CVM · Colegiado · 28/07/2026
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Decisão do Colegiado nº 19957.012499/2026-74
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PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. – PROC. 19957.012499/2026-74
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do exame do item, nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021. Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“EMAE” ou “Companhia”), convocada para o dia 30.07.2026, formulado pelo acionista preferencialista J.O. (“Requerente”), com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e nos arts. 62 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”). Em 30.06.2026, a Companhia divulgou o edital de convocação e a Proposta da Administração referentes à AGE, cuja ordem do dia contempla, entre outras matérias, a ratificação da nomeação da Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. e a aprovação dos laudos por ela elaborados, inclusive o laudo comparativo previsto no art. 264 da LSA (“Laudo 264”), bem como a aprovação do Protocolo e Justificação e da incorporação, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (“Sabesp”), sua acionista controladora, da totalidade das ações de emissão da EMAE que não sejam de sua titularidade (“Operação”), na forma do art. 252 da LSA. Em atenção ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, foram constituídos comitês independentes nas duas companhias, tendo o comitê da EMAE contado com assessoria financeira do Banco BTG Pactual S.A.
Consumada a Operação, a EMAE será convertida em subsidiária integral da Sabesp e os atuais acionistas não controladores, titulares de ações ordinárias ou preferenciais, passarão a deter ações ordinárias da Sabesp. Segundo a Proposta da Administração, a Sabesp detém 14.554.300 ações ordinárias e 14.886.850 ações preferenciais de emissão da EMAE, representativas de aproximadamente 98,97% do capital votante e 79,69% do capital social total da Companhia. A Operação abrange as 7.484.090 ações não detidas pela controladora nem mantidas em tesouraria e, considerada a relação de troca de 1,3195 ação ordinária da Sabesp para cada ação ordinária ou preferencial da EMAE, importará a emissão de 9.875.257 novas ações ordinárias da Sabesp. Em 14.07.2026, tempestivamente, o Requerente, detentor de aproximadamente 6,04% do capital social total da Companhia, apresentou pedido de adiamento da AGE, sob a alegação de insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas para a deliberação sobre a Incorporação de Ações.
Sustentou, em síntese, que a documentação divulgada descreve o procedimento adotado para a negociação da Operação – constituição dos comitês independentes, contratação de assessores, realização de reuniões e obtenção de fairness opinion –, mas não apresenta, em grau suficiente, os elementos materiais que teriam fundamentado a fixação da relação de troca e a conclusão de sua comutatividade, tendo apontado, inclusive, precedentes da CVM (Processos 19957.006603/2025-19 e 19957.006664/2025-78, que analisaram a operação envolvendo BRF e Marfrig). As demais insuficiências informacionais apontadas constam dos parágrafos 16 e 17 do Parecer Técnico nº 71/2026-CVM/SEP/GEA-3. Instada a se manifestar, a Companhia rebateu os pontos suscitados, afirmando que a Proposta da Administração contém as informações necessárias à deliberação dos acionistas e que as questões levantadas dizem respeito, em grande parte, ao mérito da Operação, às escolhas metodológicas dos avaliadores ou à atuação dos órgãos sociais, e não a insuficiências informacionais. Quanto à relação de troca, sustentou que ela resultou de livre negociação entre os comitês independentes, mediante sucessivas propostas e contrapropostas, e não da aplicação mecânica de uma metodologia de avaliação, tendo a fairness opinion funcionado apenas como elemento adicional de confirmação da equidade financeira da relação negociada.
Acrescentou que a relação final estaria alinhada a parâmetros objetivamente verificáveis, por ser superior à relação de 1,0191601 apurada no Laudo 264 e próxima das relações de 1,3659 e 1,3806, obtidas a partir das médias das cotações das ações preferenciais da EMAE e das ações da Sabesp nos 30 e 90 pregões anteriores à assinatura do Protocolo, e que o valor implícito de R$ 32,14 atribuído a cada ação da EMAE seria ligeiramente superior ao preço de R$ 32,07 pago pela Sabesp à Eletrobras por ações preferenciais da Companhia. Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 71/2026-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da LSA, sua análise restringiu-se à verificação da suficiência das informações disponibilizadas aos acionistas quanto aos dez pontos suscitados pelo Requerente, discriminados no parágrafo 28 do referido Parecer. Ressaltou, ainda, que a Operação em si será objeto de análise no Processo CVM nº 19957.011891/2026-04, aberto no âmbito do sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM (“SBR”). Em relação aos elementos econômico-financeiros que fundamentaram a conclusão acerca da comutatividade da relação de troca , exigidos pelo art.
22 e pelo Anexo I da RCVM 81, a SEP entendeu que os argumentos apresentados pela Companhia não afastam a insuficiência informacional apontada e tampouco a invocação do precedente BRF/Marfrig, no qual o Colegiado assentou que a simples informação de que a relação de troca foi livremente negociada entre comitês independentes não é suficiente para atender ao dever de justificar a comutatividade da operação. No caso concreto, a SEP ressaltou que as relações calculadas com base nas cotações históricas não constaram da Proposta da Administração, tendo sido apresentadas apenas na manifestação encaminhada à CVM, o que impediu os acionistas de acessar, no material convocatório, parâmetros quantitativos que a própria Companhia posteriormente utilizou para sustentar que a relação de troca estaria alinhada ao mercado. O mesmo ocorreu com a comparação relativa à aquisição realizada junto à Eletrobras, cujas condições econômicas não foram individualizadas na Proposta, que apresentou as aquisições realizadas pela Sabesp de forma consolidada, ao preço médio de R$ 48,30 por ação. Ademais, a Área Técnica observou que o preço de R$ 32,07 corresponde apenas à parcela fixa paga em dinheiro: computada a contraprestação contingente já liquidada, a contraprestação efetivamente paga alcança aproximadamente R$ 38,21 por ação e, somada a contraprestação contingente adicional reconhecida a valor justo, aproximadamente R$ 40,84 por ação.
A existência de referencial econômico significativamente superior ao valor implícito na relação de substituição reforça, segundo a SEP, a necessidade de que os acionistas tenham acesso a essas informações. Na visão da SEP, também não se mostra suficiente a referência genérica às metodologias indicadas na fairness opinion, que menciona fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado e transações comparáveis, mas não esclarece as premissas utilizadas, os múltiplos selecionados, as companhias ou operações comparáveis, as faixas de valor apuradas ou a contribuição de cada metodologia para a conclusão alcançada, dados que, em grande medida, são de conhecimento público e passíveis de apresentação de forma agregada, sem exposição de informações estratégicas ou sensíveis. Assim, embora a documentação indique as etapas do processo negocial, as metodologias genericamente consideradas e o histórico das propostas e contrapropostas (0,7490, 1,3994, 1,0703 e 1,3195), ela não apresenta elementos econômico-financeiros concretos suficientes para sustentar a comutatividade da relação de troca. A Área Técnica ponderou que não se está afirmando que a relação de troca seja ou não comutativa, mas apenas que as informações disponibilizadas não permitem aos acionistas formar juízo informado em qualquer desses sentidos. Com relação às informações exigidas pelo art.
9º da RCVM 81 , a SEP verificou que as previstas nos incisos I a III constam do Anexo G da Proposta da Administração e que o inciso VII remete à análise da comutatividade, já examinada, mas que os incisos IV e V não foram integralmente atendidos. Quanto ao inciso IV, a Companhia informou, em resposta à CVM, que o único saldo existente entre EMAE e Sabesp decorre de acordo celebrado em 2016 e correspondia, em 31.03.2026, a R$ 119.327.667,61; a Área Técnica observou que a Proposta permite localizar referências a esse saldo apenas de forma fragmentada, sem destaque que permita aos acionistas identificá-lo como informação prestada para os fins do dispositivo, e que dela não constam a afirmação de inexistência de outros saldos a pagar ou a receber entre as partes nem o esclarecimento sobre como o saldo foi considerado na definição da relação de troca. Quanto ao inciso V, a documentação contém elementos que permitem identificar a natureza do interesse da Sabesp na aprovação da Operação, mas apresentados de forma dispersa e, em geral, como benefícios da Operação para as companhias envolvidas, sem explicitação direta e individualizada da extensão do interesse especial da controladora.
Nas demais questões, a SEP concluiu não haver insuficiência informacional apta a fundamentar o adiamento da AGE, tendo registrado que parte delas demandaria a apuração de circunstâncias que ultrapassam a verificação objetiva da suficiência das informações disponibilizadas e não se insere no escopo do pedido de adiamento previsto no art. 124, § 5º, inciso I, da LSA. Ante o exposto, a SEP entendeu que assiste razão à Requerente, no que se refere à insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas quanto: (i) aos elementos econômico-financeiros que fundamentaram a conclusão acerca da comutatividade da relação de troca, nos termos do art. 22 e do Anexo I da Resolução CVM nº 81/2022; e (ii) às informações exigidas pelo art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022, especialmente em relação aos eventuais saldos existentes entre as partes e à descrição da natureza e da extensão do interesse especial da Sabesp na Operação (incisos IV e V). Diante disso, a SEP propôs que o Colegiado da CVM determinasse o adiamento da AGE da EMAE convocada para o dia 30.07.2026, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a Companhia disponibilizar aos acionistas as informações complementares necessárias para sanar as insuficiências identificadas no Parecer Técnico nº 71/2026-CVM/SEP/GEA-3, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da LSA.
Os membros do Colegiado decidiram, por unanimidade, acompanhar a conclusão da área técnica pelo adiamento da AGE da EMAE, nos termos dos votos apresentados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY VOTO DO PRESIDENTE OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 71/2026-CVM/SEP/GEA-3
Sr. Gerente,
Trata-se de análise do pedido de adiamento do curso do prazo de
antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“EMAE” ou “Companhia” ou
“Incorporada”), convocada para o dia 30.07.2026, formulado, em 14.07.2026, pelo
acionista preferencialista J.O. (“Reclamante”).
I – DA OPERAÇÃO
1. Em 24.04.2026, a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo – SABESP (“Sabesp” ou “Incorporadora”) divulgaram fato
relevante (2769869) informando que suas administrações avaliariam a viabilidade
de incorporação, pela Sabesp, da totalidade das ações de emissão da EMAE não
detidas pela controladora (“Operação”).
2. Em 29.06.2026, a Companhia divulgou novo fato relevante (2769871),
informando a aprovação, pelos respectivos Conselhos de Administração, dos termos
da operação de incorporação de ações, bem como da relação de troca proposta,
fixada em 1,3195 ação ordinária de emissão da Sabesp para cada ação ordinária ou
preferencial de emissão da EMAE detida pelos acionistas não controladores.
3. A Operação prevê a incorporação, pela Sabesp, da totalidade das ações
de emissão da EMAE que não sejam de sua titularidade, com a consequente emissão
de novas ações ordinárias da Sabesp a serem atribuídas aos acionistas da EMAE.
Uma vez consumada a operação, a EMAE será convertida em subsidiária integral da
Sabesp, e os atuais acionistas não controladores da Companhia (ON ou PN) deixarão
de deter ações de emissão da EMAE, passando a ser titulares de ações ordinárias da
Sabesp.
4. Segundo a Proposta da Administração, a Sabesp detém 14.554.300
ações ordinárias e 14.886.850 ações preferenciais de emissão da EMAE,
representativas de aproximadamente 98,97% do capital votante e 79,69% do capital
social total da Companhia.
5. Para fins de negociação da relação de troca, Sabesp e EMAE informaram
que foram constituídos comitês independentes no âmbito de ambas as companhias.
Segundo divulgado, o comitê instalado na EMAE contou com o Banco BTG Pactual
S.A. como assessor financeiro e com o escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Advogados como assessor jurídico.
6. Segundo as Companhias, a relação de troca foi negociada pelos comitês
independentes da EMAE e da Sabesp, e posteriormente aprovada pelos respectivos
Conselhos de Administração.
