CVM · Colegiado · 25/08/2026
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003474/2025-07
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DE OPA ESTATUTÁRIA NA ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E OUTROS EXPEDIENTES APRESENTADOS NO PROC. 19957.003474/2025-07
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do exame do item, nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, pelas seguintes razões: (i) por ter sido sócia de escritório de advocacia que, a partir do segundo semestre de 2023, antes de sua nomeação para a CVM, assessorou a gestora dos fundos de investimento reclamantes em determinadas demandas; e (ii) em 2021, ter participado da elaboração de parecer jurídico a pedido da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. no contexto da oferta pública inicial das ações de sua emissão, evento que guarda relação direta com o objeto das reclamações. Trata-se de dois recursos interpostos em face do Parecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1, de 30/06/2026 (“Parecer Técnico SRE”), por meio do qual a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entendeu pela não exigibilidade da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Companhia” ou “Oncoclínicas”), por entender que a reorganização divulgada em 04/11/2024, por meio da qual o Josephina III Fundo de Investimento em Participações (“Josephina III”), veículo da Centaurus Capital LP (“Centaurus”), passou a ser titular de 16,05% das ações de emissão da Companhia, encontra-se abrangida pela exceção do § 8º do referido dispositivo estatutário.
O primeiro recurso foi interposto, em 20/07/2026, pela Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache” ou “Primeira Recorrente”), cuja reclamação inicialmente encaminhada à CVM ensejou a instauração do presente Processo, acompanhado de parecer jurídico ("Parecer Jurídico"). O segundo recurso foi interposto na mesma data pelo Sr. A.M.M. (“Segundo Recorrente”), acionista pessoa física da Companhia e reclamante nos autos desde 12/04/2025. As razões dos recursos foram destacadas respectivamente nos parágrafos 41 a 51 e nos parágrafos 52 a 55. A SRE analisou os recursos nos termos do Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno SRE”). A análise constante no Ofício Interno SRE 86 se restringiu ao mérito da controvérsia decidida pelo Parecer Técnico SRE 20, a exigibilidade da OPA estatutária prevista no art. 39 do Estatuto Social da Companhia. As alegações relativas a eventuais falhas informacionais nas divulgações periódicas da Companhia, e aquelas relativas às informações divulgadas por ocasião do IPO, seguem em análise em áreas técnicas da CVM.
As alegações de natureza procedimental suscitadas no curso do Processo, por sua vez, foram objeto dos Ofícios Internos nºs 52, 56 e 58/2026/CVM/SRE/GER-1, que trataram, respectivamente, da admissibilidade do recurso interposto pela Associação Brasileira de Investimento, Crédito e Consumo – ABRAICC (contra a falta de decisão da SRE sobre o mérito à época) e do pedido de avocação, da legitimidade ativa daquela associação e da regularidade dos atos de instrução, aí incluído o tratamento conferido às restrições de acesso aos documentos sigilosos. Tais manifestações da SRE foram acompanhadas pelo Despacho do Superintendente Geral - SGE n° 2708784. O Parecer Técnico SRE examinou a controvérsia instaurada a partir de reclamações de acionistas da Companhia, segundo as quais a Centaurus, por meio do Josephina III, teria atingido Participação Acionária Relevante (“PAR”, definida no caput do art. 39 do Estatuto Social como a titularidade de ações ou direitos sobre as ações em quantidade igual ou superior a 15% do total de ações de emissão da Companhia) sem a correspondente realização da OPA estatutária. Os eventos centrais são: (i) a reorganização societária comunicada ao mercado em 04/11/2024, pela qual o Josephina III incorporou parcela cindida do patrimônio do Josephina II FIP correspondente a 16,05% do capital social (“Reorganização”);
e (ii) a aquisição privada, comunicada em 24/03/2025, de 15,79% do capital social junto ao Josephina I FIP, elevando a participação direta do Josephina III a 31,83%, acompanhada da celebração de Total Return Swap (“TRS”) de liquidação financeira entre afiliadas do Goldman Sachs (posição comprada) e da Centaurus (posição vendida). No mérito, o Parecer Técnico SRE estruturou sua análise essencialmente em duas linhas argumentativas complementares: a linha da simetria conceitual e a linha do propósito da proteção garantida pela exceção do § 8º do art. 39 do Estatuto Social da Companhia. Pela linha da simetria conceitual, o Parecer Técnico SRE entendeu que a expressão “direitos sobre as ações” integra definição única de Participação Acionária Relevante, fixada no caput do art. 39 e reutilizada por remissão no § 8º, devendo ser lida com idêntico alcance no gatilho e na exceção. Pela linha do propósito da proteção, o Parecer Técnico SRE reconstruiu a estrutura de propriedade da Companhia imediatamente anterior à abertura de capital: o Josephina II FIP detinha diretamente 72,51% do capital social, e, por dentro desse veículo, a titularidade econômica indireta repartia-se entre o Goldman Sachs, os Fundos de Funcionários e a Centaurus, cabendo a esta, por meio da Brazilian Holdings Control Partnership, L.P. ("Partnership"), da New Broad Street Brazil Holdings II, LLC e do Josephina II, participação indireta de 31,81% do capital social. Dessa reconstrução, a SRE concluiu que “208.
(...) na data de publicação do anúncio de início do IPO, o universo de titulares de participação, direta ou indiretamente, igual ou superior a 15% do capital da Oncoclínicas era fechado e identificável, e compunha-se exatamente do investidor fundador e daqueles intermediados pelos veículos Josephina, entre os quais a Centaurus, com exposição indireta a 31,81% das ações de emissão da Companhia por meio do Josephina II. Não havia, naquele momento, terceiro estranho ao quadro de acionistas titular de Participação Acionária Relevante, além do acionista fundador e dos acionistas vinculados à Partnership. A exceção do § 8º, portanto, não foi concebida para alcançar uma classe abstrata de futuros acionistas anônimos do mercado. Seu único endereço possível era os titulares relevantes pré-existentes.” O Parecer Técnico apoiou-se, ainda, na distinção doutrinária entre as duas funções historicamente desempenhadas pelas poison pills brasileiras, quais sejam, a função de proteção à dispersão acionária, voltada a impedir o ingresso de terceiro estranho ao quadro acionário, e a função de proteção do controle instituído, voltada a preservar a posição dos investidores que detinham participação relevante no momento da abertura de capital, conforme reconhecido pelo Parecer de Orientação CVM nº 36/2009.
Nesse contexto, o Parecer Técnico concluiu que tanto a Reorganização de novembro de 2024 (segregação, por cisão e incorporação, da fração intermediada pelo Josephina II) quanto a aquisição de março de 2025 (fração remanescente detida pelo Josephina I FIP e pela GLQ Broad Street Holdings Ltd., que também integrava a cadeia de coinvestimento por meio da Partnership) corresponderam à desmontagem da estrutura de coinvestimento pré-IPO. Quanto ao TRS, o Parecer Técnico afastou sua qualificação como aquisição de direitos sobre as ações, destacando que o instrumento, de liquidação exclusivamente financeira, foi celebrado entre afiliadas dos mesmos grupos que já compunham a Partnership desde 2018 e operou como instrumento auxiliar à segregação patrimonial das frações econômicas pré-existentes. Por outro lado, o Parecer Técnico rejeitou (i) a aplicação subsidiária da exceção do § 7º, inciso ii, do art. 39 do Estatuto Social, por pressupor vínculos societários de controle ou de controle comum, inexistentes entre Goldman Sachs e Centaurus; e (ii) a alegação de perda superveniente de objeto decorrente da redução da participação do Josephina III para patamar inferior a 15%, por entender que o precedente suscitado pelo Fundo (Processo CVM nº 19957.007771/2019-75) não seria transponível ao presente caso sem as devidas cautelas.
Por fim, subsidiariamente, a invocou o entendimento firmado pelo Colegiado no Processo CVM nº 19957.000115/2017-80, manifestando que “o princípio dele extraído aplica-se, com igual razão, à OPA decorrente de cláusula estatutária de poison pill. Se o Colegiado adota interpretação estrita mesmo diante de obrigação de OPA prevista em lei, dotada, portanto, de presunção de clareza, da mesma forma deve fazê-lo diante de obrigação de OPA prevista em cláusula estatutária, cuja expressão central, 'direitos sobre as ações', sequer foi definida no próprio Estatuto e cuja incidência depende, como demonstrado, de interpretação que comporta diferentes leituras.” Assim, com base nos fundamentos expostos no Parecer Técnico SRE, a SRE concluiu que a Reorganização se enquadra na hipótese de exceção contida no § 8º do art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas, não sendo exigível, em face da Centaurus ou do Josephina III, a realização da OPA estatutária ali prevista, sem prejuízo dos encaminhamentos autônomos das questões informacionais à SEP e à GER-2.
Em sede de recurso, a Latache sustentou que o interesse da Centaurus, tal como examinado pela decisão recorrida, nunca foi uma participação acionária na Companhia, mas exposição viabilizada por cadeia de fundos estrangeiros sempre geridos discricionariamente por terceiro, não divulgada ao mercado como Participação Acionária Relevante, que não lhe conferia direitos sobre as ações da Oncoclínicas, como reconhecido pela própria área técnica, nem lhe permitia o exercício de quaisquer direitos acionários, sobretudo de natureza política. A Recorrente condensou suas razões em seis proposições: (i) a criação do conceito de "exposição econômica qualificada" seria um equívoco metodológico que atribui ao Estatuto Social força normativa superior à que lhe reconhece o Direito Societário, invertendo a hierarquia das fontes, pois expressões como "direitos sobre as ações" e "Participação Acionária Relevante" recebem conteúdo do ordenamento, e não da vontade histórica dos fundadores; (ii) a "simetria conceitual" invocada pela SRE, com a qual a Recorrente diz concordar, conduziria a resultado oposto ao do Parecer Técnico SRE, pois a Centaurus só poderia invocar a exceção se, na data do IPO, fosse titular de ações ou direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 15%; (iii) o Prospecto, o Formulário de Referência e os documentos do IPO não seriam simples instrumentos de disclosure, mas exteriorizariam a estrutura societária e constituiriam a aparência jurídica oponível a terceiros;
(iv) os ajustes contratuais entre Goldman Sachs e Centaurus não seriam oponíveis à Companhia, aos acionistas ou ao mercado para ampliar o alcance do § 8º; (v) a preservação do free float não é fato que integra o acionamento do gatilho eleito pelo Estatuto; e (vi) a aquisição de março de 2025 constituiria fundamento adicional e autônomo de exigibilidade. O Segundo Recorrente alegou, em síntese, que: (i) o Parecer Técnico SRE teria deslocado o eixo interpretativo da proteção do mercado para a reconstrução de relações contratuais privadas entre Goldman Sachs e Centaurus, fazendo a incidência da cláusula depender daquilo que apenas os participantes da operação sabiam; (ii) seria improcedente a tese de que a Centaurus teria "direito sobre as ações" à época do IPO apta a atrair a exceção do § 8º, pois o Recorrente, como minoritário, confia nas informações do Prospecto e do Formulário de Referência, que divulgaram reiteradamente o Goldman Sachs como titular indireto de 100% das quotas dos Fundos GS, omitindo a presença da Centaurus e seus direitos contratuais; (iii) a análise da exceção do § 8º deveria limitar-se às informações públicas no momento do IPO; (iv) a exceção deveria receber interpretação restritiva, não podendo ser reconstruída anos depois mediante documentação desconhecida dos investidores;
(v) a finalidade da poison pill seria proteger o mercado diante da consolidação de novo polo de influência societária identificável, pouco importando a existência de interesse econômico anterior não revelado; (vi) o próprio Parecer Técnico teria admitido que "direito sobre as ações" designa posição apta a gerar titularidade efetiva, e a qualificação da posição da Centaurus como "exposição econômica qualificada" obstaria seu enquadramento no § 8º, de modo que a aquisição dos direitos sobre as ações teria ocorrido apenas em 2024; (vii) a simetria conceitual não resolveria o caso, pois o Parecer Técnico SRE teria abandonado a função normativa da cláusula em favor da reconstrução econômica das relações privadas; (viii) a jurisprudência do Colegiado prestigiaria a transparência e a proteção dos minoritários, e nenhum dos precedentes invocados enfrentaria situação equivalente, impondo-se a distinção em razão da opacidade informacional ocorrida no presente caso. Ao analisar os recursos, nos termos do Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve integralmente o entendimento exarado no Parecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1, no sentido de que não seria exigível, em face do Josephina III, a realização da OPA estatutária prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas. Assim, a SRE propôs: (i) o conhecimento dos recursos da Latache e de A.M.M. e seu não provimento;
(ii) a apreciação conjunta, na mesma oportunidade, do recurso da ABRAICC e do pedido de avocação, encaminhados ao Colegiado por meio dos Ofícios Internos nºs 52, 56 e 58/2026/CVM/SRE/GER-1, cujo objeto a Área Técnica entendeu superado pela emissão do Parecer Técnico; (iii) o indeferimento do pedido de desentranhamento do Parecer Jurídico, formulado pelo Josephina III em 06/08/2026; e (iv) o encaminhamento ao Colegiado, para deliberação, do pedido de concessão de prazo para manifestação formulado pelo Josephina III na mesma oportunidade, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784/1999. O Diretor Igor Muniz apresentou manifestação de voto pelo provimento dos recursos interpostos por Latache e A.M.M., divergindo da conclusão da SRE quanto à inexistência de obrigação de realização da OPA prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas. No mérito, o Diretor entendeu que a controvérsia exigia distinguir a exposição econômica indireta detida pela Centaurus, antes do IPO, da titularidade de ações ou de direitos sobre ações exigida pelo art. 39 do Estatuto Social. Segundo o Diretor, embora a Centaurus participasse economicamente da estrutura de investimento e dispusesse de prerrogativas contratuais relacionadas à governança de tal investimento, não ficou demonstrado que, na data do IPO, ela fosse titular de Participação Acionária Relevante na acepção estatutária.
O Diretor também divergiu dos dois fundamentos interpretativos utilizados pela SRE para reconhecer a incidência da exceção prevista no § 8º do art. 39. Quanto à denominada “simetria conceitual”, observou que a exigência de uniformidade do conceito de Participação Acionária Relevante no caput e no § 8º não conduzia à dispensa da OPA. Isso porque o reconhecimento do fato gerador ocorrido em novembro de 2024 não dependia de interpretação ampliativa da expressão “direitos sobre as ações”. Naquela ocasião, o Josephina III passou a ser titular direto de ações representativas de mais de 15% do capital social da Companhia. A incidência do caput, portanto, não dependia de qualquer interpretação ampliativa da expressão “direitos sobre as ações”, pois uma das hipóteses expressamente previstas no dispositivo, a titularidade das próprias ações, estava objetivamente configurada. A controvérsia acerca do alcance da expressão “direitos sobre as ações” surgia apenas em relação à situação existente na data do IPO da Oncoclínicas, para determinar se a posição então detida pela Centaurus, embora economicamente relevante, já poderia ser qualificada como Participação Acionária Relevante para fins da exceção do § 8º. Da mesma forma, o Diretor afastou a interpretação teleológica adotada pela área técnica como fundamento para dispensar a realização da OPA.
Reconheceu que a finalidade de preservar posições preexistentes poderia servir como elemento auxiliar na interpretação da cláusula, mas entendeu que esse vetor não autorizava a modificação da categoria estatutária de titular de Participação Acionária Relevante por conceitos mais amplos, como beneficiário econômico, coinvestidor ou titular de exposição econômica qualificada. Ressaltou, nesse sentido, que a continuidade econômica do investimento não torna juridicamente idênticas posições que, antes e depois da Reorganização, possuíam natureza distinta. Assim, concluiu que a reorganização dos fundos implementada em 04.11.2024 produziu alteração relevante na estrutura então existente, pois 104.583.970 ações de emissão da Oncoclínicas, correspondentes a aproximadamente 16,05% de seu capital social, deixaram de integrar o patrimônio do Josephina II e passaram a ser diretamente titularizadas pelo Josephina III, veículo exclusivamente vinculado à Centaurus. Para o Diretor, foi nesse momento que se constituiu, de forma objetiva e inequívoca, a Participação Acionária Relevante prevista no art. 39 do Estatuto Social. O Diretor afastou, ainda, a incidência da exceção prevista no § 7º, inciso II, do art. 39, por entender que Goldman Sachs e Centaurus constituíam agentes econômicos autônomos, não submetidos a controle comum, e que a relação contratual de coinvestimento entre ambos não bastava para caracterizar reorganização realizada dentro do mesmo grupo econômico.
Também consignou que a ausência de aquisição em bolsa, de pagamento de preço ou de redução do free float não afastava a incidência da cláusula, por não integrar o suporte fático definido no Estatuto. Por essas razões, o Diretor concluiu pelo provimento dos recursos e pelo reconhecimento da ocorrência do fato gerador da OPA estatutária em 04.11.2024, com a consequente determinação de adoção, pela SRE, das providências necessárias à sua implementação. Na visão do Diretor, a implementação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, devendo ser considerados como beneficiários da OPA os acionistas da Companhia habilitados até a véspera do leilão, nos termos do § 1º do art. 25 da Resolução CVM nº 215/2024, sendo certo que o preço deverá ser calculado com base no art. 39, § 1º, do Estatuto Social e atualizado pela SELIC nos termos da regulamentação aplicável. O Diretor João Accioly também apresentou manifestação de voto pelo provimento dos recursos. Durante a reunião, recapitulou os principais fundamentos, na ordem em que foram desenvolvidos em seu voto. Inicialmente, o Diretor João Accioly apresentou considerações de ordem processual.
Consignou que os documentos submetidos a sigilo deveriam ter sido acessíveis a ambos os lados, e recomendou que a CVM pondere ajustes na regulamentação de seus procedimentos para melhor abarcar discussões com características semelhantes, com soluções intermediárias entre a publicidade e o sigilo integrais, tais como acesso reservado a interessados diretos. No caso concreto, contudo, o sentido das cláusulas relevantes estava descrito nos autos, foi objeto de impugnação específica e foi a partir dele que o Diretor decidiu, não havendo prejuízo que justificasse anulação dos pareceres da área técnica. Também rejeitou a alegação de inovação recursal e o pedido de desentranhamento do parecer do Professor Menezes apresentados pelo Josephina III, por considerar que a competência do Colegiado é plena e a manifestação da área técnica não constitui instância cuja jurisdição se esgote. Em relação a falhas informais, ponderou que a regulamentação vigente não exigia a divulgação da participação indireta minoritária da Centaurus. A afirmação de que o general partner detinha a integralidade da partnership não é necessariamente falsa, à luz do regime da exempted limited partnership, em que os bens são detidos por ele em regime fiduciário, mas a suficiência do conjunto informacional divulgado segue em apuração própria no que tange à apuração de infração informacional. De todo modo, não se segue impermeabilidade absoluta entre a informação divulgada e a interpretação da cláusula:
negócio jurídico depende de vontade, vontade depende de conhecimento, e conhecimento depende de informação. Por outro lado, embora os contratos tivessem caráter reservado, isso não impediria que eles provassem a existência de um direito abrangido pelas exceções estatutárias. Segundo o Diretor, não vige, no direito brasileiro, princípio geral de inoponibilidade de acordos não publicizados, e a regra geral é a de que os acionistas não tem direito à realização de uma OPA, de modo que quem adere ao estatuto assume e aceita que possam existir posições preexistentes que ele não enxerga. A publicidade importaria apenas quando o enquadramento dependesse de leitura ampliativa do texto à luz de suposta função econômica da posição contratual. Feitas tais considerações, de todo modo, para o Diretor Accioly as exceções à realização da OPA estatutária previstas nos §§7º e 8º do art. 39 do Estatuto Social da Companhia não incidiriam no caso. Em relação ao §7º, que excepciona operações realizadas dentro do grupo econômico de realização da OPA estatutária, o Diretor notou que o termo “grupo econômico”, sem definição instrumental no estatuto, remete ao uso comum, que pressupõe unidade de direção, controle, controle comum ou direção unitária, e não mera coordenação contratual entre coinvestidores independentes.
Ainda que se admitisse a leitura ampliativa, a exceção exigiria reorganização dentro do grupo, e a operação de 4.11.2024 desfez precisamente a unidade de gestão que seria seu fato constitutivo: foi de dentro para fora. Quanto ao §8º do art. 39, a definição operativa da exceção seria a de “Participação Acionária Relevante” pré-existente, o que exigiria titularidade de ações ou de direitos sobre ações. Para o Diretor, titularidade, sem qualificação, seria a direta, pois o estatuto poderia ter dito “direta ou indireta”, como o fazem outras companhias. Defender que participação indireta estaria excepcionada é argumentar com base no que em geral se dispõe em cláusulas semelhantes, não no que o Estatuto Social da Companhia dispunha. Quanto à controvérsia sobre o que consistiria em “direitos sobre as ações”, o Diretor adotou leitura intermediária entre as discussões ocorridas no processo, defendendo que o conceito abrangeria posições obrigacionais com objeto determinado, desde que conferissem a prerrogativa de dispor das ações ou de exigi-las, e não só direitos reais, como defendeu um dos pareceristas, ou direitos econômicos. Para o Diretor Accioly, o Limited Partnership Agreement não conferia esses direitos à Centaurus. Ela podia provocar a dissolução, mas a escolha entre alienar os ativos e distribuí-los em espécie era do general partner:
a distribuição das ações em espécie era escolha expressamente discricionária dele e, mesmo quando feita, tratada como valor na cascata de distribuição aos sócios. A medida da pretensão do limited partner seria o saldo de sua conta, enquanto o general partner podia, sozinho, alienar as ações subjacentes a qualquer tempo. Para o Diretor, direito ao valor da coisa não equivale a direito sobre a coisa. A carta da Maples and Calder apresentada no processo, além de basear-se declaradamente apenas em representações do próprio Goldman Sachs, não tratava das cláusulas que atribuíam essa escolha de distribuição ao general partner. Nada no direito de Cayman, no que está disponível nos autos, impedia estipulação diversa daquela escolhida: o exercício do direito de exigir a distribuição em espécie está entre os safe harbours do Exempted Limited Partnership Act. A ausência do direito é (ou ao menos deve ser tratada como) escolha de redação, não impossibilidade jurídica, e uma escolha inteiramente normal, o que afasta qualquer censura retrospectiva ao desenho adotado, mas também impede que dele se extraia um direito excepcional sobre as ações. Em relação ao argumento de violação da boa-fé objetiva, trazida pelos dois lados que se manifestarem no processo, o Diretor entendeu que ele não socorreria a qualquer deles. Não permitiria, como sustentou a Latache, acrescentar ao §8º do art. 39 do Estatuto Social, requisito de publicidade que ele não contém.
Igualmente, a conduta subsequente das partes não converteria o direito da Centaurus em um direito sobre as ações, pois trata-se de consequência da previsão do contrato, que permitia que essa escolha fosse feita pelo general partner. Ademais, a conduta é inconclusiva, porque compatível com as duas hipóteses, e, em qualquer caso, posterior ao marco temporal eleito pela cláusula. A conclusão do Diretor João Accioly resultou da soma de dois fatores: um direito que o texto do contrato não confere e uma realidade fática que o mercado não podia conhecer. Isolado, nenhum deles bastaria. Se a estrutura de investimento tivesse sido divulgada, a leitura funcional de “direitos sobre ações” seria aplicável a todos os acionistas. Se o contrato conferisse o direito com clareza, a ausência de divulgação seria irrelevante e não impediria seu uso para demonstrar a exceção. Em relação às aquisições subsequentes de ações pelo Josephina III, em 2025, e o Total Return Swap celebrado naquele momento, o Diretor ponderou que o negócio não tem relevância autônoma. Não estando o adquirente abrangido pela exceção, trata-se de aquisição adicional por quem já havia ultrapassado o gatilho na reorganização de 4.11.2024, que é o fato gerador. Ademais, entendendo-se aplicável a exceção do §8º do art. 39 do Estatuto Social, ela se aplicaria também às aquisições de 2025. Por tais razões, o Diretor votou por dar provimento aos recursos de Latache, da ABRAICC e do Sr.
A.M.M., para reformar a conclusão do Parecer Técnico nº 20/2026 e reconhecer a incidência da obrigação prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas em decorrência da reorganização anunciada em 4.11.2024, afastadas as exceções dos §§ 7º e 8º do mesmo artigo. O Diretor acompanhou o Diretor Igor Muniz no que diz respeito ao prazo máximo de implementação da OPA, aos seus beneficiários e a atualização do preço. O Presidente Otto Lobo acompanhou as conclusões dos votos dos Diretores Igor Muniz e João Accioly, afastando a aplicabilidade dos §§ 7º e 8º do art. 39 do Estatuto Social da Companhia à Centaurus. Primordialmente, o Presidente registrou sua discordância com os critérios empregados pela SRE para estabelecer a teleologia do art. 39, § 8º, que na sua visão foi interpretado de forma excessivamente extensiva, contra o que recomendam as características do caso, a proteção dos investidores e da confiança do mercado e os cânones de interpretação do negócio jurídico. O Presidente Otto Lobo considerou consumada a aquisição das ações em 04.11.2024, data da celebração da Third Amended and Restated Agreement of Exempted Limited Partnership, quando foi dissolvida a estrutura de participação minoritária indireta da Centaurus e foi adquirida a titularidade direta de Participação Acionária Relevante pelo Josephina III.
Em decorrência disso, votou pela atualização integral do preço desde a data do fato gerador e fixou que a OPA seja realizada em prazo não superior a 60 dias a partir da decisão, tendo como beneficiários os atuais acionistas da Companhia, com atualização do preço, a ser calculado de acordo com o art. 39, § 1º, do Estatuto Social, desde a data do fato gerador até a data de liquidação da oferta. Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade: (i) pelo provimento do recurso contra entendimento da SRE sobre não incidência de OPA estatutária da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., sendo definida a data do fato gerador como 4.11.2024, com base na qual deverá ser calculado o preço de aquisição das ações e subsequente atualização monetária pela SELIC nos termos da regulamentação aplicável; (ii) pela perda do objeto do recurso relativo a pedido de avocação ao Colegiado realizado pela ABRAICC; (iii) pelo indeferimento do pedido de desentranhamento de parecer jurídico formulado pelo Josephina III Fundo de Investimento em Participações; e (iv) pela ratificação da decisão do Diretor Igor Muniz, na qualidade de Presidente Interino, de conceder prazo, já transcorrido, para manifestação do Josephina III Fundo de Investimento em Participações. Para fins de clareza, foi estipulado o prazo máximo de 60 dias para a realização da OPA pela Centaurus, sendo estabelecido que os beneficiários da OPA serão os acionistas da Companhia habilitados até a véspera do leilão, nos termos do § 1º do art.
25 da Resolução CVM nº 215/2024. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DIRETOR IGOR MUNIZ VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY VOTO DO PRESIDENTE OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE sobre não incidência de
OPA estatutária de Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. - Processo
CVM nº 19957.003474/2025-07
Senhor Superintendente,
I. Introdução e Delimitação
1. Trata-se de dois recursos interpostos, com fundamento no art. 2º da
Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), em face do Parecer Técnico nº 20/2026CVM/SRE/GER-1, de 30/06/2026 (doc. 2754652, "Parecer Técnico"), por meio do qual
esta área técnica entendeu pela não exigibilidade da oferta pública de aquisição de
ações ("OPA" ou "Oferta") prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas do
Brasil Serviços Médicos S.A. ("Companhia" ou "Oncoclínicas"), por entender que a
reorganização divulgada em 04/11/2024, por meio da qual o Josephina III Fundo de
Investimento em Participações ("Josephina III"), veículo da Centaurus Capital LP
("Centaurus"), passou a ser titular de 16,05% das ações de emissão da Companhia,
encontra-se abrangida pela exceção do § 8º do referido dispositivo estatutário. [01]
2. O primeiro recurso foi interposto, em 20/07/2026, pela Latache Gestão
de Recursos Ltda. ("Latache" ou "Primeira Recorrente"), cuja reclamação
inicialmente encaminhada à CVM ensejou a instauração do presente Processo,
acompanhado de parecer jurídico elaborado por Maurício Moreira Menezes ("Parecer
Menezes"), ambos arquivados nos autos (docs. 2775303 e 2775311). O segundo
recurso foi interposto na mesma data pelo Sr. A.M.M. ("Segundo Recorrente"),
acionista pessoa física da Companhia e reclamante nos autos desde 12/04/2025,
igualmente arquivado no referido Processo (doc. 2775289).
3. Ambos os recursos são tempestivos, pois foram protocolados dentro do
prazo de 15 dias úteis contados da ciência do Parecer Técnico, ocorrida em
30/06/2026, e ambos os Recorrentes detêm legitimidade recursal, na condição de
interessados que provocaram a instauração e a instrução do presente Processo, nos
termos do art. 2º, caput, da RCVM 46. Propomos, assim, o conhecimento de ambos
os recursos.
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 1
4. Quanto à delimitação do objeto, cumpre esclarecer que o presente Ofício
Interno se restringe ao mérito da controvérsia decidida pelo Parecer Técnico, qual
seja, a exigibilidade da OPA estatutária prevista no art. 39 do Estatuto Social da
Companhia. As alegações relativas a eventuais falhas informacionais nas
divulgações periódicas da Companhia permanecem sob análise da SEP, e aquelas
relativas às informações divulgadas por ocasião do IPO, por meio do Prospecto da
oferta, foram encaminhadas à GER-2, conforme registrado no § 271 do Parecer
Técnico. As alegações de natureza procedimental suscitadas no curso do Processo,
por sua vez, já foram objeto dos Ofícios Internos nºs 52, 56 e
58/2026/CVM/SRE/GER-1 (docs. 2702634, 2716518 e 2719256, respectivamente),
que trataram, respectivamente, da admissibilidade do recurso interposto pela
ABRAICC (contra a falta de decisão da SRE sobre o mérito à época) e do pedido de
avocação, da legitimidade ativa daquela associação e da regularidade dos atos de
instrução, aí incluído o tratamento conferido às restrições de acesso aos documentos
sigilosos. Tais manifestações foram acompanhadas pelo Despacho do SGE (doc.
2708784), e seus fundamentos são aqui reiterados por referência no que couber.
5. Para melhor organização, o presente documento está estruturado da
seguinte forma: a Seção II resume a decisão recorrida e seus principais
fundamentos; a Seção III resume as manifestações apresentadas pelo Josephina III
em 18/07/2026 e em 06/08/2026, posteriormente à emissão do Parecer Técnico; a
Seção IV resume os dois recursos; a Seção V contém as considerações desta área
técnica sobre as razões recursais; e a Seção VI apresenta a conclusão e os
encaminhamentos propostos.
6. Acompanham o presente Ofício Interno, como anexos, cópia do Parecer
Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1 (doc. 2754652) e cópias dos dois recursos
(docs. 2775303 e 2775289). Quanto ao Parecer Técnico, trata-se de documento no
qual esta área técnica relatou, uma a uma, as manifestações protocoladas ao longo
de mais de um ano de instrução e examinou, entre outros temas: a competência da
CVM para conhecer da matéria diante da cláusula compromissória arbitral do
Estatuto Social; as alegações de urgência e a situação financeira da Companhia; a
simetria conceitual entre o caput e o § 8º do art. 39 e o alcance da expressão
"direitos sobre as ações"; os critérios de interpretação do estatuto social como
negócio jurídico; a arquitetura contratual da estrutura de coinvestimento constituída
no exterior e a qualificação da posição detida pela Centaurus; o perímetro da
proteção conferida pelo § 8º e sua aplicação à Reorganização de novembro de 2024
e à aquisição de março de 2025; o tratamento do Total Return Swap à luz do art. 12,
§ 3º, da Resolução CVM nº 44/2021; a inaplicabilidade da exceção do § 7º, inciso (ii);
a alegação de perda superveniente de objeto; e a delimitação das questões
informacionais afetas à SEP e à GER-2. A síntese constante da Seção II abaixo tem
finalidade de contextualização e não substitui o exame do documento na íntegra,
que julgamos de suma importância para o pleno entendimento do caso e da posição
desta área técnica. Os recursos impugnam passagens específicas do Parecer
Técnico. Recomenda-se, por essa razão, a leitura integral do Parecer Técnico como
pressuposto da apreciação dos recursos.
II. Da Decisão Recorrida
7. Antes de sintetizar os fundamentos da decisão recorrida, cabe registrar o
marco de competência em que ela se insere, tema que o Parecer Técnico enfrentou
em caráter preliminar nos §§ 148 a 151. A OPA em discussão tem previsão
exclusivamente estatutária e o Estatuto Social da Companhia contempla cláusula
compromissória arbitral, circunstâncias que poderiam sugerir tratar-se de matéria
confinada ao plano dos interesses privados dos acionistas. O Parecer Técnico
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 2
afastou essa leitura, com fundamento no art. 9º da Lei nº 6.385/1976 e no
precedente Arcelor/Mittal (Processo CVM nº RJ 2006/6209, decisão de 25/09/2006),
nos seguintes termos:
"149. A competência administrativa da CVM, com funções de
regulação, fiscalização e sanção, fundamenta-se na Lei nº 6.385/1976
e não se confunde com a competência de tribunais arbitrais para
dirimir conflitos entre particulares. Trata-se de competências de
natureza distinta, que coexistem sem se excluir, pois enquanto a
arbitragem opera no plano dos interesses privados das partes, a
atuação regulatória da CVM tutela o interesse público do mercado de
capitais, sendo, por sua própria natureza, indisponível e inderrogável
por convenção entre particulares. A cláusula compromissória vincula
os signatários entre si, não o Estado no exercício do seu poder de
polícia.
150. (...) Embora a OPA em exame seja de natureza voluntária, com
previsão exclusivamente estatutária, isso não a subtrai da esfera
regulatória da CVM. Uma vez que companhia aberta incorpora ao seu
estatuto cláusula obrigacional de oferta pública, essa previsão adquire
caráter de regra de mercado e de proteção ao investidor, passando a
integrar o conjunto normativo cuja observância a CVM tem o dever de
fiscalizar. Esse entendimento encontra respaldo no precedente
Arcelor/Mittal (...), no qual o Colegiado reconheceu a competência da
CVM para se manifestar sobre OPA de origem estatutária em
companhia aberta. Conforme assentado na declaração de voto do
então Presidente Marcelo Trindade, tal competência decorre tanto de a
OPA estatutária constituir variação, condicionada por cláusula do
Estatuto, da OPA do art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 e, como tal,
sujeita a registro perante a CVM, quanto do fato de o direito à oferta
integrar o status de acionista, cuja proteção constitui uma das
finalidades legais de atuação da Autarquia.
151. A atuação da CVM corre, portanto, em paralelo à esfera arbitral,
focando primordialmente no cumprimento das regras perante o
público investidor e na preservação da transparência e higidez do
mercado. O eventual pronunciamento arbitral sobre os direitos das
partes na relação societária não vincula a CVM nem prejudica a
apuração de eventual infração regulatória, cujos efeitos se projetam
sobre a coletividade dos investidores — terceiros que, por definição,
não são partes da arbitragem."
8. Assentada essa premissa, o Parecer Técnico examinou a controvérsia
instaurada a partir de reclamações de acionistas da Companhia, segundo as quais a
Centaurus, por meio do Josephina III, teria atingido Participação Acionária Relevante
("PAR", definida no caput do art. 39 do Estatuto Social como a titularidade de ações
ou direitos sobre as ações em quantidade igual ou superior a 15% do total de ações
de emissão da Companhia) sem a correspondente realização da OPA estatutária. Os
eventos centrais são: (i) a reorganização societária comunicada ao mercado em
04/11/2024, pela qual o Josephina III incorporou parcela cindida do patrimônio do
Josephina II FIP correspondente a 16,05% do capital social ("Reorganização"); e (ii) a
aquisição privada, comunicada em 24/03/2025, de 15,79% do capital social junto ao
Josephina I FIP, elevando a participação direta do Josephina III a 31,83%,
acompanhada da celebração de Total Return Swap ("TRS") de liquidação financeira
entre afiliadas do Goldman Sachs (posição comprada) e da Centaurus (posição
vendida).
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 3
9. A instrução do Processo contou, entre abril de 2025 e a emissão do
Parecer Técnico, com mais de vinte manifestações de partes diversas, instruídas por
onze opiniões jurídicas de dez pareceristas, além de acervo documental composto
por instrumentos contratuais da estrutura de coinvestimento constituída no exterior,
parte deles sob tratamento sigiloso. Como registrado no § 159 do Parecer Técnico,
esta área técnica teve acesso pleno e irrestrito à integralidade desse acervo, em
versões integrais e não tarjadas, e formou seu entendimento a partir do exame
direto dos documentos.
10. No mérito, o Parecer Técnico estruturou sua análise em duas linhas
argumentativas complementares, expressamente articuladas nos §§ 164 e 165: a
linha da simetria conceitual e a linha do propósito da proteção garantida pela
exceção do § 8º.
11. Pela linha da simetria conceitual, o Parecer Técnico demonstrou que a
expressão "direitos sobre as ações" integra definição única de Participação Acionária
Relevante, fixada no caput do art. 39 e reutilizada por remissão no § 8º, devendo ser
lida com idêntico alcance no gatilho e na exceção, nos seguintes termos:
"176. Aspecto essencial para a presente análise é que o caput e o § 8º
do art. 39 do Estatuto Social da Companhia se estruturam sobre o
mesmo conceito de Participação Acionária Relevante, definida como a
titularidade "de ações ou direitos sobre as ações de emissão da
Companhia, em quantidade igual ou superior a 15%". No caput, esse
conceito define o gatilho da obrigação, enquanto no § 8º, define a
exceção à obrigação.
177. Essa identidade conceitual impõe que a expressão
'direitos sobre as ações' seja interpretada com o mesmo
alcance em ambos os dispositivos. Não é admissível atribuir à
expressão um sentido amplo no caput, para alcançar posições
indiretas e, assim, impedir o contorno do mecanismo de
proteção, e, ao mesmo tempo, um sentido restrito no § 8º,
para negar a quem detinha essas posições indiretas a proteção
que o Estatuto lhe assegurou. A extensão conferida ao conceito no
gatilho há de ser a mesma conferida ao conceito na exceção.
(...)
180. Disso resulta que a leitura ampla de direitos sobre as ações, apta
a capturar posições indiretas para fins do gatilho, não pode ser
recusada quando essa mesma amplitude opera em favor da dispensa
do § 8º. O sentido do termo definido não varia conforme o resultado
que dele se pretenda extrair." (grifo nosso)
12. Esse percurso, apoiado no parecer de Otavio Yazbek (anexo 2 do docto.
2389664), extraiu da própria literalidade do § 8º a conclusão de que a titularidade
relevante ali ressalvada não precisa ser direta:
"179. (...) o § 8º, ao afastar a obrigatoriedade da oferta para aqueles
acionistas que sejam, na data de publicação do anúncio de início do
IPO, titulares de Participação Acionária Relevante, não exige que tal
participação seja detida diretamente, por meio da titularidade formal
das ações da Companhia. Bastaria, pela literalidade do dispositivo, que
o acionista seja, naquela data, titular direta ou indiretamente de
Participação Acionária Relevante. E (...) esse termo foi definido no
caput de forma propositadamente ampla, de modo a abranger tanto
ações quanto direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em
quantidade igual ou superior a 15%. A amplitude conferida à definição
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 4
no caput comunica-se, assim, por força da remissão, ao § 8º."
13. Pela linha do propósito da proteção, o Parecer Técnico reconstruiu a
estrutura de propriedade da Companhia imediatamente anterior à abertura de
capital: o Josephina II FIP detinha diretamente 72,51% do capital social, e, por dentro
desse veículo, a titularidade econômica indireta repartia-se entre o Goldman Sachs,
os Fundos de Funcionários e a Centaurus, cabendo a esta, por meio da Brazilian
Holdings Control Partnership, L.P. ("Partnership"), da New Broad Street Brazil
Holdings II, LLC e do Josephina II, participação indireta de 31,81% do capital social.
Dessa reconstrução extraiu-se a conclusão registrada no § 208:
"208. Desse retrato extrai-se que, na data de publicação do anúncio de
início do IPO, o universo de titulares de participação, direta ou
indiretamente, igual ou superior a 15% do capital da
Oncoclínicas era fechado e identificável, e compunha-se
exatamente do investidor fundador e daqueles intermediados
pelos veículos Josephina, entre os quais a Centaurus, com
exposição indireta a 31,81% das ações de emissão da
Companhia por meio do Josephina II. Não havia, naquele
momento, terceiro estranho ao quadro de acionistas titular de
Participação Acionária Relevante, além do acionista fundador e dos
acionistas vinculados à Partnership. A exceção do § 8º, portanto,
não foi concebida para alcançar uma classe abstrata de
futuros acionistas anônimos do mercado. Seu único endereço
possível era os titulares relevantes pré-existentes." (grifo
nosso)
14. Antecipando-se à objeção de que a interpretação de cláusula estatutária
de companhia aberta deveria ser inteiramente objetiva, o Parecer Técnico expôs,
com base nos arts. 112 e 113 do Código Civil (aplicáveis por força do art. 1.089), o
método hermenêutico adotado, admitindo o recurso ao contexto histórico como
legítimo em hipótese específica e delimitada:
"186. (...) Diante de seu caráter geral e abstrato, o Estatuto deve, em
regra, passar por um processo de objetivação interpretativa,
especialmente quando os elementos subjetivos de sua formação não
sejam acessíveis ao público nem sejam do conhecimento de terceiros
inclusive dos novos acionistas. Em tais hipóteses, a vontade dos
fundadores e as circunstâncias históricas de inserção de determinada
previsão perdem relevância, uma vez que futuros acionistas,
sobretudo nas companhias abertas, em regra desconhecem a gênese
da companhia e a vontade de seus instituidores, aderindo ao Estatuto
Social no curso regular da vida da companhia.
187. Essa regra de objetivação, contudo, comporta exceção quando
presentes dois requisitos cumulativos: (i) a interpretação não envolva
hipótese de incidência geral e irrestrita do dispositivo, mas sim a
aplicação da cláusula a um universo determinável de beneficiários; e
(ii) o histórico estatutário seja acessível e relevante para a
determinação do alcance da norma. Nesses casos, o recurso à
evolução do Estatuto Social e às suas alterações registradas é
metodologicamente legítimo.
188. No caso concreto, entendemos que a exceção em favor dos
sócios pré-IPO satisfaz ambos os requisitos. Trata-se de cláusula que,
embora não identifique seus beneficiários nominalmente, possui um
universo de destinatários determinável: aqueles que detinham
participações relevantes na Companhia antes da abertura de capital.
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 5
Essa determinabilidade distingue a cláusula das disposições
estatutárias de aplicação geral endereçadas à generalidade anônima
dos acionistas de mercado, e a aproxima das cláusulas de natureza
específica, cujo alcance só pode ser corretamente apreendido com
auxílio do contexto histórico de sua formação."
15. O Parecer Técnico apoiou-se, ainda, na distinção doutrinária entre as
duas funções historicamente desempenhadas pelas poison pills brasileiras, quais
sejam, a função de proteção à dispersão acionária, voltada a impedir o ingresso de
terceiro estranho ao quadro acionário, e a função de proteção do controle instituído,
voltada a preservar a posição dos investidores que detinham participação relevante
no momento da abertura de capital, conforme reconhecido pelo Parecer de
Orientação CVM nº 36/2009. Registrou, nos §§ 211 e 212, que a manutenção do free
float, sem alteração da estrutura de controle ou dos acionistas de referência,
constitui indicador objetivo da não ocorrência do evento que a cláusula procura
coibir, conforme transcrito:
"211. A função de proteção à dispersão acionária, por sua vez, projetase no plano econômico por meio da preservação do free float da
companhia, sendo que, no presente caso, não houve alienação de
Participação Acionária Relevante a terceiros por aqueles que as
detinham à época do IPO. Portanto, a manutenção do free float sem
que tenha havido alteração da estrutura de controle ou dos acionistas
de referência constitui, assim, indicador objetivo da não ocorrência do
evento que a cláusula procura coibir, traduzindo, em termos
empíricos, a efetiva preservação da base dispersa de acionistas
existente quando da instituição da cláusula de poison pill.
212. O Parecer de Orientação CVM nº 36/2009, ao sistematizar as
características das poison pills brasileiras, reconheceu que essa
segunda função é, em muitos casos, o propósito predominante das
cláusulas inseridas nos estatutos de companhias que realizaram IPO
no Novo Mercado. A poison pill da Oncoclínicas pertence a essa
segunda categoria, pois foi concebida para cristalizar a estrutura de
poder existente na data da abertura do capital, preservando os
investidores preexistentes da obrigação de oferta, sem prejuízo de
que, em sua dimensão complementar, continue a desempenhar
função de proteção à dispersão acionária mensurável, em última
instância, pela estabilidade do free float."
16. Quanto à posição da Centaurus na estrutura de coinvestimento, o
Parecer Técnico descreveu, a partir do exame direto dos instrumentos contratuais,
os direitos por ela detidos desde 2018, nos termos abaixo:
"190. O histórico de investimento da Centaurus na Oncoclínicas
remonta a 30/08/2017, quando firmou o Cooperation Agreement com
o Goldman Sachs para coinvestimento estruturado por meio da
Brazilian Holdings Control Partnership, L.P., sociedade constituída nas
Ilhas Cayman ("Partnership"). Em fevereiro de 2018, a Centaurus
ingressou formalmente como sócia limitada (Limited Partner), com
participação de 36,149%, posteriormente elevada a 43,882%
conforme o Schedule 2.04 do Second Amended and Restated
Agreement of Exempted Limited Partnership, datado de 25/07/2019
("Partnership Agreement"). Os demais sócios eram entidades do
Goldman Sachs — Broad Street Control Advisors, L.L.C. (General
Partner, com 0,003%), Broad Street Brazil Holdings I, Ltd. (42,606%) e
três Employee Funds (0,789%, 7,363% e 5,355%).
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 6
191. Para fins da presente análise, é esclarecedor descrever os
direitos que esses instrumentos efetivamente atribuíam à Centaurus,
bem como as prerrogativas que, reservadas ao Goldman Sachs, os
delimitavam.
192. Primeiro, a Centaurus detinha a integralidade do risco e do
retorno econômicos proporcionais à sua participação de 43,882% na
Ownership Stake da Partnership que, nos termos da Seção 2.05 do
Partnership Agreement, consistia na participação, direta ou indireta
(por meio do Parent e do FIP2), nas ações de emissão da Oncoclínicas.
A Centaurus fazia jus às distribuições do produto da Ownership Stake
na proporção de sua participação (Seção 5.01 do mesmo documento),
inclusive sob a forma de distribuição em espécie (In-kind
Distributions), isto é, a entrega, a critério do General Partner, das
próprias participações societárias detidas pela Partnership (ações da
Companhia, do FIP2 ou do Parent) diretamente aos sócios, em vez da
alienação desses ativos e do repasse do produto em dinheiro, nos
termos da Seção 5.01(a) do Partnership Agreement.
193. Segundo, a Centaurus detinha, na condição de Majority in
Interest entre os sócios investidores, apurada nos termos da Seção
8.06 do Partnership Agreement, que exclui do cômputo os Affiliated
Limited Partners do Goldman Sachs, o direito de provocar a dissolução
da Partnership. Os termos desse direito constam do Exhibit B
(Dissolution Summary of Terms), que registra a necessidade de
consentimento irrevogável do General Partner à adoção de emenda
(Dissolution Amendment), que permitiria aos sócios limitados titulares
de Majority in Interest deliberar, em assembleia regularmente
convocada, pela liquidação e dissolução da Partnership, mediante
pedido de sócios titulares de ao menos 20% das Partners'
Percentages. Com base nessa previsão, a maneira como a Centaurus
receberia o que lhe era devido em eventual dissolução da Partnership
careceria de concordância do General Partner. Ou seja, era possível à
Centaurus solicitar a dissolução da Partnership, mas não era garantido
que ela receberia ações de Oncoclínicas nos termos das referidas
cláusulas contratuais.
194. Terceiro, conforme estabelecido no Cooperation Agreement, na
sua versão aditada de 08/07/2019, a Centaurus detinha o direito de
designar um representante para o Conselho de Administração da
Oncoclínicas, direito exercido com a eleição do Sr. A M
G em outubro de 2019.
195. Quarto, a Centaurus detinha o direito de coalienação
acompanhando o Goldman Sachs, nos termos da Seção 4 do
Cooperation Agreement (GS Transfers) e da Seção 8.01(b) do
Partnership Agreement. Caso o Goldman Sachs alienasse suas
participações detidas por meio do FIP2, a Partnership participaria da
venda pro rata, em substancialmente os mesmos termos econômicos,
assegurando à Centaurus a realização de sua posição em paralelo à do
sponsor.
196. Esses direitos, contudo, não eram exercidos de forma autônoma
e plena pela Centaurus, mas operavam no interior de uma estrutura
em que o controle gerencial pertencia ao Goldman Sachs.
197. A administração da Partnership era atribuída com exclusividade
ao General Partner (Seção 3.01 do Partnership Agreement), sendo
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 7
expressamente vedado aos sócios limitados qualquer papel na gestão,
no controle ou na condução dos negócios da Partnership, bem como
qualquer autoridade ou direito para agir em nome da Partnership ou
para vinculá-la em relação a qualquer assunto. Por meio do
Management Agreement (Seção 3.03), o General Partner delegava ao
Goldman Sachs & Co. LLC, na qualidade de Manager, a autoridade
para tomar todas as decisões de aquisição, disposição e gestão dos
ativos, inclusive o exercício dos direitos de voto inerentes às ações
(Seção 3.02). O momento e a forma das distribuições, inclusive das
distribuições em espécie, dependiam de decisão discricionária do
General Partner (Seção 5.01). A duração e a eventual prorrogação da
Partnership eram determinadas também pelo General Partner (Seção
10.01). As transferências de participação pela Centaurus dependiam
de consentimento do General Partner (Seção 12.01) e estavam
sujeitas a direito de preferência e a drag along do Goldman Sachs
(Seção 3 do Cooperation Agreement).
198. Cumpre registrar que essa arquitetura contratual foi
integralmente preservada na Third Amended and Restated Agreement
of Exempted Limited Partnership, datada de 04/11/2024, juntada aos
autos pelo Josephina III, cuja Seção 3.01 mantém a gestão da
Partnership atribuída com exclusividade ao General Partner e cujo
Exhibit B preserva, em termos idênticos, a prerrogativa do General
Partner de eleger a forma de realização do patrimônio dissolvido,
podendo, "in lieu of or in addition to disposing of assets", optar entre a
alienação dos ativos ou a In-kind Distribution. A própria Reorganização
de novembro de 2024, portanto, não alterou o regime de gestão
discricionária instaurado desde 2018, o que confirma, sob a ótica
documental mais recente, que a posição da Centaurus permaneceu
estruturalmente subordinada às prerrogativas reservadas ao General
Partner.
199. No contexto do IPO, a Centaurus obrigava-se a cooperar com a
reestruturação e a acompanhar as alienações secundárias conduzidas
pelo Manager, tendo-lhe outorgado, inclusive, procuração irrevogável
para tanto (Seções 6 e 10 do Cooperation Agreement). Já a designação
ao Conselho de Administração era intermediada, pois a Centaurus
comunicava sua indicação ao Goldman Sachs, que, por meio do FIP2, a
efetivava diretamente.
200. Quanto ao direito de dissolução, o Exhibit B dispõe que,
instaurado o processo dissolutório por deliberação da Majority in
Interest, o General Partner poderia, "in lieu of or in addition to
disposing of assets", eleger entre diferentes formas de realização do
patrimônio.
201. Disso decorre que a Centaurus podia instaurar o processo de
dissolução, por representar Majority in Interest, mas não podia impor a
forma de realização. O Goldman Sachs poderia, em vez de distribuir as
ações em espécie, alienar os ativos e repassar o produto em dinheiro,
de modo que a Centaurus, em tese, poderia exercer o direito de
dissolução e não receber as ações da Oncoclínicas em espécie."
17. Como visto acima, podemos afirmar que a Centaurus detinha a
integralidade do risco e do retorno econômicos proporcionais à sua participação de
43,882% na Ownership Stake da Partnership; o direito de provocar a dissolução da
Partnership, na condição de Majority in Interest; o direito de designar um
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 8
representante para o Conselho de Administração da Companhia, exercido com a
eleição do Sr. A M G em outubro de 2019; e o direito de
coalienação acompanhando o Goldman Sachs. O Parecer Técnico registrou, em
contrapartida, que a gestão da Partnership era atribuída com exclusividade ao
General Partner, entidade do Goldman Sachs, inclusive quanto à forma de realização
do patrimônio em caso de dissolução.
18. Ao examinar a posição da Centaurus sob a leitura mais literal da
expressão "direitos sobre as ações", ou seja, aquela que exigiria titularidade plena
de direitos políticos e econômicos, o Parecer Técnico registrou de forma expressa
que, sob essa ótica, tal posição apresentaria pontos de fragilidade, reconhecendo
ser esse o argumento mais forte que se poderia opor à Centaurus. Na sequência,
contudo, o Parecer explicou por que essa leitura estritamente literal não esgota a
interpretação devida, conforme abaixo transcrito:
"202. Assim, à luz de um conceito de 'direitos sobre as ações' que seja
interpretado como pleno em direitos políticos e econômicos, a posição
da Centaurus apresenta zonas de fragilidade. O direito de dissolução,
por incidir sobre a Partnership e não sobre as ações da Oncoclínicas, e
por ter sua forma de realização sujeita à concordância do General
Partner, aproxima-se, sob essa ótica, mais de uma exposição
econômica qualificada do que da titularidade plena de direitos políticos
e econômicos. Esse é, com efeito, o argumento mais robusto que se
poderia opor à Centaurus no presente caso.
203. Não obstante, leitura abstrata sobre a expressão 'direitos sobre
as ações' contida no Estatuto de Oncoclínicas não esgota a
interpretação devida, pois a expressão estatutária foi redigida em um
contexto concreto e identificável, com uma finalidade igualmente
concreta.”
19. O Parecer Técnico deixou expresso, ademais, que o fundamento
operacional da dispensa não repousa na qualificação individual da posição da
Centaurus, conforme § 165:
"165. (...) Ainda que, no exame da arquitetura contratual da
Partnership, se conclua que a posição da Centaurus se aproxima mais
de exposição econômica qualificada do que da titularidade de direitos
sobre as ações em sentido estrito, isso não afeta o resultado deste
parecer. O fundamento operacional da dispensa, no caso concreto, não
repousa unicamente na qualificação dos direitos econômicos e
políticos detidos pela Centaurus, mas no reconhecimento de que a
interpretação mais razoável do § 8º deve considerar o contexto de sua
inserção no Estatuto da Companhia."
20. O Parecer Técnico delimitou também o perímetro da proteção conferida
pelo § 8º, afastando qualquer leitura de imunidade irrestrita:
"217. Cumpre repisar que a proteção que o § 8º projeta sobre os
beneficiários econômicos do veículo titular de Participação Acionária
Relevante pré-IPO não é irrestrita nem se comunica a toda e qualquer
posição indireta. Ela se limita à fração de participação relevante de
que o beneficiário já era titular econômico na data de publicação do
anúncio de início do IPO, e que apenas mudou de forma de detenção
quando a estrutura de coinvestimento se desmontou. Não estaria
abrangido pela exceção, por exemplo, o beneficiário que, à data do
IPO, detivesse fração economicamente irrelevante no interior do
veículo e que, por aquisições supervenientes, viesse a concentrar
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 9
Participação Acionária Relevante. Nesse caso, haveria efetivo
incremento de posição após o IPO, a atrair o gatilho do caput."
21. Aplicando essa delimitação, o Parecer Técnico concluiu que tanto a
Reorganização de novembro de 2024 (segregação, por cisão e incorporação, da
fração intermediada pelo Josephina II) quanto a aquisição de março de 2025 (fração
remanescente detida pelo Josephina I FIP e pela GLQ Broad Street Holdings Ltd., que
também integrava a cadeia de coinvestimento por meio da Partnership)
corresponderam à desmontagem da estrutura de coinvestimento pré-IPO (§§ 218 a
220 e 225). Quanto ao TRS, o Parecer Técnico afastou sua qualificação como
aquisição de direitos sobre as ações por três razões autônomas, destacando-se que
o instrumento, de liquidação exclusivamente financeira, foi celebrado entre afiliadas
dos mesmos grupos que já compunham a Partnership desde 2018 e operou como
instrumento auxiliar à segregação patrimonial das frações econômicas préexistentes, nos termos abaixo:
“222. O reclamante R.L.S.M. fundou parte expressiva de sua
reclamação no instrumento de Total Return Swap celebrado em
paralelo à aquisição de março de 2025. Três considerações, a nosso
ver, afastam a configuração, por meio do TRS, de aquisição de direitos
sobre as ações.
223. A primeira é que o TRS foi celebrado entre a GLQ Broad Street
Holdings Ltd., afiliada do Goldman Sachs na posição comprada, e a
Centaurus na posição vendida, de modo que não alterou a titularidade
direta de ações pelo Josephina III. A exposição econômica veiculada
pelo TRS à GLQ Broad Street Holdings Ltd. opera em plano distinto dos
direitos acionários detidos pelo Josephina III, de modo que não alterou
a titularidade direta de ações por este veículo, e o cômputo das duas
posições segue regimes independentes, conforme expressamente
reconhecido pelo art. 12, § 3º, da Resolução CVM nº 44/2021, que
separa o tratamento dos derivativos referenciados em ações com
previsão de liquidação física daqueles com liquidação exclusivamente
financeira.
224. A segunda é que o TRS foi celebrado entre afiliadas dos mesmos
grupos que já compunham a Partnership desde 2018, e não com
terceiros estranhos ao arranjo de coinvestimento. Sua função
econômica foi viabilizar a desmontagem ordenada da estrutura de
coinvestimento, ajustando, por meio do instrumento derivativo,
exposições residuais entre as partes que historicamente integravam a
Partnership. Trata-se, em sua substância, de instrumento auxiliar à
segregação patrimonial das frações econômicas pré-existentes, e não
de operação autônoma de aquisição de exposição nova.
225. A terceira é que, ainda que se admitisse, por hipótese
argumentativa, que o TRS configurasse aquisição autônoma de
exposição econômica, essa exposição estaria abrangida pelo mesmo
perímetro de proteção do § 8º, que alcança as ações detidas
diretamente pelo Josephina III. Como demonstrado nos parágrafos
precedentes, a Centaurus era beneficiária indireta de 31,81% do
capital social da Companhia à época do IPO e a soma das frações que
veio a deter, direta ou indiretamente, após a desmontagem da
estrutura de coinvestimento, não excede esse patamar histórico, que
jamais se situou abaixo do patamar definido como Participação
Acionária Relevante. O TRS, qualquer que seja a qualificação jurídica
que se lhe atribua, inscreve-se nesse mesmo perímetro de exceção
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 10
previsto pelo § 8º.”
22. O Parecer Técnico registrou, ainda, a autonomia entre o regime
informacional e o regime da OPA estatutária, esclarecendo que eventual
insuficiência de divulgação, apurável em sede própria, não repercute sobre a
configuração do fato gerador nem sobre o alcance da exceção:
"246. Esses dois regimes operam em planos distintos e não se
condicionam mutuamente. A finalidade do § 8º não é dar publicidade
preventiva à composição econômica dos veículos titulares de
Participação Acionária Relevante à época do IPO, mas preservar a
posição econômica dos investidores pré-IPO no momento em que, no
curso natural de seus investimentos, a estrutura de coinvestimento se
desmonta ou se reforça (...). A publicidade dessa composição tem
regime próprio, sob o crivo da SEP, e suas insuficiências, se
constatadas, têm sanção autônoma, sem repercussão sobre a
configuração do fato gerador da OPA estatutária."
23. O Parecer Técnico afastou, por outro lado, teses favoráveis ao Josephina
III: rejeitou a aplicação subsidiária da exceção do § 7º, inciso (ii), por pressupor
vínculo societário de controle ou controle comum inexistente entre Goldman Sachs e
Centaurus, nos termos transcritos abaixo:
"257. A exceção do § 7º, inciso (ii), pressupõe, a nosso ver, vínculo
societário de controle ou de controle comum entre o transferente e o
adquirente, conforme indica a própria exemplificação do dispositivo,
que se reporta a 'cessão e/ou transferência de ações de emissão da
Companhia entre empresas controladoras e controladas ou sociedades
sob controle comum'. Trata-se de hipótese cuja aplicação está balizada
por critério estritamente societário, não bastando, para sua incidência,
a existência de relação contratual de coinvestimento ou de
administração comum entre os envolvidos."
24. O Parecer Técnico rejeitou, ainda, a alegação de perda superveniente de
objeto decorrente da redução da participação do Josephina III para patamar inferior
a 15%. O precedente invocado pelo Fundo para essa alegação é o Processo CVM nº
19957.007771/2019-75, julgado pelo Colegiado em 16/08/2022, no qual se decidiu,
por unanimidade, pela perda superveniente do objeto e pela extinção do processo
sem resolução de mérito, em caso de OPA por aumento de participação em que o
acionista reduziu sua posição para patamar inferior ao que deflagraria a oferta,
valendo-se da alternativa de reenquadramento admitida pela regulamentação da
CVM para essa modalidade de OPA. Esta área técnica entendeu tratar-se de
precedente não transponível ao presente caso sem as devidas cautelas, nos termos
abaixo:
"268. Em síntese, o precedente do Processo nº 19957.007771/2019-75
não é transponível ao presente caso sem as devidas cautelas, por
tratar de modalidade de OPA obrigatória com racionalidade e remédio
distintos dos da poison pill estatutária, bem como pelo fato de o
próprio regramento da presente poison pill não abarcar a possibilidade
de reenquadramento que a norma da CVM prevê para a OPA por
aumento de participação.
269. Portanto, entendemos que seria incabível o entendimento de
perda de objeto do presente processo por conta da redução de
participação acionária da Josephina III no capital social da Companhia."
25. Ainda, o Parecer Técnico registrou que, embora sejamos sensíveis às
alegações de ordem econômica da Companhia, sua situação financeira não deve
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 11
afetar a análise técnica do mérito, questão de direito societário estrito, nos termos
abaixo:
"154. Afastada a alegação de silêncio ou inércia imputada a esta área
técnica, cumpre registrar que somos sensíveis às alegações de ordem
econômica da Companhia, mas entendemos que sua situação
financeira não deve afetar a análise técnica do mérito da incidência da
OPA poison pill em discussão. A obrigação de realizar uma OPA
estatutária é questão de direito societário estrito, vinculada
exclusivamente à ocorrência do fato gerador definido na norma, qual
seja o atingimento de Participação Acionária Relevante por um
adquirente nos termos do art. 39 do Estatuto Social da Companhia.
Embora a situação financeira da emissora ou a performance de seus
ativos no mercado secundário possam ser delicadas, entendemos
tratar-se de fatores exógenos ao tipo jurídico da citada cláusula de
barreira, e esta área técnica deve pautar-se pela segurança jurídica e
pelo teor e interpretação do Estatuto Social da Companhia para exarar
seu entendimento.
155. Há de se destacar que a própria Companhia, em sua
manifestação de 29/05/2026, em resposta a questionamento sobre
sua situação financeira e indefinição quanto à OPA, constante do
Ofício nº 78, alegou que:
‘(...) a administração vem adotando todas as providências
que entende necessárias e possíveis diante da sensível
situação financeira da Oncoclínicas, sempre no interesse da
Companhia e de todos os seus acionistas, credores,
fornecedores, colaboradores, corpo médico e pacientes,
indistintamente. A Oncoclínicas ressalta que a
existência deste Processo não impede que sua
administração dê continuidade às medidas diversas
que vêm sendo adotadas visando o soerguimento
financeiro da Companhia.’ (grifo nosso)”
26. Subsidiariamente, o Parecer Técnico invocou o entendimento firmado
pelo Colegiado no Processo CVM nº 19957.000115/2017-80, no qual se discutia a
exigibilidade de OPA por alienação de controle, fundada no art. 254-A da Lei nº
6.404/1976, diante de recomposição de bloco de controle cuja configuração era
controvertida. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor
Gustavo Tavares Borba, consignou que a obrigação de OPA impõe limitações
severas ao direito de propriedade do alienante, o que reclama interpretação estrita
de seus pressupostos, de modo que, ausente configuração clara do evento
deflagrador, não cabe à CVM determinar a realização da oferta. Esta área técnica
reputou aplicável o mesmo raciocínio à OPA de origem estatutária, nos termos
abaixo:
"252. Embora o referido precedente trate de OPA por alienação de
controle, fundada no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, o princípio dele
extraído aplica-se, com igual razão, à OPA decorrente de cláusula
estatutária de poison pill. Se o Colegiado adota interpretação estrita
mesmo diante de obrigação de OPA prevista em lei, dotada, portanto,
de presunção de clareza, da mesma forma deve fazê-lo diante de
obrigação de OPA prevista em cláusula estatutária, cuja expressão
central, 'direitos sobre as ações', sequer foi definida no próprio
Estatuto e cuja incidência depende, como demonstrado, de
interpretação que comporta diferentes leituras.
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 12
253. Reforçam essa conclusão dois elementos adicionais. De um lado,
a desproporção entre a gravidade e a irreversibilidade do remédio e o
grau de certeza sobre a configuração de seu pressuposto: não cabe ao
regulador impor, em linha com o precedente supra, obrigação dessa
magnitude com base em interpretação que ele próprio reconhece
comportar mais de uma leitura. De outro, a ausência de prejuízo
concreto ao bem jurídico tutelado pela poison pill, haja vista que a
Reorganização não alterou o free float da Companhia, não importou
aquisição de ações no mercado, nem ingresso de terceiro estranho ao
quadro de investidores pré-IPO."
