de modernização estatutária: é a remoção da última barreira à
consolidação formal desse bloco, sem oferta pública e sem prêmio, em fraude ao
art. 254-A da Lei das S.A., à Resolução CVM nº 215/2024 e à razão de ser do próprio
mecanismo estatutário, com violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts.
113, 187 e 422 do Código Civil);
b. Segunda: o condicionamento à aprovação do plano de recuperação judicial
confessa o desvio de finalidade. Ao subordinar a eficácia da supressão de uma
proteção dos acionistas a ato do conclave de credores, a administração acoplou,
num único dispositivo deliberativo, o processo recuperacional e a operação de
consolidação de participação — convertendo a aprovação do plano em condição
suspensiva de um benefício societário extraconcursal em favor do bloco relevante.
Trata-se de utilização do instituto da recuperação judicial para finalidade diversa da
que lhe é própria (arts. 47 e 187 do Código Civil c/c a Lei nº 11.101/2005),
materializada em texto de edital;
c. Terceira: a proposta é apresentada sem qualquer das informações que a
tornariam sindicável. O edital e o boletim de voto à distância não divulgam quem
são os acionistas próximos ao gatilho do art. 35, qual o efeito da supressão sobre a
estrutura de controle, nem a relação entre a medida e o saldo de 80.954 debêntures
da Série 2, cuja cláusula MFN permanece vigente até 31/12/2035 e cuja conversão
futura poderá elevar participações acima do patamar de 20% — precisamente o
cenário que o Capítulo V regula;
d. Quarta: a proposta pretende suprimir obrigação possivelmente já
constituída. Se, como os elementos reunidos no parecer pericial indicam, os
veículos SPX, DSK e EXA compõem grupo de acionistas em atuação concertada —
fundos constituídos em intervalo de 48 horas, com capital meramente simbólico e
quadro mínimo de cotistas, administrador e sede comuns a dois deles e restrições
de alienação impostas pelo cedente no contrato de compra e venda de debêntures
—, então a participação relevante do art. 35 já foi atingida pelo conjunto, e a
obrigação de formular a oferta pública aos demais acionistas já se incorporou ao
patrimônio jurídico de seus destinatários. Direito já constituído não é alcançado por
supressão estatutária superveniente; e a deliberação que pretende revogar, com
efeito prático liberatório, exatamente a norma cuja incidência se consumou, opera
menos como reforma e mais como remissão de dívida própria votada pelo devedor
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— circunstância que, por si, confessa a consciência da incidência e reclama o exame
prévio de legalidade por essa D. Comissão, inclusive em articulação com a
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
e. Quinta: a própria justificativa da Proposta confessa o cenário — e o
Estatuto já contém a solução menos gravosa, que foi deliberadamente
evitada. A Proposta da Administração justifica a deliberação “vii” afirmando que a
superação do limite de Participação Relevante “poderá ocorrer (...) como
consequência necessária da implementação das medidas de reestruturação
financeira” — vale dizer, admite que o plano de recuperação judicial contempla que
alguém cruze o gatilho de 20%. Ocorre que o próprio Estatuto disciplina exatamente
essa hipótese por meios menos gravosos: o art. 37, (ii), prevê a cura do atingimento
involuntário mediante alienação do excedente em 60 dias; o art. 37, (iv), isenta
hipóteses específicas, entre elas a subscrição dentro do direito de preferência e a
conversão de valores mobiliários conversíveis detidos na data de entrada em vigor
do Estatuto; e o art. 38 permite que a assembleia geral dispense a OPA para uma
aquisição determinada — desde que a Pessoa ou Grupo de Pessoas interessado seja
impedido de votar (art. 38, iii). A administração preferiu a supressão integral e
permanente do capítulo, em deliberação na qual os beneficiários podem votar, à
dispensa específica do art. 38, na qual não poderiam. A escolha da via mais gravosa,
quando a via própria existia e continha trava de voto, revela que a finalidade da
proposta não é viabilizar a reestruturação — é contornar o impedimento de voto do
interessado. E não se trata de inferência: a sequência dos atos societários da própria
Companhia documenta a migração de uma via à outra. A Reunião do Conselho de
Administração de 11/05/2026, iniciada às 21h00 — a mesma que autorizou o
ajuizamento da recuperação judicial “em caráter de urgência” —, deliberou, em sua
alínea (v), convocar assembleia geral precisamente para dispensar, na forma do art.
38 do Estatuto Social, a OPA por Atingimento de Participação Relevante,
especificamente em favor dos detentores de debêntures, na hipótese de conversão
de seus créditos em ações (Anexo II, pp. 48-49 e 62). O edital de 26/06/2026,
contudo, não submete aos acionistas a dispensa do art. 38, com o impedimento de
voto que lhe é inerente (art. 38, iii), e sim a exclusão integral e permanente do
Capítulo V. Entre a deliberação do órgão de administração e a convocação
publicada, substituiu-se a via em que os beneficiários não votam pela via em que
votam — a finalidade não poderia estar mais bem documentada nos atos da própria
Companhia; e
f. Sexta: o objeto da deliberação está identificado de forma ambígua no
próprio material de convocação. O edital e o boletim de voto referem a exclusão
do “Capítulo V (artigos 35 a 40)”; o estatuto consolidado anexo à Proposta da
Administração, todavia, apresenta o capítulo da OPA por Atingimento de
Participação Relevante sob a rubrica “Capítulo IX”, reservando o “Capítulo V” ao
Conselho Fiscal — e a própria justificativa da Proposta oscila entre as duas
numerações. O acionista médio não tem como saber, com segurança, qual capítulo
está suprimindo. A indeterminação do objeto da deliberação compromete a higidez
da convocação (art. 124 da Lei das S.A.) e, somada aos demais vícios, reclama
correção prévia ao conclave.
I.1.2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA DELIBERAÇÃO “I” — RATIFICAÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM VIOLAÇÃO AO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
DAS S.A.
8. O Requerente arguiu a ilegalidade da proposta pelas razões abaixo reproduzidas:
a. Compete privativamente à assembleia geral autorizar os administradores a pedir
recuperação judicial (art. 122, IX, da Lei das S.A.). A exceção do parágrafo único —
ajuizamento em caso de urgência, com a concordância do acionista controlador, se
houver — exige que a assembleia geral seja convocada “imediatamente” para
manifestar-se sobre a matéria;
b. O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 12.05.2026. O edital de
convocação da assembleia ratificadora é datado de 26.06.2026 — 45 dias após o
ajuizamento — e designa o conclave para 27.07.2026 — 76 dias após o ajuizamento.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 3
Nenhuma exegese razoável do advérbio “imediatamente” acomoda tal interregno,
sobretudo quando, no mesmo período, a Companhia praticou atos societários
relevantes (reapresentação do Formulário de Referência em 11/05/2026,
reconfiguração integral da diretoria em 13/05/2026) que demonstram plena
capacidade de mobilização de seus órgãos. A cronologia do próprio ajuizamento,
documentada no parecer pericial (Anexo II, pp. 48-49), elimina qualquer dúvida
quanto a essa capacidade: a autorização do Conselho de Administração foi
deliberada às 21h00 de 11/05/2026 e a petição inicial — com valor da causa de R$
1,116 bilhão e litisconsórcio de seis sociedades — foi protocolada às 09h32 da
manhã seguinte, a evidenciar que a estruturação do pedido já se encontrava
substancialmente pronta antes da própria deliberação formal. Quem delibera à noite
e protocola na manhã seguinte pedido dessa complexidade dispõe de estrutura para
convocar imediatamente a assembleia exigida pelo art. 122, parágrafo único, da Lei
das S.A. — não de justificativa para fazê-lo apenas 45 dias depois; e
c. Acresce um vício lógico incontornável: a exceção do parágrafo único pressupõe “a
concordância do acionista controlador, se houver”. A Companhia sustenta
publicamente não possuir acionista controlador. Se assim é, a validade do
ajuizamento repousava exclusivamente na convocação imediata — descumprida. Se,
ao contrário, houve concordância de controlador, cumpre à Companhia identificá-lo
perante o mercado e essa D. Comissão, com todas as consequências informacionais
e regulatórias daí decorrentes. Em qualquer das hipóteses, a proposta de
ratificação, tal como formulada, convalida ato praticado em desconformidade com a
lei — e a análise dessa questão, prévia à assembleia, é exatamente a função
institucional do art. 124, § 5º, II.
I.1.3. DA ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROPOSTAS DAS DELIBERAÇÕES “II” E “III” — “RATIFICAÇÃO”
DE ELEIÇÕES EM SUPRESSÃO SISTEMÁTICA DO REGIME DOS ARTS. 141 E 150 DA LEI DAS S.A.
9. O Requerente arguiu a ilegalidade da proposta pelas razões abaixo reproduzidas:
a. As deliberações “ii” e “iii” propõem “ratificar” a eleição dos Srs. F F e
A F ao Conselho de Administração, vagas decorrentes — segundo o
próprio edital — “exclusivamente de renúncia divulgada pela Companhia em 11 de
maio de 2026”, véspera do ajuizamento da recuperação judicial. O edital declara, na
sequência, inaplicáveis as disposições sobre voto múltiplo;
b. O art. 150 da Lei das S.A. é expresso: o substituto nomeado pelos conselheiros
remanescentes serve até a primeira assembleia geral. A primeira assembleia geral
subsequente é, portanto, o momento em que a eleição pertence de direito aos
acionistas — com o cortejo de garantias do art. 141, inclusive a faculdade de
requisição do voto múltiplo, cujo percentual mínimo deve constar do anúncio de
convocação (art. 5º, I, da RCVM 81). Ao rebatizar a eleição de “ratificação”, a
administração converte deliberação eletiva em plebiscito binário sobre nomes préinstalados, suprimindo estruturalmente o direito de minoria;
c. E não se trata de episódio isolado: é a terceira iteração consecutiva da mesma
técnica na Companhia. Na AGE de 17/12/2025, foram “ratificadas” as eleições dos
Srs. L G e M B C como membros “independentes”
— sendo que o Sr. G é sócio titular de 40% do capital da Domus Aurea
Serviços de Tecnologia Ltda., a mesma sociedade cuja capitalização a R$ 1,00 por
ação, aprovada em 14/11/2025, constituiu o parâmetro de referência da cláusula
MFN aplicada na conversão de 30/12/2025 (Anexo II). A renovação do Conselho da
Companhia jamais transita por eleição genuína: opera por vacância provocada,
nomeação pelo colegiado e ratificação em bloco. O uso sistemático e finalístico de
faculdade legal para suprimir direito essencial de participação configura fraude à lei,
sindicável por essa D. Comissão no exame de legalidade das propostas; e
d. A Proposta da Administração agrava o quadro com vícios próprios de objeto e de
informação. Primeiro, o texto da deliberação “iii” propõe, literalmente, “a ratificação
da eleição do Sr. F F ” — quando a vaga em questão é a do Sr. A
F : o objeto da deliberação está errado no documento que a fundamenta.
Segundo, o Anexo I qualifica o Sr. F F como “Conselho de Administração
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 4
Independente (Efetivo)”, embora o edital não o proponha como independente e o
Anexo de declarações contenha apenas a declaração do Sr. A F . Terceiro,
e mais grave: conforme amplamente noticiado pela imprensa especializada em
12/05/2026 — matéria objeto de ofício dessa D. Comissão ao Diretor de Relações
com Investidores e não desmentida pela Companhia em comunicado ao mercado —,
a Diretoria da Companhia foi recomposta, em maio de 2026, por sócios da AGI
Partners, entre os quais o próprio Sr. F F ; o Anexo I, porém, omite
integralmente qualquer vínculo do candidato com a AGI Partners, gestora que,
segundo a mesma notícia não desmentida, negocia a aquisição da participação da
SPX na Companhia e de créditos bancários a serem convertidos no âmbito do plano
de recuperação judicial. A omissão, em documento exigido pelo art. 11, I, da RCVM
81, do vínculo do candidato com o agente central da operação em curso é, por si,
insuficiência informacional que contamina as deliberações “ii” e “iii”.
I.2. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL
10. Adicionalmente, o Requerente alegou insuficiência informacional em relação às
deliberações "IV" (Grupamento) e "V" (Capital Autorizados), nos termos a seguir reproduzidos.
I.2.1. O CAPITAL AUTORIZADO EXPRESSO APENAS EM VALOR: A INDETERMINABILIDADE COMO
MÉTODO
11. A esse respeito, o Requerente arguiu o que se segue:
a. A proposta da deliberação “v” fixa o novo limite do capital autorizado
exclusivamente em valor, sem indicar o número de ações correspondente, sem
quadros de diluição e sem cenários;
b. O art. 168, § 1º, da Lei das S.A. faculta a fixação do limite em valor ou em número
de ações — faculdade concebida para a neutralidade entre métricas. No caso
concreto, porém, a escolha pelo valor tem efeito determinado e demonstrável:
numa companhia cuja última conversão de debêntures se consumou a R$
0,01104095 por ação e cuja cláusula MFN permanece vigente até 31/12/2035, o
limite em valor torna o potencial de emissão aritmeticamente indeterminável para
o acionista — e perfeitamente determinável para quem domina o denominador.
Com os números da própria Proposta da Administração (constante do Manual de
Participação e Proposta da Administração da AGE de 27/07/2026), a demonstração
é exata: o limite vigente do art. 6º é de 75.000.000 de ações; a proposta o
substitui por R$ 800.000.000,00 em valor. O capital social atual divide-se em
54.196.748 ações ( já refletido o grupamento 4:1 aprovado em 30/04/2026) e,
aprovado o novo grupamento de 20:1, passará a 2.709.837 ações. O preço de
conversão de R$ 0,01104095, ajustado pelos dois fatores de grupamento (4 × 20
= 80), corresponde a R$ 0,883276 por ação pós-grupamento. Logo, o novo limite
de R$ 800 milhões comporta a emissão de aproximadamente 905,7 milhões de
ações — cerca de 334 (trezentas e trinta e quatro) vezes a totalidade do capital
social pósgrupamento, e uma ampliação de aproximadamente 241 vezes da
capacidade dilutiva autorizada hoje existente (75.000.000 de ações que, ajustadas
pelo fator 20:1, equivalem a 3.750.000). Em valor, os mesmos R$ 800 milhões
aparentam modéstia: 62,6% do capital social de R$ 1.278.429.674,92;
c. O contraste entre as duas métricas é a demonstração numérica cabal da
assimetria: na métrica escolhida pela administração, a proposta parece razoável;
na métrica que interessa ao acionista, autoriza-se emitir a companhia inteira
trezentas e trinta e quatro vezes. E a justificativa oficial — “alta volatilidade” e
“maior previsibilidade quanto ao uso do capital autorizado” — inverte a realidade:
a volatilidade decorre das próprias operações de dezembro de 2025, e a
“previsibilidade” da métrica em valor socorre o emissor, jamais o acionista; e
d. O acionista que desejasse exercer o direito de preferência (art. 171 da Lei das
S.A.) para evitar a própria diluição não consegue sequer dimensionar o esforço
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financeiro necessário; e, dentro do capital autorizado, o Conselho de
Administração poderá deliberar emissões com exclusão da preferência nas
hipóteses do art. 172 — de sorte que o número indeterminado se combina com a
possibilidade de emissão sem oferta aos atuais acionistas. Registre-se, ainda, a
evolução da técnica: na AGE de 17/12/2025, uma minuta consolidada divulgada no
website da Companhia indicou capital autorizado de 500 milhões — discrepância
então justificada como mero erro (Anexo I, § 23); na presente convocação, não se
declara número algum. O lapso de dezembro e o silêncio de julho são o mesmo
fato em dois estágios de sofisticação.