7. De acordo com a documentação divulgada pela EMAE, seu capital social,
à época das referidas divulgações, era dividido em 36.947.050 ações, sendo
14.705.350 ações ordinárias e 22.241.700 ações preferenciais. Desse total, a Sabesp
detinha 29.441.150 ações, correspondentes a 14.554.300 ações ordinárias e
14.886.850 ações preferenciais, representativas de aproximadamente 98,97% do
capital votante e 79,69% do capital social total da Companhia. A EMAE mantinha,
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ainda, 21.810 ações em tesouraria.
8. A operação prevê a incorporação, pela Sabesp, das 7.484.090 ações de
emissão da EMAE não detidas pela controladora nem mantidas em tesouraria. Em
contrapartida, considerando a relação de troca de 1,3195 ação ordinária da Sabesp
para cada ação ordinária ou preferencial da EMAE, a Sabesp deverá emitir 9.875.257
novas ações ordinárias, a serem subscritas pelos administradores da EMAE, em
nome dos acionistas não controladores da Companhia.
9. As ações da EMAE mantidas em tesouraria não darão origem à emissão
de ações da Sabesp e deverão ser canceladas até a implementação da operação. Os
atuais acionistas não controladores da EMAE passarão, assim, a deter ações
ordinárias da Sabesp, com os mesmos direitos atribuídos às demais ações ordinárias
de sua emissão, inclusive participação nos dividendos e demais remunerações de
capital declarados após a implementação da incorporação. Eventuais frações de
ações serão agrupadas e alienadas em mercado, sendo o produto líquido da venda
distribuído proporcionalmente aos respectivos titulares.
10. Como resultado da operação, a Sabesp passará a deter a totalidade das
ações de emissão da EMAE, que será convertida em sua subsidiária integral. A
incorporação acarretará aumento do patrimônio líquido da Sabesp no montante de
R$ 125.780.416,67, correspondente ao valor contábil atribuído às ações da EMAE
incorporadas, já desconsideradas as ações detidas pela própria Sabesp e aquelas
mantidas em tesouraria.
11. Em 30.06.2026, a EMAE divulgou o edital de convocação (2769708) e a
Proposta da Administração (2769710) referentes à Assembleia Geral Extraordinária
convocada para 30.07.2026, às 9h, a ser realizada de modo exclusivamente digital.
12. A ordem do dia da AGE contempla as seguintes matérias:
a)ratificação da nomeação da Apsis Consultoria e Avaliações Ltda.
como responsável pela elaboração do laudo de avaliação das ações da
EMAE pelo valor de patrimônio líquido contábil e do laudo comparativo
previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/1976;
b)aprovação dos referidos laudos;
c)aprovação do Protocolo e Justificação da incorporação de ações,
incluindo a relação de troca proposta;
d)aprovação da incorporação da totalidade das ações da EMAE não
detidas pela Sabesp; e
e)autorização para que os administradores da EMAE pratiquem os atos
necessários à implementação da operação.
II – DO PEDIDO
13. Em 14.07.2026, J. O., titular de 2.231.400 ações preferenciais de
emissão da EMAE, representativas, segundo informado, de aproximadamente
10,03% das ações preferenciais em circulação e 6,04% do capital social total da
Companhia, apresentou pedido de adiamento da AGE convocada para 30.07.2026
(2769409).
14. O pedido foi formulado com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei
nº 6.404/1976 e nos arts. 62 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022, sob a
alegação de insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas para a
deliberação sobre a incorporação de ações.
15. Em síntese, a requerente sustenta que a documentação divulgada pela
EMAE descreve o procedimento adotado para a negociação da operação, incluindo a
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constituição dos comitês independentes, a contratação de assessores, a realização
de reuniões e a obtenção de fairness opinion, mas não apresenta, em grau
suficiente, os elementos materiais que teriam fundamentado a fixação da relação de
troca e a conclusão de sua comutatividade, apontando, inclusive, precedentes da
CVM (processos 19957.006603/2025-19 e 19957.006664/2025-78, que analisaram a
Operação envolvendo BRF e Marfrig) para fundamentar a necessidade do adiamento
da AGE em questão.
16. Nesse sentido, afirma que não foram disponibilizados aos acionistas,
entre outros elementos, os estudos, apresentações, relatórios, premissas
econômico-financeiras, projeções, intervalos de valor, análises de sensibilidade ou
critérios de ponderação considerados pelo Comitê Especial Independente, por seus
assessores e pelo Conselho de Administração da EMAE. Sustenta, ainda, que a
documentação não demonstra de que maneira esses elementos influenciaram a
definição da relação de troca de 1,3195 ação da Sabesp por ação da EMAE.
17. Adicionalmente, o Reclamante destaca as seguintes insuficiências
informacionais:
a)inconsistência na divulgação de potenciais conflitos relacionados ao
assessor financeiro do Comitê Especial Independente, considerando
que a Proposta informou não terem sido identificados conflitos de
interesse, enquanto a fairness opinion por ele exarada menciona a
prestação de serviços pelo grupo BTG Pactual à EMAE, à Sabesp e às
respectivas afiliadas;
b)ausência de informações sobre a atuação do BTG Pactual na OPA
promovida pela Sabesp, sua remuneração, outros vínculos comerciais
e as medidas adotadas para avaliar e mitigar potenciais conflitos;
c)não divulgação dos materiais e apresentações que teriam servido de
fundamento à fairness opinion;
d)ausência de justificativa específica para a adoção da mesma relação
de troca para as ações ordinárias e preferenciais da EMAE, apesar dos
direitos econômicos próprios atribuídos às ações preferenciais;
e)insuficiência das informações previstas no art. 9º da Resolução CVM
nº 81/2022, especialmente quanto aos saldos a pagar e a receber,
contratos, obrigações recíprocas, garantias, financiamentos,
compartilhamento de ativos ou serviços e demais relações econômicas
entre a Sabesp e a EMAE;
f) insuficiência de informações sobre a independência da Apsis,
considerando que sua remuneração foi suportada pela Sabesp, que a
avaliadora já havia prestado serviços à EMAE em 2025 e que sua
proposta comercial mencionava procedimentos internos de verificação
de conflitos e independência ainda não concluídos;
g)ausência de explicações acerca das diferenças entre o valor
implícito da relação de troca, o preço pago pela Sabesp na aquisição
do controle, o valor apurado no laudo comparativo previsto no art. 264
da Lei nº 6.404/1976 e o valor de reembolso indicado para o exercício
do direito de retirada;
h)questionamentos quanto à independência substancial do Comitê
Especial Independente da EMAE, cujos integrantes teriam sido eleitos
para o Conselho de Administração com os votos da acionista
controladora, sem a participação do conselheiro eleito em separado
pelos acionistas preferencialistas;
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i) ausência de esclarecimentos sobre o tratamento conferido a
créditos, indenizações, pretensões recuperatórias e resultados de
apurações internas da EMAE na avaliação das companhias e na fixação
da relação de troca; e
j) ausência de fundamentação suficiente para determinadas premissas
metodológicas do Laudo 264, incluindo taxas de desconto, custos de
capital, prêmios de tamanho, escolha de empresas e setores
comparáveis, nível de investimentos projetados e tratamento de
determinados ativos e passivos.
18. Por fim, a Requerente solicita que a CVM determine o adiamento da AGE
convocada para deliberar sobre a incorporação de ações, até que a Companhia
disponibilize as informações que considera insuficientes.
III – DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
19. Nos termos do § 5º do art. 124 da Lei 6.404/76, a Companhia foi instada
a se manifestar frente ao pedido de adiamento em análise, por meio do Ofício nº
265/2026/CVM/SEP/GEA-3 (2769446), de 15.07.2026, e apresentou resposta no dia
17.07.2026 (2771872) sustentando que a Proposta da Administração contém as
informações necessárias à deliberação dos acionistas e que as questões levantadas
pela Requerente dizem respeito, em grande parte, ao mérito da Operação, às
escolhas metodológicas dos avaliadores ou à atuação dos órgãos sociais, e não a
insuficiências informacionais.
20. A Companhia argumentou que o adiamento constitui medida
excepcional e que o pedido teria por finalidade postergar a aprovação da Operação
e obter condições econômicas mais favoráveis. Ressaltou, ainda, que a Requerente
é titular de ações preferenciais sem direito de voto e que os conselheiros por ela
indicados teriam questionado aspectos específicos do Laudo do art. 264, sem
apontar irregularidades gerais na documentação convocatória ou no procedimento
adotado.
21. Quanto à relação de troca, a Companhia afirmou que ela resultou de
livre negociação entre os comitês independentes, mediante sucessivas propostas e
contrapropostas, e não da aplicação mecânica de uma metodologia de avaliação.
Segundo a manifestação, foram consideradas avaliações econômico-financeiras,
condições de mercado, comportamento das ações e potenciais vetores de criação de
valor da EMAE, enquanto a fairness opinion teria funcionado apenas como elemento
adicional de confirmação da equidade financeira da relação negociada.
22. A Companhia também sustentou que o precedente relativo à
incorporação das ações da BRF pela Marfrig não seria aplicável ao caso. Para tanto,
apontou a ausência de assimetria informacional em favor da controladora, a
divulgação das metodologias consideradas e do histórico numérico das propostas e
contrapropostas, bem como a proximidade da relação negociada com parâmetros de
mercado e com o preço pago pela Sabesp na aquisição das ações preferenciais
detidas pela Eletrobras.
23. Na sequência, a Companhia rebateu os demais pontos suscitados pela
Requerente, defendendo, em síntese, a inexistência de conflitos relevantes
envolvendo os assessores e avaliadores, a adequação do tratamento conferido às
ações ordinárias e preferenciais, a suficiência das informações exigidas pela
Resolução CVM nº 81/2022, a independência do Comitê Especial, formado, segundo
a companhia, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35, a independência da
Apsis e a correção das distinções entre os diferentes referenciais de valor
considerados.
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24. Sustentou, ainda, que as informações relevantes sobre créditos, direitos,
perdas e ajustes contábeis já estariam refletidas nas demonstrações financeiras,
que o relatório de auditoria forense deveria permanecer confidencial e que parte
das alegações formuladas representaria discordância com escolhas técnicas,
metodológicas ou decisões dos órgãos sociais, e não insuficiência informacional.
25. O detalhamento desses argumentos será examinado na seção de
análise.
IV – ANÁLISE
26. Preliminarmente, verifica-se que o pedido de adiamento é
tempestivo, uma vez que foi protocolado em 14.07.2026, 13 dias úteis antes da
realização da AGE, convocada para 30.07.2026, respeitando o disposto no art. 63 da
RCVM 81/22, que prevê antecedência mínima de 12 dias úteis para sua
apresentação.
27. Quanto ao mérito, o pedido de adiamento se fundamenta na alegada
insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas, nos termos do art.
124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, que dispõe:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e
ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até
30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas;
28. Assim, a presente análise se restringirá à verificação da suficiência das
informações disponibilizadas aos acionistas sobre os seguintes pontos:
a)suficiência das informações sobre a comutatividade da relação de
troca;
b)Inconsistência na divulgação de potenciais conflitos do assessor
financeiro;
c)da fairness opinion como suporte à relação de troca;
d)tratamento conferido às ações ON e PN;
e)informações exigidas pelo art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022;
f) Insuficiência de informações sobre a independência da avaliadora
g)diferenças entre os referenciais de valor apresentados para o
estabelecimento da relação de troca;
h)independência, remuneração e orçamento do Comitê Especial;
i) créditos, indenizações e direitos recuperatórios da EMAE; e
j) premissas e resultados das avaliações econômico-financeiras.
29. Ressalta-se que a operação em si será objeto de análise no processo
CVM nº 19957.011891/2026-04 , aberto no âmbito do sistema de supervisão
baseado em risco (SBR).