27. Com base nesses fundamentos, o Parecer Técnico concluiu que a
Reorganização se enquadra na hipótese de exceção contida no § 8º do art. 39 do
Estatuto Social da Oncoclínicas, não sendo exigível, em face da Centaurus ou do
Josephina III, a realização da OPA estatutária ali prevista, sem prejuízo dos
encaminhamentos autônomos das questões informacionais à SEP e à GER-2, nos
seguintes termos:
“270. Diante de todo o exposto, considerando que a interpretação
mais razoável do conceito de "direitos sobre as ações" previsto no
Estatuto Social da Companhia é aquela que considera o objetivo pelo
qual a exceção contida no § 8º do art. 39 do referido documento foi
criada, privilegiando a abordagem teleológica neste caso, uma vez
que trata-se de dispositivo inserido no Estatuto com função demarcada
no tempo e titulares relevantes pré-existentes, concluímos que a
Reorganização se enquadra na hipótese de exceção contida no
§ 8º do art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas, não sendo
exigível, em face da Centaurus ou do Josephina III, a realização
da OPA estatutária ali prevista.
271. As questões relativas a eventuais falhas no regime informacional
não interferem na presente análise, que se restringe ao mérito da
incidência da OPA estatutária, e seguem dois encaminhamentos
distintos, conforme a natureza da informação e a competência da área
responsável. As questões atinentes às informações periódicas
divulgadas pela Companhia, em especial nos Formulários de
Referência, são de competência da SEP, área que já vem conduzindo
sua análise no âmbito do presente Processo. As questões relativas às
informações divulgadas por ocasião do IPO da Companhia, por meio do
Prospecto da oferta, serão examinadas pela GER-2, para a qual o
presente Processo será encaminhado, para as providências
eventualmente cabíveis.” (grifos originais)
III. Das Manifestações do Josephina III de 18/07/2026 e de 06/08/2026
28. Em 18/07/2026, o Josephina III apresentou manifestação em atenção à
manifestação espontânea protocolada pelo Sr. B L F em 25/05/2026
(doc. 2720566), já relatada no Parecer Técnico (§§134 a 137), e ao Ofício nº
122/2026/CVM/SRE/GER-1 (doc. 2734063).
29. Em apertada síntese, o Sr. B havia se manifestado sustentando que
(i) a Centaurus não constava do Prospecto nem dos Formulários de Referência como
detentora, direta ou indireta, de 5% ou mais das ações, tendo a Goldman Sachs sido
apresentada ao mercado como o único acionista com participação igual ou superior
a 15%; (ii) ainda que se admitisse a participação econômica indireta da Centaurus
antes do IPO, a boa-fé objetiva vedaria ao sujeito beneficiar-se de situação que ele
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 13
próprio teria tornado opaca ao mercado; e (iii) a Centaurus jamais indicou
administrador estatutário, tendo o Sr. A G obtido assento no Conselho de
Administração por indicação da Goldman Sachs. Daí extraiu que a definição
estatutária de Participação Acionária Relevante reclamaria leitura cumulativa de
participação qualificada e exercício de direitos políticos evidentes, de modo que
acionista economicamente presente, politicamente silente e não identificado como
tal nos documentos da oferta não se enquadraria na exceção do § 8º.
30. Em face da referida manifestação, o Josephina III sustentou tratar-se de
peça oportunista e em descompasso com a realidade documental dos autos, que,
sob aparência de isenção, ostentaria evidente interesse particular do Sr. F no
desfecho da controvérsia. O Fundo destacou que o Sr. F ocupou o cargo de
Diretor-Presidente da Companhia de outubro de 2021 a março de 2026, período em
que alega que teriam tido início a derrocada financeira e os escândalos da
Oncoclínicas, e que é, ele próprio, acionista da Companhia e potencial beneficiário
direto da OPA estatutária em discussão.
31. Segundo a manifestação, o Sr. F teria admitido publicamente erros
estratégicos de sua gestão, e a insatisfação de investidores com sua permanência
no comando da operação teria motivado, em 2026, sua renúncia à Presidência e ao
Conselho de Administração, e não a suposta condução isolada dos negócios pelo
Goldman Sachs.
32. A esse respeito, o Fundo ressaltou que o Goldman Sachs deixou de ser
controlador da Companhia ainda em julho de 2024, após aumento de capital privado
de cuja estruturação o próprio Sr. F participou e que culminou no ingresso do
Banco Master S.A. no capital social da Oncoclínicas.
33. O Josephina III destacou, ainda, que o Sr. F acompanhou de perto
todas as discussões sobre o tema da OPA, tendo acesso integral aos autos, e que, na
reunião do Conselho de Administração de 13/08/2025, votou contrariamente ao
pedido da Latache de convocação de assembleia para suspensão dos direitos
políticos do Josephina III, ocasião em que o Conselho, assessorado por consultores
jurídicos independentes, consignou a ausência de elementos que autorizassem a
medida. Apenas após deixar a administração da Companhia, e mais de um ano
depois de instaurado o Processo, o Sr. F teria passado a sustentar posição
contrária àquela que subscreveu como administrador.
34. No mérito, o Josephina III rebateu as alegações do Sr. F em três
frentes principais. Primeiro, reiterou que a Participação Acionária Relevante indireta
da Centaurus à época do IPO (31,81%) está comprovada documentalmente nos
autos, de modo que o Fundo se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação da
exceção do § 8º do art. 39.
35. Segundo, refutou a tese de que a definição estatutária de Participação
Acionária Relevante exigiria, cumulativamente, participação igual ou superior a 15%
e "exercício de direitos políticos evidentes". Segundo o Fundo, esse suposto requisito
não consta do texto do art. 39, constituindo elemento fabricado pela manifestação
espontânea; o exercício de direitos políticos é faculdade do acionista, cuja abstenção
não o descaracteriza como tal; e a introdução de critério dessa natureza, desprovido
de definição objetiva, abriria margem a arbitrariedades incompatíveis com a
previsibilidade que se espera de cláusulas estatutárias de poison pill, conforme
parecer de Pablo Renteria anexado aos autos (anexo 1.2 do doc. 2688612). O Fundo
destacou que o próprio Parecer Técnico já havia enfrentado e afastado o argumento,
ao consignar que a exceção do § 8º só existe para excetuar os grupos que
compunham a Partnership à época do IPO, Centaurus e Goldman Sachs, além do
fundador da Companhia.
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 14
36. Terceiro, refutou a alegação de deficiência informacional. Apontou, de
início, imprecisão técnica da manifestação espontânea, que invocou as Resoluções
CVM nºs 80/2022 e 160/2022, normas que sequer estavam vigentes à época do IPO,
regido pelas Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. Sustentou que a
identificação do grupo de controle da Companhia observou o art. 24 e o item 15.1 do
Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009 e as orientações do Ofício Circular CVM/SEP
nº 1/2021, e que, como a Centaurus jamais deteve poder de controle na Companhia
ou na Partnership, cuja gestão discricionária cabia a afiliada do Goldman Sachs, o
único agente cuja identificação era exigida pela regulamentação era o gestor,
obrigação adequadamente atendida.
37. A manifestação defendeu, ainda, a idoneidade do comunicado ao
mercado divulgado pela Companhia em 21/03/2025, elaborado pela própria
administração da Oncoclínicas, então liderada pelo Sr. F com assessoria de
consultores jurídicos independentes e após solicitação de esclarecimentos e
documentos ao Josephina III, por meio do qual foi exarado entendimento no sentido
de que a reorganização divulgada em 04/11/2024 não teria ensejado a obrigação de
realização da OPA prevista pelo art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas. Ao final, o
Fundo requereu a desconsideração da manifestação espontânea, registrou que o
falseamento da verdade nela contido poderia, em tese, configurar ilícitos, e reiterou
os pedidos de reconhecimento definitivo da inexistência de obrigação de
lançamento da OPA estatutária, com o consequente arquivamento do Processo.
38. Em 6/8/2026, já no curso da elaboração do presente Ofício Interno, o
Josephina III protocolou nova manifestação (doc. 2789717). O requerente reconstitui
a cronologia de seu acesso aos recursos, informando que protocolou pedido de vista
em 21/7/2026, reiterado por correspondência eletrônica a esta Superintendência em
23/7/2026 e ao Centro de Consultas em 28/7/2026, e que as cópias lhe foram
disponibilizadas em 31/7/2026, sem concessão de prazo para resposta.
39. No mérito de seu pleito, sustenta que os recursos, em especial o da
Latache, veicularam fundamentação inédita no Processo, apoiada em parecer
jurídico de mais de noventa páginas. Indica como temas novos a qualificação do
Cooperation Agreement e do LPA GS-Centaurus como acordos ocultos inoponíveis à
Companhia e a seus acionistas, a alegação de equivalência conceitual, causal e
funcional entre esses instrumentos e a sociedade em conta de participação, e o
capítulo dedicado à tutela da boa-fé objetiva e da confiança. Requer o
desentranhamento daquele parecer e a desconsideração da argumentação nele
apoiada.
40. Aduz, ainda, que a Resolução CVM nº 46/2021 não contempla direito de
resposta do interessado quando da interposição de recurso e que a lacuna não
autoriza a supressão de garantias processuais, invocando o art. 62 da Lei nº
9.784/1999. Reputa o prazo de cinco dias ali previsto incompatível com a
complexidade da matéria e requer prazo não inferior a quinze dias úteis para
apresentar resposta às razões recursais, como condição prévia a qualquer
manifestação adicional desta área técnica ou, subsidiariamente, à remessa do
Processo ao Colegiado. Por fim, requer que a área técnica indique a designação de
Relator dentre os membros do Colegiado, com fundamento no art. 15 da Resolução
CVM nº 46/2021.
IV. Dos Recursos
IV.1. Recurso da Latache (doc. 2775303)
41. A Latache requer o conhecimento do recurso, a reconsideração do
Parecer Técnico por esta área técnica ou, não sendo esse o entendimento, seu
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 15
encaminhamento ao Colegiado, e o provimento integral do recurso para reconhecer
a exigibilidade da OPA estatutária (§ 192 do Recurso). A Recorrente ressalva
concordância apenas com as conclusões do Parecer Técnico relativas à
inaplicabilidade da exceção intragrupo do § 7º e à inexistência de perda
superveniente do objeto (§ 18 do Recurso).
42. Em preliminar (§§ 22 a 29 do Recurso), a Latache impugna as restrições
de acesso a documentos apresentados sob confidencialidade pela Centaurus,
sustentando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e
afirmando que a decisão não poderia se fundar em elementos probatórios que a
Recorrente não pôde conhecer integralmente. Alega que a classificação imposta
com base nas Resoluções CVM nºs 45 e 48/2021 teria decorrido de pleito genérico e
insuficiente e que a centralidade atribuída pelo Parecer Técnico aos instrumentos
sigilosos tornaria ainda mais grave a restrição.
43. Na síntese introdutória do Recurso (§§ 1 a 16), a Latache sustenta que o
interesse da Centaurus, tal como examinado pela decisão recorrida, nunca foi uma
participação acionária na Companhia, mas exposição viabilizada por cadeia de
fundos estrangeiros sempre geridos discricionariamente por terceiro, não divulgada
ao mercado como Participação Acionária Relevante, que não lhe conferia direitos
sobre as ações da Oncoclínicas, como reconhecido pela própria área técnica, nem
lhe permitia o exercício de quaisquer direitos acionários, sobretudo de natureza
política (§ 3). A Recorrente condensa suas razões em seis proposições: primeira, a
criação do conceito de "exposição econômica qualificada" seria um equívoco
metodológico que atribui ao Estatuto Social força normativa superior à que lhe
reconhece o Direito Societário, invertendo a hierarquia das fontes, pois expressões
como "direitos sobre as ações" e "Participação Acionária Relevante" recebem
conteúdo do ordenamento, e não da vontade histórica dos fundadores; segunda, a
"simetria conceitual" invocada pela SRE, com a qual a Recorrente diz concordar,
conduziria a resultado oposto ao do Parecer, pois a Centaurus só poderia invocar a
exceção se, na data do IPO, fosse titular de ações ou direitos sobre ações em
quantidade igual ou superior a 15%; terceira, o Prospecto, o Formulário de
Referência e os documentos do IPO não seriam simples instrumentos de disclosure,
mas exteriorizariam a estrutura societária e constituiriam a aparência jurídica
oponível a terceiros; quarta, os ajustes contratuais entre Goldman Sachs e
Centaurus não seriam oponíveis à Companhia, aos acionistas ou ao mercado para
ampliar o alcance do § 8º; quinta, a preservação do free float não é fato que integra
o acionamento do gatilho eleito pelo Estatuto; e sexta, a aquisição de março de
2025 constituiria fundamento adicional e autônomo de exigibilidade.
44. Na parte de mérito, o Recurso desenvolve essas proposições ao longo de
seis capítulos. No Capítulo IV.1, a Latache sustenta que o eixo interpretativo teria
sido deslocado da proteção do mercado para a reconstrução de relações contratuais
privadas, atribuindo-se a um interesse econômico indireto características típicas de
Participação Acionária Relevante mediante a criação de qualificação jurídica
inexistente na Lei, nas normas da CVM e no Estatuto, a qual a área técnica teria
apelidado de "exposição econômica qualificada" (§ 2 do Recurso).
45. No Capítulo IV.2, dedicado ao alcance da expressão "direitos sobre as
ações" e da exceção contida no § 8º do Estatuto, a Recorrente sustenta que a
expressão exigiria posição jurídica atual e individualizada sobre as ações, não
bastando exposição econômica indireta cuja gestão, disposição, voto e forma de
liquidação permaneçam submetidos à decisão discricionária de terceiro (§ 58 do
Recurso); que a própria área técnica teria reconhecido inexistir, na posição da
Centaurus, direito subjetivo ao recebimento das ações, mas apenas expectativa
condicionada à deliberação de terceiro (§ 61 do Recurso); e que o art. 39, § 8º do
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 16
Estatuto exigiria, cumulativamente, a condição de acionista da Companhia titular de
Participação Acionária Relevante na data do anúncio de início do IPO, não se
referindo a investidores, cotistas indiretos ou beneficiários econômicos de estruturas
de coinvestimento, tampouco a detentores de "exposição econômica qualificada
acompanhada de certos direitos contratuais auxiliares", definição dada pela área
técnica (§ 66 do Recurso). A Recorrente afirma que a categoria de "beneficiário de
um veículo protegido" empregada no Parecer Técnico não consta do Estatuto (§ 68
do Recurso) e invoca o próprio tratamento restritivo conferido pela SRE ao § 7º do
art. 39 do Estatuto (não incidência de OPA nos casos de reorganização dentro do
mesmo grupo econômico) para sustentar a incoerência de aplicar critério ampliativo
ao § 8º (§§ 70 e 71 do Recurso).
46. No Capítulo IV.3, o recurso sustenta a inoponibilidade, perante a
Companhia, seus acionistas e o mercado, do denominado "Acordo Oculto GSCentaurus" (assim definido como o conjunto do Acordo de Cooperação de
30/08/2017 e do LPA GS-Centaurus e respectivos aditamentos), afirmando que o
Prospecto e o Formulário de Referência apresentavam o Goldman Sachs como titular
de 100% dos Fundos GS e controlador indireto e final da Companhia, sem qualquer
identificação da Centaurus (§§ 10 a 12 e 91 a 96 do Recurso), e que os documentos
da oferta não desempenhariam função exclusivamente informativa, mas
constituiriam os principais instrumentos de exteriorização da estrutura societária
perante o mercado (§§ 97 a 99 do Recurso). Sustenta que a referida inoponibilidade
decorre da limitação subjetiva do negócio e da ausência de sua incorporação à
estrutura societária ostensiva, independentemente de reconhecimento de infração
de disclosure (§§ 111 a 120 do Recurso), e invoca a tutela da confiança, a boa-fé
objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para impedir que a Centaurus
seja tratada como ausente da estrutura quando isso convém e como titular
relevante desde o IPO quando a qualificação se torna necessária para afastar a OPA
(§§ 103 a 106 do Recurso). No mesmo capítulo, a Recorrente impugna a tese da
autonomia ou "impermeabilidade" entre o regime informacional e o regime da OPA,
sustentando que a distinção geraria resultado assimétrico, no qual a estrutura
privada seria desconsiderada para fins de informação e incorporada para fins de
dispensa (§§ 114 a 120 do Recurso), ao mesmo tempo em que concede que "a
omissão informacional, isoladamente", não constitui o gatilho da OPA (§ 115 do
Recurso).
47. No Capítulo IV.4, a Latache sustenta que a Reorganização de novembro
de 2024 constituiu o fato gerador da OPA, por ter feito o Fundo Josephina III da
Centaurus tornar-se titular direto de 16,05% do capital social, fora das exceções dos
§§ 7º e 8º, mediante alteração simultânea do titular direto das ações, constituição de
veículo exclusivo e surgimento, perante a Companhia e o mercado, de novo titular
relevante (§§ 122 a 125 do recurso). Afirma que o caput alcança "qualquer
Adquirente" e que o Josephina II e o Josephina III da Centaurus são veículos distintos,
com patrimônios e bases de investidores próprios (§§ 137 a 140 do Recurso).
48. No Capítulo IV.5, em caráter subsidiário, a Recorrente sustenta que a
aquisição de 15,79% comunicada em 24/03/2025 constitui fundamento
independente e autônomo, pois as ações proviriam do Josephina I, no qual a
Centaurus não deteria participação histórica, elevando sua titularidade direta a
31,83% (§§ 154 a 158 do Recurso), sem que o TRS de liquidação financeira,
celebrado em paralelo, transferisse ou neutralizasse a titularidade jurídica adquirida
(§§ 159 a 165 do Recurso).
49. No Capítulo IV.6, o recurso ataca os demais fundamentos da decisão,
sustentando que o precedente do Processo CVM nº 19957.000115/2017-80 (caso
que tratou de eventual OPA por alienação de controle de Usinas Siderúrgicas de
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 17
Minas Gerais S.A.) examinaria situação distinta, na qual a dúvida recaía sobre o
próprio fato gerador, não se extraindo dele um princípio geral de in dubio pro non
OPA (§§ 171 a 175 do Recurso), e que a relevância atribuída ao free float ou ao fato
de não ter havido aquisição em bolsa não integraria o fato gerador do art. 39 (§§
176 a 184 do Recurso).
50. A Recorrente dedica ainda atenção especial à desconstrução da
expressão "exposição econômica qualificada", sustentando que se trataria de
"terminologia que não encontra respaldo na letra nem nos conceitos da Lei da S.A.
ou dos normativos da CVM" (§ 34 do Recurso), de "qualificação jurídica inexistente"
(§ 2 do Recurso), e que o Parecer Técnico teria preservado sua conclusão "não
porque a posição da Centaurus preenchesse o conceito estatutário", mas porque a
área técnica a teria identificado como "destinatária econômica pretendida da
exceção" (§§ 37 a 40 e 189 do Recurso). Sustenta, ainda, que a interpretação
recorrida substituiria o gatilho objetivo e verificável do estatuto pela reconstrução
retrospectiva da intenção dos agentes envolvidos no IPO, reduzindo a objetividade e
a previsibilidade da cláusula e criando incentivo regulatório para que investidores
relevantes mantenham posições por meio de arranjos indiretos e pouco
transparentes, invocando-os, quando conveniente, como exceção estatutária (§§ 47
a 49 e 178 a 181 do Recurso).
51. O Parecer Menezes (anexo ao doc. 2775311), encaminhado juntamente
ao Recurso da Latache, propõe examinar a controvérsia a partir de perspectiva
distinta da regulatória, centrada no Direito das Obrigações e no Direito Societário, e
sustenta, em síntese: (i) que os acordos ocultos, embora eventualmente válidos
entre as partes, não produzem eficácia externa sem observância dos mecanismos
de publicidade e oponibilidade do ordenamento, aproximando-se a estrutura, em
termos conceituais, causais e funcionais, de uma sociedade em conta de
participação, na qual apenas o sócio ostensivo atua perante terceiros e o ajuste
produz efeitos restritos ao plano interno, do que decorreria a inoponibilidade do
Acordo de Cooperação à Companhia, aos seus demais acionistas, ao regulador e aos
agentes de mercado, de modo que a posição econômica interna da Centaurus não
poderia produzir efeitos no plano estatutário (§§ 197 a 205 e 232 a 233 do Parecer);
(ii) que as declarações públicas do Prospecto, como declarações unilaterais dirigidas
a destinatários indeterminados, vinculam seus emitentes segundo o conteúdo
objetivamente exteriorizado, não podendo ser neutralizadas por vontade interna
diversa; e (iii) que a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório
impedem a utilização posterior da estrutura oculta para afastar direito estatutário
dos investidores. O parecer sustenta, ademais, que a fragmentação promovida pelo
Parecer Técnico entre disclosure (SEP), IPO (SRE) e poison pill trataria como
questões separadas aquilo que constitui fato jurídico único, e que a pergunta correta
não seria quem os fundadores quiseram proteger, mas quem o ordenamento
reconheceu como titular de posição oponível à companhia. Critica, por fim, a decisão
concessiva de sigilo, por ausência de demonstração de imprescindibilidade e de
pertinência temática.
IV.2. Recurso de A.M.M. (doc. 2775289)
52. O Segundo Recorrente requer o conhecimento e o integral provimento
do recurso, para reformar o Parecer Técnico e reconhecer que a reorganização
societária que culminou na consolidação da participação acionária da Centaurus por
meio do Josephina III configurou hipótese de incidência do art. 39, impondo a
realização da OPA; requer, constatada a violação estatutária, a imposição de sanção
administrativa ao Josephina III e à Centaurus e a realização da OPA nas condições
vigentes à época do evento, preservando-se preços, critérios e beneficiários daquele
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 18
momento; e, subsidiariamente, a anulação do Parecer Técnico por violação ao
contraditório, com liberação de acesso às peças tarjadas e elaboração de novo
parecer após manifestação das partes (§§ 144 a 147 do Recurso).
53. Em preliminar (§§ 22 a 28 do Recurso), o Recorrente também impugna
as restrições de acesso, sustentando que o tarjamento generalizado inviabilizaria a
compreensão dos fatos e fundamentos que embasam as teses das demais partes,
que as informações protegidas diriam respeito a arranjos societários sujeitos a
escrutínio, e que seria contraditório que processo destinado a apurar falhas
informacionais repetisse, no plano procedimental, padrão de opacidade.
54. No mérito, o recurso desenvolve, em síntese: (i) o Parecer Técnico teria
deslocado o eixo interpretativo da proteção do mercado para a reconstrução de
relações contratuais privadas entre Goldman Sachs e Centaurus, fazendo a
incidência da cláusula depender daquilo que apenas os participantes da operação
sabiam (§§ 29 a 34, em especial § 32, do Recurso); (ii) seria improcedente a tese de
que a Centaurus teria "direito sobre as ações" à época do IPO apta a atrair a
exceção do § 8º, pois o Recorrente, como minoritário, confia nas informações do
Prospecto e do Formulário de Referência, que divulgaram reiteradamente o
Goldman Sachs como titular indireto de 100% das quotas dos Fundos GS, omitindo a
presença da Centaurus e seus direitos contratuais (§§ 38 a 48, em especial §§ 38, 42
e 44, do Recurso); (iii) a análise da exceção do § 8º deveria limitar-se às informações
públicas no momento do IPO (§ 49 do Recurso); (iv) a exceção deveria receber
interpretação restritiva, não podendo ser reconstruída anos depois mediante
documentação desconhecida dos investidores (§§ 51 a 67, em especial § 61, do
Recurso); (v) a finalidade da poison pill seria proteger o mercado diante da
consolidação de novo polo de influência societária identificável, pouco importando a
existência de interesse econômico anterior não revelado (§§ 68 a 99, em especial §
76, do Recurso); (vi) o próprio Parecer Técnico teria admitido que "direito sobre as
ações" designa posição apta a gerar titularidade efetiva, e a qualificação da posição
da Centaurus como "exposição econômica qualificada" obstaria seu enquadramento
no § 8º, de modo que a aquisição dos direitos sobre as ações teria ocorrido apenas
em 2024 (§§ 100 a 111, em especial § 100, do Recurso); (vii) a simetria conceitual
não resolveria o caso, pois o Parecer Técnico teria abandonado a função normativa
da cláusula em favor da reconstrução econômica das relações privadas (§§ 112 a
123, em especial § 117, do Recurso); (viii) a jurisprudência do Colegiado prestigiaria
a transparência e a proteção dos minoritários, e nenhum dos precedentes invocados
enfrentaria situação equivalente, impondo-se a distinção em razão da opacidade
informacional ocorrida no presente caso (§§ 124 a 138, em especial §§ 126 e 133, do
Recurso).
55. O Recorrente requer, por fim, que o Colegiado fixe orientação
interpretativa no sentido de que: a exceção do § 8º deve receber interpretação
estrita; a expressão "direitos sobre as ações" não pode ampliar hipóteses
excepcionais em prejuízo dos minoritários; a incidência da exceção pressupõe
situação objetivamente cognoscível pelo mercado na data considerada pelo
Estatuto; estruturas negociais privadas incompatíveis com o regime de publicidade
das companhias abertas não podem produzir efeitos restritivos sobre direitos dos
investidores; e o dever de transparência integra a interpretação das cláusulas
estatutárias de proteção acionária (§§ 139 a 143 do Recurso).
V. Nossas Considerações
V.1. Da restrição de acesso a documentos sigilosos
56. Ambos os Recorrentes sustentam que as restrições de acesso a
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 19
documentos protocolados sob confidencialidade viciariam a decisão recorrida por
não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (Latache, §§ 22 a 29;
A.M.M., §§ 22 a 28 e 146, dos Recursos apresentados por cada um). As alegações
não trazem elementos novos em relação àqueles já enfrentados por esta área
técnica no próprio Parecer Técnico e nos Ofícios Internos nºs 52, 56 e
58/2026/CVM/SRE/GER-1 (docs. 2702634, 2716518 e 2719256, respectivamente),
cujos fundamentos reiteramos e sintetizamos a seguir.
57. Em primeiro lugar, as restrições vigentes decorreram de procedimento
de depuração conduzido por esta área técnica desde o início da instrução do
presente Processo, e não do acolhimento de pleito genérico, conforme registrado no
§ 157 do Parecer Técnico:
"157. As restrições atualmente vigentes decorreram de procedimento
de depuração conduzido por esta área técnica desde o início da
instrução. Quando do recebimento dos primeiros documentos
protocolados com pleito genérico de confidencialidade, esta área
técnica, por meio do Ofício nº 117/2025/CVM/SRE/GER-1 (doc.
2340960), solicitou ao Josephina III o encaminhamento de versões
tarjadas, com ocultação restrita às informações efetivamente
protegidas por lei e apresentação da justificativa legal cabível para
cada informação restringida. Mesmo procedimento foi observado nas
ocasiões subsequentes, por meio dos Ofícios nºs 132/2025, 155/2025
e 228/2025/CVM/SRE/GER-1 (docs. 2353983, 2393679 e 2543775,
respectivamente). Esse procedimento resultou na publicidade de parte
expressiva do acervo, no tarjamento pontual de outra parte e na
manutenção de tratamento sigiloso integral apenas para documentos
cujas justificativas foram acolhidas como englobadas por hipóteses de
sigilo legal, nos termos do art. 3º, III, da Resolução CVM nº 48/2021."
58. A afirmação da Latache de que a classificação teria sido "levada a erro
por um pleito que possui fundamentação genérica e insuficiente" (§ 26 de seu
Recurso) inverte, portanto, a cronologia dos fatos: foi justamente diante do pleito
genérico inicial que esta área técnica exigiu versões tarjadas e justificativas legais
individualizadas, acolhendo aquelas amparadas em hipóteses de sigilo legal, entre
as quais as decorrentes do art. 5º, XXXIII e LX, da Constituição Federal, do art. 5º, §
2º, do Decreto nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 105/2001 [2], conforme
detalhado nos itens 44 a 51 do Ofício Interno nº 58/2026.
59. Em segundo lugar, não procede a alegação de que a decisão se fundou
em prova subtraída ao contraditório em prejuízo dos Recorrentes. Como registrado
no § 159 do Parecer Técnico, as restrições operam exclusivamente perante terceiros
e não alcançam esta área técnica, que examinou diretamente a integralidade do
acervo. Ademais, a descrição dos direitos e obrigações que conformam a posição da
Centaurus na Partnership foi exposta de forma pormenorizada nos §§ 190 a 201 do
Parecer Técnico, com indicação das cláusulas e seções contratuais pertinentes,
expondo às partes, na medida estritamente necessária à motivação do ato, as
conclusões extraídas dos documentos. Tanto assim que ambos os recursos citam,
transcrevem e manejam extensamente esses mesmos itens em suas razões,
inclusive para deles extrair os argumentos que reputam favoráveis.
60. Em terceiro lugar, quanto à competência, esta área técnica não detém
atribuição para promover, administrativamente, o levantamento de sigilo legal de
documentos protocolados por terceiros sob expressa reserva de confidencialidade,
sob pena de expor a Autarquia ao risco de divulgação indevida de informação
legalmente protegida, conforme consignado no Parecer Técnico nos seguintes
termos:
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 20
"158. Quanto ao mérito da manutenção das restrições, esta
área técnica entende que não detém competência para
promover, administrativamente, o levantamento de sigilo legal
de documentos protocolados por terceiros sob expressa
reserva de confidencialidade. O afastamento unilateral dessas
restrições pela área técnica, contra a vontade do solicitante e
sem deliberação de instância superior, exporia a Autarquia ao
risco de divulgação indevida de informação legalmente
protegida. Isso não significa, contudo, que o tratamento atualmente
conferido seja insuscetível de reavaliação, pois tanto o Colegiado, no
exame de eventual recurso pertinente, quanto a Presidência, no rito
do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, dispõem de competência para
reexaminar as motivações apresentadas pelo solicitante e deliberar
pelo levantamento total ou parcial das restrições ou pela imposição de
tarjamento mais restrito, sem prejuízo da via judicial cabível à parte
interessada. Sobrevindo decisão nesse sentido, esta área técnica lhe
dará imediato cumprimento.
159. Por fim, e em ponto que assume especial relevância para a
presente análise, registre-se de forma expressa que as
restrições de acesso ora discutidas operam exclusivamente
perante terceiros e não alcançam esta área técnica, que detém
acesso pleno e irrestrito à integralidade do acervo documental
dos autos, incluindo todos os documentos mantidos sob
tratamento sigiloso, em suas versões integrais e não tarjadas.
A análise de mérito conduzida no presente parecer não se
baseia, dessa forma, nos relatos das partes, nas narrativas por
elas construídas ou nos pareceres jurídicos por elas
contratados, mas no exame direto e pormenorizado dos
instrumentos contratuais e societários que documentam a
estrutura de coinvestimento (acostados aos docs. 2337722,
2337723, 2337727, 2337728, 2337734, 2337737 e 2337757 do
presente Processo), entre os quais o Cooperation Agreement e seus
aditamentos, o Second Amended and Restated Agreement of
Exempted Limited Partnership e seus anexos (inclusive o Exhibit B —
Dissolution Summary of Terms), a Third Amended and Restated
Agreement of Exempted Limited Partnership de 04/11/2024, o
Management Agreement e o Registro de Interesses da Parceria. A
verificação da consistência das teses sustentadas pelas partes,
incluída a tese do Josephina III quanto à natureza dos direitos detidos
pela Centaurus, foi realizada por esta área técnica mediante cotejo das
alegações com o teor efetivo desses documentos, e não mediante
simples acolhimento das versões apresentadas. Dessa forma, o
tratamento sigiloso conferido a parte do acervo não compromete a
capacidade de verificação da Autarquia nem a higidez da presente
análise." (grifos nossos)
61. Registre-se, ainda, que a pretensão de acesso ao acervo protocolado sob
reserva de confidencialidade não é exclusiva deste Processo nem dele depende.
Conforme informado nos autos pelo Josephina III em manifestação de 27/04/2026,
com a documentação correspondente (docs. 2688608 e 2688612), (i) o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por unanimidade, à apelação da
Latache contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a produção
antecipada de provas nº 1053915-64.2025.8.26.0100, na qual se buscava a exibição
de documentos da Reorganização, tendo o acórdão consignado que, diante da
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 21
cláusula compromissória do art. 36 do Estatuto Social, cabe ao próprio tribunal
arbitral decidir, em primeiro lugar, sobre o alcance de sua competência, inclusive
quanto a quem se vincula àquela cláusula, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996; e (ii) a United States District Court for the Southern District of
New York indeferiu, em 30/03/2026, o pedido de produção de provas formulado pela
Associação Brasileira de Investimento, Crédito e Consumo - ABRAICC com
fundamento na Seção 1782 do Título 28 do U.S. Code (Caso 25-MC-490),
condicionando eventual reapreciação à definição, pelas cortes brasileiras, quanto ao
processamento das demandas em sede judicial.
62. Quanto a esse tema não importa juízo desta área técnica sobre o acerto
daquelas decisões, sobre o foro competente para a disputa societária ou sobre a
estratégia processual das partes, matérias estranhas à sua competência. Presta-se
apenas a delimitar o que aqui se discute. A alegação de cerceamento pressupõe que
este Processo seja a única via de acesso à documentação e que a restrição vigente
produza prejuízo irremediável. A restrição de acesso não subtrai aos interessados as
vias próprias de produção de prova, que vêm sendo acionadas em paralelo,
conforme registrado acima. O processo administrativo de supervisão não
desempenha, nem poderia desempenhar, função de mecanismo de produção
probatória a serviço de disputa societária entre particulares.
63. Por fim, o pedido subsidiário do Segundo Recorrente de anulação do
Parecer Técnico com reabertura da instrução processual (§ 146 daquele Recurso)
não encontra amparo na legislação aplicável em face do acima exposto. O Parecer
Técnico constitui decisão fundamentada, elaborada após instrução na qual foi
assegurada às partes ampla oportunidade de manifestação, com mais de vinte
manifestações e onze opiniões jurídicas juntadas por todos os polos de interesse.
Eventual reavaliação das restrições de acesso pelo Colegiado, se julgada por ele
como legalmente cabível e assim for determinada, poderia ensejar as providências
complementares cabíveis, sem que se identifique, contudo, nulidade no ato ora
recorrido.
V.2. Da "exposição econômica qualificada"
64. Ambos os Recorrentes concentram esforço argumentativo na
desqualificação da expressão "exposição econômica qualificada", apresentando-a
como "qualificação jurídica inexistente na lei, nas normas editadas pela CVM e no
estatuto social" que teria sido "criada pela SRE" para afastar a incidência da regra
estatutária (Latache, §§ 2 e 34; item (ii) da síntese de seu Recurso; A.M.M., §§ 100 a
111 de seu Recurso). A estratégia, todavia, apoia-se em uma compreensão
equivocada da função que a expressão exerce na decisão recorrida, de modo que,
uma vez esclarecida essa função, o argumento não se sustenta.
65. A expressão "exposição econômica qualificada" não é o fundamento da
dispensa, não é uma nova categoria normativa e não foi empregada para
"equiparar" a posição da Centaurus a uma Participação Acionária Relevante. Tratase de descrição funcional utilizada pelo Parecer Técnico no interior de um teste
argumentativo, que é o de verificar como a posição da Centaurus se qualificaria caso
se adotasse a leitura mais restritiva possível da expressão estatutária "direitos sobre
as ações", isto é, aquela que exigiria plenitude de direitos políticos e econômicos. O
Parecer Técnico consignou expressamente que essa era a formulação do
"argumento mais robusto que se poderia opor à Centaurus no presente caso" (§ 202
do Parecer) e, na sequência, explicou por que essa leitura abstrata "não esgota a
interpretação devida" (§ 203 do Parecer). Em outras palavras: consignou-se na
decisão recorrida que a aplicação mais razoável para o caso em tela do conceito de
"direito sobre ações" não deveria ser, necessariamente, a mais restritiva,
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 22
considerando a ausência de definição do termo no Estatuto e o objetivo da cláusula
de poison pill e da exceção do § 8º do art. 39 do citado documento, de modo que
aquilo que denominamos no Parecer como "exposição econômica qualificada", algo
que abarca, no presente caso, direitos econômicos plenos e parte dos direitos
políticos, deveria ser considerado como "direito sobre ações" para fins de aplicação
do dispositivo estatutário em questão.
66. Os recursos invertem, nesse ponto, a ordem do raciocínio da decisão
recorrida. A inversão fica evidente no § 38 do Recurso da Latache, segundo o qual o
Parecer Técnico teria "declarado que a qualificação jurídica não alteraria o resultado,
pois a finalidade histórica do § 8º seria proteger Goldman Sachs e Centaurus". A
leitura pressupõe que a decisão houvesse primeiro concluído pelo não
enquadramento da Centaurus no conceito estatutário e, em seguida, contornado a
própria conclusão por meio de argumento finalístico. Não foi esse o percurso
adotado.
67. O que o Parecer Técnico afirmou, no § 165, é que a conclusão não
depende de qualificação abstrata e prévia da posição da Centaurus, e não que ela
subsistiria sob a leitura restritiva da expressão "direitos sobre as ações". A distinção
é decisiva: o conteúdo da expressão estatutária não é dado de antemão, mas se
determina no contexto concreto de sua inserção no Estatuto.
68. É esse o sentido em que as duas linhas argumentativas anunciadas no §
164 do Parecer Técnico operam de forma articulada, e não alternativa. A simetria
conceitual estabelece que a expressão deve ter o mesmo alcance no gatilho e na
exceção (§§ 176 a 182 do Parecer). A finalidade da cláusula fornece o critério para
determinar qual é esse alcance, demonstrando que a exceção do § 8º tinha universo
de destinatários fechado e identificável, do qual a Centaurus fazia parte (§§ 203 a
217 do Parecer). Foi por esse percurso, e não por dispensa do conceito estatutário,
que o Parecer Técnico concluiu que a posição descrita como exposição econômica
qualificada integra o conceito de "direitos sobre as ações" para os fins do § 8º.
69. Também não procede a crítica de que a expressão careceria de
"respaldo na letra da Lei da S.A. ou dos normativos da CVM" (Latache, § 34 de seu
Recurso; A.M.M., § 104 de seu Recurso). A expressão não pretende ser categoria
legal, e o Parecer Técnico jamais lhe atribuiu essa natureza. O conceito operativo da
decisão é, do início ao fim, o conceito estatutário de Participação Acionária
Relevante e de "direitos sobre as ações", cuja interpretação foi construída a partir do
texto do art. 39, de sua técnica de redação por termo definido e remissão, do
contexto documentado de sua inserção no Estatuto e da função das poison pills
reconhecida pelo Parecer de Orientação CVM nº 36/2009. Vê-se, ainda, que os
Recorrentes exigem ancoragem literal estrita para uma locução descritiva
empregada em teste argumentativo e, simultaneamente, propõem acrescentar ao §
8º requisitos que efetivamente não constam de sua letra, como a "cognoscibilidade
pública" da posição na data do IPO (A.M.M., § 142, alínea "c" de seu Recurso) ou o
"exercício de direitos políticos evidentes" (tese do Sr. F , encampada nos
recursos).
70. Por fim, a afirmação da Latache de que "a própria SRE reconhece que
(...) não há base jurídica para tratá-la ou equipará-la a um titular de Participação
Acionária Relevante para fins do § 8º" (§ 34 de seu Recurso) atribui à decisão
recorrida conclusão que nela não existe. O que o Parecer Técnico reconheceu, nos §§
200 a 202, foi que, sob uma leitura que exigisse plenitude de direitos, a posição da
Centaurus apresentaria "zonas de fragilidade", e que essa é a formulação mais forte
da tese contrária. O passo seguinte da decisão foi demonstrar, com apoio na
simetria conceitual e no contexto pré-IPO, que essa não é a leitura mais razoável da
cláusula. Tomar o exame transparente de um contra-argumento como se fosse o
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 23
fundamento determinante da decisão, para daí apontar contradição, inverte o
sentido do que o Parecer Técnico efetivamente manifestou.
V.3. Da simetria conceitual e do alcance do § 8º
71. Ambos os Recorrentes declaram concordar com a premissa da simetria
conceitual. A Latache afirma que "concorda que Participação Acionária Relevante
deve ter o mesmo significado no caput e no § 8º" (§ 41 de seu Recurso), e o
Segundo Recorrente reconhece que "um mesmo conceito jurídico deve conservar
coerência interna" e que, "em abstrato, essa premissa parece correta" (§§ 113 e 114
de seu Recurso). Contudo, ambos os recursos terminam por reintroduzir, ainda que
de modo indireto, a mesma assimetria interpretativa que a simetria conceitual tem
por objetivo impedir.
72. A Latache o faz ao sustentar que o gatilho do caput se afere pelo
resultado jurídico produzido na esfera do adquirente, com independência do modo
pelo qual a titularidade se constitui. Apoiando-se na fórmula residual "de qualquer
outra maneira se torne titular" e na referência ao prazo contado "da data de
aquisição ou do evento que resultou" em Participação Acionária Relevante, a
Recorrente afirma que "o critério é o resultado jurídico produzido na esfera de
determinado Adquirente" (§ 54 de seu Recurso), de modo que compra em bolsa,
subscrição, pagamento de preço, cisão, incorporação de patrimônio ou qualquer
outro negócio se equivalem, desde que o adquirente termine titular do percentual
estatutário. Trata-se de leitura deliberadamente ampla do conceito, apta a capturar
eventos que não envolvem aquisição em mercado nem redução do free float. Ao
tratar da exceção, contudo, a mesma Recorrente abandona esse critério e passa a
exigir "acionista da Companhia titular de Participação Acionária Relevante" em
sentido formal e pleno, com exclusão expressa de "investidores, cotistas indiretos
ou beneficiários econômicos de estruturas de coinvestimento" (§ 66 de seu Recurso).
O mesmo conceito, portanto, recebe extensão máxima quando serve para deflagrar
a obrigação e extensão mínima quando serve para dispensá-la.
73. O Segundo Recorrente chega ao mesmo resultado por caminho distinto.
Aceita a simetria conceitual em abstrato, mas sustenta que ela "não elimina a
necessidade de interpretação teleológica" (§ 115 de seu Recurso), propondo que o
conteúdo de "direitos sobre as ações" seja modulado, em cada polo da norma, pela
finalidade protetiva atribuída à cláusula. Formulada a questão nesses termos, a
pergunta pertinente passaria a ser "quais direitos podem ser considerados
relevantes para afastar mecanismo estatutário concebido em favor dos minoritários"
(§ 116 de seu Recurso), critério que reclama exigência maior de quem invoca a
exceção do que de quem se sujeita ao gatilho, e que restabelece, por via da
finalidade, a assimetria que a simetria conceitual tem por objetivo impedir. É sob
essa premissa que o Recorrente acusa o Parecer Técnico de abandonar "a função
normativa da cláusula" (§ 117 de seu Recurso).
74. Essa construção padece de vício lógico já antecipado e afastado pela
decisão recorrida. Se "direitos sobre as ações" for lido de forma ampla no caput,
alcançando posições indiretas e resultados jurídicos produzidos na esfera do
adquirente, como querem os Recorrentes para sustentar que a Reorganização e a
aquisição de março de 2025 deflagraram o gatilho, essa mesma amplitude alcança a
posição indireta que a Centaurus detinha na data do IPO, para fins do § 8º. Se, ao
contrário, "direitos sobre as ações" for lido de forma restrita, como posição jurídica
plena e incondicionada, exigência que os Recorrentes formulam apenas contra a
exceção, então boa parte das posições indiretas e estruturadas escaparia também
do gatilho, esvaziando o mecanismo de proteção que os próprios Recorrentes dizem
defender. O que não se admite, como consignou o § 177 do Parecer Técnico,
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 24
é atribuir à expressão "um sentido amplo no caput (...) e, ao mesmo
tempo, um sentido restrito no § 8º". O sentido do termo definido, repita-se de
acordo com o § 180 da decisão recorrida, "não varia conforme o resultado que dele
se pretenda extrair".
75. Quanto à alegação de que o § 8º exigiria a condição formal de "acionista"
(Latache, § 66 de seu Recurso), o Parecer Técnico já demonstrou, concordando com
entendimento presente no parecer de Otavio Yazbek (anexo 2 do doc. 2389664),
que o dispositivo não exige que a Participação Acionária Relevante seja detida
diretamente, por meio da titularidade formal das ações, bastando, pela literalidade,
que o investidor seja, na data do anúncio de início do IPO, titular, direta ou
indiretamente, de Participação Acionária Relevante, termo definido no caput de
forma propositadamente ampla (§ 179 do Parecer Técnico). A leitura da Latache,
aliás, conduziria ao entendimento de que: na data do IPO, o titular formal e direto da
participação relevante era o Josephina II FIP, veículo de investimento; impondo-se a
exigência de "acionista" em sentido estrito e pleno, a exceção do § 8º teria como
únicos destinatários veículos instrumentais, e não os investidores cuja posição a
cláusula evidentemente quis preservar, resultado que nenhuma das partes sustenta
e que reduziria o dispositivo a letra morta.
V.4. Do método interpretativo
76. Nesta seção, examina-se a alegação, de natureza metodológica, de que
o Parecer Técnico teria invertido a hierarquia das fontes ao interpretar o Estatuto
pela "intenção histórica de seus instituidores", quando o correto, segundo a Latache,
tratando-se de companhia aberta, seria a interpretação objetiva, extraída do texto e
cognoscível por toda a base acionária (item (ii) da síntese e §§ 178 a 181 de seu
Recurso).
77. Primeiro, o que a decisão sustentou tem base na própria Lei, e foi por ela
expressamente fundamentado (§§ 184 e 204 do Parecer Técnico). O Estatuto Social
é um negócio jurídico, e a Lei das Sociedades por Ações não estabelece regras
próprias sobre como interpretá-lo. Nesses casos omissos, o art. 1.089 do Código Civil
determina que se apliquem às companhias as disposições do próprio Código, entre
elas os arts. 112 e 113, que fixam os critérios gerais de interpretação dos negócios
jurídicos, transcritos no § 204 do Parecer Técnico. E esses dispositivos, longe de
imporem leitura estritamente literal, mandam atender mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112) e interpretar o
negócio conforme a boa-fé e os usos (art. 113). Foi com esse amparo legal que o
Parecer sustentou que a regra da objetivação interpretativa comporta exceção
estrita e cumulativa, aplicável quando (i) a cláusula se dirige a universo
determinável de beneficiários, afastada a incidência geral e irrestrita, e (ii) o
histórico relevante é acessível (§§ 187 e 188 do Parecer). O método assim
delimitado preserva a interpretação objetiva, sem substituí-la pela busca de
intenções subjetivas inacessíveis. Reconhece-se apenas que uma cláusula que, por
sua própria redação, se reporta a uma situação histórica específica e datada, qual
seja a titularidade de participação relevante "na data de publicação do anúncio de
início do IPO" só pode ser compreendida à luz dessa situação.
78. Segundo, e este é o ponto que a Recorrente não enfrenta, o § 8º é, por
construção textual, uma cláusula intrinsecamente retrospectiva. Diferentemente do
caput, que disciplina condutas futuras e indeterminadas de "qualquer Adquirente", a
exceção do § 8º define seu campo de aplicação por remissão a um marco temporal
fixo e pretérito. Interpretar essa cláusula sem examinar a composição acionária
existente naquele marco é recusar-se a aplicar o próprio critério que o Estatuto
elegeu. A reconstrução da estrutura pré-IPO empreendida pelo Parecer Técnico teve
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por objeto dado objetivo e verificável, qual seja a titularidade, direta e indireta, de
participação igual ou superior a 15% na data do anúncio de início do IPO. Não se
cogitou de reconstituir a "vontade psicológica" dos fundadores, que seria de fato
inacessível. É por ser objetivo e cognoscível que esse dado legitima o recurso ao
contexto e satisfaz o segundo requisito do § 187 do Parecer Técnico, referido no § 77
acima, qual seja o de que o histórico estatutário seja acessível e relevante para a
determinação do alcance da norma, sem violar a objetividade que a Recorrente
reivindica.
79. Terceiro, a premissa da Latache de que "quanto maior a projeção
externa de uma cláusula estatutária, menor é o espaço para reconstruções
subjetivas da vontade histórica de seus fundadores" (item (ii) da síntese de seu
Recurso), é correta como regra geral, mas foi transportada para hipótese à qual não
se aplica. A doutrina invocada pela própria Recorrente (Engrácia Antunes, citado em
nota ao § 33 de seu Recurso) refere-se a "disposições de natureza tipicamente
organizativa e normativa" de "aplicação geral e abstrata, indistintamente aplicáveis
aos sócios atuais, aos sócios futuros, aos investidores (...) e aos terceiros em geral".
A exceção do § 8º tem natureza diversa: ressalva da obrigação um conjunto fechado
e datado de posições. Aplicar-lhe a metodologia da objetivação produziria
justamente o resultado que a Recorrente diz combater, a saber, esvaziar de
conteúdo uma cláusula cujo sentido depende, por definição, da identificação de
quem detinha participação relevante em determinada data.
80. Quarto, a acusação de "inversão da hierarquia das fontes" (item (ii) da
síntese do Recurso Latache) confunde dois planos distintos. O Parecer Técnico não
pretendeu que o Estatuto "redefinisse categorias jurídicas positivadas" nem que a
vontade dos fundadores criasse conceitos contra a lei. A expressão "direitos sobre
as ações" foi interpretada, sim, à luz do ordenamento, inclusive da Resolução CVM
nº 44/2021, invocada nos §§ 168 a 170 do Parecer Técnico. O contexto histórico
esclarece a aplicação dessa expressão ao caso concreto, isto é, a quem, na data do
IPO, o Estatuto quis ressalvar. O significado abstrato da expressão, esse a decisão
extraiu da regulação. Esclarecer a aplicação de uma cláusula pela situação de fato
que ela contempla não redefine categoria jurídica alguma; é operação ordinária,
expressamente autorizada pelo art. 113, § 1º, incisos II e V, do Código Civil, que
indicam interpretar o negócio conforme os usos e práticas do mercado e conforme a
razoável negociação inferida das demais disposições e da racionalidade econômica
das partes, consideradas as informações disponíveis no momento da celebração. A
interpretação da expressão "direitos sobre as ações" realizada no presente caso é
elucidativa tanto quanto à sua aplicação na exceção do § 8º quanto quanto à
incidência da OPA prevista no caput do art. 39, denotando que a regra tem por
objetivo abarcar atingimentos de Participação Acionária Relevante realizados por
meio de estruturas de participação indiretas na Companhia.
V.5. Do contexto pré-IPO
81. O núcleo retórico de ambos os recursos é a tese de que a estrutura de
coinvestimento teria permanecido integralmente oculta do mercado, chegando a
Latache a afirmar que "ninguém falava da Centaurus quando do IPO" (§ 74 de seu
Recurso) e que os documentos públicos teriam "apresentado informação falsa, ao
afirmar que os Fundos GS seriam 100% detidos pelo Goldman Sachs" (§ 72 de seu
Recurso), e o Segundo Recorrente a sustentar que a exceção teria sido
"reconstruída anos depois mediante documentação cuja existência era desconhecida
dos investidores" (§ 61 de seu Recurso). Essas alegações merecem ser confrontadas
com os elementos objetivos dos autos, pois contêm inexatidões relevantes. Cumpre
mencionar que o conteúdo exposto abaixo não tem o condão de certificar qualquer
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cumprimento das normas da CVM com relação às divulgações aplicáveis quando do
IPO, assunto que é de competência da GER-2 e da SEP e está sendo conduzido por
meio de procedimento apartado.
82. Primeira inexatidão: a cadeia societária por meio da qual a Centaurus
mantinha sua posição indireta não era desconhecida. O item 15.1/15.2 do Formulário
de Referência anexo ao Prospecto Definitivo utilizado no IPO da Companhia,
documento público desde 2021, identificava que a cotista única do Josephina II FIP
era a New Broad Street Brazil Holdings II, LLC, controlada pela Brazilian Holdings
Control Partnership, L.P., exatamente a Partnership de que a Centaurus era sócia
limitada desde fevereiro de 2018. O Prospecto divulgava, ainda, a vinculação da
estrutura ao grupo econômico do Coordenador Líder e o potencial conflito de
interesses daí decorrente. O próprio Parecer Menezes (doc. 2775311), juntado pela
Latache, reconhece que "o Formulário de Referência da Companhia, de 2021,
indicava que sua cotista única era a New Broad Street Brazil Holdings II, LLC,
controlada pela Partnership" (§ 34 do Parecer Menezes). O que não era objeto de
divulgação individualizada era a identidade dos cotistas não controladores da
Partnership. Conforme mencionado acima, a definição do que o regime
informacional então vigente exigia a esse respeito, bem como a qualificação da
conduta da Companhia à luz desse regime, não integram o objeto deste Ofício,
sendo matéria afeta à SEP e à GER-2, que seguem conduzindo sua análise por meio
de procedimento apartado (§ 4 acima e § 271 do Parecer Técnico). A eventual
repercussão da divulgação feita quando do IPO sobre o mérito ora examinado é
enfrentada na Seção V.6 abaixo. Para os fins da presente análise, basta o registro de
que a existência de uma estrutura de detenção indireta de participações constava
de documento público desde 2021, o que afasta a premissa de opacidade absoluta
em que se apoiam os recursos.
83. Segunda inexatidão: o vínculo entre a Centaurus e a Companhia possuía
elemento público e notório desde antes do IPO. Como registrado no § 241 do Parecer
Técnico, o vínculo entre o conselheiro A M G , eleito em outubro de
2019, e a Centaurus "era, ademais, de conhecimento público desde o IPO, conforme
constava dos Formulários de Referência da Companhia". A afirmação de que
"ninguém falava da Centaurus" convive mal com o fato, incontroverso nos autos, de
que o diretor de investimentos da Centaurus integrava o Conselho de Administração
da Companhia havia quase dois anos quando da abertura de capital, com o vínculo
profissional divulgado nos documentos periódicos.
84. Terceira inexatidão: os recursos tratam a reconstrução do contexto préIPO como exercício especulativo de "intenções subjetivas" (Latache, §§ 44 e 178;
A.M.M., § 61, de seus Recursos). Essa caracterização não corresponde ao que a
decisão recorrida fez. O Parecer Técnico não buscou a vontade psicológica dos
fundadores. Apoiou-se no exame documental da composição efetiva da base
acionária na data do anúncio de início do IPO, tal como comprovada nos autos a
partir do acervo contratual da estrutura de coinvestimento, ao qual esta área
técnica teve acesso pleno e irrestrito (§159 do Parecer).
85. Desse exame, o Parecer extraiu que o universo de titulares, diretos ou
indiretos, de participação igual ou superior a 15% "era fechado e identificável" (§
208 do Parecer), composto exclusivamente pelo fundador e pelos investidores
intermediados pelos veículos Josephina. É certo que a identificação individualizada
da Centaurus como coinvestidora da Partnership não constava dos documentos
públicos do IPO, como reconhecido na "primeira inexatidão" acima, e o Parecer
Técnico não afirmou o contrário. O que o Parecer afirmou e que os recursos não
desmentem é que essa composição existia como fato, era documentalmente
demonstrável e foi efetivamente demonstrada nos autos. A exceção do § 8º, por
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definição, olha para trás, para a data do IPO; interpretá-la à luz da estrutura que
existia naquela data, tal como comprovada no processo, é aplicação do próprio
critério temporal que o Estatuto elegeu. E, como registrado no § 188 do Parecer
Técnico, a cláusula possui universo de destinatários determinável, o que legitima
metodologicamente o recurso ao contexto histórico de sua formação, sem prejuízo
da objetivação interpretativa que rege as disposições estatutárias de aplicação
geral.
86. Quarta inexatidão: o Segundo Recorrente sustenta que "a análise da
incidência da exceção do art. 39, § 8º (...) deve se limitar às informações públicas no
momento do IPO" (§ 49 de seu Recurso) e pede que o Colegiado fixe orientação
segundo a qual "a incidência da exceção pressupõe situação objetivamente
cognoscível pelo mercado na data considerada pelo Estatuto Social" (§ 142, alínea
"c", de seu Recurso). Ocorre que esse requisito de cognoscibilidade não consta do §
8º, que se reporta unicamente à titularidade de Participação Acionária Relevante na
data de publicação do anúncio de início do IPO. Os Recorrentes pedem, em suma,
que se acrescente ao texto estatutário um pressuposto que ele não contém, ao
mesmo tempo em que acusam a decisão recorrida de se afastar da literalidade.
Acolher esse acréscimo equivaleria a reescrever a cláusula, transformando exceção
fundada em critério patrimonial e temporal objetivo em exceção condicionada a
juízo retrospectivo de suficiência informacional, com todos os problemas de
segurança jurídica que os próprios Recorrentes dizem combater.
87. De todo modo, ainda que a estrutura de coinvestimento houvesse
permanecido integralmente desconhecida do mercado, essa circunstância, por si só,
não afastaria a exceção do § 8º, que se reporta à titularidade de Participação
Acionária Relevante na data do IPO sem condicionar sua incidência à publicidade da
posição. A consequência jurídica de eventual insuficiência informacional é autônoma
e tem apuração própria, a cargo da SEP e da GER-2, conforme registrado no § 271
do Parecer Técnico. O que importa para a presente análise, como se verá a seguir, é
que a adequação ou inadequação do disclosure não repercute sobre a configuração
da exceção estatutária.
88. Registre-se, ainda quanto ao § 76 do Recurso da Latache, que a
afirmação de que a exceção "não acompanha automaticamente os papéis em
transferências posteriores para sujeitos autônomos" nada acrescenta ao debate,
pois é exatamente a delimitação que o próprio Parecer Técnico adotou no § 217, já
transcrito: a proteção do § 8º limita-se à fração de participação relevante de que o
beneficiário já era titular econômico na data do IPO e não se comunica a terceiros. O
caso concreto, contudo, não envolve transferência a sujeito estranho, pois envolve a
segregação, entre os próprios integrantes da estrutura pré-IPO, das frações que
cada um já detinha.
V.6. Da inoponibilidade do acordo
89. A Latache sustenta que o denominado Acordo Oculto GS-Centaurus,
embora eventualmente válido entre as partes, seria inoponível à Companhia, aos
acionistas e ao mercado, não podendo ser utilizado para incluir a Centaurus na
exceção do § 8º (§§ 99 a 121 de seu Recurso), e que a tese da "impermeabilidade"
entre regime informacional e regime da OPA produziria "resultado assimétrico", em
que a estrutura privada seria desconsiderada para fins de informação e incorporada
para fins de dispensa (§§ 114 a 120, e §§ 174 a 188 de seu Recurso). O Segundo
Recorrente desenvolve tese equivalente a partir da confiança legítima nas
informações do Prospecto e do Formulário de Referência (§§ 38 a 50 de seu
Recurso).
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90. A tese da inoponibilidade pressupõe que o enquadramento da Centaurus
na exceção do § 8º decorra da atribuição de eficácia externa aos contratos privados,
como se a exceção à incidência da OPA fosse um efeito que o Acordo de Cooperação
e o Partnership Agreement projetassem sobre terceiros. Não é disso que se trata. A
referida exceção decorre da incidência de norma estatutária, o § 8º do art. 39,
aprovada pelos acionistas, pública, arquivada na Junta Comercial e conhecida de
todo investidor que adquiriu ações da Companhia, sobre uma situação de fato
existente na data do IPO. Os instrumentos contratuais examinados nos autos servem
de prova da situação de fato que a norma estatutária elegeu como pressuposto da
exceção. A fonte da exceção é o próprio Estatuto. Confundir a fonte normativa da
exceção com o meio de prova do seu suporte fático é o equívoco estrutural que
percorre ambos os recursos. Nenhum investidor teve direito seu restringido por
contrato que desconhecia; o que os investidores sempre conheceram, porque
público, foi o próprio § 8º, que expressamente ressalvava da obrigação de OPA os
titulares de Participação Acionária Relevante na data do IPO, sem exigir que tal
titularidade fosse direta, nominalmente divulgada ou publicamente individualizada.
91. Sob essa perspectiva, o argumento da "eficácia seletiva" (Latache, §§ 47
e 118 de seu Recurso) e os dois paralelos que o acompanham perdem o objeto. O
art. 118 da Lei nº 6.404/1976 disciplina a oponibilidade dos acordos de acionistas à
companhia e a terceiros, condicionando ao arquivamento na sede o dever de a
companhia observar as obrigações de voto e de preferência neles pactuadas. O
dispositivo governa a exigibilidade de deveres perante quem não subscreveu o
ajuste, matéria distinta da utilização de documentos contratuais como prova,
perante o regulador, da composição econômica de um veículo de investimento em
data pretérita.
92. Quanto à sociedade em conta de participação, a analogia conduz a
resultado inverso ao pretendido pela Recorrente. A inoponibilidade que caracteriza o
instituto é tratada nos arts. 991 e 993 do Código Civil, a atividade é exercida pelo
sócio ostensivo em nome próprio e sob sua responsabilidade exclusiva, e o contrato
produz efeito somente entre os sócios, de sorte que terceiros não se vinculam ao
ajuste interno nem podem exigir prestações do sócio participante. O que a regra
impede é a projeção de deveres sobre quem não contratou. Ela preserva
integralmente a posição do sócio participante na relação interna, que permanece
válida, eficaz entre as partes e demonstrável sempre que sua verificação seja
juridicamente relevante, sendo a ocultação perante terceiros elemento da própria
natureza do tipo. Aplicada ao caso, a analogia confirma que a Centaurus era, no
plano interno da estrutura de coinvestimento, titular da fração econômica que os
autos comprovam, sem que dessa qualificação decorra impedimento a que esta área
técnica a verifique. Acrescente-se que o § 8º do art. 39 condiciona a dispensa à
titularidade de Participação Acionária Relevante na data do anúncio de início do IPO,
questão de fato cuja apuração compete a esta Autarquia e que foi conduzida a partir
do exame direto dos instrumentos contratuais acostados aos autos, conforme
registrado no § 159 do Parecer Técnico.
93. Quanto à autonomia entre os regimes, a Latache reconhece
expressamente que "a omissão informacional, isoladamente", não constitui o gatilho
da OPA e que "a ausência de divulgação não enseja a OPA" (§§ 115 e 117 de seu
Recurso). A concessão é significativa, pois desfaz a base do argumento. Assim, se a
suficiência informacional não integra o fato gerador, tampouco integra a exceção,
que se reporta ao mesmo e único conceito de Participação Acionária Relevante,
conforme a simetria que a própria Recorrente declarou aceitar. O que sobra da tese
é a pretensão de que eventual insuficiência de disclosure produza, como sanção
atípica, a perda da exceção estatutária, resultado que o ordenamento não prevê e
que o Parecer Técnico afastou nos seguintes termos:
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"246. Esses dois regimes operam em planos distintos e não se
condicionam mutuamente. A finalidade do § 8º não é dar publicidade
preventiva à composição econômica dos veículos titulares de
Participação Acionária Relevante à época do IPO, mas preservar a
posição econômica dos investidores pré-IPO no momento em que, no
curso natural de seus investimentos, a estrutura de coinvestimento se
desmonta ou se reforça (...). A publicidade dessa composição tem
regime próprio, sob o crivo da SEP, e suas insuficiências, se
constatadas, têm sanção autônoma, sem repercussão sobre a
configuração do fato gerador da OPA estatutária.
247. A contaminação da análise societária pela análise informacional
seria incorreta. (...) eventual insuficiência informacional, ainda que
constatada, não tem o condão de transformar em fato gerador da OPA
estatutária aquilo que não o é. Tampouco tem o condão de excluir da
exceção do § 8º quem, em sua substância econômica, foi por ela
alcançado. (...)
249. Em síntese, a adequação das informações publicamente
divulgadas pela Companhia é matéria afeta à competência da SEP, e
eventual falha informacional que venha a ser apurada tem
fundamento autônomo, não determinando a qualificação aqui
empreendida para fins do § 8º."
94. Reitere-se, nesse ponto, que a autonomia dos regimes não significa
complacência com eventuais deficiências informacionais. Como consignado no § 271
do Parecer Técnico, as questões atinentes às informações periódicas da Companhia
permanecem sob análise da SEP, e as relativas ao Prospecto do IPO foram
encaminhadas à GER-2 para as providências eventualmente cabíveis. O que não se
admite é a transmutação de eventual questão informacional, cuja apuração segue
seu curso próprio, em fato gerador de obrigação societária que o Estatuto não
previu, tampouco em causa extintiva de exceção estatutária expressamente
pactuada.
V.7. Da Reorganização de novembro de 2024 e da aquisição de março de
2025
95. A Latache sustenta que a Reorganização de novembro de 2024
constituiu o fato gerador da OPA, por ter modificado o titular direto das ações,
constituído veículo exclusivo e feito surgir, perante a Companhia e o mercado, novo
titular de participação superior a 15% (§§ 122 a 153 de seu Recurso), e o Segundo
Recorrente afirma que a reorganização teria ido além de simples formalização
documental, representando "verdadeira modificação da estrutura informacional
disponível aos investidores", momento em que se teria concretizado o risco
disciplinado pela poison pill (§§ 76 a 99 e 104 a 111, em especial §§ 76, 89, 108 e
109 de seu Recurso).
96. Os argumentos não desconstituem a decisão recorrida, pois partem da
premissa, já afastada nas seções anteriores, de que a posição pré-IPO da Centaurus
seria juridicamente irrelevante para fins do § 8º. Assentado que a Centaurus
integrava, com fração indireta de 31,81%, o universo fechado e identificável de
titulares relevantes na data do IPO, a consequência extraída pelo Parecer Técnico é
direta:
"255. Como decorrência, a Reorganização de novembro de 2024, pela
qual a fração da Centaurus foi segregada e passou a ser detida
diretamente pelo Josephina III, não configurou fato gerador da
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obrigação de OPA, mas redistribuição interna, entre os beneficiários de
um veículo protegido, de ações que jamais deixaram de integrar a
participação relevante pré-existente e abrangida pela exceção
estatutária."