I.2.2. A OMISSÃO DO EFEITO DILUITIVO DA CLÁUSULA 7.5 DA ESCRITURA DE DEBÊNTURES
(INTRODUZIDA PELO ADITAMENTO DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025) NAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DA COMPANHIA E NO PARECER DOS SEUS AUDITORES INDEPENDENTES.
12. A esse respeito, o Requerente arguiu o que se segue:
a. Na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 30 de abril de 2026, foram
aprovadas, com os votos decisivos dos próprios acionistas beneficiários da
estratégia de diluição em curso, as Demonstrações Contábeis Individuais e
Consolidadas da Grupo Toky S.A. referentes ao exercício social encerrado em 31
de dezembro de 2025 (“DFs de 2025”), incluindo o parecer dos auditores
independentes da Companhia (“Parecer da Auditoria”);
b. As DFs de 2025, ao descreverem o aditamento à Escritura de Debêntures na Nota
Explicativa nº 16 — "Empréstimos e Financiamentos" (“NE 16”), omitem o efeito
de ultra diluição dos acionistas minoritários da Companhia, em violação a
princípios e regras contábeis fundamentais consagrados nas IFRS, nos
pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), na
regulamentação da CVM e nas Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho
Federal de Contabilidade, notadamente o CPC 39 (IAS 32), quanto à apresentação
dos instrumentos financeiros e de suas condições de conversão; o CPC 41 (IAS 33),
quanto à evidenciação do resultado por ação diluído; e a Estrutura Conceitual (CPC
00 R2), quanto à representação fidedigna, à materialidade e à completude da
informação contábil; e
c. O Parecer da Auditoria é tecnicamente deficiente ao chancelar, sem qualquer
ressalva, ênfase ou menção como Principal Assunto de Auditoria, as omissões da
NE 16, em descumprimento das normas técnicas e regulatórias fundamentais à
formação da opinião do auditor independente — entre as quais a NBC TA 200,
quanto ao ceticismo profissional; as NBC TA 315 (R2) e 330, quanto à
identificação, avaliação e resposta aos riscos de distorção relevante; as NBC TA
320 e 450, quanto à materialidade e à avaliação das distorções identificadas; a
NBC TA 500, quanto à obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente;
e a NBC TA 701, quanto ao dever de comunicar, no relatório, os assuntos mais
significativos da auditoria — condição que a operação em causa preenchia de
forma manifesta.
I.2.3. O GRUPAMENTO SEM RAZÃO, SEM FÓRMULAS E COM EFEITO DE APAGAMENTO DA SÉRIE
HISTÓRICA
13. A esse respeito, o Requerente arguiu o que se segue:
a. A proposta da deliberação “iv” não divulga a razão de grupamento, os critérios de
sua fixação, o tratamento das frações resultantes, nem as fórmulas de ajuste dos
preços e quantidades de referência — inclusive, e sobretudo, dos preços de
referência da Cláusula 7.5.1 da Escritura de Debêntures, que opera com o menor
preço praticado como denominador, de modo que qualquer recalibragem
imprecisa pode rearmar o potencial dilutivo consumado em dezembro de 2025;
b. Registre-se, ainda, o que a Proposta revela: trata-se do segundo grupamento em
menos de três meses (4:1 aprovado na AGOE de 30/04/2026 e já efetivado; 20:1
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ora proposto — fator acumulado de 80:1), e a cotação encontra-se abaixo de R$
1,00, segundo a própria Companhia, “desde 26 de dezembro de 2025” — datação
que vincula o colapso do preço, por confissão, exatamente à janela das operações
aqui denunciadas (constituição dos FIPs cessionários em 22-23/12/2025 e
conversão em 30/12/2025);
c. Há, ademais, erro interno na Proposta: o “Período para Livre Ajuste” instrui os
acionistas a ajustarem suas posições em múltiplos de 10 (dez) ações, para um
fator de grupamento de 20 (vinte) — de sorte que o acionista que seguir a
instrução oficial ainda assim gerará frações; e
d. A insuficiência não é apenas formal. O grupamento, embora abstratamente lícito
(art. 12 da Lei das S.A.), produz dois efeitos concretos que a Proposta silencia: (i) a
aplicação de fatores de ajuste retroativos a toda a série histórica de cotações e
quantidades negociadas na B3, descontinuando a base de comparação que hoje
permite a qualquer investidor visualizar, sem mediação pericial, a desproporção
entre o preço de conversão de R$ 0,01104095, o preço de R$ 10,50 praticado nas
demais conversões do mesmo dia e o preço de R$ 9,00 divulgado nas
demonstrações financeiras — dificultando, na prática, a identificação e a
quantificação das perdas sofridas pelos acionistas minoritários; e (ii) a liquidação
compulsória das frações em leilão, que cristaliza as perdas da base pulverizada
precisamente no piso de preço produzido pela diluição, promovendo a saída
forçada de acionistas antes de qualquer recomposição. Informações dessa
natureza — razão, fórmulas, tratamento de frações, efeitos sobre séries de
referência contratuais — são o mínimo indispensável para que o acionista
compreenda as consequências do próprio voto (art. 2º da RCVM 81).
I.2.4. A RECIDIVA
14. A esse respeito, o Requerente arguiu o que se segue:
a. As omissões acima reproduzem, ponto a ponto e agravadas, as que viciaram a
AGE de 17/12/2025 (Anexo I, §§ 14 e 24) — e o padrão informacional da
Companhia desde então dispensa presunções de boa-fé: a administração criou no
mercado a concreta expectativa de que a conversão geraria entre
aproximadamente 14,1 milhões de novas ações (projeção da teleconferência de
resultados do 3T25, de 15/11/2025 — Anexo II, p. 40) e cerca de 15,6 milhões
(99% do saldo divulgado de R$ 142,1 milhões ao preço anunciado de R$ 9,00), e
emitiu 68.654.223 — entre 4,4 e 4,9 vezes o sinalizado, a um preço médio efetivo
implícito de R$ 2,23 por ação (R$ 153.256.070,92 ÷ 68.654.223 ações); as DFs de
2025 descreveram a emissão como série única a R$ 9,00, omitindo as duas séries,
a cláusula MFN, a identidade do titular da Série 2 e o preço efetivo de R$
0,01104095; e o Formulário de Referência reapresentado em 11/05/20266 veio a
admitir estrutura incompatível com aquela descrição;
b. À sequência somam-se, agora, a motivação genérica do formato exclusivamente
digital, o grupamento que descontinua a série histórica e o capital autorizado
indeterminável — um padrão que já não comporta leitura episódica. O padrão
persiste, aliás, na própria página de “Estrutura Acionária” do sítio de relações com
investidores da Companhia, que, na data deste protocolo: (i) ainda divulga a base
acionária anterior ao grupamento aprovado em 30/04/2026 (216.786.990 ações);
e (ii) contém erros aritméticos elementares — a soma das participações ali
listadas (221.786.990 ações) excede em exatos 5.000.000 o total declarado, e os
percentuais atribuídos a “Executive Officers” (5,44%) e a “Others” (40,30%) não
correspondem às ações informadas (3,49% e 44,55%, respectivamente);
c. Diante de discrepâncias da magnitude documentada, é tanto maior a obrigação
informacional da Companhia — na linha dos precedentes recentes desse E.
Colegiado que determinaram o adiamento de assembleias até a divulgação de
informações completas e suficientes sobre os critérios de formação de preço em
operações de alta complexidade, precedentes cuja ratio se aplica com força
redobrada quando a informação omitida é justamente aquela de que o acionista
necessita para evitar a própria diluição; e
d. Registre-se, por fim, o vício de motivação do formato exclusivamente digital: o § 4º
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do art. 5º da RCVM 81 exige que a companhia apresente as razões pelas quais
entende mais adequada a modalidade adotada. O edital limita-se a fórmulas
genéricas (“maior acessibilidade”, “eficiência”), inaptas a justificar a eliminação de
qualquer via presencial precisamente na assembleia que delibera a supressão do
regime de proteção dos minoritários e a ratificação da recuperação judicial — e
isso numa companhia cuja assembleia de 17/12/2025 foi marcada por falhas
documentadas na transmissão de instruções de voto de acionistas minoritários
pelo canal digital do escriturador , objeto da ação cautelar nº 400774898.2026.8.26.0100 e do agravo de instrumento nº 4042068-86.2026.8.26.0000,
em trâmite perante o E. TJSP. A arquitetura procedimental adotada — cadastro
sujeito a aprovação pela própria Companhia, acesso único por acionista, prazos
críticos de habilitação e socorro fixados em sábado e domingo — agrava o risco
concreto de reiteração.
15. Por fim, o Requerente arguiu estarem presentes, de forma inequívoca, os elementos de
urgência: (i) a AGE tem data próxima e certa; (ii) a aprovação das deliberações “iv”, “v” e “vii”
instala, em conjunto, a infraestrutura da etapa final da operação denunciada — capital autorizado
recalibrado, base acionária minoritária reduzida pelo tratamento das frações e supressão da última
barreira estatutária à consolidação do bloco de 39,05%; (iii) os efeitos seriam irreversíveis ou de
dificílima reversão, como a experiência de dezembro de 2025 demonstrou; e (iv) a atuação tardia
reduziria essa D. Comissão a um provável sancionamento ex post, incapaz de restaurar o equilíbrio
econômico e informacional — advertência que este Requerente formulou em 16.12.2025 e que os
fatos, lamentavelmente, confirmaram.
16. Frente ao exposto, o Requerente apresentou os seguintes pedidos:
a. a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, por até
15 dias, para que essa D. Comissão conheça e analise a legalidade das propostas
das deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii” da ordem do dia, nos termos do art. 124, § 5º,
II, da Lei das S.A. e dos arts. 62 a 68 da RCVM 81, informando à Companhia, ao
fim, as razões da eventual ilegalidade;
b. subsidiariamente, o adiamento da AGE, por até 30 dias contados da data em que
sejam colocadas à disposição dos acionistas, de forma completa e suficiente, no
mínimo: (i) o número máximo de ações emissíveis sob o novo limite de capital
autorizado, inclusive no cenário de conversão integral do saldo de 80.954
debêntures da Série 2 pela cláusula MFN ao menor preço já praticado (R$
0,01104095); (ii) quadros de diluição por cenários, com os efeitos sobre as
participações dos atuais acionistas; (iii) a razão do grupamento, seus critérios, o
tratamento das frações e as fórmulas de ajuste de todos os preços e quantidades
de referência, inclusive os da Cláusula 7.5.1 da Escritura de Debêntures; e (iv) a
identificação dos acionistas e grupos de acionistas titulares de participação igual
ou superior a 15% do capital social e sua relação com o gatilho do art. 35 do
Estatuto — tudo nos termos do art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A.;
c. determinação, ao Diretor de Relações com Investidores, de divulgação corretiva e
completa ao mercado, inclusive da composição acionária atualizada e
aritmeticamente consistente, nos termos dos arts. 2º e 8º da RCVM 81 e da
Resolução CVM nº 44/2021; e
d. o encaminhamento de cópia do presente à área competente para fins de apuração
sancionadora, em conexão com o expediente instaurado a partir do pedido de
16/12/2025 — segundo consulta pública ao sistema de processos dessa D.
Comissão, o Processo nº 19957.000103/2026-46 (Orientação: Denúncia), que tem
por interessados o Requerente, sua gestora, a Companhia, o DFS FIP e a SPX
Private Equity Gestão de Recursos Ltda.
I.3. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
17. Em 09.09.2026, foi encaminhado o Ofício nº 189/2026/CVM/SEP/GEA-4 à Toky (doc.
2764444), solicitando sua manifestação acerca do pedido de que se cuida, tendo a Companhia
respondido tempestivamente, nos termos do doc. 2766670.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 8
18. De início, a Toky defendeu que o pedido de interrupção formulado pelo Requerente
deve ser integralmente rejeitado, por extrapolar, a seu ver, os limites e a finalidade do
procedimento previsto no art. 124, § 5º, da Lei das S.A. Segundo a Companhia, o Requerente, "sob
a aparência de um pedido de interrupção de assembleia, busca reabrir discussões relacionadas à
recuperação judicial da Companhia, às operações de reestruturação de parte do endividamento
realizadas no segundo semestre de 2025, às demonstrações financeiras de 2025 já devidamente
aprovadas em assembleia ordinária, à estrutura acionária da Companhia e a diversos outros temas
que não constituem objeto das deliberações constantes da ordem do dia da Assembleia e cuja
apreciação, além de incompatível com o rito do art. 124, §5º, da Lei das Sociedades por Ações,
pressuporia ampla instrução probatória e análise de mérito incompatíveis com o presente
procedimento.".
19. A Companhia observou, ainda, que as teses ora apresentadas inserem-se em um
contexto mais amplo de sucessivas contestações societárias promovidas pelo Requerente e seus
associados em relação aos atos da Administração, muitas das quais já teriam sido submetidas à
apreciação da CVM e que estariam sendo amplamente discutidas no âmbito dos diversos Processos
Administrativos nº 19957.000103/2026-46, 19957.007314/2026-18, 19957.007314/2026-18,
19957.008025/2026-28, 19957.000642/2026-85, 19957.006897/2026-51 e 19957.007353/2026-15,
além do Processo Administrativo nº 19957.004821/2026-91, instaurado em razão de denúncia da
Toky a respeito da atuação do Requerente e de seus associados.
20. De acordo com a Toky, foram observadas integralmente a Lei das S.A. e a
regulamentação da CVM, com a disponibilização aos acionistas de todas as informações exigidas
para a apreciação das matérias constantes da ordem do dia, nos termos da Proposta da
Administração divulgada em 26.06.2026, nos termos a seguir sintetizados.
I.3.1. LEGALIDADE DA PROPOSTA DE EXCLUSÃO DOS ARTIGOS 35 A 40 DO ESTATUTO SOCIAL
CONDICIONADA À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
21. A esse respeito, a Companhia destacou resumidamente que:
a. A proposta de exclusão dos artigos 35 a 40 do Estatuto Social submetida à
deliberação da Assembleia consiste em alteração estatutária plenamente admitida
pela Lei das S.A. O mecanismo de Oferta Púbica por Atingimento de Participação
Relevante (“OPA por Atingimento de Participação Relevante”) não decorre de
imposição legal, mas de opção estatutária adotada pelos acionistas para disciplinar
a estrutura de governança da Companhia, mecanismo que pode ser alterado ou
suprimido mediante deliberação da assembleia geral, observados os requisitos
legais e estatutários aplicáveis. Tal entendimento é compatível, inclusive, com a
posição historicamente adotada pela CVM, em linha com o Parecer de Orientação
CVM nº 36/2009, e precedentes no mercado brasileiro;
b. Nesse contexto, compete exclusivamente aos acionistas deliberar acerca da
conveniência da manutenção ou da exclusão desse regime estatutário, sendo certo
que a discordância do Requerente quanto ao mérito da proposta não a transforma
em deliberação ilegal;
c. A primeira e a quarta alegações do Requerente partem da mesma premissa: a de
que determinados investidores deveriam ser considerados um "Grupo de Pessoas",
nos termos do Estatuto Social. A partir dessa premissa, o Requerente sustenta, de
um lado, que a proposta configuraria “fraude ao regime de alienação de controle” e,
de outro, que a Companhia buscaria afastar obrigação de realização de OPA
supostamente já constituída. Nenhuma dessas conclusões, contudo, procede;
d. Não há qualquer elemento fático objetivo que permita à Companhia qualificar tais
investidores como um "Grupo de Pessoas", na acepção do próprio Estatuto Social;
e. A própria CVM delimita o procedimento de interrupção de assembleia à análise de
ilegalidades objetivas da convocação e da deliberação proposta, não constituindo
esse rito a via adequada para apuração de controvérsias fáticas complexas, como a
caracterização de grupo de controle ou de atuação coordenada entre investidores;
f. Ainda que se admitisse, hipoteticamente, que as ilações e opiniões do Requerente
fossem verdadeiras, o eventual descumprimento pretérito da obrigação de realizar
a oferta pública não guarda qualquer relação com a eventual decisão da
assembleia de suprimir o mecanismo do Estatuto Social, com eficácia condicionada
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 9
a um evento futuro (aprovação do plano de recuperação judicial) que ainda não
ocorreu e sequer tem data prevista para ocorrer; e
g. As deliberações submetidas à Assembleia não envolvem alienação de controle,
transferência de ações ou qualquer outra operação que possa ensejar “fraude ao
regime de alienação de controle”. Trata-se exclusivamente de proposta de alteração
estatutária cuja aprovação ou rejeição compete legitimamente aos acionistas
reunidos em assembleia geral;
h. Também não merece prosperar a alegação de que o condicionamento da eficácia da
alteração estatutária à aprovação do plano de recuperação judicial configuraria
desvio de finalidade. Ao contrário, o condicionamento opera em favor dos acionistas;
i. A recuperação judicial envolve, comumente, a conversão de créditos em capital, da
qual pode resultar que determinados credores venham a superar o patamar de
Participação Relevante previsto no Estatuto Social. Como é de amplo conhecimento
(e motivo pelo qual foi requerida a recuperação judicial), a Companhia possui
elevado nível de endividamento e, apesar das extensas negociações mantidas com
os credores ao longo de 2025, em especial com os detentores de debêntures
emitidas pela controlada Estok Comércio e Representações S.A., cujo saldo em
aberto superava R$ 475 milhões em 31.03.2026, não foi possível alcançar um
acordo para a reestruturação privada de parcela substancial desse endividamento.