IV.a – da suficiência das informações sobre a comutatividade da
relação de troca
30. O Reclamante alega que a documentação divulgada descreve o
procedimento de negociação entre os comitês, mas não permite compreender como
foi formada a relação de troca de 1,3195 ação da Sabesp por ação da EMAE proposta
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pela Administração da Companhia.
31. Segundo o Reclamante, não foram divulgados os resultados das
avaliações econômico-financeiras consideradas pelos comitês, as faixas de valor
eventualmente apuradas ou a forma como esses elementos influenciaram as
propostas e contrapropostas que culminaram na relação de troca de 1,3195.
32. Ainda segundo o pedido de adiamento, embora o Relatório de
Recomendação do Comitê Especial Independente, constante do Anexo C da Proposta
da Administração, apresente, na seção “Relação de Troca Negociada e Análise de
Fairness Elaborada pelo BTG Pactual”, o histórico numérico das propostas e
contrapropostas (0,7490, 1,3994, 1,0703 e 1,3195 ações da SABESP por ações da
EMAE), não são esclarecidos os fundamentos econômico-financeiros que levaram à
definição de cada um desses valores e, em especial, da relação final acordada.
33. As obrigações de divulgação aplicáveis à convocação de assembleia
destinada a deliberar sobre incorporação de ações estão previstas no art. 22 da
Resolução CVM nº 81/2022:
Art. 22. Sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre
fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo pelo menos um
emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, a companhia deve
fornecer, no mínimo, as informações indicadas no Anexo I.
34. No caso de a incorporação envolver controladoras e controladas, o ANEXO
I é taxativo quanto a necessidade de justificar a comutatividade da operação:
Nas operações envolvendo sociedades controladoras, controladas ou sociedades
sob controle comum
(...)
iv. Justificativa de por que a relação de substituição é comutativa, com a
descrição dos procedimentos e critérios adotados para garantir a
comutatividade da operação ou, caso a relação de substituição não seja
comutativa, detalhamento do pagamento ou medidas equivalentes adotadas
para assegurar compensação adequada.
35. Por sua vez, no âmbito do Processo CVM nº 19957.006603/2025-19, o
Colegiado da CVM manifestou-se, em situação semelhante, no sentido de que a
simples informação de que a relação de troca foi livremente negociada entre
comitês independentes não é suficiente para atender ao dever de justificar a
comutatividade da operação.
36. Na ocasião, em reunião realizada em 16.06.2025, o Colegiado decidiu,
por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica constante do Parecer
Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4 (2357541):
"Naturalmente, com vista a atender a esse objetivo, não bastaria informar que
as condições foram negociadas por comitês independentes. É imprescindível
que os acionistas sejam informados dos dados relevantes que nortearam o
entendimento dos comitês quanto à comutatividade das condições propostas."
37. Além disso, no Extrato da Ata da reunião (2359431), o Colegiado
complementou o entendimento da área técnica, esclarecendo que:
"Presumir-se-ão por informações suficientes aquelas que permitam
compreender os critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de
administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia,
utilizado para cálculo da relação de troca proposta (...)."
38. No caso concreto, a Companhia apresentou, no Anexo G da Proposta da
Administração, a seguinte justificativa para a comutatividade da relação de troca:
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 6
Considerando que a Incorporação de Ações é uma operação envolvendo
sociedade controladora, a SABESP, e sociedade controlada, a EMAE, em atenção
ao Parecer de Orientação CVM 35, foram constituídos Comitês Independentes
nas duas Companhias para negociar a Relação de Troca e submeter sua
recomendação aos Conselhos de Administração das duas companhias
envolvidas na Operação.
Os Conselhos de Administração das duas companhias aprovaram a Relação de
Troca e os demais termos e condições da Incorporação de Ações de acordo com
a recomendação dos Comitês Independentes.
39. A análise da Proposta da Administração indica que não foi apresentado
maior detalhamento dos fundamentos que conduziram aos valores sucessivamente
discutidos, limitando-se o documento a informar que a relação de troca foi
negociada entre os comitês independentes, com base em métodos consagrados de
avaliação econômico-financeira:
a Relação de Troca foi exaustivamente negociada entre os Comitês
Independentes, levando em consideração, dentre outros fatores, métodos
consagrados de avaliação econômico-financeira, incluindo análise de fluxo de
caixa descontado, múltiplos de mercado e transações comparáveis, e sua
recomendação aos respectivos Conselhos de Administração da Sabesp foi
aprovada pelo Comitê Independente Sabesp e pelo Comitê Independente EMAE
em reuniões realizadas em 11 e 19 de junho de 2026, respectivamente.
40. Do mesmo modo, as atas do Comitê Especial Independente da EMAE
registram a realização de ajustes na modelagem financeira, a análise de seus
principais componentes e a discussão da contraproposta, mas não identificam as
premissas, os resultados ou os demais elementos econômico-financeiros que
fundamentaram a definição das diferentes etapas de negociação nem permitem
compreender as razões pelas quais os valores das rodadas de negociação entre os
comitês foram considerados adequados naquele momento:
Após a implementação, pelos assessores independentes, dos ajustes solicitados
pelo Comitê na estrutura geral da modelagem financeira da Companhia, foram
analisados e debatidos seus principais componentes, bem como a visão geral do
valuation, tendo também sido discutidos aspectos da contraproposta de relação
de troca a ser apresentada à Sabesp.
4.2. Nesse contexto, foi definida a contraproposta de relação de troca a ser
submetida à Sabesp que, no entendimento do Comitê, reflete de forma mais
adequada o valor econômico relativo das ações das companhias envolvidas,
correspondente a 1,3994 ações da SABESP para cada ação da EMAE (avaliação
de uma das propostas pelo comitê especial da EMAE, pag. 227 do doc 2769710)
41. Verifica-se que as atas das reuniões do Comitê Especial Independente
adotam, de modo geral, padrão descritivo centrado nas etapas do trabalho
realizado, sem explicitar os critérios, dados e resultados que sustentaram as
conclusões alcançadas. Esse padrão se mantém mesmo quando os documentos
registram a discussão ou o compartilhamento de parâmetros e elementos
econômico-financeiros entre os comitês e seus assessores.
Após a análise dos termos da contraproposta apresentada pela Sabesp, e
considerando as avaliações conduzidas pelo Comitê com o suporte de seus
assessores independentes, os membros do Comitê deliberam pela apresentação
de contraproposta à relação de troca revisada, de 1,3195 ações da SABESP para
cada ação ordinária ou preferencial de emissão da EMAE, entendendo que tal
relação de troca reflete de forma mais adequada o valor econômico das ações
das companhias envolvidas no âmbito da Operação, bem como um ponto de
equilíbrio apropriado entre as posições apresentadas pelas partes até o
momento.(ata da reunião do Comitê Independente da EMAE de 10.06.2026, pag.
230 do doc 2769710)
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 7
42. A submissão da Operação pelo Comitê Especial Independente ao
Conselho de Administração da Companhia seguiu o mesmo padrão de redação, com
descrição genérica e não quantitativa dos fatores considerados na definição da
relação de troca. Embora o Relatório mencione avaliações econômico-financeiras,
condições de mercado, liquidez, comportamento histórico das ações da Sabesp e
potenciais vetores de criação de valor da EMAE, não apresenta os resultados dessas
análises nem esclarece de que forma tais elementos conduziram à relação final de
1,3195:
A Relação de Troca foi definida com base em parâmetros econômico-financeiros
e negociais considerados adequados pelas partes, refletindo, entre outros
fatores, as avaliações da Companhia e da SABESP realizadas com o suporte dos
respectivos Assessores Independentes, bem como as condições de mercado
vigentes, incluindo a liquidez e o comportamento histórico de negociação das
ações de emissão da SABESP. Adicionalmente, a Relação de Troca incorpora as
discussões conduzidas entre os Comitês Independentes quanto aos potenciais
vetores de criação de valor da Companhia, considerados de forma balanceada,
tendo em vista as incertezas inerentes à sua realização (pags. 235 a 241 do
documento 2769710)
43. Instada a se manifestar frente à reclamação, a Companhia alegou que o
valor de 1,3195 não resultou da aplicação mecânica de determinada metodologia de
avaliação, mas de processo de livre negociação entre os comitês independentes,
mediante sucessivas propostas e contrapropostas. Segundo a manifestação, as
avaliações econômico-financeiras das companhias serviram como referências para a
negociação e para a definição dos limites dentro dos quais os comitês formularam
suas propostas.
44. A Companhia sustentou, ainda, que o histórico numérico divulgado no
Parecer do Comitê demonstraria a efetividade da negociação e o progressivo ajuste
das posições até a obtenção de um ponto de equilíbrio entre as partes. Acrescentou
que a relação final estaria alinhada a parâmetros objetivamente verificáveis, por ser
superior à relação de 1,0191601 apurada no Laudo 264 e próxima das relações
obtidas a partir das médias das cotações das ações preferenciais da EMAE e das
ações da Sabesp nos 30 e 90 pregões anteriores à assinatura do Protocolo,
correspondentes, respectivamente, a 1,3659 e 1,3806. Destacou também que o
valor implícito de R$ 32,14 atribuído a cada ação da EMAE seria próximo e
ligeiramente superior ao preço de R$ 32,07 pago pela Sabesp à Eletrobras por ações
preferenciais da Companhia.
45. Cabe observar, contudo, que as comparações com as médias de cotação
dos 30 e 90 pregões, assim como a comparação entre o preço de R$ 32,07 pago à
Eletrobras e o valor implícito de R$ 32,14 decorrente da relação de troca, foram
apresentadas apenas na manifestação encaminhada à CVM (2771872) , não
constando da Proposta da Administração disponibilizada aos acionistas.
Esse ponto será aprofundado a seguir.
46. No que se refere à fairness opinion, a Reclamante alegou que o
documento se limita a indicar, de forma genérica, as metodologias consideradas
pelo BTG Pactual e a concluir pela equidade financeira da relação de troca, sem
divulgar as premissas, os comparáveis, os múltiplos, as projeções ou os resultados
das avaliações que sustentaram essa conclusão.
47. A Companhia, por sua vez, atribuiu ao documento papel relevante,
embora não determinante, na validação da relação de troca. Sustentou que a
opinião identifica as metodologias consideradas pelo BTG Pactual (fluxo de caixa
descontado, múltiplos de empresas negociadas em mercados líquidos e transações
comparáveis) e conclui pela equidade da relação sob o ponto de vista financeiro.
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 8
Ressalvou, porém, que a relação final já havia sido proposta pelo Comitê Especial
Independente da EMAE antes da elaboração da fairness opinion, a qual teria sido
considerada apenas como elemento adicional de confirmação da adequação da
relação negociada.
48. A Companhia também sustentou que o precedente BRF/Marfrig não seria
aplicável ao caso concreto, em razão de diferenças relevantes entre as duas
operações.
49. Em primeiro lugar, alegou que, no caso da EMAE, não teria havido
assimetria informacional entre a controladora e os demais acionistas. Segundo a
manifestação, nenhuma informação específica da EMAE que não fosse pública teria
sido disponibilizada à Sabesp ou ao seu Comitê Independente para a definição da
relação de troca.
50. A EMAE argumentou, ainda, que a relação de troca negociada não
apresentaria divergência substancial em relação a parâmetros objetivamente
verificáveis. Destacou que a relação de 1,3195 é aproximadamente 30% superior à
relação de 1,0191601 apurada no Laudo 264, em benefício dos acionistas da
Companhia. Acrescentou que a relação negociada seria próxima das relações
obtidas a partir das médias das cotações das ações da EMAE e da Sabesp nos 30 e
90 pregões anteriores à assinatura do Protocolo, correspondentes, respectivamente,
a 1,3659 e 1,3806.