97. Os documentos que instruem os autos confirmam essa qualificação de
forma aritmética. A Centaurus detinha 43,882% da Partnership, conforme a
Schedule 2.04 do Third Amended and Restated Agreement of Exempted Limited
Partnership, de 04/11/2024 (doc. 2337722). O Josephina II detinha, imediatamente
antes da Reorganização, 36,58% do capital social da Companhia. A aplicação
daquela fração a essa participação resulta em 16,05%, exatamente a parcela
cindida e incorporada pelo Josephina III, correspondente a 104.583.970 ações, tal
como comunicado ao mercado na mesma data.
98. A ênfase dos Recorrentes na alteração da titularidade formal direta (do
Josephina II para o Josephina III) reintroduz, uma vez mais, a assimetria
interpretativa: para negar a exceção, exigem que se olhe através dos veículos,
alcançando a "substância" da posição da Centaurus; para afirmar o gatilho, exigem
que se pare na forma, tratando a cisão e incorporação entre veículos da mesma
estrutura como aquisição por terceiro. A leitura coerente do art. 39 impõe o mesmo
grau de transparência ou de opacidade nos dois polos da norma, e é essa coerência
que a decisão recorrida assegura.
99. Quanto à aquisição de março de 2025, ambos os Recorrentes a tratam
como fundamento autônomo e independente. A objeção, em sua formulação mais
aguda, é a de que as ações teriam origem no Josephina I, "no qual a Centaurus não
detinha participação histórica" (Latache, §§ 156 e 157 de seu Recurso), de modo que
a proteção do § 8º, ainda que aplicável à fração recebida em novembro, não
alcançaria ações provenientes de outro veículo e de outro interesse econômico (§
158 de seu Recurso).
100. A objeção merece exame detido, mas não prospera, porque adiciona ao
§ 8º requisito que ele não contém. O dispositivo ressalva da obrigação "àqueles
acionistas que sejam, na data de publicação do anúncio de início da oferta pública
inicial de distribuição de ações da Companhia, titulares de Participação Acionária
Relevante". A norma qualifica um sujeito por uma condição verificada em um marco
temporal determinado. Não institui vínculo de destinação entre lotes específicos de
ações e o beneficiário da exceção, não condiciona a dispensa ao caminho societário
pelo qual a posição venha a ser detida de forma direta, e não impõe teto, limite de
origem ou dever de imobilidade posterior. Preenchida a condição na data eleita pelo
Estatuto, a exceção alcança o acionista, e não uma fração predeterminada de seu
patrimônio.
101. Registre-se a coerência exigível na aplicação da regra que os próprios
Recorrentes invocam. Se a exceção do § 8º deve receber interpretação estrita, como
ambos sustentam, essa interpretação há de recair sobre o texto efetivamente
aprovado pelos acionistas, e esse texto não contém requisito de origem. A leitura
proposta pelos recursos amplia o dispositivo em desfavor do beneficiário da
exceção, ao acrescentar pressuposto que o texto não previu, e por isso não se
qualifica como estrita. É o acréscimo de requisitos não escritos ao § 8º que esta área
técnica já afastou nas Seções V.3 e V.5 acima.
102. Anote-se que essa leitura não é singular. Ao responder ao primeiro
quesito que lhe foi formulado, o parecer de Nelson Eizirik juntado pelo Josephina III
(anexo ao docto. 2389664) registrou que o Estatuto Social não dispõe que os
acionistas que, já detendo mais de 15% do capital social, venham a adquirir outras
ações possam ser obrigados a promover a OPA Estatutária por conta dessas novas
aquisições, e que o § 8º não impõe restrição à posterior aquisição de ações por tais
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acionistas.
103. Cumpre esclarecer, ainda, o alcance da delimitação proposta no § 217 do
Parecer Técnico, que a Latache invoca para sustentar que a aquisição de março de
2025 estaria fora da proteção do § 8º (nota de rodapé 37 de seu Recurso). A
Recorrente extrai daquele item o reconhecimento, pela própria área técnica, de que
a proteção conferida aos titulares pré-IPO se limita à fração econômica então
existente, utilizando-o para justificar que aquisições supervenientes representativas
de incremento efetivo atrairiam o caput, e conclui que as ações provenientes do
Josephina I, veículo no qual a Centaurus não deteria participação histórica,
configurariam esse incremento (§§ 167 e 168 de seu Recurso).
104. A leitura do § 217 do Parecer Técnico, contudo, deve considerar o
contexto em que foi redigido. Aquele item integrava o exame da Reorganização de
novembro de 2024 e descreveu, por isso, a hipótese então sob análise. Sua razão de
ser está enunciada na exemplificação que o acompanha: o que ali se pretendeu
excluir do perímetro foi a situação do beneficiário que, "à data do IPO, detivesse
fração economicamente irrelevante no interior do veículo e que, por aquisições
supervenientes, viesse a concentrar Participação Acionária Relevante". A
delimitação impõe, portanto, a condição superveniente de titular relevante por
quem não a detinha no marco eleito pelo Estatuto, sem alcançar a movimentação,
por quem já a detinha, de posição no interior da mesma estrutura de
coinvestimento. Lida de outro modo, a ressalva converteria a exceção em
imobilidade, impondo ao titular relevante pré-IPO a perda da dispensa que o
Estatuto lhe assegurou, em razão de sua condição naquela data, pelo só fato de
adquirir novas ações. A Centaurus não é a destinatária daquela ressalva. Era titular
indireta de 31,81% na data do IPO e, entre essa data e a aquisição de março de
2025, sua posição jamais se situou abaixo do patamar definido como Participação
Acionária Relevante (§ 225 do Parecer Técnico). Manteve, portanto, de forma
ininterrupta, a condição que o § 8º do art. 39 do Estatuto Social elegeu como
pressuposto da exceção, condição que não se perde por força de aquisições
posteriores de ações.
105. Acresce que a operação de março de 2025 não apresenta nenhum dos
elementos que o mecanismo estatutário se destina a conter, e esse é fundamento
autônomo e suficiente. Não houve aquisição de ações em mercado. Não houve
ingresso de terceiro estranho ao universo de investidores pré-IPO, pois as ações
provinham do Josephina I, veículo que, na data do IPO, integrava com o Josephina II
o mesmo bloco vinculado ao Acordo de Acionistas de 07/05/2021, e a alienante era a
própria estrutura de coinvestimento de que a Centaurus fazia parte. Não houve
redução do free float nem alteração da dispersão acionária, ocorrendo somente a
substituição de um titular relevante por outro dentro de um universo composto por
detentores de Participação Acionária Relevante à época do IPO. O bem jurídico
tutelado pela cláusula, que é a proteção da base acionária dispersa contra a
concentração por agente externo, permaneceu integralmente preservado.
106. No que toca ao TRS, os Recorrentes não trazem elemento novo em
relação ao que já foi decidido. O instrumento, de liquidação exclusivamente
financeira, foi celebrado entre afiliadas dos mesmos grupos que compunham a
Partnership desde 2018, operou como ajuste auxiliar à desmontagem ordenada da
estrutura e, nos termos do art. 12, § 3º, da Resolução CVM nº 44/2021, tem cômputo
independente àquele adotado para as posições acionárias, não alterando a
titularidade direta das ações pelo Josephina III (itens 222 a 225 do Parecer Técnico).
Registre-se, a propósito, que as correspondências de 04/11/2024 declaram que,
naquela data, nem os Fundos GS nem o Fundo Centaurus detinham quaisquer
instrumentos derivativos referenciados em ações da Companhia, o que confirma
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 32
tratar-se de ajuste específico da operação de março de 2025, e não de elemento da
estrutura pré-existente. A própria Latache reconhece que o TRS "limitou-se a
redistribuir a exposição econômica associada às ações e não transferiu nem
neutralizou a titularidade jurídica" (item (vi) da síntese de seu Recurso), o que
apenas confirma que o derivativo é neutro para a configuração do fato gerador, em
qualquer direção. Registre-se, ainda, que a Recorrente não pode, a um só tempo,
sustentar que o TRS é irrelevante para reduzir a posição do Josephina III e relevante
para caracterizar aquisição autônoma: se o derivativo não transfere titularidade, ele
tampouco a cria.
V.8. Dos precedentes e da interpretação estrita
107. O Segundo Recorrente sustenta que nenhum dos precedentes invocados
pelo Parecer Técnico (Processos CVM nº RJ 2006/6209 e nº 19957.000115/2017-80)
enfrentaria situação fática equivalente, impondo-se o afastamento dos precedentes
por distinção em razão da "opacidade informacional" (§§ 124 a 138 de seu Recurso),
e a Latache afirma que o precedente do Processo CVM nº 19957.000115/2017-80
examinaria situação distinta, pois lá a dúvida recairia sobre o próprio fato gerador,
enquanto aqui os fatos seriam objetivos e incontroversos (§§ 171 a 173 de seu
Recurso).
108. Quanto ao Processo RJ 2006/6209 (Arcelor), invocado pelo Segundo
Recorrente (§ 126 de seu Recurso), cumpre observar que o precedente foi utilizado
pelo Parecer Técnico para fundamentar a competência da CVM sobre cláusulas
estatutárias de OPA, ponto que justifica a atuação desta Autarquia no presente caso
e do qual nenhuma das partes discorda. Dele não se extrai, contudo, regra no
sentido de que exceções estatutárias devam ser interpretadas contra o seu
beneficiário sempre que a proteção dos minoritários assim recomende; a função
protetiva das poison pills convive com a exigência de que a obrigação de OPA, dada
sua gravidade e onerosidade, tenha pressupostos claramente configurados,
exigência reafirmada pelo Colegiado no precedente de 2017 (Processo CVM nº
19957.000115/2017-80).
109. A distinção proposta pelo Segundo Recorrente apoia-se na premissa de
que a estrutura de coinvestimento teria permanecido inteiramente opaca ao
mercado, circunstância que estaria ausente dos precedentes utilizados pela decisão
recorrida. Essa premissa, ainda que não tenha relevância no presente caso, pela
correta separação entre questões de cunho informacional e incidência ou não da
OPA, foi de toda forma afastada na Seção V.5 acima, onde se demonstrou que a
informação sobre a existência de uma cadeia societária que conectava o Josephina II
à Partnership constava do Formulário de Referência público desde 2021 e que o
vínculo do conselheiro indicado pela Centaurus com a própria investidora era
igualmente público. Sem a opacidade absoluta que lhe serve de fundamento, a
distinção perde seu elemento diferenciador. Registre-se que esse exame não
antecipa juízo sobre a adequação das informações divulgadas pela Companhia,
matéria que segue sob apuração da SEP e da GER-2, conforme delimitado no § 271
do Parecer Técnico.
110. A objeção da Latache ao precedente de 2017, por sua vez, desconsidera
o modo pelo qual ele foi utilizado. O precedente foi invocado em caráter subsidiário
(§§ 250 a 254 do Parecer Técnico), para a hipótese de se entender inconclusivo o
enquadramento da Centaurus na exceção, e pelo princípio que dele se extrai, sem
pretensão de identidade fática. Havendo dúvida quanto à configuração do
pressuposto de obrigação da magnitude de uma OPA, essa dúvida não se resolve
pela imposição da oferta. A Recorrente sustenta que os fatos destes autos são
objetivos e incontroversos, e nisso tem razão. A controvérsia recai sobre a
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 33
interpretação da expressão "direitos sobre as ações", que o próprio Estatuto não
definiu e que comporta, em tese, mais de uma leitura. É para esse cenário que o
princípio extraído do precedente foi concebido.
V.9. Do free float
111. A Latache sustenta que o Parecer Técnico teria atribuído à preservação
do free float "relevância que não está escrita em regra alguma", pois o Estatuto teria
eleito gatilho objetivo alheio à concentração do capital em circulação (item (v) da
síntese e §§ 178 a 184 de seu Recurso). A crítica distorce o papel que o dado
desempenha na decisão. O Parecer Técnico não erigiu a redução do free float a
requisito do gatilho, nem sua manutenção a causa autônoma de dispensa; registrou,
nos §§ 211 e 212, que a estabilidade do free float, sem alteração da estrutura de
controle ou dos acionistas de referência, constitui "indicador objetivo", no plano
empírico, de que não ocorreu o evento que a função de proteção à dispersão
acionária procura coibir, e, no § 253, arrolou a ausência de prejuízo ao bem jurídico
tutelado entre os elementos que reforçam, em caráter subsidiário, a conclusão
alcançada por fundamentos autônomos. Ressalte-se que utilizar evidência empírica
para confirmar a leitura teleológica de uma cláusula é motivar adequadamente o
ato administrativo.
V.10. Síntese dos fundamentos
112. Cabe, antes da síntese, fixar o conteúdo da expressão "direitos sobre as
ações". O Estatuto Social a emprega no caput do art. 39 sem defini-la, de modo que
compete ao intérprete delimitar-lhe o alcance. O feixe de prerrogativas detido pela
Centaurus na data do anúncio de início do IPO, descrito no § 114 abaixo, reúne a
titularidade integral do risco e do retorno econômicos sobre fração determinada das
ações, somada a direitos de natureza política e patrimonial exercitáveis em relação
ao veículo que as detinha. Esse conjunto configura posição jurídica com projeção
sobre as ações, ainda que sem plenitude de direitos políticos. A exigência de
plenitude não consta do texto estatutário, e impô-la significaria acrescentar ao § 8º
requisito não escrito, resultado vedado pela própria interpretação estrita que os
Recorrentes reclamam. A coerência com o caput confirma o ponto, na linha
desenvolvida na Seção V.3, pois posição equivalente, detida por terceiro, atrairia o
gatilho da obrigação de OPA, e o que atrai o gatilho atrai igualmente a exceção.
113. O art. 39 do Estatuto Social estrutura-se sobre um conceito único de
Participação Acionária Relevante, definido no caput como a titularidade de ações ou
de direitos sobre as ações em quantidade igual ou superior a 15% do capital social.
Esse conceito opera em duas direções: no caput, como gatilho da obrigação de OPA;
no § 8º, como critério da exceção. A identidade do termo definido impõe que o
alcance da expressão "direitos sobre as ações" seja o mesmo nos dois dispositivos.
Se, para fins do gatilho, a expressão captura posições indiretas, ela também as
captura para fins da exceção.
114. Na data de publicação do anúncio de início do IPO, a Centaurus era sócia
limitada da Brazilian Holdings Control Partnership, L.P., com participação de
43,882%, conforme o Partnership Agreement. A Partnership controlava, por meio da
New Broad Street Brazil Holdings II, LLC, a integralidade das cotas do Josephina II
FIP, que, por sua vez, detinha 72,51% do capital social da Companhia. A fração
indireta da Centaurus correspondia a 31,81% das ações de emissão da Oncoclínicas,
patamar que excedia o limiar de 15% fixado pelo Estatuto. Essa participação indireta
compreendia a integralidade do risco e do retorno econômicos proporcionais à sua
fração na Partnership, o direito de provocar a dissolução do veículo na condição de
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 34
Majority in Interest, o direito de designar representante ao Conselho de
Administração da Companhia e o direito de coalienação em paralelo ao Goldman
Sachs.
115. O universo de titulares de Participação Acionária Relevante na data do
IPO era fechado e identificável: compunha-se do acionista fundador e dos
investidores intermediados pelos veículos Josephina, entre os quais a Centaurus. A
exceção do § 8º, ao ressalvar da obrigação de OPA os titulares de participação
relevante naquela data, dirigia-se a esse universo determinável. A Centaurus
integrava esse universo com participação indireta documentalmente comprovada
nos autos.
116. O § 8º qualifica um sujeito por uma condição verificada em um marco
temporal determinado: ser titular de Participação Acionária Relevante na data do
IPO. Preenchida essa condição, a exceção alcança o acionista. O dispositivo não
institui vínculo de destinação entre lotes específicos de ações e o beneficiário da
exceção, não condiciona a dispensa ao caminho societário pelo qual a posição
venha a ser detida de forma direta e não impõe teto, limite de origem ou dever de
imobilidade posterior. A Reorganização de novembro de 2024 e a aquisição de
março de 2025 corresponderam à desmontagem da estrutura de coinvestimento
constituída antes do IPO, sem que, em qualquer dos dois eventos, tenha havido
ingresso de terceiro estranho ao quadro de investidores pré-existente, aquisição de
ações em mercado ou redução do free float da Companhia. As ações adquiridas em
março de 2025 provinham do Josephina I, veículo que integrava, com o Josephina II,
o mesmo bloco vinculado ao Acordo de Acionistas desde o IPO, de modo que a
operação se deu integralmente dentro do perímetro da estrutura de coinvestimento
originária. A circunstância de essas ações terem origem em veículo distinto daquele
por meio do qual a Centaurus detinha sua fração indireta não afasta a exceção, pois
o § 8º não contém requisito de origem. Uma vez qualificado o sujeito na data eleita
pelo Estatuto, a dispensa o acompanha independentemente do percurso societário
das ações que venha a adquirir.
117. É com esses fundamentos, preservados após o exame de todas as
razões recursais, que esta área técnica mantém o entendimento pela inexigibilidade
da OPA estatutária.
118. Cabe registrar, ainda, o encaminhamento dos pedidos formulados pelo
Josephina III em sua manifestação de 18/07/2026, resumida na Seção III acima.
Quanto ao pedido de desconsideração da manifestação espontânea do Sr. B
L F esta área técnica observa que aquele expediente foi relatado e
apreciado no Parecer Técnico (§§ 134 a 137), no exercício da instrução, e que as
alegações nele deduzidas quanto à ausência de identificação da Centaurus nos
documentos da oferta e ao exercício de direitos políticos foram examinadas nas
Seções V.5 e V.6 acima, sem que delas tenha resultado alteração do entendimento.
A avaliação do interesse do peticionante no desfecho da controvérsia e das
imputações recíprocas de conduta formuladas pelas partes escapa ao objeto desta
manifestação.
119. Quanto aos pedidos do Josephina III formulados na manifestação de
06/08/2026 (descritos nos § 38 a 40, acima), a etapa processual em curso é a do art.
4º da Resolução CVM nº 46/2021, que institui juízo de retratação sobre ato desta
área técnica, cujo resultado, no caso, propõe a manutenção do entendimento
contido no Parecer Técnico. O art. 62 da Lei nº 9.784/1999, invocado pelo
requerente, prevê que "o órgão competente para dele conhecer [no caso, o
Colegiado da CVM] deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de
cinco dias úteis, apresentem alegações".
120. Nesse sentido, enviaremos, na data deste Oficio Interno, Ofício ao
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 35
Josephina III informando que o caso foi encaminhado ao Colegiado da CVM por esta
área técnica, observando o prazo previsto no § único do art. 4º da Resolução CVM
46, tendo sido informado ao Colegiado a existência do pleito em questão, para que
seja por aquele órgão apreciado. Caberia ao Colegiado então decidir sobre a
concessão de prazo adicional àquele previsto pelo art. 62 da Lei nº 9.784/1999 ao
Josephina III para apresentação de manifestação acerca dos Recursos.
121. Cumpre ressaltar que entendemos desnecessária a intimação, por parte
do Colegiado da CVM, das partes da presente lide, uma vez que obtiveram vistas do
Processo, incluindo os Recursos, em 31/07/2026. Ademais, as manifestações
eventualmente protocoladas por qualquer das partes enquanto o Processo
permanecer sob a condução desta Superintendência serão juntadas aos autos e
encaminhadas prontamente ao Colegiado da CVM.
122. Quanto ao pedido de desentranhamento do Parecer Menezes, cabe
esclarecer que nem a Resolução CVM nº 46/2021 nem a Lei nº 9.784/1999
estabelecem preclusão de fundamentação que autorize a exclusão de peça
argumentativa dos autos em razão de sua novidade, razão pela qual se propõe o
seu indeferimento. Registre-se, ademais, que os argumentos de inoponibilidade e de
suficiência informacional nela apoiados foram examinados nas Seções V.5 e V.6
acima. Quanto ao pedido de designação de Relator, a indicação prevista no art. 15
da Resolução CVM nº 46/2021 constitui faculdade desta Superintendência, exercida
na forma do item (i) da Conclusão abaixo.
VI. Conclusão
123. Ante o exposto, esta área técnica mantém integralmente o
entendimento exarado no Parecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1, no sentido
de que não é exigível, em face do Josephina III, a realização da OPA estatutária
prevista no art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas.
124. Propomos, assim:
(i) o encaminhamento do presente Ofício Interno ao SGE, para
posterior submissão ao Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como
relatora, nos termos dos arts. 4º e 15 da Resolução CVM nº 46/2021;
(ii) o conhecimento dos recursos da Latache e de A.M.M. e seu não
provimento;
(iii) a apreciação conjunta, na mesma oportunidade, do recurso da
ABRAICC e do pedido de avocação, já submetidos ao Colegiado por
meio dos Ofícios Internos nºs 52, 56 e 58/2026/CVM/SRE/GER-1, cujo
objeto entendemos superado pela emissão do Parecer Técnico;
(iv) o indeferimento do pedido de desentranhamento do Parecer
Menezes formulado pelo Josephina III em 06/08/2026; e
(v) o encaminhamento ao Colegiado, para deliberação, do pedido de
concessão de prazo para manifestação formulado na mesma
oportunidade, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784/1999, cabendo ao
Colegiado a análise da conveniência e oportunidade de sua concessão.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 36
Inspetor de Mercado de Capitais Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Anexos:
PARECER TÉCNICO Nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1
RECURSO LATACHE (DOC. 2775289)
RECURSO A.M.M. (DOC. 2775289)
[1] "Artigo 39 - Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que
adquira, subscreva ou de qualquer outra maneira se torne titular de ações ou
direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior
a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia (“Participação
Acionária Relevante”) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de aquisição ou do evento que resultou em tal Participação Acionária
Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão da Companhia,
observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, notadamente a
Instrução da CVM nº 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“Instrução
CVM 361”), os regulamentos da B3 e os termos deste Artigo, sendo que na hipótese
de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será
considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro.
(...)
Parágrafo Sétimo - O disposto neste Artigo não se aplica na
hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da
Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do
total das ações de sua emissão em decorrência de: (i)sucessão
legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de
ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante;
(ii) reorganização societária dentro do grupo econômico,
incluindo, sem limitação, a cessão e/ou transferência de ações de
emissão da Companhia entre empresas controladoras e
controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de
incorporação de uma outra sociedade pela Companhia ou a
incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia;
e (iv)subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única
emissão primária, que tenha sido aprovada pelo Conselho de
Administração e cujo preço de emissão seja fixado na forma
estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Oitavo - O disposto neste Artigo não se aplica àqueles
acionistas que sejam, na data de publicação do anúncio de início
da oferta pública inicial de distribuição de ações da Companhia,
titulares de Participação Acionária Relevante.
(...)"
Ofício Interno 86 (2791867) SEI 19957.003474/2025-07 / pg. 37
Voto Diretor Igor Muniz
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ –CEP: 20050-901 –Brasil -Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 19957.003474/2025-07
Recorrente: Latache Gestão de Recursos Ltda.
A.M.M.
Assunto: Recurso contra decisão da SRE que concluiu pela
inexistência de obrigação de realizar oferta pública de
aquisição de ações de emissão da Oncoclínicas do Brasil
Serviços Médicos S.A.
Diretor Relator: Igor Muniz
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I.OBJETO
1. Trata-se de recursos1 interpostos (“Recursos”), em 20.07.2026, por Latache
Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”) e A.M.M. (em conjunto com Latache,
“Recorrentes”) contra o entendimento da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários(“SRE”), consubstanciado noParecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1,
de 30.06.2026 (“Parecer Técnico”)2, que concluiu pela inexistência de obrigação do
Josephina III Fundo de Investimento em Participações(“Josephina III”) de realizar a oferta
pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no art. 39 do Estatuto Social3 da
Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Companhia” ou “Oncoclínicas”).
1Doc. SEI nº 2775289e nº2775303.
2Doc. SEI nº 2754652.
3“Artigo 39 -Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva ou de qualquer outra
maneira se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual
ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia (“Participação Acionária
Relevante”) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que
resultou em tal Participação Acionária Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão
da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, notadamente a Instrução da
CVM nº 361, de 5 de março de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 361”), os regulamentos da B3 e os
termos deste Artigo, sendo que na hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido
acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro. (...) Parágrafo Sétimo - O
disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da
Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua emissão em
ProcessoAdministrativo CVM Nº 19957.003474/2025-07–Manifestação de Voto–Página 1de 71
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2. A controvérsia decorre da reorganização societária divulgada em 04.11.2024
(“Reorganização”), mediante a qual o Josephina III, veículo vinculado àCentaurus Capital
L.P. (“Centaurus”), passou a deter diretamente 104.583.970 ações de emissão da
Companhia, representativas de aproximadamente 16,05% de seu capital social, após
incorporação de parcela cindida do patrimônio do Josephina II Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (“Josephina II”). Posteriormente, em 24.03.2025, o Josephina
III adquiriu do Josephina I Fundo de Investimento em Participações (“Josephina I” e, em
conjunto com Josephina II, “Fundos GS”) participação adicional equivalente a
aproximadamente 15,79% do capital, elevando sua posição direta para 31,83%.
3. A SRE entendeu que a Reorganização não teria constituído nova Participação
Acionária Relevante, tal como definida no Estatuto Social da Companhia4, mas apenas
exteriorizado e segregado parcela de investimento economicamente atribuível à Centaurus
desde antes do IPO. Segundo o Parecer Técnico, a posição da Centaurus estaria, por isso,
abrangida pela exceção prevista no § 8º do art. 39 do Estatuto Social, destinada aos
acionistas que já fossem titulares de Participação Acionária Relevante na data da
publicação do anúncio de início do IPO.
4. Os Recorrentes sustentam, em síntese, que a exposição econômica indireta da
Centaurus não se confundiria com a titularidade de ações ou de direitos sobre ações da
Companhia. Alegam que foi somente com a Reorganização que a Centaurus, por meio da
Josephina III, passou a titularizar os direitos políticos e patrimoniais a elas inerentes,
configurando-se, nesse momento, o fato gerador descrito no caputdo art. 39.
5. Pelas razões expostas a seguir, entendo que assiste razão aos Recorrentes. A
Centaurus detinha, antes do IPO, exposição econômica indireta ao investimento na
Oncoclínicas, acompanhada de determinadas prerrogativas contratuais, mas não a posição
jurídica correspondente à titularidade de Participação Acionária Relevante exigida pelo art.
39 do Estatuto Social. A Reorganização de novembro de 2024 foi o evento por meio do
qual o Josephina III se tornou titular de participação superior a 15% e passou a titularizar
diretamente os direitos societários correspondentes, fazendo surgir a obrigação de
realização da OPA.
decorrência de: (i) sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60
(sessenta) dias contados do evento relevante; (ii) reorganização societária dentro do grupo econômico,
incluindo, sem limitação, a cessão e/ou transferência de ações de emissão da Companhia entre empresas
controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de incorporação de uma outra sociedade
pela Companhia ou a incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; e (iv) subscrição de
ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada pelo Conselho de
Administração e cujo preço de emissão seja fixado na forma estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Oitavo -O disposto neste Artigo não se aplica àqueles acionistas que sejam, na data de publicação
do anúncio de início da oferta pública inicial de distribuição de ações da Companhia, titulares de Participação
Acionária Relevante.”
4Ver nota 3.
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II. CONTEXTO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
II.1. Reclamaçõese manifestações iniciais
6. A partir de 10.04.2025, a CVM passou a examinar, no âmbito do presente
processo, reclamações5 formuladas por acionistas da Oncoclínicas, entre eles os
Recorrentes, acerca da eventual aquisição de Participação Acionária Relevante pelo
Josephina III, no âmbito de estrutura vinculada à Centaurus, sem a realização da OPA
prevista no art. 39 de seu Estatuto Social.
7. Em resumo, os acionistas minoritários da Companhia alegaram que: (i) a
Reorganização implementada em novembro de 2024 teria alterado a titularidade da
participação relevante na Companhia, pois a Centaurus deixou de deter apenas exposição
econômica indireta, enquanto o Josephina III, veículo exclusivamente a ela vinculado,
passou a titularizar diretamente Participação Acionária Relevante, conforme gatilho
previsto no Estatuto Social; (ii) a finalidade da poison pill não se referiria apenas à
preservação da dispersão acionária, mas também à proteção dos acionistas contra o
surgimento de novo investidor titular de Participação Acionária Relevante; e (iii) a posição
jurídica da Centaurus antes da Reorganização jamais teria sido divulgada ao mercado como
titularidade de direitos sobre as ações, tendo sido omitidas, nas divulgações relativas ao
IPO e ao follow-on,inclusive o direito de indicar membro para o conselho de administração
da Companhia.
8. O Josephina III, ao expor a posição jurídica da Centaurus, sustentou6, em
síntese, que: (i) a Reorganização de 2024 não teria produzido aquisição de Participação
Acionária Relevante; (ii) já seria titular indireta de mais de 15% do capital no momento do
IPO; (iii) também já teria direitos sobre as ações, em razão do direito de dissolução da
Brazilian Holdings Control Partnership, L.P. (“Partnership”) e da indicação de um
membro para o conselho de administração; e (iv) subsidiariamente, a operação estaria
abrangida pela exceção estatutária relativa à reorganização dentro do mesmo grupo
econômico.
II.2. Parecer Técnico da SRE
9. Ao examinar a questão, a SRE reconheceu a competência da CVM7 para
verificar a incidência da OPA estatutária, independentemente da cláusula compromissória
prevista no Estatuto Social. Segundo a área técnica, a competência regulatória e
5 Doc. SEI nº 2302640; nº 2337408; nº 2409087; nº 2434648; nº 2448434; nº 2511502; nº 2607643; nº
2679144; nº2681922; nº2714239; nº2726906enº2728869.
6Doc. SEI nº 2352430; nº2389663; nº2401754; nº2528659; nº2552984; nº2688608e nº2774927.
7Segundo o Parecer Técnico: “Uma vez que companhia aberta incorpora ao seu estatuto cláusula obrigacional
de oferta pública, essa previsão adquire caráter de regra de mercado e de proteção do investidor, passando a
integrar o conjunto normativo cuja observância a CVM tem o dever de fiscalizar.”
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fiscalizatória da Autarquia, fundada na Lei nº 6.385/1976, não se confunde com a
competência dos tribunais arbitrais para solucionar controvérsias privadas entre acionistas.
A SRE também afastou a alegação de inércia administrativa e registrou que a situação
econômico-financeira da Companhia e a desvalorização de suas ações seriam fatores
exógenos à análise jurídica do fato gerador da OPA.
10. No mérito, a SRE reconheceu que, sob uma leitura estritamente objetiva da
expressão “direitos sobre as ações”, a posição da Centaurus se aproximaria mais de uma
“exposição econômica qualificada” do que da titularidade plena de direitos políticos e
patrimoniais sobre as ações da Companhia.
11. Segundo sua análise, a Centaurus detinha 43,882% da Partnership, suportando
integralmente o risco e o retorno econômicos correspondentes à sua participação. Detinha,
ainda, o direito de provocar a dissolução da Partnership, direito de alienação e prerrogativa
contratual de indicar um membro para o conselho de administração da Oncoclínicas. A área
técnica destaca, contudo, que a administração da Partnership era atribuída com
exclusividade ao General Partner (“GP”), que delegara ao Goldman Sachs & Co. LLC,
afiliada doThe Goldman Sachs Group, Inc. (“Goldman Sachs”),a autoridade discricionária
para decidir sobre aquisição, alienação e gestão dos ativos, inclusive quanto ao exercício
dos direitos de voto. A Centaurus, portanto, não podia impor o recebimento das ações da
Oncoclínicas em espécie no caso de dissolução, pois cabia ao GP decidir entre a alienação
dos ativos e sua distribuição aos sócios.
12. Por essa razão, a SRE rejeitou a tese de que a Centaurus dispunha de direito ao
recebimento das ações, entendendo que sua posição, considerada isoladamente,
apresentava fragilidades para ser qualificada como titularidade plena de “direitos sobre as
ações”.8
8 Sobre o tema, cumpre reproduzir os itens 198 a 201 do Parecer Técnico: “198. A administração da
Partnership era atribuída com exclusividade ao General Partner (Seção 3.01 do Partnership Agreement),
sendo expressamente vedado aos sócios limitados qualquer papel na gestão, no controle ou na condução dos
negócios da Partnership, bem como qualquer autoridade ou direito para agir em nome da Partnership ou para
vinculá-la em relação a qualquer assunto. Por meio do Management Agreement (Seção 3.03), o General
Partnerdelegava ao Goldman Sachs & Co. LLC, na qualidade de Manager, a autoridade para tomar todas as
decisões de aquisição, disposição e gestão dos ativos, inclusive o exercício dos direitos de voto inerentes às
ações (Seção 3.02). O momento e a forma das distribuições, inclusive das distribuições em espécie,
dependiam de decisão discricionária do General Partner (Seção 5.01). A duração e a eventual prorrogação da
Partnership eram determinadas também pelo General Partner(Seção 10.01). As transferências de participação
pela Centaurus dependiam de consentimento do General Partner (Seção 12.01) e estavam sujeitas a direito de
preferência e a drag along do Goldman Sachs (Seção 3 do Cooperation Agreement). Cumpre registrar que
essa arquitetura contratual foi integralmente preservada na Third Amended and Restated Agreement of
Exempted LimitedPartnership, datada de 04/11/2024, juntada aos autos pelo Josephina III, cuja Seção 3.01
mantém a gestão da Partnership atribuída com exclusividade ao General Partner e cujo Exhibit B preserva,
em termos idênticos, a prerrogativa do General Partner de eleger a forma de realização do patrimônio
dissolvido, podendo, “in lieu of or in addition to disposing of assets”, optar entre a alienação dos ativos ou a
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13. Apesar dessa conclusão, a SRE adotou interpretação teleológica da exceção
prevista no § 8º do art. 39. Segundo o Parecer, o capute o § 8º utilizam a mesma definição
de “Participação Acionária Relevante”, razão pela qual a expressão “direitos sobre as
ações” deveria manter o alcance tanto para a configuração do gatilho da OPA quanto para
a aplicação da exceção. A área técnica considerou inadequada uma leitura “assimétrica”
que ampliasse o conceito para impor a OPA, mas o restringisse para negar a dispensa.9
14. A área técnica entendeu, ademais, que a exceção do § 8º deveria ser interpretada
à luz do contexto de sua inserção no Estatuto Social e do universo de investidores relevantes
existente antes do IPO. Naquele momento, a participação direta relevante era detida pelo
Josephina II, ao passo que Goldman Sachs e Centaurus eram os beneficiários econômicos
indiretos da estrutura de investimento conjunto, ambos com exposição superior a 15% do
capital da Companhia. Para a área técnica, a cláusula teria sido concebida para preservar
justamente a posição dos investidores preexistentes à abertura de capital e proteger a
estrutura de controle então estabelecida.
Inkind Distribution. A própria Reorganização de novembro de 2024, portanto, não alterou o regime de gestão
discricionária instaurado desde 2018, o que confirma, sob a ótica documental mais recente, que a posição da
Centaurus permaneceu estruturalmente subordinada às prerrogativas reservadas ao General Partner. 199. No
contexto do IPO, a Centaurus obrigava-se a cooperar com a reestruturação e a acompanhar as alienações
secundárias conduzidas pelo Manager, tendo-lhe outorgado, inclusive, procuração irrevogável para tanto
(Seções 6 e 10 do Cooperation Agreement).Já a designação ao Conselho de Administração era intermediada,
pois a Centaurus comunicava sua indicação ao Goldman Sachs, que, por meio do FIP2, a efetivava
diretamente. 200. Quanto ao direito de dissolução, o Exhibit B dispõe que, instaurado o processo dissolutório
por deliberação da Majority in Interest, o General Partner poderia, “in lieu of or in addition to disposing of
assets”, eleger entre diferentes formas de realização do patrimônio. 201. Disso decorre que a Centaurus podia
instaurar o processo de dissolução, por representar Majority in Interest, mas não podia impor a forma de
realização. O Goldman Sachs poderia, em vez de distribuir as ações em espécie, alienar os ativos e repassar
o produto em dinheiro, de modo que a Centaurus, em tese, poderia exercer o direito de dissolução e não
receber as ações da Oncoclínicas em espécie.202. Assim, à luz de um conceito de "direitos sobre as ações"
que seja interpretado como pleno em direitos políticos e econômicos, a posição da Centaurus apresenta zonas
de fragilidade. O direito de dissolução, por incidir sobre a Partnership e não sobre as ações da Oncoclínicas,
e por ter sua forma de realização sujeita à concordância do General Partner, aproxima-se, sob essa ótica, mais
de uma exposição econômica qualificada do que da titularidade plena de direitos políticos e econômicos. Esse
é, com efeito, o argumento mais robusto que sepoderia opor à Centaurus no presente caso.”
9 Conforme os itens a seguir reproduzidosdo Parecer Técnico: “177. Essa identidade conceitual impõe que
a expressão “direitos sobre as ações”seja interpretada com o mesmo alcance em ambos os dispositivos. Não
é admissível atribuir à expressão um sentido amplo no caput, para alcançar posições indiretas e, assim,
impedir o contorno do mecanismo de proteção, e, ao mesmo tempo, um sentido restritono § 8º, para negar a
quem detinha essas posições indiretas a proteção que o Estatuto lhe assegurou. A extensão conferida ao
conceito no gatilho há de ser a mesma conferida ao conceito na exceção. 178. Essa simetria decorre da própria
técnica de redação do dispositivo. O § 8º não reproduz, em texto próprio, os elementos detalhados da situação
que dispensa a realização da oferta, limitando-se a remeter ao termo definido "Participação Acionária
Relevante" existente à época do IPO, delimitado uma única vez no caput. Tratando-se de termo definido e
reutilizado por remissão, entendemos que a expressão conserve sentido idêntico em suas ocorrências. Não
há, no art. 39, uma definição de Participação Acionária Relevante para o gatilho e outra para a exceção, mas
definição única, à qual o § 8º integralmente se reporta.”
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15. Nessa linha, a SRE concluiu que a reorganização de novembro de 2024 não
representou o ingresso de novo investidor relevante nem aquisição de ações no mercado,
mas mera segregação, entre os beneficiários do Josephina II, de parcela da participação
econômica preexistente da Centaurus. Destacou que a operação não alterou
substancialmente o free float da Companhia, não reduziu a dispersão acionária e não
introduziu terceiro estranho ao conjunto de investidores relevantes existente antes do IPO.
O Josephina III teria sucedido o Josephina II quanto às ações correspondentes à fração
econômica da Centaurus, que já estaria abrangida pela proteção da exceção estatutária.
16. Esse mesmo raciocínio foi aplicado à aquisição privada realizada em março de
2025, pela qual o Josephina III elevou sua participação direta para 31,83%, acompanhada
da celebração de Total Return Swap (“TRS”) entre afiliadas do Goldman Sachs e da
Centaurus. A SRE entendeu que as ações e a exposição econômica envolvidas
permaneciam dentro do perímetro histórico da estrutura de investimento conjunto e não
excediam a participação indireta de 31,81% atribuída à Centaurus na data do IPO. O
derivativo, por sua vez, não teria alterado a titularidade direta das ações pelo Josephina III
e teria funcionado como instrumento auxiliar à desmontagem entre os participantes da
estrutura de investimento.
17. A SRE afastou, contudo, a aplicação da exceção prevista no § 7º, inciso II, do
art. 39, relativa a reorganizações dentro do mesmo grupo econômico, alegada pelo
Josephina III. Para a área técnica, Goldman Sachs e Centaurus são entidades autônomas,
com controladores e beneficiários finais distintos, vinculadas por relação contratual de
investimento, e não por vínculo societário de controle ou controle comum. A não
exigibilidade da OPA teria decorrido, portanto, exclusivamente da aplicação do § 8º.
18. Quanto às alegadas falhas informacionais, a SRE considerou que o regime de
divulgação e a disciplina da OPA estatutária operam em planos distintos e não se
condicionam mutuamente. Eventual insuficiência nas informações divulgadas no IPO ou
nos Formulários de Referência deveria ser examinada pelas áreas competentes e poderia
ensejar consequências autônomas, mas não teria o efeito de transformar em fato gerador da
OPA uma operação que, segundo a interpretação adotada, estaria abrangida pela exceção
estatutária. As questões relativas às informações periódicas permaneceriam sob análise da
SEP, enquanto aquelas relacionadas ao prospecto do IPO seriam encaminhadas a outra
gerência da SRE.
19. Em caráter subsidiário, a SRE acrescentou que, mesmo se houvesse dúvida
quanto ao enquadramento da Centaurus na exceção do § 8º, a obrigação de realizar OPA
deveria ser interpretada estritamente, em razão de seu caráter excepcional, oneroso e
limitador do direito de propriedade. A área técnica invocou precedente do Colegiado
segundo o qual não se deve impor uma OPA quando não estiver claramente configurada a
hipótese normativa que lhe dá origem.A posterior redução da participação do Josephina III
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para percentual inferior a 15%, entretanto, não produziria perda de objeto, pois a obrigação
estatutária, caso existente, surgiria no momento do atingimento da participação relevante e
não se extinguiria pela alienação subsequente das ações.
20. Ao final, a SRE concluiu que a Reorganização se enquadrou na exceção do §
8º do art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas e que, por conseguinte, não seria exigível
da Centaurus ou do Josephina III a realização da OPA estatutária.
II.3. Recursos
21. Os Recorrentes alegamviolação ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa, em razão das restrições de acesso impostas a documentos apresentados pela
Centaurus. Segundo afirmam, a SRE teria fundamentado sua análise no exame integral dos
instrumentos contratuais e societários relativos à estrutura de coinvestimento, enquanto aos
Recorrentesteriam sido disponibilizadas apenas versões tarjadas ou incompletas, o que lhes
teria impedido de confrontar adequadamente as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
Parecer SRE.
22. No mérito, os Recorrentes sustentam que a posição econômica anteriormente
detida pela Centaurus no âmbito da estrutura dos Fundos Josephina I e II não se confundiria
com a titularidade de ações ou de direitos sobre ações da Companhia. Argumentam que a
Centaurus não exercia diretamente direitos políticos ou patrimoniais perante a
Oncoclínicas, não controlava discricionariamente a gestão dos ativos e tampouco possuía
direito subjetivo e incondicionado ao recebimento das ações, uma vez que a forma de
realização do patrimônio da Partnershippermanecia sujeita à decisão do GP, vinculado ao
Goldman Sachs. A qualificação dessa posição como “exposição econômica qualificada
acompanhada de certos direitos contratuais auxiliares” não seria, portanto, suficiente para
enquadrá-la no conceito estatutário de Participação Acionária Relevante.10
10Neste sentido, o recurso da Latachedestaca: “37. Aprópria SRE reconhece que, por uma leitura objetiva e
sistemática, a posição da Centaurus antes da Reorganização aproximava-se mais de “exposição econômica
qualificada” do que de direitos sobre ações em sentido próprio. Ora, se antes da Reorganização a Centaurus
possuía apenas uma “exposição econômica qualificada” – terminologia que não encontra respaldo na letra
nem nos conceitos da Lei da S.A. ou dos normativos da CVM –, acompanhada de certos direitos contratuais
ocultos auxiliares, mas não detinha titularidade das ações, nem direito incondicionado ao recebimento dessas
ações, nem poderes de acionista perante a Companhia, não há base jurídica para tratá-la ou equipará-la a um
titular de Participação Acionária Relevante para fins do § 8º. (...) 37. Essa conclusão afasta a tese do Josephina
III de que a Centaurus detinha direito potestativo ou pretensão incondicionada à entrega das ações. O direito
de indicação de membro do conselho de administração, embora relevante, também foi considerado pela Área
Técnica como insuficiente para caracterizar, de forma isolada, direito sobre ações. Ao final, a SRE qualificou
a posição pretérita da Centaurus como “exposição econômica qualificada acompanhada de certos direitos
contratuais auxiliares.”
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23. Questionam, ainda, a metodologia interpretativa adotada pela SRE. Em seu
entendimento, a finalidade histórica atribuída à exceção do § 8º não poderia substituir os
requisitos objetivos previstos no art. 39. Também não poderia ampliar a dispensa para
alcançar beneficiários econômicos ou participantes de estruturas de coinvestimento não
contemplados pelo texto estatutário. Defendem que as expressões “ações”, “direitos sobre
as ações” e “Participação Acionária Relevante” devem ser interpretadas objetivamente e
em conformidade com o sistema jurídico, sobretudo por se tratar de cláusula estatutária de
companhia aberta destinada a produzir efeitos perante uma coletividade indeterminada de
investidores.
24. Nesse contexto, os Recorrentes afirmam que os ajustes privados celebrados
entre Goldman Sachs e Centaurus, embora eventualmente válidos entre seus signatários,
não seriam oponíveis à Companhia, aos acionistas ou ao mercado para ampliar o alcance
da exceção estatutária. Ressaltamque o Prospecto do IPO, os Formulários de Referência e
os demais documentos públicos identificavam o Goldman Sachscomo controlador indireto
final da Oncoclínicas e como titular da estrutura dos Fundos GS, sem apresentar a
Centaurus como titular de participação relevante. A utilização posterior dos contratos
privados para afastar a OPA violaria, segundo afirmam, a tutela da confiança, a boa-fé
objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
25. Quanto à Reorganização, sustentamque ela não representou mera alteração da
forma de detenção de uma posição preexistente. A operação teria promovido efetiva
mudança de titularidade, pois o Josephina III, veículo exclusivo da Centaurus, passou a
deter diretamente 104.583.970 ações, correspondentes a aproximadamente 16,05% do
capital social, e a titularizar os respectivos direitos políticos e patrimoniais. Para os
Recorrentes, esse evento se enquadra na expressão “de qualquer outra maneira se torne
titular”, constante do caput do art. 39, não sendo aplicáveis as exceções dos §§ 7º e 8º.
Acrescentam que a preservação do free float, a ausência de aquisição em bolsa ou a
inexistência de ingresso de investidor inteiramente estranho à estrutura anterior não
constituem requisitos previstos no Estatuto para evitar a incidência da OPA.
26. Subsidiariamente, sustentam que a aquisição realizada em março de 2025
constitui fato gerador autônomo da obrigação. Na ocasião, o Josephina III adquiriu do
Josephina I outras 102.914.808 ações, equivalentes a aproximadamente 15,79% do capital
social, elevando sua participação direta para 31,83%. Segundo os Recorrentes, tais ações
não correspondiam à posição econômica historicamente atribuída à Centaurus no Josephina
II, e o TRS de liquidação financeira celebrado paralelamente teria apenas redistribuído a
exposição econômica associada aos papéis, sem alterar a titularidade jurídica ou os direitos
societários adquiridos pelo Fundo Centaurus.
27. Ao final, requeremo conhecimento e o provimento dos Recursospara que seja
reconhecida a exigibilidade da OPA, considerando-se como primeiro fato gerador a
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reorganização divulgada em 04.11.2024 ou, subsidiariamente, a aquisição adicional
divulgada em 24.03.2025. Pedem, ainda, que seja preservada a conclusão da SRE quanto à
inexistência de perda superveniente do objeto, por entenderem que a posterior redução da
participação da Centaurus para percentual inferior a 15% não extinguiria obrigação já
constituída.
II.4. Encaminhamento dos Recursosao Colegiado
28. Ao examinar os Recursos, a SRE11 manteve integralmente as conclusões do
Parecer Técnico, esclarecendo, em primeiro lugar, que a referência à “exposição econômica
qualificada” não corresponde à criação de categoria jurídica autônoma ou substitutiva do
conceito estatutário de “direitos sobre as ações”. Segundo a área técnica, a posição da
Centaurus deve ser qualificada a partir da interpretação do próprio art. 39 do Estatuto,
mediante duas linhas argumentativas articuladas: de um lado, a “simetria conceitual”,
segundo a qual a definição de Participação Acionária Relevante deve conservar o mesmo
alcance no gatilho previsto no caput e na exceção do § 8º; de outro, a “finalidade da
cláusula”, utilizada para determinar concretamente o alcance daquele conceito. Nessa
perspectiva, a SRE entendeu que o § 8º teria sido concebido para preservar o universo
fechado e identificável de investidores relevantes existentes na data do IPO, entre os quais
estaria a Centaurus, cuja participação econômica indireta correspondia a aproximadamente
31,81% do capital da Companhia e era acompanhada de direitos contratuais relacionados
ao investimento.
29. A área técnica rejeitou, ainda, a tese de que essa interpretação importaria
conferir sentido mais amplo à exceção do que ao gatilho da OPA. Para a SRE, os
Recorrentes é que incorreriam em assimetria ao admitir leitura abrangente de “direitos
sobre as ações” para alcançar reorganizações e outras formas indiretas de aquisição, mas
exigir posição jurídica mais estrita para aplicação do § 8º. A SRE também ressaltou que a
exceção não se limitaria ao acionista formal ou registral existente na data do IPO, pois isso
restringiria seus destinatários aos veículos intermediários e frustraria a finalidade da norma.
Do mesmo modo, entendeu que os contratos da estrutura de coinvestimento não constituem
a fonte da dispensa, mas servem como elementos probatórios para caracterizar a posição
jurídica da Centaurus, e que eventuais insuficiências informacionais verificadas no IPO
devem ser examinadas autonomamente, sem repercussão automática sobre a incidência da
poison pill.
30. Com base nessas premissas, a área técnica concluiu que a reorganização de
novembro de 2024 não configurou fato gerador da OPA, por ter apenas segregado e
transferido ao Josephina III a parcela econômica de 43,882% da Partnershiphistoricamente
11Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1(Doc. SEI nº 2791867).
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atribuída à Centaurus, sem ingresso de novo investidor economicamente relevante,
aquisição em mercado ou alteração substancial da dispersão acionária. A área técnica
também afastou a incidência da OPA em razão da aquisição realizada em março de 2025 e
tratou os precedentes invocados e a preservação do free floatcomo elementos auxiliares, e
não determinantes, de sua conclusão. Ao final, propôs o não provimento dos Recursos e a
manutenção da decisão que reconheceu a incidência da exceção prevista no § 8º do art. 39
do Estatuto Social.
II.5. Manifestação do Josephina III sobre os Recursos
31. O Josephina III apresentou manifestação12 na qual requereu a manutenção
integral da decisão da área técnica e o desprovimento dos Recursos. Preliminarmente,
questionou o prazo de cinco dias úteis concedido para manifestação, alegando que somente
teve acesso ao Ofício Interno nº 86/2026-CVM/SRE/GER-1 em 14.08.2026 e que o recurso
da Latache veio acompanhado de novo parecer jurídico, com argumentos que não teriam
sido submetidos ao contraditório durante a instrução.
32. No mérito, o Josephina III reiterou que a Reorganização não teria provocado o
surgimento da obrigação de realizar a OPA por dois fundamentos independentes. De um
lado, sustentou que a Centaurus já seria titular de Participação Acionária Relevante desde
antes do IPO e, por isso, estaria abrangida pela exceção prevista no § 8º do art. 39. De outro,
afirmou que, ainda que assim não se entendesse, a operação estaria alcançada pela exceção
prevista no § 7º, inciso II, por constituir reorganização interna de estrutura de
coinvestimento preexistente.
33. Segundo o Josephina III, a Centaurus seria, desde 2018, “titular indireta das
próprias ações” da Oncoclínicas, em percentual superior a 15%, em razão de sua
participação na Partnership e da sucessiva cadeia societária que culminava no Josephina
II. À época imediatamente anterior ao IPO, a participação de 43,882% da Centaurus na
Partnership, combinada com a participação de 72,51% do Josephina II na Companhia,
corresponderia a uma participação indireta de aproximadamente 31,81% do capital social.
A manifestação sustenta que essa circunstância seria suficiente, independentemente dos
direitos contratuais examinados pela SRE, para enquadrar a Centaurus na exceção do § 8º.
34. Reiterou que os direitos conferidos à Centaurus pelos instrumentos do
coinvestimento também seriam suficientes para caracterizar “direitos sobre as ações”.
Destacou, entre outras prerrogativas, a faculdade de provocar a dissolução da Partnership,
a possibilidade de recebimento da participação em espécie, direitos de coalienação e
primeira oferta e a indicação de membro para o Conselho de Administração da Companhia.
12Doc. SEI nº 2802237.
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Contestou, nesse particular, a conclusão de que essas prerrogativas permaneceriam
limitadas ao plano obrigacional da estrutura de investimento.
35. A manifestação também desenvolveu argumentos de natureza teleológica e
histórica. Sustentou que a poison pill teria sido concebida para preservar a dispersão
acionária e a estrutura de poder existente na abertura de capital, e que os arts. 112 e 113 do
Código Civil autorizariam considerar, na interpretação da cláusula, a intenção
objetivamente revelada no momento de sua elaboração e o comportamento posterior dos
acionistas. Nessa linha, afirma que a circunstância de não ter sido promovida alteração
estatutária, solicitada dispensa específica ou estruturada operação abaixo do limite de 15%
evidenciaria a compreensão, pelos envolvidos, de que a Reorganização já se encontrava
abrangida pelas exceções do art. 39.
36. O Josephina III sustentou, ainda, que Centaurus e entidades vinculadas ao
Goldman Sachs já integrariam, desde o Cooperation Agreement, um “Grupo de Acionistas”
na acepção do § 10 do art. 39. Sob essa perspectiva, a Reorganização teria representado
simples transferência interna de participação preexistente entre integrantes da mesma
estrutura, sem formação de nova Participação Acionária Relevante. Reiterou,
paralelamente, que contratos privados não precisariam ter sido divulgados ao mercado para
serem considerados prova dos direitos existentes entre seus participantes e rejeitou a
equiparação da Partnershipa uma sociedade em conta de participação.
37. Em relação aos argumentos informacionais, o Josephina III afirmou que
eventual falha de disclosure constituiria questão autônoma, sujeita às consequências
próprias do regime de informações, sem repercussão sobre a existência ou a incidência da
exceção estatutária. Sustentou também que a regulamentação vigente não exigiria a
divulgação da participação indireta minoritária da Centaurus e que a falta de publicidade
dos instrumentos do coinvestimento não impediria sua consideração pela CVM neste
processo.
38. A manifestação acrescentou que a imposição da OPA, nas circunstâncias atuais,
violaria a boa-fé objetiva e a tutela da confiança, além de representar aplicação abusiva da
cláusula e potencial enriquecimento sem causa. Argumentou, nesse sentido, que a
Centaurus teria estruturado a Reorganização confiando legitimamente na interpretação de
que não estaria sujeita à oferta e que a obrigação atualmente pretendida seria especialmente
gravosa diante da posterior alteração da situação econômico-financeira da Companhia.
Quanto à aquisição de março de 2025, sustentou que a exceção do § 8º qualifica
pessoalmente o acionista existente no IPO e não estabelece limite para aquisições
posteriores pelo seu beneficiário.
39. Por fim, o Josephina III reiterou a inexistência de prejuízo decorrente da
restrição de acesso a documentos confidenciais e atribuiu irrelevância, para a solução da
controvérsia regulatória, ao indiciamento de representantes do Goldman Sachs Brasil
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informado pela Latache em 12.08.2026, por entender que o ato não contém fatos novos
nem constitui juízo definitivo de responsabilidade. Ao final, requereu o desprovimento dos
Recursos e a manutenção da conclusão da SRE pela inexigibilidade da OPA.
III. QUESTÕES PRELIMINARESE PROCEDIMENTAIS
III.1. Conhecimento dos Recursos
40. Os Recursos são tempestivos e foram interpostos por interessados diretamente
afetados pelo entendimento adotado pela SRE. Nos termos do art. 2º, caput e parágrafo
único, da Resolução CVM nº 46/202113, cabe recurso ao Colegiado das decisões proferidas
pelas Superintendências.
41. No caso, o Parecer Técnico encerrou a análise da área técnica e concluiu pela
inexigibilidade da OPA estatutária, com efeitos concretos paraseus acionistas.
42. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na regulamentação
aplicável, os Recursos devem ser conhecidos.
III.2. Competência da CVM para apreciar a incidência de OPA estatutária em companhia
aberta
43. Cabe registrar que a circunstância de a obrigação de realização da OPA
decorrer diretamente do Estatuto Social, e não de uma das hipóteses legais de OPA
obrigatória previstas na Lei nº 6.404/1976, não afasta a competência da CVM para apreciar
sua incidência e fiscalizar sua implementação.
44. A competência da Autarquia não se limita às ofertas cuja obrigatoriedade
decorra diretamente da lei. Nos termos dos arts. 8º, I, III e V, da Lei nº 6.385/197614, cabe
13“Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários –CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e
pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior
do Colegiado sobre o mesmo objeto. Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e
fundamentada, acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à Superintendência que
houver proferido a decisão impugnada.”
14 “Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política
definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de
sociedades por ações; (...); III -fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas
que dele participem, e aos valores nele negociados; (...) V -fiscalizar e inspecionar as companhias abertas
dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo
obrigatório.”
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à CVM regular as matérias previstas na legislação societária e do mercado de valores
mobiliários, fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços desse mercado e
inspecionar as companhias abertas.
45. A regulação vigente, por sua vez, submete ao regime geral da Resolução CVM
nº 215/202415 todas as ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas.
Ainda que a norma classifique como “facultativas” as OPAs cuja realização não decorra
diretamente de imposição legal, essa qualificação não afasta a obrigatoriedade que possa
resultar de disposição estatutária validamente incidente no caso concreto.
46. Em outros termos, essa classificação não significa que a OPA prevista no
estatuto social seja facultativa para o sujeito que tenha preenchido os pressupostos
estabelecidos pela respectiva cláusula. Indica apenas que a fonte imediata da obrigação é
estatutária, e não legal. Uma vez configurado o fato gerador previsto no estatuto, a
obrigação torna-se exigível dos sujeitos por ele alcançados e, por envolver oferta pública
de aquisição de ações de companhia aberta e produzir efeitos sobre os direitos dos
investidores no mercado de valores mobiliários, insere-seno âmbito das atribuições legais,
regulatórias e fiscalizatórias da CVM.
47. O Colegiado já reconheceu, em mais de uma oportunidade, que a origem
estatutária da obrigação não retira a matéria da esfera de atuação da Autarquia.Ao apreciar
controvérsia envolvendo OPA fundada também em disposição do estatuto social, assentouse expressamente que a CVM possui competência para exercer suas atribuições à luz das
cláusulas estatutárias das companhias abertas e para assegurar, no âmbito de suas
competências legais, a efetividade dos direitos e obrigações nelas previstos.16
15A Resolução CVM nº 215/2024 dispõe, em seu art. 1º, queestaregula as ofertas públicas de aquisição de
ações emitidas por companhias abertas e estabelece, no art. 5º, que toda OPA, obrigatória ou facultativa, deve
observar o regime geral nela previsto. Para fins classificatórios, o art. 4º considera obrigatórias as OPAs
exigidas por lei,para cancelamento de registro, por aumento de participação e por alienação de controle,e
qualifica como facultativas as demais. Essa classificação prevista no ato normativoevidentemente não afasta
a obrigatoriedade que possa decorrer de disposição estatutária, uma vez configurado o respectivo fato gerador.
“Art. 1ºEsta Resolução regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias
abertas. (...) Art. 4º Quanto à obrigatoriedade, as OPA dividem-se em:I –OPA obrigatórias: as seguintes
OPA exigidas por lei:a)OPA para cancelamento de registro;b)OPA por aumento de participação; ec)OPA
por alienação de controle;II –OPA facultativas: as demais OPA não referidas no inciso I.Art. 5º Toda OPA,
obrigatória ou facultativa, deve observar o regime geral previsto neste Capítulo, sem prejuízo dos requisitos
e procedimentos adicionais eventualmente aplicáveis em função do regime específico, do rito de registro e
de demais características da OPA, nos termos dos Capítulos IV a VII.”
16 A questão foi enfrentada diretamente no Processo Administrativo CVM nº RJ2006/6209, julgado em
25.09.2006, relativo à aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil pela Mittal Steel. Naquele caso, a SEP
e a SRE entenderam obrigatória a realização de OPA também à luz de disposição do estatuto social da
companhia, e o Colegiado negou provimento ao recurso da adquirente, mantendo a conclusão das áreas
técnicas. O Colegiado, ao examinar especificamente a competência da Autarquia diante de obrigação
estatutária, consignou que, “seja por força das matérias previstas na Lei 6.404/76, seja por força do disposto
na Lei 6.385/76, a CVM tem competência legal para exercer suas atribuições à luz de cláusulas estatutárias”,
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48. Essa orientação foi reafirmada quando o Colegiado voltou a examinar a OPA
anteriormente referida, já em sua fase de implementação. Diante de alegação específica de
que a CVM não teria competência para apreciar aspectos relacionados ao preço de uma
oferta cuja realização decorria de disposição estatutária, o Colegiado afastou uma
concepção meramente instrumental da atuação da Autarquia. Reconheceu-se que, estando
a oferta submetida à regulamentação da CVM, cabia à Autarquia verificar não apenas o
cumprimento das exigências procedimentais e informacionais aplicáveis, mas também, na
medida necessária ao exercício de suas atribuições, assegurar que a oferta observasse os
direitos e obrigações estabelecidos pelo próprio estatuto social.17
49. Em casos posteriores envolvendo cláusulas estatutárias de proteção contra
aquisição de participação relevante, a CVM continuou a reconhecer a juridicidade de OPAs
instituídas pelo estatuto e a apreciar os efeitos dessas disposições no âmbito de suas
competências18_19.
ressaltando-se que o conteúdo do estatuto deve ser observado porque conforma as posições jurídicas
incorporadas às ações e consideradas pelos investidores na formação de suas decisões de investimento.
17O entendimento foi reafirmado no Processo Administrativo CVM nº RJ2007/1996, julgado em 21.03.2007,
relativo à implementação da mesma OPA, ocasião em que, diante de alegação expressa de incompetência da
CVM para apreciar critério decorrente do estatuto, a Diretora Relatora Maria Helena Santana registrou que a
Autarquia “possui competência legal para fazer valer as regras estatutárias das companhias sob sua jurisdição,
com o objetivo de assegurar direitos e obrigações ali prescritos”, rejeitando a tentativa de restringir sua
atuação a aspectos meramente instrumentais ou informacionais da oferta.
18 PAS CVM nº RJ2014/591, GPC Participações S.A., julgado em 27.09.2016, Rel. Diretor Roberto Tadeu
Antunes Fernandes. O processo examinou, entre outras matérias, a aprovação de reforma estatutária que
instituiu obrigação de realização de OPA pela totalidade das ações da companhia sempre que pessoa ou grupo
passassea deter participação igual ou superior a 40% do capital social. A acusação sustentava que a medida
teria sido aprovada em benefício do grupo de acionistas então predominante. Ao examinar a matéria, o voto
condutor registrou expressamente que a CVM já havia reconhecido, no caso Mittal, “a validade de cláusula
estatutária” instituidora de hipótese de OPA obrigatória diversa das previstas na Lei das S.A., bem como sua
incidência no caso concreto. O Relator analisou, então, a finalidade e os efeitos da cláusula da GPC e concluiu
pela absolvição dos acusados quanto às imputações relacionadas à instituição da OPA, observando, entre
outros aspectos, que nenhum acionista ou grupo vinculado por acordo de voto ultrapassava naquele momento
o gatilho de 40% e que a regra se aplicaria igualmente a quem viesse a superá-lo. O precedente não enfrentou
novamente, como questão preliminar autônoma, a competência da CVM, mas é relevante por reafirmar
expressamente a validade das OPAs estatutárias e considerar o caso Mittal como precedente para essa
proposição.
19 Processo Administrativo CVM nº 19957.013926/2023-99, GetNinjas S.A., decisões de 12 e 19.03.2024,
Rel. SRE, com pedido de vista do Presidente João Pedro Nascimento. A controvérsia surgiu no âmbito de
OPA realizada em decorrência do art. 55, § 1º, do Estatuto Social da GetNinjas, acionado quando o ofertante
alcançou a participação relevante definida estatutariamente. Embora a oferta fosse classificada como
voluntária para os fins da então vigente Resolução CVM nº 85/2022 e, por isso, não estivesse sujeita a registro,
a SRE examinou reclamações e consulta relativas à sua implementação, inclusive quanto ao preço, à eventual
aplicação da atualização pela taxa Selic, à observância da regra regulamentar do maior preço pago durante o
período da oferta e ao laudo deavaliação. O Colegiado, por unanimidade, ratificou a conclusão da área técnica
de que a OPA estatutária, lançada a R$ 5,00 por ação, atendia aos requisitos normativos e estatutários
aplicáveis. No caso, não foi levantada preliminar de incompetência da CVM, mas a decisão constitui
precedente recente e particularmente ilustrativo da atuação administrativa direta da Autarquia na fiscalização
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50. Isso não significa, evidentemente, atribuir à CVM competência geral para
dirimir toda e qualquer controvérsia de natureza contratual ou estatutária envolvendo
companhia aberta. A atuação da Autarquiapermanece delimitada pelas atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei nº 6.385/1976, pela Lei nº 6.404/1976 e pela regulação do
mercado de valores mobiliários. A circunstância de determinada obrigação estar prevista
no estatuto social não basta, portanto, para submetê-la à apreciação administrativa da CVM.
É necessário que a interpretação ou a aplicação da cláusula estatutária guarde relação direta
com matéria inserida no âmbito de suas competências legais, de modo que o exame do
estatuto constitua pressuposto para o exercício de suas funções de regulação, supervisão ou
fiscalização.