Não obstante, a Companhia conta com sérias limitações de caixa, de modo que a
capitalização dessa e de outras dívidas é naturalmente um dos principais caminhos
ainda em discussão com os credores;
j. Contudo, se mantido o mecanismo previsto nos arts. 35 a 40 nesse contexto, a
capitalização das dívidas, caso aprovada pelos credores, poderia estar sujeita à
obrigação de realização de oferta pública, o que reduziria significativamente a
capacidade da administração da Companhia de delinear um plano a ser negociado
com os credores e, na prática, poderia inviabilizar a própria reestruturação;
k. A proposta da Administração de excluir as cláusulas estatutárias referentes à OPA
por Atingimento de Participação Relevante, com eficácia condicionada à aprovação
do plano de recuperação judicial, assegura aos acionistas que tal exclusão somente
produzirá efeitos se e quando o plano vier a ser aprovado e implementado,
permanecendo integralmente preservada em qualquer outro cenário. Não se trata,
portanto, da supressão de uma proteção societária, mas de delimitá-la ao
estritamente necessário para a execução do plano. Fora do contexto da recuperação
judicial, o regime de Participação Relevante permanecerá plenamente vigente;
l. Aliás, o próprio condicionamento da eficácia da alteração desmente a tese do
Requerente. Se a exclusão do mecanismo tivesse por finalidade beneficiar um
suposto bloco de acionistas já existente, como sustenta o Requerente, não haveria
razão para condicioná-la à aprovação de um plano de recuperação judicial cuja
aprovação sequer possui data definida. Bastaria, nesse caso, suprimir a cláusula
desde logo, com efeitos imediatos, o que também seria juridicamente lícito. Ao
contrário, ao vincular a eficácia da alteração à aprovação e implementação do
plano, a Companhia evidencia que a medida se destina a viabilizar a reestruturação,
e não a favorecer quem quer que seja no presente;
m. Não há, assim, qualquer utilização da recuperação judicial para finalidade estranha
àquela prevista na Lei nº 11.101/2005. Ao contrário, a proposta busca conferir
segurança jurídica à implementação do plano eventualmente aprovado, evitando
que mecanismos estatutários concebidos para uma realidade societária distinta
criem obstáculos à execução das medidas de reestruturação financeira. O
condicionamento previsto na Proposta da Administração, longe de evidenciar
qualquer desvio de finalidade, constitui consequência lógica da própria finalidade da
alteração estatutária proposta;
n. Também não assiste razão ao Requerente ao sustentar que as informações
disponibilizadas aos acionistas seriam insuficientes. A Proposta da Administração foi
elaborada em plena conformidade com a Lei das S.A. e com a regulamentação da
CVM, notadamente a Resolução CVM nº 81, e expõe de forma clara e objetiva as
razões que justificam a alteração estatutária proposta, bem como seus potenciais
efeitos, permitindo que os acionistas compreendam adequadamente a matéria
submetida à deliberação. A documentação disponibilizada pela Companhia observa,
ademais, o padrão informacional usualmente adotado em operações de natureza
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 10
semelhante;
o. A legislação societária e a regulamentação da CVM não exigem que a Companhia
identifique quais investidores poderão, futuramente, ultrapassar determinado
percentual de participação acionária, tampouco que formule projeções acerca da
futura composição de seu capital social decorrente da implementação de um plano
de recuperação judicial que sequer foi proposto aos credores e cuja formulação pela
administração depende diretamente da concordância ou não de seus acionistas
quanto às matérias submetidas à Assembleia. Tais circunstâncias dependem de uma
série de eventos futuros e incertos, incluindo a efetiva formulação, negociação e
aprovação do plano de recuperação judicial, a eventual adesão de credores à
capitalização de seus créditos, a realização de futuras deliberações societárias, o
eventual exercício de direitos de preferência pelos acionistas da Companhia e
decisões a serem tomadas por terceiros, inexistindo qualquer obrigação legal ou
regulamentar de a Companhia antecipar cenários múltiplos e hipotéticos dessa
natureza. Exigir da Companhia esse grau de especulação equivaleria à criação de
uma obrigação informacional não prevista no ordenamento jurídico e de impossível
cumprimento;
p. Também não merece prosperar a alegação de que a Administração teria
deliberadamente deixado de utilizar o mecanismo previsto no art. 38 do Estatuto
Social com o objetivo de contornar eventual impedimento de voto. A alegação do
Requerente parte de premissa equivocada de que a dispensa prevista no art. 38 do
Estatuto Social e a alteração estatutária ora proposta seriam medidas equivalentes.
Não são;
q. O mecanismo previsto no art. 38 do Estatuto Social destina-se à concessão de
dispensa específica para uma aquisição determinada (waiver), pressupondo a
existência de uma operação concreta e perfeitamente delimitada no momento da
deliberação assemblear. A proposta submetida aos acionistas possui
natureza. Trata-se de alteração estrutural do Estatuto Social voltada a conferir maior
flexibilidade à formulação do plano de recuperação judicial, de forma geral, sem os
entraves estatutários que possam inviabilizar a implementação da capitalização das
dívidas da Companhia no contexto da recuperação judicial;
r. A implementação do plano poderá envolver sucessivas etapas e diferentes medidas
societárias, incluindo, exemplificativamente, a capitalização de créditos em ações,
emissões de valores mobiliários, aumentos de capital e outros atos necessários à
execução da reestruturação financeira. A extensão, o cronograma, os termos e as
condições dessas medidas dependerão, inclusive, da aprovação do plano pelos
credores, de sua homologação judicial e da forma como vier a ser implementado ao
longo do tempo, circunstâncias que, neste momento, não podem ser integralmente
antecipadas;
s. Foi justamente por essa razão que, após o aprofundamento das análises jurídicas e
societárias realizadas durante a preparação da assembleia, a Administração decidiu
propor aos acionistas a exclusão da obrigação estatutária de realização de OPA por
Atingimento de Participação Relevante, condicionada à aprovação do plano de
recuperação judicial. Administração entende que, neste momento, o interesse social
precípuo consiste na superação da atual crise financeira e, para tanto, é necessário
criar condições para a negociação e implementação de solução adequada para as
suas obrigações, buscando a continuidade das operações da Companhia e de suas
controladas. A alteração estatutária proposta busca conferir previsibilidade,
estabilidade e segurança jurídica ao plano de recuperação judicial a ser formulado,
evitando que cada etapa da reestruturação dependa de nova deliberação
assemblear sobre matéria acessória e preservando maior eficiência na execução do
processo recuperacional;
t. Tampouco procede a alegação de que o objeto da deliberação seria ambíguo. A
referência ao “Capítulo V” constante do edital de convocação e do boletim de voto a
distância decorreu de mero equívoco material, que em nada compromete a perfeita
identificação da matéria submetida à deliberação, tampouco prejudica a adequada
compreensão da proposta pelos acionistas;
u. Tanto o edital de convocação quanto a Proposta da Administração identificam
expressamente que a matéria submetida à deliberação consiste na exclusão dos
arts. 35 a 40 do Estatuto Social, não havendo qualquer dúvida objetiva acerca dos
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 11
dispositivos efetivamente abrangidos pela proposta. A eventual referência ao
capítulo correspondente decorre exclusivamente da consolidação do Estatuto Social
e não compromete, em absoluto, a compreensão da matéria submetida à
deliberação, uma vez que os dispositivos objeto da alteração permanecem
claramente identificados em toda a documentação disponibilizada aos acionistas;
v. Além disso, em estrita observância ao disposto no art. 12 da Resolução CVM nº
81/2022, a Proposta da Administração disponibilizada aos acionistas contém, em
seus Anexos III e IV, a identificação detalhada das alterações estatutárias propostas
e de suas respectivas justificativas, indicando expressamente os dispositivos cuja
exclusão é proposta, bem como apresenta a versão consolidada do Estatuto Social
refletindo todas as alterações pretendidas; e
w. Dessa forma, os acionistas dispõem de todos os elementos necessários para
compreender, de maneira clara e inequívoca, o conteúdo da deliberação submetida
à Assembleia, comparar a redação vigente com a redação proposta e avaliar os
efeitos da modificação estatutária pretendida.
I.3.2. LEGALIDADE DA PROPOSTA DE RATIFICAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
22. A esse respeito, a Companhia destacou resumidamente que:
a. Não merece prosperar a alegação do Requerente de que a deliberação destinada à
ratificação do ajuizamento do pedido de recuperação judicial violaria o disposto no
art. 122, parágrafo único, da Lei das S.A. A interpretação defendida pelo Requerente
parte da premissa de que a Companhia teria permanecido inerte entre o
ajuizamento do pedido de recuperação judicial e a convocação da Assembleia Geral,
bem como de que dispunha de condições para promover imediatamente essa
convocação após o protocolo do pedido;
b. Se a alegada demora fosse de fato um vício, o remédio pretendido pelo Requerente
só o agravaria, adiando ainda mais a submissão da matéria à deliberação dos
acionistas. O pedido, na prática, milita contra a própria tese que o sustenta,
revelando que o que se busca não é a rápida apreciação da matéria pelos
acionistas, mas exatamente o contrário;
c. O art. 122, parágrafo único, da Lei das S.A. não estabelece prazo objetivo para a
convocação da assembleia. Ao empregar a expressão “imediatamente”, o legislador
exige apenas que a matéria seja submetida à apreciação dos acionistas sem
demora injustificada, consideradas as circunstâncias concretas do caso;
d. A circunstância de a Companhia ter praticado outros atos societários ou regulatórios
no mesmo período não demonstra, como pretende fazer crer o Requerente,
qualquer inércia de seus órgãos de administração em relação à convocação da
Assembleia Geral. Ao contrário, evidencia que a Administração permaneceu
integralmente mobilizada na condução das múltiplas medidas necessárias à
reestruturação da Companhia, dentre as quais se inseriu a própria preparação da
assembleia geral;
e. Durante esse período, paralelamente às medidas inerentes ao processo de
recuperação judicial, foram estruturadas outras deliberações essenciais ao
fortalecimento da Companhia, em especial as propostas de grupamento de ações e
de alteração do capital autorizado, ambas dependentes de estudos técnicos,
econômicos e societários destinados à definição de parâmetros compatíveis com a
realidade da Companhia e com a preservação dos interesses de seus acionistas;
f. Considerando esse contexto, a Administração entendeu ser mais eficiente e
consentâneo com o interesse social consolidar todas essas matérias em uma única
Assembleia Geral, evitando a realização de múltiplas convocações, com custos e
formalidades que lhe são inerentes, e permitindo que os acionistas deliberassem
conjuntamente sobre as principais medidas relacionadas ao processo de
reestruturação do endividamento da Companhia, Essa solução mostrou-se
particularmente adequada diante do cenário de recuperação judicial vivenciado pela
Companhia, na medida em que evitou a realização de distintas assembleias gerais
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 12
em curto espaço de tempo, reduzindo custos em um momento de reconhecida
restrição financeira e assegurando que os acionistas pudessem apreciar, de forma
coordenada, as principais medidas societárias necessárias à reestruturação;
g. Além disso, a convocação de assembleia geral de companhia aberta pressupõe a
preparação da documentação exigida pela legislação societária e pela
regulamentação da CVM, incluindo a Proposta da Administração, o boletim de voto a
distância e os demais documentos necessários ao exercício informado do direito de
voto pelos acionistas. Não se trata, portanto, de ato instantâneo;
h. Nessas circunstâncias, a Assembleia Geral foi convocada tão logo se mostrou
possível fazê-lo, consideradas a necessidade de estruturação das matérias
submetidas à deliberação dos acionistas, a observância das formalidades legais e
regulatórias aplicáveis e o contexto excepcional enfrentado pela Companhia;
i. Por fim, a referência feita pelo Requerente à existência ou inexistência de acionista
controlador parece constituir mera tentativa de reforçar a narrativa anteriormente
desenvolvida acerca da suposta existência de um bloco de acionistas relevante, sem
qualquer pertinência com a alegada violação ao art. 122 da Lei das S.A. A
Companhia não possui acionista controlador e, por essa razão, não houve a
anuência referida no art. 122, parágrafo único, da Lei das S.A. Tal circunstância,
contudo, não altera o regime jurídico aplicável à ratificação do pedido de
recuperação judicial, uma vez que o próprio dispositivo legal condiciona essa
anuência à existência de acionista controlador (“se houver”); e
j. Assim, o procedimento adotado pela Companhia — ajuizamento do pedido em
caráter de urgência, seguido de sua submissão à Assembleia Geral para ratificação
— é precisamente o previsto na Lei das S.A., não havendo qualquer
descumprimento do disposto no art. 122, parágrafo único, da referida lei.