51. A Companhia mencionou também que o valor implícito de R$ 32,14
atribuído a cada ação da EMAE seria próximo e ligeiramente superior ao preço de R$
32,07 pago pela Sabesp à Eletrobras por ações preferenciais da Companhia. Para a
EMAE, esses elementos demonstrariam que a relação de troca se encontra alinhada
a referências de mercado, diferentemente do que teria ocorrido no precedente
BRF/Marfrig.
52. Por fim, a Companhia afirmou que, ao contrário do precedente invocado,
a documentação divulgada identifica as metodologias consideradas na avaliação das
companhias. A fairness opinion do BTG Pactual menciona o fluxo de caixa
descontado, a análise de múltiplos de companhias negociadas em mercados líquidos
e as transações comparáveis, enquanto o Parecer do Comitê apresenta
numericamente as sucessivas propostas e contrapropostas formuladas durante a
negociação. Segundo a EMAE, essas informações permitiriam compreender os
critérios gerais utilizados e a evolução do processo negocial.
53. Entende-se, contudo, que esses argumentos não afastam a insuficiência
informacional apontada e tampouco a invocação do precedente BRF/Mafrig.
54. Em primeiro lugar porque as relações calculadas com base nas cotações
históricas não constaram da Proposta da Administração. Sua apresentação apenas
na manifestação encaminhada à CVM impediu que os acionistas tivessem acesso, no
material convocatório, a parâmetros quantitativos que a própria Companhia
posteriormente utilizou para sustentar que a relação de troca estaria alinhada ao
mercado.
55. Ainda que a relação de 1,3195 seja relativamente próxima das relações
de 1,3659 e 1,3806 obtidas a partir das médias de 30 e 90 pregões, há diferença
entre o valor negociado e esses referenciais. Essa diferença pode ou não ser
considerada relevante, mas esse juízo deve poder ser formado pelos acionistas a
partir das informações divulgadas, e não apenas pela própria Companhia, e em
resposta à CVM.
56. O mesmo ocorre com a comparação entre o valor implícito de R$ 32,14
por ação decorrente da relação de troca e o preço de R$ 32,07 por ação pago à
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 9
Eletrobras. Embora a Companhia tenha invocado essa comparação para reforçar a
adequação da relação de troca, tal argumento também foi apresentado apenas na
manifestação encaminhada à CVM, não integrando as informações disponibilizadas
aos acionistas antes da AGE.
57. Esse aspecto é particularmente relevante porque a Proposta da
Administração da EMAE não individualizou as aquisições realizadas pela Sabesp
junto à Vórtx e à Eletrobras. Limitou-se a apresentar, em atendimento ao item 16 do
Anexo I da Resolução CVM nº 81/2022, um quadro consolidado das operações,
indicando a quantidade total de ações adquiridas, sua distribuição entre ações
ordinárias e preferenciais e o preço médio de R$ 48,30 por ação, sem individualizar
os preços e as condições econômicas de cada transação. (pags. 310-320 da
proposta da adm - 2769710)
58. Embora essa apresentação consolidada atenda formalmente à exigência
regulamentar, ela não afasta a necessidade de divulgação de informações adicionais
quando estas sejam relevantes para justificar a comutatividade da relação de troca.
No caso concreto, a forma agregada de apresentação impediu que os acionistas
identificassem, a partir da Proposta da Administração, as condições econômicas da
aquisição realizada junto à Eletrobras e avaliassem sua eventual relevância para a
definição da relação de troca.
59. Essa limitação evidencia-se pelo fato de que a própria Companhia,
posteriormente, recorreu aos dados individualizados dessa aquisição para sustentar,
perante a CVM, a adequação da relação de troca para fins de descaracterização do
caso concreto frente ao precedente da BRF/Mafrig.
60. Os acionistas, contudo, não tiveram acesso a essas informações no
momento da convocação da assembleia, o que reforça a insuficiência das
informações disponibilizadas para permitir a formação de um juízo informado acerca
da comutatividade da Operação.
61. De todo modo, ainda que essa informação tivesse constado da Proposta
da Administração, a comparação, por si só, estaria incorreta porque o valor de R$
32,07 corresponde apenas à parcela paga em dinheiro por ação naquela operação,
tendo a documentação da Sabesp informado a existência de contraprestações
contingentes adicionais vinculadas à aquisição. Desse modo, a comparação direta
entre R$ 32,14 e R$ 32,07 não considera a integralidade da contraprestação
econômica ajustada entre Sabesp e Eletrobras e, portanto, não constitui,
isoladamente, referência informacional adequada para aferir a comutatividade da
relação de troca. (ver Proposta da Administração da Sabesp, doc. 2772839, pag. 218
para detalhes da transação com Eletrobras).
62. Mais especificamente, a proposta da administração para a AGE da
SABESP explica a transação com a Eletrobrás:
Na referida data, a Companhia efetuou o pagamento, à vista e em moeda
corrente nacional, no montante de R$ 476.461, correspondente ao valor de R$
32,07 (em Reais) por ação preferencial adquirida. Adicionalmente, foi liquidada
contraprestação contingente no montante de R$ 91.244, totalizando a
contraprestação paga de R$ 567.705 pela referida aquisição. A Companhia
também concordou em pagar à Eletrobras um percentual do montante a ser
recebido do ativo reversível da concessão registrado pela EMAE, tendo
reconhecido o montante de R$ 39.075 como contraprestação contingente
adicional, que representa o seu valor justo na data de aquisição.
63. Da leitura desse trecho, verifica-se que o valor de R$ 32,07 por ação
corresponde apenas à parcela fixa paga em dinheiro à vista. Considerada também a
contraprestação contingente de R$ 91,244 milhões já liquidada, a contraprestação
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 10
efetivamente paga pela aquisição alcançou aproximadamente R$ 38,21 por ação
(R$ 567,705 milhões divididos por 14.856.900 ações preferenciais).
64. Além disso, a Sabesp reconheceu contraprestação contingente adicional
no valor justo de R$ 39,075 milhões, relacionada ao percentual do montante a ser
futuramente recebido em razão dos ativos reversíveis da concessão da EMAE.
Somada essa obrigação à contraprestação já paga, a contraprestação total
reconhecida na data da aquisição correspondia a aproximadamente R$ 40,84 por
ação (R$ 606,780 milhões divididos por 14.856.900 ações).
65. Desse modo, a comparação apresentada pela EMAE entre o valor
implícito de R$ 32,14 decorrente da relação de troca e o preço de R$ 32,07 pago à
Eletrobras considera apenas a parcela fixa da aquisição e desconsidera
componentes relevantes da contraprestação econômica ajustada. Quando
considerada a contraprestação efetivamente paga, o referencial passa a ser de
aproximadamente R$ 38,21 por ação; considerada também a contraprestação
contingente adicional reconhecida a valor justo, alcança aproximadamente R$ 40,84
por ação.
66. Portanto, ao contrário do que sustenta a Companhia, os dados da
aquisição realizada junto à Eletrobras não demonstram proximidade entre o valor
implícito na relação de troca e a contraprestação econômica da transação. Ao menos
à luz das informações divulgadas pela Sabesp, revelam referencial substancialmente
superior ao valor de R$ 32,14 atribuído às ações da EMAE na Operação.
67. Essa circunstância reforça a pertinência do entendimento manifestado
pela Diretora Marina Copola no precedente BRF/Marfrig, segundo o qual o
afastamento em relação a parâmetros objetivos e verificáveis não caracteriza, por si
só, irregularidade, mas amplia o ônus informacional quanto aos critérios e
elementos que conduziram à relação de troca proposta. No caso concreto, a
existência de referencial econômico significativamente superior ao valor implícito na
relação de substituição reforça a necessidade de que os acionistas tenham acesso a
essas informações.
68. Também não se mostra suficiente a referência genérica às metodologias
indicadas na fairness opinion. O documento menciona fluxo de caixa descontado,
múltiplos de mercado e transações comparáveis, mas não esclarece as premissas
utilizadas, os múltiplos selecionados, as companhias ou operações comparáveis, as
faixas de valor apuradas ou a contribuição de cada metodologia para a conclusão
alcançada. Em especial, os dados relativos a múltiplos de mercado e transações
comparáveis são, em grande medida de conhecimento público, passíveis de
apresentação de forma agregada, sem exposição de informações estratégicas ou
sensíveis, e poderiam ter sido divulgados em benefício da transparência.
69. Assim, embora a documentação indique as etapas do processo negocial,
as metodologias genericamente consideradas e o histórico das propostas e
contrapropostas, ela não apresenta elementos econômico-financeiros concretos
suficientes para sustentar a comutatividade da relação de troca. Não se está, com
isso, afirmando que a relação de troca seja ou não comutativa, mas apenas que as
informações disponibilizadas não permitem aos acionistas formar juízo informado
em qualquer desses sentidos.
70. Dessa maneira, entende-se que as informações disponibilizadas pela
Companhia não foram suficientes para atender ao disposto no art. 22 e no Anexo I
da Resolução CVM nº 81/2022, pois não permitem aos acionistas compreender, em
grau adequado, os critérios, dados e resultados que fundamentaram a conclusão
quanto à comutatividade da relação de troca.
IV.b – Da Inconsistência na divulgação de potenciais conflitos do
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 11
assessor financeiro;
71. Em síntese, a Reclamante alegou que a Companhia respondeu como
“não aplicável” ao item 8 do Anexo I da Resolução CVM nº 81/2022, destinado à
identificação de eventuais conflitos de interesse entre os assessores responsáveis
pelos documentos de suporte da Operação e as sociedades envolvidas, sob o
fundamento de que não teriam sido identificados conflitos.
72. Segundo a Reclamante, essa resposta seria incompatível com o
conteúdo da fairness opinion, que informa que o grupo BTG Pactual prestou, presta
ou poderá prestar serviços remunerados à EMAE, à Sabesp e às respectivas
afiliadas.
73. O Reclamante destacou, em particular, que o BTG Pactual atuou como
instituição intermediária na OPA de ações da EMAE promovida pela Sabesp,
liquidada em 29.05.2026, e como coordenador líder da oferta pública de ações
realizada no contexto da privatização da Sabesp, em 2024. Para a Reclamante,
essas relações deveriam ter sido expressamente identificadas e contextualizadas no
item próprio da Proposta da Administração, em vez de serem tratadas como
informação “não aplicável”.
74. Alegou, ainda, que a documentação não esclarece a extensão desses
vínculos, a remuneração recebida pelo BTG no âmbito da OPA, a existência de
outros mandatos ou relações comerciais relevantes, nem as medidas adotadas pelo
Comitê Especial Independente para avaliar e mitigar potenciais conflitos. Apontou
também inconsistência na identificação da entidade contratada, uma vez que a
Proposta menciona o Banco BTG Pactual S.A. como assessor financeiro, enquanto a
fairness opinion foi emitida pelo BTG Pactual Investment Banking Ltda.
75. A Companhia alegou, em síntese, que não haveria conflito de interesses,
mas apenas relacionamentos comerciais pretéritos e usuais do grupo BTG Pactual
com a EMAE e a Sabesp.
76. Segundo a manifestação, os serviços anteriormente prestados pelo BTG
foram devidamente informados na própria fairness opinion e não confeririam ao
assessor qualquer interesse econômico específico no resultado da Operação. A
Companhia destacou que tais contratos já estariam encerrados e remunerados e
que não teriam relação com a incorporação de ações.
77. Quanto à atuação na OPA da EMAE, a Companhia sustentou que o BTG
exerceu função meramente operacional, como instituição intermediária, sem
participar da definição do preço da oferta. Acrescentou que a OPA já havia sido
liquidada antes da emissão da fairness opinion, não teve adesão de acionistas
minoritários e que a remuneração correspondente não estava vinculada à Operação
nem ao resultado dos trabalhos do Comitê Independente.