51. É precisamente o que ocorre no presente caso, que busca identificar se
determinada aquisição de participação relevante em companhia aberta acionou gatilho
estatutário que impõe a realização de oferta pública de aquisição dirigida aos demais
acionistas, operação submetida à disciplina regulatória da CVM e que produz efeitos diretos
sobre o mercado de valores mobiliários. A interpretação do art. 39 do Estatuto Social da
Oncoclínicas, portanto, não constitui exercício autônomo de jurisdição sobre relações
privadas, mas etapa necessária para que a Autarquia possa exercer as atribuições que a
legislação lhe confere em matéria de ofertas públicas e de proteção dos investidores.
52. A distinção é relevante, pois a competência da CVM não decorre da natureza
estatutária da cláusula, mas da matéria sobre a qual ela incide e dos efeitos que sua
aplicação produz no âmbito do mercado de capitais. Assim, questões puramente internas
ou patrimoniais entre acionistas, quando dissociadas das competências legalmente
atribuídas à Autarquia, podem escapar à sua esfera de atuação e ser submetidas às instâncias
jurisdicionais ou arbitrais competentes. Diversamente, quando a cláusula estatutária
disciplina instituto sujeito à regulação e à fiscalização da CVM, como ocorre com uma
OPA envolvendo ações de companhia aberta, e sua interpretação for indispensável para
definir a própria incidência do regime regulatório aplicável, restará caracterizada a
competência da CVM.
III.3. Restrições de acesso aos documentose alegações de prejuízo ao contraditório
53. Os Recorrentes alegam que tiveram acesso parcial aos instrumentos contratuais
utilizados pela SRE para reconstruir a estrutura de coinvestimento entre Goldman Sachs e
Centaurus, circunstância que teria limitado a compreensão dos fundamentos do Parecer
Técnico e comprometido o exercício do contraditório.
da execução de uma OPA cuja obrigação tinha origem em cláusula estatutária de participação relevante,
inclusive mediante interpretação conjugada do estatuto e da regulamentação da CVM.
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54. A questão merece atenção, especialmente porque a própria SRE afirma ter
examinado direta e pormenorizadamente a íntegra dos instrumentos contratuais, ao passo
que aos então reclamantes, ora Recorrentes, foram disponibilizadas versões com restrições
de acesso. Quando a conclusão administrativa se apoia em documentos não integralmente
acessíveis aos interessados, é necessário assegurar que os elementos determinantes da
decisão sejam suficientemente explicitados, de modo a permitir a compreensão da
controvérsia e a impugnação efetiva dos fundamentos adotados.
55. É importante reconhecer que o direito de acesso aos autos não possui caráter
absoluto. A Lei nº 9.784/1999 assegura aos interessados vista do processo e obtenção de
cópias, mas ressalva expressamente os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. A Lei nº 12.527/2011, por sua
vez, preserva as demais hipóteses legais de sigilo e impõe ao Estado o dever de controlar o
acesso e a divulgação de informações protegidas.20
56. Também podem justificar restrição de acesso àsinformações empresariais cuja
divulgação revele estratégias de investimento, condições negociais, metodologias de
alocação, direitos econômicos individualizados ou outros elementos capazes de
proporcionar vantagem competitiva a terceiros. A Resolução CVM nº 48/202121, por sua
vez, aplicável aos processos administrativos não sancionadores, reconhece que o acesso
aos autos pode ser restringido quando o sigilo estiver assegurado em lei. Em disciplina
específica dos procedimentos de apuração e dos processos sancionadores, o art. 15 da
Resolução CVM nº 45/202122 igualmente admite a restrição ao acesso de terceiros a
informações empresariais cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos.
57. Assim, os titulares de documentos juntados aos autos que revelem operações,
investimentos, condições financeiras, estratégias negociais ou outros dados abrangidos por
proteção legal possuem direito à preservação dessas informações, cabendo à CVM
20Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.784/1999, o administrado tem direito de acompanhar a tramitação dos
processos em que figure como interessado, ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos.
O art. 46 da mesma Lei ressalva, contudo,“os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem”. No mesmo sentido, o art. 22 da Lei nº 12.527/2011 esclarece que
o regime geral de acesso à informação não afasta as demais hipóteses legais de sigilo, ao passo que o art. 25
atribui ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação das informações sigilosas sob sua custódia,
assegurando-lhes proteção.
21A Resolução CVM nº 48/2021, que disciplina a concessão de vista dos processos administrativos no âmbito
da Autarquia, estabelece, em seu art. 3º, que os autos são, em regra, de acesso público, ressalvadasas hipóteses
em que o sigilo seja imprescindível à defesa da intimidade ou do interesse social, necessário à apuração de
possível infração ou assegurado por lei. O parágrafo único do dispositivo estende expressamente esse regime
às reclamações e consultas formuladas por investidores e demais participantes do mercado. A decisão que
negar a vista deve ser fundamentada, nos termos do art. 5º, § 1º
22 “Art. 15. De ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos pode ser
restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.”
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compatibilizar essa garantia com as necessidades da instrução e com o direito de
participação dos interessados.
58. Deve-se considerar, ainda, que o presente processo não possui natureza
sancionadora. Não há acusação formulada, imputação de infração administrativa ou
possibilidade de aplicação de penalidade no âmbito desta decisão. Os Recorrentes não
ocupam a posição deacusados, mas de interessados que provocaram a atuação supervisora
da CVM e impugnaram a conclusão da SRE quanto àincidência de obrigação estatutária.
59. Por essa razão, não se aplica automaticamente ao caso o regime específico de
acesso assegurado aos acusados em processo administrativo sancionador. Na Resolução
CVM nº 45/2021, aos acusados são assegurados o acesso aos autos, o acompanhamento da
produção de provas e a oportunidade de questionar os elementos produzidos.23 Essas
garantias decorrem da possibilidade de exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela
qual devem ser integralmente observadas sempre que a decisão puder resultar na aplicação
de sanções.
60. A distinção não significa que, nos processos não sancionadores, a
Administração esteja dispensada de observar o devido processo legal, o contraditório e a
motivação.24 Significa apenas que o conteúdo e a intensidade dessas garantias devem ser
ajustados à natureza do procedimento e aos efeitos da decisão. Aos interessados deve ser
assegurado conhecimento suficiente dos fatos, documentos e fundamentos determinantes,
não decorrendodaí direito irrestrito de acesso a toda informação financeira ou empresarial
de terceiros, especialmente quando o conteúdo protegido puder ser preservado sem
comprometer a efetiva compreensão da controvérsia.
61. No caso concreto, embora as restrições de acesso recomendem cautela, o
Parecer Técnico descreveu os direitos contratuais considerados relevantes, inclusive as
prerrogativas de indicação de administrador, de dissolução da estrutura e de liquidaçãodos
ativos, bem como registrou que a Centaurus não possuía direito unilateral e incondicionado
23A Resolução CVM nº 48/2021 distingue expressamente os regimes aplicáveis: de acordo com seu art. 2º,
o acesso dos acusados aos autos de processos administrativos sancionadores é regido prioritariamente pela
norma específica dos PAS, aplicando-se a Resolução CVM nº 48/2021 apenas de forma subsidiária e
compatível. Nos termos do art. 21 da Resolução CVM nº 45/2021, o processo administrativo sancionador
considera-se instaurado com a citação dos acusados para apresentação de defesa. Uma vez instaurado o PAS,
o art. 48, I, da mesma Resolução assegura aos acusados acesso aos autos, sem prejuízo da análise específica
do sigilo em relação a terceiros.
24A distinção entre processos sancionadores e não sancionadores não afasta a observância das garantias gerais
do processo administrativo. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal e,
aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. No plano
infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 submete a Administração aos princípios da motivação,
ampla defesa e contraditório, e seu parágrafo único exige, entre outros critérios, a indicação dos pressupostos
de fato e de direito da decisão e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados. Já o art. 50 determina que as decisões que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses,
bem como aquelas que decidam recursos administrativos, sejam motivadas de forma explícita, clara e
congruente.
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ao recebimento das ações. Esses elementos permitiram aos Recorrentes identificar e
impugnar as premissas centrais da conclusão adotada pela área técnica.
62. Do mesmo modo, para a conclusão que adoto, não é necessário extrair dos
documentos sigilosos qualquer circunstância diversa das que foram expressamente
descritas pela própria SRE em seu Parecer Técnico
63. Nessas circunstâncias, não identifico prejuízo concreto que justifique a
anulação do Parecer Técnico ou a reabertura da instrução.
III.4. Redução posterior da participaçãoe ausência de perda superveniente de objeto
64. A posterior alienação de ações pelo Josephina III, com a consequente redução
de sua participação para percentual inferior a 15% do capital social, não acarreta perda
superveniente do objeto dos Recursos. A controvérsia submetida ao Colegiado não se limita
à verificação da posição acionária atualmente detidapelo Josephina III, mas compreende a
definição de se, em momento anterior, ocorreu o fato gerador previsto no art. 39 do Estatuto
Social e, em caso afirmativo, quais consequências jurídicas dele decorrem.
65. A obrigação estatutária nasce no instante em que o adquirente adquire,
subscreve ou, de qualquer outra maneira, torna-se titular de Participação Acionária
Relevante. O próprio art. 3925 fixa como termo inicial do prazo de 60 dias “a data de
aquisição ou do evento que resultou em tal Participação Acionária Relevante”,
evidenciando que a incidência da cláusula se aperfeiçoa com a ocorrência do fato gerador,
e não com a permanência indefinida do adquirente acima do limite estatutário.
66. Desse modo, uma vez constituída a obrigação, a alienação posterior de parte
das ações não altera o evento já consumado. A redução subsequente da participação pode
modificar a situação fática existente no momento de implementação da oferta, mas não
transforma em inexistente a titularidade relevante anteriormente adquirida, nem
desconstitui o eventual descumprimento do prazo estatutário.
67. Entendimento diverso permitiria que o próprio adquirente neutralizasse, por ato
unilateral posterior, os efeitos de uma cláusula cujo gatilho já tivesse sido acionado,
bastando reduzir sua participação para percentual inferior a 15% antes da conclusão da
análise administrativa ou da exigência de cumprimento da OPA. Tal interpretação
subordinaria a eficácia do art. 39 à conduta superveniente do sujeito obrigado e criaria
25“Artigo 39 -Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva ou de qualquer outra
maneira se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual
ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia (“Participação Acionária
Relevante”) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que
resultou em tal Participação Acionária Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão
da Companhia(...).”
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incentivo à formação apenas transitória de Participação Acionária Relevante, seguida de
alienações destinadas a afastar as consequências estatutárias.
68. É particularmente significativo, nesse sentido, que o § 7º, inciso I, tenha
disciplinado expressamente a hipótese de sucessão legal, permitindo ao acionista alienar o
excesso de ações no prazo de 60 dias.26A previsão revela que, quando o Estatuto pretendeu
atribuir à alienação posterior efeito regularizador, o fez especificamente, delimitando a
causa da aquisição, o montante a ser alienado e o prazo para a adequação. Não se pode
converter essa solução excepcional em faculdade geral aplicável a qualquer modalidade de
aquisição.
69. Portanto, a alienação posterior não extingue a obrigação constituída quando o
Josephina III se tornou titular de Participação Acionária Relevante. Por essa razão,
permanece íntegro o objeto dos Recursos, que envolve o reconhecimento da incidência do
art. 39 e a determinação das consequências decorrentes do evento ocorrido em novembro
de 2024.
III.5. Questões procedimentais supervenientes
70. Antes de ingressar no mérito, cumpre enfrentar algumas questões
procedimentais expressamentesubmetidas pela SRE à apreciação do Colegiado.
71. Trata-se, em particular, do: (i) recurso e pedidos de avocação do processo
apresentados pela ABRAICC; (ii) pedidos formulados pelo Josephina III de
desentranhamento do Parecer Jurídico elaborado pelo Prof. Maurício Moreira Menezes
(“Parecer Maurício Menezes”)27, apresentado pela Latache juntamente com seu recurso e
de concessão de prazo para manifestação sobre os Recursos interpostos contra a decisão
da SRE. A área técnica sugeriu que essas questões fossem apreciadas conjuntamente pelo
Colegiado.
72. Quanto ao recurso da ABRAICC, verifico que ele foi interposto em 14.04.2026,
quando ainda não havia pronunciamento conclusivo da SRE sobre o mérito das
reclamações. A entidade sustentava que a demora administrativa equivaleria ao
indeferimento de sua pretensão e requeria que o próprio Colegiado reconhecesse a
obrigatoriedade da OPA ou, subsidiariamente, que o processo fosse avocado para
julgamento. Em 19.05.2026, foi formulado novo pedido de avocação. A SRE, antes de
26“Parágrafo Sétimo -O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de
ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua
emissão em decorrência de: (i) sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações
em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante; (...)”.
27Doc. SEI nº 2775311.
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concluir sua análise, requereu manifestação do Josephina III e da Companhia sobre aquele
expediente, tendo as respostas sido apresentadas nos autos.
73. A superveniente emissão do Parecer Técnico, em 30.06.2026, retirou, contudo,
o suporte fático específico do recurso fundado no suposto silêncio administrativo. A SRE
passou a se pronunciar expressamente sobre a controvérsia e concluiu pela inexigibilidade
da OPA, encerrando a possível omissão que fundamentara aquela provocação.
74. Como a matéria de fundo pretendida pela ABRAICC, por sua vez, coincide
substancialmente com a controvérsia que agora se encontra regularmente submetida ao
Colegiado por meio dos Recursos interpostos contra o Parecer Técnico, entendo
prejudicados tanto o recurso da ABRAICC, fundado na ausência de decisão, quanto os
pedidos de avocação então formulados.
75. Não subsiste utilidade em avocar processo que já se encontra submetido ao
Colegiado para decisão definitiva, nem em examinar autonomamente alegação de silêncio
administrativo que deixou de existir com a manifestação conclusiva da área técnica. Essa
conclusão decorre exclusivamente da perda superveniente da utilidade daqueles
requerimentos em razão do desenvolvimento posterior do processo.
76. Quanto ao Parecer Maurício Menezes, não identifico fundamento para seu
desentranhamento. O documento foi apresentado pela Latache em conjunto com seu
recurso e desenvolve argumentos jurídicos complementares às razões recursais,
especialmente sob as perspectivas do direito das obrigações, da eficácia dos ajustes
privados perante terceiros, da boa-fé objetiva e da tutela da confiança. A própria petição
recursal identifica expressamente o parecer como elemento destinado a reforçar os
fundamentos jurídicos da impugnação.
77. Pareceres jurídicos apresentados pelos interessados não possuem valor
probatório privilegiado nem vinculam a Administração. Constituem manifestações
submetidas à livre apreciação do órgão julgador, que pode acolher ou rejeitar seus
fundamentos, no todo ou em parte. A juntada aos autos não confere às conclusões do
parecerista qualquer presunção especial de correção. Assim, não verifico, no presente caso,
circunstância que justifique excluir dos autos manifestação jurídica apresentada para
subsidiar recurso regularmente interposto.
78. Eventual discordância quanto às premissas ou conclusões do parecer deve ser
resolvida no plano argumentativo, mediante contraditório e valoração pelo Colegiado, e
não porseu desentranhamento.
79. Diferente é a questão relativa ao pedido de manifestação do Josephina III.
Embora a Resolução CVM nº 46/2021 não estabeleça fase específica de contrarrazões nos
Recursos interpostos contra decisões das Superintendências, o art. 62 da Lei nº
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9.784/199928 determina que, interposto recurso administrativo, o órgão competente para
dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.A regra geral do processo administrativo aplica-se subsidiariamente
aos procedimentos específicos, nos termos do art. 69 da mesma Lei29, inexistindo, nesse
ponto, disposição incompatível na regulamentação da CVM.
80. O Josephina III enquadra-se, de forma inequívoca, na condição de interessado
para essa finalidade. A decisão recorrida reconheceu justamente a inexistência da obrigação
de realizar a OPA em decorrência da Reorganização, e o provimento dos Recursos pode
produzir efeito jurídico diretamente contrário à posição por ele sustentada ao longo do
processo, inclusive mediante o reconhecimento de obrigação estatutária que lhe é imputada.
81. Por essa razão, foi assegurado30 ao Josephina III prazo de cinco dias úteis
previsto no art. 62 para apresentar alegações sobre os recursos interpostos pela Latache e
por A.M.M., inclusive quanto aos documentos e pareceres jurídicos que os instruíram. O
Josephina III exerceu essa faculdade, apresentando manifestação circunstanciada.
82. Em sua resposta, alegou que o prazo concedido teria sido insuficiente,
especialmente porque somente teria tido acesso ao Ofício Interno nº 86/2026CVM/SRE/GER-1 em 14.08.2026 e porque o recurso da Latache foi acompanhado de novo
parecer jurídico.
83. Compulsando os autos, não identifico prejuízo concreto ao Josephina III.
84. O prazo concedido corresponde ao previsto no art. 62 da Lei nº 9.784/1999, e
a manifestação apresentada enfrentou, de forma específica e substancial, os fundamentos
dos Recursos e as teses jurídicas desenvolvidas nos pareceres que os instruíram. Ademais,
o referido Ofício Interno não veiculou nova pretensão em desfavor do Josephina III, tendose limitado a consubstanciar manifestação da área técnica que reiterou e desenvolveu os
fundamentos da conclusão anteriormente adotada.
85. Também não identifico inovação capaz de obstar ao conhecimento dos
argumentos jurídicos desenvolvidos pelos Recorrentes, uma vez que os Recursos
permanecem circunscritos à mesma controvérsia fática e jurídica submetida à SRE, ainda
que apresentem novas razões e construções argumentativas destinadas a impugnar os
fundamentos da decisão recorrida.
86. Merece registro, contudo, que, para melhor ordenação e eficiência do
procedimento, essa providência poderia ter sido adotada ainda durante o processamento
dos Recursos perante a SRE, antes de sua remessa ao Colegiado. A apresentação, nessa
28“Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados
para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.”
29“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
30Doc. SEI nº 2793811.
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etapa, das alegações do interessado permitiria à área técnica examiná-las conjuntamente
com as razões recursais e, se entendesse pertinente, reavaliar ou complementar a
fundamentação anteriormente adotada antes do encaminhamento dos autos.
87. A circunstância de essa providência não ter sido adotada naquele momento,
porém, não evidencia prejuízo ao regular processamento do feito. Tampouco considero
necessária a remessa dos autos à SRE após a apresentação das alegações do Josephina III.
Como a manifestação se limitou, em essência, à contraposição jurídica aos fundamentos
dos Recursos e do parecer que o instrui, sem introduzir questão fática nova que demandasse
exame técnico adicional, seus argumentos podem ser apreciados diretamente pelo
Colegiado.
88. Considero, assim, prejudicados: (i) o recurso da ABRAICC, fundado no
alegado silêncio administrativo;e (ii) ospedidosde avocação formuladosantes da emissão
do Parecer Técnico. Indefiro, por sua vez, o pedido de desentranhamento do Parecer
Maurício Menezes.
IV. MÉRITO
89. A controvérsia central consiste em determinar se a participação econômica
indireta que a Centaurus detinha, antes do anúncio do IPO da Companhia, na estrutura de
investimento que concentrava as ações de emissão da Oncoclínicas era suficiente para
qualificá-la, para fins do art. 39 do Estatuto Social, como titular de Participação Acionária
Relevante.
90. Em caso afirmativo, a constituição do Josephina III e a subsequente
transferência, para esse veículo de investimentos, das ações da Oncoclínicas estariam
abrangidas pela exceção prevista no § 8º do referido art. 39, afastando a obrigação de
realizar OPA. Em sentido contrário, caso se conclua que a Centaurus não detinha, na data
do IPO, Participação Acionária Relevante na acepção do referido dispositivo, a
Reorganização de 2024 deverá ser considerada o evento descrito no caput do art. 39,
fazendo surgir a obrigação estatutária de promover oferta pública para aquisição da
totalidade das ações de emissão da Companhia.
91. Pelas razões que passo a expor, entendo que, antes da Reorganização, a
Centaurus detinha apenas exposição econômica indireta ao investimento na Oncoclínicas,
acompanhada de determinadas prerrogativas contratuais, mas não a posição jurídica
correspondente à titularidade de Participação Acionária Relevante exigida pelo art. 39 do
Estatuto Social. O Josephina III somente passou a deter diretamente 16,05% do capital
social da Companhia em novembro de 2024, momento em que se verificou o fato previsto
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no caput do referido dispositivo e, por conseguinte, surgiu a obrigação de realização da
OPA.
IV.1Estrutura e funcionamento do art. 39 do Estatuto Social
92. Para melhor compreensão do tema, convém, desde logo, reproduzir o teor do
art. 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas:
“Artigo 39 -Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva
ou de qualquer outra maneira se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de
emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do
total de ações de emissão da Companhia (“Participação Acionária Relevante”) deverá,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que
resultou em tal Participação Acionária Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade
das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação
aplicável da CVM, notadamente a Instrução da CVM nº 361, de 5 de março de 2002,
conforme alterada (“Instrução CVM 361”), os regulamentos da B3 e os termos deste
Artigo, sendo que na hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias
referido acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro.
(...)
Parágrafo Sétimo - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa
se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 15%
(quinze por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência de: (i) sucessão
legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta)
dias contados do evento relevante; (ii) reorganização societária dentro do grupo
econômico, incluindo, sem limitação, a cessão e/ou transferência de ações de emissão
da Companhia entre empresas controladoras e controladas ou sociedades sob controle
comum; (iii) de incorporação de uma outra sociedade pela Companhia ou a
incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; e (iv) subscrição de
ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido
aprovada pelo Conselho de Administração e cujo preço de emissão seja fixado na
forma estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Oitavo -O disposto neste Artigo não se aplica àqueles acionistas que sejam,
na data de publicação do anúncio de início da oferta pública inicial de distribuição de
ações da Companhia, titulares de Participação Acionária Relevante.” (sem grifos no
original)
93. O art. 39 do Estatuto Social estabelece que qualquer Adquirente que adquira,
subscreva ou, “de qualquer outra maneira”, torne-se titular de ações ou de direitos sobre
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ações em quantidade igual ou superior a 15% do capital social deverá realizar oferta pública
para aquisição da totalidade das ações da Companhia.
94. Como se observa, o caput estrutura o fato gerador da obrigação de realizar a
OPA a partir da conjugação de quatro elementos: (i) um sujeito, qualificado como
“Adquirente”; (ii) um evento juridicamente relevante, pelo qual esse sujeito adquira,
subscreva ou, de qualquer outra forma, passe a titularizar determinada posição; (iii) um
objeto específico dessa titularidade, consistente em ações ou direitos sobre ações de
emissão da Companhia; e (iv)um critério quantitativo, correspondente à participação igual
ou superior a 15% do capital social.
95. A amplitude do comando estatutário manifesta-se, de forma evidente, na
própria definição de “Adquirente”. O § 10 do art. 3931inclui nessa categoria, sem limitação,
pessoas naturais ou jurídicas, fundos de investimento, condomínios, carteiras de títulos,
universalidades de direitos, outras formas de organização e, ainda, “Grupo de Acionistas”.32
A cláusula foi, assim, deliberadamente estruturada para evitar que a incidência da poison
pill fosse afastada em razão da forma jurídica adotada pelo adquirente ou da utilização de
estruturas coletivas. Do mesmo modo, ao abarcar expressamente pessoas “vinculadas por
contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de
sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum”, o Estatuto procurou
impedir que uma posição acionária relevante fosse artificialmente fragmentada entre
sujeitos formalmente distintos, mas juridicamente coordenados.
96. Essa amplitude, contudo, é essencialmente subjetiva, poisamplia o universo de
pessoas e organizações capazes de ocupar a posição de Adquirente, sem modificar a
natureza da posição jurídica cuja constituição desencadeia a obrigação de realizar a OPA.
A própria parte final da definição preserva essa delimitação ao exigir que qualquer desses
sujeitos “passe a ser titular de ações ou de direitos sobre as ações de emissão da
Companhia”. Em outras palavras, o Estatuto adotaconceito amplo quanto a “quem”pode
ser considerado Adquirente, mas permanece específico quanto ao “que” esse Adquirente
deve titularizar. Não basta, portanto, identificar algum interesse econômico relacionado à
Companhia; é necessário que a posição relevante tenha por objeto as próprias ações ou
direitos juridicamente incidentes sobre elas.
31 “Parágrafo Décimo -Para fins deste Capítulo, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os
seguintes significados: (a) “Adquirente”significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa
natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra
forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas,
que passe a ser titular de ações ou de direitos sobre as ações de emissão da Companhia, nos termos deste
Capítulo.”(sem grifos no original)
32 “(d) “Grupo de Acionistas” significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto
de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle
comum; (ii) entre as quais haja relação de Controle; ou (iii) sob Controle comum.”
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97. Essa distinção é particularmente importante no exame de estruturas de
investimento indireto. O fato de um fundo, sociedade, partnershipou outro veículo integrar
uma cadeia de investimento que, em última instância, detenha ações da Companhia não
torna automaticamente todos os seus cotistas, sócios ou beneficiários econômicos titulares
dessas ações ou dos direitos a elas inerentes. Seus direitos podem ter por objeto
exclusivamente a participação no veículo intermediário, seus resultados econômicos ou
determinadas prerrogativas contratuais perante os demais participantes da estrutura. Para
que se configure a hipótese estatutária, é necessário um passo adicional: demonstrar que
tais direitos recaem juridicamente sobre as ações da Companhia.
98. A definição de “Grupo de Acionistas” confirma essa leitura. O Estatuto permite
considerar unitariamente, para os fins do art. 39, pessoas vinculadas por contratos ou
acordos de voto, por relação de controle ou por controle comum. Trata-se de mecanismo
de agregação destinado a captar posições juridicamente coordenadas e a impedir que o
percentual relevante seja fracionado entre diferentes sujeitos. A agregação, porém,
pressupõe a existência de ações ou de direitos sobre ações atribuíveis aos integrantes do
grupo e não tem o efeito de converter mera exposição econômica ou vínculo contratual
indireto em titularidade acionária. Tampouco significa que cada integrante passe,
individualmente, a titularizar as ações ou os direitos pertencentes aos demais. O Estatuto
apenas permite considerar em conjunto, para fins de aferição do percentual relevante,
posições juridicamente qualificadas que, embora formalmente pertencentes a sujeitos
distintos, estejam submetidas àatuação coordenada.
99. Essa arquitetura normativa revela, portanto, duas escolhas distintas: ampla
abertura quanto aos sujeitos capazes de assumir a condição de Adquirente e aos eventos
aptos a conduzi-los à posição acionária relevante, preservando-se, contudo, requisito
objetivo quanto à natureza da posiçãoadquirida. A expressão “de qualquer outra maneira”
amplia as formas pelas quais a titularidade pode ser constituída, enquanto a definição
abrangente de “Adquirente” amplia o universo de sujeitos alcançados pela cláusula.
Nenhuma dessas previsões, porém, autoriza substituir a titularidade de “ações ou direitos
sobre as ações” por conceito diverso, fundado exclusivamente em participação ou
exposição econômica indireta.
100. É significativo, nesse sentido, que, ao definir “Controle”33 no § 10, o Estatuto
tenha empregado expressamente a fórmula “de forma direta ou indireta”, deixando claro
que a configuração dessa relação poderia decorrer tanto do exercício imediato dos poderes
de controle quanto de sua manifestação por intermédio de outros veículos ou entidades. A
mesma opção de redação não foi reproduzida na definição de Participação Acionária
33“(c) “Controle” (bem como seus termos correlatos) significa o poder efetivamente utilizado por acionista
para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou
indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida.” (sem grifos no
original)
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Relevante, que se refere à titularidade de “ações ou direitos sobre as ações” de emissão da
Companhia, sem mencionar participação, interesse ou titularidade econômica direta ou
indireta.
101. A diferença não parece acidental. Ao utilizar, no mesmo dispositivo, a
expressão “direta ou indireta” quando alcança relações mediadas por estruturas societárias
intermediárias e deixar de empregá-la ao definir a posição que caracteriza a Participação
Acionária Relevante, o Estatuto fornece elemento sistemático para a delimitação do alcance
de cada conceito. Isso não significa, naturalmente, que apenas a propriedade registral e
imediata das ações possa caracterizar Participação Acionária Relevante, porquanto a
própria referência a “direitos sobre as ações” afasta conclusão tão estreita. Significa, porém,
que a titularidade indireta não pode ser presumida a partir da mera existência deexposição
econômica decorrente de uma cadeia de investimento.
102. Em outras palavras, a ausência da fórmula “direta ou indireta” não impede que
direitos juridicamente incidentes sobre as ações, ainda que exercidos por meio de estruturas
intermediárias, possam ser abrangidos pelo art. 39. Exige, contudo, que se demonstre a
existência desses direitos. O que não me parece possível é extrair da definição ampla de
“Adquirente” ou da finalidade geral da cláusula uma regra segundo a qual todo beneficiário
indireto de participação superior a 15% seja automaticamente considerado titular de
Participação Acionária Relevante.34Se esse fosse o critério escolhido, o Estatuto dispunha
de linguagem apta a expressá-lo,inclusive utilizada no próprio § 10.
103. Essa estrutura normativa é particularmente relevante para o caso concreto. Se
o Estatuto entendeu necessário prever, de forma expressa, hipótese de dispensa para
reorganizações ocorridas dentro de um mesmo grupo econômico, não parece possível
concluir que qualquer reorganização que apenas preserve, sob o ponto de vista econômico,
a exposição de determinado investidor estaria automaticamente fora do alcance do caput.
A preservação da posição econômica resultante da operação não constitui, portanto,critério
estatutário de dispensa. O que o § 7º faz é identificar situações específicas nas quais,
embora possa ocorrer alteração da titularidade jurídica das ações, o Estatuto optou por
afastar a OPA em razão da continuidade da estrutura de controle expressamente delimitada
pelo próprio dispositivo.
104. Quando a reorganização não se enquadra nas hipóteses previstas no § 7º, a
análise deve retornar ao caput: é necessário verificar se o evento produziu, na esfera de
34Desse modo, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que os vínculos contratuais existentes entre
Goldman Sachse Centaurus fossem aptos a enquadrá-los em alguma das hipóteses da definição de Grupo de
Acionistas, daí não decorreria que a Centaurus fosse, individualmente, titular da parcela das ações da
Oncoclínicas economicamente correspondente à sua participação na Partnership. A figura estatutária permite
a consideração conjunta de posições juridicamente imputáveis aos integrantes do grupo; não converte a
participação econômica em veículo intermediário em direito de propriedade ou em direito sobre os ativos
integrantes de seu patrimônio.
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determinado Adquirente, a aquisição da titularidade de ações ou de direitos sobre ações em
percentual igual ou superior a 15%. Se produziu, o gatilho estatutário se aperfeiçoa, salvo
se estiver presente alguma outra exceção expressamente prevista no art. 39.
105. É nesse ponto que a exceção prevista no § 8º deve ser examinada de forma
autônoma. Sua função não é afastar indistintamente a incidência do art. 39 sempre que
determinada reorganização preserve a continuidade econômica do investimento, mas
resguardar os acionistas que, no marco temporal expressamente definido pelo Estatuto, já
fossem titulares de Participação Acionária Relevante. A aplicação da dispensa pressupõe,
portanto, a demonstração de que o beneficiário já ocupava, na data da publicação do
anúnciode início do IPO, a posição jurídica qualificada exigida pelo próprio dispositivo.
106. O § 8º não pode ser interpretado como cláusula geral de preservação do
beneficiário econômico final. O Estatuto não adotou a continuidade da exposição
econômica como critério autônomo de dispensa da OPA. Quando pretendeu afastar os
efeitos de determinada transferência em razão da permanência da participação no âmbito
da mesma esfera de controle, o Estatuto o fez expressamente em seu § 7º e sob condições
específicas. Por isso, a exceção do § 8º deve permanecer vinculada à situação jurídica que
ela própria descreve, não podendo ser ampliada para dispensar reorganizações entre
estruturas juridicamente distintas apenas porque o risco econômico subjacente permaneceu,
em alguma medida, associado ao mesmo investidor.
107. Essa interpretação preserva a coerência interna do art. 39. O caputidentifica o
momento em que determinado sujeito passa a titularizar ações ou direitos sobre ações em
percentual relevante; o § 7º afasta a incidência da cláusula em hipóteses específicas nas
quais, embora possa ocorrer alteração da titularidade, o Estatuto expressamente atribui
tratamento excepcional ao evento; e o § 8º resguarda posições juridicamente qualificadas
já existentes na data do IPO. Cada dispositivo possui, assim, âmbito próprio de aplicação.
Conferir ao § 8º a função de preservar genericamente a continuidade econômica do
investimento acabaria por ampliar sua finalidade para além da situação nele descrita e, ao
mesmo tempo, esvaziaria parcialmente a disciplina específica do § 7º para as
reorganizações intragrupo.
IV.2 Alcance da expressão “direitos sobre as ações”
108. A expressão “titular de ações ou de direitos sobre ações” abrange duas posições
jurídicas distintas, que têm em comum a existência de vínculo jurídico com as ações.
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109. Titular das ações é aquele a quem se atribui apropriedade e, por consequência,
a condição de acionista.35 Titular de direitos sobre ações é ainda aquele que, embora não
figure necessariamente como “proprietário formal”, detém posição jurídica própria que
tenha as ações por objeto e lhe confira poderes sobre sua aquisição, disposição, fruição ou
exercício político.36
110. Podem enquadrar-se nessa segunda categoria, conforme as circunstâncias
concretas, direitos de exigir a transferência ou a entrega das ações; de adquiri-las em
condições previamente estabelecidas; de impedir, autorizar ou condicionar sua alienação;
de exercer ou determinar o exercício do voto; de receber diretamente os frutos ou benefícios
patrimoniais delas decorrentes; de constituir ou beneficiar-se de ônus incidente sobre os
papéis; ou de interferir de maneira juridicamente vinculante no exercício das prerrogativas
próprias do acionista.
111. Concordo, nesse ponto, com a análise desenvolvida pela SRE. A disciplina
prevista no art. 12, §§ 2º e 3º, da Resolução CVM nº 44/202137 evidencia que o regime
35Segundo Marcelo Barbosa, “acionista é a pessoa titular de participação societária na companhia e que, por
consequência, se investe no conjunto de direitos, poderes, deveres e obrigações próprios da posição jurídica
de acionista.” (...) A qualidade de acionista é adquirida pela aquisição da propriedade da ação.” In: BULHÕES
PEDREIRE, José Luiz e LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. 2ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2017, pp. 203-204.
36 A doutrina reconhece que os poderes jurídicos incidentes sobre as ações podem ser dissociados da
propriedade formal e atribuídos a terceiros por diferentes negócios jurídicos. No usufruto, por exemplo, os
direitos políticos e patrimoniais inerentes às ações,como o voto, a percepção de dividendos, a fiscalização e,
em determinadas hipóteses, o exercício da preferência,podem ser atribuídos ao usufrutuário, embora a nuapropriedade permaneça com outro sujeito. Arnoldo Wald sustenta que, quando o usufruto abrange os direitos
econômicos e políticos, o usufrutuário deve ser equiparado ao acionista para os fins da legislação societária.
Acrescenta que, sendo o controle uma situação de fato vinculada ao efetivo exercício do poder de voto, ele
pode ser exercido pelo usufrutuário quando os direitos políticos que lhe foram atribuídos lhe assegurem, de
modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores, desde que esse poder seja efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais. O
exemplo evidencia que a titularidade de “direitos sobre ações” pode atribuir ao seu titular poderes societários
relevantes, inclusive o próprio poder de controle, ainda que ele não seja o proprietário formal dos papéis.Cf.
WALD, Arnoldo. “Do regime jurídico do usufruto de cotas de sociedade de responsabilidade limitada e de
ações de sociedades anônimas”. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 77,
1990, pp. 5-14. Marcelo Barbosa, por sua vez, ao tratar do usufruto de ações, destaca que “a natureza do
usufruto –de direito real sobre coisa alheia –impõe a conclusão de que acionista é o nu-proprietário, embora
o usufrutuário exerça direitos de acionista. Trata-se do único caso em que a lei admite a cisão do conjunto de
direitos da ação pela transferência para o usufrutuário de alguns dos direitos que o integram; a ainda que o
ato que institui o usufruto atribua ao usufrutuário todos os direitos de voto, este não pode, segundo os
princípios gerais do instituto do usufruto, exercê-lo de modo a modificar o conteúdo da ação. (...)” Ob. cit.,
p. 205.
37“Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do
conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de
pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes
devem enviar à companhia as seguintes informações: (...) § 2º Ressalvado o disposto no § 3º, as obrigações
previstas no capute no § 1º se estendem também: I –à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais
valores mobiliários ali mencionados; e II –à celebração de quaisquer instrumentos financeiros derivativos
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regulatório distingue, de forma deliberada, a titularidade de ações ou de direitos
juridicamente incidentes sobre elas da mera exposição econômica proporcionada por
instrumentos derivativos. Enquanto as ações diretamente detidas e os derivativos com
possibilidade de liquidação física são computados conjuntamente, por poderem resultar na
aquisição efetiva dos papéis, os derivativos de liquidação exclusivamente financeira são
considerados separadamente, justamente porque não conferem ao investidor a titularidade
das ações nem o direito de exigir sua entrega. A extensão do dever de divulgação a esses
instrumentos decorreu de razões prudenciais e informacionais, relacionadas aos efeitos
econômicos que podem produzir no mercado, e não de sua equiparação conceitual a direitos
sobre ações.
112. A mesma distinção pode ser extraída das definições adotadas nos estatutos
sociais de outras companhias abertas.38 Embora essas disposições não vinculem a
interpretação do Estatuto Social da Oncoclínicas, elas revelam núcleo conceitual recorrente
nas cláusulas brasileiras de poison pill. Em geral, são compreendidos como direitos sobre
ações aqueles que: (i) podem conduzir à aquisição efetiva dos papéis, como opções e
direitos de compra, subscrição ou permuta; (ii) conferem exposição econômica
acompanhada da possibilidade de conversão em titularidade, como derivativos com
previsão de liquidação mediante entrega das ações; ou (iii) atribuem ao titular, ainda que
temporariamente, direitos políticos ou patrimoniais próprios do acionista sobre ações
determinadas ou determináveis.
113. O elemento comum a essas situações permite precisar o sentido da expressão
“titular de direitos sobre ações”. Trata-se daquele que, embora não figure necessariamente
como “proprietário formal”, detém posição jurídica própria diretamente relacionada às
ações, que lhe assegura o poder de adquiri-las ou de exercer prerrogativas políticas ou
patrimoniais a elas inerentes. O direito deve, portanto, incidir sobre as próprias ações ou
sobre os direitos societários delas decorrentes, conferindo ao seu titular poder sobre sua
aquisição, disposição, voto e fruição. Não basta que determinado contrato ou participação
em veículo intermediário produza reflexos econômicos vinculados ao desempenho das
ações.
referenciados em ações de que trata o caput, ainda que sem previsão de liquidação física. § 3º Nas hipóteses
previstas no § 2º, devem ser observadas as seguintes regras: I – as ações diretamente detidas e aquelas
referenciadas por instrumentos financeiros derivativos de liquidação física devem ser consideradas em
conjunto para fins da verificação dos percentuais referidos no § 1º deste artigo; II –as ações referenciadas
por instrumentos financeiros derivativos com previsão de liquidação exclusivamente financeira devem ser
computadas independentemente das ações de que trata o inciso I para fins de verificação dos percentuais
referidos no § 1º deste artigo; III – a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que
confiram exposição econômica às ações não pode ser compensada com a quantidade de ações referenciadas
em instrumentos derivativos que produzam efeitos econômicos inversos; e (...)”
38O Parecer Técnico trata desse ponto nos itens 171 a 175, no qual analisa os estatutos sociais da Cosan S.A.,
da Hapvida Participações e Investimentos S.A. e da Magazine Luiza S.A.
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114. A circunstância de o Estatuto Social da Oncoclínicas não enumerar
expressamente as posições compreendidas na expressão “direitos sobre as ações” não
conduz à conclusão diversa. A ausência de definição exaustiva confere abertura ao
conceito, permitindo que ele alcance diferentes estruturas jurídicas funcionalmente
equivalentes, mas não elimina seu núcleo semântico. A amplitude da expressão não
autoriza incluir toda e qualquer relação econômica mediata com as ações. Continua sendo
necessário que o interessado detenha posição jurídica direta e imediatamente relacionada
às ações.
115. Desse modo, tanto a disciplina regulatória dos derivativos quanto os exemplos
estatutários examinados pela SRE reforçam a mesma conclusão: exposição econômica e
titularidade de direitos sobre ações são categorias distintas. A primeira pode ser relevante
para fins informacionais e refletir participação substancial nos riscos e benefícios do
investimento. A segunda pressupõe posição jurídica vinculada às ações. É essa última
condição,e não a mera exposição econômica detida por intermédio de fundos, sociedades,
ou outros veículos,que o art. 39 exige ao se referir ao “titular de ações ou de direitos sobre
ações”.
116. É precisamente essa distinção que deve orientar a qualificação jurídica da
posição detida pela Centaurusantes da Reorganização e, consequentemente, a definição do
alcance da exceção prevista no § 8º.
117. Aplicado esse critério à estrutura dos Fundos Josephina, a questão decisiva não
consiste apenas em saber se a Centaurus era investidora da Partnership, se suportava
parcela relevante dos riscos e benefícios econômicos do investimento ou se dispunha de
prerrogativas relacionadas à governança da estrutura. É necessário verificar se os
instrumentos contratuais lhe atribuíam poderes próprios exigíveis sobre as ações da
Oncoclínicas, em extensão suficiente para qualificá-la como titular de Participação
Acionária Relevante.
118. O direito de indicar candidato ao conselho de administração, embora
juridicamente relevante, não é suficiente para resolver essa questão. É necessário distinguir
o poder de exercer ou determinar diretamente o voto necessário à eleição do administrador
do direito contratual de exigir que o efetivo titular das ações utilize seus direitos políticos
para implementar determinada indicação. No primeiro caso, pode haver prerrogativa
diretamente incidente sobre as ações; no segundo, a relação permanece, em princípio, no
plano obrigacional entre as partes do arranjo contratual.39
119. A mesma distinção se aplica à faculdade de provocar a dissolução da
Partnership. Essa prerrogativa somente poderia caracterizar direito sobre as ações se
conferisse à Centaurus poder próprio e exigível de recebê-las. Se a forma de realização do
39Ver nota 40.
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patrimônio permanecesse submetida à decisão do GP, inclusive com a possibilidade de
alienação dos ativos e distribuição do respectivo produto em dinheiro, o direito da
Centaurus teria por objeto a liquidação de sua participação na estrutura, e não,
necessariamente, as ações da Oncoclínicas que integravam seu patrimônio.40
40 Tais disposições foram detalhadamente analisadas no Parecer Técnico, cujos trechos relevantes são
transcritos a seguir: “192. Primeiro, a Centaurus detinha a integralidade do risco e do retorno econômicos
proporcionais à sua participação de 43,882% na Ownership Stake daPartnership que, nos termos da Seção
2.05 do Partnership Agreement, consistia naparticipação, direta ou indireta (por meio do Parent e do FIP2),
nas ações de emissãoda Oncoclínicas. A Centaurus fazia jus às distribuições do produto da OwnershipStake
na proporção de sua participação (Seção 5.01 do mesmo documento), inclusive sob a forma de distribuição
em espécie (In-kind Distributions), isto é, aentrega, a critério do General Partner, das próprias participações
societárias detidaspela Partnership (ações da Companhia, do FIP2 ou do Parent) diretamente aossócios, em
vez da alienação desses ativos e do repasse do produto em dinheiro, nos termos da Seção 5.01(a) do
Partnership Agreement. 193. Segundo, a Centaurus detinha, na condição de Majority in Interest entre os
sócios investidores, apurada nos termos da Seção 8.06 do PartnershipAgreement, que exclui do cômputo os
Affiliated Limited Partners do Goldman Sachs,o direito de provocar a dissolução da Partnership. Os termos
desse direito constam do Exhibit B (Dissolution Summary of Terms), que registra a necessidade de
consentimento irrevogável do General Partner à adoção de emenda (DissolutionAmendment), que permitiria
aos sócios limitados titulares de Majority in Interestdeliberar, em assembleia regularmente convocada, pela
liquidação e dissolução daPartnership, mediante pedido de sócios titulares de ao menos 20% das Partners'
Percentages. Com base nessa previsão, a maneira como a Centaurus receberia o que lhe era devido em
eventual dissolução da Partnership careceria de concordância do General Partner. Ou seja, era possível à
Centaurus solicitar a dissolução daPartnership, mas não era garantido que ela receberia ações de Oncoclínicas
nos termos das referidas cláusulas contratuais. 194. Terceiro, conforme estabelecido no Cooperation
Agreement, na suaversão aditada de 08/07/2019, a Centaurus detinha o direito de designar umrepresentante
para o Conselho de Administração da Oncoclínicas, direito exercidocom a eleição do Sr. A M
G em outubro de 2019. 195. Quarto, a Centaurus detinha o direito de coalienação acompanhando o
Goldman Sachs, nos termos da Seção 4 do Cooperation Agreement (GS Transfers) e da Seção 8.01(b) do
Partnership Agreement. Caso o Goldman Sachs alienasse suas participações detidas por meio do FIP2, a
Partnership participaria da venda pro rata,em substancialmente os mesmos termos econômicos, assegurando
à Centaurus a realização de sua posição em paralelo à do sponsor. 196. Esses direitos, contudo, não eram
exercidos de forma autônoma e plenapela Centaurus, mas operavam no interior de uma estrutura em que o
controle gerencial pertencia ao Goldman Sachs. 197. A administração da Partnership era atribuída com
exclusividade aoGeneral Partner (Seção 3.01 do Partnership Agreement), sendo expressamente vedado aos
sócios limitados qualquer papel na gestão, no controle ou na condução dos negócios da Partnership, bem
como qualquer autoridade ou direito para agir em nome da Partnership ou para vinculá-la em relação a
qualquer assunto. Por meio doManagement Agreement (Seção 3.03), o General Partner delegava ao Goldman
Sachs & Co. LLC, na qualidade de Manager, a autoridade para tomar todas as decisões de aquisição,
disposição e gestão dos ativos, inclusive o exercício dosdireitos de voto inerentes às ações (Seção 3.02). O
momento e a forma das distribuições, inclusive das distribuições em espécie, dependiam de decisão
discricionária do General Partner (Seção 5.01). A duração e a eventual prorrogação da Partnership eram
determinadas também pelo General Partner (Seção 10.01). Astransferências de participação pela Centaurus
dependiam de consentimento doGeneral Partner (Seção 12.01) e estavam sujeitas a direito de preferência e
a drag along do Goldman Sachs (Seção 3 do Cooperation Agreement). 198. Cumpre registrar que essa
arquitetura contratual foi integralmentepreservada na Third Amended and Restated Agreement of Exempted
LimitedPartnership, datada de 04/11/2024, juntada aos autos pelo Josephina III, cuja Seção 3.01 mantém a
gestão da Partnership atribuída com exclusividade ao GeneralPartner e cujo Exhibit B preserva, em termos
idênticos, a prerrogativa do General Partner de eleger a forma de realização do patrimônio dissolvido,
podendo, “in lieu of or in addition to disposing of assets”, optar entre a alienação dos ativos ou a Inkind
Distribution. A própria Reorganização de novembro de 2024, portanto, não alterou o regime de gestão
discricionária instaurado desde 2018, o que confirma,sob a ótica documental mais recente, que a posição da
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120. A condição de investidora indireta, ainda que economicamente relevante e
acompanhada de prerrogativas contratuais significativas, não basta para caracterizar a
titularidade de “direitos sobre as ações”. Essa qualificação pressupõe a demonstração de
que os poderes atribuídos à Centaurus incidiam juridicamente sobre as próprias ações de
emissão da Companhia e lhe conferiam, em caráter próprio, prerrogativas relativas à sua
aquisição, disposição, voto, fruição patrimonial ou ao exercício de outros direitos
societários a elas inerentes41.
121. Essa conclusão não é afastada pela definição estatutária de “Grupo de
Acionistas”. Ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que Goldman Sachs e
Centaurus integrassem um mesmo Grupo de Acionistas em razão dos instrumentos
contratuais que disciplinavam o coinvestimento, dessa circunstância não decorre que a
Centaurus devesse ser considerada, individualmente, titular das ações detidas pelo
Josephina II ou dos direitos societáriosa elas inerentes. Na data do IPO, era o Josephina II
que figurava como acionista da Companhia, vinculava as ações ao respectivo Acordo de
Acionistas e exercia os direitos políticos associados à participação.
Centaurus permaneceuestruturalmente subordinada às prerrogativas reservadas ao General Partner.199. No
contexto do IPO, a Centaurus obrigava-se a cooperar com a reestruturação e a acompanhar as alienações
secundárias conduzidas pelo Manager, tendo-lhe outorgado, inclusive, procuração irrevogável para tanto
(Seções 6 e 10 doCooperation Agreement). Já a designação ao Conselho de Administração eraintermediada,
pois a Centaurus comunicava sua indicação ao Goldman Sachs, que, por meio do FIP2, a efetivava
diretamente.200. Quanto ao direito de dissolução, o Exhibit B dispõe que, instaurado oprocesso dissolutório
por deliberação da Majority in Interest, o General Partner poderia, “in lieu of or in addition to disposing of
assets”, eleger entre diferentes formas de realização do patrimônio. 201. Disso decorre que a Centaurus
podia instaurar o processo de dissolução, por representar Majority in Interest, mas não podia impor a
forma de realização. O Goldman Sachs poderia, em vez de distribuir as ações em espécie, alienar os
ativose repassar o produto em dinheiro, de modo que a Centaurus, em tese, poderia exercer o direito
de dissolução e não receber as ações da Oncoclínicas em espécie”(sem grifos no original).
41 Ainda sobre o direito de liquidação, os documentos indicam, como apontado no Parecer Técnico, que a
Centaurus era, desde seu ingresso na estrutura, a única limited partnerconsiderada para fins da definição de
Majority in Interest, uma vez que os demais investidores se enquadravam como Affiliated Limited Partners.
Dispunha, portanto, de poder unilateral para formar a deliberação exigida pela Cláusula 10.02 e instaurar o
processo de dissolução da Partnership. O ponto decisivo é determinar se o poder de provocar a dissolução
conferia também à Centaurus direito próprio de determinar que a liquidação resultasse na transferência das
ações da Oncoclínicas. Nesse aspecto, o Exhibit B estabelece que, instaurado o procedimento dissolutório, o
GP, “in lieu of or in addition to disposing of assets, may elect” entre diferentes formas de realização do
patrimônio, entre elas a distribuição in natura de participações na Companhia, no FIP2 ou na Parent. A
redação do instrumento, portanto, distingue o poder da Majority in Interest de provocar a dissolução da
competência atribuída ao GP quanto à forma de realização dos ativos. Embora a Carta Maples and Calder
apresenteinterpretação distinta, ao afirmar que a Centaurus teria o direito de provocar a dissolução e “require
the Partnership to make an in-kind distributionof the Ownership Stake”, essa conclusão não parece suficiente
para afastar a necessidade de confrontá-la com a redação do próprio Exhibit B, que atribui expressamente ao
GP a escolha da forma de realização do patrimônio. A circunstância de a Centaurus poder unilateralmente
desencadear a dissolução não significa que pudesse determinar o ativo específico que receberia como
resultado desse processo.
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122. A distinção assume particular relevância na aplicação do § 8º. A definição de
Grupo de Acionistas permite considerar conjuntamente as posições atribuíveis aos seus
integrantes para verificar se, de forma agregada, foi atingido o percentual de Participação
Acionária Relevante, evitando que o fracionamento de uma participação entre sujeitos
coordenados impeça a incidência da cláusula estatutária. Essa agregação, contudo, não
altera a titularidade das posições consideradas. O fato de ações ou direitos pertencentes a
diferentes integrantes do grupo serem computados conjuntamente para a aferição do limite
de 15% não significa que cada um deles passe a ser, individualmente, titular das posições
dos demais, tampouco que possa invocar, em nome próprio, a exceção prevista no § 8º com
fundamento exclusivo em ações ou direitos juridicamente atribuídos a outro integrante do
grupo.
123. A condição de investidora indireta, ainda que economicamente relevante e
acompanhada de prerrogativas contratuais significativas, não basta, portanto, para
caracterizar a titularidade de “direitos sobre ações”. Essa qualificação exige a demonstração
de que os poderes atribuídos à Centaurus incidiam juridicamente sobre as próprias ações
da Companhia e lhe conferiam, em caráter próprio, prerrogativas relativas à sua aquisição,
disposição, voto, fruição patrimonial ou outros direitos societários a elas inerentes.
124. É a partir desse critério que deve ser comparada a posição jurídica ocupada pela
Centaurus antes do IPO com aquela constituída após a Reorganização. Se a operação
converteu uma posição até então fundada em exposição econômica e direitos obrigacionais
no âmbito da Partnership em titularidade direta das ações, acompanhada do exercício
autônomo das prerrogativas próprias da condição de acionista, então houve alteração
juridicamente relevante para os fins do art. 39, ainda que a exposição econômica
proporcional da Centaurus ao investimento possa terpermanecido preservada.
IV.3Posição jurídica da Centaurusna data do IPO
125. A tese sustentada pelo Josephina III42 parte da premissa de que a Centaurus
detinha, antes do IPO, direitos sobreações representativas de mais de 15% do capital social
42 Os pareceres jurídicos apresentados pelo Josephina III convergem na conclusão de que a Reorganização
de novembro de 2024 não teria desencadeado a obrigação de realização da OPA prevista no art. 39. Em
comum, sustentam que a posição da Centaurus antes do IPO não se reduzia a mera exposição econômica, mas
constituía situação juridicamente relevante para os fins do § 8º, seja porque a participação indireta superior a
15% deveria ser considerada Participação Acionária Relevante, seja porque as prerrogativas contratuais
atribuídas à Centaurus configurariam “direitos sobre as ações”. Também convergem na premissa de que a
gestão discricionária exercida por entidade vinculada ao Goldman Sachs não afastava a posição jurídica da
Centaurus e de que a Reorganização teria essencialmente segregado, em veículo próprio, investimento
preexistente, sem aumento de sua exposição econômica à Oncoclínicas. O professor Otavio Yazbek formula
essa conclusão de maneira particularmente abrangente, sustentando a titularidade indireta das ações e a
existência de “direitos sobre as ações”, conceito que considera apto a abranger o direito de liquidação da
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da Oncoclínicaseque, por essa razão, seria titular de Participação Acionária Relevante para
fins do § 8ºdo art. 39. Em apoio a essa conclusão, argumenta que a Centaurus: (i)detinha
43,882% dos interesses econômicos na Partnership; (ii) possuía o direito de provocar a
dissolução da Partnership e à liquidação de sua participação no investimento; (iii) tinha
direito contratual deindicar um membro para o conselho de administração da Companhia;
e (iv) suportava os riscos e fazia jus aos resultados econômicos associados à parcela do
investimento que, posteriormente, veio a corresponder às ações transferidas ao Josephina
III.
126. Os elementos descritos no Parecer Técnico, contudo, revelam que a posição
jurídica da Centaurus, na realidade, tinha por objeto imediato sua participação na
Partnership. Era dessa relação societária e dos instrumentos contratuais que a
disciplinavam que decorriam seus direitos econômicos, patrimoniais e de governança. As
ações da Oncoclínicas, por sua vez, eram detidas diretamente pelo Josephina II, ao final de
uma cadeia composta por veículos intermediários de investimento. Era esse fundo que
figurava como acionista da Companhia, vinculava sua participação ao Acordo de
Acionistas43 arquivado na Oncoclínicas e exercia os correspondentes direitos políticos e
patrimoniais.Os direitos atribuídos à Centaurus incidiam, assim, primariamentesobre sua
posição na Partnership e sobre as relações obrigacionais estabelecidas com os demais
participantes da estrutura, e não sobre as próprias ações de emissão da Companhia.
127. Essa distinção torna-se ainda mais evidente quando se examina o regime de
gestão do investimento. Embora participasse economicamente da Partnershipe dispusesse
Partnership e o direito de indicação de membro do Conselho de Administração, além de defender a
incidência, por interpretação finalística, do § 7º. O professor Pablo Renteria igualmente distingue titularidade
e gestão discricionária e atribui especial relevância ao direito de indicação de conselheiro e ao poder de
provocar a dissolução da Partnership; adicionalmente, desenvolve a tese de que Goldman Sachs e Centaurus,
embora juridicamente independentes, teriam formado, para aquele investimento, um “grupo econômico de
investidores”, e acrescenta argumentos relacionados à liberdade econômica, à proporcionalidade e à
finalidade da poison pill. O professor Gustavo Machado Gonzalez enfatiza os elementos literal, sistemático
e teleológico da interpretação do art. 39, defendendo que a referência a “ações ou direitos sobre as ações” não
se limita à propriedade direta e que, diante do caráter gravoso da OPA, seu âmbito de incidência deve ser
interpretado restritivamente; também admite a aplicação funcional do § 7º, embora reconheça que Goldman
Sachs e Centaurus não integravam formalmente o mesmo grupo econômico. O professor Nelson Eizirik, por
sua vez, enfatiza que a Centaurus já detinha, desde 2018, o direito de exigir a dissolução da Partnership, com
a consequente realocação de seu investimento indireto, prerrogativa que qualifica como direito indireto sobre
as ações, e considera que a Reorganização apenas segregou no Josephina III participação econômica
preexistente, sem modificação dos percentuais atribuíveis à Centaurus ou impacto sobre a dispersão e a
liquidez das ações(Doc SEI nº 2401758, 2528661, 2528662, 2552985,2688679 e 2802237)
43 A manifestação apresentada por B.F., fundador, ex-Diretor-Presidente e ex-membro do Conselho de
Administração da Companhia(Doc. SEI nº 2720566), constitui elemento adicional de confirmação de que a
atuação política da Centaurus era intermediada pelos veículos acionistas. Embora os instrumentos contratuais
lhe atribuíssem o direito de designar candidato ao Conselho de Administração, a eleição dependia do exercício
dos votos pelo Josephina II, titular das ações. A declaração de que a indicação de A.G. foi formalmente
conduzida pelo GS revelaque a posição societária ostensiva e externamente reconhecível era ocupada pelos
Fundos GSe, em última instância, pelo GS. A Centaurus não aparecia como acionista, integrante autônoma
do acordo de acionistas ou titular de participação acionária relevante.
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de relevantes prerrogativas contratuais, a Centaurus não detinha poder próprio para decidir
sobre a condução da participação acionária na Oncoclínicas, inclusive quanto à
manutenção, alienação ou exercício dos direitos políticos inerentes às ações. A gestão da
Partnership era atribuída exclusivamente ao GP e, por meio do Management Agreement,
as decisões relativas à aquisição, manutenção, alienação e gestão de seus ativos, inclusive
o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações da Companhia,permaneciam sob
a discricionariedade de entidade vinculada ao Goldman Sachs.
128. A própria descrição da estrutura contratual referida no Parecer Técnico44
confirma que, até a Reorganização, a Centaurus suportava os riscos e participava dos
resultados econômicos do investimento sem dispor de poder autônomo de decisão sobre as
ações que lhe serviam de ativo subjacente. Não podia determinar sua alienação, exercer
diretamente os respectivos votos, exigir sua transferência para seu patrimônio ou escolher
unilateralmente recebê-las em eventual distribuição em espécie. Mesmo a forma de
liquidação de sua participação em caso de dissolução permanecia condicionada às
prerrogativas atribuídas ao GP. A existência de correlação econômica entre a participação
da Centaurus na Partnership e determinada fração das ações da Oncoclínicas não se
confundia, assim, com a titularidade jurídica dessas ações ou de prerrogativas incidentes
sobre elas.
129. A tese defendida pelo Josephina IIIprocura, assim, conciliar duas proposições
que, embora não sejam logicamente incompatíveis, exigem demonstração adicional para
coexistirem no caso concreto: de um lado, reconhece que as principais decisões relativas à
gestão, disposição e exercício dos direitos inerentes às ações permaneciam submetidas à
atuação discricionária de entidade vinculada ao Goldman Sachs; de outro, sustenta que a
Centaurus seria, na data do IPO, titular de “direitos sobre as ações” para os fins do art. 39
do Estatuto Social.Para que essa segunda proposição pudesse prevalecer, seria necessário
identificar prerrogativas próprias da Centaurus incidentes sobre as ações da Oncoclínicas,
apesar da interposição da Partnership e da gestão discricionária atribuída a terceiro. É
justamente essa demonstração que não há nos autos do presente processo.
130. Em sua última manifestação, o Josephina III acrescenta que,
independentemente da qualificação das prerrogativas contratuais atribuídas à Centaurus
como “direitos sobre as ações”, esta já seria, desde 2018, titular indireta das próprias ações
de emissão da Oncoclínicas. Segundo essa construção, a participação de 43,882% na
Partnership poderia ser projetada sobre os sucessivos veículos da cadeia de investimento
até alcançar as ações detidas pelo Josephina II, correspondendo, na data do IPO, a
aproximadamente 31,81% do capital social da Companhia.
131. A reconstrução percentual é útil para mensurar a exposição econômica da
Centaurus ao investimento, mas não produz a consequência jurídica que dela se pretende
44Ver nota 40.
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extrair. A participação de determinado investidor em uma entidade que, por sua vez,
participa de outra entidade titular de determinados ativos não o transforma,
automaticamente, em titular proporcional desses ativos. Cada posição existente na cadeia
possui objeto e patrimônio próprios.
132. O Ledger45 invocado pelo Josephina III não altera essa conclusão. A função
dele é demonstrar o ingresso da Centaurus na Partnership, suas contribuições e a dimensão
de sua participação nessa entidade. Constitui, portanto, elemento relevante para demonstrar
a posição jurídica da Centaurus na Partnership, mas não atribuia titularidade das ações da
Oncoclínicas. A circunstância de ser possível calcular, a partir da cadeia de investimentos,
a fração das ações economicamente correspondente à participação da Centaurus não
significa que esses papéis integrem seu patrimônio ou que lhe sejam imputáveis como
objeto de direito próprio.
133. Tampouco considero adequado tratar a “titularidade indireta de ações” como
terceira categoria autônoma, desvinculada das duas hipóteses expressamente utilizadas pelo
art. 39,titularidade de ações e titularidade de direitos sobre ações, quando não se identifica
regra jurídica ou prerrogativa específica que atribua ao investidor situado em nível superior
da cadeia a posição jurídica sobre os ativos subjacentes. Admitir essa conclusão apenas a
partir da participação econômica significaria equiparar exposição indireta à própria
titularidade e tornar desnecessária a investigação acerca dos “direitos sobre as ações”
expressamente mencionados pelo Estatuto.
134. Outro elemento relevante é o Acordo de Acionistas celebrado pouco antes do
IPO. Por meio desse instrumento, B.F., Josephina I e Josephina II disciplinaram o exercício
coordenado de direitos políticos e consolidaram formalmente o grupo de controle da
Companhia. A Centaurus não figurava como parte do acordo, não vinculava ações ao
instrumento, não assumia obrigações relativas ao exercício do voto e tampouco era
identificada como integrante autônoma do bloco de controle.
135. Sob essa perspectiva, o documento reforça a distinção entre influência
econômica ou contratual e titularidade de direitos societários. A Centaurus podia
influenciar determinadas decisões por meio das prerrogativas pactuadas com o Goldman
Sachs, inclusive pela indicação de candidato ao conselho de administração, mas essa
influência dependia da atuação dos sujeitos que efetivamente titularizavam as ações e
45 Em sua manifestação de 19.08.2026, o Josephina III esclarece que o Ledger corresponde ao registro
mantido no âmbito da Partnershipacerca de seus limited partners. Segundo a manifestação, de acordo com
a legislação das Ilhas Cayman aplicável às exempted limited partnerships, o GP deve manter registro
contendo, entre outras informações, o nome e o endereço de cada limited partner, as respectivas datas de
ingresso e saída e a data e o montante das contribuições efetuadas. Nesse contexto, o Ledger teria sido
preparado pelo gestor da Partnershipe registra “a data de entrada do veículo de investimento da Centaurus
na sociedade, suas contribuições ao capital social, bem como sua respectiva participação e alterações nessas
participações ao longo do tempo até imediatamente antes da Reorganização, emnovembro de 2024”.
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exerciam os votos correspondentes. Não se tratava, portanto, de poder que pudesse ser
exercido autonomamente pela Centaurus perante a Companhia, mas de direito obrigacional
cuja implementação pressupunha a atuação de terceiros inseridos na cadeia de
investimento, o que evidencia que a Centaurus não ostentava a posição de acionista da
Companhia.
136. Essa circunstância demonstra que a arquitetura jurídica então existente não
apenas separava a exposição econômica da titularidade formal das ações, mas também
concentrava o exercício das principais prerrogativas políticas nos veículos acionistas e na
estrutura de gestão vinculada ao Goldman Sachs. A Centaurus participava dos resultados
econômicos do investimento e dispunha de mecanismos contratuais de proteção e
influência, mas não ocupava, perante a Companhia, posição equivalente à de acionista
titular de parcela autônoma das ações.
137. O conjunto desses elementos, a titularidade das ações pelo Josephina II, sua
vinculação ao Acordo de Acionistas, a concentração do exercício dos direitos políticos nos
acionistas integrantes do acordo e a natureza obrigacional das prerrogativas atribuídas à
Centaurus, converge para a conclusão de que a posição da Centaurus antes do IPO era
juridicamente distinta daquela constituída, após a Reorganização, no âmbito do Josephina
III.
IV.4Efeitos jurídicos da Reorganizaçãode novembro de 2024
138. Com a Reorganização, parcela do patrimônio do Josephina II correspondente a
104.583.970 ações da Oncoclínicas foi segregada e incorporada ao Josephina III, veículo
exclusivamente vinculadoà Centaurus. Como resultado, o Josephina III passou a ser titular
direto de participação equivalente a 16,05% do capital social da Companhia, concentrando
em seu patrimônio as ações e os direitos societários a elas inerentes.