I.3.3. LEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES RELATIVAS À RETIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
23. A esse respeito, a Companhia destacou resumidamente que:
a. Não merece prosperar a alegação do Requerente de que as deliberações relativas à
ratificação da nomeação dos Srs. F F e A F para o Conselho de
Administração violariam os arts. 141 e 150 da Lei das S.A. A tese do Requerente
parte da premissa de que a matéria submetida à Assembleia corresponderia a uma
nova eleição de membros do Conselho de Administração e de que a utilização da
expressão “ratificação” teria sido uma escolha deliberada da Companhia com o
propósito de afastar a incidência do regime previsto no art. 141 da Lei das
Sociedades por Ações. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo na
sistemática da legislação societária nem na orientação da própria CVM;
b. O art. 150 da Lei das S.A. prevê expressamente que, ocorrendo vacância em cargo
do Conselho de Administração, os conselheiros remanescentes poderão nomear
substituto para ocupar o cargo até a primeira assembleia geral subsequente. A
deliberação submetida aos acionistas insere-se exatamente nessa sistemática: em
razão da vacância dos cargos, o Conselho de Administração promoveu a nomeação
dos respectivos substitutos, cabendo agora à Assembleia Geral deliberar sobre a
manutenção dessas nomeações;
c. Não se trata, portanto, de mecanismo criado pela Companhia nem de construção
destinada a restringir direitos dos acionistas. Ao contrário, a própria CVM
reconheceu expressamente essa sistemática ao consignar, no voto proferido pelo
Diretor Pablo Renteria no âmbito do Processo SEI nº 19957.003252/2017-76[1] , que
a Assembleia Geral pode ratificar a nomeação realizada pelo Conselho de
Administração na hipótese prevista no art. 150 da Lei das S.A. A utilização dessa
terminologia, portanto, não representa inovação ou expediente adotado pela
Companhia, mas mero reflexo de disciplina legal expressamente reconhecida pela
Autarquia;
d. Também não merece acolhida a alegação de que a Companhia teria adotado prática
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 13
sistemática destinada a contornar o regime previsto no art. 141 da Lei das S.A. As
referências feitas pelo Requerente a assembleias pretéritas e a fatos absolutamente
estranhos às deliberações submetidas à apreciação dos acionistas no âmbito da
presente Assembleia Geral não demonstram qualquer ilegalidade das propostas
constantes da ordem do dia, limitando-se a importar para o presente procedimento
controvérsias alheias ao seu objeto;
e. Igualmente não subsistem os alegados vícios formais ou informacionais. Quanto às
informações relativas ao Sr. F F , a Companhia observou integralmente as
exigências da Resolução CVM nº 81. Foram disponibilizadas, na Proposta da
Administração, todas as informações previstas no art. 11 da referida norma,
incluindo aquelas constantes dos itens 7.3 a 7.6 do Formulário de Referência, bem
como a descrição de sua experiência profissional;
f. A regulamentação da CVM não exige que a Companhia divulgue a totalidade dos
vínculos profissionais ou empresariais mantidos pelos candidatos ao Conselho de
Administração. O Requerente pretende criar obrigação informacional inexistente na
regulamentação aplicável;
g. Pela mesma razão, não há qualquer omissão decorrente da ausência de referência à
“gestora AGI Partners”. Primeiro, porque inexiste qualquer gestora de investimentos
de nome AGI Partners. O Sr. F F atuou como consultor em gestão
associado a diferentes firmas de consultoria financeira ao longo de sua carreira,
atendendo clientes, incluindo a Companhia anteriormente à sua eleição como
Diretor Financeiro e de Investidores. Não há, contudo, obrigação de descrição
exaustiva de todas as experiências profissionais de qualquer administrador ou
candidato, sendo certo que o Sr. F F : (i) não ocupou, anteriormente,
cargos e funções na Companhia ou nas controladas; (ii) não possui relação conjugal,
união estável ou parentesco até o segundo grau com administradores da Companhia
ou de controladas; e (iii) não possui relação de subordinação, prestação de serviços
ou controle entre administradores e controladas e outros, conforme requerido pela
regulamentação e divulgado na Proposta da Administração;
h. Segundo, porque informações relativas à negociação de valores mobiliários de
emissão da Companhia por administradores (ou por candidatos ao Conselho de
Administração), se existente, não é informação que deva constar na Proposta da
Administração, em conformidade com o art. 11 da Resolução CVM nº 81 - trata-se de
divulgação a ser feita, nos termos da regulamentação, em formulário específico, de
apresentação eventual e em conformidade com a Resolução CVM 44;
i. Assim, a Companhia entende que as informações cuja divulgação é exigida pela
Resolução CVM 81 foram plenamente atendidas na Proposta da Administração;
j. Por fim, a referência equivocada ao nome do Sr. F F na descrição da
deliberação relativa ao Sr. A F , bem como a indicação constante do Anexo
I de que o Sr. F F seria conselheiro independente, decorreram de mero
equívoco. Esclarece-se que o Sr. F F não foi indicado para ocupar vaga
destinada a conselheiro independente, conforme evidenciado na reunião do
Conselho de Administração que o elegeu, no Formulário de Referência da
Companhia apresentado em 20.05.2026 por ocasião de sua posse como conselheiro
interino, bem como nos demais itens da Proposta da Administração; e
k. Resta claro que os equívocos apontados pelo Requerente são inconsistências
meramente formais, que não alteram o objeto das deliberações, não interferem na
avaliação dos candidatos pelos acionistas e tampouco comprometem a higidez da
convocação ou da Proposta da Administração.
I.3.4. SUFICIÊNCIA INFORMACIONAL DAS DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO GRUPAMENTO DE AÇÕES E
AO CAPITAL AUTORIZADO
24. A esse respeito, a Companhia destacou resumidamente que:
a. Não merece prosperar a alegação do Requerente de que as propostas relativas ao
grupamento de ações e à alteração do capital autorizado estariam acompanhadas
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 14
de informações insuficientes para permitir a deliberação dos acionistas. As
alegações formuladas pelo Requerente procuram ampliar indevidamente o conteúdo
informacional exigido pela Lei das S.A. e pela Resolução CVM nº 81, atribuindo à
Companhia a obrigação de divulgar projeções econômicas, cenários hipotéticos e
estudos financeiros não previstos na legislação ou na regulamentação aplicável;
b. No que se refere ao capital autorizado, o Requerente busca transformar em suposta
ilegalidade faculdade expressamente conferida pelo art. 168, § 1º, da Lei das S.A.,
que autoriza sua fixação tanto em valor quanto em número de ações. A Companhia
exerceu precisamente essa faculdade legal, justificando, na Proposta da
Administração, a adoção do limite em valor em razão da elevada volatilidade de
suas ações e do contexto de reestruturação financeira em que se encontra inserida,
conferindo maior previsibilidade e flexibilidade à gestão do capital autorizado;
c. Na verdade, o Requerente pretende impor à Companhia a divulgação de
informações não exigidas pela Lei das S.A. ou pela Resolução CVM nº 81, tais como
cenários de diluição, projeções de futuras emissões e estimativas do número
potencial de ações a serem emitidas. Tais exercícios partem de premissas
hipotéticas e de eventos futuros e incertos que sequer constituem objeto da
Assembleia, inexistindo obrigação legal de elaboração de estudos prospectivos
dessa natureza . Ocorre que a matéria submetida aos acionistas restringe-se à
definição do novo limite do capital autorizado, e não à aprovação de qualquer
emissão de ações. A eventual utilização do capital autorizado depende de uma série
de atos futuros, incluindo deliberações societárias próprias, a observância dos
direitos previstos na Lei das Sociedades por Ações e, no contexto da recuperação
judicial, as definições que vierem a ser aprovadas pelos credores e homologadas
pelo juízo competente. Não há, portanto, qualquer cenário concreto que imponha à
Companhia a divulgação dos estudos prospectivos pretendidos pelo Requerente e
que extrapolam até mesmo as divulgações obrigatórias quando emissões de ações
são aprovadas nos órgãos societários competentes;
d. O Requerente também busca trazer para o presente procedimento alegações
relativas às demonstrações financeiras de 2025, às respectivas notas explicativas e
ao relatório dos auditores independentes, matérias que já foram discutidas e
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária e que, naturalmente, não integram a
ordem do dia da presente Assembleia nem guardam relação com a suficiência
informacional das propostas submetidas aos acionistas;
e. Tampouco procede a alegação de insuficiência informacional relativa ao
grupamento de ações. A Proposta da Administração apresenta os fundamentos da
operação, o fator de grupamento, seus objetivos e o tratamento das frações
eventualmente resultantes da operação, disponibilizando aos acionistas as
informações necessárias ao exercício informado do direito de voto. A estrutura e o
nível de detalhamento das informações disponibilizadas observam a prática adotada
por companhias abertas em operações da mesma natureza, não havendo qualquer
exigência legal ou regulatória de divulgação de informações adicionais;
f. Novamente, o Requerente pretende exigir a divulgação de informações que
extrapolam aquelas previstas na Lei das S.A. e na Resolução CVM nº 81, como
fórmulas de ajuste relativas a contratos específicos ou impactos indiretos da
operação sobre outros instrumentos, matérias que não integram o conteúdo mínimo
exigido para a Proposta da Administração;
g. A justificativa para a inclusão da proposta de grupamento na ordem do dia da
Assembleia decorre de circunstâncias objetivas amplamente divulgadas ao
mercado. Conforme informado na Proposta da Administração, a Companhia recebeu
comunicação da B3 em razão do desenquadramento da cotação de suas ações em
relação ao disposto no art. 46 do Regulamento de Emissores, sendo instada a adotar
as medidas necessárias para o reenquadramento da cotação em patamar superior a
R$ 1,00. Em cumprimento ao Regulamento de Emissores, os acionistas aprovaram,
em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30 de abril de 2026, o
grupamento de ações na proporção de 4:1. Como essa medida se mostrou
insuficiente para restabelecer a cotação das ações em patamar compatível com as
exigências da B3, a Administração submeteu aos acionistas a proposta de novo
grupamento, com o objetivo de promover o reenquadramento da Companhia às
disposições do Regulamento de Emissores. Não se trata, portanto, de medida
discricionária ou de mera conveniência da Administração, mas de providência
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 15
destinada ao atendimento das exigências previstas no Regulamento de Emissores
da B3, conforme devidamente informado na Proposta da Administração;
h. Ademais, as referências feitas pelo Requerente a assembleias anteriores, à
conversão de debêntures, às demonstrações financeiras, ao Formulário de
Referência e à estrutura acionária da Companhia limitam-se a retomar discussões
pretéritas, estranhas ao objeto do presente procedimento e incapazes de
demonstrar qualquer insuficiência das informações disponibilizadas para as
deliberações constantes da ordem do dia;
i. Igualmente não merece acolhida a alegação de que a Companhia teria deixado de
justificar adequadamente a realização da Assembleia em formato exclusivamente
digital. A Companhia apresentou, na documentação de convocação, as razões que
fundamentaram a adoção dessa modalidade, em conformidade com a Resolução
CVM nº 81, que não exige demonstração de excepcionalidade nem estabelece
qualquer grau específico de detalhamento para a respectiva justificativa;
j. As assembleias exclusivamente digitais constituem prática amplamente difundida
entre companhias abertas e expressamente admitida pela regulamentação da CVM.
As referências do Requerente a litígio envolvendo assembleia anterior não
evidenciam qualquer ilegalidade da modalidade ora adotada, nem autorizam
presumir a existência de prejuízo ao exercício dos direitos dos acionistas;
k. Em síntese, as alegações do Requerente não apontam a ausência de qualquer
informação exigida pela Lei das S.A. ou pela Resolução CVM nº 81, limitando-se a
exigir da Companhia informações, projeções e estudos não previstos no
ordenamento jurídico. Não se verifica, portanto, qualquer insuficiência informacional
apta a justificar a interrupção ou o adiamento da Assembleia; e
l. Por fim, merece breve registro a forma como o Requerente apresenta documento
elaborado pela EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. (“EXM”) como um suposto
“parecer técnico pericial” alegadamente produzido “no âmbito da recuperação
judicial”. "Trata-se de afirmação falsa, já que a EXM não atua como técnico
tampouco pericial na recuperação judicial da Companhia. A EXM há meses se
apresenta como representante e assessor financeiro do Requerente, já participou
em reuniões com a Companhia realizadas no ano passado nessa condição, como já
reportado pela Companhia na denúncia objeto do Processo Administrativo CVM nº
19957.004821/2026-91 e, mais recentemente, de maneira inadequada e abusiva,
buscou reunião com o administrador judicial da recuperação da Companhia
apresentando-se como investidora da Buriti. Além de não se tratar de manifestação
técnica nem independente, o documento limita-se a reproduzir as mesmas
premissas fáticas e jurídicas equivocadas que vêm sendo sustentadas pela
Requerente desde novembro de 2025, e sucessivamente esclarecidas e refutadas
pela Companhia. Dessa forma, como já esperado, o documento naturalmente parte
de premissas incorretas e alegações falsas para chegar às mesmas conclusões
absurdas que sustenta a Requerente.".
25. Deste modo, a Toky requereu a esta CVM que sejam integralmente rejeitados todos os
pedidos formulados pela Requerente no Pedido de Interrupção, diante da manifesta inexistência de
qualquer ilegalidade ou insuficiência informacional apta a justificar a adoção da medida
excepcional prevista no art. 124, § 5º, da Lei das S.A. Reiterou o entendimento de que o
Requerente "extrapola, de forma manifesta, os limites e a finalidade do procedimento de
interrupção de assembleia, buscando utilizá-lo como instrumento para reabrir e deslocar para esta
D. CVM um amplo conflito societário já existente entre as partes, mediante a construção de
premissas fáticas e jurídicas que não encontram respaldo na legislação societária, na
regulamentação da CVM ou na documentação disponibilizada pela Companhia aos seus
acionistas.".
II. ANÁLISE
26. Cuida-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE
da Toky convocada para o dia 27.07.2026, cumulado com pedido subsidiário de adiamento, com
base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 e no art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 16
II.1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
27. O pedido é tempestivo, pois foi realizado em 08.07.2026, dentro do prazo de 12 dias
úteis de antecedência com relação à data prevista para a realização da AGE convocada para o dia
27.07.2026, restando atendido o art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022.
II.2. DA CONVOCAÇÃO E DA ORDEM DO DIA DA AGE
28. O edital de convocação da AGE para 27.07.2026 foi divulgado, pelo Sistema IPE, em
26.06.2026, portanto, com 21 dias de antecedência, nos termos do art. 124, §1º, inciso II, da Lei nº
6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Também a proposta da
Administração para a AGE e o Boletim de voto a distância foram disponibilizados em 26.06.2026.
29. Nos termos do Edital de Convocação, os acionistas da Toky foram convocados para
examinar, discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
i. ratificar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial;
ii. ratificar a eleição do Sr. F F como membro do Conselho de Administração
da Companhia;
iii. ratificar a eleição do Sr. A F como membro independente do Conselho de
Administração da Companhia;
iv. o grupamento da totalidade das ações ordinárias de emissão da Companhia;
v. alterar o limite do capital autorizado da Companhia;
vi. a alteração e consolidação do Estatuto Social, compreendendo: (a) a alteração do
caput do artigo 5º, para contemplar o grupamento das ações, sujeito à aprovação da
matéria indicada no item (iv) acima; e (b) a alteração do caput do artigo 6°, para
contemplar a alteração do limite do capital autorizado, sujeito à aprovação da
matéria indicada no item (v) acima, bem como a consequente consolidação do
Estatuto Social; e
vii. condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial, a alteração e
consolidação do Estatuto Social para a exclusão do Capítulo V (artigos 35 a 40)
II.3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
30. O Requerente arguiu a ilegalidade das propostas das deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii”
da ordem do dia da AGE da Toky convocada para o dia 27.07.2026, pelos fundamentos já
expostos no item I.1. acima.
31. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, §5º, II, da Lei nº
6.404/1976, o pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da assembleia geral destinase à análise de propostas que possam violar dispositivos legais ou regulamentares, em cognição
necessariamente limitada e compatível com o prazo exíguo do procedimento. Não se trata de
processo sancionador, inquérito administrativo nem mecanismo para produção ampla de provas
sobre relações societárias controvertidas. A jurisprudência da CVM é reiterada no sentido de que o
procedimento de interrupção não se destina à instrução aprofundada de controvérsias fáticas
complexas nem à antecipação do julgamento de mérito de potenciais infrações.
32. Nesse sentido, destacam-se, entre outros, os precedentes relativos aos Processos
Administrativos CVM nº RJ2007/8844 (M&G Poliéster S.A.), nº RJ2010/17202 (Banco Bradesco S.A.),
n º 19957.009067/2025-03 (BRF S.A.) e nº 19957.014411/2024-97 (Mobly S.A.), nos quais o
Colegiado reafirmou que o exame aprofundado do mérito de alegadas irregularidades não passíveis
de identificação em rito sumário de cognição é incompatível com o procedimento de análise de
pedido de interrupção de assembleia previsto no art. 124, § 5º, da Lei das S.A.