78. A EMAE afirmou também que o BTG foi contratado e remunerado pelo
próprio Comitê Independente, com recursos do orçamento constituído para esse fim,
e que a remuneração não estava condicionada ao sucesso da Operação. Ressaltou,
ainda, que o BTG não era contraparte da incorporação, não detinha participação
acionária relevante na EMAE ou na Sabesp, não possuía valores a receber em razão
da Operação e não teria interesse próprio, direto ou indireto, em sua aprovação.
79. Em relação à diferença entre as denominações “Banco BTG Pactual S.A.”
e “BTG Pactual Investment Banking Ltda.”, a Companhia explicou que a primeira
entidade foi contratada para prestar assessoria financeira, enquanto a fairness
opinion foi emitida por outra sociedade do mesmo conglomerado. Sustentou tratarse de arranjo usual, sem repercussão sobre a autoria, a responsabilidade técnica ou
a independência dos trabalhos, uma vez que a entidade emissora estaria
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 12
claramente identificada no documento.
80. Por fim, a Companhia defendeu que a resposta “não aplicável”
constante do item 8 do Anexo G não seria contraditória, pois os vínculos comerciais
divulgados não configurariam conflitos de interesse, mas apenas relações
comerciais anteriores. Na visão da EMAE, não haveria, portanto, informação
incorreta ou prejuízo informacional aos acionistas.
81. Como já exposto, a análise realizada no âmbito deste pedido não tem
por objeto verificar se os vínculos mantidos pelo assessor financeiro configuram, no
caso concreto, conflito de interesses, mas apenas examinar se as informações
divulgadas atendem às exigências legais e regulamentares aplicáveis.
82. Em relação à divulgação de operações de incorporação, o anexo I da
RCVM 81/22 determina, no seu item 8 que a Companhia deve identificar eventuais
conflitos de interesse entre as instituições financeiras, empresas e os profissionais
que tenham elaborado os documentos mencionados no item 7 (e.g. estudos
apresentações, laudos, opiniões ou pareceres) e as sociedades envolvidas na
operação.
83. No caso concreto a Companhia informou, no anexo A da proposta da
administração (doc 2769710, pag. 317) que a informação do item 8 era “não
aplicável, tendo em vista que não foram identificados conflitos de interesse”.
84. O BTG informou, no corpo da Fairness Opinion, em síntese, que, no curso
normal de seus negócios, ele e suas afiliadas mantêm ou podem manter ampla
gama de relações comerciais e financeiras com a EMAE, a Sabesp e suas respectivas
afiliadas, tendo prestado, prestando atualmente ou podendo prestar futuramente
serviços remunerados não relacionados à Operação. Entre esses serviços,
mencionou atuação em ofertas de ações e dívida, concessão de crédito, operações
de financiamento, capital de giro e derivativos, além de soluções de câmbio, gestão
de caixa e tesouraria.
85. Destacou, especificamente, que foi contratado pela Sabesp para atuar
como instituição intermediária na OPA de ações ordinárias da EMAE, liquidada em
29.05.2026. Informou, ainda, que ele e suas afiliadas podem negociar ou manter
valores mobiliários da EMAE e da Sabesp, por conta própria ou de clientes, inclusive
assumindo posições compradas ou vendidas.
86. Quanto à fairness opinion, esclareceu que receberia remuneração paga
pela EMAE, não condicionada à conclusão da Operação, além do reembolso de
despesas e de indenização por eventuais reivindicações ou responsabilidades
decorrentes da contratação. Acrescentou, por fim, que ele e suas afiliadas poderão
continuar prestando, no futuro, serviços financeiros à EMAE, à Sabesp, aos membros
do Comitê Independente e às respectivas afiliadas, mediante remuneração.
87. A questão suscitada pela Reclamante pressupõe, portanto, que os
relacionamentos comerciais mantidos pelo grupo BTG Pactual com a EMAE, a
Sabesp e suas afiliadas sejam previamente qualificados como conflitos de interesse
para serem incluídos no item 8 do anexo I da RCVM 81/22.
88. A Companhia declarou não ter identificado conflitos de interesse
envolvendo os assessores da Operação e, por essa razão, indicou o item 8 do Anexo
I da Resolução CVM nº 81/2022 como “não aplicável”.
89. A revisão dessa conclusão exigiria análise específica acerca da natureza,
da extensão e dos efeitos dos vínculos mantidos pelo assessor financeiro. Tal
matéria, contudo, extrapola o exame da suficiência das informações disponibilizadas
aos acionistas no âmbito do pedido de adiamento da assembleia e deverá, se for o
caso, ser submetida à CVM por meio de reclamação específica, para análise em
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 13
procedimento próprio e mediante a adequada instrução dos fatos.
90. No caso concreto, a Proposta informa expressamente que a Companhia
não identificou conflitos de interesse envolvendo os assessores da Operação.
Entende-se que essa declaração atende à obrigação prevista no item 8 do Anexo I da
Resolução CVM nº 81/2022, sem prejuízo de que essa conclusão posteriormente seja
questionada e examinada em sede própria.
IV.c - Da fairness opinion como suporte à relação de troca
91. A Reclamante sustenta que a Companhia teria atribuído à fairness
opinion peso excessivo como suporte à relação de troca, embora o próprio
documento delimite expressamente o alcance de suas conclusões. Segundo afirma,
a opinião se restringe à equidade da relação de troca sob o ponto de vista
financeiro, com base em informações fornecidas por terceiros e assumidas como
verdadeiras, sem verificação independente, auditoria ou realização de due diligence.
Ressalta, ainda, que o BTG não realizou análises jurídicas, contábeis, tributárias ou
regulatórias e não formulou recomendação aos acionistas sobre como votar na AGE.
92. Para a Reclamante, essas limitações impediriam que a fairness opinion
fosse utilizada como substituta da demonstração da comutatividade da Operação,
que incumbiria à própria EMAE. A Companhia deveria expor os critérios e
procedimentos que justificariam a relação de troca, não sendo suficiente apoiar-se
em opinião de terceiro de alcance restrito.
93. Alega, ainda, que a fairness opinion foi considerada pelo Comitê
Independente como elemento de suporte à sua recomendação, sem que a
Companhia esclarecesse o peso efetivamente atribuído ao documento no processo
decisório. Para a Reclamante, a opinião não supre a ausência de divulgação das
premissas, dos critérios, dos materiais e dos resultados econômico-financeiros que
teriam fundamentado a relação de troca, mas, ao contrário, reforçaria a necessidade
de complementação das informações.
94. A Companhia afirma que o Comitê Independente não fundamentou sua
recomendação na fairness opinion, tendo considerado o documento apenas como
um elemento adicional de confirmação da adequação financeira da relação de troca.
Destaca que a relação final de 1,3195 decorreu de contraproposta formulada pelo
próprio Comitê Independente da EMAE, após negociação com o comitê da Sabesp, e
que essa contraproposta foi apresentada antes da elaboração da fairness opinion, de
maneira que a fairness opinion teria sido considerada apenas para corroborar a
convicção já formada pelo Comitê quanto à equidade financeira da relação
negociada.
95. O que se verifica, portanto, é que o Reclamante questiona, em essência,
a suficiência da fairness opinion como elemento informacional destinado a sustentar
a comutatividade da relação de troca.
96. A suficiência informacional quanto à relação de troca, contudo, já foi
examinada no item IV.a deste Parecer, no qual se concluiu que não foram
apresentados elementos econômico-financeiros concretos suficientes para permitir
aos acionistas formar juízo informado acerca da comutatividade da relação de troca
da Operação, de maneira que a questão deste item da análise é considerada
superada dentro do presente parecer.
IV.d – das informações acerca do tratamento conferido às ações
ON e PN
97. A Reclamante sustenta que a Proposta não apresentou justificativa
específica para a adoção da mesma relação de troca para cada ação ordinária ou
preferencial da EMAE. Embora reconheça que a utilização de relação única não seja,
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 14
por si só, vedada, afirma que sua adoção em operação entre controladora e
controlada exigiria fundamentação, uma vez que as duas espécies possuem direitos
distintos.
98. Alega, ainda, que a documentação não apresentou análises sobre
eventuais diferenças de liquidez, histórico de negociação, precificação relativa,
prêmios ou descontos entre as ações ordinárias e preferenciais, nem explicou por
que esses fatores não justificariam relações de troca distintas. Para a Reclamante, a
ausência dessas informações impediria os acionistas de verificar se o tratamento
uniforme resultou de efetiva análise econômico-financeira ou de simples
conveniência negocial.
99. A Companhia afirma que a negociação da Operação partiu de proposta
apresentada pela Sabesp, que já previa relação de troca única para as ações
ordinárias e preferenciais da EMAE, condição que foi mantida ao longo da
negociação entre os comitês independentes.
100. Sustenta que o número de ações ordinárias da EMAE não detidas pela
Sabesp é pouco significativo: 151.050 ações, equivalentes a aproximadamente 2%
do total de ações a serem substituídas na Operação. Desse modo, eventual
diferenciação teria efeito econômico imaterial sobre a Operação.
101. A Companhia argumenta também que a vantagem econômica conferida
às ações preferenciais constitui contrapartida à ausência do direito de voto. Como,
na Operação, tanto as ações ordinárias quanto as preferenciais da EMAE serão
substituídas por ações ordinárias da Sabesp, os preferencialistas passarão a deter
ações com direito de voto, deixando de existir, em sua visão, o fundamento para a
manutenção daquela vantagem econômica.
102. Assim, entende que a relação de troca única decorre da natureza dos
direitos atribuídos às ações e da própria estrutura da Operação, não havendo
insuficiência informacional. Acrescenta que o acionista pode discordar do tratamento
conferido às espécies e adotar as medidas que considerar cabíveis, mas essa
discordância, a seu ver, não caracterizaria deficiência das informações
disponibilizadas.
103. De fato, a consulta ao protocolo de incorporação deixa claro que o
tratamento dado às ações ON e PN é o mesmo:
2.1 Relação de Troca. Em decorrência da Incorporação de Ações, os acionistas
da EMAE (com exceção à Sabesp) receberão 1,31950000000 ações ordinárias de
emissão da Sabesp para cada 1 (uma) ação ordinária ou preferencial de
emissão da EMAE detida na data da implementação da Incorporação de Ações
(“Relação de Troca”). – grifo nosso
104. Quanto a esse ponto específico, o Anexo I da Resolução CVM nº 81/2022
exige a divulgação da relação de troca (item 5.e) e a apresentação de quadro
comparativo dos direitos, vantagens e restrições das ações das sociedades
envolvidas ou resultantes, antes e depois da operação (item 3.c).
105. No caso, a Companhia apresentou as informações exigidas, identificando
a relação de troca aplicável às ações ordinárias e preferenciais da EMAE e
divulgando, em quadro comparativo, os direitos, vantagens e restrições de cada
espécie antes e depois da Operação, de maneira que não assiste razão ao
reclamante quando este alega haver insuficiência informacional quanto à esta
questão.
IV.e – Das informações exigidas pelo art. 9º da Resolução CVM
nº 81/2022
106. A Reclamante sustenta que o art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 15
estabelece obrigação informacional autônoma e cumulativa, aplicável quando parte
relacionada tenha interesse especial na aprovação de matéria submetida à
assembleia. Segundo afirma, o atendimento às exigências específicas do Anexo I
não afastaria a necessidade de divulgação das informações previstas nesse
dispositivo.
107. No caso, alega que a Sabesp é parte relacionada da EMAE e possui
interesse especial na aprovação da Operação, por ser sua controladora, ter proposto
a incorporação, figurar como incorporadora e passar a deter a totalidade do capital
da Companhia caso a matéria seja aprovada.
108. A Reclamante reconhece que algumas das informações exigidas pelo
art. 9º foram prestadas, como a identificação e a qualificação da Sabesp e a
descrição da natureza da relação entre as partes. Sustenta, contudo, que
permaneceriam pendentes a indicação das ações e demais valores mobiliários
detidos pela Sabesp, a divulgação dos saldos a pagar e a receber entre as
companhias, ou declaração expressa de sua inexistência, e a descrição da natureza
e da extensão do interesse especial da controladora na deliberação.