139. Importa distinguir, nesse ponto, a gestão da Partnership da titularidade das
ações transferidas ao Josephina III. O Parecer Técnico registra que a Third Amended and
Restated Agreement of Exempted Limited Partnership, celebrada na própria data da
Reorganização, preservou a administração da Partnership pelo GP e as prerrogativas
discricionárias a ele atribuídas. Essa circunstância, contudo, diz respeito à organização
interna e à gestão da Partnershipe não reduz os efeitos patrimoniais produzidos pela cisão
e subsequente incorporação das ações ao Josephina III.46
46 Sobre o tema, o Parecer Técnico destaca: “198. Cumpre registrar que essa arquitetura contratual foi
integralmente preservada na Third Amended and Restated Agreement of Exempted Limited Partnership,
datada de 04/11/2024, juntada aos autos pelo Josephina III, cuja Seção3.01 mantém a gestão da Partnership
atribuída com exclusividade ao GeneralPartner e cujo Exhibit B preserva, em termos idênticos, a prerrogativa
do General Partner de eleger a forma de realização do patrimônio dissolvido, podendo, “in lieu of or in
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140. Com efeito, as 104.583.970 ações objeto da Reorganização deixaram de
integrar o patrimônio do Josephina II e passaram a integrar o patrimônio autônomo do
Josephina III. Houve, portanto, alteração do sujeito a quem as ações e os correspondentes
direitos societários passaram a ser juridicamente imputados. Antes da operação, o acionista
perante a Companhia era o Josephina II; depois dela, o Josephina III passou a ocupar
diretamente essa posição.
141. Não se tratou, assim, de mera alteração nominal, formal ou organizacional de
veículo submetido ao mesmo centro de decisão. Josephina II e Josephina III constituem
patrimônios autônomos, vinculados a investidores distintos e inseridos em estruturas
decisórias diversas. A operação segregou interesses econômicos anteriormente reunidos em
uma mesma estrutura e atribuiu ao Josephina III, veículo exclusivamente vinculado à
Centaurus, a titularidade direta da parcela acionária correspondente ao seu investimento,
com os direitos societários a ela inerentes.
142. Essa circunstância distingue a Reorganização de uma simples reorganização
intragrupo, na qual as ações são transferidas entre sociedades submetidas ao mesmo
controlador e permanecem sob o mesmo centro de decisão. Goldman Sachs e Centaurus
são agentes econômicos autônomos, não submetidos ao controle comum. A transferência
das ações entre veículos vinculados a cada um deles não representou mera realocação
interna de ativos nomesmo grupoeconômico.
143. A utilização de cisão e incorporação como instrumentos jurídicos da operação
não afasta sua relevância para os fins do art. 39. Tais mecanismos são aptos a transferir
ativos, direitos e posições jurídicas entre patrimônios autônomos e, por isso, podem
enquadrar-se na fórmula estatutária “de qualquer outra maneira se torne titular” quando
produzam, como resultado, a atribuição de ações ou de direitos sobre ações em percentual
igual ou superior ao limite previsto no dispositivo.
144. Antes da Reorganização, portanto: (i) as ações integravam o patrimônio do
Josephina II;(ii) era o Josephina II que figurava como acionista da Companhia e integrava
o respectivo Acordo de Acionistas;(iii)a gestão discricionária do investimento permanecia
atribuída à estrutura vinculada ao Goldman Sachs; (iv) a Centaurus participava da
Partnership como investidora indireta; e (v) os interesses econômicos da Centaurus, do
Goldman Sachs e dos fundos de funcionários permaneciam na mesma estrutura de
coinvestimento.
145. Após a Reorganização, a configuração jurídica passou a ser diversa: (i) a
parcela economicamente atribuível à Centaurus foi segregada em veículo exclusivamente
addition to disposing of assets”, optar entre a alienação dos ativos ou a Inkind Distribution. A própria
Reorganização de novembro de 2024, portanto, nãoalterou o regime de gestão discricionária instaurado desde
2018, o que confirma, sob a ótica documental mais recente, que a posição da Centaurus permaneceu
estruturalmente subordinada às prerrogativas reservadas ao General Partner.”
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a ela vinculado; (ii) o Josephina III passou a deter diretamente 104.583.970 ações da
Companhia; (iii) essa participação correspondia a 16,05% do capital social; (iv) a Centaurus
passou a figurar como investidora indireta exclusiva do Josephina III; e (v) a titularidade
das ações e o exercício das prerrogativas societárias correspondentes passaram a estar
inseridos em estrutura própria vinculada à Centaurus.
146. A Reorganização preservou a exposição econômica proporcional que a
Centaurus mantinha no âmbito da estrutura estrangeira. Essa continuidade econômica,
porém, não se confunde com continuidade jurídica. Antes da Reorganização, a Centaurus
participava dos riscos e resultados econômicos do investimento sem ocupar diretamente a
posição de acionista da Companhia; depois da operação, o Josephina III, veículo
exclusivamente a ela vinculado, passou a figurar como acionista titular de participação
relevante.
147. AReorganização produziu, assim,alterações juridicamente relevantes quanto:
(i) ao titular das ações; (ii) ao patrimônio em que a participação passou a estar inserida; (iii)
à estrutura decisória responsável pela condução do investimento; (iv) ao sujeito legitimado
a titularizar os direitos políticos e patrimoniais inerentes às ações; e (v) à identidade do
veículo que passou a figurar perante a Companhia como titular direto da participação
relevante.
148. Desse modo, a Reorganização produziu de forma objetiva e incontroversa, o
fato previsto no caput do art. 39: o Josephina III passou a titularizar diretamente
participação superior a 15% do capital social e os direitos societários correspondentes.
149. Não obstante, aincidência do art. 39 não se esgota na qualificação do Josephina
III como titular direto das ações. Como visto, a definição estatutária de “Adquirente”
compreende qualquer dos sujeitos nela indicados que passe a ser titular de ações ou de
direitos sobre as ações de emissão da Companhia. Assim, a circunstância de determinado
fundo figurar como titular registral dos papéis não exclui a possibilidade de que outro
sujeito, desde que titular de prerrogativas jurídicas próprias incidentes sobre a mesma
participação, também se enquadre na definição estatutária.
150. Essa conclusão não importa desconsiderar a autonomia patrimonial do fundo
nem atribuir ao seu cotista, pelo simples fato de sê-lo, a propriedade dos ativos integrantes
da carteira. Como exposto anteriormente, a condição de beneficiário econômico ou
investidor indireto não basta para caracterizar a titularidade de “direitos sobre as ações”. É
necessário identificar prerrogativas próprias, atuais e juridicamente exigíveis cujo objeto
seja a titularidadedas próprias ações ou o exercício dos direitos societários a elas inerentes.
151. É justamente nesse aspecto que a posição da Centaurus sofreu alteração
relevante com a Reorganização. Antes dela, as decisões relativas à aquisição, manutenção,
alienação e gestão do investimento permaneciam submetidas à atuação discricionária do
GP e do gestor vinculado ao Goldman Sachs. A própria manifestação do Josephina III
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reconhece, porém, que, com a Reorganização, o GP da Partnership deixou de exercer a
gestão discricionária sobre a parcela correspondente à Centaurus e que esta passou a exercer
discricionariamente a gestão de seu próprio investimento na Oncoclínicas. A manifestação
acrescenta que as decisões relativas aos investimentos do Josephina III são previamente
orientadas por Comitê de Investimentos cujo único membro é a Centaurus Brazil Holdings
LLC, único cotista do Fundo e entidade integralmente detida pela Centaurus.47
152. Importa, nesse ponto, distinguir a administração da Partnership remanescente
da estrutura decisória aplicável à participação que dela foi segregada. O fato de o Third
Amended and Restated Agreement preservar poderes do GP sobre a Partnership não
significa que a parcela retirada de seu perímetro e transferida ao Josephina III tenha
permanecido submetida à mesma gestão discricionária. Quanto a essa parcela específica, o
próprio Josephina III afirma que a Reorganização teve precisamente o efeito de permitir à
Centaurus conduzir autonomamente sua estratégia de permanência ou de saída do
investimento.
153. A diferença em relação ao período anterior ao IPO é, portanto, qualitativa.
Antes, a Centaurus participava dos riscos e benefícios econômicos associados às ações,
mas as principais decisões sobre sua manutenção, alienação e exercício das prerrogativas
societárias encontravam-se inseridas em estrutura decisória submetida a terceiro. Após a
Reorganização, o bloco de 16,05% passou a integrar patrimônio exclusivamente destinado
ao investimento da Centaurus e sua condução passou a ser orientada no âmbito de estrutura
decisória exclusivamente vinculada a esse investidor.
154. Não se trata, portanto, de considerar a Centaurus titular das ações pertencentes
ao Josephina III. O que se reconhece é posição jurídica distinta porquanto o Josephina III
passou a ser titular direto das ações, enquanto a Centaurus passou, por meio da estrutura
exclusivamente organizada para sua participação, a exercer prerrogativas próprias sobre a
condução desse bloco acionário. À luz do critério anteriormente adotado nesta
47 Em sua manifestação de 19.08.2026, o Josephina III descreve expressamente a alteração da estrutura
decisória do investimento. Ao tratar da configuração anterior à Reorganização, afirma que os veículos por
meio dos quais a Centaurus investia indiretamente na Oncoclínicas tinham suas “decisões de investimento,
desinvestimento e direcionamento estratégico” atribuídas ao general partnerda estrutura. Mais adiante, ao
descrever especificamente a Reorganização, registra que seu propósito foi “permitir à Centaurus a
possibilidade de separar sua estratégia de saída de forma independente de seu coinvestidor, vendendo suas
respectivas participações indiretas separadamente, a depender das condições de mercado e das oportunidades
que surgissem para cada parte”. Em seguida, afirma expressamente: “Dessa forma, o Gestor da Partnership
deixou de exercer gestão discricionária sobre o investimento da Centaurus na Oncoclínicas e a Centaurus
passou a ser a gestora discricionária de seu próprio investimento na Oncoclínicas”. A própria
manifestação esclarece, em nota de rodapé, que “[a]s decisões relativas à gestão dos investimentos do
Josephina III são previamente orientadas pelo comitê de investimentos do Josephina III, cujo único membro
é o seu único cotista, neste caso, a Centaurus Brazil Holdings LLC, entidade integralmente detida pela
Centaurus”. Por fim, registra que o Josephina III “foi constituído para receber como patrimônio
exclusivamente a parcela correspondente à participação indireta da Centaurus na Oncoclínicas” e que, após a
Reorganização, “a Centaurus passou a ser o único investidor (indireto) de Josephina III”. (Doc. SEI nº
2802237).
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manifestação, tais prerrogativas são aptas a caracterizar “direitos sobre as ações”, na
medida em que dizem respeito diretamente à manutenção, alienação e gestão da
participação, e não mais apenas a direitos econômicos ou obrigacionais sobre veículo
intermediário.
155. Assim, esses poderes recaem sobre a totalidade das 104.583.970 ações
transferidas ao Josephina III, equivalentes a 16,05% do capital social. Encontra-se, assim,
satisfeito também em relação à posição jurídica da Centaurus o elemento quantitativo
previsto no caputdo art. 39.
156. A mesma Reorganização produziu, desse modo, duas posições jurídicas
complementares abrangidas pela definição estatutária. O Josephina III qualifica-se como
Adquirente porque se tornou titular direto de Participação Acionária Relevante, ao passo
que a Centaurus se qualifica como Adquirente na medida em que passou a exercer, por
intermédio de estrutura exclusivamente a ela vinculada, direitos juridicamente incidentes
sobre a condução da mesma participação. A conclusão quanto à Centaurus não decorre de
sua mera condição de beneficiária econômica ou de cotista indireta, mas da alteração
efetiva da estrutura jurídica de decisão produzida pela Reorganização.
157. A coexistência dessas posições não implica a existência de duas ofertas
públicas distintas, tampouco pressupõe confusão entre os patrimônios do fundo e de seu
investidor. O fato gerador é único e refere-se à mesma Participação Acionária Relevante.
A qualificação de ambos como Adquirentes apenas identifica os sujeitos que, por
fundamentos jurídicos distintos, passaram a ocupar posições abrangidas pelo art. 39
e cujas atuações podem ser necessárias ao cumprimento da obrigação estatutária.
IV.5 Fundamentos interpretativos da SRE: “simetria conceitual”e finalidade do § 8º
158. O Parecer Técnico reconhece que, sob uma leitura objetiva e sistemática da
expressão “direitos sobre as ações”, a posição detida pela Centaurus antes da
Reorganização se aproximava mais de uma “exposição econômica qualificada” do que da
titularidade, em sentido próprio,de direitos sobre as ações da Companhia.
159. Essa conclusão decorre, entre outros elementos, do exame do direito de indicar
um membro do conselho de administração da Companhia. Essa prerrogativa era
implementada por intermédio do Josephina II e não conferia à Centaurus poder próprio para
exercer os votos correspondentes às ações, decidir sobre sua alienação ou oneração, nem
administrar discricionariamente a participação acionária à qual estava economicamente
exposta. Esses elementos reforçam a distinção, reconhecida pela própria área técnica, entre
a posição econômica e contratual da Centaurus e a titularidade jurídica de direitos
diretamente incidentes sobre as ações da Oncoclínicas.
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160. O mesmo se verifica quanto ao direito de dissolução da Partnership. Embora a
Centaurus pudesse provocar sua dissolução, não lhe cabia determinar a forma de realização
do patrimônio. O GP podia optar pela distribuição dos ativos em espécie ou por sua
alienação, seguida da distribuição do produto em dinheiro. A Centaurus poderia, portanto,
exercer essa prerrogativa sem jamais receber ações da Oncoclínicas, o que evidencia a
inexistência de direito subjetivo, unilateral e incondicionado à entrega dos papéis.
161. A despeito de reconhecer que a posição da Centaurus se aproximava mais de
uma “exposição econômica qualificada” do que de “direitos sobre as ações”, a SRE
concluiu pela aplicação do § 8º do art. 39 com fundamento em duas linhas argumentativas.
162. A primeira corresponde à denominada “simetria conceitual”. Segundo a área
técnica, como a expressão Participação Acionária Relevante é empregada tanto no caput
quanto no § 8º, seu conteúdo deveria permanecer uniforme em ambas as disposições, de
modo a evitar interpretação assimétrica que ampliasse o conceito para fins de imposição da
OPA, mas o restringisse quando examinada a incidência da respectiva dispensa.
163. A segunda linha argumentativa apoia-se no contexto de inserção da cláusula no
Estatuto Social. A SRE entendeu que o § 8º teria sido concebido para preservar as posições
dos investidores relevantes existentes antes do IPO, entre os quais Goldman Sachs e
Centaurus, ambos com exposição econômica indireta superior a 15% do capital da
Companhia. Nessa perspectiva, a finalidade histórica da exceção seria suficiente para
abranger a Centaurus, ainda que sua posição, considerada isoladamente, não se qualificasse
como titularidade autônoma de direitos sobre as ações.
164. A partir dessa premissa, a área técnica concluiu que a Reorganização de
novembro de 2024 não teria introduzido novo investidor relevante nem representado
aquisição de ações em mercado, limitando-se a segregar, em favor do Josephina III, a
parcela econômica anteriormente atribuível à Centaurus no âmbito do Josephina II. Como
a operação tampouco teria produzido alteração substancial do free float ou da dispersão
acionária, a SRE entendeu que haveria continuidade econômica suficiente para manter a
participação abrangida pela exceção estatutária do § 8º.
165. No encaminhamento da matéria ao Colegiado, após questionamentos feitos nos
Recursos,a SRE prestou esclarecimentos48relevantes acerca da fundamentação adotada no
Parecer Técnico. A área técnica ressaltou, de um lado, que a referência à posição da
Centaurus como “exposição econômica qualificada” não teria por objetivo criar categoria
jurídica autônoma, distinta da expressão estatutária “direitos sobre as ações”. De outro,
esclareceu que sua conclusão tampouco dependeria da existência, na esfera da Centaurus,
da plenitude dos direitos políticos e patrimoniais inerentes à condição de acionista. Segundo
a área técnica,considerados conjuntamente o risco e o retorno econômicos suportados pela
48Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1.Doc. SEI nº 2791867.
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Centaurus, os direitos de dissolução, de alienação e de indicação de membro do Conselho
de Administração, estaria configurada uma posição jurídica com suficiente “projeção”
sobre as ações para ser compreendida no conceito estatutário.
166. Esses esclarecimentos permitem delimitar com maior precisão o ponto de
divergência. Não se sustenta que a expressão “direitos sobre as ações” pressuponha a
“propriedade formal” dos papéis ou a reunião da integralidade das prerrogativas inerentes
à condição de acionista. Ao contrário, ao distinguir “ações” de “direitos sobre as ações”, o
próprio art. 39 evidencia que o Estatuto pretendeu alcançar posições jurídicas que podem
se dissociar da titularidade formal.
167. A controvérsia, portanto, não diz respeito à plenitude dos direitos, mas à sua
natureza e ao seu objeto. Para que determinada prerrogativa seja qualificada como “direito
sobre as ações”, não é necessário que seu titular concentre simultaneamente direito devoto,
participação nos resultados, poder de disposição e todas as demais faculdades próprias do
acionista. É indispensável, contudo, que se identifique, à luz dos elementos disponíveis,
prerrogativasjurídicasvinculadasàs ações da Companhia ou aos direitos societários a elas
inerentes. Contudo, a situação revelada pelos instrumentos que disciplinavam o
investimento da Centaurus não demonstra a existência de direito diretamente associado às
ações. Os direitos por ela detidos eram relevantes e produziam efeitos econômicos e de
governança, mas tinham por objeto imediato sua participação na Partnershipou as relações
obrigacionais mantidas com os demais participantes da estrutura. O direito ao risco e ao
retorno incidia sobre sua participação na Partnership; o direito de provocar a dissolução
tinha por objeto a própria Partnership; o direito de coalienação operava no âmbito das
relações contratuais entre os investidoresda estrutura; e o direito de indicar um membro do
conselho de administração decorria do Cooperation Agreement e dependia, para sua
implementação, da atuação dos sujeitos que efetivamente exerciam os votos
correspondentes às ações.49
168. Mesmo a possibilidade de distribuição das ações em espécie não altera essa
conclusão. Como reconhecido no Parecer Técnico, a Centaurus não possuía direito
unilateral de exigir a entrega das ações da Oncoclínicas. A decisão acerca da forma de
realização do patrimônio permanecia atribuída ao GP, que poderia optar pela alienação dos
ativos e distribuição do respectivo produto em dinheiro. A Centaurus podia, portanto,
exercer integralmente as prerrogativas que lhe eram conferidas pela Partnershipsem jamais
se tornar titular das ações da Companhia.
169. É nesse ponto que não acompanho a formulação da SRE de que o conjunto
dessas prerrogativas constituiria uma posição jurídica com “projeção sobre as ações”. Uma
determinada posição contratual pode, evidentemente, projetar efeitos econômicos ou de
governança sobre as ações sem constituir, por isso, um direito sobre elas. A diferença
49Ver nota 40.
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traduz, neste caso, diferença jurídica relevante, pois o Estatuto não se refere a direitos
“relacionados às ações”, a interesses econômicos “associados às ações” ou a posições que
produzam efeitos “sobre o investimento”. Refere-se à titularidade de “direitos sobre as
ações”.
170. Assim, reconhecer que a expressão não exige a plenitude da condição acionária
não autoriza dissolver a distinção entre o ativo e o veículo por meio do qual se investe nesse
ativo. Um Limited Partner pode possuir direitos econômicos amplos, mecanismos de
proteção, prerrogativas de governança e influência relevante sobre o investimento sem que,
por essa circunstância, passe a titularizar direitos pertencentes à entidade que detém o ativo
subjacente. O caráter parcial dos direitos não constitui obstáculo à incidência do art. 39.
171. Também considero desnecessário que a expressão “direitos sobre as ações”
receba uma definição abstrata exaustiva e anterior ao exame do caso concreto. Nesse ponto,
concordo com a SRE. Conceitos estatutários abertos devem ser interpretados à luz de sua
função, do contexto em que se inserem e das circunstâncias concretas. Isso não significa,
contudo, que possam ser desprovidos de um núcleo semântico mínimo. A interpretação
contextual pode precisar os limites do conceito, mas não pode transformá-lo em categoria
cujo conteúdo seja definido exclusivamente pelo resultado que se pretende alcançar.
172. A aplicação dos arts. 112 e 113 do Código Civil50 também não conduz à
conclusão adotada pela área técnica. O art. 112 afasta uma interpretação meramente literal,
mas não autoriza que se atribua prevalência àintenção subjetiva que não tenha encontrado
expressão no negócio jurídico, pois a própria norma determina que se considere a intenção
consubstanciada na declaração de vontade. Assim, ainda que se admitisse que, no momento
da elaboração do Estatuto, houvesse o propósito de preservar determinadas posições
econômicas preexistentes, seria necessário demonstrar que essa intenção se exteriorizou no
conteúdo da cláusula e é compatível com a categoria jurídica por ela efetivamente
empregada, consistente, no presente caso,naParticipação Acionária Relevante.
173. O art. 113 reforça essa conclusão ao exigir interpretação conforme a boa-fé e
ao estabelecer critérios objetivos para a determinação do sentido do negócio jurídico. Entre
eles, o § 1º, IV, prevê que, quando identificável o responsável pela redação do dispositivo,
50“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:I - for
confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;II - corresponder aos usos,
costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;III - corresponder à boa-fé;IV - for mais
benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; eV - corresponder a qual seria a razoável
negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua
celebração.§ 2ºAs partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas
e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”
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deve prevalecer o sentido mais benéfico à parte que não o redigiu. Assim, se a própria
reconstrução histórica adotada pela SRE parte da premissa de que o § 8º teria sido
concebido considerando especificamente a posição da Centaurus e do Goldman Sachs, o
art. 113 não oferece fundamento para que eventual dúvida interpretativa seja solucionada
pela ampliação da exceção justamente em benefício desses investidores. Ao contrário, essa
circunstância reforça a necessidade de privilegiar o sentido objetivamente extraível da
cláusula estatutária, especialmente em relação aos investidores que não participaram de sua
elaboração.
174. Em estatuto de companhia aberta, essa distinção assume especial relevo, pois
suas disposições disciplinam a posição jurídica de uma coletividade mutável de acionistas
e investidores, que ingressam na Companhia e orientam sua atuação com base no conteúdo
objetivamente cognoscível das normas estatutárias.
175. O contexto histórico de formação da cláusula e a racionalidade econômica
subjacente à sua aprovação podem, evidentemente, auxiliar na escolha entre significados
compatíveis com a declaração estatutária. Não podem, contudo, substituir os pressupostos
que o próprio estatuto escolheu enunciar. Identificar previamente quais investidores se
pretendia preservar para, em seguida, conferir à expressão “direitos sobre as ações” a
extensão necessária para alcançá-los inverteria a sequência interpretativa na qual a
identificação dos beneficiários do § 8º deve resultar da aplicação da categoria estatutária, e
não servir de premissa para reconstruí-la.
176. Também não é possível atribuircaráter conclusivo ao comportamento posterior
invocado pelo Josephina III. A ausência de alteração estatutária, de pedido específico de
dispensa ou de estruturação da Reorganização abaixo do limite de 15% pode revelar a
interpretação jurídica adotada pelos agentes envolvidos e por seus assessores para
implementar a operação. Não evidencia, porém, a compreensão compartilhada pelos
demais destinatários do Estatuto capaz defixar objetivamente o significado da cláusula. A
conduta praticada pelo próprio sujeito que sustenta estar abrangido pela exceção não pode,
com a devida vênia, definir o alcance da dispensa que invoca.
177. A preservação desse núcleo mínimo é importante, pois a expressão “direitos
sobre as ações” pressupõe relação jurídica em que as próprias ações ou alguma prerrogativa
inerente a elas constituam o objeto do direito. Ausente essa referência objetiva, torna-se
impossível distinguir a titularidade de direitos sobre ações da multiplicidade de relações
econômicas e contratuais que podem ter ações como ativo subjacente.
178. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as duas linhas
argumentativas utilizadas pela área técnica. A primeira, denominada “simetria conceitual”,
parte de premissa correta: a expressão Participação Acionária Relevante deve conservar
conteúdo uniforme no caput e no § 8º do art. 39. A exigência de uniformidade conceitual,
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contudo, não implica equiparar situações juridicamente distintas nem conduz à conclusão
adotada pela SRE.
179. Com efeito, não se verifica, no presente caso, a assimetria interpretativa
apontada no Parecer Técnico. O reconhecimento da incidência do art. 39 em novembro de
2024 não depende de atribuir sentido amplo à expressão “direitos sobre as ações”. Naquela
ocasião, o Josephina III passou a deter diretamente ações de emissão da Companhia em
quantidade superior a 15% do capital social. O fato gerador decorre, portanto, da própria
titularidade das ações, expressamente contemplada no caput, e não de interpretação
ampliativa da expressão “direitos sobre as ações”.
180. A discussão acerca do significado de “direitos sobre as ações” surge apenas
quando se retrocede ao momento do IPO para verificar se a Centaurus já preenchia os
requisitos para aincidência do § 8º. Não há, portanto, um conceito amplo empregado para
impor a OPA e outro restrito utilizado para negar a dispensa. Há duas posições jurídicas
diferentes: em 2021, participação econômica e direitos contratuais no âmbito da
Partnership; em 2024, titularidade direta de ações superior ao limite estatutário.
181. A simetria conceitual proposta pela área técnica revela que posições jurídicas
iguais devem receber o mesmo tratamento no caput e no § 8º. Não exige que posições
juridicamente distintas sejam equiparadas por apresentarem continuidade econômica. Se a
Centaurus tivesse, antes do IPO, direitos sobre as ações equivalentes à posição acionária
posteriormente constituída no âmbito do Josephina III, a qualificação deveria ser uniforme.
O problema é que a Reorganização alterou justamente a natureza da posição jurídica. Oque
antes era uma exposição econômica mediada por veículo gerido por terceiro tornou-se
titularidade acionária direta em veículo exclusivamente vinculado à Centaurus.
182. Também não me convence o argumento de que uma interpretação mais
delimitada da expressão “direitos sobre as ações” esvaziaria a eficácia do mecanismo de
proteçãopor deixarde alcançardeterminadas estruturas indiretas. O próprio Estatuto dispõe
de instrumentos destinados a evitar a fragmentação artificial de participações ou a
utilização de estruturas formais para contornar o acionamento da cláusula, notadamente ao
adotar conceito amplo de Adquirente. Essa arquitetura normativa amplia o alcance
subjetivo da cláusula e as formas pelas quais a posição relevante pode ser constituída, sem
que, para preservar sua efetividade, seja necessário equiparar toda e qualquer exposição
econômica indireta à titularidade de direitos sobre ações.
183. Se os acionistas pretendessem fazer da mera exposição econômica ou da
condição de beneficiário final critério autônomo de incidência, poderiam ter utilizado
expressões como “interesse econômico”, “beneficiário econômico” ou “participação direta
ou indireta”. O próprio Estatuto demonstra conhecer essa técnica ao empregar
expressamente a fórmula “direta ou indireta” ao definir Controle. Não cabe ao intérprete
suprir essa ausência mediante ampliação do objeto jurídico eleito pelo art. 39.
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184. A segunda linha argumentativa da área técnica, de natureza teleológica51,
tampouco conduz à conclusão diversa. É legítimo reconstruir a estrutura existente na data
do IPO, pois o próprio § 8º escolheu esse momento como marco temporal para identificação
de seus beneficiários. Também é relevante compreender que Goldman Sachs e Centaurus
eram os principais investidores economicamente expostos à participação detida por meio
da Partnership. A divergência não reside no uso desses elementos históricos, mas na
consequência jurídica que deles se pretende extrair.
185. Uma coisa é identificar quem suportava o risco econômico associado à
participação, quais veículos integravam a cadeia de investimento e quais direitos
contratuais haviam sido estabelecidos entre seus participantes. Outra, distinta, é concluir
que todos os investidores economicamente relevantes inseridos nessa estrutura eram,
apenas por essa circunstância, titulares de Participação Acionária Relevante para os fins do
art. 39.
186. Essa conclusão depende, contudo, da demonstração do ponto controvertido de
que os direitos então detidos pela Centaurus se enquadravam juridicamente na expressão
“direitos sobre as ações”. O Parecer Técnico reconheceu as fragilidades dessa qualificação
e, em sua formulação original, aproximou a posição da Centaurus de uma “exposição
econômica qualificada”. No encaminhamento dos Recursos ao Colegiado, a SRE registrou,
entretanto,que, considerado o conjunto das prerrogativas contratuais, entendia preenchido
o conceito de “direitos sobre as ações”. É precisamente quanto a essa última qualificação
jurídica que reside a divergência examinadanesta manifestação de voto.
187. A afirmação de que o § 8º possuía um universo de destinatários “fechado e
identificável” também nãoresolve a questão. O Estatuto não excepcionou todos os sujeitos
que detivessem “participação, direta ou indiretamente, superior a 15%”, mas aqueles que
fossem titulares de Participação Acionária Relevante, conceito definido pela titularidade de
ações ou de direitos sobre as ações. A reconstrução do universo econômico pode auxiliar
na compreensão do contexto, mas não substitui a demonstração de que cada integrante
desse universo preenchia a categoria jurídica escolhida pelos acionistas.
51 A interpretação teleológica não autoriza a criação de categorias inteiramente desvinculadas do texto.
Embora a finalidade da norma, as consequências da decisão e sua aceitabilidade social possam orientar a
escolha entre os diferentes elementos interpretativos, esses fatores não afastam a necessária vinculação do
intérprete ao direito vigente. Como observa Andreas J. Krell, ainda que os cânones hermenêuticos não
determinem uma única solução e sejam influenciados pela pré-compreensão do aplicador, “o operador
jurídico deve orientar a sua decisão ao Direito vigente”, não lhe sendo permitido decidir com fundamento
apenas em seu sentimento subjetivo de justiça. As regras metodológicas desempenham, nesse sentido,
relevante função de tornar demonstrável e controlável a vinculação da decisão ao texto normativo. Assim, a
consideração da finalidade ou das consequências econômicas da norma pode auxiliar na delimitação de seu
sentido, mas não autoriza substituir os requisitos expressamente estabelecidos. Cf. KRELL, Andreas J. “Entre
desdém teórico e aprovação na prática: os métodos clássicos de interpretação jurídica”. Revista Direito GV,
v. 10, n. 1, jan./jun. 2014, pp. 295-320, especialmente pp. 302-304.
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188. Nesse sentido, o Formulário de Referênciautilizadopela área técnicaconstitui
elemento probatório de alcance limitado.52 O documento permite identificar, entre outros
aspectos, que a Centaurus detinha exposição econômica, por meio da cadeia societária,
equivalente a aproximadamente 31,81% do capital da Companhia. Não demonstra,
contudo, que a Centaurus fosse titular das ações ou de direitos juridicamente incidentes
sobre elas. Ao contrário, a própria descrição da cadeia evidencia a interposição da
Partnership, da New Broad Street Brazil Holdings II, LLCe do Josephina II.
189. Por essa razão, deve ser recebida com cautela a conclusão extraída da SRE de
que, a partir desta circunstância, “o universo de titulares de participação, direta ou
indiretamente, igual ou superior a 15% era fechado e identificável”53. A reconstrução
econômica apresentada pela área técnica demonstra que a Centaurus possuía exposição
econômica relevante ao investimento, mas a formulação empregada no Parecer Técnico
acaba por deslocar o critério estabelecido no Estatuto para uma categoria mais ampla,
fundada na existência de “participação, direta ou indiretamente”. É incontroverso que a
Centaurus integrava a estrutura de investimento e que lhe era atribuível exposição
equivalente à parcela superior a 15% do capital da Companhia. O ponto controvertido,
contudo, é saber se essa posição econômica correspondia à titularidade de direitos sobre as
ações para os fins do art. 39. Utilizar a identificação da exposição econômica indireta como
fundamento para concluir pela existência dessa titularidade significa tomar como premissa
aquilo que constitui justamente o objeto da controvérsia.
52 Nos termos do Parecer Técnico: “206. Conforme comentamos anteriormente, é certo que o Estatuto de
companhia aberta sofre processo de objetivação perante os acionistas que a ele aderem no mercado sem
conhecer sua gênese. Mas essa objetivação não elimina o recurso ao histórico da organização, sobretudo
quando a cláusula em exame não é de aplicação geral e anônima, mas de aplicação específica e identificável,
como é o caso da exceção do § 8º, que remete exclusivamente à situação da Companhia pré-IPO. 207. A
reconstrução da estrutura de propriedade da Oncoclínicas no momento imediatamente anterior ao IPO
confirma a finalidade da exceção do § 8º. Conforme o item 15.1/15.2 do Formulário de Referência anexo ao
Prospecto Definitivo, datado de 06/08/2021, a titularidade relevante das ações da Companhia, naquela data,
era a seguinte: (i) o Josephina II FIP era titular direto de 72,51% do capital social da Oncoclínicas, equivalente
a 293.887.700 ações; (ii) por dentro do Josephina II, a titularidade econômica indireta repartia-se entre três
beneficiários: o Goldman Sachs (investimento proprietário), os Fundos de Funcionários e a Centaurus,
cabendo a esta última, por meio da Partnership, da New Broad Street Brazil Holdings II, LLC (Delaware
LLC) e do Josephina II, participação indireta de 31,81% do capital social da Companhia; e (iii) o Josephina
I FIP detinha participação adicional e, em conjunto com o Josephina II e o Sr. B F , integrava o
bloco de controle constituído pelo Acordo de Acionistas de 07/05/2021.”
53De acordo com o Parecer Técnico: “208. Desse retrato extrai-se que, na data de publicação do anúncio de
início do IPO, o universo de titulares de participação, direta ou indiretamente, igual ou superior a 15% do
capital da Oncoclínicas era fechado e identificável, e compunha-se exatamente do investidor fundador e
daqueles intermediados pelos veículos Josephina, entre os quais a Centaurus, com exposição indireta a
31,81% das açõesde emissão da Companhia por meio do Josephina II. Não havia, naquele momento,terceiro
estranho ao quadro de acionistas titular de Participação Acionária Relevante, além do acionista fundador e
dos acionistas vinculados à Partnership. A exceção do § 8º, portanto, não foi concebida para alcançar uma
classe abstrata de futuros acionistas anônimos do mercado. Seu único endereço possível era os titulares
relevantes pré-existentes.”
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190. A finalidade da cláusula pode orientar a escolha entre significados
juridicamente admissíveis da expressão estatutária, mas não pode substituir a categoria
escolhida pelo próprio Estatuto. Do contrário, o percurso interpretativo torna-se circular:
identifica-se quem, segundo determinada reconstrução histórica, deveria ser beneficiário
da exceção; em seguida, amplia-se o conceito de “direitos sobre as ações” para que esse
sujeito nele se enquadre; e, finalmente, utiliza-se esse enquadramento como confirmação
da finalidade inicialmente pressuposta.
191. Essa cautela é especialmente necessária na interpretação do estatuto de
companhia aberta. Como já mencionado, suas disposições produzem efeitos perante uma
coletividade mutável de investidores e devem possuir conteúdo objetivamente apreensível
por aqueles que a elas aderem. A eventual intenção histórica de preservar determinada
estrutura econômica somente pode produzir efeitos jurídicos perante acionistas atuais e
futuros na medida em que encontre correspondência suficiente na redação estatutária
aprovada e divulgada ao mercado54_55.
192. Também por isso, não considero necessário atribuir caráter decisivo à
utilização, no § 8º, da expressão “aqueles acionistas”. A própria referência a “direitos sobre
as ações” permite admitir posições juridicamente qualificadas dissociadas da propriedade
registral. O ponto central é mais restrito: mesmo adotando essa leitura ampla quanto aos
possíveis sujeitos beneficiários, permanece indispensável demonstrar que a Centaurus
detinha, na data do IPO, direitos juridicamente incidentes sobre as ações. É essa
demonstração que, repita-se, os instrumentos examinados não fornecem.
54Sobre a interpretação das disposições estatutárias, José Luiz Bulhões Pedreira registra que a doutrina não
é pacífica quanto à adoção de critérios objetivos, próprios da interpretação legal, ou subjetivos, voltados à
investigação da intenção das partes. Após examinar as diferentes correntes, o autor sustenta que, mesmo em
relação às normas estatutárias de origem negocial, por serem redigidas com a generalidade própria das normas
legais e não com a finalidade de disciplinar direitos e obrigações de partes determinadas, “impõe-se a
interpretação objetiva”. Ressalta, ainda, que a consideração da intenção dos acionistas que originalmente
aprovaram o estatuto perde fundamento quando os sujeitos interessados já não são os mesmos. Essa
orientação mostra-se especialmente pertinente no âmbito de companhias abertas, cujas normas estatutárias se
projetam sobre uma coletividade variável de acionistas atuais e futuros, razão pela qual eventual intenção
subjetiva dos agentes que participaram de sua elaboração somente pode assumir relevância interpretativa na
medida em que encontre correspondência objetiva no texto estatutário. Cf. PEDREIRA, José Luiz Bulhões.
“Interpretação das Normas do Sistema Jurídico”, § 48. In:in LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz
Bulhões (coords.). Direito das Companhias, v. 1.Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp 163-167.
55As disposições estatutárias de companhia aberta integram objetivamente a posição jurídica dos investidores
e devem ter seu alcance determinado a partir do texto divulgado ao mercado, interpretado de forma
sistemática e conforme sua finalidade. No Processo CVM nº RJ2006/6209, o Colegiado ressaltou que do
estatuto decorrem direitos e obrigações integrantes do status socii dos investidores, razão pela qual suas
disposições devem ser observadas na prática. Esse entendimento foi reiterado no Processo CVM SEI nº
19957.004687/2020-33, no qual se reconheceu que as normas estatutárias delineiam a posição societária dos
investidores e que a definição de seu conteúdo constitui medida de segurança e estabilização das relações no
mercado de capitais. Cf. CVM, Processo Administrativo nº RJ2006/6209, decisão de 25.9.2006, voto do
Presidente Marcelo Fernandez Trindade; e CVM, Processo Administrativo SEI nº 19957.004687/2020-33,
decisão de 20.7.2021, manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
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193. A área técnica procura ainda afastar a relevância da Reorganização sustentando
que as ações transferidas correspondiam exatamente à fração economicamente atribuível à
Centaurus no patrimônio do Josephina II. A correspondência aritmética demonstra que a
operação procurou individualizar a posição econômica histórica da investidora. Não
demonstra, contudo, que a titularidade jurídica das ações ou dos direitos a elas inerentes já
lhe pertencesse antes da operação.
194. Convém reconhecer que continuidade da exposição econômica e continuidade
da posição jurídica são fenômenos distintos. Antes da Reorganização, as ações integravam
o patrimônio do Josephina II e eram submetidas a estrutura de gestão vinculada ao Goldman
Sachs. Depois, passaram ao patrimônio do Josephina III, veículo exclusivamente vinculado
à Centaurus, que passou a figurar como titular direto de participação equivalente a 16,05%
do capital social. A coincidência econômica entre os dois percentuais não elimina a
mudança do sujeito juridicamente titularizado.
195. O raciocínio da área técnica acaba, assim, por aproximar excessivamente a
Participação Acionária Relevante da identidade do beneficiário econômico, como se
determinado lote de ações conservasse a mesma titularidade jurídica apenas porque sua
exposição econômica final permaneceu associada ao mesmo investidor. O art. 39 estrutura
o fato gerador em torno de determinado Adquirente que passa a ser titular da participação
relevante. A identidade das ações ou a continuidade do risco econômico não elimina a
relevância jurídica da substituição de seu titular.
196. Também não considero aplicável um princípio geral segundo o qual toda
dúvida interpretativa deva ser resolvida em favor da não exigibilidade da OPA. É certo que
a obrigação de formular oferta para a totalidade das ações possui elevada repercussão
econômica e, por isso, somente pode ser imposta quando estejam suficientemente
demonstrados seus pressupostos. A onerosidade da obrigação não autoriza ampliar o
alcance de uma exceção nem substituir os critérios estatutários por uma presunção
favorável ao adquirente.56
197. A magnitude econômica da obrigação de realizar a OPA tampouco constitui
critério autônomo de interpretação da cláusula estatutária. Os sujeitos submetidos ao
Estatuto Social se vinculam tanto aos direitos quanto aos ônus dele decorrentes. Assim,
uma vez validamente instituída a cláusula e objetivamente configurado o fato gerador por
ela previsto, sua incidência não pode ser afastada em razão da gravidade, da onerosidade
ou da inconveniência das consequências econômicas que dela resultem no caso concreto.
56A consideração das consequências econômicas constitui elemento possível da atividade interpretativa, mas
não autoriza superar o sentido juridicamente admissível do texto nem conferir prevalência automática a razões
de conveniência. Sobre a primazia dos argumentos linguísticos e sistemáticos sobre razões exclusivamente
econômicas ou consequenciais, v. FERREIRA, Carolina Schäffer. Interpretação das imunidades do art. 150,
VI, da Constituição Federal. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
2015, pp. 155-156.
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A expressiva repercussão patrimonial da OPA recomenda, naturalmente, especial cautela
na verificação de seus pressupostos de exigibilidade, mas não autoriza esvaziar comando
estatutário que, à luz dos fatos apurados, se revele aplicável.
198. Pela mesma razão, a exigência de interpretação estrita57 não se confunde com
uma presunção de não incidência da cláusula sempre que haja controvérsia acerca do
alcance de algum de seus conceitos. Interpretar estritamente significa não criar obrigação
para além das hipóteses previstas no Estatuto e não ampliar as exceções de modo a alcançar
situações que não preencham os requisitos por ele estabelecidos. Uma vez demonstrado
que determinado Adquirente passou a titularizar ações em percentual igual ou superior a
15% do capital social, aperfeiçoa-se o fato gerador previsto no caput, cabendo o
afastamento da obrigação apenas se estiverem efetivamente demonstrados os pressupostos
específicos de alguma das hipóteses de dispensa previstas, notadamente nos §§ 7º e 8º.
199. Não cabe, portanto, afastar a incidência do caput com base em considerações
genéricas sobre a gravidade econômica da OPA, a continuidade econômica do investimento
ou a ausência de prejuízo concreto aos demais acionistas. Caso contrário, exigir-se-ia
interpretação rigorosa e aderente ao texto para reconhecer o fato gerador, mas se admitiria
leitura ampla, teleológica e reconstrutiva para enquadrar a situação na exceção. O resultado
seria a ampliação da dispensa justamente por meio de categorias não previstas no Estatuto.
200. No presente caso, não há incerteza quanto ao fato ocorrido em novembro de
2024. O Josephina III passou a deter diretamente 104.583.970 ações de emissão da
Companhia, correspondentes a 16,05% do capital social. A operação se enquadra,
objetivamente, na hipótese prevista no caput: por meio da Reorganização, determinado
Adquirente tornou-se titular de ações em quantidade superior ao limite estatutário.
201. A dúvida apontada pela SRE situa-se em momento anterior e possui objeto
distintoconsistente em saber se a posição jurídica ocupada pela Centaurus,na data do IPO,
era suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 8º. Nesse ponto, contudo, a
ausência de plenitude dos direitos inerentes à condição de acionista não constitui o
fundamento para afastar a incidência da exceção. O que falta é a demonstração de que a
Centaurus detinha, naquele momento, prerrogativas jurídicas próprias sobre as ações da
Companhia. Em outras palavras, não se exige que a Centaurus reunisse a integralidade dos
poderes típicos do acionista, mas que fosse titular de direitos incidentes sobre as ações, e
57 A interpretação restritiva das disposições excepcionais não significa adesão acrítica à literalidade, mas
impossibilidade de ampliar a exceção para abranger situações não compreendidas em sua hipótese normativa.
Como observa Fábio Konder Comparato, a exceção, por possuir racionalidade particular, apresenta âmbito
de aplicação limitado, não podendo ser convertida em princípio nem servir de fundamento para conclusões
relativas a outros fatos ou hipóteses de incidência. Cf. COMPARATO, Fábio Konder. “Da inextensão de
privilégio constitucional aos avalistas dos privilegiados”. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico
e Financeiro, nº 75, pp. 79-89, especialmente pp. 80-81.
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não apenas de posições econômicas ou contratuais relacionadas à Partnership e ao
investimento subjacente.
202. Por isso, a incerteza quanto à qualificação da posição anterior da Centaurus não
pode ser utilizada para presumir a incidência da exceção. Se os elementos disponíveis não
demonstram que ela era titular de ações ou de direitos sobre ações no marco temporal do §
8º, falta justamente o pressuposto necessário à dispensa.
203. A adequada distribuição do raciocínio interpretativo conduz, assim, à solução
oposta àquela proposta pela SRE: demonstrada a constituição de Participação Acionária
Relevante após o IPO, incide a regra geral, salvo comprovação de que o adquirente já
ocupava, no marco temporal do § 8º, posição jurídica enquadrável na exceção. A
continuidade da exposição econômica constitui um elemento contextual relevante,
mas não substitui a titularidade de ações ou de direitos sobre ações.
IV.6 Inaplicabilidade da exceção do § 7º e limites dos argumentos fundados na dispersão
acionária, nofree floate na liquidez
204. O § 7º, inciso II, afasta a incidência do art. 39 quando determinada pessoa se
torna titular de participação superior a 15% do capital social em decorrência de
“reorganização societária dentro do grupo econômico”, incluindo, sem limitação, cessões
ou transferências de ações entre sociedades controladoras e controladas ou submetidas a
controle comum. A hipótese de dispensa pressupõe, portanto, que a alteração detitularidade
ocorra no interior da mesma estrutura societária, preservando-se o vínculo de controle que
justifica o tratamento excepcional conferido pelo Estatuto.
205. Não é essa a situação dos autos. Goldman Sachs e Centaurus constituem
agentes econômicos autônomos, não submetidos entre si a relação de controle ou controle
comum. A circunstância de terem participado de uma estrutura conjunta de investimento,
disciplinada por instrumentos contratuais próprios, não os converte em integrantes de um
mesmo grupo econômico.A área técnica chegou à mesma conclusão ao afastar a incidência
do § 7º.
206. Como visto, aReorganização não consistiu em simples movimentação de ações
entre veículos pertencentes à mesma esfera societária. A operação promoveu a segregação
da parcela economicamente atribuída à Centaurus e sua transferência para o Josephina III,
veículo exclusivamente vinculado a esse investidor. As ações deixaram, assim, o
patrimônio do Josephina II e passaram a integrar patrimônio autônomo, submetido à
estrutura decisória distinta e relacionado a investidor economicamente independente do
Goldman Sachs.
207. A própria existência da exceção prevista no § 7º, inciso II, confirma que
reorganizações societárias podem configurar o fato gerador do caput, pois, caso toda
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transferência decorrente de cisão, incorporação ou reorganização patrimonial estivesse
excluída do art. 39, não haveria razão para o Estatutoressalvar expressamenteas operações
realizadas dentro do mesmo grupo econômico.
208. Também não afasta essa conclusão a circunstância de a Reorganização não ter
envolvido aquisição em bolsa, pagamento de preço ou ingresso de recursos novos. Nenhum
desses elementos integra o suporte fático do art. 39. Ao empregar a expressão “adquira,
subscreva ou de qualquer outra maneira se torne titular”58, o Estatuto atribuiu relevância ao
resultado jurídico produzido pela operação, e não à forma negocial utilizada para alcançálo.
209. Por essa razão, uma transferência patrimonial realizada mediante cisão e
incorporação pode produzir, sob a perspectiva do art. 39, o mesmo efeito jurídico de uma
alienação privada, qual seja, a substituição do titular das ações e do sujeito legitimado a
titularizaros direitos políticos e patrimoniais delas decorrentes. A inexistência de preço não
torna a transferência inexistente, assim como a ausência de negociação em mercado não
impede que determinado agente passe a ocupar posição acionária que anteriormente não
lhe pertencia.
210. A SRE atribui, contudo, relevância a determinados elementos econômicos
relacionados à Reorganização. No seu entender, a operação não teria introduzido terceiro
estranho ao conjunto de investidores economicamente relevantes existente antes do IPO,
não teria reduzido o free float, nem teria comprometido a dispersão acionária. Esses
elementos são utilizados para corroborar a conclusão de que a Reorganização teria apenas
individualizado posição econômica preexistente, sem produzir o evento que a poison pill
buscaria evitar.
211. Não há como negar que esses fatores podem contribuir para a compreensão
econômica da Reorganização, porém, não integram os critérios adotadospelo Estatuto para
definir a incidência ou a dispensa da OPA.59 O art. 39 não estabelece, como gatilho, a
alteração do grau agregado de concentração acionária ou da liquidez dos papéis. A hipótese
normativa está estruturada em torno de outro fenômeno: determinado Adquirente passa a
titularizar ações ou direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 15% do capital
58Sem grifos no original.
59 Em sua obra Poison Pills, Marcella Blok observa que, embora as poison pills brasileiras tenham sido
difundidas, entre outras finalidades, como mecanismos de preservação da dispersão acionária, sua estrutura
típica consiste na imposição de OPA quando determinado acionista adquirente atinge percentual previamente
estabelecido no estatuto social. Diferentemente das modalidades tradicionais norte-americanas, o modelo
brasileiro frequentemente vincula a formação dessa posição acionária à obrigação de formular oferta para
aquisição da totalidade das ações da companhia. Nesse sentido, a preservação do free float constitui um
possível efeito ou finalidade econômica da cláusula, mas o mecanismo estatutário opera objetivamente a
partir da posição individual alcançada pelo adquirente e da superação do percentual previamente definido.
Assim, o elemento central do mecanismo é, assim, a vinculação entre a formação de determinada posição
acionária e a consequência estatutária previamente definida. Poison Pills. 2. ed., 2017, pp. 116-120.
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social. A identidade do titular da participação constitui, portanto, elemento integrante da
própria estrutura do fato gerador.
212. Convém, nesse ponto, distinguir três conceitos que, embora relacionados,
operam em planos diferentes. O free float corresponde, em termos gerais, à parcela das
ações considerada em circulação; a dispersão acionária diz respeito à forma como a
titularidade do capital se distribui entre diferentes acionistas; e a liquidez está relacionada
às condições efetivas de negociação dos papéis no mercado, aferíveis, entre outros fatores,
pelo volume e pela frequência das negociações. A existência de relações econômicas entre
esses elementos não permite tratá-los como equivalentes.60
213. Uma companhia pode, por exemplo, preservar exatamente o mesmo percentual
de ações em circulação e, simultaneamente, experimentar alteração relevante na
distribuição subjetiva dessas ações, pela concentração de parcela expressiva do capital em
determinado investidor. Do mesmo modo, elevado free floatnão assegura necessariamente
elevada liquidez, assim como a existência de acionista controlador, em vez de controle
minoritário, não implica, por si só, que as ações sejam pouco líquidas. A estabilidade de
um desses indicadores não permite presumir a estabilidade dos demais.
214. É nesse contexto que deve ser examinada a referência feita pela área técnica ao
Parecer de Orientação CVM nº 36/2009. A SRE invoca esse ato como elemento de apoio à
ideia de que as poison pillsbrasileiras podem desempenhar função de proteção do “controle
instituído” e, a partir dessa premissa, sustenta que a cláusula da Oncoclínicas teria sido
concebida para preservar os investidores economicamente relevantes existentes antes do
IPO.
215. A referência, contudo, não parece suficiente para sustentar essa conclusão. O
Parecer de Orientação nº 3661 possui objeto consideravelmente mais específico: trata das
60Os atos normativosda CVM utilizam, para o que usualmente se denomina free float, o conceito de “ações
em circulação”, definido, em linhas gerais, como as ações emitidas pela companhia excluídas aquelas detidas
pelo controlador e pessoas a ele vinculadas, pelos administradores e as mantidas em tesouraria. A expressão
“dispersão acionária”, embora empregada pela CVM, não possui definição geral autônoma e refere-se à forma
como a titularidade do capital se distribui entre os acionistas. Já a liquidez diz respeito às condições efetivas
de negociação dos valores mobiliários no mercado, podendo ser aferida por indicadores como volume e
frequência de negociação. Ver, nesse sentido, Resolução CVM nº 215/2024, art. 2º, II; Resolução CVM nº
80/2022, especialmente as disposições relativas a ações em circulação, composição acionária e mecanismos
de proteção à dispersão; e Resolução CVM nº 135/2022, art. 95, § 3º, quanto aos indicadores de liquidez.
61 “PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2009. Disposições estatutárias que
impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão
acionária. Nos últimos anos, os estatutos de diversas companhias passaram a conter cláusulas de proteção à
dispersão acionária que obrigam o investidor que adquirir determinado percentual das ações em circulação a
realizar uma oferta pública de compra das ações remanescentes. Além disso, alguns estatutos incluem
disposições acessórias a essas cláusulas, impondo um ônus substancial aos acionistas que votarem
favoravelmente à supressão ou à alteração das cláusulas, qual seja, a obrigação de realizar a oferta pública
anteriormente prevista no estatuto. A CVM entende que a aplicação concreta dessas disposições acessórias
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disposições estatutárias que impunham ônus aos acionistas que votassem favoravelmente à
supressão ou alteração de cláusulas de proteção à dispersão acionária, as denominadas
cláusulas pétreas,e orienta o mercado quanto à atuação da CVM diante dessas disposições.
Não formula uma teoria geral das funções das poison pills, nem estabelece que elas tenham,
como finalidade típica ou predominante, preservar os investidores ou a estrutura de controle
existentes antes do IPO.
216. O Memorando que antecedeu a edição do Parecer de Orientação e examinou
economicamente as poison pills e suas cláusulas pétreas reforça a necessidade de cautela
na utilização de finalidades abstratas como critério decisivo de interpretação. O documento
identifica como principais benefícios dessas cláusulas o tratamento relativamente
igualitário dos acionistas, a proteção contraofertas coercitivas e o incremento de seu poder
de barganha.62Não aponta, entre esses benefícios, a preservação permanente da posição de
investidores preexistentes ou a garantia de que possam reforçar posteriormente suas
participações sem incidência da oferta.
217. O mesmo Memorando também rejeita expressamente a tentativa de identificar
uma finalidade econômica única e universal para as poison pills. Ao examinar a tese de que
seu verdadeiro objetivo seria necessariamente a manutenção da dispersão acionária, os
autores observam ser “um erro dizer que o real objetivo” dessas cláusulas seja sempre
preservar a propriedade dispersa.63A conclusão relevante para o presente caso não é que a
dispersão seja irrelevante, mas que a função concreta de cada cláusula não pode ser
presumida a partir de uma tipologia geral: deve ser extraída de sua própria configuração
estatutária.
218. Essa mesma análise permite tratar conjuntamente os argumentos relacionados
ao free floate à liquidez. Ao enfrentar a alegação de que as poison pillsbrasileiras seriam,
não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os
previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Por esse motivo, a
CVM não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos
da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária,
ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória.”
62Memorando ao Colegiado da CVM, de 14.4.2008, Ref.: Poison Pills, item 2.1.O documento identifica três
benefícios principais associados às poison pills: promoção de tratamento relativamente igualitário entre os
acionistas, proteção contra ofertas coercitivas e incremento do poder de barganha dos acionistas. O próprio
Memorando esclarece que sua análise se concentrava no impacto econômico da proposta de afastamento das
cláusulas pétreas, deixando as questões jurídicas para exame posterior.
63 “6.2 Primeira objeção: A análise acima desconsidera o real objetivo das poison pills brasileiras, que é
manter a dispersão acionária, evitando que a sociedade passe a ter um controlador. Para tanto, a cláusula
pétrea é essencial. 6.3 Na nossa opinião, é um erro dizer que o real objetivo das poison pillsseja manter a
propriedade acionária dispersa. Essa afirmação parte do pressuposto de que companhias com propriedade
acionária dispersa são melhores para os investidores do que companhias com controlador. Porém, não existe
nenhuma evidência conclusiva a esse respeito. 6.4 O mais provável é que a propriedade acionária dispersa
seja vantajosa em algumas situações e desvantajosa em outras. Mais uma vez, os melhores juízes para essa
questão são os próprios acionistas da companhia. Se manter a propriedade acionária dispersa for realmente a
melhor opção, eles certamente rejeitarão qualquer oferta de aquisição de controle.”
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em realidade, instrumentos destinados à proteção da liquidez, o Memorando registra que o
gatilho baseado na aquisição de determinado percentual acionário “não tem necessária
relação com a liquidez”. A razão é simples: companhias com acionista majoritário podem
apresentar elevada liquidez, enquanto sociedades de capital disperso podem possuir ações
pouco líquidas. O documento destaca, ainda, a existência de mecanismos regulatórios e
autorregulatórios especificamente destinados à proteção da liquidez.64
219. A própria fundamentação desenvolvida em outro ponto do Parecer Técnico
aponta nessa direção. Ao examinar se a posterior redução da participação do Josephina III
para percentual inferior a 15% teria acarretado perda de objeto, a área técnica distingue
expressamente a OPA por aumento de participação da poison pill estatutária. Segundo a
SRE, enquanto a primeira admite a alienação do excesso justamente como mecanismo de
recomposição das ações em circulação, “a poison pill estatutária tem natureza, função e
lógica temporal distintas” e “não se destina primariamente a corrigir um desequilíbrio
presente e reversível no free float”.
220. A área técnica prossegue afirmando que a OPA por aumento de participação
visa proporcionar evento de liquidez aos acionistas eventualmente prejudicados pela
redução do volume de ações em circulação, razão pela qual sua disciplina admite que a
oferta seja afastada quando essa liquidez seja restabelecida. A OPA estatutária prevista no
art. 39, diversamente, teria por objeto proteger o direito de saída dos minoritários no
momento em que se constitui nova Participação Acionária Relevante.
221. Assim, se a poison pill não se destina primariamente a corrigir determinado
nível de free floatou a restabelecer a liquidez das ações, a estabilidade desses indicadores
possui capacidade limitada para demonstrar que o fato gerador estatutário não ocorreu. O
free float pode permanecer inteiramente inalterado e, ainda assim, determinado sujeito
passar a titularizar parcela superior a 15% do capital social e a exercer os direitos societários
correspondentes.
222. Há, nesse aspecto, certa tensão entre diferentes passagens do Parecer Técnico.
Ao examinar a finalidade da cláusula, a SRE afirma que a proteção da dispersão acionária
se projetaria economicamente na preservação do free float e chega a atribuir “relevo
64“6.5 Segunda objeção: Na verdade, as poison pills brasileiras não são cláusulas de proteção da dispersão
liquidez, fato também desconsiderado na análise acima, mas cláusulas de proteção da liquidez 6.6 Esse
argumento pode ser facilmente refutado, pois o gatilho das poison pills – aquisição de um percentual das
ações em circulação da companhia – não tem necessária relação com a liquidez. 6.7 Na verdade, mesmo
companhias cujo maior acionista é titular de mais de 51% do capital podem ter bastante liquidez, como
demonstra o histórico do mercado acionário brasileiro. Por outro lado, ações de companhias cuja propriedade
é totalmente dispersa podem ter liquidez reduzida, como demonstra nossa experiência recente. 6.8 Além
disso, o mercado brasileiro dispõe de mecanismos mais apropriados para a proteção da liquidez, seja
regulatórios, como a oferta por aumento de participação, seja oriundos da auto-regulação, como a exigência
de um percentual mínimo de ações em circulação feita pelos segmentos especiais da Bovespa.”
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decisivo” à circunstância de esse indicador ter permanecido substancialmente inalterado
antes e depois da Reorganização. Segundo a área técnica, esse dado evidenciaria que não
houve concentração adicional de ações em circulação nem redução da dispersão acionária,
reforçando, por “critério objetivo e verificável”, a inaplicabilidade do art. 39.
223. Mais adiante, contudo, ao distinguir a poison pill da OPA por aumento de
participação, a própria SRE reconhece que a recomposição do free float e da liquidez
pertence à racionalidade específica desta última modalidade, enquanto a obrigação
estatutária nasce no momento da “aquisição ou superveniência da titularidade de
Participação Acionária Relevante” e não se extingue pela modificação posterior desses
elementos econômicos. Essa segunda formulação traduz com maior precisão a estrutura do
art. 39.
224. Evidentemente que o free float, a dispersão acionária ou a liquidez são
elementos importantes para a compreensão da cláusula estatutária. O que não parece
possível é convertê-los em critérios autônomos de incidência ou de dispensa quando o
Estatuto escolheu outro elemento para estruturar o fato gerador.
225. Não se pretende, com isso, negar que determinada OPA estatutária possa ser
modelada para produzir efeitos de estabilização da estrutura acionária ou mesmo do
controle. Aprópria diversidade dessas cláusulas recomenda reconhecer ampla liberdade de
conformação. Justamente por essa razão não se pode partir de uma finalidade abstratamente
atribuída às poison pillspara definir o conteúdo de uma cláusula concreta. Quanto maior a
variedade possível de objetivos e configurações, maior a necessidade de extrair do Estatuto
os critérios específicosque seus autores efetivamente escolheram.
226. No caso da Oncoclínicas, o § 8º não se refere genericamente a investidores
economicamente relevantes, beneficiários finais ou participantes indiretos da estrutura
existente antes do IPO. A dispensa foi atribuída àqueles que, no marco temporal ali
estabelecido, fossem titulares de Participação Acionária Relevante, remetendo ao conceito
definido no próprio art. 39, como amplamente exposto neste voto.
227. Mesmo que se admitisse, para fins argumentativos, a premissa da SRE de que
o § 8º teria buscado “cristalizar” a estrutura de poder existente na data do IPO, seria
necessário identificar qual estrutura jurídica de poder efetivamente existia naquele
momento. As ações encontravam-se no patrimônio do Josephina II, que figurava como
acionista, integrava o Acordo de Acionistas e exercia os respectivos direitos políticos em
estrutura cuja gestão permanecia vinculada ao Goldman Sachs. A Centaurus, embora
economicamente relevante, não ocupava essa posição.
228. Neste contexto, a Reorganização não preservou integralmente a configuração
jurídica então existente. Ela segregou parcela das ações detidas pelo Josephina II e as
atribuiu ao Josephina III, veículo exclusivamente vinculado à Centaurus, constituindo
posição acionária autônoma superior a 15%. Há, portanto, uma dificuldade em conciliar a
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afirmação de que o objetivo da exceção seria cristalizar a estrutura de poder existente no
IPO e, simultaneamente, concluir desprovida de relevância jurídica, para fins do art. 39,
operação que modificou o sujeito titular das ações e a estrutura por meio da qual os
respectivos direitos passaram a ser exercidos.
229. Essas considerações não impedem que o contexto histórico de formação da
cláusula, a estrutura acionária anterior ao IPO, o free float e os efeitos econômicos da
Reorganização sejam considerados como elementos auxiliares de interpretação. O que não
se pode permitir é que tais elementos substituam os requisitos definidos pelo próprio
Estatuto. Mesmo sob perspectiva funcional ou teleológica, permanece indispensável
demonstrar que a Centaurus se encontrava, na data do IPO, na categoria jurídica
expressamente contemplada pelo § 8º, isto é, que já era titular de Participação Acionária
Relevante. Pelas razões anteriormente expostas, é precisamente essa demonstração que não
se verifica no caso concreto.
IV.7Distinção do precedente invocado pela SRE
230. Também não se pode extrair dos precedentes relativos a outras modalidades de
OPA uma regra geral segundo a qual toda dúvida deva ser resolvida em favor da não
exigibilidade da oferta.65 A solução de cada controvérsia depende da fonte da obrigação,
da redação da norma ou da cláusula aplicável e, sobretudo, da natureza da incerteza
relacionadaà configuração de seus pressupostos. Eventual orientação restritiva adotada em
casos de alienação de controle, nos quais se discutia a própria ocorrência do fato
constitutivo da obrigação, não pode ser automaticamente transposta para situação em que
a aquisição de participação superior ao limite estatutário é objetiva e incontroversa,
residindo a discussão exclusivamente na incidência de hipótese de dispensa.
231. O precedente invocado pela SRE foi proferido no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI nº 19957.000115/2017-80, no qual se discutia a eventual
incidência da OPA por alienação de controle prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.66
Naquele caso, examinava-se se o ingresso de novo integrante em bloco de controle
65 A força argumentativa de um precedente não pode ser dissociada de sua razão determinante e dos fatos
materiais que a conformaram. A doutrina observa que a ratio decidendi compreende os fundamentos
indispensáveis à conclusão, os fatos juridicamente relevantes e o raciocínio desenvolvido para solucionar a
controvérsia. Por isso, a aplicação de orientação extraída de caso anterior pressupõe identidade ou suficiente
semelhançaentre os respectivos contextos normativos e fáticos, sendo inadequada a conversão de afirmações
formuladas para uma modalidade de OPA em princípio abstrato aplicável indistintamente a outras hipóteses.
LOURENÇO, Pedro Caetano Dias. Desrespeito ao precedente judicial. Dissertação de Mestrado. Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, 2018, pp. 33-35.
66“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada
sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição
das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar
o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do
bloco de controle.”
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compartilhado, acompanhado de alterações no acordo de acionistas e na composição da
administração da companhia, teria importado efetiva transferência do poder de controle em
seu favor.
232. O Colegiado concluiu que os elementos disponíveis não permitiam afirmar,
com o grau de segurança necessário, que o novo integrante tivesse alcançado posição
predominante no bloco de controle. A decisão considerou, entre outros fatores, a
preservação do equilíbrio entre os principais grupos controladores, a necessidade de
consenso para decisões relevantes e a ausência de elementos que demonstrassem o
exercício exclusivo ou preponderante do poder de controle. Foi nesse contexto, e somente
após concluir pela insuficiência dos elementos necessários à caracterização do próprio fato
gerador, que o voto condutor acrescentou que a CVM não deveria impor a realização da
OPA quando não estivesse claramente configurada a transferência do controle.