II.3.1. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA DELIBERAÇÃO "VII"
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 17
33. No caso concreto, verifica-se que a maioria das alegações do Requerente,
especialmente aquelas referentes à ilegalidade da proposta da deliberação "vii" (exclusão do
capítulo V do Estatuto Social condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial), parte da
premissa de que existe um "bloco economicamente coordenado" de 39,05% do capital e que
haveria atuação concertada entre determinados investidores. Tal conclusão, contudo, depende de
extensa atividade probatória, sendo certo que os argumentos contidos em sua petição não podem
ser considerados como fatos incontroversos somente em razão da apresentação pelo Requerente
do mencionado Parecer Técnico Pericial sobre a matéria. Ademais, o que o Requerente sustenta é,
em essência, que as alterações estatutárias teriam finalidade abusiva, justamente uma questão de
mérito societário que depende da comprovação dos pressupostos apresentados.
34. Vale dizer, as alegações formuladas pressupõem a prévia resolução de extensa
controvérsia fática acerca da existência de atuação concertada, de eventual exercício conjunto do
poder de controle e da incidência concreta dos mecanismos estatutários de proteção contra
aquisição de participação relevante. Tais matérias demandam instrução probatória incompatível
com o rito excepcional e sumário do procedimento de interrupção. Inclusive, no que tange ao
exame acerca da eventual obrigação de formular OPA, o próprio Requerente reconhece a
necessidade de articulação com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, o que,
por evidente, não cabe no rito de que se cuida.
35. Adicionalmente, não procede a alegação de que a proposta seria "insindicável" por
suposta insuficiência informacional. A deliberação submetida aos acionistas possui objeto específico
e claramente definido: a exclusão do gatilho previsto no art. 35 do Estatuto Social. Para a formação
de juízo pelos acionistas, não é exigível a identificação nominativa de todos os acionistas
potencialmente próximos ao limite atualmente previsto, tampouco a apresentação de cenários
hipotéticos futuros acerca da composição acionária. O que se exige é a adequada descrição da
alteração estatutária proposta e de seus efeitos jurídicos, o que foi disponibilizado nos documentos
societários.
36. De fato, em sua Proposta à AGE, a Administração da Companhia contextualizou os
efeitos jurídicos de sua proposta de exclusão do Capítulo V do Estatuto Social, nos seguintes
termos:
No contexto do Pedido de Recuperação Judicial, a Administração poderá vir a propor no plano de
recuperação judicial a implementação de operações de reorganização de passivos, capitalização
de créditos, conversão de instrumentos de dívida ou outras formas de reestruturação, para uma
ou mais classes de credores.
Poderão ser implementadas operações de reorganização de passivos, capitalização de créditos,
conversão de instrumentos de dívida ou outras formas de reestruturação.
Nesse contexto, a eventual superação do limite de Participação Relevante e o efetivo
Atingimento de Participação Relevante, conforme previstos no Capítulo V do Estatuto Social,
poderá ocorrer não em razão de uma aquisição voluntária de controle ou de concentração
societária orientada à tomada de controle, mas sim como consequência necessária da
implementação das medidas de reestruturação financeira no âmbito da recuperação judicial da
Companhia e de suas subsidiárias.
A obrigação de realização de OPA por Atingimento de Participação Relevante em tais
circunstâncias poderia representar obstáculo à efetivação das medidas necessárias à
reestruturação do endividamento da Companhia e de suas subsidiárias, reduzindo a atratividade
e a viabilidade econômica de operações para a reestruturação da dívida, as quais poderão ser
essenciais para a preservação da continuidade das atividades empresariais da Companhia e suas
subsidiárias e a manutenção de valor para seus stakeholders.
Nesse sentido, a Administração propõe aos acionistas a alteração do Estatuto Social,
condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial, de forma a excluir as disposições
relativas à obrigação de realizar OPA por Atingimento de Participação Relevante. A verificação da
condição de eficácia do Estatuto Social alterado deverá ser confirmada e informada pelo
Conselho de Administração da Companhia.
37. Adicionalmente, como esclarecido pela Companhia em sua manifestação, a proposta da
Administração de excluir as cláusulas estatutárias referentes à OPA por Atingimento de
Participação Relevante, com eficácia condicionada à aprovação do plano de recuperação judicial,
tem por objetivo assegurar aos acionistas "que tal exclusão somente produzirá efeitos se e quando
o plano vier a ser aprovado e implementado, permanecendo integralmente preservada em
qualquer outro cenário. Não se trata, portanto, da supressão de uma proteção societária, mas de
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 18
delimitá-la ao estritamente necessário para a execução do plano. Fora do contexto da recuperação
judicial, o regime de Participação Relevante permanecerá plenamente vigente.".
38. Também não se sustenta a afirmação de que a Companhia deveria divulgar projeções
sobre eventual impacto da conversão futura das debêntures, cuja existência e respectivas
condições de conversão já constituem informações públicas e conhecidas pelo mercado[2] , sendo
seu eventual exercício um evento futuro, incerto e dependente da vontade dos debenturistas. A
mera possibilidade de que conversões futuras possam conduzir determinados investidores a
participações superiores a 20% não torna obrigatória a apresentação de cenários especulativos
para a legalidade da deliberação.
39. O regime informacional aplicável não impõe à companhia o dever de apresentar todos
os cenários possíveis de evolução da estrutura acionária, mas apenas aqueles necessários à
compreensão da matéria deliberada. Não demonstrada a omissão de informação relevante para a
apreciação da proposta, não há fundamento para sustentar sua alegada falta de sindicabilidade.
40. Por sua vez, a narrativa de que a Administração teria deliberadamente abandonado a
via estatutária do art. 38 para contornar um suposto impedimento de voto de eventuais
beneficiários não resiste a uma análise cuidadosa do objeto e do alcance das alternativas em
questão. O fato de a justificativa da proposta reconhecer que a implementação da reestruturação
financeira poderá levar determinados investidores a ultrapassarem o limite de Participação
Relevante não significa que a situação pudesse ser adequadamente resolvida pelos mecanismos
pontuais previstos nos arts. 37 e 38 do Estatuto Social.
41. Em primeiro lugar, as hipóteses do art. 37 não oferecem solução apta a endereçar os
efeitos estruturais da reestruturação financeira aprovada no âmbito da recuperação judicial. O
mecanismo de cura por alienação de ações em 60 dias foi concebido para situações episódicas de
desenquadramento, não para um cenário em que a concentração acionária decorra de medidas
permanentes e necessárias à implementação do plano de recuperação. Exigir a posterior venda
das ações recebidas em conversão ou subscrição poderia, na prática, prejudicar os próprios efeitos
econômicos da reestruturação ao reduzir a atratividade dos instrumentos utilizados para a
recomposição da estrutura de capital da Companhia. Em segundo lugar, as exceções específicas do
art. 37, (iv), tampouco resolvem integralmente a questão. Ainda que determinadas conversões de
valores mobiliários possam eventualmente se enquadrar nas hipóteses de dispensa ali previstas, a
Administração não está obrigada a concluir que todas as operações atuais e futuras relacionadas à
implementação do plano de recuperação se ajustam, sem dúvida jurídica, às exceções estatutárias
existentes. Diante de um processo complexo de reestruturação, é legítimo que a Companhia
procure eliminar incertezas regulatórias e estatutárias que possam comprometer a execução do
plano ou desencorajar a adesão dos credores.
42. Também não procede a alegação de que o art. 38 constituiria a “via própria” e
exclusiva para tratar o tema. A dispensa de OPA prevista nesse dispositivo opera caso a caso, em
relação a uma aquisição determinada e a um adquirente específico. A proposta submetida à
assembleia, ao contrário, possui natureza normativa e geral, buscando adequar o Estatuto a uma
nova realidade societária decorrente da reestruturação financeira. São instrumentos distintos, com
finalidades distintas. A existência de um mecanismo de dispensa individual não impede que os
acionistas deliberem soberanamente sobre a conveniência de alterar ou eliminar a própria regra
que dá origem à necessidade de dispensa.
43. Por fim, não se vislumbra que o objeto da deliberação "vii" esteja identificado de forma
ambígua, de forma a comprometer a higidez da convocação. Embora haja divergência meramente
formal quanto à numeração do capítulo em determinados documentos de suporte, a proposta
submetida aos acionistas identifica de maneira inequívoca o conteúdo da alteração ao indicar
expressamente os artigos 35 a 40 do Estatuto Social, além de apresentar a correspondente
redação estatutária marcada para exclusão. Assim, o acionista possui plenas condições de verificar
exatamente quais dispositivos poderão ser suprimidos e quais os efeitos da deliberação proposta.
II.3.2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES “II” E “III”
44. As deliberações "ii" e "iii" tratam, respectivamente, de ratificação da eleição do Sr.
F F como membro do Conselho de Administração da Companhia e da ratificação da
eleição do Sr. A F como membro independente do Conselho de Administração da
Companhia.
45. No caso concreto, verifica-se que a eleição geral dos membros do Conselho de
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 19
Administração da Companhia ocorreu na AGE realizada em 20.09.2024 no âmbito da então Mobly
S.A. ("Mobly"), por eleição majoritária, para mandato unificado de 2 (dois) anos, a se iniciar na
data de fechamento da operação de contribuição ("Operação") ao capital social da Mobly, de
ações ordinárias de emissão da Estok Comércio e Representações S.A. (“Tok&Stok”).
46. Nos termos da Proposta da Administração à AGE, a eleição dos membros do Conselho
de Administração proposta teve como objetivo a adequação do Conselho de Administração no
contexto da Operação, conforme previsto no Acordo de Contribuição celebrado para fins de um
aumento de capital da Mobly por meio da contribuição, na data de fechamento, das ações emitidas
pela Tok&Stok de titularidade de seus acionistas controladores.
47. Nesse sentido, restou consignado, na ata da AGE de 20.09.2024, a seguinte
deliberação:
(viii) aprovar, por maioria dos votos dos acionistas presentes, nos termos do Mapa Sintético
Final, condicionado à verificação (ou à renúncia, conforme o caso) das Condições Precedentes e
ao fechamento da Operação, a eleição dos seguintes membros do Conselho de Administração da
Companhia para mandato unificado de 2 (dois) anos a se iniciar na data de fechamento da
Operação, nos termos da Proposta da Administração:
(a) Sr. M D A , alemão, casado, administrador de empresas, portador do
passaporte n° , com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 5.545, atualmente nº 16.737, Mezanino, Sala 2, Várzea
de Baixo, CEP 04730-090, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Conselho
de Administração da Companhia;
(b) Sr. P C S alemão, casado, administrador de empresas,
portador do passaporte nº , com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 5.545, atualmente nº 16.737, Mezanino, Sala 2,
Várzea de Baixo, CEP 04730-090, para o cargo de membro efetivo do Conselho de Administração
da Companhia;
(c) Sr. V P N , brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade
RG nº 38. SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(“CPF/MF”) sob o nº .089.868- , com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 5.545, atualmente nº 16.737, Mezanino, Sala 2,
Várzea de Baixo, CEP 04730-090, para o cargo de membro efetivo do Conselho de Administração
da Companhia;
(d) Sr. M R M , brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da cédula de
identidade RG nº 58.1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº .235.068- , com
endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações
Unidas, nº 5.545, atualmente nº 16.737, Mezanino, Sala 2, Várzea de Baixo, CEP 04730-090, para
o cargo de membro efetivo do Conselho de Administração da Companhia;
(e) Sr. A P F B B , brasileiro, solteiro, economista,
portador da cédula de identidade RG nº 01.5 DIC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº
.033.777- , com endereço profissional na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.7.32, 21º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, para o cargo de
membro efetivo do Conselho de Administração da Companhia;
(f) Sr. D V A S , brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial
de bens, bacharel em ciências econômicas, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
nº 30154 , inscrito no CPF/MF sob o nº .042.789- , residente e domiciliado na cidade
de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida
, para o cargo de membro independente do Conselho de Administração da
Companhia; e 7 (g) Sr. D A R , brasileiro, casado, administrador de empresas,
portador do RG nº 78.1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº .103.007- , com
endereço na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua
, para o cargo de membro independente do Conselho
de Administração da Companhia.
Sujeito à verificação (ou renúncia, conforme o caso) das Condições Precedentes e ao fechamento
da Operação, os membros do Conselho de Administração ora eleitos tomarão posse mediante a
assinatura do respectivo termo de posse lavrado na forma da lei, em livro próprio, o qual
conterá, para os fins do disposto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, no artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações e na Resolução da CVM nº 80, de 29 de
março de 2022 (“Resolução CVM 80”), as declarações aplicáveis, bem como a anuência aos
termos da cláusula compromissória prevista no Estatuto Social, em atenção ao artigo 39 do
Regulamento do Novo Mercado da B3.
Além disso, nos casos dos candidatos a membros independentes do Conselho de Administração,
foram encaminhadas à Companhia declarações atestando seus respectivos enquadramentos aos
critérios de independência estabelecidos no artigo 16 do Regulamento do Novo Mercado da B3 e
no artigo 6º do Anexo K da Resolução CVM 80, conforme apresentadas na Proposta da
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 20
Administração.
Nos termos da Proposta da Administração, consigna-se, ainda, que os atuais membros do
Conselho de Administração da Companhia, eleitos em Assembleia Geral Ordinária realizada em
25 de abril de 2024, permanecerão como conselheiros da Companhia até a data de fechamento
da Operação ou o fim do mandato em curso, o que ocorrer primeiro
48. Conforme divulgado por meio de Fato Relevante, o fechamento da Operação ocorreu
em 08.11.2024, data em que se iniciou o mandato dos membros do Conselho de Administração
eleitos na AGE de 20.09.2024, pelo prazo unificado de 2 (dois) anos, isto é, até 08.11.2026, nos
termos informados no Formulário de Referência apresentado em 19.11.2024 (item 7.3).
49. Em RCA de 10.12.2024, deliberou-se, entre outros, tomar conhecimento da renúncia
apresentada pelo Sr. A F B B , ao cargo de membro do
Conselho de Administração da Companhia, e a eleição do Sr. F C D P
B , a qual foi ratificada na AGO realizada em 30.04.2025, por maioria de votos dos acionistas
presentes, para um mandato vigente até 08.11.2026, em atenção ao prazo de mandato unificado
dos demais membros do Conselho de Administração.
50. Em RCA de 16.10.2025, deliberou-se, entre outros, tomar conhecimento da renúncia
apresentada pelos Srs. P C S e M D A , ao cargo de
membro do independente do Conselho de Administração da Companhia, e a eleição do Sr.
L o P G e M B C . Antes mesmo da ratificação das eleições
em assembleia geral, o Sr. M B C renunciou, pelo que, em RCA de
13.01.2026, foi eleito o Sr. F F P . As eleições dos Srs. L P
G e F F P foram ratificadas na AGO realizada em 30.04.2026, por maioria
de votos dos acionistas presentes, para um mandato vigente até 08.11.2026, em atenção ao prazo
de mandato unificado dos demais membros do Conselho de Administração.
51. Por sua vez, os Srs. F F e A F foram eleitos em RCA realizada em
11.05.2026, considerando as renúncias apresentadas pelos Srs. F C D P
B e F F P . Nesse sentido, na AGO convocada para 27.07.2026, foram
inseridas, na ordem do dia, as ratificações das eleições dos Srs. F F e A F ,
este último como conselheiro independente.
52. Em seu pedido de interrupção, o Requerente sustenta, em essência, que a Companhia
teria se valido do mecanismo de preenchimento de vacâncias previsto no art. 150 da Lei nº
6.404/1976 com a finalidade de esvaziar, de forma indireta, os direitos assegurados pelo art. 141
da mesma lei.