109. Alega, ainda, que a documentação não esclareceria de forma direta e
completa a existência ou inexistência de outros vínculos econômicos entre a EMAE e
a Sabesp, como contratos em vigor, obrigações recíprocas, garantias,
financiamentos, compartilhamento de ativos ou serviços, contingências e
compromissos.
110. A Companhia sustentou que, embora o Anexo I da Resolução CVM nº
81/2022 já contemple integralmente as preocupações informacionais subjacentes ao
art. 9º, as informações exigidas por esse dispositivo também estariam presentes na
documentação disponibilizada para a AGE.
111. Argumentou que o art. 9º não exige a apresentação das informações em
anexo específico, quadro próprio ou de forma consolidada, mas apenas que elas
estejam disponíveis nos documentos da assembleia. Assim, a identificação da
Sabesp, sua condição de controladora e parte relacionada, a participação acionária
detida e a natureza e extensão de seu interesse na Operação poderiam ser
extraídas da Proposta da Administração e de seus anexos, não havendo omissão
informacional pelo simples fato de esses elementos estarem distribuídos ao longo da
documentação.
112. Por fim, a Companhia defendeu que os precedentes Saraiva Livreiros e
PDG Realty não seriam aplicáveis ao caso, por envolverem operações e conjuntos
informacionais distintos, nos quais as informações relativas à parte relacionada e ao
respectivo interesse especial não teriam sido adequadamente disponibilizadas,
diferentemente do que teria ocorrido na presente Operação.
113. O art. 9º. Da RCVM 81/22 determina que
Art. 9º Sempre que uma parte relacionada, tal como definida pelas regras
contábeis que tratam desse assunto, tiver interesse especial na aprovação de
matéria submetida à assembleia, a companhia deve fornecer aos acionistas, no
mínimo, os seguintes documentos e informações:
I – nome e qualificação da parte relacionada interessada;
II – natureza da relação da parte relacionada interessada com a companhia;
III – quantidade de ações e outros valores mobiliários emitidos pela companhia
que sejam de titularidade da parte relacionada interessada, direta ou
indiretamente;
IV – eventuais saldos existentes, a pagar e a receber, entre as partes
envolvidas;
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 16
V – descrição detalhada da natureza e extensão do interesse em questão;
VI – recomendação da administração acerca da proposta, destacando as
vantagens e desvantagens da operação para a companhia; e
VII – caso a matéria submetida à aprovação da assembleia seja um contrato
sujeito às regras do art. 245 da Lei nº 6.404, de 1976:
a) demonstração pormenorizada, elaborada pelos administradores, de que o
contrato observa condições comutativas ou prevê pagamento compensatório
adequado; e
b) análise dos termos e condições do contrato à luz dos termos e condições que
prevalecem no mercado.
114. Ainda que a Companhia sustente que o Anexo I contempla integralmente
as informações exigidas, o Colegiado da CVM já se manifestou, nos Processos CVM
nº 19957.015702/2022-31 (Saraiva Livreiros S.A.) e nº 19957.008903/2023-62 (PDG
Realty S.A.), no sentido de que o art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022 possui
alcance mais amplo e se aplica sempre que uma parte relacionada tenha interesse
especial na deliberação, exigindo, no mínimo, a divulgação dos eventuais saldos
existentes entre as partes e a descrição detalhada da natureza e da extensão desse
interesse.
115. De plano, verifica-se que as informações dos itens I, II e III constam da
proposta da administração, e são facilmente identificados no Anexo G da proposta
da Administração para a AGE da EMAE (2769710).
116. Em relação ao inciso IV, a Companhia afirma, em sua resposta ao Ofício
nº 265/2026/CVM/SEP/GEA-3, que o único saldo existente entre a EMAE e a Sabesp
decorre de acordo celebrado em 2016 e correspondia, em 31.03.2026, a R$
119.327.667,61.
117. Sustenta que tanto o acordo quanto o respectivo saldo já haviam sido
amplamente divulgados ao mercado, inclusive por meio de fato relevante, das
informações financeiras trimestrais e do Formulário de Referência da EMAE.
Acrescenta que o saldo não teria relação ou impacto sobre a Operação e que foi
considerado no Laudo 264, nas avaliações das duas companhias, razão pela qual
entende não haver omissão informacional.
118. Uma análise minuciosa da Proposta da Administração permite localizar
referências ao saldo mencionado pela Companhia, mas de forma fragmentada, sem
apresentação direta e sem destaque que permita aos acionistas identificá-lo como
informação prestada para fins do art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022. Com efeito,
sua localização depende da leitura de rubricas contábeis inseridas nas premissas de
avaliação do Laudo 264 e da correlação entre diferentes trechos do documento, o
que exige conhecimento técnico e não proporciona compreensão imediata pelos
acionistas.
119. Além disso, a Proposta não afirma, em nenhum momento, que o
montante de R$ 119.327.667,61 corresponde ao único saldo existente entre EMAE e
Sabesp. Essa informação somente foi apresentada de forma expressa na resposta ao
Ofício nº 265/2026/CVM/SEP/GEA-3. Assim, embora o documento contenha
elementos que permitem identificar o ativo financeiro decorrente do acordo
celebrado em 2016, não apresenta, de forma clara e completa, a informação
posteriormente alegada pela Companhia perante a CVM, especialmente quanto à
inexistência de outros saldos a pagar ou a receber entre as partes, e muito menos
como o saldo existente foi levado em consideração na definição da relação de troca.
120. Em relação ao inciso V, a Companhia afirma, em sua manifestação de
resposta ao Ofício nº 265/2026/CVM/SEP/GEA-3, que “a extensão do interesse da
Sabesp na Operação está descrita ao longo da Proposta, notadamente que a Sabesp
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 17
incorporará a totalidade das ações da EMAE, passando a deter 100% do seu capital
social, e emitirá ações para os atuais acionistas da EMAE como contrapartida”.
121. Adicionalmente, é possível verificar, ao longo da Proposta, a indicação
de benefícios associados à posição da Sabesp, entre os quais a integração dos
ativos e negócios da EMAE à sua plataforma operacional e institucional, a
simplificação das estruturas societárias e administrativas, a redução de custos
redundantes, a captura de sinergias operacionais e financeiras, o alinhamento das
decisões de investimento, financiamento, governança e alocação de capital e a
consolidação de sua atuação nos setores de saneamento e energia.
122. Assim, embora a manifestação da Companhia destaque
predominantemente a estrutura e os efeitos societários da Operação, a
documentação disponibilizada contém elementos que permitem identificar a
natureza do interesse da Sabesp em sua aprovação. Essas informações, contudo,
são apresentadas de forma dispersa e, em geral, como benefícios da Operação para
as companhias envolvidas, sem explicitação direta e individualizada da extensão do
interesse especial da controladora.
123. A demonstração da suficiência informacional acerca da comutatividade,
cerne do inciso VII, recai na análise já realizada no item IV.a do presente parecer,
que concluiu pela sua insuficiência.
124. Assim, entende-se que a documentação disponibilizada aos acionistas
para a AGE não atende integralmente às exigências informacionais previstas no
art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022, sobretudo em relação aos incisos IV e V do
referido dispositivo.
IV.f – Da Insuficiência de informações sobre a independência da
avaliadora
125. A Reclamante sustenta que as informações disponibilizadas não
permitem avaliar adequadamente a independência da Apsis, cuja nomeação será
submetida à ratificação na AGE. Afirma que, nos termos do art. 25 e do item 4 do
Anexo L da Resolução CVM nº 81/2022, deveriam ser descritas as relações
relevantes mantidas, nos últimos três anos, entre a avaliadora e partes relacionadas
à Companhia.
126. A Reclamante destaca que a Apsis foi remunerada pela Sabesp e já
havia prestado serviços à EMAE em 2025, sem que a Proposta esclareça a natureza
desse trabalho, sua eventual relação com a Operação ou sua consideração na
análise de independência. Aponta, ainda, que a proposta comercial da avaliadora foi
emitida antes da conclusão dos procedimentos internos de verificação de conflitos,
cujo resultado não foi divulgado. Por isso, requer a complementação das
informações, considerando a relevância dos laudos para a relação de troca e o
direito de recesso.
127. Em resposta, a Companhia sustenta que a independência da Apsis está
suficientemente demonstrada no Laudo 264, no qual a avaliadora declara não
possuir interesse direto ou indireto nas companhias ou na Operação, nem ter
conhecimento de circunstância capaz de caracterizar conflito de interesses.
Acrescenta que a remuneração não estava condicionada às conclusões do laudo e
que não houve interferência dos controladores ou administradores no acesso às
informações, documentos ou metodologias utilizadas na avaliação.
128. Nos termos do art. 25 e do item 4 do anexo L da RCVM 81/22, a
Companhia deve “descrever qualquer relação relevante existente nos últimos 3
(três) anos entre os avaliadores recomendados e partes relacionadas à companhia,
tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto”.
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 18
129. No caso concreto, verifica-se que o anexo A da proposta de
administração da AGE da EMAE informa que:
A Apsis prestou serviço à Companhia de avaliação patrimonial para o projeto de
reorganização societária da EMAE em 2025. Além do serviço prestado à própria
Companhia, a Companhia não tem conhecimento de qualquer relação relevante
com partes relacionadas, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam
do assunto, nos últimos 3 (três) anos.
130. Além disso, na Seção 2 do Laudo 264 (página 108 da Proposta da
Administração – 2769710), a Apsis declara, em síntese, que seus consultores não
possuem interesse direto ou indireto nas companhias envolvidas ou na Operação,
nem têm conhecimento de circunstância relevante capaz de caracterizar conflito de
interesses; que sua remuneração não está condicionada às conclusões do laudo; que
as análises e conclusões foram elaboradas exclusivamente por seus próprios
consultores; e que o controlador e os administradores das companhias não
praticaram atos destinados a direcionar, limitar ou dificultar o acesso às
informações, aos documentos, aos bens ou às metodologias relevantes para a
elaboração do trabalho.
131. Nesse contexto, considerando que a Proposta identifica a relação
anteriormente mantida entre a Apsis e a EMAE e que o Laudo 264 contém
declarações expressas acerca da ausência de conflito de interesses e da
independência da avaliadora, não é possível identificar descumprimento das
obrigações informacionais previstas no art. 25 da Resolução CVM nº 81/2022.
132. Portanto, verifica-se que as questões suscitadas pela Reclamante dizem
respeito, em essência, a questionamento quanto à independência da avaliadora, e
não à ausência das informações exigidas pelo art. 25 da Resolução CVM nº 81/2022.
Eventual questionamento quanto à efetiva independência da Apsis, caso a
Reclamante entenda pertinente, deverá ser formulado em procedimento próprio,
com a adequada instrução dos fatos, não se mostrando compatível com o rito
sumário de um pedido de adiamento de assembleia.
IV.g - Das diferenças entre os referenciais de valor apresentados
para o estabelecimento da relação de troca
133. A Reclamante sustenta que a Proposta evidencia discrepâncias
relevantes entre os diferentes parâmetros econômicos relacionados à Operação.
Segundo afirma, a relação de troca de 1,3195, aplicada ao valor de R$ 24,36
atribuído às ações da Sabesp no Laudo 264, resulta em valor implícito de
aproximadamente R$ 32,14 por ação da EMAE, substancialmente inferior ao preço
de R$ 61,83 por ação pago pela Sabesp na aquisição do controle da Companhia.
134. Aponta, ainda, que o valor de reembolso apurado com base no
patrimônio líquido a preços de mercado, de R$ 24,83 por ação, supera o valor de R$
16,79 previsto para o exercício do direito de recesso, calculado com base no
patrimônio líquido contábil.