233. A meu juízo, não se pode extrair desse precedente uma regra geral segundo a
qual toda dúvida relacionada àincidência de uma OPA deva ser resolvida em favor de sua
não exigibilidade. O que o julgamento assentou foi a impossibilidade de impor a oferta
quando não estivesse suficientemente demonstrado o próprio fato constitutivo da
obrigação. Essa orientação deve ser compreendida, ademais,à luz da natureza qualitativa e
relacional do controle acionário, cuja transferência, naquele caso, dependia da complexa
avaliação da predominância de determinado integrante no interior de um blocode controle
compartilhado.
234. A situação ora examinada é substancialmente distinta. Não há incerteza quanto
à ocorrência do evento previsto no caput do art. 39, porquanto, em novembro de 2024, o
Josephina III tornou-se titular direto de 104.583.970 ações, correspondentes a 16,05% do
capital social. A controvérsia não se refere, portanto, à configuração do fato gerador, mas
àpossibilidade de afastar seus efeitos mediante o reconhecimento da incidência da exceção
prevista no§ 8º.
235. O rigor interpretativo invocado no precedente deve operar de forma coerente
tanto na aplicação da regra quanto na da sua exceção. Assim como não se pode impor a
realização da OPA sem demonstração segura dos pressupostos que integram seu fato
gerador, tampouco se pode reconhecer hipótese de dispensa sem que estejam comprovados
os requisitos específicos que autorizam sua concessão. A interpretação estrita não atua
apenas para evitar a criação de obrigações não previstas. Também impede que hipóteses de
exceção sejam ampliadas para abranger situações não contempladas pelo texto estatutário.
236. A correta compreensão do precedente conduz, assim, à exigência de aderência
estrita entre os fatos e a hipótese normativa aplicável. No presente caso, essa exigência está
satisfeita quanto ao caput do art. 39, pois a transferência ao Josephina III de participação
superior a 15% do capital social é objetiva e incontroversa. O mesmo não se verifica em
relação ao § 8º, cuja incidência pressupõe a demonstração de que a Centaurus já ocupava,
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na data do IPO, posição juridicamente enquadrável no conceito de Participação Acionária
Relevante. Por essas razões, o precedente invocado pela SRE não ampara a ampliação da
exceção, tampouco autoriza afastar osefeitosdo fato gerador posteriormente constituído.
IV.8 Autonomia do regime informacional e relevância probatória das informações
divulgadas
237. É certo que os deveres de divulgação ao mercado e a disciplina da OPA por
aquisição de participação relevante possuem fundamentos normativos próprios e não se
confundem. Eventual descumprimento das obrigações de transparência pode ensejar
apuração e responsabilização específicas, independentemente da incidência, ou não, da
poison pill estatutária. Da mesma forma, o cumprimento dos deveres informacionais não
determina a incidência ou a dispensa da obrigação de realizar a OPA.67
238. Concordo, portanto, com a área técnica quando afirma que a solução da
controvérsia não depende do reconhecimento, neste processo, de eventual infração ao
regime informacional. A ausência de divulgação da posição econômica da Centaurus no
momento do IPO não constitui o fato gerador da oferta, nem eventual falha informacional
pode ser utilizada como sucedâneo dos requisitos estabelecidos no art. 39. O fundamento
da obrigação que reconheço neste voto é diverso: a constituição, em novembro de 2024, de
Participação Acionária Relevante mediante a atribuição ao Josephina III da titularidade
direta das ações e dos correspondentes direitos societários.
239. A autonomia entre os dois regimes, contudo, não torna irrelevantes as
informações contemporâneas ao IPO para a interpretação da cláusula e para a reconstrução
da posição jurídica então ocupada pelos diferentes agentes. Os documentos societários e as
informações divulgadas ao mercado constituem elementos que, considerados em conjunto
com os instrumentos contratuais da estrutura de investimento, auxiliam na compreensãode
quem exercia os direitos societários relacionados às ações da Companhia e de qual era,
naquele momento,a posição efetivamente ocupada pela Goldman Sachs e Centaurus.
67Os deveres de divulgação de participações relevantes e a obrigação estatutária de realizar OPA integram
regimes jurídicos distintos, com fontes, pressupostos e consequências próprios. À época do IPO, as
obrigações informacionais eram disciplinadas, especialmente, pelas Instruções CVM nº 358/2002 e nº
480/2009, posteriormente substituídas, nesse aspecto, pelas Resoluções CVM nº 44/2021 e nº 80/2022; as
ofertas públicas de aquisição, por sua vez, submetem-se à regulação específica da CVM e, quando
estatutárias, têm seu fato gerador definido pela cláusula que as instituiu. No Processo CVM nº RJ2011/2324,
o Colegiado assinalou que a divulgação de participação relevante visa informar o mercado sobre a distribuição
dos direitos políticos e sobre a formação ou dissolução de blocos capazes de afetar a dispersão acionária e a
liquidez. Já no Processo CVM nº RJ2010/14668, reconheceu-se que o regime de informações do Formulário
de Referência e o das comunicações eventuais de participação relevante possuem campos normativos
próprios, não podendo a disciplina de um ser automaticamente transposta para o outro. Cf. CVM, Processo
Administrativo nº RJ2011/2324, decisão de 11.3.2011, declaração de voto da Presidente Maria Helena
Santana; e CVM, Processo Administrativo nº RJ2010/14668, decisão de 7.12.2010, voto do Diretor Otavio
Yazbek.
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240. Essa questão foi especialmente desenvolvida no parecer do Professor Julian
Fonseca Peña Chediak68 (“Parecer Chediak”). Segundo o parecerista, haveria duas
possíveis deficiências centrais nas informações então divulgadas: de um lado, a omissão
dos direitos atribuídos à Centaurus no âmbito do Cooperation Agreement; de outro, a
apresentação da estrutura da Partnershipcomo integralmente vinculada ao Goldman Sachs.
Nessa perspectiva, haveria uma inconsistência entre a estrutura apresentada ao mercado no
IPO e no follow-on e aquela posteriormente reconstruída pelo Josephina III para sustentar
que a Centaurus já detinha, desde antes do IPO, posição juridicamente suficiente para ser
alcançada pelo § 8º.69
241. Mesmo sem antecipar conclusão sobre o tema, objeto de processos próprios70,
considero necessário tecer algumas considerações sobre a questão informacional. O
Goldman Sachs não aparece nos autos como agente estranho aos fatos posteriormente
invocados para reconstruir a posição da Centaurus. Conforme amiúde descrito no Parecer
Técnico da SRE e destacado nesta manifestação de voto, entidades vinculadas ao Goldman
Sachs ocupavam posições centraisna estrutura de coinvestimento.
242. Aliás, a atuação do Goldman Sachs projetava-se sobre a própria oferta. O
Parecer Chediak destaca que os Fundos GS não teriam desempenhado papel meramente
passivo no IPO e no follow-on, mas participado ativamente da estruturação das operações,
inclusive mediante aprovação, em seus Comitês de Investimento, da participação nas
ofertas e de seus termos e condições. Além disso, o Goldman Sachs Brasil atuou como
Coordenador Líder da oferta. Na leitura do parecerista, essa função não se reduz à
transmissão das informações fornecidas pela Companhia e pelos ofertantes, pois caberia ao
Coordenador Líder atuar, de maneiracrítica e independente,na verificação da suficiência,
veracidade, qualidade e consistência das informações divulgadas, exercendo verdadeira
função de gatekeeperdo regime de full and fair disclosure.71
68Doc. SEI nº 2448441.
69 O parecerista afirma que teriam sido divulgadas informações “erradas e insuficientes” sobre a cadeia do
Josephina II, diante da indicação de participação integral do Goldman Sachs na Partnershipe da omissão dos
direitos da Centaurus. O parecer assinala, ainda, a tensão que resultaria de, por um lado, reconhecer-se que a
Centaurus já era titular de “direitos sobre as ações” antes do IPO para beneficiá-la da exceção do § 8º e, por
outro, admitir-se que a existência desses mesmos direitos não tivesse sido adequadamente refletida nas
informações disponibilizadas ao mercado.
70Consta do item 240 do Parecer Técnico que “(...) quanto a eventual irregularidade cometida no âmbito do
IPO em face das regras vigentes à época, encaminharemos as alegações apresentadas para análise da Gerência
de Registros-2 da SER, responsável pela supervisão de ofertas públicas de distribuição de ações. Já no que
tange às informações periódicas divulgadas pela Companhia, o presente Processo já se encontra desde o início
de sua instrução sob análise também da GEA-4/SEP, área competente para tratar do tema.”
71O Parecer Chediak examina separadamente a responsabilidade dos ofertantes e os deveres do Coordenador
Líder. Conforme a síntese constante do Parecer Maurício Menezes, o parecerista considera que os Fundos GS
participaram ativamente da estruturação do IPO e do follow-on, aprovando, em seus Comitês de Investimento,
a participação nas ofertas e seus termos e condições, inclusive quanto ao preço por ação. Quanto ao
Coordenador Líder, sustenta que a instituição não atua como mero transmissor passivo das informações da
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243. Essas circunstâncias tornam a questão informacional mais complexa do que
uma simples ausência de identificação, nos documentos públicos, de investidor indireto
situado em nível remoto da cadeia societária. Se os direitos e a posição econômica da
Centaurus decorriam de arranjos celebrados e administrados no âmbito de estrutura em que
entidades vinculadas ao Goldman Sachs exerciam funções centrais, e se esses mesmos
elementos são posteriormente invocados para sustentar que a Centaurus já era titular de
Participação Acionária Relevante na data do IPO, merece exame próprio a compatibilidade
entre essa narrativa e as informações então levadas ao mercado.
244. O ponto assume particular relevância porque, conforme registrado nos
pareceres juntados aos autos, os documentos da oferta apresentavam o Goldman Sachs
como controlador indireto final da Companhia e vinculavam ostensivamente os Fundos GS
à sua estrutura. O Parecer Chediak sustenta, especificamente, que teriam sido divulgadas
informações “erradas e insuficientes” acerca da cadeia do Josephina II, diante da indicação
de participação integral do Goldman Sachs na Partnership e da omissão dos direitos
conferidos à Centaurus. Essa tese foi expressamente enfrentada por pareceres apresentados
pelo Josephina III, que contestam tanto a existência de dever específico de divulgação da
participação indireta da Centaurus quanto a materialidade dessas informações.72
245. Não cabe, no âmbito deste processo, solucionar essa controvérsia. Tampouco
considero adequado extrair, neste momento, da eventual existência de inconsistência entre
as narrativas apresentadas em momentos distintos, conclusão quanto àatuação irregular por
qualquer dos agentes envolvidos. A matéria demanda exame próprio, que considere as
Companhia e dos ofertantes, cabendo-lhe verificar, de maneira crítica, independente e autônoma, a
suficiência, veracidade, qualidade e consistência das informações divulgadas, em função de seu papel de
gatekeeper do regime de full and fair disclosure. A mesma síntese registra que, na conclusão do parecer,
haveria elementos para examinar eventual responsabilidade dos Fundos GS e do Coordenador Líder,
Goldman Sachs Brasil, entre outros agentes. Neste sentido, ver o Parecer Maurício Menezes, §§ 82-90 e
quadro-síntese dos pareceres(Doc. SEI nº 2775311).
72Em sentido contrário, o Josephina III trouxe pareceres que afastam a existência de falha informacional. O
Professor Otavio Yazbek sustenta que o regime informacional aplicável não exigia a divulgação de todo
investidor indireto não controlador, tampouco das prerrogativas detidas no âmbito de estruturas
intermediárias de investimento, concluindo que “inexistia falha informacional” quanto à participação da
Centaurus ou aos direitos previstos no Cooperation Agreement(Doc. SEI nº 2552985). O Professor Nelson
Eizirik chega à mesma conclusão a partir da disciplina específica então aplicável ao Formulário de Referência.
Segundo o parecerista, o item 15.1, “h”, do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/2009 exigia a identificação
dos controladores diretos e indiretos do acionista controlador, ao passo que o item 15.2, aplicável aos
acionistas relevantes não controladores, não continha exigência equivalente. Como a Centaurus não
controlava, direta ou indiretamente, a Companhia e a gestão discricionária da Partnershiperaexercida por
entidade vinculada ao Goldman Sachs, entende que não haveria dever de identificá-la na cadeia societária
divulgada. Em sua conclusão, afirma que “não havia nenhuma obrigação legal ou regulamentar de divulgação
ao mercado da participação indireta detida pela Centaurus” antes da Reorganização (Doc. SEI nº 2401758).
No mesmo sentido, o parecer do Professor Gustavo Machado Gonzalez sustenta que a Centaurus detinha
participação indireta, minoritária e não controladora e que, por essa razão, “não havia nenhuma obrigação de
se divulgar a participação indireta da Centaurus na Oncoclínicas” (Doc. SEI nº 2528662).
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regras informacionais vigentes à época, o conteúdo dos documentos das ofertas, a
materialidade das informaçõesenvolvidas, o grau de conhecimento efetivamente detido por
cada participante e os deveres específicos decorrentes das funções por eles exercidas.
246. Também considero desnecessário definir, neste processo, se os instrumentos
privados celebrados entre Goldman Sachs e Centaurus seriam inoponíveis à Companhia e
aos demais acionistas, nem reconhecer eventual equivalência jurídica ou funcional entre a
estrutura de coinvestimento e uma sociedade em conta de participação. Ainda que tais
instrumentos sejam considerados integralmente válidos e eficazes e seu conteúdo seja
examinado em toda a extensão defendida pelo Josephina III, permanece necessário
determinar quais posições jurídicas eles efetivamente atribuíram à Centaurus.
247. Nesse ponto, pelas razões anteriormente expostas, tais instrumentos
demonstram participação econômica relevante na Partnership e direitos contratuais
relacionados à estrutura de coinvestimento, mas não demonstram que, na data do IPO, a
Centaurus fosse titular das ações da Companhia ou de prerrogativas cujo objeto fossem as
próprias ações.
248. Portanto, as questões relativas à correção, completude e suficiência das
informações divulgadas ao mercado constituem matéria autônoma e devem continuar a ser
examinadas pela SEP, no âmbito próprio, sem prejuízo da conclusão ora alcançada quanto
à incidência do art. 39.
IV.9. Boa-féobjetiva, tutela da confiança e enriquecimento sem causa
249. O Josephina III sustenta, ainda, que a exigência da OPA violaria a boa-fé
objetiva e a tutela da confiança, uma vez que a Reorganização teria sido estruturada sob a
legítima convicção de que a Centaurus já se encontrava abrangida pela exceção prevista no
§ 8º. Acrescenta que, diante das circunstâncias atuais, a aplicação da cláusula estatutária
seria abusiva e causaria enriquecimento sem causa aos demais acionistas.
250. Os argumentos, embora relevantes, situam-se em planos distintos e não alteram
a conclusão alcançada.
251. A boa-fé objetiva constitui padrão normativo de conduta e tutela expectativas
legitimamente suscitadas pelo comportamento de outro sujeito. No direito público, a
proteção da confiança é usualmente compreendida como dimensão da segurança jurídica e
pressupõe uma base de confiançadecorrente da atuação estatal.73
73 Almiro do Couto e Silva relaciona a proteção à confiança aos atos, procedimentos e condutas do Estado
capazes de gerar nos administrados crença legítima em sua estabilidade. “O princípio da segurança jurídica
(proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus
próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União
(Lei nº 9.784/99)”. Revista de Direito Administrativo, v. 237, 2004, pp. 271-315.
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252. Não identifico, antes da Reorganização, qualquer pronunciamento da CVM ou
ainda comportamento institucional ou dos demais destinatários da cláusula que houvesse
assegurado ao Josephina III ou à Centaurus que a operação projetada estaria abrangida pelas
exceções do art. 39.
253. A convicção jurídica dos envolvidos, ainda que fundada em pareceres de
profissionais especializados, não supre esse requisito. Tais pareceres podem demonstrar
que determinada interpretação foi considerada juridicamente defensável e, conforme as
circunstâncias, podem assumir relevância na apreciação de elementos subjetivos em
eventual procedimento de natureza sancionadora. Não possuem, contudo, aptidão para
alterar objetivamente o conteúdo da norma estatutária nem para constituir expectativa
juridicamente oponível à Companhia, aos demais acionistas ou à CVM. A boa-fé objetiva
não opera como cláusula geral de equidade destinada a afastar consequência jurídica
prevista em regra aplicável sempre que o destinatário tenha agido sob interpretação diversa.
254. A alegação de abuso de direito também não merece prosperar. O art. 187 do
Código Civil qualifica como ilícito o exercício de uma posição jurídica quando seu titular
excedemanifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes. A caracterização do abuso depende, portanto, da demonstração de
que o modo concreto de exercício da posição jurídica tornou-se funcionalmente
incompatível com os limites que a conformam, não decorrendo desimples circunstância de
seu exercício produzir consequência econômica desfavorável à contraparte.74
255. No presente caso, a exigência da OPA, uma vez reconhecida a ocorrência do
fato gerador, constitui precisamente a consequência que o art. 39 atribuiu à formação de
Participação Acionária Relevante. A cláusula foi concebida para produzir efeito
patrimonial relevante quando atingido o percentual nela estabelecido, inclusive
assegurando aos demais acionistas a possibilidade de alienar suas ações nas condições
previamente previstas. A existência de interesse econômico dos acionistas na realização da
oferta, assim como o ônus que dela resulta para o Adquirente, são consequências inerentes
ao próprio mecanismo estatutário e não caracterizam abuso de direito. Portanto, não
74 Sobre o abuso de direito, ver LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de A. C. “Abuso do Direito”. In:
CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.).
Enciclopédia Jurídica da PUCSP –Direito Civil, t. 10. São Paulo: PUC-SP, 2021. O autor destaca que, nos
termos do art. 187 do Código Civil, o abuso não decorre simplesmente da circunstância de o exercício de
determinada posição jurídica produzir prejuízo a terceiro, mas da utilização do direito em desconformidade
manifesta com os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. Ao examinar as diferentes teorias sobre o instituto, ressalta, com apoio em Cunha de Sá, que a
caracterização do abuso deve recair sobre o próprio ato e o modo pelo qual o direito é exercido, e não sobre
a anormalidade ou intensidade do dano dele resultante. Em suas palavras, “um dano só é ilegítimo quando foi
ilegitimamente causado”. O autor acolhe, ainda, como critérios relevantes, a existência de comportamento
meramente emulativo, o exercício que não proporcione interesse ou vantagem juridicamente relevante ao
titular e produza apenas prejuízo a terceiro, ou, em situações de interesses contrapostos, o exercício que se
revele concretamente incompatível com os valores e finalidades que conformam o direito invocado.
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identifico desvio no fato de os acionistas buscarem o cumprimento da consequência
estatutária que lhes é favorável.
256. A posterior deterioração da situação econômico-financeira da Companhia e o
consequente aumento do ônus econômico associado à oferta tampouco modificam essa
conclusão. Como já exposto, a obrigação surge quando se verifica o fato gerador previsto
no Estatuto. A evolução subsequente do preço das ações, da situação financeira da
Companhia ou do custo necessário ao cumprimento da oferta pode tornar a obrigação mais
onerosa, mas não altera retroativamente a situação jurídica constituída. A expressividade
econômica da OPA recomenda rigor na verificação de seus pressupostos de incidência, mas
não constitui causa autônoma de extinção ou inexigibilidade de obrigação estatutária
validamente constituída.
257. A invocação do enriquecimento sem causa tampouco merece acolhida. O art.
884 do Código Civil pressupõe, como elemento constitutivo do instituto, que o
enriquecimento tenha ocorrido “sem justa causa”.75No presente caso, a eventual vantagem
econômica conferida aos acionistas que decidam aderir à OPA possui causa jurídica lícita
e identificável: a ocorrência do fato gerador previstono art. 39 do Estatuto Social.
258. Nesse contexto, o interesse econômico dos Recorrentes no reconhecimento da
exigibilidade da OPA não interfere na análise. É natural que o titular de determinada
posição jurídica tenha interesse patrimonial em seu exercício e procure obter as vantagens
que dela legitimamente decorram. A existência desse interesse não torna abusiva a
pretensão, assim como a vantagem econômica resultante do exercício regular de um direito
não caracteriza enriquecimento sem causa. O que importa é verificar, objetivamente, se a
pretensão deduzidaencontra fundamento no art. 39 do Estatuto Social e se estão presentes
os pressupostos necessários à sua incidência, independentemente das motivações
econômicas daqueles que provocaram a atuação da CVM.
259. Em síntese, a confiança depositada pelos envolvidos na interpretação jurídica
que orientou a Reorganização não constitui, sem base objetiva imputável à CVM ou aos
demais destinatários da cláusula, situação jurídica apta a afastar a incidência do art. 39. Da
mesma forma, a onerosidade superveniente da OPA não torna abusivo o cumprimento da
obrigação, bem como a vantagem patrimonial eventualmente proporcionada aos acionistas
não configura enriquecimento sem causa quando fundada na própria disciplina estatutária.
Esses institutos funcionam como limites relevantes ao exercício de posições jurídicas, mas
não podem ser utilizados para afastar consequência prevista no Estatuto apenas porque,
75“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
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diante de circunstâncias posteriores, ela se tornou economicamente mais gravosa para o
sujeito obrigado.
IV.10Aquisição de março de 2025
260. O Josephina III acrescenta que a exceção do § 8º teria natureza pessoal e
permanente, de modo que o acionista por ela protegido no IPO poderia realizar aquisições
posteriores sem limite quantitativo.
261. A conclusão de que a obrigação de realizar a OPA surgiu com a Reorganização
de novembro de 2024 torna desnecessário decidir se a aquisição realizada em março de
2025 configurou fato gerador autônomo do art. 39. Essa questão somente se tornaria
decisiva caso se reconhecesse que a Centaurus já era titular de Participação Acionária
Relevante na data do IPO e, portanto, beneficiária da exceção prevista no § 8º, hipótese em
que seria necessário definir se a dispensa possui caráter pessoal e permanente ou se
permanece vinculada, de algum modo, à posição então existente.
262. Essa premissa, contudo, não é acolhida nesta manifestação de voto. Pelas
razões anteriormente expostas, a Centaurus não preenchia, na data do IPO, os requisitos
necessários à incidência do § 8º. Não tendo se constituído, em seu favor, a proteção
invocada, a discussão acerca de sua eventual extensão temporal ou quantitativa torna-se
prejudicada para a solução do presente caso e não interfere na conclusão de que a
Reorganização de novembro de 2024 acionou o mecanismo previsto no art. 39.
263. A operação de março de 2025 possui, contudo, relevância contextual para a
compreensão da posição societária constituída após a Reorganização. A exposição
econômica historicamente atribuída à Centaurus estava relacionada à estrutura de
investimento do Josephina II, por intermédio da Partnership. As 102.914.808 ações
adquiridas em março de 2025, equivalentes a aproximadamente 15,79% do capital social,
pertenciam, por sua vez, ao Josephina I, veículo distinto e relacionado ao investimento do
Goldman Sachs.
264. A aquisição posterior não pode, portanto, ser caracterizada como simples
desdobramento, segregação ou exteriorização da exposição econômica que a Centaurus
anteriormente detinha por meio do Josephina II. Tratou-se da aquisição de novo bloco
acionário, proveniente de patrimônio distinto daquele em que se encontrava a participação
econômica histórica invocada para justificar a incidência do § 8º.
265. A operação elevou a participação direta do Josephina III de 16,05% para
31,83% e reforça, como elemento contextual, a distinção entre a posição anteriormente
detida pela Centaurus na estrutura de coinvestimento e a posição societária constituída após
a Reorganização. A celebração paralela de instrumento derivativo de liquidação financeira
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pode ter redistribuído a exposição econômica relacionada às ações, mas não alterou a
titularidade jurídica dos papéis adquiridos pelo Josephina III.
266. Essas circunstâncias não são utilizadas como fundamento autônomo para
reconhecer a incidência da OPA, nem tornam necessário decidir se a aquisição de março
de 2025, considerada isoladamente, acionaria novamente o art. 39. Servem apenas para
corroborar que a posição constituída em novembro de 2024 não se limitou à mera
exteriorização formal da exposição econômica anteriormente detida no âmbito do
Josephina II, mas correspondeu à formação de posição acionária direta juridicamente
distinta daquela existente antes da Reorganização.
V. CONCLUSÃO
267. Em síntese, extrai-se dos autos que, antes do IPO, a Centaurus detinha
exposição econômica indireta ao investimento na Oncoclínicas e determinadas
prerrogativas contratuais no âmbito da Partnership. Essas prerrogativas, embora
economicamente relevantes, não lhe asseguravam direito próprio e incondicionado ao
recebimento das ações, não lhe conferiam poder para exercer diretamente os votos, decidir
sobre sua alienação, oneração ou manutenção em carteira, nem lhe atribuíam a gestão
discricionária da participação.
268. A posição societária perante a Companhia permanecia concentrada no
Josephina II. Era esse fundo que figurava como acionista, integrava a estrutura de controle
e exercia os direitos políticos e patrimoniais inerentes às ações, no âmbito de estrutura cuja
condução permanecia vinculada ao Goldman Sachs. A Centaurus ocupava posição
econômica e contratual situada em nível antecedente da cadeia de investimento,
juridicamente distinta daquela exercida pelo titular das ações.
269. Como amplamente debatido nesta manifestação, o § 8º do art. 39 tem por
objetivo preservarsituações jurídicas já consolidadas na data do IPO. Sua finalidade não é
proteger toda e qualquer exposição econômica pretérita, nem estender a dispensa aos
beneficiários indiretos de veículos acionistas, mas resguardar aqueles que, no marco
temporal expressamente indicado, fossem titulares da Participação Acionária Relevante
definida pelo próprio Estatuto.
270. A Reorganização alterou precisamente essa realidade. Ao transferir
104.583.970 ações, correspondentes a 16,05% do capital social, ao Josephina III, veículo
exclusivamente vinculado à Centaurus, a operação atribuiu ao fundo a titularidade direta
da participação e o exercício autônomo dos direitos políticos e patrimoniais
correspondentes. Não houve apenas a formalização externa de uma posição econômica
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invariável, mas a substituição do titular, do patrimônio em que as ações estavam alocadas
e do centro de decisão responsável pelo investimento.
271. Essa transferência tampouco se enquadra na exceção prevista no § 7º, inciso II.
Goldman Sachse Centaurus são agentes econômicos autônomos, não submetidos a controle
comum. A existência de relação contratual de coinvestimento não transforma a segregação
de ativos entre investidores independentes em reorganização realizada dentro do mesmo
grupo econômico.
272. Também não afastam a incidência da cláusula a ausência de aquisição em bolsa,
de pagamento de preço ou de redução imediata do free float. Nenhum desses elementos
integra o suporte fático definido no art. 39. Ao empregar a expressão “de qualquer outra
maneira se torne titular”, o Estatuto atribuiu relevância ao resultado jurídico da operação,
alcançando diferentes atos e negócios capazes de fazer com que determinado Adquirente
passe a titularizar ações ou direitos sobre ações em quantidade igual ou superior ao
percentual estabelecido.
273. A denominada “simetria conceitual”entre o capute o § 8º, invocada pela SRE,
tampouco conduz à dispensa. O reconhecimento do fato gerador ocorrido em novembro de
2024 não depende de interpretação ampliativa da expressão “direitos sobre as ações”: o
Josephina III tornou-se, naquela ocasião, titular direto de ações em percentual superior a
15%. A expressão controvertida é relevante apenas para definir se, na data do IPO, a
posição então ocupada pela Centaurus já preenchia os requisitos da exceção. Se aquela
posição consistia em exposição econômica indireta acompanhada de direitos contratuais
sobre a Partnership, e não em titularidade de ações ou de direitos juridicamente incidentes
sobre elas, não há assimetria em reconhecer a incidência do capute afastar o § 8º.
274. A interpretação teleológica não conduz a resultado diverso. A finalidade de
preservar posições preexistentes pode auxiliar na delimitação do alcance da exceção, mas
não permite substituir a categoria estatutária de titular de Participação Acionária Relevante
pelas figuras mais amplas de beneficiário econômico, coinvestidor ou titular de exposição
econômica qualificada. A continuidade econômica constitui elemento contextual relevante,
mas não tem o efeito de tornar juridicamente idênticas posições que, antes e depois da
Reorganização, possuíam natureza distinta.
275. Foi, portanto, com a Reorganização divulgada em 04.11.2024 que o Josephina
III passou a deter diretamente participação superior a 15% do capital social da Companhia
e a titularizar os direitos societários correspondentes, quando se constituiu, em veículo
exclusivamente vinculado à Centaurus, a Participação Acionária Relevante definida pelo
art. 39 do Estatuto Social.
276. Encontram-se, assim, presentes os elementos do fato gerador estatutário:
Josephina III tornou-se, por meio de cisões, incorporações e transferências patrimoniais,
titular de ações em quantidade superior ao limite de 15%, sem que se configure qualquer
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das hipóteses de dispensa examinadas nos §§ 7º e 8º. A consequência jurídica decorre da
própria estrutura da cláusula e independe de aquisição em mercado, alteração do free float
ou demonstração de prejuízo concreto aos demais acionistas.
277. Por essas razões, concluo que a Reorganização de novembro de 2024 fez surgir,
na esfera do Josephina III, a obrigação de realização da OPA prevista no art. 39 do Estatuto
Social da Oncoclínicas. Entendimento diverso implicaria atribuir continuidade jurídica a
posições que eram apenas economicamente relacionadas e, em última análise, ampliar a
exceção do § 8º para alcançar situação não compreendida pelos requisitos subjetivos,
objetivos e temporais estabelecidos pelo próprio Estatuto.
278. Merece registro, nesse ponto, que o art. 39 do Estatuto Social impõe ao
Adquirente o dever de efetivar a OPA no prazo máximo de 60 dias contados da constituição
da Participação Acionária Relevante. Reconhecido que o fato gerador ocorreu em
04.11.2024 e que o prazo estatutário transcorreu integralmente sem que a oferta fosse
efetivada ou seu registro solicitado, a obrigação encontra-se inadimplida desde o término
daquele prazo.
279. A fixação, nesta decisão, de prazo para a implementação da OPA não importa
reabertura, restituição ou substituição do prazo originalmente previsto no Estatuto,
tampouco modifica o momento em que a obrigação se constituiu ou os efeitos decorrentes
de seu descumprimento. Trata-se apenas de estabelecer, diante do reconhecimento
administrativo de sua exigibilidade, prazo objetivo para que os obrigados adotem as
providências necessárias ao seu cumprimento, sob supervisão da SRE. A implementação
da decisão deve preservar os efeitos econômicos da obrigação tal como constituída em
04.11.2024, não podendo o transcurso do tempo desde então beneficiar aqueles que
deixaram de observar o comando estatutário.
280. Assim, a OPA deve ser implementada em prazo não superior a 60 dias contados
da ciência desta decisão, cabendo à SRE estabelecer, dentro desse limite, os marcos
intermediários necessários à sua estruturaçãoe realização.A atuação da área técnica, nessa
etapa, deverá estar voltada à implementação e fiscalização da obrigação ora reconhecida,
sem reabertura das questões de mérito decididas pelo Colegiado.
281. Diante do exposto, VOTOno seguinte sentido:
(i) conheçodos recursos interpostos por Latache Gestão de Recursos Ltda.
e A.M.M.;
(ii) indefiro opedido de desentranhamento do Parecer Maurício Menezes;
(iii) rejeito opedido de anulação do Parecer Técnicofundado nas restrições
de acesso aos documentos e por considerar prejudicados o recurso da
ABRAICC, fundado em alegado silêncio administrativo, e os pedidos
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de avocação formulados antes da elaboração do Parecer Técnico da
SRE; e
(iv) reconheço que a redução posterior da participação para percentual
inferior a 15% não acarretou perda superveniente do objeto nem
extinguiu a obrigação já constituída;
(v) no mérito, pelo provimento dos Recursos, para reformar a conclusão do
Parecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1 e reconhecer que, em
razão da configuração jurídica constituída com a Reorganização de
04.11.2024, o Josephina III, titular direto da Participação Acionária
Relevante, e a Centaurus, que passou a exercer, por meio de veículo
exclusivamente a ela vinculado, os poderes discricionários relativos a
essa participação, integram, para os fins do art. 39 do Estatuto Social, a
posição de Adquirente à qual se imputa a obrigação de realização da
OPA estatutária, devendo o preço da açãoser corrigido pela SELIC nos
termos da regulamentação aplicável, sendo certo que deverão ser
considerados como beneficiários da OPA os acionistas da Companhia
habilitados até a véspera do leilão, nos termos do § 1º do art. 25 da
Resolução CVM nº215/2024;
(vi) em vista do provimento dos Recursos, determino à SRE que adote as
providências necessárias ao cumprimento da obrigação no prazo
máximo de 60 dias, inclusive mediante intimação para que sejam
praticados os atos necessários à implementação da OPA, observadas as
condições estabelecidas no art. 39 do Estatuto Social e a regulação
aplicável;
(vii) determino que, na intimação referida no item anterior, conste
advertência acerca do inadimplemento da obrigação e de que o
descumprimento da ordem no prazo fixado poderá ensejar a aplicação
de multa cominatória, nos termos do art. 11, § 11, da Lei nº
6.385/197676;e
(viii) por fim, rejeito, no âmbito deste processo, o pedido de aplicação direta
de penalidades, sem prejuízo do encaminhamento dos elementos
76 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei,de suas
resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas
ou cumulativamente: (...) § 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II docapute do inciso IV do § 1odo art. 9odesta Lei, independentemente
do processo administrativo previsto no inciso V docaputdo art. 9odesta Lei, não excederá, por dia de atraso
no seu cumprimento, o maior destes valores: I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total
individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou II -R$
100.000,00 (cem mil reais).”
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pertinentes às áreas competentes para que avaliem a eventual
necessidade de instauração de procedimento próprio.77
É como voto.
Rio de Janeiro, 25de agosto de 2026.
Igor Muniz
Diretor Relator
77 Conforme registrado no item 240 do Parecer Técnico, as alegações relativas a possíveis irregularidades
ocorridas no âmbito do IPO serão encaminhadas à Gerência de Registros-2 da SRE, responsável pela
supervisão das ofertas públicas de distribuição de ações, enquanto as questões relacionadas às informações
periódicas divulgadas pela Companhia já se encontram, desde o início da instrução, sob análise da GEA4/SEP. Nesse contexto, não se mostra adequado antecipar, nesta sede recursal, qualquer juízo de natureza
sancionadora sobre matérias que demandam apuração específica pelas áreas técnicas competentes.
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Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003474/2025-07
Reg. Col. nº 3540/26
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE acerca da incidência ou não das
disposições estatutárias da Oncoclínicas de “poison pill” por obrigação de
realizar oferta pública de aquisição, OPA.
Interessados: Josephina III FIP, Oncoclínicas do Brasil S.A., Latache Gestão de
Recursos Ltda., ABRAICC e A M M .
Relatoria: Superintendência de Registros, SRE
Voto: Diretor João Accioly
VOTO
I. APRESENTAÇÃO SINTÉTICA DO CASO
1. Discute-se se a reorganização societária anunciada em 4.11.2024, pela qual o FIP
Josephina III passou a deter diretamente ações da Oncoclínicas do Brasil S.A. em percentual
superior a 15% do capital, teria obrigado seu titular a lançar a oferta pública de aquisição
prevista no art. 391do estatuto social da companhia.
2. Os fatos não são controvertidos. Nenhuma das partes diverge sobre quem detinha o quê,
quando, e por meio de qual veículo. Diverge-se sobre o significado de três expressões do
estatuto, “titular de ações ou direitos sobre as ações”, “grupo econômico” e “reorganização
societária dentro do grupo econômico”, e sobre o peso que se deve atribuir ao fato de que parte
da estrutura societária relevante não era conhecida do mercado.
3. Em 30.8.2017, Centaurus Capital LP e entidades afiliadas ao The Goldman Sachs Group,
Inc.celebraram o Cooperation Agreement, que estabeleceu os termos do coinvestimento
indireto da Centaurus na Oncoclínicas. O investimento se daria por meio da Brazilian Holdings
Control Partnership, L.P., exempted limited partnership – ELP constituída nas Ilhas Cayman,
cujo general partner era a Broad Street Control Advisors, LLC, afiliada do grupo Goldman
Sachs, e cuja gestão discricionária foi atribuída à Goldman Sachs & Co.LLC.
1A cláusula figurava como art. 43 no estatuto social vigente por ocasião da oferta pública inicial, decorrente de
alteração aprovada em AGE de 26.5.2021, com eficácia condicionada à disponibilização do anúncio de início. A
ata foi registrada na JUCESP e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal Diário Comercial
em 17.6.2021 (Prospecto Definitivo, seção “Informações sobre a Oferta —Aprovações Societárias”).Recebeua
numeração atual(art. 39)na consolidação posterior. Sua redação, no que aqui interessa, é a mesma.
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4. Pelo primeiro aditamento ao Limited Partnership Agreement, de 12.2.2018, a Centaurus
ingressou na partnership com 36,149%, percentual elevado a 43,882% pelo segundo aditamento,
de 25.7.2019. Abaixo da partnership havia uma LLC de Delaware, cotista única do FIP
Josephina II, este acionista da Oncoclínicas. Em 9.8.2021, data da publicação do anúncio de
início da oferta pública inicial, os FIPs Josephina I e Josephina II detinham, respectivamente,
21,01% e 72,51% do capital da companhia. Pela cadeia acima descrita, a Centaurus detinha,
indiretamente, 31,81% das açõesordinárias:
5. Essa participação indireta não constou dos documentos da oferta. O organograma do do
Formulário de Referência (FRe) da Oncoclínicas, anexo ao Prospecto Definitivo do IPO,
apresentava as entidades do grupo Goldman Sachs no topo da estrutura. OFRe indicavaa cadeia
até a ELP de Cayman, mas indicava que o general partner detinha 100,000% de seu capital e
que os demais(“Outros”)somavam 0,000%:
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6. Em 4.11.2024 veio a reorganização. Por cisão do Josephina II, a parcela correspondente
ao investimento da Centaurus foi segregada no recém-constituído FIP Josephina III, cuja cotista
única passou a ser a Centaurus Brazil Holdings, LLC, integralmente detida pela Centaurus. O
Josephina III passou a deter 16,05% do capital da Oncoclínicas e o Josephina I, 15,79%. Na
mesma data foi assinado o terceiro aditamento ao Limited Partnership Agreement. Esta é a
operação que os recorrentes alegam ter disparado a OPA.
7. Em março de 2025, o Josephina III adquiriu do Josephina I a participação de 15,79%,
simultaneamente à celebração de contrato de total return swap com a GLQ Broad Street, pelo
qual as entidades do grupo Goldman Sachs preservaram a exposição econômica e abriram mão
do direito de voto, ao que tudo indica em razão de restrições regulatórias que lhes eram
aplicáveis2. Em 13.4.2026, revertido o swap, a participação do Josephina III passou a cerca de
14,78%; em julho de 2026, a aproximadamente 9,91%.Os recorrentes também alegam que esta
operação teria constituídoevento determinante da OPA de maneira autônoma.
8. Provocada, a Superintendência de Registros concluiu, no Parecer Técnico nº 20/2026,
pela não incidência da OPA estatutária.Essencialmente, entendeuque a Centaurus já era titular
de “Participação Acionária Relevante” na data do IPO e, portanto, estava alcançada pela exceção
do §8º do art. 39. Latache e o Sr.A M M recorreram ao Colegiado. A
ABRAICCjá havia recorrido antes, tendo alegado que a demora na análise constituiria negativa
do pedido de reconhecimento da incidência da OPA e pleiteado avocação pelo Colegiado. A
SRE submeteu os três recursos ao Colegiado, mantendo seu entendimento, com proposta de
apreciação conjunta.
9. Aos autos vieram pareceres jurídicos subscritos pelos Professores Otavio Yazbek,
Gustavo Gonzalez, Nelson Eizirik e Pablo Renteria, pelo lado da não incidência, e por Marcelo
Vieira von Adamek, Julian Chediak e Mauricio Moreira Menezes, pelo lado oposto, além de
nota técnica do Professor Renteria voltada especificamente a rebater o parecer do Professor
Menezes. Também consta declaração do Sr.B F , fundador e ex-presidente da
companhia.
10. A questão central apresentada é se a operação pela qual Josephina III passou a ser titular
de ações ONCO3 estaria coberta pelas exceções dos §§ 7º e 8º do art. 39 do estatuto da
Oncoclínicas.
2Pelo regime de merchant bankingsob a Bank Holding Company Act e a Regulation Y,havia limitação de prazo
de dez anos. Ver nota de rodapé nº 59.
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II. QUESTÕES PROCESSUAIS
11. Antes do mérito, trato de quatro questões de ordem processual: o acesso a documentos
submetidos a sigilo, o recurso que interpretou a demora na resposta como negativa e pediu
avocação do caso pelo Colegiado, a alegada inovação argumentativa em sede recursal, com
pedido de desentranhamento deparecer jurídico trazido por ocasião do recurso contra o Parecer
da SRE, e o prazo para manifestação.
II.1. Acesso aos documentos sigilosos
12. Os recorrentes sustentam que o contraditório teria ficado comprometido porque os
instrumentos contratuais que embasaram a conclusão da área técnica, o Cooperation Agreement,
o Limited Partnership Agreement e seus aditamentos, não lhes foram franqueados, como
tampouco o foram pareceres jurídicos apresentados por Josephina III/Centaurus. Josephina III
responde que a restrição é de praxe, que a autarquia teve acesso integral e que não teria havido
prejuízo. O Parecer da SRE, de modo semelhante, diz que reconhece a hipótese de sigilo
aplicável e quenão teria base legal para dar acesso a terceiros.
13. Entendo que os documentos sobre os quais as discussões são travadas deveriam ter sido
acessíveis a ambos os lados. Há, é certo, uma possível alegação de pas de nullité sans grief: se,
na leitura da CVM, até o momento realizada pela SRE, os documentos não contêm os direitos
que a Centaurus alega possuir, o acesso não mudaria o resultado. Ela não me convence, por duas
razões.
14. A primeira é que não é verdade que o Parecer da SRE tenha extraído dos documentos
apenas conclusões desfavoráveis a quem os invoca. É deles que a superintendência extrai a
interpretação teleológica de que aquilo que chama de “exposição econômica qualificada” deve
ser suficiente para enquadrar-se na definição de Participação Acionária Relevante.3 O
documento sigiloso é, ali, a premissa de uma conclusão de mérito contrária aos recorrentes, e
não apenas prova de um fato neutro.
15. A segunda é de princípio. Asituação, em termos da disputa em jogo, tem algo de bizarro:
uma parte alega um direito e demonstra fatos que, sozinhos, o demonstrariam (a detenção de
participaçãosuperior a 15% por acionista até então estranho ao público); o adquirentealega ter
um direito que o excepcionaria da obrigação pleiteada. Até aí, tudo em ordem. Mas não soa
razoável que uma parte pretenda afastar um direito alegado por outra sem sujeitar ao
contraditório o documento com que pretende demonstrar a incidência de regra que afirma afastar
o direito pleiteado. Não vejo como exigir que a parte “confie” na leitura do julgador, como se
este pudesse dizer: “esta prova você não precisa olhar porque já estou dizendo que não lhe é
desfavorável”. Ainda que a conclusão efetivamente não fosse desfavorável, e nem é este o caso,
3§§ 210 e ss. do Parecer Técnico nº 20/2026 e § 112 do Ofício Interno nº 86/2026, em que a SRE formula a noção
de “exposição econômica qualificada” a partir do exame dos instrumentos contratuais reservados.
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a parte pode enxergar o que o julgador não enxergou, pode discordar da fundamentação, e pode,
ao menos em tese, concordar com a outra parte e optar por encerrar a disputa ou mudar seu
rumo. O contraditório não é apenas instrumento de modificação do resultado; é também
condição para que a parte decida, com informação, se e como ainda quer litigar.
16. A solução para casos assim raramente é a escolha binária entre sigilo integral e
publicidade integral. Versões públicas com supressão pontual, acesso mediante termo de
confidencialidade a advogados constituídos e produção de sumários certificados são expedientes
usuais e compatíveis com a proteção do segredo empresarial. Recomendo que as
superintendências os considerem em situações futuras da mesma natureza, bem como que a
Autarquia pondere alterações em sua normatização procedimental para melhor adequá-la a esse
tipo de situação..
17. No caso concreto, contudo, não voto pela repetição de atos. Os recorrentes tiveram
acesso ao inteiro teor do Parecer Técnico, do Ofício Interno e, embora não integral aos pareceres
juntados pela adquirente, penso ter sido o encaminhamento dado pela Superintendência
adequado com o que lhe seria possível diante da regulamentação procedimental hoje vigente e
transcrevem as cláusulas relevantes dos instrumentos sigilosos; formularam contra elas objeções
específicas e substanciosas; e o presente voto examina essas cláusulas a partir de seu texto,
transcrito nos autos. Trazida a questão ao Colegiado como está, sem que me seja possível
identificar aplicação inadequada da regulamentação da própria CVM pela superintendência e
sem pedido de anulação por interessados, tenhoque ela assim deveser enfrentada.
II.2. Inovação recursal e desentranhamento deparecer
18. Josephina III sustenta que os recursos inovaram em relação ao que fora submetido à SRE
e pede o desentranhamento do parecer do Professor Maurício Menezes.
19. Concordo que inovaram mas discordodo pedido. Não vejo, no procedimento aplicável,
especificação que limite os argumentos dedutíveis em recurso, nem se transporta para cá a noção
judicial de supressão de instância. A competência do Colegiado para analisar a matéria por
completo é, pela lei,originária e poderia ser exercida por avocação a qualquer momento.Afinal,
é o Colegiado quem edita as regras procedimentais que estruturam a atuação das
superintendências. A manifestação da área técnica é um expediente de racionalização de
trabalho: se as partes interessadas se satisfazem com ela, o Colegiado não precisa tratar da
matéria. Não se converte, por isso, em instância cuja jurisdição se esgote.
20. Acrescento que a alta qualidade dos pareceres apresentados ajuda sobremaneira a
compreender as nuances do caso, independentemente de eu concordar ou não com cada tese.
Seria mau serviço ao processo desentranhar peça que ilumina o debate.
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21. Por fim, foi possível responder por inteiro às colocações inovadoras, e com o mais alto
gabarito, não só na manifestação de Josephina III como na erudita nota técnica do Professor
Renteria. Também por esse ângulo, entendo justificar-se o exame dos autos como vieram.
II.3. Prazo
22. Quanto ao prazo, o art. 62 da Lei 9.784 permite a fixação de prazo razoável para
manifestação sobre elementos novos. Tendo em vista o volume de peças juntadas neste mêse a
necessidade de assegurar às partes oportunidade equivalente de resposta, acompanho a
concessão de prazo comum e igual a todos os interessados, na forma deliberada. Tenho que a
paridadeaqui importa mais do que a extensãoformal, e a decisão do Diretor Igor Muniz, como
presidente em exercício, a meu ver deu tratamento legal e justo à questão, pelo que voto por sua
ratificação por seus própriosfundamentos.
II. 4. Recurso em face da ausência de decisão
23. Com relação ao recurso que havia sido apresentado pela ABRAICC, acompanho
integralmente a manifestação da SRE/GER-1e o Despacho SGE nº 2708784, cujos fundamentos
adoto como razões de decidir, na forma autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei 9.784. Limito-me a
apresentar, de forma sucinta, os pontos que consideromais importantes.
24. O art. 2º da Resolução CVM nº 46 dispõe que cabe recurso para o Colegiado “das
decisões proferidas pelas Superintendências” (caput) e das suas opiniões, manifestações e
pareceres (parágrafo único). Em qualquer dessas hipóteses, o objeto do recurso é um
pronunciamento — expresso, formal e datado — da unidade hierarquicamenteinferior. Não se
identificava, naquele momento, pronunciamento da SRE, nem sequer sob a forma de opinião ou
manifestação de entendimento, sobre o objeto do processo.
25. A tese não se sustenta. O silêncio da Administração só produz efeito típico — de
deferimento ou de indeferimento — quando norma expressa assim o determine, como ocorre,
exemplificativamente, no art. 66, § 3º, da Constituição e no art. 3º, IX, da Lei 13.874, este último
restrito a atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos pelo próprio interessado.
Nenhum dispositivo legal ou infralegal atribui à inércia da CVM ou de órgão da autarquia, o
efeito de decisão denegatória em caso de manifestação sobre OPA.Acrescento que a construção
de uma “omissão continuada”, sem termo inicial determinável, é incompatível com o regime
recursal atual da Resolução CVM 46.
26. Quanto à avocação, o art. 15 da Lei 9.784 a autoriza em caráter de excepcionalidade,
mas não vejo presentes seus pressupostos, ao menos não a partir de quando foi apresentado o
pedido de avocação. De lá para cá, houve frequente juntada de documentos nos autos e as
correspondentes manifestações feitas pela superintendência encarregada, que incluíram robusta
e complexa análise do caso materializada em seu Parecer 20/2026, objeto do recurso, que sendo
ora analisado torna prejudicado o pedido de avocação.
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III. INTRODUÇÃO:ÓBVIO QUE TEM -E ÓBVIO QUE NÃO TEM
27. Examinada por alto, como numa fotografia tirada de longe, com a exposição da estrutura
societária inicial e da que se seguiu à reestruturação, o caso parece uma ilustração
exemplificativa de situação em que não deveria haver a oferta pública da “poison pillbrasileira”:
Centaurus antes participava indiretamente, como limited partner numa ELP de Cayman, que
era, por meio de uma LLC de Delaware, cotista única do FIP acionista controlador da
Oncoclínicas; depois passou a participar indiretamente como sócia única de outra LLC de
Delaware, cotista única de outro FIP, este titular das ações ONCO3acima do limite estatutário.
28. Mas também há possíveis entendimentos “superficiais”, ou que muitos poderiam
razoavelmente considerar intuitivos, que levariam à conclusão da incidência da obrigação de
lançar a OPA. Tomando-se como estrutura societária inicial, não a completa, com a Centaurus
participando da partnership acima do Josephina II, mas sim aquela divulgada no IPO, e
comparando-se com a seguinte, em que “surge” a Centaurus, tem-se uma representação gráfica
que sugere ser devida a oferta pública.
29. Por ambos os lados, então, penso ser compreensível que haja uma percepção de qual
“deveria ser”o resultado.
30. Do lado de quem defende que haja a OPA: como que do nada brota um acionista com
mais que os 15% do gatilho da poison pill, nunca antes referido nos documentos como integrante
da estrutura detentora do controle, e quer excluir-se da obrigação com um contrato de gaveta
que lhe daria uma suposta participação indireta, imprevisível diante da informação de que o
Goldman Sachs seria detentor de 100% do Josephina II?
Estrutura divulgada, antes e depois da reorganização
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31. Do lado de quem defende que não haja OPA: como que a Centaurus, que desde antes da
abertura de capital sempre participou indiretamente da Oncoclínicas em percentual superior aos
15%, pode ter a obrigação quando o estatuto, assim como a prática corriqueira em disposições
semelhantes, excepciona quem já investia em 15% ou mais da companhia?
Estrutura completa, antes e depois da reorganização
32. As visões acima são deliberadamente simplificadas, numa tentativa de representar
caricaturalmente o que poderia ser uma reação intuitiva para um lado e para outro do caso, algo
como uma sensação de justiça,equidade ou o que seja,para um lado ou outro.
33. Num degrau acima de sofisticação, ao acrescentar como premissas do raciocínio
algumas funções que a literatura atribui a tais previsões estatutárias, também considero
inteiramente compreensível que a percepção de descabimento da OPA se intensifique. Se a regra
é tida como ferramenta de proteção à dispersão acionária, a obrigaçãonão se justificaria porque
a reorganização de novembro de 2024, por si só, além de não reduzir a dispersão, em alguma
medida a aumentou, já que passou a haver mais de um polo detentor das participações, que
poderia deliberar alienar as ações independentemente da estratégia seguida pelo Goldman Sachs
como decisor da participação total.
34. Também se pode sofisticar um pouco no sentido inverso, com a narrativa de que a
regulação do mercado de capitais se organiza em torno do dever de informar. O investidor que
aderiu ao estatuto no IPO leu que o bloco de controle era do Goldman Sachs; leu a cláusula que
dispensa da OPA “aqueles acionistas” que já fossem titulares de Participação Acionária
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Relevante naquela data; e concluiu, com naturalidade, que os beneficiários da dispensa eram os
que ali estavam divulgados. Três anos depois descobre que havia outro, invisível, que agora se
baseia em contrato que não quer mostrar para dizer que já estava lá. Sob esse ângulo, exigir a
oferta é arestituição do equilíbrio que a informação incompleta desfez.
35. O propósito dos contrastes acima é o de compreender a coexistência de fundamentações
com alto grau de convicção e qualidade argumentativa e conclusões opostas, especialmente não
havendo qualquer controvérsia de fato. Daí decorrem discussões de sutileza considerável, e daí
decorre meu esforço, neste voto, de examinar todas as pertinentes questões jurídicas arguidas
por cada lado.
IV. ANÁLISE DO MÉRITO
36. Começo pela questão informacional, por uma razão metodológica: dela me parece
depender a fixação de uma premissa que percorrerá todo o restante da análise.Trata-sede saber
se, e em que medida, arranjos que acionistas de mercado não podiam conhecer na data do IPO
interferemna interpretação da cláusula estatutária. Para as visões segundo as quais tais arranjos
em nada interferem, o caminho é consideravelmente mais curto; entendendo-se que interferem,
há que se determinar como se dá essa interferência.
IV.1. A alegada falha informacional
IV.1.1.Violação de dever informacional se apura em procedimento próprio
37. Trago, de início, um ponto em que não vejo divergência relevante nos autos: a eventual
violação de normativos regulatórios sobre deveres informacionais depende de apuração própria,
em procedimento específico, com as garantias que lhe são inerentes, e tem sanção própria. Não
é neste processo, cujo objeto é a incidência ou não de uma cláusula estatutária, que se poderia
declarar ilícito informacional de quem quer que seja.4
38. Sobre a existência da violação a obrigação informacional, confesso ter oscilado entre as
leituras dos pareceres dos juristas Julian Chediak e de Gustavo Gonzalez. Adianto, porém, que
não preciso chegar a conclusão sobre a questão, por entender que qualquer das duas respostas
conduz ao mesmo resultado quanto à exceção do §8º. Aponto logo a distinção que me parece
indispensável e que a discussão nos autos a meus olhos embaralha um pouco: uma coisa é a
falsidade, atributo do enunciado que contradiz o fato; outra é a suficiência, no sentido que lhe
dá o art. 56 da Instrução CVM 400; outra, ainda, é a completude do retrato que o conjunto
divulgado produz. Trato da primeira, não decido a segunda e demonstro que a terceira, qualquer
que seja a resposta, não altera a conclusão.
4No mesmo sentido, § 247 do Parecer Técnico: a insuficiência informacional, ainda que constatada, não teria o
condão de transformar em fato gerador da OPA estatutária aquilo que não o é. Concordo com a proposição assim
enunciada, e discordo apenas da inferência, que dela não decorre, de que a informação divulgada seja irrelevante
para a interpretação da cláusula. Ver §§ 42-46 adiante.
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39. Gonzalez demonstra que a regulamentação vigente à época não impunha a divulgação
da participação indireta minoritária mantida acima do veículo controlador. O Anexo 24 à
Instrução CVM 480 delimitava as informações exigíveis sobre acionistas e não alcançava
investidor indireto sem posição de controle; a Instrução CVM 400 e seus anexos não continham
exigência adicional a respeito.5 A Centaurus era, na estrutura, investidora passiva (limited
partnernuma ELP de Cayman),
40. Chediak percorre caminho distinto, que é preciso expor comfidelidade, porque a síntese
apressada o desfigura. Ele não sustenta que a falha informacional deflagre a OPA. Sua
construção é de responsabilidade civil: a obrigação é um processo de natureza dinâmica, e o
vínculo entre investidor e ofertante não se inaugura com a subscrição, mas desde o momento
em que o investidor considera efetivamente a oferta, tanto que durante ela poderia pleitear
esclarecimentos e o ofertante teria que lhos prestar. Havendo, de um lado, direito subjetivo, e
de outro, dever jurídico correlato, está caracterizada relação jurídica obrigacional, o que atrai o
regime contratual e situa o dever informacional do ofertante no campo da culpa in contrahendo..
Daí extrai que o descumprimento configura ato ilícito e gera dever de indenizar, na forma do
art. 389 do Código Civil. Aplicando-o ao caso, imputa aos Josephina I e II, na qualidade de
ofertantes, duas falhas específicas: a divulgação errônea do percentual de participação detido
pelo general partner na partnership (100%) e a omissão dos direitos conferidos à Centaurus
pelo Acordo de Cooperação. Quanto à Goldman Sachs, na qualidade de coordenadora líder,
situa a responsabilidade em outro plano, o da relação perante terceiros investidores.6
41. Há, no parecer de Chediak, um segundo movimento. Seu parecer não vai por dedução
direta da falha à oferta. O que sustenta é que a adquirente afirma, simultaneamente, que a
Centaurus sempre deteve “direitos sobre”mais de 15% das ações e que nada havia a divulgar a
respeito, e que estas duas proposições, defensáveis quando isoladas, produzem juntas resultado
que o sistema não comporta: acolhidas ambas, “vira pó a eficácia do instituto”, permitindo-se
que qualquer interessado se oculte por trás de uma estrutura societária opaca, desde que o faça
antes da oferta pública inicial ou da inserção da cláusula. O arremateé de teoria da interpretação:
a falha pode estar na norma, não no ordenamento, cuja unidade interior e cuja adequação
valorativa impõem que se recomponha a coerência desfeita pelo resultado combinado. A
conclusão a que chega não é, portanto, a de que a informação incorreta gere a obrigação de
ofertar, e sim a de que não pode prevalecer a leitura capaz de produzir aquele resultado.7
5Parecer Gonzalez, §§ 194 e ss. No mesmo sentido, Parecer Eizirik, pp.47-48, observando que a única informação
exigível dos fundos sobre seus investidores era a do Anexo 24 à Instrução CVM 480.
6Parecer de Julian Chediak, de 16.9.2025, §§ 69 a 98 e 99 a 113. Quanto ao coordenador líder, §§ 150a 163.
7 Parecer Chediak, capítulo VI, §§ 221 a 228. A passagem transcrita é do § 224. O § 225 acrescenta a segunda
consequência, a de que a tese, se acolhida, franquearia a qualquer acionista o recurso a estruturas análogas sem
ônus. O § 227 enuncia que a falha pode existir na norma, não no ordenamento.
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42. Concordo com Chediak por inteiro em ao menos dois pontos. Um é que o coordenador
líder está sujeito a padrão de diligência mais exigente que o de um acionista comum, na forma
do art. 56, §1º, I, da Instrução CVM 400, e que essa circunstância não é acessória neste caso: é
a mesma pessoa quem estruturou o coinvestimento, redigiu o instrumento que hoje se interpreta,
geria discricionariamente o investimento, figurava como controlador indireto e coordenava a
oferta. Outro é que a primeira das falhas que ele aponta (percentual errôneo da participação de
Goldman na ELP) está estampada no formulário de referência.
43. Divirjo apenas quanto à dimensão em que a observação produz efeito, e parcialmente.
Para Chediak, ela conduz a dever de indenizar, apurável em outra sede. Em minha visão, e
independentemente de haver ou não ilícito administrativo de infração informacional, ela pode
até servir de suporte para eventual pleito indenizatório, mas também produz efeito interpretativo
neste processo, pela via que desenvolvo no item IV.1.4: não como sanção administrativa, não
(apenas) como indenização, mas como delimitação do repertório a partir do qual se deve apurar
o sentido objetivo da cláusula. Chegamos, por caminhos diversos, a lugares próximos.
44. Quanto à ineficácia do instituto, aproveito em parte seu diagnóstico de que o resultado
combinado das duas proposições é o de uma exceção capaz de esvaziar a regra. Não de todo,
porque os potenciais adquirentes que podem escapar a ela têm de já ter os direitosdeterminantes
da exceção de antemão e não poderiam voltar no tempo para criá-los com o objetivo de evadir
a obrigação, além do que a regra aqui analisada não é universal, mas apenas uma cláusula
estatutária isolada de uma única companhia – instrumentos similares são comuns, mas com
formulações muito diferentes.Para o caso concreto, esse esvaziamento da regra se opera, a meu
ver, no plano do que poderia ser razoavelmente esperado pelos demais acionistas, nos limites
que a cognoscibilidade impõe à leitura ampliativa das exceções, conforme desenvolvo no item
IV.1.4 e, quanto à exceção do §8º, no item IV.6.
45. O centro da convergência, assim, está em não admitir que aquilo que foi informado ao
mercado seja indiferente ao sentido que se extrai das cláusulas aplicáveis.
IV.1.2.A afirmação de que o Goldman Sachs detinha a totalidade da participação
46. Vale um registro específico sobre a informação de que as entidades do grupo Goldman
Sachs seriam titulares de 100% da participação de controle, que os recorrentes qualificam de
falsa, equivocada ou, no mínimo, incompleta. Convém, antes, precisar o que o documento
efetivamente diz, porque as duas versões que os autos oferecem são incompletas.
47. O item 15.1/15.2 do Formulário de Referência de 3.8.2021, anexo ao Prospecto
Definitivo do IPO, apresenta a cadeia por meio de tabelas sucessivas de “Controladora /
Investidora”. Nelas se lê que o acionista do Josephina II é a New Broad Street Brazil Holdings
II, LLC, com 100,000%; que o acionista desta é a Brazilian Holdings Control Partnership, L.P.,
das Ilhas Cayman, com 100,000%; e que o acionista desta última é a Broad Street Control
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Advisors, LLC, dos Estados Unidos, com 100.000 unidades, 100,000%, assinalada como
acionista controlador, com última alteração em 10.12.2017. Em cada uma dessas tabelas há linha
própria para “OUTROS”, preenchida com 0 e 0,000%, e linha “TOTAL” com 100,000%. O
organograma do item 15.4, por sua vez, omite o degrau da partnership e apresenta o Goldman
Sachs no topo.
48. Duas conclusões de fato decorrem daí. A primeira é que não houve opacidade absoluta:
a existência de uma exempted limited partnershipde Cayman na cadeia constava de documento
público desde 2021, como registra a SRE e como concede o próprio Parecer Menezes. A
segunda, a que o Parecer da SREnão me parece ter dado a devida importância, é que a mesma
peça declara afirmativamente que o general partner detinha a integralidade da partnership e
que não havia outros. Não se trata, portanto, apenas de silêncio sobre a identidade dos sócios
limitados: há uma sonora negação da existência de outros sócios. Nas discussões havidas na
reunião de hoje, a SRE comentou que algo como “qualquer um que veja que tem uma
partnership ali deveria imaginar que tem outros sócios, pois que outra razão haveria para usar
uma partnership?”. Quanto a outras razões, há inúmeras, desde opção para vender participações
em transações de private equity, planejamento tributário ou o que fosse. Mas não me ocorreria
objeçãoà inferência da probabilidade de haver outros sócios, se os percentuais não parecessem
negá-la numérica.
49. Apesar dessa negativanumérica,juridicamente é preciso apontar uma nuance relevante,
especialmente considerando que há alegações de falsidade. Quem detinha as cotas do FIP era,
na cadeia, uma LLC de Delaware detida pela ELP de Cayman. E a ELP opera, em alguns
aspectos relevantes, de maneira parecida com a da sociedade em conta de participação brasileira.
O principal deles é que não tem personalidade jurídica, na acepção funcional da coisa, isto é,
quem se obriga perante terceiros é o general partner (embora não seja apenas este que aparece
nas relações com terceiros: nos documentos da oferta, não é o nome do general partner que
aparece, mas o nome da ELP). A propriedade dos bens é detida em regime fiduciário pelo
general partner: a lei de Cayman dispõe expressamente que os direitos e bens de qualquer
natureza da ELP são detidos, ou reputados detidos, pelo general partner, em trust, como ativo
da partnership, nos termos do contratosocial(partnership agreement).8Da mesma forma, todos
os contratos e instrumentos devem ser celebrados pelo general partner ou em seu nome,9 e as
ações judiciais só podem ser propostas por ou contra ele, sendo vedado nomear o limited
partner.10
8Exempted Limited Partnership Act(2025 Revision), s. 16(1): os direitos e bens de toda natureza da partnership
são detidos, ou reputados detidos, pelo general partner, e havendo mais de um, por todos conjuntamente, em trust,
como ativo da partnership, nos termos do contrato de partnership.
9Exempted Limited Partnership Act, s. 14(2).
10Exempted Limited Partnership Act, s. 33(1). A exceção do s. 33(3), que permite ao limited partneragir em nome
da partnershipquando o general partnerse recuse sem causa, confirma a regra.
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50. Assim, embora os 100% não refletissem a distribuição final dos resultados, haviaalguma
base jurídica para afirmar que, no plano formal, era do general partnere, portanto, do Goldman
Sachs, seu controlador integral, a titularidade dos bens da partnership, e por essa via da
participação integral na LLC de Delaware (esta detentora das cotas do FIP). Nessa medida,
pode-se considerar que a informação não incorria em falsidade: ela descrevia titularidade
jurídica, não composição econômica.