53. Segundo a Companhia, a tese do Requerente parte da premissa de que a matéria
submetida à Assembleia corresponderia a uma nova eleição de membros do Conselho de
Administração e de que a utilização da expressão “ratificação” teria sido uma escolha deliberada
da Companhia com o propósito de afastar a incidência do regime previsto no art. 141 da Lei das
S.A. Essa premissa, a seu ver, não encontraria respaldo na sistemática da legislação societária nem
na orientação da própria CVM.
54. Especificamente quanto à eleição por voto múltiplo, dispõe o 141 da Lei nº 6.404/76
que:
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo,
10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto,
requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada
ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o
direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e
oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia
informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova
votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer
membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais
membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a
primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 21
55. Já o art. 150 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que:
Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto,
o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada
para proceder a nova eleição.
56. Por seu turno, o art. 12, §7º do Estatuto Social da Toky alinha-se com o disposto no art.
150 da Lei das S.A., ao dispor que:
Em caso de vacância de cargo, impedimento ou ausência permanente de qualquer membro do
Conselho de Administração, os membros do Conselho de Administração remanescentes deverão
nomear substituto, que servirá até a primeira Assembleia Geral da Companhia, a qual deverá ser
convocada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vacância ou impedimento do cargo.
57. O art. 150 da Lei das S.A., assim como o Estatuto da Toky, garante que a substituição
realizada pelos conselheiros remanescentes seja submetida à primeira assembleia subsequente,
mas não determina que essa apreciação deva necessariamente assumir a forma de uma nova
eleição integral do conselho. A denominação da matéria como "ratificação" não elimina, por si só, o
poder decisório dos acionistas nem demonstra automaticamente violação ao regime do voto
múltiplo.
58. A questão jurídica relevante não é o nome dado à matéria ("eleição" ou "ratificação"),
mas sim se os acionistas estão efetivamente chamados a se pronunciar sobre a permanência dos
administradores. Se a assembleia pode negar a ratificação, não houve verdadeira subtração de
competência da assembleia.
59. Para caracterizar efetiva supressão de direitos da minoria seria necessário demonstrar,
concretamente, que o procedimento adotado impediu o exercício de prerrogativas conferidas pelo
art. 141 da Lei das S.A., e não apenas que o edital utilizou a expressão "ratificação".
60. Ademais, a interpretação de que a deliberação submetida à assembleia configuraria
uma nova eleição integral do Conselho de Administração desconsidera aspectos relevantes do
contexto societário concreto.
61. Em primeiro lugar, no caso concreto, a última eleição geral do Conselho de
Administração foi realizada sob o regime ordinário de votação majoritária, sem instauração do
procedimento de voto múltiplo previsto no art. 141 da Lei das S.A. Assim, os conselheiros
atualmente em exercício foram investidos em mandato regularmente constituído segundo a
sistemática então vigente, não havendo qualquer ruptura desse mandato coletivo que justifique a
reabertura integral do processo eleitoral.
62. Em segundo lugar, não se está diante da hipótese prevista na parte final do art. 150 da
Lei nº 6.404/1976, que exige convocação de assembleia para nova eleição em caso de vacância da
maioria dos cargos do Conselho de Administração. Ao contrário, a vacância restringiu-se a cargos
específicos, tendo os conselheiros remanescentes exercido legitimamente a competência legal
para designar substitutos temporários, preservando a continuidade do órgão de administração.
63. Além disso, os indicados não estão sendo eleitos para um novo mandato autônomo,
mas para completar o prazo de gestão já em curso, com término previsto em 08.11.2026, em
observância ao princípio do mandato unificado do Conselho de Administração e à própria lógica do
§ 3º do art. 150 da Lei das S.A., segundo o qual o substituto eleito para preencher cargo vago
completa o prazo de gestão do substituído.
64. Nesse contexto, sustentar que a apreciação assemblear da permanência dos
substitutos equivaleria, necessariamente, a uma nova eleição geral do Conselho de Administração
importa desconsiderar a estrutura legal do art. 150, cuja finalidade é justamente permitir a
continuidade administrativa da companhia sem a desconstituição do mandato dos demais
conselheiros regularmente eleitos.
65. Por fim, cumpre observar que, de acordo com as informações apresentadas pela Toky,
a Companhia não possui acionista controlador definido, o que, contudo, é objeto de
questionamento pelo Requerente, conforme exposto no item II.3.1 acima, constituindo matéria que
demanda instrução probatória incompatível com o rito excepcional e sumário do procedimento de
interrupção.
66. Quanto à referência equivocada ao nome do Sr. F F na descrição da
deliberação relativa ao Sr. A F , quando a vaga em questão seria a do Sr. A
F (deliberação “iii”), bem como a indicação constante do Anexo I de que o Sr. F F
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 22
seria conselheiro independente, verifica-se que se tratam de falhas de caráter formal, incapazes de
prejudicar a adequada compreensão das matérias submetidas à deliberação ou de afetar o
exercício informado do direito de voto pelos acionistas, sendo insuficientes para macular a validade
da convocação ou autorizar a adoção de medidas excepcionais de intervenção no processo
assemblear.
67. Afinal, a relevância jurídica de eventual inexatidão dessa natureza deve ser aferida à
luz do conjunto da documentação de convocação disponibilizada aos acionistas. No caso concreto,
considerando que os documentos da assembleia permitem identificar de forma inequívoca o
candidato submetido à apreciação dos acionistas, a vaga correspondente e as informações
pertinentes ao indicado, eventual erro pontual de redação não é suficiente, por si só, para
caracterizar vício capaz de comprometer a compreensão da matéria ou a validade da deliberação.
Para que se configurasse insuficiência informacional relevante, seria necessário demonstrar que a
inconsistência impede ou dificulta de forma substancial a adequada compreensão da matéria
submetida à deliberação dos acionistas, o que não decorre automaticamente da narrativa
apresentada pelo Requerente.
68. De fato, como esclarecido pela Companhia, o Sr. F F não foi indicado para
ocupar vaga destinada a conselheiro independente, o que resta evidenciado na reunião do
Conselho de Administração que o elegeu, no Formulário de Referência da Companhia apresentado
em 20.05.2026 (item 7.3) por ocasião de sua posse como conselheiro interino, bem como nos
demais itens da Proposta da Administração, notadamente em seu Anexo II.
69. Por derradeiro, a alegação acerca de possíveis vínculos do candidato com gestora
denominada "AGI Partners" consiste em matéria controvertida, a demandar a comprovação de uma
série de premissas fáticas, incluindo a natureza, a atualidade e a materialidade dos vínculos
alegados, bem como sobre a exigência de divulgação nos termos da regulamentação aplicável, o
que também é incompatível com o rito aplicável ao pedido de interrupção de curso de prazo de
convocação de assembleia geral.
70. Portanto, no caso concreto, não se vislumbra violação legal manifesta, referente às
deliberações "ii" e "iii", apta a justificar a interrupção da assembleia.
II.3.3. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA DELIBERAÇÃO “I”
71. Especificamente quanto à alegação de ilegalidade da proposta da deliberação “i”
(ratificação do ajuizamento da recuperação judicial em violação ao art. 122, parágrafo único, da Lei
das S.A.), observa-se que o Requerente, aparentemente, pretende transformar o procedimento de
interrupção de assembleia em um controle exauriente sobre a validade do ajuizamento da
recuperação judicial. A mera constatação de que a assembleia foi convocada 45 dias após o
ajuizamento não permite concluir, por si só, que houve infração manifesta à lei. A questão
suscitada depende de interpretação do requisito de convocação "imediata" do art. 122, parágrafo
único, da Lei das S.A., avaliação das circunstâncias concretas da Companhia e dos efeitos jurídicos
de eventual atraso, matérias que extrapolam o exame sumário próprio do art. 124, § 5º, II.
72. O Requerente não aponta violação normativa inequívoca decorrente do
descumprimento de prazo objetivo previsto em lei, mas questiona a interpretação e os efeitos
jurídicos de expressão legal aberta ("imediatamente"), matéria que não se confunde com hipótese
de ilegalidade manifesta apta a ensejar a interrupção da assembleia.
II.3.4. CONCLUSÃO
73. No caso concreto, portanto, não é possível antecipar, de plano e considerando as
informações disponíveis no momento, qualquer ilegalidade nas deliberações que justifique a
interrupção de convocação da AGE da Toky, nos termos do art. 124, §5º, II da Lei das S.A.
74. Em verdade, no pleito apresentado, pretende-se que a CVM, em sede de interrupção de
assembleia, realize uma investigação de mérito sobre supostas infrações relacionadas à formação
de bloco de controle, atuação concertada de acionistas, fraude à OPA, diluição de acionistas e
efeitos da recuperação judicial, o que é incabível em sede da apreciação de um pedido de
interrupção.
75. Ademais, verifica-se que o próprio escopo do Parecer Técnico Pericial, elaborado pela
EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. e apresentado pelo Requerente em anexo ao seu
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 23
pedido junto à CVM (doc. 2764389), evidencia a real pretensão do Requerente, isto é, a análise de
práticas por ele consideradas inadequadas, com foco em: i) Reorganização acionária; ii) Alteração
de cláusulas estatutárias de emissão e conversão de debêntures privadas; iii) Dispensa de oferta
pública de aquisição de ações (OPA); iv) Implementação da cláusula Most Favored Nation (MFN); v)
Efeitos dilutivos sobre acionistas minoritários; vi) Reconfiguração da administração societária,
Conselho de Administração e Diretoria; e vii) Falta de transparência nas Demonstrações
Financeiras (DFs), Formulários de Referência (FRE) e demais informações divulgadas ao mercado.
76. Por oportuno, destaca-se que, além do citado Processo Administrativo nº
19957.000103/2026-46, instaurado em decorrência de reclamação apresentada a esta CVM pelo
Requerente, relativa a possíveis irregularidades na estrutura de conversibilidade das debêntures,
falhas informacionais, descumprimento de deveres do DRI e potencial diluição de acionistas
minoritários, encontram-se em análise no âmbito da GEA-4/SEP outros sete processos de
reclamação correlatos[3], quais sejam:
a. Processo Administrativo nº 19957.000642/2026-85, instaurado em 16.01.2026, a
partir de reclamação de Conselheiro da Administração da Toky acerca de alegados
indícios de irregularidades associadas "a operações financeiras complexas e fraude
envolvendo a negociação de debêntures conversíveis, conflitos de interesses e
riscos significativos de diluição acionária para os investidores de bolsa";
b. Processo Administrativo nº 19957.004870/2026-24, instaurado em 01.04.2026, a
partir de reclamação de ex-conselheiro da administração da Toky para fins da
apuração "das conversões das debêntures, da qualidade e suficiência das
informações prestadas ao mercado e da eventual atuação concertada entre
membros da administração estatutária da Companhia";
c. Processo Administrativo nº 19957.006897/2026-51, instaurado em 17.04.2026, a
partir de expediente protocolado por ex-conselheiros de administração da Toky,
consistente em reclamação no contexto da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária da Companhia convocada para 30.04.2026;
d. Processo Administrativo nº 19957.007314/2026-18, instaurado em 24.04.2026, a
partir de reclamação de investidor acerca da clareza das informações prestadas pela
Toky no contexto da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia
convocada para 30.04.2026;
e. Processo Administrativo nº 19957.007316/2026-07, instaurado em 24.04.2026, a
partir de expediente apresentado pelo Requerente, para fins do "cancelamento" da
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Toky convocada para 30.04.2026.
Nesse processo, o Requerente alegou, em linhas gerais, (i) a ocorrência de um
estratagema da Administração para reduzir o número de assentos no Conselho de
Administração, o que prejudicaria a representatividade dos acionistas minoritários;
(ii) que as mudanças propostas favorecem a diluição acionária injustificada e
restringem o uso do mecanismo de voto múltiplo, a fim de impedir que os
minoritários elejam um representante através desse procedimento; (iii) que o BVD,
além de conter recomendações indevidas de voto da própria Administração, não
permite que os acionistas votem pela manutenção de sete membros;
f. Processo Administrativo nº 19957.007353/2026-15, instaurado em 27.04.2026, a
partir de reclamação de conselheiro da administração da Toky, acerca da negativa
da Companhia em lhe fornecer a lista de acionistas no contexto da Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária da Companhia convocada para 30.04.2026; e
g. Processo Administrativo nº 19957.008025/2026-28, instaurado em 30.04.2026, a
partir de reclamação de investidor acerca de operações envolvendo a conversão de
debêntures em ações, que teriam supostamente resultado em significativa diluição
acionária.
77. Especificamente quanto às deliberações "ii" e "iii", o art. 150 da Lei das S.A. e o Estatuto
da Toky exigem apenas que a nomeação dos substitutos seja submetida à primeira assembleia
subsequente, sem impor a realização de uma nova eleição integral. A classificação da matéria como
"ratificação" não afasta o poder decisório dos acionistas, que permanecem aptos a aprovar ou
rejeitar a permanência dos administradores. Assim, eventual violação aos direitos da minoria não
decorre da nomenclatura adotada, mas dependeria da demonstração concreta de que o
procedimento impediu o exercício das prerrogativas previstas no art. 141 da Lei das S.A. Além disso,
a interpretação de que a deliberação submetida à assembleia configuraria uma nova eleição
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 24
integral do Conselho de Administração desconsidera aspectos relevantes do contexto societário
concreto, como exposto acima.
78. Por fim, como demonstrado, não se vislumbra inadequação ou insuficiência
informacional apta a impedir ou dificultar a adequada compreensão das matérias submetidas à
deliberação e a consequente formação de juízo pelos acionistas.
II.4. DA ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADIAMENTO
79. O Requerente alegou insuficiência informacional em relação às deliberações "iv"
(Grupamento) e "v" (Capital Autorizados), pelos fundamentos já expostos no item I.2. acima.
80. Nesse sentido, requereu à CVM, subsidiariamente, o adiamento da AGE, por até 30 dias
contados da data em que sejam colocadas à disposição dos acionistas, de forma completa e
suficiente, no mínimo: (i) o número máximo de ações emissíveis sob o novo limite de capital
autorizado, inclusive no cenário de conversão integral do saldo de 80.954 debêntures da Série 2
pela cláusula MFN ao menor preço já praticado (R$ 0,01104095); (ii) quadros de diluição por
cenários, com os efeitos sobre as participações dos atuais acionistas; (iii) a razão do grupamento,
seus critérios, o tratamento das frações e as fórmulas de ajuste de todos os preços e quantidades
de referência, inclusive os da Cláusula 7.5.1 da Escritura de Debêntures; e (iv) a identificação dos
acionistas e grupos de acionistas titulares de participação igual ou superior a 15% do capital social
e sua relação com o gatilho do art. 35 do Estatuto — tudo nos termos do art. 124, § 5º, I, da Lei das
S.A.
II.4.1. O CAPITAL AUTORIZADO EXPRESSO APENAS EM VALOR: A INDETERMINABILIDADE COMO
MÉTODO
81. De acordo com o Requerente, a proposta de alteração do artigo 6º do Estatuto Social,
ao fixar o capital autorizado em valor (R$ 800 milhões), seria insuficiente porque não informa o
número máximo de ações potencialmente emitíveis.
82. Entretanto, cuida-se de faculdade estatutária expressamente admitida pelo art. 168, §
1º, da Lei nº 6.404/76, que autoriza o estatuto a fixar o limite do capital autorizado em valor do
capital social ou em número de ações. De fato, não há qualquer obrigação legal de converter um
limite expresso em valor em uma quantidade hipotética de ações. Ao contrário, a quantidade de
ações que eventualmente poderá ser emitida depende de circunstâncias futuras e incertas,
inclusive preço de emissão, condições de mercado, estrutura da operação, exercício de bônus,
conversão de valores mobiliários e deliberações futuras do Conselho de Administração.