135. Com fundamento no precedente BRF/Marfrig, a Reclamante alega que
essas diferenças ampliam o dever de esclarecimento da Companhia quanto aos
critérios utilizados para justificar a comutatividade da relação de troca. Assim,
entende que as divergências entre o valor implícito da Operação, o preço de
aquisição do controle e os valores de reembolso reforçam a insuficiência das
informações disponibilizadas e a necessidade de adiamento da AGE.
136. A questão suscitada neste tópico está intrinsecamente relacionada à
análise das informações disponibilizadas para formação de juízo da comutatividade
da relação de troca, realizada no item IV.a deste Parecer. As discrepâncias entre o
valor implícito da Operação, o preço pago pela aquisição do controle e os valores de
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 19
reembolso constituem parâmetros utilizados pela Reclamante para questionar a
suficiência dos elementos econômico-financeiros apresentados em suporte à relação
de troca apresentada.
137. Tendo em vista que a suficiência das informações relacionadas à
comutatividade da relação de troca já foi examinada no item IV.a deste Parecer, a
questão não demanda nova análise nesta sessão.
IV.h – Das informações acerca da independência, remuneração e
orçamento do Comitê Especial
138. A Reclamante sustenta que a documentação não apresenta informações
suficientes sobre a independência, a remuneração e o orçamento do Comitê
Especial da EMAE. Alega que os três integrantes do Comitê foram eleitos em chapa
indicada pela Sabesp, sem participação de representante escolhido pelos acionistas
minoritários, enquanto o conselheiro eleito em separado pelos preferencialistas não
integrou o órgão e posteriormente votou contra a Operação. Com base nisso,
questiona se a composição adotada observou as recomendações do Parecer de
Orientação CVM nº 35/2008.
139. A Reclamante afirma, ainda, que a Companhia não esclareceu se os
membros receberam remuneração específica pela atuação no Comitê, nem informou
o montante e a utilização do orçamento que teria sido disponibilizado para a
contratação de assessores independentes. Segundo sustenta, essas informações
seriam necessárias para avaliar a autonomia efetiva do órgão e as condições em
que seus trabalhos foram conduzidos.
140. A Companhia sustenta que todas as informações relativas à composição
do Comitê Especial e aos seus integrantes foram divulgadas. Afirma que o órgão foi
formado exclusivamente por administradores da EMAE, em sua maioria
independentes, em conformidade com uma das alternativas expressamente
recomendadas pelo Parecer de Orientação CVM nº 35/2008. Segundo a Companhia,
a Reclamante confunde a condição de administrador independente com a de
conselheiro eleito pelos acionistas não controladores, que corresponde a alternativa
distinta de composição prevista no referido Parecer.
141. A Companhia acrescenta que o conselheiro eleito em separado pelos
preferencialistas, embora não tenha integrado o Comitê e tenha divergido de
aspectos da Operação, não atribuiu qualquer impropriedade à atuação do órgão ou
de seus assessores. Menciona, ainda, manifestação semelhante do conselheiro fiscal
eleito pelos preferencialistas e sustenta que questionamentos sobre a efetiva
independência dos membros não seriam compatíveis com o rito célere do pedido de
adiamento de assembleia.
142. O Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 recomenda, nas operações de
incorporação de ações entre controladora e controlada, a constituição de comitê
especial independente para negociar os termos da operação e submeter suas
recomendações ao conselho de administração. Para sua composição, admite, entre
outras alternativas, comitê formado exclusivamente por administradores da
companhia, em sua maioria independentes.
143. No caso concreto, o Protocolo e Justificação (2769713) informa que:
considerando tratar-se de operação entre a Sabesp, sociedade controladora, e a
EMAE, sociedade controlada, foi constituído, em atenção ao Parecer de
Orientação CVM nº 35/2008, o Comitê Independente EMAE, ao qual coube
negociar a relação de troca e submeter sua recomendação ao Conselho de
Administração da Companhia.
144. A Reclamante, contudo, não aponta a ausência de informações exigidas
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 20
pela regulamentação acerca da constituição, da composição ou da atuação formal
do Comitê Independente. A documentação disponibilizada identifica seus
integrantes, descreve a forma de constituição do órgão, informa a atribuição que lhe
foi conferida e registra sua atuação na negociação da relação de troca e na
formulação de recomendação ao Conselho de Administração.
145. Os elementos adicionais requeridos, notadamente a remuneração
específica dos integrantes, a existência e o montante de orçamento próprio, a forma
de aprovação e utilização desses recursos e os valores despendidos na contratação
de assessores, não correspondem a informações cuja divulgação seja
expressamente exigida pela Resolução CVM nº 81/2022, pelo Parecer de Orientação
CVM nº 35/2008 ou por outra norma da CVM aplicável à Operação.
146. Tampouco foi identificado precedente do Colegiado que, no âmbito de
pedido de adiamento de assembleia, tenha condicionado a suficiência do material
convocatório à apresentação desses dados.
147. Nesse contexto, as informações pretendidas pela Reclamante não se
destinam propriamente a suprir lacuna na documentação exigida para a
deliberação, mas se aproximam de diligências voltadas a aferir a independência
material dos integrantes do Comitê, sua autonomia em relação ao acionista
controlador e as condições concretas em que foram conduzidos os trabalhos. Esse
exame demandaria a apuração de circunstâncias que ultrapassam a verificação
objetiva da suficiência das informações disponibilizadas aos acionistas e se
aproximam da análise da regularidade da atuação dos administradores e da efetiva
independência do comitê.
148. A apuração dessas circunstâncias, caso considerada pertinente pela
Reclamante, demanda exame mais amplo dos fatos e deve ser realizada em
procedimento específico, não no âmbito de pedido de adiamento fundamentado em
insuficiência informacional.
149. Assim, ante ao exposto, não se identifica, neste ponto, deficiência
informacional apta a fundamentar o adiamento da assembleia.
IV.i – Da Ausência de informações sobre o tratamento de
créditos e direitos recuperatórios da EMAE
150. O Reclamante sustenta que a EMAE seria titular de créditos e pretensões
recuperatórias potencialmente relevantes, inclusive relacionados a operações com
partes relacionadas, aplicações financeiras e possíveis atos praticados durante a
gestão anterior. Afirma que a documentação disponibilizada não esclarece se, nem
de que forma, esses direitos foram considerados na avaliação da Companhia e na
definição da relação de troca.
151. Alega, ainda, que não foi divulgado o resultado da auditoria forense
contratada após a assunção do controle pela Sabesp e que a consumação da
Operação antes da definição desses direitos poderia transferir à controladora
eventual valor futuro a eles associado. Também relaciona essa questão aos ajustes
promovidos nas demonstrações financeiras de 2025, que teriam reduzido o
patrimônio líquido utilizado como referência para o recesso e para a comparação de
valores. Segundo a Reclamante, a ausência desses esclarecimentos compromete a
avaliação da relação de troca pelos acionistas.
152. A Companhia sustenta que o tema não guarda relação direta com a
documentação da Operação nem com a ordem do dia da AGE. Afirma que as
demonstrações financeiras da EMAE foram revistas em 2026 e que determinados
créditos foram baixados após a administração concluir que sua recuperabilidade era
remota. Em síntese, a Companhia trata a questão como matéria contábil já refletida
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 21
nas demonstrações financeiras, e não como insuficiência informacional específica da
proposta submetida à assembleia.
153. De fato, as questões suscitadas neste tópico referem-se a operações e
ativos que, segundo a Companhia, foram objeto de análise contábil e se encontram
refletidos nas demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em
31.12.2025.
154. Especificamente quanto ao resultado da auditoria forense mencionada
pela Reclamante, não se identifica obrigação de disponibilização integral do
respectivo relatório como parte da documentação da AGE. Sua divulgação poderia
comprometer medidas destinadas à apuração de responsabilidades e à recuperação
dos valores envolvidos, bem como expor acusações ou conclusões preliminares a
respeito de terceiros antes da conclusão dos procedimentos necessários à adequada
apuração dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
155. Nesse contexto, as informações contábeis relacionadas aos créditos, às
baixas realizadas e à avaliação de sua recuperabilidade deveriam estar, em
princípio, refletidas nas demonstrações financeiras da Companhia e nas respectivas
notas explicativas. Eventuais questionamentos quanto à correção do tratamento
contábil adotado, à suficiência das apurações internas ou à condução de medidas de
recuperação desses valores não se confundem com a análise da documentação
disponibilizada para a AGE e não integram o escopo do pedido de adiamento por
insuficiência informacional.
IV.j Das premissas e resultados das avaliações econômicofinanceiras.
156. A Reclamante sustenta que o Laudo 264 apresenta insuficiência
informacional em relação: (i) às premissas adotadas para a definição do WACC
utilizado na avaliação; (ii) aos elementos considerados na valorização econômicofinanceira da EMAE, cuja quantificação e impacto não teriam sido adequadamente
demonstrados; e (iii) aos ajustes promovidos nas demonstrações financeiras que
serviram de base à avaliação, os quais, segundo alega, não teriam sido
suficientemente detalhados nem justificados.
157. Em razão dessas omissões, entende que os acionistas não dispõem de
informações suficientes para verificar a consistência das avaliações econômicofinanceiras que embasaram a operação.
158. A Companhia sustenta que as alegações da Reclamante não evidenciam
insuficiência informacional, mas apenas divergência quanto às métricas e aos
critérios adotados pela Apsis na elaboração do Laudo 264. Afirma que o laudo foi
preparado por avaliador independente, sem interferência, ingerência ou influência
da administração da EMAE, e que apresenta os aspectos e elementos considerados
na avaliação.
159. A consulta ao referido laudo indica que a Apsis descreve a metodologia
empregada na avaliação, informa os WACCs utilizados para os diferentes contratos e
ativos, apresenta os parâmetros considerados para a obtenção dessas taxas e
explicita os principais ajustes promovidos nas demonstrações financeiras que
serviram de base ao trabalho, bem como os critérios adotados para sua realização.
160. Ademais, as questões informacionais relacionadas ao tratamento
contábil dos créditos, às baixas efetuadas e aos demais ajustes promovidos nas
demonstrações financeiras da EMAE já foram examinadas no item IV.i deste Parecer.
161. Nesse contexto, não é possível concluir que as informações apontadas
pelo Reclamante tenham deixado de ser disponibilizadas. As alegações por ele
formuladas dizem respeito, em essência, ao grau de detalhamento das premissas
Parecer Técnico 71 (2775935) SEI 19957.012499/2026-74 / pg. 22
adotadas pela avaliadora e à adequação técnica dos critérios e parâmetros
empregados na elaboração do Laudo 264.
162. Exigir, no caso concreto, informações adicionais nesse nível de
detalhamento implicaria iniciar o exame da consistência técnica da avaliação e do
mérito das premissas adotadas pela avaliadora, o que extrapola a análise da
suficiência da documentação disponibilizada para a AGE e não se insere no escopo
do pedido de adiamento previsto no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976.
V - CONCLUSÃO
163. Tendo em vista o exposto, entende-se que assiste razão ao Reclamante,
no que se refere à insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas
quanto: (i) aos elementos econômico-financeiros que fundamentaram a conclusão
acerca da comutatividade da relação de troca, nos termos do art. 22 e do Anexo I da
Resolução CVM nº 81/2022; e (ii) às informações exigidas pelo art. 9º da Resolução
CVM nº 81/2022, especialmente em relação aos eventuais saldos existentes entre as
partes e à descrição da natureza e da extensão do interesse especial da Sabesp na
Operação (incisos IV e V).
164. Diante disso, propõe-se que o Colegiado determine o adiamento da
Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 30.07.2026, pelo prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que a Companhia disponibilizar aos acionistas as
informações complementares necessárias para sanar as insuficiências acima
identificadas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976.