51. A ressalva é necessária porque o argumento tem alcance limitado e convém não o esticar.
Ele explica por que o general partnerfigura como titular. Não a vejo explicar, contudo,a linha
“OUTROS”, preenchida com zero, pois o campo pede a composição, e a resposta dada foi a de
que não havia mais nenhum investidor. Também não se concilia facilmente com o percentual
declarado: segundo a descrição que a própria área técnica extraiu do Schedule 2.04, a
participação do general partner na partnership era de 0,003%, cabendo 43,882% à Centaurus,
42,606% à Broad Street Brazil Holdings I e o restante a três fundos de funcionários. O número
100,000% só se sustenta se o campo for lido como indicativo de titularidade fiduciária ou de
controle —e o formulário tem coluna própria para controle, ali respondida “Sim”.
52. Com o objetivo de clareza, tento articularcom precisão o que afirmo e o que não afirmo.
Não afirmo que tenha havido falsidade, e o argumento do regime fiduciário me parece apto a
afastá-la. Não afirmo, tampouco, que a informação fosse suficiente na acepção do art. 56 da
Instrução CVM 400, matéria que não me cabe decidir neste processo e que segue em apuração
própria.11A aferição da suficiência é justamente o teste concebido para a hipótese do conjunto
de enunciados que resiste ao exame da veracidade isolada de cada um mas falha na
representação que produz.Como Macbeth aprendeu da pior forma, afirmações individualmente
verdadeiras podem descrever uma imagem ensagem muito diferente da realidade.
53. Acrescento uma observação que julgo importante para não sobrecarregar de censura a
conduta de quem divulgou. As informações do mercado de capitais não são produzidas nem por
leigos nem para leigos. Essa é, aliás, uma razão pela qual é correto que a regulamentação não
exija a abertura completa das estruturas: presume-se que o destinatário da informação saiba ler
o que ela diz e o que ela não diz. O prospecto e o formulário de referência são lidos por analistas,
gestores e advogados que sabem que uma limited partnership de Cayman abaixo de um grupo
financeiro internacional quase sempre reúne investidores terceiros, e que a menção ao grupo
como titular integral pode descrever a titularidade jurídica formal, não necessariamente a
composição econômica do capital comprometido. O problema está mais, a meu ver, na
afirmação da inexistência de “outros” investidores no degrau mais alto informado.
11 § 271 do Parecer Técnico nº 20/2026, que encaminhou as questões relativas às informações periódicas e às
divulgadas por ocasião do IPO às áreas competentes, para as providências eventualmente cabíveis.
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54. Mais. Não é o caso aqui, pois a Centaurus tinha direitos de participação financeira e até
política (i.e., indicação de conselheiro), mas é importante ter claro desde logo que a Goldman
Sachs poderia ter 100% da participação do FIP não apenas pela tecnicalidade de parte ser detida
apenas em regime de propriedade fiduciária, mas ser integral detentora de fato de todos os
direitos relativos às ações detidas pelo FIP, e ainda assim haver entidade excepcionada. Digamos
que uma certa “Minotaurus” não tivesse qualquer participação indireta mas tivesse uma opção
de compra de ONCO3contra o FIP. Isto seria um “direito sobre ações” que não negaria os 100%
hipoteticamente detidos pela Goldman Sachs.
IV.1.3.O dilema e um ângulo adicional
55. Há ainda um ângulo que reputo relevante e que decorre de umalinha de defesacontra a
incidência da OPA. A adquirente sustentaque não houve falha informacional, e que o divulgado
correspondia ao exigido e ao devido.
56. Se o conjunto divulgado era correto e bastante, então o retrato que dele emergia era o de
uma estrutura em que, acima dos fundos, não havia terceiro cuja posição merecesse registro.
Ora, é precisamente esse terceiro que hoje se apresenta como beneficiário da exceção. Quanto
mais se afirma a correção do que foi informado, mais se robustece a percepção de que a
Centaurus não era, à época, detentora de posição relevante o bastante para figurar no retrato, e
que passou a sê-lo quando segregou sua participação e a deteve autonomamente. Que é, em
outras palavras, a descrição do próprio fato gerador da OPA. (Ao mesmo tempo, a recíproca
parece verdadeira: quanto mais as recorrentes afirmam ter havido falha informacional, mais se
fortalece a narrativa de que Centaurus já tinha participação relevante desde sempre, a ponto de
sua omissão nas informações divulgadas ser considerada uma infração).
57. Importante restringir o alcance dessa observação, para que não se lhe atribua força que
não lhe pretendo. Ela não demonstra que a Centaurus não fosse titular de direitos sobre as ações,
e seria falacioso pretendê-lo: os critérios de divulgação e o do art. 39 não coincidem, de modo
que era juridicamente possível existir titular de direitos sobre ações em percentual superior a
15% cuja identificação a regulamentação não exigisse. No Formulário de Referência, o item
15.1 alcança controladores; o 15.2, minoritários diretos com 5% ou mais; o 15.4, novamente
controladores. A Centaurus não era controladora nem detinha participação direta. Do silêncio
regulamentar, como bem demonstra Gonzalez em seu parecer, não se infere a inexistência.
58. O que dela se extrai é de outra ordem, e é dupla. No plano da coerência, quem sustenta
que o retrato divulgado era correto e suficiente descreve uma estrutura em que, acima dos
fundos, não havia terceiro a registrar, e essa descrição convive mal com a afirmação de que ali
estava um titular de participação acionária relevante. No plano interpretativo, que me parece ser
o que decide o caso, o aderente não dispunha de elemento algum que lhe permitisse identificar
beneficiário da exceção distinto das entidades do grupo Goldman Sachs — e é essa
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impossibilidade, e não qualquer contradição, que impede estender a expressão “direitos sobre
as ações” para além de seu conteúdo literal.12
59. Há, como se vê, um dilema, ao menos aparente, acerca da questão informacional. Se a
declaração do item 15.1 estava correta, então, no plano que o formulário mede, o general partner
detinha a integralidade da partnership e não havia outros, de modo que a Centaurus não era
titular de coisa alguma naquela data e não há o que subsumir ao §8º. Se a declaração não estava
correta, então havia titular relevante cuja existência foi negada ao mercado, e a leitura ampliativa
de “direitos sobre as ações” perde o apoio de que precisaria, que é a cognoscibilidade da posição.
IV.1.4.Contra a impermeabilidade absoluta entre informação e incidência
60. Feita essa concessão, não concordo com o passo seguinte que o Parecer da SRE e parte
dos pareceres dão com certa naturalidade: o de que existiria uma separação hermética entre a
questão informacional e a da incidência ou não da obrigação de fazer a OPA.
61. Não é que a OPA seria determinada por uma eventual violação no dever de informar a
existência de alguém que estaria excepcionado da obrigação da OPA. Esse seria um non
sequitur: da premissa “houve deficiência informacional” não decorre a conclusão “logo, é
devida a oferta”. Enunciar o argumento dessa forma me parece falacioso, e nenhum dos
pareceristas o formula assim. Como expus nos §§ 40 e ss., o percurso de Chediak vai da falha
informacional ao dever de indenizar, e não ao fato gerador da oferta.
62. Há uma interconexão importante entre o dever de informar, o que foi informado e a
formação da vontade e, portanto, na interpretação dos termos que se destinam a expressar essa
vontade. Afinal, ninguém pode formar vontade com base no que desconhece, embora possa,
sim, formá-la acercado que desconhece, como quando aceita conscientemente efeitos definidos
(i.e., direitos ou obrigações) decorrentes de fatos que sabe desconhecer.
63. A distinção é sutil, mas a vejo como essencial. Negócio jurídico depende de vontade;
vontade depende de conhecimento; conhecimento depende de informação. Não há como supor
uma divisão hermética entre o que foi informado e o sentido do que foi acordado. O que a
informação disponível determina não é a existência da obrigação, e sim o sentido objetivo da
cláusula que a institui e das que a excepcionam, e principalmente, os limites da interpretação
extensiva que se pode fazer dessas exceções.
64. Um direito que exista de modo inequívoco no texto do contrato não deixa de existir por
não ter sido divulgado; a publicidade não é requisito de eficácia dos ajustes privados, e nisso
12 A informação relevante só cumpre sua função quando chega ao destinatário em condições de por ele ser
aproveitada. É a formulação de GRUNDMANN, Stefan. Information, Party Autonomy and Economic Agents in
European Contract Law, Common Market Law Review, v. 39, n. 2, 2002, p. 269-293, p. 285: “Information is
meaningful if it enables the other party to take a rational wealth-maximizing decision: that party must receive the
relevant information and be able to process it”.
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acompanho integralmente a nota técnica do de PabloRenteria, como exponho no item seguinte.
Mas quando o enquadramento na exceção depende não apenas da existência inequívoca do
direito, e sim de uma leitura ampliativa do texto da cláusula estatutária (e aqui poderia dizer-se
cláusula contratual sem prejuízo do raciocínio) à luz da função econômica de uma posição
contratual (leia-sede outro contrato, no caso o partnership agreement), então a cognoscibilidade
dessa posição contratual passa a importar. Quanto mais a tese se afasta do conteúdo literal e se
apoia em finalidade “econômica” que a cláusula supostamente pretenderia preservar, mais
relevante se torna que essa finalidade fosse objetivamente cognoscível pelos destinatários do
estatuto.Do contrário, está-se diante de uma condicionanteque existe apenas na mente de parte
dos contratantes, que não pode ser oposta aos outros assim como a reserva mental não pode ser
opostaà parte que dela não tem conhecimento.
65. Sobre este ponto voltarei ao tratar do exame específico da incidência das exceções
previstas nos §§ 7º e 8º do art. 39 do estatuto da companhia. Antecipo apenas que em minha
leitura do caso é aí, e não na alegação de ilícito informacional, que reside a relevância do que
os acionistas de mercado podiam conhecer.
IV.2. Eficácia perante terceiros de disposições não cognoscíveis do público
66. O argumento da Centaurus é que ela preenchia as condições previstas nos §§ 7º e 8º do
art. 39 com base em relações jurídicas e documentos nunca apresentados aos demais acionistas.
Uma das objeções dos recorrentes é que tais disposições não poderiam ser opostas justamente
porque não haviam sido divulgadas.
67. As posições estão bem delineadas nos autos. De um lado, o Professor Maurício Menezes
sustenta haver autêntico princípio de direito societário consistente na inoponibilidade de acordos
ocultos perante a sociedade e terceiros, que ele extrai do regime dos acordos de acionistas do
art. 118 da Lei 6.404 e do regime da sociedade em conta de participação, concluindo que a boafé objetiva e a tutela da confiança depositada no prospecto impediriam Josephina III de invocar
a exceção do §8º.13De outro, o Professor Renteria responde que o alegado princípio não vige
no direito brasileiro; que não se pode generalizar, a partir de dois institutos com regimes
próprios, uma regra aplicável a todo e qualquer contrato empresarial; e que o próprio estatuto,
ao definir “Grupo de Acionistas” como o grupo de pessoas vinculadas por “contratos ou acordos
de voto de qualquer natureza”, admitiria contratos não publicizados.14-15
13Parecer Menezes, §§ 220, 227, 245 e 270.
14Nota Técnica Renteria, §§ 14-16 e 26-29.
15 Pode-se até extrair indutivamente um “princípio” de qualquer número de enunciados que guardem alguma
semelhança, mas que teria utilidade no máximo para tratar de lacunas, que não é o caso. Princípio serve para
integrar, solucionar ambiguidades.Para afastar regra é preciso outraregra, posterior, mais específica ou de maior
hierarquia.
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68. Concordo com a conclusão e faço uma ressalva. O que o estatuto diz expressamente é
“contratos ou acordos de voto de qualquer natureza”; que essas palavrasalcancemcontratos não
publicizados é uma inferência, e o próprio parecerista a apresenta como tal, ao escrever que “é
forçoso reconhecer” que assim seja, sob pena de a regra restar amesquinhada. A inferência é
correta, ao menos em minha visão, mas seu status é o de uma decorrência implícita, por mais
clara que pareça (a mim inclusive), não o de uma previsão expressa. A distinção não é
preciosismo: expressa seria a cláusula que dissesse “ainda que não publicizados”, e é justamente
porque não o diz que a questão precisou ser argumentada. Penso aqui como Renteria, mas é
preciso enunciar esta conclusão comoresultado de um juízo, a fim defacilitar o debate.
69. Entendo que essas disposições internas podem, sim, ser reconhecidas para efeito de
examinar a incidência ou não da obrigação. Resumo minha posição: é aceitável que o titular de
Participação Acionária Relevante contra o qual se quer exigir a OPA demonstre preencher
condições não divulgadas à época do IPO, de modo a enquadrar-se nas exceções previstas.
70. A razão fundamental é que a regra geral é a de que não há direito à OPA. Se a companhia
anuncia que a OPA é devida apenas em tais e quais situações, ainda que com exceções
amplíssimas, o direito ainda é um acréscimo. O acionista que ingressa não é titular de uma
expectativa de oferta pública que a estrutura oculta tenha frustrado; é titular de uma expectativa
condicionada, cujo conteúdo é dado pela cláusula, inclusive por suas exceções.
71. A argumentação do Professor Yazbek sobre este aspecto reflete bem meu entendimento:
o acionista aceita o “risco” de que alguém que ele não enxerga venha a aparecer com direitos
pré-estabelecidos que o excluam da obrigação, até porque, normalmente, isto é, sem a OPA
estatutária, qualquer um poderia aparecer com mais de 15% e nada seria devido.16
72. Uso a palavra “risco” entre aspas porque ela não me parece exata. Risco, em sentido
próprio, é probabilidade de ocorrência de evento futuro. Aqui não se trata precisamente disso:
o que o aderente aceita é a existência atual de condições que desconhece. A figura mais próxima
que me ocorre é a da aquisição de bem no estado em que se encontra, em que o comprador
assume as características não reveladas do objeto sem que isso importe álea sobre o futuro.
Quem compra assim não pode depois reclamar de característica que não conhecia, mas pode
reclamar se lhe foi apresentada descrição que a excluía.
73. É essa a linha que separa as duas situações. Aceitar condições desconhecidas é uma
coisa. Outra, bem distinta, é receber declaração de que determinada condição não existe, ou rol
apresentado como exaustivo, e ver invocada depoisumaposição dele ausente. No primeiro caso
16 Parecer Yazbek, sobre a assunção, pelo investidor, do risco de existência de posições preexistentes não
divulgadas que se enquadrem nas exceções estatutárias.
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não há o que reclamar; no segundo, a representação recebida integra o repertório com que se
apura o sentido do que se acordou.17
74. Que o estatuto reconhece a possibilidade de a condição preexistente não ser conhecida
é fácil de demonstrar com a exceção do §7º. Se alguma entidade do grupo Goldman Sachs, aqui
em sentido bem estrito, digamos uma controlada integral, se tornasse titular das ações, sem que
a estrutura societária pela qual ela integra o grupo fosse pública, não faria sentido opor-se à
exceção sob o argumento de que o vínculo não era conhecido. Aproveito, no mesmo sentido, o
raciocínio da manifestação apresentada por Josephina III, que exemplifica outras situações em
que surgiria novo detentor de mais de 15% cuja condição não poderia ser conhecida de antemão:
sucessão hereditária, execução de garantia sobre quotas de veículo estrangeiro, exercício de
opção outorgada anos antes.18
75. Reconheço a razoabilidade do argumento contrário. Considero compreensível que haja
uma sensação de ter sido induzido a erro em quem leu que eram da Goldman Sachs 100% da
participação acima dos FIPs Josephina e Josephina II, onde residia o controle, e não se atentou,
por assim dizer, ao fine print. Como disse acima, informações podem teoricamente não
transmitir o retrato mais fiel possível sem incorrer em falsidade19.
76. Ao mesmo tempo, sustentar que não houve falsidade não me parece conviver bem com
a posição de que a informação divulgada é irrelevante para se estabelecer o que foi acordado.
17FRITZ, Karina Nunes. Boa-fé objetiva na fase pré-contratual: a responsabilidade pré-contratual por ruptura
das negociações, Curitiba: Juruá, 2008, p. 229. Tragoa distinção pela estrutura que oferece, não para imputar ilícito
informacional, que, como exposto, não afirmo ter ocorrido. A autora distingue duas feições da violação dos deveres
de informação na fase das tratativas: “Uma violação positiva ocorre, por exemplo, face ao fornecimento de
indicações incompletas ou inexatas [...]. A violação dos deveres de informação adquire conotação negativa
quando ocorre uma omissão de informações”. A distinção interessa porque a hipótese de que trata este tópico não
é a do silêncio, mas a do quadro apresentado como completo, o que desloca a questão do plano da ilicitude para o
da interpretação.Em um aspecto que facilita a aplicação das doutrinasde deveres pré-contratuaisao caso dos autos,
quem faz a oferta no mercado de capitais tem expressos os deveres deinformação que algumas teorias civilísticas
às vezes dizem presentes em relações pré-contratuais a partir de noções subjetivas do respectivo teórico.
18Manifestação de Josephina III de 19.8.2026, §105:“Diversas exceções contidas no art. 39 do Estatuto Social
permitem, de forma explícita, o ‘surgimento súbito’de acionistas com participações relevantes sem o requisito de
que os acionistas que podem fazer jus a essas exceções precisem ser previamente divulgados ao mercado ou sequer
possam ser identificáveis. É o caso, por exemplo, da transferência de ações entre sociedades sob controle comum
(art. 39, §7o, (ii)), da incorporação (ou a incorporação de ações) de uma outra sociedade pela Companhia, (art.
39,§7o, (iii)) e da subscrição de ações em emissão primária (art. 39, §7o, (iv))”.
19Cogitei ainda de um argumento que os recorrentes não formularam nesses termos e que, se procedesse, poderia
terconsequência diversa. É plausível sustentar que há exigênciaregulatória de expor todos os detentores, diretos
ou indiretos, de investimentos superiores a determinado percentual quando da abertura de capital (não me parece
havê-la, mas o argumento é apresentado);a tese possível éque, existindo tal exigência, uma condição determinante
do direito constitutivo daexceção estatutárianão estaria validamente constituída por lhe faltar requisito essencial,
sendo nula pelo regime geral do direito civil. Não me aprofundo nesta reflexão porque não me parece, como já
disse, ter havido violação informacional e seria preciso demonstrar como o hipotético dever de divulgar constituiria
requisito de forma para a validade do ato, ônus que caberia aos interessados.Mascomo é uma situaçãopossível de
acontecere razoavelmente próxima à situaçãodos autos, menciono-a para registro.
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77. A conclusão do que tentei expor neste tópico, portanto, é dupla. Primeira: o caráter
reservado dos contratos não impede que eles provem a existência de um direito abrangido pela
exceção. Segunda: quando o enquadramento depende não apenas da existência inequívoca desse
direito, mas de uma interpretação ampliativa da expressão estatutária à luz da função econômica
da posição contratual, a publicidade da estrutura passa a importar. A partir dessas premissas,
passo ao exame da incidência do art. 39, capute §§ 7º e 8º, do estatuto.
IV.3. Estatuto como negócio jurídico e o critério de interpretação
78. Uma questão metodológica é abordada extensamente nos autos e merece tópico próprio,
porque condiciona tudo o que vem depois: a da objetividade e da subjetividade na interpretação
de cláusulas estatutárias.
79. Rejeito, de saída, a noção de que o estatuto social não seria exatamente um contrato, um
negócio jurídico privado.20Essa característica dos contratos dos autos, a de serem firmados por
um grupo e afetarem ou serem aderidos pelos acionistas de mercado, mostra-se determinante
em diversos ângulos da interpretação das cláusulas, pelo que dela trato preliminarmente.
80. A posição pela não incidência da OPA apoia-se, em algumas de suas formulações, na
interpretação teleológica, isto é, na finalidade buscada pelas partes. Quanto a isso, opõe-se nos
autos a ressalva de que disposições estatutárias não comportariam interpretação baseada na
vontade das partes, devendo ser a mais objetiva possível porque alcançarão partes que não
estiveram presentes na sua elaboração.
81. Ainda assim, é preciso resolver eventuais ambiguidades e lacunas, e o direito não
distingue negócios jurídicos societários para lhes prescrever critérios próprios de interpretação.
A Lei 6.404 não estabelece regras de interpretação do estatuto, e o art. 1.089 do Código Civil
manda aplicar às companhias, no que a lei especial for omissa, as disposições do próprio Código,
entre elas os arts. 112 e 113. Também nisso concordo como Parecer da SRE.21
82. Minha visão é que a dita objetividade não contradiz a adequação de inferir a vontade
provável das partes por trás da literalidade. Para que seja correta essa inferência, porém, há que
se fazer a inclusãono raciocínio, como “partes”, de quem são as partes efetivamente integrantes
do negócio que se perfaz quando os acionistas ingressam na estrutura. Ou seja, é preciso
considerar a vontade provável também das pessoas que não estiveram presentes na elaboração
e discussão das cláusulas. Em outras palavras, os acionistas que ingressam a partir do IPO
20Nomes alternativos como “ato-regra” podem fazer sentido, mas não afastam o fato de que o estatuto representa
acordo de vontades entre particulares. Aliás, qualquer contrato pode ser chamado de “ato-regra”, já que é um ato
jurídico que cria regrasentre as partes que o integram. A Lei 6.404 é de contratualidade muito pouco flexível, por
impor excessivas restrições e regras do tipo pegar ou largar; mas o estatuto não deixa de ser um contrato apenas
porque tem características próprias que podem justificar outros nomes. Rígido, engessado, institucionalizado,
ineficiente, chame-se do que se quiser: ainda cria direitos e obrigações entre particulares por atos voluntários
praticados entre eles.
21§ 77 do Ofício Interno nº 86/2026.
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também têm vontade. Se ingressam na relação jurídica é porque aceitam que o texto dos atos
constitutivos representa adequadamente sua vontade, de modo que esta deve ser considerada
nos critérios interpretativosque se referenciam em intenção, finalidade, vontade.
83. Daí decorre o critério que adoto, que me parece reconciliar a objetividade na
interpretação estatutária com a pertinência de se adequar os termos à melhor aproximação
possível da vontade: a vontade a ser reconstruída não é apenas a dos redatores do estatuto, mas
a que o texto autoriza atribuir ao conjunto completo das partes, incluindo as aderentes. Onde a
literalidade for suficiente, ela prevalece. Onde não for, a integração se faz pelo sentido que um
aderente diligente, de posse das informações publicamente disponíveis, poderia razoavelmente
atribuir à cláusula. Não pelo sentido que os redatores tinham em mente e não exteriorizaram.
84. Anoto, assim, minha concordância com o Professor Renteria também quando afirma que
a boa-fé reclama a interpretação objetiva do estatuto e não se presta a justificar a criação, por
via hermenêutica, de condição nova para a exceção do §8º.22O critério que enuncio no parágrafo
anterior não acrescenta requisito de publicidade ao texto da cláusula. Ele apenas fixa o repertório
a partir do qual se resolve a ambiguidade do texto, e faz isso, acredito, simetricamente, valendo
tanto para ampliar quanto para restringir o alcance de qualquer de seus elementos.
85. Uma observação adicional sobre o cânone interpretativo. Sustenta-se nos autos, com
apoio nos pareceres deYazbek, Gonzalez e Renteria e em precedente do Colegiado, que o caput
do art. 39, por ser norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ao passo que
as exceções dos §§ 7º e 8º, por restaurarem a “liberdade”, comportam interpretação que lhes
confira o alcance apropriado aos seus fins.23
86. Concordo com a primeira parte, mas não com a segunda. É correto que a obrigação de
lançar oferta impõe ônus severo e que sua hipótese de incidência não deve ser ampliada por
analogia. Mas disso não segue que as exceções sejam de leitura elástica. Exceção a norma
restritiva não é norma de favor, mas a delimitação negativa do próprio suporte fático. Ampliála por via teleológica é, do ponto de vista do resultado, idêntico a restringir a regra, e o resultado,
aqui, recai sobre terceiros aderentes que não participaram da negociação de nenhuma das duas.
O critério simétrico é o da literalidade de ambas, com integração pelo sentido objetivamente
cognoscível quando a literalidade falhar.
87. Cabe aqui uma observação sobre o argumento da livre iniciativa, invocado nos autos em
favor da não incidência. Sustenta-se que exigir a oferta cercearia a liberdade econômica da
Centaurus, que ficaria permanentemente inibida de reorganizar a estrutura jurídica de seu
22Nota Técnica Renteria, pp.5-6 e 13.
23 Parecer Yazbek, § 18; Parecer Gonzalez, § 142; Nota Técnica Renteria, §§ 44-45; Processo CVM nº
19957.000115/2017-80, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. 24.10.2017.
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investimento. Não vejo dessa forma. Penso o que o princípio é neutro nesta discussão, e que sua
invocação por qualquer dos lados nada acrescenta de determinante.
88. Todo contrato restringe a liberdade de quem o celebra. A mais simples compra e venda
de bem móvel retira o vendedor a propriedade sobre a coisa vendida e do comprador, aquela
sobre o dinheiro pago. É essa, aliás, a sua função: converter liberdade presente em vinculação,
presente ou futura, em geral em troca de outra liberdade. Daí é possível o crédito, o
investimento, a cooperação, enfim, qualquer negócio jurídico. Liberdade econômica é liberdade
para escolher como dispor de seus direitos, seja em troca de outros, seja a título de doação.
Preservar a liberdade econômica ao interpretar normas impostas pelo Estado aos particulares é
uma coisa: faz todo sentido que seus termos sejam lidos de modo a minimizar a restrição do
campo de escolha disponível a quem decide. É daí, ao que me consta, que vem o cânone
interpretativo da leitura restritiva da norma restritiva de direitos, e ampliativa da ampliativa,
método hermenêuticohoje acolhido com reservas.24Note-se que o cânone pressupõe alteridade.
Uma norma só se qualifica como restritiva ou como ampliativa do ponto de vista de quem a
suporta, e a qualificação só tem serventia quando quem a suporta não é quem a editou. É por
isso que ele foi desenvolvido para tratar de normas que o Estado impõem ao particular, e não
para a cláusula que o particular escreve para si. A preservação da autonomia da vontade não
significa, assim, minimizar restrições impostas por indivíduos a si próprios; significa dar
cumprimento às restrições que os próprios interessados escolheram se impor. Não limitar as
formas pelas quais podem fazê-lo é diferente de interferir na escolha que fizeram. É até o oposto:
ampliar uma restrição autoimposta nega, em última análise, a liberdade que a pessoa deveria ter
para escolher. Uma companhia que insere em seu estatuto cláusula de oferta obrigatória exerce
liberdade econômica ao fazê-lo, e quem adquire suas ações exerce a sua ao aderir.
89. Em relações patrimoniais privadas, a liberdade não é grandeza que se possa sempre
maximizar de um só lado. Ampliar a esfera de um contratante pode reduzir a do outro, porque
em princípio ao direito de um corresponde a obrigação ou limitação do direito do outro. Até
reconheço que pode ser possível haver situações em que não se esteja diante de uma “soma
zero”, ou seja, em que se examine disposição que pode ser lida de modo a aumentar ou diminuir
direitos sem que afete negativamente a esfera jurídica alheia. Em princípio é menos provável
que tais situações virem disputa, pois quem não é prejudicado não teria por que reclamar.
Todavia, não é o que ocorre nas disputas em geral e certamente não no caso aqui sob discussão.
Dizer que a Centaurus não deve a oferta é ampliar sua liberdade e reduzir a dos demais
acionistas, que deixam de ter o direito que supunham ter; dizer que a deve é o inverso. Não há,
24MAXIMILIANO, Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, capítulo
Brocardos e outras regras, nos 301 e 302, pp. 202-203. O autor registra que a hermenêutica moderna vê a distinção
com desconfiança porque, objetivamente consideradas, “nenhuma norma é favorável, nenhuma é odiosa”: o que é
odioso para uma parte é favorável à outra, de modo que a qualificação depende da posição de quem interpreta.
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entre as duas soluções, uma que seja mais amiga da liberdade econômica: há a que corresponde
ao que foi acordado e a que não corresponde.
90. Daí decorre, em relação a este voto, uma consequência que assumo. Se minhas
conclusões estiverem certas, terão prestigiado a liberdade econômica, porque terão dado ao
acordado o sentido que ele tem. Se estiverem erradas, a terão em alguma medida desprestigiado,
por negar direitos a quem contratou tê-los ou por afirmar obrigações a quem contratou não as
ter. Mas o critério de acerto não é o grau de liberdade que a decisão produz; é a fidelidade ao
que as partes efetivamente dispuseram.
IV.4. O centro da discussão
91. Para verificar se há ou não incidência da obrigação de fazer a OPA, deve-se estabelecer
se, sob o texto do estatuto da Oncoclínicas, o FIP Josephina III e a Centaurus se enquadram nas
exceções dos §§ 7º e 8º do art. 39. Na minha visão, a discussão mais delicada é a do §8º, se a
Centaurus tinha ou não Participação Acionária Relevante antes da reorganização. Mas trato
também do §7º, isto é, de saber se a Centaurus era ou não parte do mesmo grupo econômico que
o Goldman Sachs.
92. Transcrevoas disposições:
Artigo 39—Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva
ou de qualquer outra maneira se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de
emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a [15%] do total de ações de
emissão da Companhia (“Participação Acionária Relevante”) deverá, no prazo máximo
de [60] dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou em tal Participação
Acionária Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão da
Companhia […]
Parágrafo Sétimo—O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa
se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a [15%] do
total das ações de sua emissão em decorrência de: (i) sucessão legal, sob a condição de
que o acionista aliene o excesso de ações em até [60] dias contados do evento relevante;
(ii) reorganização societária dentro do grupo econômico, incluindo, sem limitação, a
cessão e/ou transferência de ações de emissão da Companhia entre empresas
controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de incorporação de
uma outra sociedade pela Companhia ou a incorporação de ações de uma outra
sociedade pela Companhia; e (iv) subscrição de ações da Companhia, realizada em uma
única emissão primária, que tenha sido aprovada pelo Conselho de Administração e cujo
preço de emissão seja fixado na forma estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Oitavo — O disposto neste Artigo não se aplica àqueles acionistas que
sejam, na data de publicação do anúncio de início da oferta pública inicial de distribuição
de ações da Companhia, titulares de Participação Acionária Relevante.
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IV.5. A exceção do §7º: reorganização societária dentro do grupo econômico
93. Os adquirentes sustentam que a operação de 4.11.2024 se equipara a reorganização
societária dentro do grupo econômico, na forma do item (ii) do §7º. Em seu parecer, [ Eizirik
afirma que a reorganização apenas promoveu a realocação das participações societárias detidas
pelos investidores que já participavam dos fundos, sem ingresso de novo investidor, e que o
objetivo da exceção seria precisamente deixar claro que, não havendo alteração na participação
indireta, mas apenas nos veículos por meio dos quais ela é exercida, não se justifica a oferta.25
94. Este aspecto é construído com profundidade no parecer de Renteria. Ele parte da
finalidade doutrinariamente atribuída ao instituto, de “proteção à dispersão acionária”: a
exceção afastaria a oferta no contexto de reorganização dentro do mesmo grupo econômico
porque, nessa hipótese, não há concentração acionária. Daí extrai que a expressão “grupo
econômico” assume função instrumental, servindo para delimitar o espaço dentro do qual uma
reorganização pode ser efetuada sem prejudicar a dispersão acionária, o que ocorre quando ela
altera a titularidade direta das ações mantendo inalteradas as indiretas que cabem aos efetivos
detentores das participações acionárias.26 Otavio Yazbek converge, ao dizer que o objetivo do
§7º é excetuar a obrigação nos casos em que, ainda que se verifique formalmente uma mudança
na titularidade das ações, não há alteração na conformação da base acionária.27
95. Abro parêntese sobre o modo de argumentar que essas passagens compartilham, e que
não é peculiaridade de nenhum dos pareceristas. Todas afirmam qual seria “o objetivo” da
cláusula, e nenhuma indica onde esse objetivo foi declarado. A convicção com que se enuncia
a intenção alheia, a partir de texto que não a enuncia, merece alguma reserva.
96. Convém distinguir dois planos. Há o objetivo direto, que é aquilo que a cláusula dispõe:
excepcionar da oferta as reorganizações societárias dentro do grupo econômico. E há o objetivo
ulterior, que é aquilo que se supõe pretendido por meio da disposição: preservar a dispersão
acionária, estabilizar a base de acionistas, impedir a concentração. O primeiro está escrito; o
segundo é conjectura sobre o motivo. E é regra assente que o motivo, quando não expresso, não
integra o negócio, como o art. 140 do Código Civil o diz para o falso motivo, pela mesma razão:
o que vincula é o que se declarou querer, não o que se supõe ter-se querido.
97. Prefiro, por isso, formulações mais contidas. Em vez de “a intenção da cláusula é”, digo
“uma função que esse tipo de previsão costuma desempenhar é”, ou “atribui-se usualmente a
tais cláusulas a finalidade de”. Creio que a diferença não seja apenas de estilo. Afirmar a
intenção permite dela deduzir soluções para hipóteses que o texto não cobre; descrever uma
função reconhecida me parece mais apto a iluminar o texto sem substituí-lo.
25Parecer Eizirik, p.31.
26Parecer Renteria, §§ 96-97.
272º Parecer Yazbek, § 128. No mesmo sentido, Parecer Gonzalez, §§ 168-171.
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98. Essa observação tem consequência prática direta neste caso. Se o objetivo fosse
resguardar a inalteração das participações indiretas, bastaria escrever que estão excetuadas as
transferências que não alterem participações indiretas, mas apenas os veículos por meio dos
quais são detidas. Ou, mais simplesmente, que estão excetuadas as operações que não alterem a
conformação da base acionária. São redações disponíveis, singelas e de uso corrente. Não foram
as adotadas. Quando o resultado a que a interpretação teleológica conduz é exatamente aquele
que uma redação trivial teria alcançado, e essa redação não foi empregada, a hipótese mais
econômica não é a de que as partes quiseram esse resultado e o exprimiram mal.
99. Com essas considerações, não discordo do Parecer da SRE quanto a seus fundamentos
pela não incidência do §7º. Creio, contudo, ser possível fazer um exame que adiciona uma
camada de análise àquela feira pela superintendência, centrada no alcance da expressão “grupo
econômico. Pelo teor do dispositivo, o exame impõe ao menos duas perguntas. A primeira é a
que guia a decisão ora recorrida: Centaurus e Goldman Sachs poderiam, para efeitos da cláusula,
ser consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico? A segunda é: a operação realizada
pode ser considerada uma reorganização societária dentro desse grupo?
IV.5.1.Primeira pergunta: havia um grupo econômico?
100. Quanto à primeira, penso que é no mínimo desafiador chegar tão longe na extensão do
alcance semântico, a ponto de alcançar um grupo que só é grupo ad hoc, ou seja, um grupo no
contexto específico desta relação jurídica. Parte do desafio é que, assim fosse, qualquer vínculo
societário já constituiria “grupo econômico”.
101. Se houvesseno estatutodefinição instrumental da expressão “Grupo Econômico”, como
há, por exemplo, para “Participação Acionária Relevante” e para “Grupo de Acionistas”, e ela
englobasse como constituintes de um grupo entidades com relações do mesmo tipo que as
mantidas com a Centaurus, aí não haveria problema algum. O termo definido poderia ser “Grupo
Econômico”, “Grupo Geográfico”, “Grupo Quântico” ou o que fosse, e em termos de adequação
das palavras, qualquer grupo é um “grupo”, e chamar de “econômico” o vínculo relativo a um
investimento é semanticamente coerente. Mas sem a definição expressa no estatuto, há que se
recorrer ao uso comum do termo.Guardanapos descartáveissão feitos de papel e têm função de
higiene, e nem por isso seriamconsideradosalcançados pela expressão papel higiênico.
102. A locução “grupo econômico” pode não ter conceituação expressa na lei, mas é usual
que se refira ao conjunto composto por entidades controladas e controladoras ou sujeitas a
controle comum. O traço que a define, no uso corrente, é a unidade de direção: entidades
juridicamente distintas submetidas a um mesmo centro de decisão empresarial. É esse o núcleo
que se encontra tanto no direito societário, quando trata das sociedades coligadas, controladoras
e controladas do art. 243 da Lei 6.404, quanto nos ramos que se valem da noção para fins de
responsabilidade, o direito do trabalho, o direito concorrencial, o direito tributário —, e nos
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quais, aliás, o conceito é reconhecidamente mais elástico do que no societário, precisamente
porque ali a elasticidade serve para ampliar sujeições, e não para conceder dispensas.
103. Também não me parece que a expressão deva ser algo tão específico quanto o grupo de
sociedades dos arts. 265 e seguintes da Lei 6.404, pois esta é expressão legal e não foi a utilizada.
Assim como, na discussão sobre o §8º, é a expressão “direitos de sócio” que tampouco me
parece adequado tratar como sinônimo de “titularidade de ações ou direitos sobre ações”.
104. Há ainda um obstáculo textual. Diz-se que o rol do item (ii) é meramente
exemplificativo, porque a cláusula usa “incluindo, sem limitação”. É verdade, mas a rigor o
exemplificativo diz respeito às operações abrangidas, não ao tipo de vínculo pressuposto.
Quando a cláusula ilustra o gênero com “cessão e/ou transferência de ações entre empresas
controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum”, ela sinaliza qual é a espécie
de liame que tem em mente. O “incluindo, sem limitação”abre para outras operações do mesmo
gênero; não abre, na estritaleitura do texto,para outro gênero de vínculo.
105. A sintaxe ajuda a ver por quê. O núcleo do enunciado é “reorganização societária dentro
do grupo econômico”. “Dentro do grupo econômico” é adjunto que delimita o espaço da
operação, e é o pressuposto de que tudo o mais depende. O “incluindo, sem limitação” introduz
aposto explicativo que se prende ao núcleo, isto é, à reorganização, e não ao adjunto.
Exemplifica-se o que pode ser a reorganização; não se exemplifica o que pode ser o grupo.
Tanto assim que o exemplo dado é uma espécie de operação, “a cessão e/ou transferência de
ações”, qualificada pelas entidades entre as quais ocorre. Uma cláusula que quisesse abrir o
conceito de grupo teria de dizer outra coisa, como “dentro do grupo econômico, assim entendido
o conjunto de pessoas vinculadas por contratos de qualquer natureza”, que é precisamente a
técnica empregada no §10 para definir Grupo de Acionistas28e que não foi empregada aqui.
106. Reconheço, porém, que seria excessivo exigir precisão gramatical absoluta de cláusula
estatutária. Admito, por isso, que a frase comporte confortavelmente a leitura segundo a qual o
“sem limitação” também alcança o tipo de vínculo, e é por isso que não apoio a conclusão apenas
neste argumento. Se assim for, a exceção passa a depender inteiramente da segunda pergunta:
ainda que o vínculo seja de gênero mais amplo, a reorganização haverá de ter ocorrido dentro
do grupo, como examino a seguir.
107. Por fim, é incontroverso nos autos que Centaurus e as entidades do grupo Goldman
Sachs não estavam sob controle comum, nem uma controlava a outra. Reconhecer grupo
econômico entre coinvestidores contratualmente vinculados e economicamente independentes
implicariaadmitir que esse tipo de vínculo negocial forma “grupo”. OParecer da SRE entende
28 Art. 39, §10, alínea d) do Estatuto Social da Oncoclínicas vigente à época dos fatos: “Grupo de Acionistas”
significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente
ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum; (ii) entre as quais haja relação de
Controle; ou (iii) sob Controle comum.”
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que o critério do §7º é balizado por parâmetro estritamente societário, não bastando, para sua
incidência, a existência de relação contratual de coinvestimento ou de administração comum.29
Por isso a SRE afasta a incidência do §7º, entendendo que a expressão possui um conteúdo
suficientemente comum para que não se deva ampliá-la além das fronteiras normalmente
utilizadas.
IV.5.2.Segunda pergunta: a reorganização se deu dentro do grupo?
108. Ainda assim, quero levar a sério a leitura ampliativa, e por isso passo à segunda pergunta
supondo resposta positiva à primeira. Suponhamos que se possa tratar a locução de modo a
alcançar o “grupo” formado por Centaurus e grupo Goldman Sachs, no sentido de haver uma
unidade de desígnios entre ambos voltada ao investimento na Oncoclínicas.
109. Uma exceção para integrantes do grupo econômico costuma ter a lógica de que a
reorganização interna tende a não mudar o que seguiria sendo feito com o bloco original de
ações. Se o bloco é do grupo XYZ e parte está na entidade XYZ(A), presume-se que terá a
mesma utilização se essa parte passar para a entidade XYZ(B).
110. Ocorre que tratar como mesmo grupo quem apenas inicia um investimento em conjunto
não permite esse mesmo raciocínio, pois quando há uma segregação, a nova titular das ações
pode exercer sua condição de sócia de modo distinto. E é exatamente isso que aconteceu. A
unidade cessa quando há a segregação da participação, pois deixa de haver a gestão
discricionária do Goldman Sachs sobre os investimentos detidos em conjunto por ele e pela
Centaurus. Se grupo econômico havia, a reorganização não se deu dentro dele, e sim de dentro
para fora dele.
111. Aí a redação passa a ser um obstáculo intransponível, pois a exceção não é para
reorganizações entre entidades de um grupo econômico, mas dentro de um grupo econômico.
112. Não que seja absolutamente cristalino que se foi “de dentro para fora”. Em mais uma
complexidade deste caso, remanesceram direitos relevantes por meio do Cooperation
Agreement, direito de primeira oferta, obrigações de venda conjunta e de acompanhamento,
deveres de cooperação em alienações e outros ajustes que, segundo a manifestação de Josephina
III, seguem em vigor.30Mas a unidade no exercício do direito de voto e a unidade do bloco
cessaram, já que antes a gestão discricionária era do Goldman Sachs, pelo general partner da
partnership, e passou a ser da Centaurus após a reorganização.
113. E aqui aparece o que me parece a fragilidade decisiva da tese: a mesma elasticidade
conceitual utilizada para incluir Centaurus e Goldman Sachs no grupo econômico determina o
momento em que o grupo deixa de existir. Se a tese é que elas integravam o mesmo grupo
29§ 257 do Parecer Técnico nº 20/2026.
30 Manifestação de Josephina III, seção IV.3.C, sobre a persistência das obrigações de tag along, drag along e
cooperação em vendas após a reorganização.
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porque havia unidade de desígnios e atuação coordenada na administração daquele
investimento, então, quando o investimento é destacado dessa esfera de gestão conjunta e passa
a ser mantido por veículo exclusivo da Centaurus, desaparece justamente o fato constitutivo do
grupo invocado pela própria Centaurus. Não se pode ter as duas coisas: ou a unidade de gestão
é o que forma o grupo, e então a operação que a desfaz sai dele; ou o grupo persiste
independentemente da gestão conjunta, e então falta dizer o queo constitui.
114. A distinção tem funcionalidade no contexto dos propósitos possíveis da disposição. Se
uma reorganização ocorre, como diz o texto, dentro de um grupo, o traço comum que define o
conjunto se mantém. Em princípio, dá basicamente no mesmo, para quem está de fora, se as
ações estão num ou noutro elemento do conjunto, pois o bloco de ações segue guiado de uma
mesma forma. Mas se a reorganização se dá apenas entre entidades que constituíam grupo
econômico e que, pela alteração de titularidade das ações, deixam de constituí-lo, a exceção
(assim escrita) não deve se aplicar. Quem adquire ações da companhia com base no estatuto e
nas informações publicamente disponíveis pode atribuir à expressão “reorganização dentro do
grupo econômico” seu sentido objetivo: uma alteração interna de uma estrutura que permanece
reconhecível antes e depois da operação..
115. Ressalvo não estar dizendo que essa alteração seja algo “de que o minoritário quer ser
protegido”, nemalgo de que façasentido, em termos gerais, querer ser “protegido”.É apenas o
que a cláusula dispõe. Perfeitamente plausíveis seriam textos que dispusessem uma exceção
mais ampla, para dar aos integrantes de um grupo econômico, sob qualquer largueza conceitual,
a possibilidade de desligar-se do grupo levando a participação consigo, sem incorrer na
obrigação de lançar a OPA – até porque a regra geral é nem haver tal obrigação pela mera
formação de blocos.
116. Pelo ângulo desse efeito em especial, nota-se que a delimitação da reorganização apenas
dentro do grupo tem função de estabilização do grupo econômico para fins da atuação na
companhia, encarecendo a retirada do bloco de cada integrante. Como se dissesse aos membros
do grupo: “Quer sair, saia, mas não leve sua participação junto, ou ao menos não leve mais que
15%”. Alternativamente, o estatuto poderia ter a seguinte mensagem: “minoritário, saiba que
aqui, se alguém sair do grupo econômico do controle, aindaque altere a configuração de poder,
não vai ter OPA; só tem OPA se o novo acionista com mais de 15% for alguém que não era do
grupo antes”.
117. A distinção jurídica é esta:
Cláusula X —Não há OPA quando a participação apenas circula dentro de um perímetro
econômico que permanece o mesmo.
Cláusula Y — Não há OPA quando quem recebe a participação já integrava o grupo
econômico antes da operação, ainda que, em consequência dela, se desligue do grupo
ou passe a exercer autonomamente a participação.
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118. O estatuto poderia ter escolhido linguisticamente a estrutura da Cláusula Y. Escolheu a
da Cláusula X.
119. Se os acionistas que ingressaram a partir do IPO tivessem conhecimento das entidades
que compunham o bloco de controle, incluindo a Centaurus, ela até poderia dizer que a cláusula
só poderia estar se referindo a ela, já que não havia outras em situação semelhante. Mas a
composição societária acima do Josephina II não foi divulgada. Ao contrário: declarou-se que
o general partner detinha 100% da partnershipe que os demais somavam zero.
120. Note-se que não afirmo ser essa “a intenção da cláusula”. Muito menos penso que tenha
sido essa a intenção de quem efetivamente a redigiu e a aprovou na elaboração do estatuto. Pelo
contrário: tendo em vista a estrutura societária existente, suponho que essa nuance de
desincentivo ao desligamento do grupo, com a respectiva sinalização aos minoritários, não tenha
sido sequer cogitada, e que a Centaurus tenha pretendido estar coberta pela exceção, assim como
o Goldman Sachs também deve ter tido essa intenção.
121. Mas aqui entra um efeito da ocultação dessa estrutura que me parece inevitável: como
os minoritários que se tornaram acionistas a partir do IPO não tinham como saber quem estava
em cima, não se lhes poderia exigir que inferissem essa intenção. Deveriam ler a cláusula
supondo ser possível haver qualquer estrutura acima do Josephina II, e então poderiam
legitimamente interpretá-la no sentido de uma reorganização “de dentro para dentro”, e não “de
dentro para fora”.
122. Concluo, por essas razões, pela não incidência da exceção do §7º, item (ii). Passo à
análise da exceção prevista no §8º.
IV.6. A exceção do §8º: titular de Participação Acionária Relevante na data do IPO
123. Aqui reside o ponto a meu ver mais forte da Centaurus e do Josephina III. Porém, em
minha visão, as disposições não são, quase que como por acidente, aptas a afastar a obrigação.
IV.6.1.A falácia da participação indireta
124. As opiniões jurídicas que sustentam não incidir a OPA, petições e pareceres, sustentam,
em síntese, que a participação indireta é suficiente para que a exceção se aplique. Argumentase que desconsiderar a participação indireta seria formalismo incompatível com a substância
econômica da posição.
125. O foco na ideia de participação indireta envolve, porém, uma falácia.31 A definição
operativa não é a de participação, mas a de “Participação Acionária Relevante”, que não é
31Trata-se de conversão ilícita de proposição universal afirmativa. Da premissa “todo A é B” não se extrai “todo
B é A”; a conversão de uma universal afirmativa só é válida per accidens, isto é, na forma particular “algum B é
A”. Aqui: de “todo direito sobre ações pode gerar participação indireta” extrai-se, quando muito, “alguma
participação indireta decorre de direitos sobre ações”, jamais “toda participação indireta é titularidade de direitos
sobre ações”.
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definida como “a detenção de participação direta ou indireta na companhia” ou fórmula
equivalente. Ela é definida como a titularidade de ações ou direitos sobre ações. Quando se
visualiza a imagem a que a cláusula remete, ao menos na minha leitura, surge naturalmente a
ideia de uma caixinha em cima de outras duas; a do meio tem a titularidade e a de cima, a
titularidade indireta, podendo (e frequentemente tendo) “direitos sobre ações”.
126. As participações indiretas podem decorrer de certos direitos sobre ações, mas nem toda
participação indireta implica ter direitos sobre ações. Da mesma forma, pode-se ter direitos
sobre ações que não impliquem participação, e.g., uma opção de compra. O argumento converte
ilicitamente a proposição: de “certos direitos sobre ações podem gerar participação indireta”
extrai “toda participação indireta é direito sobre ações”. A proposição universal afirmativa não
se converte simplesmente, e é exatamente essa conversão que se faz quando se diz que, por ser
inegável a participação indireta, estaria satisfeita a definição estatutária. Concordo que havia
participação indireta: a Centaurus participavados resultados, por meio de veículos interpostos;
concordo que faria sentidoque essa posição fosse alcançada pela exceção; apenas discordo que
tenha sido isso o que os negócios dispuseram.
127. Titularidade, sem qualificação, parece-me significar apenas a titularidade direta.
Importante reconhecer que não considero “óbvio” o que sustento aqui, já que o texto também
estaria mais claro se dissesse “titularidade direta” de ações e não disse. Porém, entendo que a
necessidade de especificar quando a titularidade inclui a indireta é coerente com o regime de
separação das personalidades jurídicas e até a noção elementar de detenção de direitos e
obrigações. Se a entidade E é titular de um direito D, a entidade F que detém participação em E
não é titular desse direito D apenas por sua relação com E. Dizer o contrário parece afrontar
essa noção tão fundamental nas relações de direito privado, da identidade de quem detém os
direitos. Quem pode postular um direito, para ilustrar com um exemplo do que ocorre em última
análise com negócios não espontaneamente cumpridos, é seu titular, sem que se precise dizer
“titular direto”. O Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18), e condiciona a
legitimidade à correspondência entre quem pede e quem é titularda situação afirmada (art. 17).
A regra excepcional da legitimação extraordinária existe justamente porque a ordinária
pressupõe titularidade própria, e a titularidade, quando o direito pertence a pessoa jurídica
interposta, é dela, não de quem nela participa. É o mesmo princípio que o art. 49 do Código
Civil e o regime da personalidade jurídica pressupõem, e que a desconsideração, por ser
excepcional e depender de pressupostos próprios (art. 50), confirma. Tente-se postular em juízo
invocando a titularidade indireta do direito postulado, fora de situação excepcional que o
autorize, e haverá ilegitimidade ativa; postule-se contra o titular indireto, e veja-se a medida ruir
por ilegitimidade passiva.
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128. Há mais. Especificar que a titularidade deve incluir a direta e a indireta nas disposições
sobre a “poison pill” é corriqueiro até mesmo em disposições estatutárias de funções
semelhantes. O estatuto da GetNinjas, por exemplo, alcançavaqualquer pessoa que “adquira ou
se torne titular, de forma direta ou indireta […] de ações de emissão da Companhia ou Outros
Direitos de Natureza Societária sobre ações de emissão da Companhia”.32O da Axia/Eletrobras
refere-seao acionista que, “direta ou indiretamente, vier a se tornar titular de ações com direito
a voto”.33 O da Azul alcança, com grande amplitude, quem, direta ou indiretamente, atingir
participação superior a 20% das ações em circulação.34 O da Sabesp, ao contrário, fala apenas
em qualquer acionista que adquira ou se torne titular de ações emitidas pela companhia.35 Há,
portanto, famílias distintas de redação36, e a escolha entre elas não me parece ser acidental;
mesmo que tenha sido, o prejuízo em relações patrimoniais é de quem incorre no acidente ou
na falha. Se quisesse, o estatuto da Oncoclínicas poderia dizer titularidade com a qualificação
direta ou indireta, utilizada no mesmo art. 39, dois parágrafos adiante, e em várias outros de
seus dispositivos37.
129. Essa observação conduz a uma impropriedade mais geral na argumentação, que reputo
importante e que não se restringe a um ou outro parecerista: a de tratar a situação da Centaurus
sob a ótica de um teórico “instituto da poison pill brasileira”, referindo-se a propriedades a ele
atribuídas pela literatura como se elas estivessem presentes no caso concreto.
130. Não se deve examinar se a Centaurus deveria ser excepcionada pela “poison pill
brasileira média” ou pela “poison pill brasileira teórica”, com supostas finalidades de proteção
a isso ou àquilo, mas se é excepcionada pela regra do art. 39 e seus parágrafos do estatuto da
Oncoclínicas. Costuma desenhar-se a exceção para abranger quem tem participação indireta;
mas isso nãoé uniforme, como a amostra acima demonstra. A finalidade que a literatura atribui
ao instituto, proteção da dispersão acionária, é generalização a partir de um conjunto de
cláusulas, e não premissa da qual se deduza o conteúdo de qualquer cláusula em particular.
Quando a generalização e o texto divergem, prevalece o texto, pelo simples motivo de que foi
o texto específico, e não a generalização, aquilo com que os acionistas concordaram. Dissesse
o estatuto algo como “a Companhia adota poison pill brasileira com gatilho de 15%, não se
32Art. 55 do estatuto social da GetNinjas S.A.(31.8.2023),com gatilho de 25%do total das ações de emissãoda
companhia.
33Arts. 9 e 10do estatuto social da Axia EnergiaS.A.(15.4.2026), com gatilhos de 30% e 50%do capital votante.
34Art. 41 do estatuto social da Azul S.A.(20.4.2026), com gatilho de 20% dasações ordinária da companhia.
35Art. 57 do estatuto social da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Sabesp (30.7.2026),
com gatilho de 30%do total de ações de emissão dacompanhia.
36Incluo comoAnexo Únicoa este voto uma tabela comparativa commaisexemplos de disposições semelhantes.
37O estatuto usa a especificação “direta ou indireta”ou “diretaou indiretamente”em setedispositivos: “pessoa
natural ou jurídica que detenha participação, direta ou indireta, no capital da Companhia...” (art. 18, xxi);
“subsidiária integral, direta ou indireta, da Companhia...”(art. 18, xxive art. 22, vi); “pessoa jurídica em que a
Companhia detenha, direta ou indiretamente, participação societária”(definição de “Investidas”–art.18, §1º);
“pessoa jurídica que a Companhia controle, direta ou indiretamente...” (definição de “Controladas”, ibidem);
“alienação direta ou indireta de Controle...”(art. 37); e na definição de “Controle”, do art. 39, §10º,“c”.
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aplicando a quem já tinha 15% ou mais no IPO”, a Centaurus estaria coberta pela exceção. Mas
o que o estatuto diz é diferente.
131. Abro um parêntese sobre o instituto. Algumas poison pills usadas no mercado
americano, como shareholder rights plans, operam por diluição: cruzado o gatilho, os demais
acionistas podem adquirir ações com desconto e a participação do adquirente encolhe. Reparese em duasconsequências38. Os demais acionistas precisam aportar recursos próprios para obter
a vantagem; equanto maior a adesão, mais disperso fica o capital, pois o adquirente é diluído.
132. A modalidade brasileira funciona ao contrário nos dois aspectos. O adquirente é
obrigado a comprar as ações dos demais, por preço fixado no estatuto. Os demais acionistas
nada aportam, apenas exercem, se quiserem, o que na prática é uma opção de venda. A
companhia nada recebe. E quanto maior a adesão, mais concentrado fica o capital, pois cada
aceitação transfere ações para o adquirente. Chamar isso de “proteção da dispersão acionária”é
curioso, já que o efeito do mecanismo, quando ativado, ou seja, quando o desincentivo não é
suficiente para evitar o evento deflagrador, é o de concentrar mais o capital. A única hipótese
de disparo em que a proteção se poderia considerar efetiva, em relação à pretensa finalidade
protetiva da dispersão, é a da adesão integral, que fecha o capital de vez, o que equivale a
proteger a dispersão eliminando-a. É como designar pela finalidade protetiva da vida humana
uma lei que institua pena de morte para consumo de substâncias carcinogênicas. E a dispersão,
por si só, é algo de que faz muito mais sentido a administração ou os detentores de controle
minoritário quererem se“proteger”, pois pode significar perda de poder,do que os minoritários,
que podemganhar com o estabelecimento de blocos capazes de trazer maior aproveitamento do
potencial da companhia. Não há que se confundir com liquidez39.
133. Voltando-se ao caso concreto, em outra corroboração de que a cláusula não tem,
efetivamente, a tal função de proteção à dispersão, a “desconcentração” não afasta a obrigação
da OPA:o art. 39 não admite reenquadramentopor desfazimento do bloco. Seu§7º, “i”,concede
prazo paraalienar o excesso apenas na sucessão legal; no caput, quem cruza o patamar não pode
desfazer a posição, só adquirir o restante. Por isso, aliás, rejeito o argumento que chegou a ser
manejado, de que a obrigação teria deixado de existir pelas subsequentes reduções da
participação de Josephina III.
134. A única coisa que se move no tempo são os destinatários da oferta, já que as ações não
poderiam ser negociadas, por assim dizer, “ex-OPA” (o art. 39 direciona a oferta para “a
totalidade das ações de emissão da Companhia”, não para acionistas). Desse desenho decorre
uma assimetria de incentivos que merece registro, e que se agrava precisamente quando a
38Há uma terceira, importante,mas não sempre presente, que é a capitalização da companhia, quando a aquisição
das ações se dá por emissão feita pela companhia, à cuja subscrição, com alto desconto, o adquirente não tem
direito (tipo chamado deflip-in).
39
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
companhia perde valor. O preço mínimo da oferta é fixado por referência a cotações e preços
de emissão pretéritos, acrescidos de percentual. Numa companhia cujas ações se
desvalorizaram, essa opção de venda vale muito mais do que as ações valem, e o interesse em
que a obrigação de fazer a oferta seja afirmadadeixa de guardar relação com a proteção contra
a concentração de poder.
135. Não faço estas notas para atribuir a quem quer que seja neste processo motivação diversa
da que declara. Os recorrentes exercem direito que entendem ter, e a circunstância de o exercício
lhes ser vantajoso, ou mesmo de terem adquirido as ações com tal vantagem em foco, não o
torna ilegítimo, nem ilegítima sua pretensão. Faço-o por duas razões estritamente jurídicas. A
primeira é que uma cláusula com esse perfil não comporta interpretação extensiva do gatilho:
se o seu acionamento produz efeito oposto ao da finalidade que se lhe atribuiespeculativamente,
e não por declaração de quem a instituiu,talfinalidade não deveria poder servir de fundamento
para ampliá-lo. A segunda é a face inversa da mesma moeda, e é a que aproveita ao Josephina
III: a mesma finalidade tampouco pode servir para ampliar as exceções.
IV.6.2.“Direitos sobre as ações”
136. Estabelecida minha posição sobre a questão da titularidade, que sem especificação deve
ser apenas a direta, passo a tratar da expressão “direitos sobre as ações”. É nela que, a meu ver,
a discussão se decide e onde reconheço ter tido mais dúvidas na busca da regra aplicável ao
caso.
137. Uma leitura possível é a defendida pelo Professor von Adamek, que remete a expressão
a direito real.40 Concordo em que a leitura seja correta, e até mesmo mais precisa do que se
costuma reconhecer. Direitos, em última análise, são sempre em face de pessoas; mas quando
se fala que há um direito sobre algo, e não em face de alguém, remete-se ao direito oponível a
todas as pessoas acerca de um objeto determinado.
138. Discordo, contudo, de que no contexto a expressão deva ter leitura tão estreita. Ela deve
abranger também direitos pessoais, de cunho obrigacional, que se refiram a determinado objeto.
O estatuto poderia dizer “direitos reais sobre ações”, e não disse.
139. Lida a expressão apenas como direitos reais, não haveria sequer a configuração da
Participação Acionária Relevante para fins de incidência da obrigação sobre a Centaurus, pois
esta tem direito real apenas sobre as quotas da LLC e sobre sua participação na partnership; o
FIP, sim, é que tem direito sobre as ações da companhia. Nesta hipótese, apenas o FIP Josephina
40Parecer Adamek,de 10.5.2025, e, quanto à leitura de “direitos sobre ações”como remissiva a direitos reais, o
Parecer complementar, de 21.7.2025, §8.4, para quem titular de ações ou de direitos sobre ações remete a quem
seja: “(i) o proprietário das ações [...] ou (ii) a quem tenha sobre as ações um direito real limitado (iura in re aliena)
[...] como ocorre com o usufrutuário [...] evidentemente não se observa quando se está diante de mero direito de
solicitar a liquidação de uma sociedade para, só então, partilhar entre os sócios as ações por ela detidase, se o caso,
por esse modo adquirir, direta ou indiretamente, certos e determinados valores mobiliários.”
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
III estaria obrigado a realizar a OPA. Além disso, pareceria redundante alternar “direitos reais
sobre ações” com “titularidade de ações”: ser titular de ações, diretamente, implica justamente
ter-lhes direito como o de propriedade, de usufruto, de propriedade fiduciária.
140. Entendo a mais adequada ao caso uma leitura ampla: “direitos sobre as ações” abrange
posições jurídicas, reais ou obrigacionais, que tenham por objeto determinado as ações de
emissão da companhia e que confiram ao titular a prerrogativa de dispor delas ou de exigi-las.
Não abrange, porém, a posição de quem tem direito apenas ao valor financeiro que decorre da
detenção das ações, sem as poder exigir.
141. É exatamente aqui que o caso me parece ser definido (embora também reconheça a
plausibilidade dos entendimentos que não reconhecem a oponibilidade das disposições
constantes dos contratos não divulgados, onde a solução já não depende de examiná-las tão a
fundo).
IV.6.3.O que o Limited Partnership Agreement efetivamente confere
142. A Centaurus/Josephina III sustenta que, desde 12.2.2018, tinha o direito de exigir a
dissolução da partnership com a consequente entrega das ações, e que teria, portanto, direito
indireto sobre as ações de emissão da companhia.41
143. Uma observação sobre o Cooperation Agreement, na redação de 8.7.2019, invocado pela
Centaurus e pelo Josephina III em seu favor. Ao tratar das vendas posteriores ao IPO, a Seção
6(b) refere-se aos “direct or indirect interests in the Company” da própria Centaurus. Lido por
inteiro, porém, o contrato depõe em sentido contrário ao que dele se pretende extrair. A Seção
3 abre condicionando suas disposições à hipótese de o Client vir a deter ações “following an InKind Distribution from the Partnership”, e a Seção 13 refere o acordo de acionistas “in the event
the Client becomes a Shareholder”. As partes escreveram, em 2019, um capítulo para o caso de
a Centaurus vir a ser acionista. Ninguém disciplina o que já ocorreu. E a Seção 8, invocada
como prova do direito de indicar conselheiro, não confere direito sobre ações: obriga a
Partnership a fazer com que o FIP2 nomeie o representante designado pelo Client, e o faz sob
dupla condição, a de que o Client detenha ao menos 20% de participação indireta e a de que o
próprio FIP2 tenha direito de indicar. É direito de crédito contra entidades do Goldman, e não
posição sobre as ações. A Seção 9 completa o quadro: a Brazil Holdings podia extinguir o
contrato a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, enquanto a Centaurus não podia extingui-lo
sem o consentimento dela. Um direito revogável ao exclusivo critério do outro contratante é
base frágil para a titularidade que se alega desde antes do IPO.
144. É correto dizer que a Centaurus detinha isoladamente uma Majority in Interest. A
cláusula 8.06 do Limited Partnership Agreement define essa maioria excluindo do cômputo os
41Parecer Eizirik, p.5, e Manifestação de Josephina III, seção III.1.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003474/2025-07
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Affiliated Limited Partners e os Defaulting Partners; e como todos os demais limited partners
eram afiliados do general partner, a Centaurus era o único investidor cuja participação
compunha a base de cálculo. Detinha, assim, 100% do universo relevante para esse cômputo e
votava sempre sozinha nas matérias reservadas àquela maioria.Uma ressalva quanto ao alcance
dessa constatação. A exclusão dos afiliados do cômputo da Majority in Interest não se explica
apenas pela intenção de assegurar poder à coinvestidora: ela cumpre também função regulatória,
ao manter as entidades sujeitas ao regime norte-americano abaixo do limite de voto que lhes era
aplicável. Não extraio, por isso, do desenho da definição, um propósito deliberado de conferir
prerrogativa à Centaurus. Extraio apenas o que o texto diz: que ela votava sozinha nas matérias
reservadas àquela maioria, e que essas matérias não incluíam a forma da distribuição.
145. A cláusula 10.02 dispõe, no que interessa:42
The Partnership shall also allow the vote of a Majority in Interest to wind up and dissolve
the Partnership or make In-kind Distributions, as applicable, in accordance with the
provisions described in the summary of terms attached as Exhibit B hereto. (*)43
(Tradução: A partnership também permitirá o voto de uma Majority in Interest para
liquidar e dissolver a partnershipou fazer In-kind Distributions, conforme aplicável, de
acordo com as disposições do resumo de termos anexado como Anexo B).
146. A expressão “conforme aplicável” remete ao Anexo B, onde se encontra a resposta. Eis
o que ele diz, na abertura:
The General Partner has irrevocably consented […] and notwithstanding anything to the
contrary set forth in the Agreement, to adopt an amendment to the Agreement (a
“Dissolution Amendment”) to allow Limited Partners holding a Majority in Interest, to
vote at a meeting duly called for such purpose to wind up and dissolve the Partnership.