83. Sustenta ainda o Requerente que não conseguiria avaliar o impacto da proposta sobre
seu direito de preferência previsto no art. 171 da Lei das S.A. Tal argumento não procede. A
deliberação submetida à AGE não aprova aumento de capital, não aprova emissão de ações, não
fixa preço de emissão nem define condições de subscrição. O que se submete à assembleia é
apenas a alteração do limite do capital autorizado. Caso futuramente ocorra emissão de ações, os
acionistas terão acesso às informações específicas daquela operação e, quando aplicável, poderão
exercer seus direitos legais naquela oportunidade.
84. Ademais, em sua Proposta à AGE, a Administração da Companhia apresentou as
justificativas principais das alterações no art. 6º de seu Estatuto Social, em linha com a
regulamentação aplicável:
No contexto do processo de recuperação judicial e das medidas de reestruturação financeira e
societária que poderão ser implementadas no âmbito do Pedido de Recuperação Judicial ajuizado
pela Companhia em 11 de maio de 2026, mostra-se essencial conferir maior flexibilidade à
Companhia para realizar aumentos de capital mediante deliberação do Conselho de
Administração.
Adicionalmente, tendo em vista a alta volatilidade do preço de cotação das ações da Companhia
no mercado secundário, de modo a permitir maior previsibilidade quanto ao uso do capital
autorizado, a Administração propõe a alteração do capital autorizado da Companhia que este
passe a ser expresso em valor do capital, em moeda corrente nacional, como permitido pelo
artigo 168, parágrafo 1º, alínea “a” da Lei das S.A., e não mais em número de ações, como
atualmente adotado.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 25
Nesse sentido, a Administração propõe que o capital social possa ser aumentado, mediante
deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, independentemente de
reforma estatutária, em até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
85. A alegada impossibilidade de dimensionar hoje um esforço financeiro futuro não
decorre de deficiência informacional, mas da inexistência da própria operação. O raciocínio do
Requerente equivaleria a exigir que qualquer proposta de capital autorizado viesse acompanhada
de todas as emissões hipotéticas que poderão ou não ocorrer ao longo de vários anos, obrigação
inexistente na legislação societária.
II.4.2. A OMISSÃO DO EFEITO DILUITIVO DA CLÁUSULA 7.5 DA ESCRITURA DE DEBÊNTURES NAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA COMPANHIA E NO PARECER DOS SEUS AUDITORES
INDEPENDENTES.
86. Especificamente quanto às alegações apresentadas sobre uma "omissão do efeito
diluitivo da cláusula 7.5 da escritura de debêntures (introduzida pelo aditamento de 3 de dezembro
de 2025) nas demonstrações financeiras da companhia e no parecer dos seus auditores
independentes", não há dúvidas de que constituem questões cuja análise demanda apreciação
aprofundada dos fatos e circunstâncias do caso concreto.
87. Nesse sentido, reitera-se que a jurisprudência da CVM é consolidada no sentido de que
os pedidos de interrupção ou de adiamento de assembleia não se destinam à instrução
aprofundada de controvérsias fáticas complexas nem à antecipação do julgamento de mérito de
potenciais infrações, mas tão somente à verificação dos pressupostos específicos cabíveis nesse
rito.
88. A esse respeito, destaca-se, inclusive, que os questionamentos acerca da estrutura de
conversibilidade das debêntures e da alegada diluição excessiva dos acionistas da Companhia
constituem objeto de reclamações e expedientes específicos já instaurados perante a CVM e
atualmente em análise, conforme já mencionados acima , questões que não são objeto de
apreciação na referida AGE.
II.4.3. O GRUPAMENTO SEM RAZÃO, SEM FÓRMULAS E COM EFEITO DE APAGAMENTO DA SÉRIE
HISTÓRICA
89. O Requerente também afirma que "a proposta da deliberação “iv” não divulga a razão
de grupamento, os critérios de sua fixação, o tratamento das frações resultantes, nem as fórmulas
de ajuste dos preços e quantidades de referência — inclusive, e sobretudo, dos preços de
referência da Cláusula 7.5.1 da Escritura de Debêntures, que opera com o menor preço praticado
como denominador, de modo que qualquer recalibragem imprecisa pode rearmar o potencial
dilutivo consumado em dezembro de 2025".
90. O grupamento constitui operação societária amplamente reconhecida e
frequentemente utilizada por companhias abertas para adequação da cotação dos papéis e
observância de exigências regulatórias e de mercado.
91. Como se sabe, o estabelecimento de regras para manter a cotação das ações acima de
determinado valor tem por finalidade mitigar o risco de alta volatilidade da cotação das ações, isto
é, evitar que oscilações irrisórias, em centavos, representem percentuais elevados, atraindo
investidores de perfil especulativo, que negociam valores mobiliários sem embasamento nos
fundamentos econômicos do emissor. De fato, a B3 - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), em documento
intitulado “Orientação sobre Procedimentos para Grupamento de Valores Mobiliários”, disponível
em seu site, busca orientar os emissores quanto às melhores práticas a serem adotadas em
processo de grupamento de valores mobiliários, e manifesta o entendimento de que o preço
almejado em grupamento estaria entre R$20,00 e R$40,00, considerando (i) que valores
mobiliários negociados dentro dessa faixa estão menos sujeitos a riscos de oscilações percentuais
elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor; e (ii) a presunção de que não há prejuízo em
termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações de emissão da companhia
diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de preço. Mais que isso, no referido
documento, a B3 expressamente “recomenda que as companhias, ao considerar o grupamento de
ações, visem não apenas adequar o valor da cotação de suas ações à regra, mas também atingir, a
faixa recomendada de preço, pelos motivos anteriormente mencionados.”.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 26
92. Nesse sentido, a B3 orienta que a primeira decisão a ser tomada pela Administração do
emissor “é definir o fator que será utilizado para estabelecer a nova composição de valores
mobiliários, vis-à-vis a faixa de preço que se pretende atingir com o grupamento”. Observa,
ademais, ser prática estabelecer fatores de grupamento utilizando-se múltiplos de 10, 100 ou
1.000, inexistindo, contudo, razão objetiva para a companhia se limitar a estes fatores, na medida
em que outros múltiplos também são viáveis, “sendo importante notar que a faixa recomendada de
preço deverá ser atingida em apenas um grupamento, e não por meio de grupamentos seguidos.”.
93. No caso concreto, veja-se que a Companhia esclareceu a razão do grupamento
proposto, na Proposta da Administração à AGE (item iv), nos seguintes termos:
Conforme divulgado ao mercado e ao público em geral no comunicado ao mercado datado de 25
de fevereiro de 2026, a Companhia recebeu, correspondência enviada pela B3, acerca do
desenquadramento do valor de cotação mínimo das ações ordinárias da Companhia, que vêm
sendo negociadas com cotação abaixo de R$1,00 por ação desde 26 de dezembro de 2025,
representando desenquadramento ao artigo 46 do regulamento de emissores da B3
(“Regulamento de Emissores”), sendo determinado que a Companhia tomasse as medidas
cabíveis para enquadrar a cotação de suas ações acima de referido valor.
Em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30 de abril de 2026, os acionistas
aprovaram o grupamento das ações na proporção de 4:1 (“Grupamento Inicial”). Contudo, tendo
em vista que as ações voltaram a ser negociadas abaixo do valor R$1,00 após a efetivação do
Grupamento Inicial, a Administração entende que: (i) o Novo Grupamento de Ações é a medida
mais adequada para o enquadramento da cotação das ações de emissão da Companhia em valor
igual ou superior a R$ 1,00 (um real) por unidade, conforme exigido no artigo 46 do
Regulamento de Emissores; e (ii) viabilizará um mercado secundário mais saudável e justo,
objetivo almejado pela própria regra da B3.
94. Com efeito, para a validade da deliberação, exige-se que o acionista compreenda a
proporção do grupamento, seus efeitos sobre a quantidade de ações e o tratamento das frações. A
esse respeito, a Proposta da Administração informa, entre outros, que (i) as eventuais frações de
ações resultantes do Novo Grupamento de Ações serão reagrupadas em números inteiros e
vendidas na B3, em quantos leilões forem necessários para a liquidação do montante total, sendo
os valores resultantes da alienação das ações formadas a partir das frações remanescentes,
disponibilizados de forma proporcional aos seus respectivos acionistas, após a liquidação financeira
da venda; e (ii) caso aprovado o Novo Grupamento de Ações pela Assembleia, o capital social da
Companhia permanecerá no valor de R$ 1.278.429.674,92 (um bilhão, duzentos e setenta e oito
milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois
centavos), passando a ser dividido em 2.709.837 (dois milhões, setecentos e nove mil, oitocentas e
trinta e sete) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal; e (iii) a
Companhia não vislumbra impactos econômicos e/ou jurídicos relevantes em decorrência da
alteração proposta.
95. Vale observar que a alienação das frações em leilão representa consequência legal e
operacional inerente ao mecanismo previsto no art. 12 da Lei das S.A., com entrega do valor
econômico correspondente aos titulares, não configurando, por si só, saída forçada ou supressão de
direitos. Há que se ressalvar, contudo, que o grupamento não pode ser utilizado como mecanismo
de eliminação compulsória de acionistas minoritários, conforme entendimento consolidado da
CVM[4]
.
96. Além disso, as séries históricas ajustadas permanecem disponíveis no mercado
precisamente porque eventos de grupamento e desdobramento são refletidos pelas bases de
dados da B3, provedores de mercado e plataformas de informação financeira. Os ajustes
retrospectivos promovidos pela B3 constituem procedimento técnico padronizado destinado a
preservar a comparabilidade econômica dos dados, sem eliminar registros históricos, documentos
societários ou informações necessárias à análise de operações passadas. Da mesma forma,
eventuais questionamentos sobre preços de conversão, emissões ou diluição acionária
permanecem integralmente verificáveis independentemente da implementação do grupamento.
97. Por fim, não existe exigência legal para apresentação de extensos estudos econômicos
ou projeções acerca de reflexos em contratos específicos celebrados pela companhia. A pretensão
de exigir explicações detalhadas sobre todos os possíveis reflexos da operação na escritura de
debêntures, em cláusulas de ajuste de preço ou em litígios existentes extrapola o padrão
informacional previsto na legislação e na Resolução CVM nº 81/2022.
II.4.4. RECIDIVA
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 27
98. Nesse tópico, o Reclamante, em essência, busca que a CVM examine a regularidade de
operações realizadas pela Companhia, avalie a suficiência das informações divulgadas ao mercado
e conclua pela existência de potenciais infrações à regulamentação aplicável. Tais questões,
contudo, demandam análise aprofundada de fatos, documentos, demonstrações financeiras e
divulgações periódicas, caracterizando inequívoca matéria de mérito, incompatível com o rito
célere e cognitivo limitado dos pedidos de interrupção ou adiamento de assembleia.
99. Ademais, reitera-se que os questionamentos relacionados à estrutura de
conversibilidade das debêntures e aos alegados efeitos dilutivos para os acionistas já foram objeto
de diferentes reclamações e manifestações encaminhadas à CVM, encontrando-se em análise em
expedientes próprios, já mencionados acima. Não cabe, portanto, utilizar o presente procedimento
como meio indireto de obter pronunciamento antecipado sobre matérias cuja apuração segue seu
curso nos canais regulatórios adequados.
100. O mesmo raciocínio se aplica às alegações referentes a supostas inconsistências em
informações constantes do site de relações com investidores da Companhia, das demonstrações
financeiras e do Formulário de Referência. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de
divergências informacionais, sua verificação exigiria exame de mérito incompatível com o objeto
deste rito, que não se destina à investigação exauriente de fatos nem à apuração de
responsabilidades.
101. Quanto à invocação de precedentes de adiamento de assembleias em razão de
alegadas insuficiências informacionais, observa-se que o Requerente procura transpor para a
presente hipótese discussões relacionadas a eventos pretéritos e a operações societárias já
implementadas, sem demonstrar de que forma as supostas omissões apontadas impediriam o
exercício informado do direito de voto em relação às matérias efetivamente constantes da ordem
do dia da AGE da Toky convocada para o dia 27.07.2026. Assim, a controvérsia apresentada está
centrada na discussão da regularidade de atos passados da Administração, e não na suficiência das
informações necessárias à deliberação das matérias submetidas à assembleia convocada.
102. Por fim, no que se refere às alegações relativas à adoção do formato exclusivamente
digital, verifica-se que o Requerente não demonstra prejuízo concreto ao exercício dos direitos dos
acionistas na assembleia em questão, valendo-se, novamente, de referências a controvérsias e
litígios alheios ao objeto deste procedimento. A avaliação da adequação das justificativas
apresentadas pela Companhia e da conformidade dos mecanismos de participação disponibilizados
não demanda o reexame de alegados eventos passados nem autoriza a ampliação do escopo do
presente rito para abarcar discussões de mérito estranhas às matérias submetidas à deliberação
assemblear.
103. Decerto, a Resolução CVM nº 81/2022 admite expressamente assembleias
exclusivamente digitais, de forma que, para impugnar essa modalidade, seria necessária
demonstração concreta de que os procedimentos instituídos inviabilizam ou restringem
indevidamente a participação dos acionistas. No caso concreto, contudo, o Requerente limita-se a
mencionar processos judiciais ainda pendentes, alegações genéricas de risco e discordância com
os mecanismos de cadastramento. Não há demonstração de falha atual ou efetiva impossibilidade
de participação.
II.4.5. CONCLUSÃO
104. O pleito de adiamento da assembleia geral se confunde, em larga medida, com as
alegações já formuladas pelo Requerente no âmbito de seu pedido de interrupção, anteriormente
analisadas. Exemplo disso é o pedido para que a Companhia identifique "os acionistas e grupos de
acionistas titulares de participação igual ou superior a 15% do capital social e de sua relação com o
gatilho previsto no art. 35 do Estatuto Social", questão que transcende a análise de eventual
insuficiência informacional e se insere em controvérsia distinta, já suscitada e analisada no
contexto do pedido de interrupção (item II.3.1 acima).
105. No caso concreto, verifica-se que o Requerente reitera questionamentos relativos a
fatos societários pretéritos e alegações especulativas sobre eventual diluição futura, em confusão
com o verdadeiro objeto do controle exercido pela CVM em pedidos de adiamento ou interrupção
de assembleia.
106. Não basta ao acionista apontar a ausência de informações que considere desejáveis ou
úteis para subsidiar sua avaliação da matéria. O adiamento da assembleia geral, com a ampliação
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 28
excepcional do prazo de antecedência da convocação para até 30 (trinta) dias, nos termos da Lei
nº 6.404/76, somente se justifica diante de uma insuficiência informacional capaz de impedir ou
prejudicar a adequada compreensão, pelo mercado e pelos acionistas, das matérias submetidas à
deliberação. Tal hipótese, contudo, não se verifica no presente caso.
107. Ademais, no âmbito do procedimento de análise de pedido de adiamento de
assembleia, não cabe a apreciação de questões que extrapolem a alegação de insuficiência ou
omissão de informações prestadas aos acionistas. Controvérsias de outra natureza escapam ao
escopo específico desse rito e não constituem fundamento apto a ensejar o adiamento pretendido.
108. Por fim, especificamente quanto ao pleito de "identificação dos acionistas e grupos de
acionistas titulares de participação igual ou superior a 15% do capital social", vale mencionar que,
nos termos da Resolução CVM nº 80/2022, todos os acionistas, com participação igual ou superior a
5% de uma classe ou espécie de ações, encontram-se informados no item 6.1/2 do Formulário de
Referência da Companhia.