165. Isto posto, encaminha-se o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior submissão ao Colegiado, nos termos do art. 64 da Resolução CVM nº
81/2022.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 24/07/2026, às 12:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 24/07/2026, às 12:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/07/2026, às 12:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.012499/2026-74
Reg. Col. 3586/26
Assunto: Pedido de adiamento da Assembleia Geral Extraordinária da EMAE – Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A., convocada para 30.07.2026 para
deliberar sobre a incorporação, pela Sabesp, da totalidade das ações de emissão
da EMAE.
Relatora: SEP
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho a proposta da SEP para determinar o adiamento da AGE, com fundamento
no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404, pelo prazo de 30 dias contados da disponibilização
das informações complementares. Faço-o, contudo, com as ressalvas a seguir, que delimitam as
razões e os limites em que subscrevo a conclusão.
• Informações adicionais sobre a relação de troca
2. Concordo com a SEP quanto a incompletude das informações a respeito da relação de
troca. Como já registrei na incorporação da BRF pela Marfrig (Processos CVM nºs
19957.006603/2025-19 e 19957.006664/2025-78, §§ 5º a 8º da minha manifestação), a
negociação entre partes efetivamente contrapostas seria, por si só, a demonstração por
excelência da comutatividade, dispensando maiores justificativas. Não é disso, porém, que se
trata aqui. Em operação entre controladora e controlada, a mesma maioria aprova a incorporação
nas duas pontas, de modo que não há negociação entre polos verdadeiramente independentes.
3. Os comitês independentes, mitigam o conflito e tentam aproximar as condições de uma
arm’s length transaction, mas não transformam a transação entre parte relacionados em uma
entre partes autônomas. Apesar disso, a RCVM 81 não faz uma distinção a esse respeito e
determina a indicação do critério utilizado sem fazer distinção para hipótese de partes
relacionadas. Assim, se a indicação fosse limitada a afirmar que os comitês independentes
buscaram agir na melhor aproximação possível de partes autônomas e buscaram a melhor
negociação possível para as respectivas companhias, parece-me que estaria atendido o requisito
previsto na norma. Ocorre, todavia, que foi a própria companhia que ao mencionar o processo
de barganha fez também alusão a estudos e parâmetros financeiros. Feita menção a eles, atraise ao menos a pertinência de apresentá-los por questão de transparência e compreensibilidade
do que é dito.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
• Da ressalva quanto ao art. 9º da RCVM 81 (interesse especial)
4. Divirjo da SEP apenas quanto a necessidade de maiores informações quanto ao interesse
especial. A SEP reconhece que consta do documento mas de forma fragmentada. Considerando
que as informações já incluem esses elementos, receio que exigir da Companhia uma
“descrição” adicional daquilo que já é óbvio não acrescentaria informação útil e, pior, arrisca
estimular a construção artificial de narrativas para tentar preencher conceitos que não são muito
objetivos (tenho dificuldade por exemplo de precisar o que significaria a “extensão” – inciso V
do art. 9º da RCVM 81 - de um interesse) sobre a “extensão” do interesse.
5. Acrescento que o art. 9º está inserido na Seção II do Capítulo II da RCVM 81 e configura
dever informacional geral, que incide “sempre que” uma parte relacionada tiver interesse
especial na aprovação de qualquer matéria submetida à assembleia. Não é norma específica para
incorporação de ações - cujo regime informacional próprio e reforçado é o do art. 22 e do Anexo
I. As preocupações que o art. 9º tutela, no caso de operações dessa natureza, já parecem ser na
prática em grande parte cobertas pelos critérios da comutatividade e no caso concreto entendo
suficientemente atendidas pelos elementos a que a SEP se refere em seu parecer que já consta
na documentação apresentada, ainda que não reunidas em tópico específico, até porque o art. 9º
não exige forma.
6. Quanto ao saldo com a Sabesp de 2016, também discordo da SEP. Embora pudesse
compartilhar de uma opinião que a informação pudesse estar apresentada de maneira mais
didática, a norma não exige forma específica nesse sentido. independentemente da conclusão
sobre a suficiência da informação, de ser refutada a tese da SEP de que a de que a forma em que
o saldo está exposto demandaria conhecimento contábil pelos acionistas deve ser afastada. Não
deve ser papel da documentação disponibilizada aos acionistas, e certamente a norma não
cumpre nada parecido nesse sentido, ensinar acionistas a utilizar as informações ou ser
apresentada numa versão para leigos.
7. No mais, concordo em termos gerais com as demais colocações da SEP.
• Conclusão
8. Diante do exposto, voto por acompanhar a SEP quanto ao adiamento da AGE da EMAE
convocada para 30.7.2026, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da
Lei nº 6.404.
Brasília, 27 de julho de 2026
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.010788/2019-18
Voto DJA – Página 2 de 2
Voto do Presidente Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.012499/2026-74
Reg. Col. nº 3586/26
Assunto: Pedido de adiamento de Assembleia Geral Extraordinária da EMAE –
Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A convocada para
30.07.2026, com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº
6.404/1976
Relator: Superintendência de Relações com Empresas – SEP
Voto: Presidente Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
VOTO
1. Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da
EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“EMAE” ou “Companhia”),
convocada para 30.07.2026 (“AGE”), formulado por acionista titular de ações preferenciais de
emissão da Companhia (“Requerente”) com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº
6.404/1976 (“Lei das S.A.”). A assembleia destina-se a deliberar sobre a incorporação, pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (“Sabesp”), sua acionista
controladora, da totalidade das ações de emissão da EMAE de que não é titular, mediante a
relação de troca de 1,3195 ação ordinária de emissão da Sabesp para cada ação ordinária ou
preferencial de emissão da EMAE (“Operação”).
2. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no Parecer Técnico nº
71/2026-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico”), concluiu pela insuficiência das informações
disponibilizadas aos acionistas em dois pontos: (i) os elementos econômico-financeiros que
fundamentam a conclusão quanto à comutatividade da relação de troca, nos termos do art. 22 e
do Anexo I da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81/2022”); e (ii) as informações
exigidas pelo art. 9º, incisos IV e V, da mesma resolução. Propôs, em consequência, o
adiamento da AGE pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização das informações
complementares.
3. Entendo que assiste razão à área técnica, pelas razões que expresso nesse voto, em linha
com as premissas que sustentei na manifestação de voto proferida na Reunião de Colegiado
extraordinária de 16.06.2025, sobre os Processos CVM nº 19957.006603/2025-19 e nº
19957.006664/2025-7, referentes a pedidos de interrupção e suspensão de assembleia geral
extraordinária da BRF S.A. (“BRF”).
Processo Administrativo CVM nº 19957.012499/2026-74 – Manifestação de Voto – Página 1 de 4
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4. Como manifestei naquela ocasião “[a] apresentação dos critérios e/ou metodologia que
levaram à escolha de determinado racional para a fixação da relação de troca estabelecida para
a Incorporação de Ações é fundamental para que os acionistas possam apreciar e deliberar a
respeito da incorporação de ações”. Nesse sentido, nas operações entre controladora e
controlada, não se deve fazer mera descrição do procedimento negocial. Informar que foram
constituídos comitês independentes em atenção ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 e
que os conselhos de administração acolheram suas recomendações descreve apenas a
governança da negociação e não é suficiente para que os acionistas estejam bem informados
sobre a operação que devem deliberar
5. No caso específico, a Proposta da Administração da AGE se limitou, em seu Anexo G,
que contêm as informações elaboradas nos termos do Anexo I da Resolução CVM 81/2022, a
narrar a constituição de comitê independente em conformidade com o Parecer de Orientação
CVM nº 35, o qual "considerou diversos fatores, com a assistência de seus assessores, em
relação às questões pertinentes à Incorporação de Ações, conforme julgou apropriado. A
Relação de Troca não foi determinada com base em um único fator determinante, mas sim em
uma combinação de diversos fatores". Ainda, é dito que "a Relação de Troca foi exaustivamente
negociada entre os Comitês Independentes, levando em consideração, dentre outros fatores,
métodos consagrados de avaliação econômico financeira, incluindo análise de fluxo de caixa
descontado, múltiplos de mercado e transações comparáveis". Não há maiores detalhes sobre
quais foram efetivamente as análises feitas e os números encontrados.
6. O Anexo C da Proposta da Administração, que contêm as atas de reuniões do comitê
independente da Sabesp e a fairness opinion emitida pelo Rothschild & Co Brasil, por sua vez,
não traz nenhuma informação que explicite as metodologias e critérios aplicados, o que
permitiria a compreensão por parte do racional aplicado pelos acionistas e pelo mercado em
geral, o que parece ter composto apresentações do assessor financeiro não divulgadas pela
Companhia.
7. As atas, inclusive, registram ajustes na modelagem financeira e a discussão de
contrapropostas, mas não explicitam as premissas, as faixas de valor ou os resultados que
conduziram das sucessivas relações discutidas — 0,7490, 1,3994, 1,0703 — à relação final de
1,3195. O acionista sabe que houve negociação. Não sabe por que se chegou à relação de troca
de 1,3195.
8. O elemento que torna a insuficiência incontornável, a meu ver, está bem apanhado nos
§§ 45 e 54 a 60 do Parecer Técnico. Instada a manifestar-se, a Companhia sustentou a aderência
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da relação de troca a parâmetros de mercado invocando as relações implícitas nas médias de
cotação dos 30 e 90 pregões anteriores à assinatura do Protocolo — 1,3659 e 1,3806 — e o
preço pago à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 1 (“Eletrobrás”) pelas ações preferenciais de
emissão da EMAE. Nenhum desses dados integrava o material de convocação. A companhia
que necessita de determinada informação para demonstrar a comutatividade perante o regulador
não pode reputá-la dispensável ao acionista que deliberará sobre a mesma matéria.
9. Não desconheço a objeção mais forte que se opõe a essa conclusão. No caso dos pedidos
de interrupção e suspensão de assembleia da BRF, a relação negociada afastava-se de maneira
relevante tanto da relação histórica das cotações quanto do parâmetro apurado no laudo do art.
264 da Lei das S.A. (“Laudo 264”). Aqui, a relação de 1,3195 situa-se a menos de 5% das
médias de 30 e 90 pregões e cerca de 30% acima da relação de 1,0191601 apurada no Laudo
264. O ônus informacional cresce à medida que o valor proposto se afasta de parâmetros
objetivos e verificáveis. A proximidade, porém, reduz esse ônus, não o suprime. E, no caso
concreto, a Companhia sequer levou ao acionista o parâmetro que ela própria elegeu como
demonstração dessa proximidade perante esta CVM.
10. Ademais, acompanho, igualmente, a conclusão da área técnica quanto à insuficiência
das informações exigidas pelo art. 9º da RCVM 81, notadamente quanto aos saldos existentes
entre as partes (inciso IV) e à descrição da natureza e extensão do interesse especial da Sabesp
(inciso V). Acrescento apenas que a circunstância de o único saldo entre as companhias poder
ser reconstruído a partir de rubricas dispersas no Laudo 264 não satisfaz o dever informacional.
O art. 9º existe justamente para que esses elementos sejam apresentados de forma clara e
identificável ao acionista, e não para que este os garimpe mediante correlação de trechos
técnicos. A afirmação de que se trata do único saldo entre as partes, aliás, também só veio à luz
na resposta ao ofício, o que reproduz o mesmo defeito apontado acima.
11. Em relação aos demais pontos de deficiência informacional indicados pelo reclamante,
concordo com a SEP de que ou foram apresentadas informações suficientes, ou a análise
proposta não é cabível no âmbito da análise sumária de um pedido de interrupção de assembleia.
12. Diante do exposto, voto por conhecer do pedido e por deferi-lo, para determinar o
adiamento da Assembleia Geral Extraordinária da EMAE convocada para 30.07.2026 pelo
prazo de 30 dias, contado da disponibilização aos acionistas das informações indicadas neste
voto, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976, sem prejuízo do exame da
1 Atualmente Axia Energia S.A.
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operação no âmbito do Processo CVM nº 19957.011891/2026-04.
É como voto.
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