III. CONCLUSÃO
109. No caso concreto, não é possível antecipar, de plano e considerando as informações
disponíveis no momento, violação a dispositivos legais ou regulamentares nas deliberações “i”, “ii”,
“iii” e “vii” da ordem do dia da AGE da Toky convocada para o dia 27.07.2026, para fins
da interrupção do curso de prazo de convocação da assembleia geral de que trata o art. 124, §5º,
II, da Lei nº 6.404/76, nos termos pleiteados pelo Requerente.
110. Igualmente, não se vislumbra insuficiência informacional capaz de impedir ou
prejudicar a adequada compreensão, pelo mercado e pelos acionistas, das matérias submetidas às
deliberações “iv” e “v”, para fins do adiamento da AGE da Toky convocada para o dia 27.07.2026,
nos termos do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76.
111. Diante de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento
previsto no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 e na Resolução CVM nº 81/2022, conforme
exposto ao longo deste Parecer Técnico, sugere-se o envio do processo à SGE, com recomendação
de envio à deliberação do Colegiado, com a manifestação do entendimento da SEP pelo
indeferimento dos pedidos do Requerente.
Atenciosamente,
ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI
Inspetora Federal do Mercado de Capitais – GEA-4
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, à SGE.
CARLA VERÔNICA OLIVEIRA CHAFFIM
Superintendente de Relações com Empresas
Substituta
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 29
MARIA LÚCIA MACIEIRA
Superintendente Geral Substituta
____________________________
[1] “De outra parte, sendo omisso o Estatuto Social sobre o modo de substituição definitiva, aplicase a regra supletiva prevista no art. 150 da Lei das Sociedades por Ações, que estabelece
procedimento organizado em duas etapas. Assim, uma vez verificada a vacância do cargo de
conselheiro, por renúncia ou outra razão, compete aos conselheiros remanescentes nomear o
substituto, que deve permanecer no cargo até a primeira assembleia geral. Desse modo, a lei
prevê uma solução rápida e simples para que o Conselho de Administração seja prontamente
recomposto. No entanto, tal solução tem caráter transitório, pois, na primeira assembleia geral
subsequente à reunião do Conselho de Administração, compete aos acionistas ratificar a nomeação
ou eleger outro conselheiro para completar o prazo de gestão do substituído (art. 150, § 3º).”
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003252/2017-76 (Reg. Col. nº 0697/17). Voto do Diretor
Pablo Renteria, item 16, acolhido pelo Colegiado em reunião de 20.02.2018, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2018/20180220/069717_Voto_DPR.pdf
[2] As escrituras das debêntures e respectivos aditamentos, além dos atos societários correlatos,
encontram-se disponíveis para consulta no site da CVM (Companhias - Informações Periódicas e
Eventuais).
[3] Adicionalmente, foi instaurado o Processo Administrativo nº 19957.004821/2026-91, que trata
de reclamação apresentada pela própria Toky em face do Requerente e membros da Administração
da Companhia.
[4] A CVM estabeleceu, por meio da Instrução CVM nº 323/2000, dentre as hipóteses de exercício
abusivo de poder de controle, passível de punição, “a promoção de grupamento de ações que
resulte em eliminação de acionistas, sem que lhes seja assegurada, pelo acionista controlador, a
faculdade de permanecerem integrando o quadro acionário com, pelo menos, uma unidade nova
de capital, caso esses acionistas tenham manifestado tal intenção no prazo estabelecido na
assembleia geral que deliberou o grupamento”. Embora a Instrução CVM nº 323/2000 tenha sido
revogada pela Resolução CVM nº 2/2020, a conduta por ela anteriormente qualificada como
hipótese de abuso do poder de controle permanece vedada pelos arts. 116, parágrafo único, e 117
da Lei nº 6.404/76, constituindo entendimento consolidado da CVM de que o grupamento não pode
ser utilizado como mecanismo de eliminação compulsória de acionistas minoritários.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares Sultani, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 17/07/2026, às 17:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente, em
17/07/2026, às 17:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 17/07/2026, às 17:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 20/07/2026, às 09:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 75 (2772607) SEI 19957.012301/2026-52 / pg. 30
Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012301/2026-52
Assunto: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de AGE do
Grupo Toky S.A. – Em Recuperação Judicial, cumulado com pedido
subsidiário de adiamento, com base no art. 124, § 5º, I e II, da Lei nº
6.404/76.
Relator: Superintendência de Relações com Empresas - SEP
Voto: Presidente Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho, na íntegra, as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2026-CVM/SEP/GEA41, votando pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da
Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do Grupo Toky S.A. – Em Recuperação Judicial,
convocada para 27.07.2026, e do pedido subsidiário de adiamento, com base no art. 124, § 5º,
I e II, da Lei das S.A. e nos arts. 62 a 68 da Resolução CVM nº 81/2022.
2. Discute-se, no presente caso, a presença dos pressupostos autorizadores das medidas
excepcionais previstas no art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”). De um lado, a
existência de ilegalidade nas propostas das deliberações “i”, “ii”, “iii” e “vii” da ordem do dia
da assembleia convocada para 27.07.2026, apta a justificar a interrupção do curso do prazo de
convocação (inciso II); de outro, a insuficiência das informações relativas às deliberações “iv”
e “v”, apta a justificar o adiamento do conclave (inciso I).
3. A área técnica concluiu pela ausência de ambos os pressupostos. Alinho-me a esse
entendimento, por compreender que as questões suscitadas pelo Requerente, conquanto graves
em sua formulação, não comportam verificação no horizonte cognitivo deste procedimento,
pelas razões que passo a expor.
1 Doc. SEI nº 2772607.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.012104/2022-18 – Voto – Página 1 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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I. DO ESCOPO ESTRITO DO PROCEDIMENTO
4. O art. 124, § 5º, da Lei das S.A. não instituiu instância geral de controle prévio das
deliberações assembleares, mas instrumento excepcional de intervenção no processo de
formação da vontade social, estruturado sobre pressupostos estritos e prazos exíguos. Essa
configuração não é acidental, de modo que a competência para deliberar sobre as matérias da
ordem do dia pertence aos acionistas reunidos em assembleia, e a apuração de eventuais ilícitos,
aos ritos sancionadores e à via judicial próprios. O procedimento em exame situa-se entre esses
dois planos.
5. Segue-se, portanto, que a cognição aqui exercida é necessariamente sumária, sendo que
o critério decisivo não é a plausibilidade abstrata das teses do requerente, mas a possibilidade
de sua verificação de plano, sem instrução probatória. É a orientação reiterada deste Colegiado,
que reconhece o “rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção” de
assembleia, reserva a medida às hipóteses de vício demonstrado de plano e indefere os pedidos
cujas alegações demandam apuração fática complexa2. É a partir dessa perspectiva funcional
que examino as impugnações.
II. ESTRUTURA COMUM DAS IMPUGNAÇÕES (DELIBERAÇÕES “I”, “II”, “III” E “VII”)
6. Entendo que, examinadas, nenhuma das impugnações aponta violação de comando legal
certo, aferível do simples confronto entre a proposta e a norma; todas dependem, para prosperar,
da prévia comprovação de premissas fáticas controvertidas, da adoção de determinada leitura
de cláusulas legais abertas ou da requalificação jurídica de atos formalmente regulares.
7. Assim se passa com a impugnação à deliberação "vii". O Requerente sustenta que os
veículos SPX, DSK e EXA constituiriam "Grupo de Pessoas", na acepção do Estatuto Social, e
que, somadas as suas posições, já teriam ultrapassado o limite de participação relevante do art.
35, do que decorreria a obrigação de formular oferta pública. Somente a partir dessa premissa
é que a exclusão dos arts. 35 a 40 poderia ser lida como fraude ao regime de alienação de
2 No PA CVM nº 19957.000327/2024-96 (Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A.), j. em 26.01.2024, assentouse que a complexidade relacionada a potencial conflito de interesses "requer, em regra, a realização de diligências
e análises incompatíveis (...) com rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção de AGE".
No mesmo sentido, no PA CVM nº RJ2007/8844 (M&G Poliéster S.A.), o Diretor Marcos Barbosa Pinto
consignou não ser cabível a interrupção "quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma
conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade
depende de dilação probatória"; e, no PA CVM nº RJ2007/3453, o Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa registrou
que a análise recai sobre "as 'propostas a serem submetidas à assembleia' e não [sobre] as 'deliberações' ou os
'votos'".
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.012104/2022-18 – Voto – Página 2 de 6
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controle ou como supressão de obrigação já constituída. Ocorre que a existência do grupo é
precisamente aquilo que o Requerente pretende ver reconhecido, e a sua apuração dependeria
de investigar a eventual celebração de acordo de voto, a identidade de administração ou de
gestão e a efetiva atuação concertada entre os investidores, tudo a demandar instrução
probatória incompatível com este rito3. Nem se diga que o parecer técnico pericial4 acostado ao
pedido supriria essa demonstração, porquanto elaborado a pedido do próprio Requerente e
impugnado pela Companhia, que lhe nega inclusive a condição de manifestação técnica
independente, de modo que suas conclusões permanecem controvertidas e reclamam, elas
próprias, verificação em sede apropriada.
8. Remanescem, então, os vícios que independeriam daquela premissa, e nenhum deles
subsiste. O objeto da deliberação está identificado de forma inequívoca na documentação
disponibilizada, que indica os arts. 35 a 40 como alcançados pela proposta, a despeito da
inexatidão na numeração do capítulo. A dispensa individual prevista no art. 38 do Estatuto não
constitui via exclusiva para tratar da matéria, porquanto opera caso a caso, diante de aquisição
determinada, ao passo que a alteração submetida à assembleia possui natureza normativa e
geral, e a existência de mecanismo de dispensa pontual não retira dos acionistas a competência
para deliberar sobre a manutenção da própria regra. Quanto ao condicionamento da eficácia à
aprovação do plano de recuperação judicial, invocado como confissão de desvio de finalidade,
ele comporta leitura inversa, pois, destinada a supressão a beneficiar bloco já constituído,
bastaria implementá-la desde logo, com efeitos imediatos, o que seria igualmente lícito.
9. Quanto às deliberações "ii" e "iii", a controvérsia gravita em torno do nomen iuris. O
dado juridicamente relevante, contudo, não é a denominação da matéria – se é "eleição" ou
"ratificação" – mas a preservação do poder decisório dos acionistas, que permanecem aptos a
rejeitar a permanência dos administradores nomeados pelos conselheiros remanescentes5, na
forma do art. 150 da Lei das S.A., em razão das vacâncias decorrentes das renúncias divulgadas
em 11.05.2026.
10. À primeira vista, a vacância não alcançou a maioria dos cargos e os indicados
completam o mandato unificado em curso, na lógica do § 3º do art. 150. A demonstração de
3 Em sentido convergente, PA CVM nºs 19957.007766/2025-19 e 19957.008161/2025-37 (BRF S.A.), j. em
11.07.2025.
4 Doc. SEI nº 2764389.
5 Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003252/2017-76, Diretor Relator Pablo Renteria, j. em20.02.2018.
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que o procedimento adotado teria concretamente impedido o exercício das prerrogativas do art.
141 não veio aos autos. As inexatidões de redação apontadas não comprometem a identificação
do candidato e da vaga correspondente; e os alegados vínculos do indicado com gestora terceira
constituem matéria controvertida, a demandar prova.
11. Quanto à deliberação “i”, o art. 122, parágrafo único, da Lei das S.A. não fixa prazo
objetivo para a convocação da assembleia ratificadora: “imediatamente” é conceito
indeterminado, cuja densificação considera as circunstâncias concretas. Aqui, apresenta-se
como a estruturação das demais matérias da ordem do dia e a preparação da documentação
exigida pela Resolução CVM nº 81/2022. Divergência quanto à interpretação de cláusula legal
aberta não se confunde com ilegalidade manifesta. Registra-se, ainda, que a inexistência de
acionista controlador não altera o regime aplicável, pois o próprio dispositivo condiciona a
anuência à sua existência (“se houver”).
III. O PADRÃO INFORMACIONAL EXIGÍVEL (DELIBERAÇÕES “IV” E “V”)
12. O pedido subsidiário de adiamento tampouco prospera. A suficiência informacional
afere-se funcionalmente. Exige-se que a informação permita ao acionista compreender a
matéria efetivamente deliberada e seus efeitos, sem que lhe caiba antecipar todos os
desdobramentos possíveis da Companhia. Sob esse critério, a fixação do capital autorizado em
valor é faculdade expressa do art. 168, § 1º, "a", da Lei das S.A., e a proposta não aprova
emissão, não fixa preço nem condições de subscrição; os quadros de diluição, os cenários de
conversão e a identificação dos acionistas próximos ao gatilho estatutário, reclamados pelo
Requerente, versam sobre eventos futuros e incertos, dependentes de atos de terceiros. De todo
modo, sobrevindo emissão, a preferência será exercida à luz das informações daquela operação.
Exigir tais projeções equivaleria a impor especulação, não divulgação.
13. Igual se diz sobre grupamento, operação regular (art. 12 da Lei das S.A.), motivada por
exigência objetiva da B3 e cuja proposta informa o fator, o tratamento das frações e o capital
resultante, o necessário à compreensão das consequências do voto.
14. Anoto, apenas, que o grupamento não pode servir de mecanismo de eliminação
compulsória de acionistas minoritários, diretriz consolidada que permanece sob
acompanhamento da área técnica. As demais alegações (demonstrações financeiras de 2025,
parecer dos auditores, formato exclusivamente digital) ou se voltam contra atos passados, ou
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carecem de demonstração de prejuízo concreto, não guardando relação com a suficiência
informacional das matérias em pauta.
IV. O REGIME DE INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES
15. A conclusão não desampara o acionista nem imuniza os atos questionados. Como já
assentou este Colegiado, a apreciação do pedido de interrupção não esgota a análise material a
respeito da regularidade da operação societária; identificados indícios de abusos, desvios ou
outras irregularidades, esta CVM terá oportunidade de apurá-los por meio de expedientes
próprios e, se for o caso, no âmbito da atividade sancionadora6. A cautela na aplicação do art.
124, § 5º, aliás, é recomendada pela própria doutrina, que adverte contra o uso das medidas ali
previstas para "propósitos meramente beligerantes dos acionistas minoritários"7. É essa a via
adequada, de cognição plena, para as questões de fundo, e não o procedimento sumário e
excepcional ora examinado.
V. CONCLUSÃO
16. Registro, de modo expresso, que o indeferimento não encerra nem prejulga as questões
de fundo suscitadas. A estrutura de conversibilidade das debêntures, a cláusula Most Favored
Nation, a alegada atuação concertada, a diluição dos minoritários e o eventual gatilho do art. 35
do Estatuto Social. Tais matérias constituem objeto de processos específicos já instaurados e
em análise pela área técnica, nos quais serão apuradas com a profundidade devida8.
17. Diante do exposto, entendo ausentes os pressupostos das medidas excepcionais previstas
no art. 124, § 5º, incisos I e II, da Lei das S.A.
18. Voto, portanto, pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e de adiamento da
assembleia, acompanhando as conclusões da área técnica.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026
6 PA CVM nº 19957.014411/2024-97 (Mobly S.A.), voto do Presidente João Pedro Nascimento, item 16, j. em
17.09.2024: "a apreciação do pedido de interrupção não esgota a análise material a respeito da regularidade da
operação societária em questão (...) a Autarquia terá oportunidade de apurar eventuais infrações por meio de
expedientes próprios e, se for o caso, adotar as medidas que julgar cabíveis no âmbito da atividade sancionadora".
7 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz; LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 655.
8PA CVM nºs 19957.000103/2026-46, 000642/2026-85, 004870/2026-24, 006897/2026-51, 007314/2026-18,
007316/2026-07, 007353/2026-15 e 008025/2026-28; além do PA CVM nº 19957.004821/2026-91.
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Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Presidente
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