Notwithstanding the foregoing, the General Partner in lieu of or in addition to disposing
of assets, may elect to either relinquish the Partnership’s indirect right (through FIP2)
to appoint representatives to the Company’s Board of Directors, assign such right to the
Limited Partners that voted in favor of the dissolution and make an In-kind Distribution
to the Partners of ownership stakes in the Company, FIP2 and/or the Parent, or Transfer
the General Partner’s Interest to the Limited Partners that voted in favor of the
dissolution […] (*)
(Tradução: O general partner consentiu irrevogavelmente […] e não obstante qualquer
disposição em contrário do Contrato, em adotar aditamento ao Contrato (um
“Dissolution Amendment”) que permita aos limited partners detentores de uma Majority
42Cláusula 10.02 do Second Amended and Restated Agreement of Exempted Limited Partnership, de 25.7.2019.
Examinei as três versões do contrato: a consolidada em 12.2.2018, pela qual a Centaurus ingressou; a consolidada
em 25.7.2019, vigente na data de publicação do anúncio de início; e a consolidada em 4.11.2024, na tradução
juramentada juntada aos autos. As cláusulas 5.01(a), (c) e (d), 10.01, 10.02, 10.03 e o Anexo B são idênticos nas
três, inclusive quanto à atribuição ao general partner da discricionariedade sobre a forma da distribuição. A
discricionariedade, portanto, atravessa toda a vida da estrutura, do ingresso da coinvestidora à reorganização de
que se trata.
43As transcrições assinaladas com (*) provêm de documento submetido a tratamento sigiloso nos autos e devem
ser suprimidas em eventual versão pública deste voto.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003474/2025-07
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
in Interest votar, em reunião regularmente convocada para esse fim, a liquidação e
dissolução da partnership. Não obstante o acima, o general partner, em vez de alienar
ativos ou além de fazê-lo, poderá optar por renunciar ao direito indireto da partnership,
por meio do FIP2, de nomear representantes no conselho de administração da
Companhia, ceder tal direito aos limited partners que votaram a favor da dissolução e
fazer aos partners uma In-kind Distribution de participações na Companhia, no FIP2
e/ou na controladora, ou transferir a participação do general partner aos limited partners
que votaram a favor da dissolução […]
147. Como se vê da reprodução acima, o Anexo B diz que o general partner consentiu
irrevogavelmente em aditar o contrato para permitir que os limited partners detentores de uma
Majority in Interest votem, em reunião convocada para esse fim, a liquidação e dissolução da
partnership. E acrescenta, com a expressão adversativa: não obstante o acima, o general
partner, em vez de ou além de alienar ativos, poderá optarpor renunciar ao direito indireto da
partnership de nomear representantes no conselho de administração da companhia, ceder tal
direito aos limited partnersque votaram a favor da dissolução e fazer aos partnersuma In-kind
Distribution de participações na companhia, no FIP ou na controladora; ou transferir a
participação do general partneraos limited partnersque votaram a favor.44
148. Repare-se na estrutura. O que a Majority in Interest vota é a dissolução. O que dela
resultará é escolha do general partnerentre três destinos: alienar os ativos e distribuir o produto;
distribuir em espécie participações na Companhia, no FIP2 ou na controladora; ou transferir sua
própria participação de general partneraos limited partnersque votaram a favor. Nenhum deles
é exigível pelo limited partner.
149. Em termos de classificações no direito das obrigações, pode-se estar diante de obrigação
alternativa ou facultativa. Se alternativa, a escolha caberia ao devedor por não se haver
estipulado diversamente (Código Civil, art. 252), e o credor só adquiriria direito a objeto
determinado com a concentração da prestação; antes disso não há direito à coisa, há direito à
obrigação em estado de indeterminação; se facultativa, o resultado é ainda mais nítido: o objeto
devido é um só, o valor apurado na conta, e as demais formas são faculdade de substituição do
devedor, que o credor jamais pode exigir.
150. O texto me faz inclinar para a segunda qualificação. As cláusulas 5.01(d) e 10.03
estabelecem como regime normal a alienação dos ativos e a distribuição segundo o saldo
positivo das contas; o Anexo B descreve a Prompt Liquidation como caminho padrão; e as
alternativas vêm introduzidas por “em vez de alienar ativos ou além de fazê-lo, poderá optar”.
É uma linguagem que me soa mais indicativa da faculdade de substituição, do que a de obrigação
44Anexo B ao 1º Aditamento ao Limited Partnership Agreement, resumo de termos de dissolução: “the General
Partner in lieu of or in addition to disposing of assets, may elect to either relinquish […] and make an In-kind
Distribution […] or Transfer the General Partner’s Interest”. Grifei o verbo eletivo.
Processo Administrativo CVM nº 19957.003474/2025-07
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com objetos concorrentes desde a origem. De todo modo, os dois caminhos conduzem ao mesmo
lugar, e a distinção não altera o resultado.
151. Devo o essencial dessa qualificação ao parecer complementar do Professor Adamek, que
decompõe a posição da Centaurus em três elementos: o direito potestativo de pedir a dissolução
da partnership ou a liquidação de sua participação; a faculdade de, em vez de receber o valor
resultante da liquidação, receber em dação em pagamento sua quota proporcional nos próprios
investimentos; e a expectativa, atrelada ao poder e à faculdade, de acessar indiretamente as ações
se ainda compusessem a carteira na ocasião do exercício. Daí conclui que se está diante de mera
expectativa, que sequer chega a direito expectativo, e que por isso não preencheria o suporte
fático da regra estatutária.45
152. Ressalvo duas divergências pontuais. Uma favorece a posição de quem invoca a
exceção, a outra favorece a posição contrária.
153. O parecerista atribui à Centaurus a faculdade de escolher entre receber o valor apurado
na liquidação e receber, em dação em pagamento, sua quota proporcional nos investimentos, em
ações ONCO3. Se assim fosse, minha conclusão seria outra. A titularidade de posição que lhe
permitisse exigir a entrega das ações, ainda que como alternativa a receber dinheiro, e ainda que
a entrega dependesse de prévio exercício do direito de dissolução, estaria a meu ver dentro do
suporte fático de “direitos sobre as ações”. Creio que a divergência decorre da premissa de
Adamek de ler mais restritivamente os direitos como “reais”: lida dessa forma, a expressão não
se aplicaria a tal direito obrigacional, ainda que a escolha coubesse à Centaurus. É essa a
distinção que separa a posição da Centaurus da de quem recebe opção de compra sobre ações
representativas de participação relevante, hipótese que o próprio parecerista invoca e que, a meu
ver, efetivamente preencheria a definição estatutária.
154. Entretanto, a faculdade não cabia à Centaurus. O parecerista indica que o contrato de
partnership de 2018 não lhe foi apresentado, e trabalhou com a carta do escritório de Cayman
à Goldman Sachs. O instrumento, que examinei, atribui a escolha ao general partner: a
distribuição em espécie é feita a seu critério, na forma da cláusula 5.01(a), e o Anexo B lhe
reserva a opção entre alienar os ativos e distribuí-los. A posição da Centaurus era, portanto,
ainda mais frágil do que a descrita no parecer.
155. Pelo mesmo motivo divirjo do eminente jurista quando afirma que a entrega em espécie
jamais poderia alcançar as ações ONCO3, por haver, entre elas e a Centaurus, a LLC de
Delaware e o FIP Josephina II. O contrato prevê expressamente a distribuição de “ownership
stakes in the Company, FIP2 and/or the Parent” e define Ownership Stake como a participação
45Parecer complementar do Prof.Marcelo Vieira von Adamek, de 21.7.2025, §§ 8.1 a 8.4. A leitura de “direitos
sobre as ações” como remissiva ao proprietário das ações ou ao titular de direito real limitado (iura in re aliena)
consta do § 8.4.
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da partnership, direta ou indireta, inclusive por meio da controladora e do FIP2, nos valores
mobiliários de emissão da Companhia.46 A cadeia interposta não constituía obstáculo. O
obstáculo é outro, e é único: a escolha não era da Centaurus.
156. O Anexo B confirma o desenho ao descrever a Prompt Liquidation: em 15 dias contados
do voto, o general partner inicia a liquidação ordenada na forma da cláusula 10.03, e todos os
ativos devem ser alienados no prazo de um ano, prorrogável por mais um com o consentimento
de uma Majority in Interest; apenas sea partnershipnão for liquidada nesses prazos é que cabe
à Goldman Sachs escolher entre as duas alternativas acima. Ou seja: o caminho padrão é a venda
dos ativos e a entrega do produto; a distribuição em espécie é uma disposição subsidiária, e
ainda assim eletiva. Cogitei de que houvesse ao menos um momento em que a entrega das ações
se tornasse certa, ao cabo do prazo de duração da estrutura. O exame do instrumento afasta a
hipótese, por duas razões .
157. A primeira é que o prazo não é fixo. A cláusula 10.01 dispõe:
Subject to the provisions of Section 10.02 and the General Partner’s right to liquidate
and dissolve the Partnership at any time […], the term of the Partnership shall be ten
(10) years from the initial Closing Date; provided, however, that the General Partner
may extend this period for up to three (3) successive one (1) year periods. (*)
(Tradução: Ressalvado o disposto na cláusula 10.02 e o direito do general partner de
liquidar e dissolver a partnershipa qualquer tempo […], o prazo da partnershipserá de
dez anos contados do fechamento inicial, podendo o general partnerprorrogá-lo por até
três períodos sucessivos de um ano).
158. E acrescenta que, encerrado o prazo, o general partner poderá necessitar de tempo
adicional, prosseguindo na gestão durante o chamado Wind-Up Period, cuja extensão o próprio
contrato reconhece poder ser longa em razão da iliquidez do investimento. O termo final,
portanto, além de ser elástico tem a elasticidade definida pelo devedor.
159. A segunda é que, mesmo que transcorrido o prazo, a cláusula 5.01(d) mantém no general
partner a escolha sobre quais ativos serão vendidos e quais serão retidos para distribuição em
espécie. Não há momento em que a entrega das ações se converta em obrigação certa. E, ainda
que houvesse, a consequência seria a que o próprio raciocínio sugere: direito sujeito a condição
suspensiva não se pode dizer existente antes do implemento da condição, e o §8º exige
titularidade na data do anúncio de início da oferta.
160. E há disposição mais direta ainda. Registro, para dar o devido crédito, que ela não passou
despercebida à SRE: o § 192 do seu Parecer descreve as In-kind Distributions como a entrega,
“a critério do General Partner”, das participações societárias detidas pela partnership,
remetendo à cláusula 5.01(a), e o § 197 registra que o momento e a forma das distribuições
46 Definição de Ownership Stake: “the Partnership’s direct or indirect ownership stake (including through the
Parent and FIP2) in the equity securities of, or other interests issued by, the Company”. (*)
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dependiam de decisão discricionária do general partner. O que não encontro nos autos é o
desenvolvimento das consequências dessa constatação para a qualificação da posição da
Centaurus, nem a articulação da cláusula 5.01(a) com as alíneas (c) e (d) e com a 10.03, que é o
que faço a seguir. As opiniões de direito de Cayman, como se verá, não a mencionam. A cláusula
5.01(a) determina que as distribuições em espécie de participações societárias serão feitas na
discricionariedade do general partner, e que seu valor justo, apurado pelo manager, será
tratado como Net Proceeds a serem distribuídos na forma da cláusula 5.01(b).47 Daí decorrem
duas coisas: uma é que a distribuição em espécie está sujeita à discricionariedade do general
partner; outra é que, mesmo quando feita, ela entra na cascata de distribuição como valor, não
como coisa.
161. No mesmo sentido, a cláusula 5.01(c) reitera que o general partner pode, a seu critério,
fazer distribuições em espécie, e prevê que, feitas, ele espera reter 15% das ações distribuídas
em conta de custódia constituída em seu próprio benefício, para assegurar o pagamento do
Override, podendo vendê-las.48Nem mesmo à integralidade do lote haveria direito.
162. A cláusula 5.01(d) é a mais eloquente. Na terminação da partnership, o general partner,
ou o liquidante, “determinará, a seu critério, quais ativos serão vendidos e quais serão retidos
para distribuição em espécie”; e, pagas as obrigações, os ativos e o caixa remanescentes serão
distribuídos aos partners de acordo com o saldo positivo de suas contas.49A medida da pretensão
do limited partner, portanto, é o saldo de sua conta, não um conjunto determinado de ações. A
cláusula 10.03 fecha o sistema: o liquidante distribui os ativos “ou o produto de sua alienação”,
na forma da 5.01(d), autorizado a vender, distribuir, permutar ou de outro modo dispor dos
ativos da maneira que reputar razoável.50
163. A gestão discricionária dos investimentos, inclusive a autoridade para aprovar todas as
aquisições e alienações de participações societárias, estava delegada ao manager, a Goldman
Sachs & Co.LLC, na forma da cláusula 3.03.51 E a cláusula 2.07 autoriza o general partner,
para evitar o enquadramento como investment company, a fazer distribuições em espécie, vender
47 Cláusula 5.01(a) do 1º Aditamento ao Limited Partnership Agreement: “In-kind distributions (‘In-kind
Distributions’) of ownership stakes shall be made in the discretion of the General Partner […] and the fair value
thereof, determined by the Manager as provided in Section 5.02, shall be treated as Net Proceeds to be distributed
pursuant to Section 5.01(b)”.
48 Cláusula 5.01(c), que prevê a retenção de 15% das Distributed Shares em conta de custódia constituída em
benefício do general partnerpara assegurar o pagamento do Override, com faculdade de venda.
49 Cláusula 5.01(d): o general partner ou liquidante “shall determine in its discretion which assets of the
Partnership shall be sold and which assets of the Partnership shall be retained for distribution in kind”, e o
remanescente é distribuído “in accordance with the positive balance in their Accounts”.
50Cláusula 10.03, segundo a qual o liquidante distribui os ativos “or the proceeds from the disposition thereof, in
accordance with the provisions of Section 5.01(d)”, autorizado a “sell, distribute, exchange or otherwise dispose
of the assets of the Partnership in any reasonable manner that the liquidator shall determine to be in the best
interest of the Partners”.
51Cláusula 3.03, pela qual o general partnerdelega ao managera autoridade para gerir os ativos e tomar decisões
de aquisição, alienação e gestão, incluindo a autoridade para aprovar todas as aquisições e alienações de
participações societárias.
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ou liquidar as participações, e até exigir que qualquer partnertransfira sua participação a pessoa
por ele designada.52
164. O quadro que emerge, apesar de truncado o caminho, não me parece ser exatamente o
que a Centaurus sustenta, de que tinha direitos sobre ações, embora o faça com coerência e
plausibilidade. A Centaurus tinha, realmente, o poder unilateral de provocar a dissolução. Mas
não o direito de receber as ações. Podia exigir que a estrutura fosse desfeita, mas não determinar
em que forma o valor lhe seria entregue. E, enquanto a estrutura existisse, a Goldman Sachs
podia, sozinha, alienar as ações da Oncoclínicas, esvaziando o objeto sobre o qual o pretenso
direito recairia.
165. Uma obrigação que o devedor pode extinguir unilateralmente antes do vencimento,
substituindo seu objeto por dinheiro apurado a valor justo por avaliador que ele próprio designa,
não me soa corresponder a direito sobre tal objeto em leitura objetiva. O direito certo ali é apenas
o de crédito ao respectivo valor, podendo ser satisfeito em ações mas sob escolha, em última
análise, do general partner. E o §8º não fala em direito ao valor das ações; fala em direitos sobre
as ações. Pode soar como preciosismo excessivo uma exigência que o estatuto dissesse algo
como “direitos sobre ações ou ao valor das ações em caso de liquidação”, mas não se trata disso;
o mais simples seria usar uma exceção mais ampla como “participação direta ou indireta” –
linguagem que, como mencionado mais acima (§151), o próprio LPA emprega ao definir a
Ownership Stake.
166. É preciso reconhecer o quão traçar a linha nesse ponto pode parecer artificial às partes
originais da relação. A Centaurus tinha uma expectativa robusta de receber ações se assim
quisesse, que entendo ser improvável de ser frustrada na prática: se tivesse pedido a dissolução
com entrega das ações em qualquer outro momento, o Goldman Sachs dificilmente teria
recusado. Mas a probabilidade do adimplemento não converte em direito aquilo que o contrato
deixou na esfera de escolha do devedor, especialmente diantede terceiros que não tinham como
enxergar o que se passava. A diferença entre ter o direito de exigir e ter a expectativa fundada
de obter é precisamente a diferença que o §8º pressupõe quando fala em titularidade.
IV.6.4.As opiniões de direito de Cayman
167. A carta do escritório Maples and Calder é invocada como demonstração de que a
Centaurus sempre teria detido o direito de receber as ações.
168. Começo pelo que a carta efetivamente diz. Ela afirma que, com base unicamente na carta
de representações que lhe foi fornecida e na posição em 9 de agosto de 2021, a Centaurus detinha
uma Majority in Interest e, portanto, “em tese”, poderia, a qualquer tempo desde seu
52Cláusula 2.07, combinada com a 12.12, quanto à faculdade de exigir a transferência compulsória de participação
para evitar o enquadramento da partnershipcomo investment company.
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investimento em 2018, requerer a dissolução da partnershipou uma distribuição em espécie de
sua parcela pro rata dos investimentos.53
169. Convém, antes de examiná-la, registrar que há nos autos duas opiniões de direito de
Cayman, e que nenhuma delas examinou o instrumento vigente na data que o §8º elegeu.
170. A primeira, subscrita em 23.7.2025 por advogados de escritório das Ilhas Cayman e
juntada pela recorrente, declara em seu §7 que não se baseia na análise de documentação
alguma, e em particular do contrato de partnership, do qual expressamente afirma não ter tido
vista.54Ao tratar da dissolução, consigna que, “embora não tenhamos examinado o contrato de
partnership”, compreende que suas disposições permitiriam à Centaurus demandar a dissolução
e dirigir a distribuição do investimento indireto. A premissa lhe foi fornecida; não foi por ela
verificada. A opinião é útil por outra razão, e dela me valho adiante: descreve com precisão os
safe harbours do ELP Act e registra existir divergência jurisprudencial em Cayman sobre a
possibilidade de o limited partnerrequerer a liquidação da própria partnership.
171. A segunda é o memorando de 4.12.2025, endereçado à Goldman Sachs & Co. LLC, e é
a peça em que se apoia a tese de que a Centaurus teria direitos sobre as ações. Seu § 1.3 declara
os documentos examinados: uma carta do próprio Goldman Sachs da mesma data, um extrato
do registro de participações relativo à Centaurus e “the Amended and Restated Agreement of
Exempted Limited Partnership dated 4 November 2024”. Ou seja, apenas o terceiro aditamento.
Não o instrumento de 2018, que era o vigente em 9.8.2021. É sobre essa base que o § 4.5 da
carta conclui que a Centaurus teria tido o direito “at any time since its investment in 2018”.
172. Há, ademais, uma dificuldade interna. O § 4.3 do memorando transcreve parcialmente o
Anexo B, justamente a passagem em que a escolha é atribuída ao general partner, que “may
elect to either” alienar ou distribuir em espécie. Do texto assim reproduzido, o § 4.5 extrai que
a Centaurus teria o direito de “require the Partnership to make an in-kind distribution of the
Ownership Stake”. De uma faculdade do devedor extrai-se uma pretensão do credor. A
transcrição, ademais, encerra-se em reticências antes da segunda alternativa, a transferência da
participação do general partner. E as cláusulas 5.01(a), (c) e (d) e 10.03, que disciplinam a
forma da distribuição, não são mencionadas em ponto algum.
173. Não digo que a omissão seja deliberada, e nada nos autos autoriza dizê-lo. Registro
apenas a consequência lógica: se as cláusulas não foram examinadas, a conclusão sobre o direito
53Memorando Maples and Calder de 28.5.2025, item 3.4: “Based solely on the Letter and as at 9 August 2021,
Centaurus held a Majority in Interest in the Partnership and, therefore, in theory, could, at any time, since its
investment in 2018, request the dissolution of the Partnership or an in-kind distribution of its pro-rata portion of
the Partnership’s investments”.
54Opinião de 23.7.2025, § 7: “It is not based on a review of any material documentation, particularly the applicable
LPA of which we have not had sight”. No § 34, ao tratar da dissolução: “Although we have not reviewed the limited
partnership agreement of Brazilian Holdings Control Partnership, L.P., we understand that the provisions thereof
were such that Centaurus Capital LP […] could effectively demand the dissolution […] and direct a distribution
of the indirect investment”.
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não pode nelas apoiar-se; se foram, o memorando não explica por que não afastam, ou ao menos
não fragilizam, o direito cuja existência ali se afirma.
174. A segunda é que a carta não é um parecer. É correspondência de confirmação, com
pressupostos declarados e escopo limitado, redigida com as ressalvas de praxe. Não se propõe
a examinar a questão que aqui importa, que não é se a Centaurus podia provocar a dissolução.
Isto ela podia. E a divergência jurisprudencial registrada pelo escritórioTravers Thorp Alberga,
entre Padma Fund LP e Formation Group, não altera esse dado, porque diz respeito à
legitimidade do limited partnerpara requerer judicialmente a liquidação quando o contrato não
lhe confere a via, hipótese diversa da dos autos, em que o Exhibit B a prevê expressamente. O
que mais importa é se ela podia determinar que da dissolução resultassem ações e não dinheiro.
Sobre isso, o memorando anterior, de 28.5.2025, reproduzido nos autos, usa significativamente
a expressão “em tese”:
Based solely on the Letter and as at 9 August 2021, Centaurus held a Majority in Interest
in the Partnership and, therefore, in theory, could, at any time, since its investment in
2018, request the dissolution of the Partnership or an in-kind distribution of its pro-rata
portion of the Partnership’s investments.
(Tradução: Com base unicamente na Carta e na posição em 9 de agosto de 2021, a
Centaurus detinha uma Majority in Interestna partnershipe, portanto, em tese, poderia,
a qualquer tempo desde seu investimento em 2018, requerer a dissolução da partnership
ou uma distribuição em espécie de sua parcela proporcional nos investimentos.)
175. Enunciam-se as duas possibilidades em alternativa, sem dizer a quem cabe a escolha
entre elas. O memorando posterior, de 4.12.2025, abandona a ressalva e afirma o direito de
exigir. A alteração de redação não vem acompanhada de exame de cláusula nova.
176. Deve-se ter em conta, sem extrair daí censura, que ambos os documentos são
endereçados a quem os solicitou, entidade do grupo Goldman Sachs, e elaborados sobre
premissas fornecidas por essa mesma parte. É conduta usual e legítima. Observo apenas que
devem ser lidos com o ceticismo apropriado a uma manifestação que não se pretende verificação
independente do conteúdo do contrato.
177. Sobretudo, e independentemente de tudo o mais: o direito aplicável à partnershipé o de
Cayman, mas o conteúdo do contrato se apura por seu texto, que está nos autos. Onde a carta e
o texto do contrato divergem, deve prevalecer o segundo. Isto seria questionável se a opinião
jurídica afirmasse algo em sentido diverso do texto contratual com base em algum fundamento
do direito de Cayman – por exemplo, suponhamos que a divergência jurisprudencial sobre o
direito do limited partner de pedir a dissolução fosse questionada no caso concreto pelo
escritório contratado pelos recorrentes, que a afirmou em tese, sem acesso ao LPA. Em situações
semelhantes caberia, ao menos em princípio, uma maior deferência à opinião dos expertslocais.
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IV.6.5.O direito de Cayman não era obstáculo
178. Uma objeção possível à minha conclusão seria a de que o direito de Cayman não
permitiria conferir ao limited partner o direito de exigir a entrega das ações, de modo que sua
ausência no contrato não seria escolha, mas imposição legal, e que, por isso, seria injusto
reprovar o desenho adotado. Até onde foi possível verificar, essa hipotética objeção não
procede.
179. O Exempted Limited Partnership Act prevê lista não exaustiva de atividades, os
chamados safe harbours, que o limited partner pode praticar sem que se considere que toma
parte na condução dos negócios e sem, portanto, perder a limitação de responsabilidade. Entre
elas figuram expressamente: praticar qualquer ato que resulte na liquidação ou dissolução da
partnership; votar, na qualidade de limited partner, sobre a liquidação e dissolução; e votar sobre
a compra, venda, permuta, locação, oneração ou qualquer outra aquisição ou transferência de
ativo pela partnership ou da partnership.55
180. Ou seja: nada no direito em Cayman, até onde me foi possível investigar, impedia que
se estipulasse, com todas as letras, que a Centaurus poderia exigir a distribuição em espécie de
sua parcela. A previsão caberia confortavelmente nos safe harbours, e não comprometeria a
condição de limited partner. A ausência do direito no contrato me parece resultante de escolha
de redação, e não impossibilidade jurídica.
181. De certo modo, pode-se entender que a lei de Cayman até reforça a leitura que adoto. A
regra supletiva do s. 35(b) é a de que o limited partnernão tem direito de liquidar e dissolver a
partnership por notificação, e o s. 36(1)(b) exige, para a dissolução voluntária, resolução de
todos os general partners e de dois terços dos limited partners, salvo disposição diversa do
contrato.56O Limited Partnership Agreementafastou essa disciplina supletiva apenas na medida
em que atribuiu à Majority in Interesto poder de votar a dissolução. Não foi além disso. Quando
as partes derrogam a regra supletiva num ponto e a mantêm noutro, a leitura natural é que a
derrogação parcial foi deliberada. Se não foi efetivamente deliberada, o que reconheço ser
possível, o que efetivamente foi escrito assim deve ser interpretado, se não entre as partes que
lá estiveram (caso fosse possível mostrar que ambas tinham intenção diversa na ocasião), por
certo entre partes que não poderiam sequer conhecer esse entendimento subjetivo, como os
acionistas que ingressaram na estrutura posteriormente, e a quem não se poderia atribuir,
portanto, intenção diversa do texto.
55 Exempted Limited Partnership Act (2025 Revision), s. 20(2)(g) e s. 20(2)(l)(i) e (ii). A lista do s. 20(2) é
expressamente não exaustiva, conforme o s. 20(3).
56Exempted Limited Partnership Act, s. 35(b), segundo o qual, salvo disposição expressa ou implícita em contrário
do contrato de partnership, o limited partner não tem direito de liquidar e dissolver a partnership mediante
notificação; e s. 36(1)(b), que exige, para a liquidação voluntária, resolução de todos os general partnerse de dois
terços dos limited partners, salvo disposição diversa do contrato.
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182. Acrescento, ainda, que a própria taxonomia legal de Cayman classifica a posição do
limited partner nos termos que venho empregando. Ao permitir que o contrato disponha que a
cessão de direitos confira apenas “direitos econômicos”, o s. 32(12) define essa categoria como
abrangendo os direitos a exigir e receber aportes, a receber as quantias devidas ao partner
inclusive na liquidação, a participar dos lucros ou do patrimônio na dissolução e a prestação de
contas para apurá-los. A posição do limited partneré descrita, em suma, como detentora de um
conjunto de pretensões contra a partnership, e não como titularidade sobre os ativos subjacentes,
que, como visto, são detidos pelo general partnerem regime fiduciário.57
183. Menciono, por fim, uma hipótese que cheguei a considerar: a de que a ausência do direito
decorresse de o seu exercício não configurar safe harbour, o que corroboraria, por outro
caminho, a conclusão de que a Centaurus não o tinha. Como se viu, não é o caso, o direito estaria
no safe harbour. A conclusão se sustenta pelo texto do contrato, e não por impedimento legal.58
184. Registro, por fim, que a estrutura contratual dispõe de mecanismo próprio para lidar com
as restrições regulatórias a que o Goldman Sachs estava sujeito, o que confirma que a ausência
do direito à distribuição em espécie não decorreu de impedimento legal. A cláusula 13.16 do
contrato, sob a rubrica dos “Sócios BHC”, disciplina as chamadas Participações Não Votantes
por referência expressa ao Bank Holding Company Act e ao Regulamento Y, e ao limite de
4,99% do percentual dos sócios investidores em valores mobiliários com direito de voto.
Quando o contrato precisou acomodar restrição regulatória, acomodou-a de modo explícito e
detalhado. O silêncio quanto ao direito da coinvestidora sobre a forma da distribuição não se
explica, portanto, por dificuldade de redação.
IV.6.6. Contra o viés de retrospectiva
185. Sinto-me no dever de registrar uma preocupação que por vezes me apareceu na
elaboração deste voto. Não quero que ele soe como se eu estivesse dizendo “tal parte deveria
ter feito diferente” a partir da posição confortável de quem já sabe como a história terminou. O
viés de retrospectiva é um vício muito comum das decisões que examinam estruturas contratuais
57Documento 12.1, Anexo II à carta do Josephina III à companhia, de 12.5.2025. Os relatórios de posição de cotista
do Josephina II, referentes aos fechamentos de 30.7.2021 e 31.8.2021, registram um único cotista, a New Broad
Street Brazil Holdings II, LLC. A LLC, sociedade de Delaware, era integralmente detida pela Brazilian Holdings
Control Partnership. Nos registros do fundo figura, portanto, a LLC, e não a partnership nem o general partner.
58A Seção 13.16 do contrato de partnership, “BHCA Provisions”, institui o regime dos Sócios BHC e a renúncia
ao voto da parcela superior a 4,99%, e consta das três versões, a de 12.2.2018, a de 25.7.2019 e a de 4.11.2024. O
regime a que se refere é o de merchant banking, autorizado pelo §4(k)(4)(H) do Bank Holding Company Act (12
U.S.C. §1843(k)(4)(H)) e disciplinado na subparte J do Regulation Y, que limita a dez anos a detenção da
participação (12 C.F.R. §225.172(b)(1)), ou à duração do fundo, no máximo quinze anos, quando qualificado como
private equity fund (§225.173(c)(1)), exigindo aprovação prévia do Federal Reserve Board para prazo superior
(§225.172(b)(4)). Nada nesse regime condiciona a repartição contratual da discricionariedade quanto à forma das
distribuições, e a posição de general partner não lhe é vedada: o §225.173(d)(4)(i) toma justamente o exercício
dessa posição como critério de controle do fundo pela instituição financeira, do que decorrem os limites dos
§§225.171 e 225.173(d)(2), relativos à gestão rotineira da investida.
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complexas, e me soa particularmente injusto quando a estrutura foi montada anos antes de existir
o problema em torno do qual se litiga.
186. Uma defesa contra esse viés é fazer o exercício de conjecturar para que pergunta o
contrato foi escrito–não a título de reconstrução histórica especulativa, mas como definição de
norte interpretativo. O instrumento que vigia quando registrada a oferta de abertura de capital
não foi redigido para responder se a Centaurus teria direito sobre ações da Oncoclínicas, pela
boa razão de que a Oncoclínicas não era companhia aberta e não existia previsão de “poison
pill” nem respectivas exceções. As disposições sobre a OPA foram inseridas apenas nos
preparativos para a abertura de capital que ocorreria em agosto de 2021, na assembleia geral
extraordinária de 26.5.2021, com eficácia condicionada à divulgação do anúncio de início,
inteiramente outro contexto. Assim, o LPA parece ter sido redigido para assegurar a um
coinvestidor que o resultado econômico do investimento lhe chegaria, e nisso o contrato tem
solidez granítica. A pergunta que hoje se faz a seu texto não é a pergunta que ele se propôs a
responder. Tenho para mim que, se alguém tivesse perguntado aos redatores, em 2018, se a
Centaurus tinha direito às ações, todos teriam respondido que sim sem hesitar, e que a resposta
seria sincera. Ela simplesmente não era a resposta que o instrumento dava.
187. Uma razão provável para o desalinhamento entre aquilo que a cláusula estatutária parece
querer excepcionar e aquilo que os instrumentos contratuais efetivamente conferem à Centaurus
está na distância temporal entre uns e outros. O investimento se inicia em fevereiro de 2018; o
contrato é consolidado e aditado em julho de 2019; e o estatuto que contém a cláusula é de
maio de 2021, com eficácia condicionada ao anúncio de início, trazendo categorias, Adquirente,
Participação Acionária Relevante, titularidade de ações ou de direitos sobre as ações, que os
instrumentos anteriores não conheciam e às quais não tinham por que responder.
188. A abertura de capital, por certo, parece ter sempre estado no horizonte, já queo próprio
contrato disciplina a distribuição em espécie de participações na Companhia, o que pressupõe
cenário de desinvestimentocom mercado secundário para liquidar a posição. O que não existia
era a cláusula da OPA. E é ela que introduz o critério ao qual hoje se pede que o contrato
responda.
189. Se os documentos fossem contemporâneos, seria simples e provável que conversassem
entre si: definições equivalentes ou idênticas, remissões recíprocas e, sobretudo, enunciação
inequívoca dos direitos da coinvestidora quanto às ações. Não é o que se tem.
190. Há ainda uma observação que faço sem atribuir a ninguém percepção que os autos não
registram, e que decorre apenas da posição relativa das partes. Entre a Centaurus e o Goldman
Sachs, a pergunta que aqui nos ocupa não tinha por que ser difícil. A distinçãoentre poder exigir
a entrega das ações, de um lado, e, de outro, ter convicta expectativa de obtê-la só se torna
operativa quando alguém tem interesse em resolvê-la no segundo sentido, e esse interesse não
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existia entre elas. Perguntando-se às entidades do Goldman Sachs, diante daquela estrutura, se
atenderia a um pedido da Centaurus para receber as ações em espécie, não haveria por que supor
oposição.
191. Quero novamente precisar o que se está fazendo aqui, para que não se confunda com
censura. Não afirmo falha de diligência de quem quer que seja, e seria mesmo viés de
retrospectiva imputá-la a pessoas que, anos antes, não anteciparam a discussão que hoje
travamos. O que se apura é outra coisa: em que polo, de uma relação entre particulares, reside
determinada situação jurídica patrimonial. Essa apuração não pressupõe erro censurável de
quem quer que seja. Disputas dessa natureza se decidem necessariamente contra um dos lados,
e a parte vencida não é, por isso, parte culpada. Ainda assim, é preciso dizer em que sentido o
direitoaponta.
IV.6.7.A boa-fé objetiva, invocada por ambos os lados
192. Os dois lados invocam a boa-fé objetiva, e discordo dos dois.
193. Os recorrentes sustentam que a ocultação da estrutura teria violado a boa-fé objetiva e a
tutela da confiança, de modo que Josephina III estaria impedida de invocar a exceção. Discordo,
pelas razões já expostas: a regulamentação não exigia a divulgação; a consequência de eventual
falha seria outra; e, como observa o Professor Renteria, não se pode, nem mesmo em nome da
boa-fé objetiva, atribuir a uma disposição estatutária um sentido que não é revelado
objetivamente, acrescentando à cláusula um requisito depublicidade que ela não contém.59
194. Antes de expor as razões, cabe enfrentar um precedente que os autos invocam contra a
linha aqui adotada. Sustenta-se que a CVM jamais decidiu que informação equivocada
prevalecesse sobre a realidade dos fatos, e cita-se o caso das ações preferenciais da Petrobras,
em que o prospecto de 2010 indicava que adquiririam direito de voto na falta de pagamento de
dividendos e a autarquia, quando a questão veio, fez prevalecer a interpretação correta da lei,
encaminhando a matéria para apuração de responsabilidade em processo próprio.
195. O precedente é correto e não o afasto; aplico-o. Ele estabelece que a informação
equivocada não prevalece sobre a disposição real. Repare-se, porém, no que ali era a disposição
real: uma norma legal, clara e pública, cujo sentido não depende do que o prospecto diga. Aqui,
a disposição que se pretende fazer prevalecer sobre a informação não é clara nem pública: está
em contrato reservado, e seu texto, longe de conferir o direito invocado, atribui a escolha ao
devedor. Aplicada a mesma regra, o resultado se inverte, e não por exceção, mas por incidência:
a informação não prevalece sobre o direito real quando este é claro e público; quando não o é,
não há sobre o que prevalecer.
59Nota Técnica Renteria, p.13.
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196. Acrescente-se que a natureza do enunciado interpretado é distinta. No caso citado da
Petrobras discutia-se o sentido de uma lei, e a compreensão dos destinatários não o constitui.
Aqui discute-se o sentido de declaração negocial dirigida a destinatários indeterminados, e nesse
caso o que o aderente podia e devia razoavelmente entender integra o próprio objeto da
interpretação. É a lição que o parecerista que invoca o precedente também acolhe, ao lembrar,
com Orlando Gomes, que importa o significado objetivo que o aceitante podia e devia entender
segundo a regra da boa-fé.
197. Feita essa distinção, registro que entendo a boa-fé um bom padrão interpretativo. Há
razões econômicas sólidas: a interpretação conforme a boa-fé reduz custos de transação, porque
dispensa as partes de antecipar e disciplinar exaustivamente todas as contingências; reduz custos
de execução, porque desestimula o comportamento oportunista de quem se apega à letra para
extrair vantagem não pactuada; e aumenta o valor do próprio contrato, porque torna crível o
compromisso.60 O que a boa-fé como critério interpretativo não deve fazer é criar direitos que
as partes não pactuaram nem suprimir os que pactuaram, como leituras mais empolgadas por
vezes sugerem.
198. O lado oposto sustenta que a boa-fé objetiva, aplicada à conduta do Goldman Sachs e da
Centaurus, apontaria no sentido de que a Centaurus já detinha Participação Acionária Relevante:
as partes teriam se comportado, ao longo de todo o período, como se aquela participação fosse
dela; a reorganização de 2024 teria sido o exercício de prerrogativa reconhecida; e o Goldman
Sachs jamais teria disputado a titularidade econômica.
199. Discordo, por três razões.
200. A primeira é que a partnership se rege pela lei de Cayman, e nada se trouxe aos autos
que indique nela haver regime jurídico pelo qual a conduta das partes poderia modificar a
previsão dos documentos, nem como. Em sentido contrário, numa relação entre limited partner
e general partner, é mais provável que prevaleça a literalidade. A lei local reforça a leitura: o s.
19(2) dispõe que o limited partner, nessa qualidade, não deve deveres fiduciários à partnership
ou aos demais partners, salvo disposição contratual expressa em contrário, ao passo que o s.
19(1) impõe ao general partner o dever de agir de boa-fé e, salvo disposição em contrário, no
60POSNER, Richard A.Economic Analysis of Law, 3ª ed., Boston, Little, Brown, 1986, pp. 81 a 82, para quem a
função fundamental do direito contratual é dissuadir o comportamento oportunista e tornar desnecessárias as
medidas custosas de autoproteção, sendo a boa-fé, entendida como o dever de não explorar as vulnerabilidades
criadas pelo caráter sequencial das prestações, cláusula implícita de todo contrato; WILLIAMSON, Oliver E. The
Economic Institutions of Capitalism, New York, The Free Press, 1985, pp. 20 a 21 e 30 a 32, que define o
oportunismo como a busca do autointeresse com astúcia e observa que a racionalidade limitada torna o contrato
necessariamente incompleto, de modo que as partes deixam lacunas a preencherquando as contingências surgirem;
e LEBLANC, Ejan Mackaay e Violette.“The Law and Economics of Good Faith in the Civil Law of Contract”,
conferência da European Association of Law and Economics, Nancy, 2003, pp. 9 a 15, que identificam a boa-fé
como o exato oposto do oportunismo.
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interesse da partnership.61É uma disciplina que aloca deveres de conduta de modo assimétrico
e a partir do contrato, o que sugere reserva quanto à modificação do conteúdo contratual por
comportamento. Registro, porém, que a questão não foi objeto de prova de direito estrangeiro
nos autos, e que decido com base no que dele consta.
201. A segunda razão é que, mesmo sob a doutrina da boa-fé objetiva, não me está claro que
tenha havido conduta que demonstre ser o direito da Centaurus. O que houve concretamente é
mais demonstrativo da discricionariedade do Goldman Sachs. A restrição regulatória a que
estava sujeito não é conjectura: está inscrita no próprio contrato, cuja cláusula 13.16 organiza a
posição dos “Sócios BHC”em torno do limite de 4,99% em valores mobiliários com direito de
voto, por remissão expressa ao Bank Holding Company Act e ao Regulamento Y. Foi por
necessidade dele que a estrutura veio a ser desfeita, e é dele a iniciativa que se observa nos
autos.62A potestatividade parece, assim, estar mais no polo da Goldman Sachs. Que esta tivesse
direitos, claro, não exclui que a Centaurus também os tivesse. Porém, o fato de a estrutura terse mantido estável até que a Goldman Sachs precisasse desfazê-la não é indicativo de que a
Centaurus tivesse direitos. É apenas inconclusivo. Conduta compatível com a existência do
direito também é compatível com sua inexistência, quando o obrigado tem interesse próprio em
agir do mesmo modo.
202. A terceira razão é de tempo, e me parece bastante relevante. Ainda que houvesse
comportamento indicativo de ser direito da Centaurus, cuja obrigação correspondente o
Goldman Sachs não pudesse escolher como adimplir, esse comportamento seria não apenas
invisível a terceiros, mas principalmente ocorrido durantea permanência da relação. Ou seja: o
direito decorrente da hipotética leitura imposta pelo comportamento das partes só teria se
materializado após o marco temporal definido no estatuto, já que as condições para configurar
a exceção têm de ser anteriores à publicação do anúncio de início da oferta. Um direito que se
forma pela conduta subsequente não estava presente na data que a cláusula elegeu.
203. Há ainda um critério que, neste tipo de situação, resolve boa parte das ambiguidades e
que os autos não exploraram: o contra proferentem, pelo qual, na dúvida, a cláusula se interpreta
em desfavor de quem a redigiu. O Código Civil o acolhe para os contratos de adesão, no art.
423, e o art. 113, §1º, IV, manda atender, na interpretação, à interpretação mais benéfica à parte
que não redigiu o dispositivo, quando ambígua a cláusula.
61 Exempted Limited Partnership Act, s. 19(1), que impõe ao general partner o dever de agir de boa-fé e, salvo
disposição em contrário do contrato, no interesse da partnership; e s. 19(2), segundo o qual o limited partner, nessa
qualidade, não deve deveres fiduciários à partnership ou aos demais partners, salvo disposição expressa em
contrário.
62Cláusula 13.16 do contrato. O dispositivo prevê que o Sócio BHC renuncia em caráter irrevogável ao direito de
votar sua Participação Não Votante em qualquer matéria, ressalvada a proposta de dissolver a partnershipou dar
continuidade a seus negócios. (*).
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204. Suas razões econômicas são conhecidas e vale enunciá-las, porque explicam sua
adequação ao caso. O critério aloca o ônus da ambiguidade sobre quem estava em melhor
posição para eliminá-la, a custo praticamente nulo, no momento da redação. Cria, com isso,
incentivo à clareza ex ante, que é sempre mais barata que a disputa ex post. E impede que a
ambiguidade se torne opção gratuita, exercível depois, conforme convenha ao redator.
205. Reconheço que o critério é problemático em contratos paritários, negociados palavra a
palavra por partes igualmente assessoradas: ali, atribuir a ambiguidade a um dos lados é
frequentemente arbitrário, e a Lei de Liberdade Econômica corretamente restringiu sua
aplicação nesse domínio. Mas a situação de que aqui se trata é o oposto do contrato em que é
difícil identificar o autor.O estatuto de companhia aberta éredigido antes da abertura de capital,
por quem então controla a companhia e com assessoria dos coordenadores da oferta, e é
apresentado ao investidor como texto pronto, a que ele adere ou não adere. Não há negociação
dos termos. As vantagenseconômicasdo critério, nesse contexto, ficam nítidas, e suaaplicação,
cristalina.63
206. Não faço dele fundamento autônomo, e por isso não lhe dedico tópico próprio: a
conclusão a que cheguei decorre da literalidade e do repertório objetivamente cognoscível, sem
necessidade de recurso subsidiário. Registro-o, contudo, porque, se a ambiguidade da expressão
“direitos sobre as ações” fosse tida por irredutível, este seria o critério de desempate aplicável,
e ele apontaria no mesmo sentido. Pode ser lido literalmente, em que entendo (como entendeu
Parecer SRE) que os documentos não constituem direitos sobre as ações; pode ser lido de
maneira teleológica, com a finalidade que poderiam conhecer Goldman Sachs e Centaurus, que,
admita-se, os redigiram. A mais favorável a quem não a redigiu, que inegavelmente foram os
acionistas pós-IPO, é a primeira opção.
IV.6.8.O contraste que evidencia o peso da informação
207. Reforço a argumentação com um contraste que considero esclarecedor, e que mostra por
que digo que a conclusão a que chego se deve, quase que por acidente, à conjugação de dois
fatores independentes.
208. Suponha-se que a estrutura com a Centaurus tivesse sido divulgada desde o primeiro
momento, ainda que sem os detalhes do Limited Partnership Agreement, mostrando-se por um
63 FRITZ, Karina Nunes. A responsabilidade dos bancos por falhas na informação em investimentos de capital:
uma análise comparada com o direito alemão, Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 8, ano 3, São Paulo:
Ed. RT, jul.-set. 2016, p. 198. A autora registra que a tutela da confiança alcança, em igual medida, “qualquer
investidor, seja ele consumidor ou não, desde que presente um desnível estrutural informacional”, e que isso se faz
sem equiparar a consumidor quem não o é e sem recurso a normas e princípios constitucionais. A observação foi
formulada a propósito da responsabilidade do agente financeiro na fase pré-contratual, mas o critério é transponível:
o ônus informativo se distribui conforme a assimetria estrutural, não conforme a qualificação subjetiva do
destinatário.
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organograma que a Centaurus participava indiretamente com mais de 15% desde sempre. Nessa
hipótese, o público geral não teria acesso à sutileza de ficar sob discricionariedade do general
partner a entrega de ações ou de dinheiro. Mas a posição da Centaurusseria bem mais forte para
dizer que os acionistas que ingressaram depois deveriam esperar que ela estivesse coberta pela
exceção.
209. Aí talvez se pudesse estender a teleologia do §8º para alcançar a Centaurus, pelas razões
que a SRE desenvolveu ao apontar ser ela a única entidade que se poderia esperar estar coberta
pelo dispositivo, cujo plural, “àqueles acionistas”, indicaria a existência de mais de um
beneficiário.
210. Se, desde o IPO, o mercado soubesse que a Centaurus já participava indiretamente de
mais de 15% da Oncoclínicas, seria muito natural ler a exceção relativa a quem já tinha
Participação Acionária Relevante como destinada, entre outras coisas, a evitar que uma futura
simplificação da estrutura de investimento transformasse aquela participação econômica
preexistente em gatilho para a OPA. Isso seria especialmente forte se fossem públicos também
elementos como o direito da Centaurus de indicar conselheiro da Oncoclínicas. A combinação
passaria a ser algo como: exposição econômica superior a 15%; participação indireta conhecida
pelo mercado; direitos de governança relacionados à companhia; estrutura de investimento
preexistente desde o IPO; e cláusula estatutária que excepciona quem naquele momento já era
titular de “ações ou direitos sobre ações”. Nesse contexto, “direitos sobre ações” teria leitura
plausivelmente mais funcional, e eu a acompanharia.
211. Em tal cenário me soaria perfeitamente defensável dizer: o mercado sabia que a
Centaurus já estava economicamente dentro daquela participação quando aderiu ao estatuto; a
exceção pode razoavelmente ser lida como preservando essa posição preexistente contra o
acionamento futuro da poison pill por mera alteração da forma de titularidade. Isso não
dependeria de uma intenção secreta dos redatores. Seria interpretação teleológica sustentada por
circunstâncias objetivamente cognoscíveis no momento em que os investidores aderiram ao
estatuto. Em outras palavras, concordaria com a construção em que se apoiou a SRE, pois a
intenção de abarcar a Centaurus poderia ser compartilhada portodos.
212. Curiosamente, essa posição hipotética da Centaurus se enfraqueceria se até os termos
detalhados dos contratos tivessem sido divulgados. De um lado, alguém poderia dizer que a
literalidade mostrava não haver estritamente “direito sobre as ações”. Por outro, dentro da
estrutura, os direitos sobre o conteúdo financeiro das ações, acrescidos de outros direitos, em
especial o de indicar um conselheiro de administração da Oncoclínicas —, poderiam ser lidos
de maneira mais ampla para incluir, pela intenção razoável das partes, aquela posição. Mudaria,
então, o contexto objetivo de interpretação do estatuto.
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213. Reitero o que disse ao encerrar o item IV.2: o caráter reservado dos contratos não impede
que eles provem a existência de um direito abrangido pela exceção. Mas, quando o
enquadramento depende não da existência inequívoca desse direito, e sim de uma interpretação
ampliativa da expressão estatutária à luz da função econômica da posição contratual, a
publicidade da estrutura passa a importar. Quanto mais a tese se afasta do conteúdo literal do
direito e se apoia na realidade econômica que a cláusula supostamente pretende preservar, mais
importante se torna que essa realidade fosse objetivamente cognoscível pelos destinatários do
estatuto.
214. É essa a conjugação que em minha opinião decide o caso, e é por isso que digo que a
conclusão é quase acidental. Não fosse a lacuna informacional, a leitura funcional de “direitos
sobre ações” seria a meus olhos defensável e extensível a todos os acionistas. Não fosse a
fragilidade do direito no texto do Limited Partnership Agreement, a lacuna informacional seria
irrelevante e a exceção incidiria por força da própria literalidade. Nenhum dos dois fatores,
isolado, produziria este resultado, e nenhum dos dois é, em si, reprovável: não havia dever de
divulgar a composição da partnership, e não havia nada de anormal em reservar ao general
partnera escolha da forma da distribuição. O resultado nasce do encontro entre eles.
IV.7. O negócio de março de 2025
215. Resta o negócio de março de 2025, pelo qual o Josephina III adquiriu do Josephina I
participação de 15,79%, com simultânea celebração de total return swap.
216. Assinalo, por relevante para a etapa seguinte do processo, que a caracterização do fato
gerador tem consequência econômica mensurável, embora não da forma que se poderia supor.
O §1º do art. 39 fixa o preço mínimo pelo maior entre quatro valores, e os critérios não
compartilham o mesmo marco temporal: os itens “ii” e “iv” reportam-se aos doze meses
anteriores à realização da OPA, ao passo que o item “iii” se ancara nos doze meses que
antecedem a data em que a oferta se tornou obrigatória. A janela relevante para a maior parte
dos critérios, portanto, flutua com a data da oferta, e não com a do evento que a deflagrou. A
definição do fato gerador importa diretamente para o item “iii” e, indiretamente, para o termo
inicial do prazo de sessenta dias do caput. Não é matéria que este voto resolva, mas convém
explicitar que a escolha do marco não é meramenteclassificatória.
217. A área técnica entendeu que a exposição decorrente dessa operação também estaria
abarcada pela exceção do §8º, ao argumento de que a norma qualifica um sujeito por uma
condição verificada em marco temporal determinado, sem instituir vínculo de destinação entre
lotes específicos de ações e o beneficiário, sem impor teto e sem exigir imobilidade posterior.64
64§§ 100-102 do Ofício Interno nº 86/2026.
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218. O raciocínio da SREé correto em sua premissa: uma vez enquadrado no §8º, o acionista
não fica sujeito a teto nem a dever de imobilidade, e aquisições adicionais não deflagram novo
fato gerador. Registro que também concordo com a observação de que o §8º não exige que o
adquirente tenha detido participação no mesmo veículo de que provêm as ações, e que exigi-lo
seria acrescentar pressuposto que o texto não contém.
219. Contudo, essa conclusão depende inteiramente da que a antecede. Como concluí que a
Centaurus e o Josephina III não estão abrangidos pela exceção do §8º, o negócio de março de
2025 não pode ser justificado por ela. E, não estando abrangido, ele opera como aquisição
adicional por quem já ultrapassara o gatilho por força da reorganização de 4.11.2024, sem
relevância autônoma para a caracterização do fato gerador, que já se havia consumado. Ao
mesmo tempo, se a exceção do §8º estivesse atendida, ela valeria também para essa aquisição.
A única que poderia estar presente na operação de novembro de 2024 e ausente da demarço de
2025 é a do §7º: se a primeira tivesse decorrido de reorganização dentro do grupo, isto não
socorreria a aquisição de março de 2025.
IV.8. A declaração do Sr.B F
220. Registro, por fim, a declaração prestada pelo Sr.B F , fundador e ex-presidente
da companhia, no sentido de que a Centaurus nunca deteve 5% ou mais das ações, nunca indicou
administrador estatutário em nome próprio e que o Goldman Sachs figurava, nos documentos
públicos, como o único acionista relevante da estrutura.
221. A declaração é significativa por partir de quem estava dentro da operação e por não ter
sido objeto de refutação específica nos autos. Ela não é, contudo, determinante para o resultado
a que chego. Primeiro porque a percepção de um administrador sobre a composição do bloco
não substitui o exame dos instrumentos, que fiz acima. Segundo porque a questão não é o que
se sabia, mas o que se podia saber a partir dos documentos públicos, e quanto a isso, a declaração
apenas confirma o que já resulta do prospecto e dos formulários de referência. Terceiro, e
principalmente, porque o Sr.F não é parte desinteressada, e seria impróprio atribuir a seu
depoimento peso decisivo em matéria que se resolve por interpretação de texto.
V. SÍNTESE CONCLUSIVA
222. Recapitulo os fundamentos, na ordem em que foram desenvolvidos.
223. Processuais. Os documentos submetidos a sigilo deveriam ter sido acessíveis a ambos
os lados, e recomendo que a CVM pondere ajustes na regulamentação de seus procedimentos
para melhor abarcar discussões com características semelhantes, com soluções intermediárias
entre a publicidade e o sigilo integrais, tais como acesso reservado a interessados diretos. No
caso concreto, contudo, o sentido das cláusulas relevantes está descrito nos autos, foi objeto de
impugnação específica e é a partir dele que decido; não há prejuízo que justifique anulação.
Rejeito a alegação de inovação recursal e o pedido de desentranhamento do parecer do Professor
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Menezes, porque a competência do Colegiado é plena e a manifestação da área técnica não
constitui instância cuja jurisdição se esgote.
224. Informacional. A regulamentação vigente não exigia a divulgação da participação
indireta minoritária da Centaurus. A afirmação de que o general partnerdetinha a integralidade
da partnership não é necessariamente falsa, à luz do regime da exempted limited partnership,
em que os bens são detidos por ele em regime fiduciário; a suficiência do conjunto informacional
divulgado segue em apuração própria no que tange a apuração de infração informacional.. De
todo modo, não se segue impermeabilidade absoluta entre a informação divulgada e a
interpretação da cláusula: negócio jurídico depende de vontade, vontade depende de
conhecimento, e conhecimento depende de informação.
225. Oponibilidade. O caráter reservado dos contratos não impede que eles provem a
existência de um direito abrangido pelas exceções. Não vige, no direito brasileiro, princípio
geral de inoponibilidade de acordos não publicizados, e a regra geral é a de que não há direito à
OPA, de modo que quem adere ao estatuto assume e aceita que possam existir posições
preexistentes que ele não enxerga. A publicidade importa apenas quando o enquadramento
depende de leitura ampliativa do texto à luz de supostafunção econômica da posição contratual.
226. §7º do art. 39 não incide. “Grupo econômico”, sem definição instrumental no estatuto,
remete ao uso comum, que pressupõe unidade de direção, controle, controle comum ou direção
unitária —, e não mera coordenação contratual entre coinvestidores independentes. Ainda que
se admitisse a leitura ampliativa, a exceção exige reorganização dentro do grupo, e a operação
de 4.11.2024 desfez precisamente a unidade de gestão que seria seu fato constitutivo: foi de
dentro para fora.
227. §8º do art. 39 não incide. A definição operativa é a de “Participação Acionária
Relevante”, que exige titularidade de ações ou de direitos sobre ações. Titularidade sem
qualificação é a direta, e o estatuto poderia ter dito “direta ou indireta”, como o fazem outras
companhias. Argumentar a partir da participação indireta é argumentar com base no que em
geral se dispõe em cláusulas semelhantes, nãono que o estatuto aplicável dispõe.
228. Quanto a “direitos sobre as ações”, adoto leitura intermediária, que abrange posições
obrigacionais com objeto determinado, desde que confiram a prerrogativa de dispor das ações
ou de exigi-las. O Limited Partnership Agreement não confere essa prerrogativa à Centaurus.
Ela podia provocar a dissolução, mas a escolha entre alienar os ativos e distribuí-los em espécie
era do general partner; a distribuição em espécie é expressamente discricionária e, mesmo
quando feita, é tratada como valor na cascata de distribuição; a medida da pretensão do limited
partneré o saldo de sua conta; e o general partnerpodia, sozinho, alienar as ações subjacentes
a qualquer tempo. Direito ao valor da coisa não equivale a direito sobre a coisa. A carta da
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Maples and Calder, além de basear-se declaradamente apenas em representações do próprio
Goldman Sachs, não trata das cláusulas que atribuem essa escolha ao general partner.
229. Nada no direito de Cayman, no que está disponível nos autos, impedia estipulação
diversa: o exercício do direito de exigir a distribuição em espécie está entre os safe harboursdo
Exempted Limited Partnership Act. A ausência do direito é (ou ao menos deve ser tratada como)
escolha de redação, não impossibilidade jurídica, e uma escolha inteiramente normal, o que
afasta qualquer censura retrospectiva ao desenho adotado, mas também impede que dele se
extraia um direito excepcional.
230. A boa-fé objetiva não socorre qualquer dos lados. Não permite acrescentar ao §8º
requisito de publicidade que ele não contém; e não permite converter em direito, pela conduta
subsequente das partes, aquilo que o contrato deixou na esfera de escolha do devedor, conduta
que, ademais, é inconclusiva, porque compatível com as duas hipóteses, e que, em qualquer
caso, seria posterior ao marco temporal eleito pela cláusula.
231. Fatores determinantes. A conclusão resulta da soma de dois fatores: um direito que o
texto do contrato não confere e uma realidade fática que o mercado não podia conhecer. Isolado,
nenhum deles bastaria. Se a estrutura tivesse sido divulgada, a leitura funcional de “direitos
sobre ações” seria aplicável a todos os acionistas. Se o contrato conferisse o direito com clareza,
a ausência de divulgação seria irrelevantee não impediria seu uso para demonstrar a exceção.
232. Aquisições de 2025 e TRS. O negócio não tem relevância autônoma. Não estando o
adquirente abrangido pela exceção, trata-se de aquisição adicional por quem já ultrapassara o
gatilho na reorganização de 4.11.2024, que é o fato gerador. Ademais, entendendo-se aplicável
a exceção do §8º, ela se aplicaria também às aquisições de 2025.
VI. CONCLUSÃO
233. Voto por dar provimento aos recursos de Latache Gestão de Recursos Ltda., da
ABRAICC e do Sr.A M M , para reformar a conclusão do Parecer Técnico nº
20/2026 e reconhecer a incidência sobre a titularidade das ações ONCO3 pelo FIP Josephina
III, na data de 4.11.2024, do art. 39 do estatuto social da Oncoclínicas do Brasil S.A., que
determina que o adquirenteda Participação Acionária Relevante, no prazo de 60 dias,“deverá
[...] efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se
a regulamentação aplicável da CVM”, hoje a Resolução 215, que entendo aplicar-se para fins
de disposições acessórias (e.g., correção monetária, procedimentos de registro etc.).
234. Permito-me, para encerrar, uma imagem a partir da expressão que batiza a cláusula.
Pense-se numa pílula de veneno no sentido original, daquelas entregues ao espião para o caso
de captura. Como se temia que a captura lhe tirasse a chance de engoli-la a tempo, afabricante
instalou um chip programado para acioná-la ao detectar que ele havia entrado numa célula de
interrogação do inimigo, e pelo contrato com a agência de espionagem a fabricante receberia
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um bônus por cada pílula que funcionasse conforme o previsto. Um dia a própria agência
conquista a célula, e um colega leva o espião para conhecê-la. A pílula dispara. Ninguém pensou
naquele cenário ao programar o chip, nem o colega, nem o espião, nem o fabricante. Mas era
exatamente o que o algoritmo previa.
235. O algoritmo do art. 39 foi escrito para detectar um endereço, e não uma intenção: a
titularidade de mais de 15% por quem não estivesse nas exceções. Em 4.11.2024 a Centaurus
chegou a esse endereço, e chegou levada por circunstância que não escolheu, já que foi
necessidade regulatória do Goldman Sachs que determinou o momento de desfazer a estrutura.
Ninguém pretendeu tomar o controle da companhia, ninguém concentrou participação. Ainda
assim, o endereço era aquele.
236. E o bônus é devido. Quem poderia ter reprogramado o algoritmo era a assembleia, e a
assembleia não o fez porque não sabia que ele estava desatualizado. Não lhe foi dito que a
Centaurus já estava lá desde antes do IPO. A omissão pode ter sido legítima (abstraindo-se
eventual infração informacional e sem entrar no mérito da informação no mínimo enganosa de
inexistênciade sócios no nível mais alto da cadeia), porque a regulamentação não a exigia, mas
suas consequências não podem ser transferidas para quem foi mantido na ignorância. É por isso
que concluo pela incidência sem imputar falta a ninguém: o dispositivo funcionou como fora
programado, e a falha de calibragem só existe porque faltou a informação que teria permitido
corrigi-la.
237. Fossem os mesmos fatos submetidos a um exercício acadêmico de como seria tratado
“diante de disposições usuais de poison pill brasileira”, as discussões seriam bem diferentes.
Mas não se trata de uma decisão sobre “a OPA voluntária” ou sobre “a poison pill brasileira
como é descrita na teoria”. Não vejo este caso com um precedente no sentido de que “quem já
tinha participação indireta não está excepcionado da obrigação de fazer a OPA”, nem, ao menos
em minha visão, de que direitos desconstitutivos dessa obrigação têm que ser públicos. Tratase tão-somente de decidir o que dispunham os documentos aplicáveis da Oncoclínicas diante
especificamente das aquisições de ações ONCO3 examinadas.
Brasília, 25de agosto de 2026.
João Accioly
Diretor
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Teste Centaurus. Se a posição da Centaurus em 9.8.2021, indireta e não refletida nos documentos públicos da companhia, seria alcançada pela exceção de cada estatuto.
Redações dos Estatutos
Oncoclínicas do Brasil (ONCO3) — art. 39
Gatilho (caput). “Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva ou de qualquer outra maneira se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de emissão da
Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% [...] do total de ações de emissão da Companhia ('Participação Acionária Relevante').”
Exceção de anterioridade (§8º). “O disposto neste Artigo não se aplica àqueles acionistas que sejam, na data de publicação do anúncio de início da oferta pública inicial de distribuição de
ações da Companhia, titulares de Participação Acionária Relevante.”
Exceção de reorganização (§7º, ii). Não se aplica quando a titularidade decorrer de “reorganização societária dentro do grupo econômico, incluindo, sem limitação, a cessão e/ou transferência
de ações de emissão da Companhia entre empresas controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum”.
Definição de Adquirente (§10, a). “qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de
direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas, que passe a ser titular de ações ou de direitos sobre as ações
de emissão da Companhia”.
Grupo de Moda SOMA (SOMA3) — arts. 39, 42 e 43
Gatilho (art. 39, caput). “Na hipótese de haver Controle Difuso [...] qualquer acionista ou Grupo de Acionistas que atingir, de forma direta ou indireta, a titularidade de ações de emissão da
Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária, igual ou superior a 20% [...] do capital social ('Participação Relevante').”
Exceção de anterioridade (art. 43). "O disposto na Seção II do Capítulo VII deste Estatuto Social não se aplica ao acionista ou Grupo de Acionistas titular de ações de emissão da Companhia
ou outros direitos de natureza societária, em quantidade igual ou superior a 20% [...] do capital social, com base na posição acionária da Companhia na data de publicação do anúncio de início
da oferta pública inicial de ações de emissão da Companhia."
Cláusula de eficácia (art. 42). As disposições dos Capítulos VII e VIII “somente terão eficácia a partir da data da publicação do anúncio de início da oferta pública inicial de ações de emissão
da Companhia”.
Outros Direitos de Natureza Societária (§15). Abrange "(iii) quaisquer derivativos referenciados em ações de emissão da Companhia que prevejam a possibilidade de liquidação não
exclusivamente financeira".
Hapvida (HAPV3) — art. 49
Gatilho (caput). “Qualquer Pessoa ou Grupo de Pessoas que venha a adquirir ou se torne titular, de forma direta ou indireta, por meio de uma única operação ou de diversas operações e por
qualquer motivo, de ações de emissão da Companhia e/ou de Outros Direitos, em qualquer caso, em quantidade igual ou superior a 20% do seu capital social.”
Exceção por rol nominal (§8º, i). Não se aplica “aos acionistas controladores da Companhia e aos acionistas ou quotistas indiretos dos acionistas controladores, conforme identificados na
Seção 6 do Formulário de Referência da Companhia em 03 de dezembro de 2024 ('Data Base') bem como suas Afiliadas, mesmo que, a qualquer momento e por qualquer período de tempo,
referido acionista passe a deter menos do que a Participação Relevante, e posteriormente venha a deter novamente a Participação Relevante”.
Regra dos beneficiários finais (§11, ii). Considera-se Grupo de Pessoas também “os beneficiários finais de ações de emissão da Companhia que detenham suas ações por intermédio de
fundo de investimento ou veículo assemelhado, na hipótese de tal fundo [...] ser liquidado, extinto ou realizar distribuições in natura de ativos”.
Esterilização de voto (§7º). Enquanto a OPA não for efetivada, liquidada ou dispensada, "o Adquirente não poderá votar com mais de 20% das ações de emissão da Companhia".
Natura &Co Holding (NTCO3) — arts. 33 e 41
Gatilho (art. 33). "Qualquer Acionista Relevante, que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 25% [...] do total de ações de emissão
da Companhia." O §7º estende a obrigação a outros direitos, "inclusive usufruto ou fideicomisso".
Voto DJA – Processo CVM nº 19957.003474/2025-07
Exceção de anterioridade (art. 41). Não se aplica "(i) aos acionistas que já detinham, individualmente ou em conjunto com um ou mais acionistas vinculados por acordo de voto, ações e/ou
outros direitos sobre ações representativas de 25% [...] ou mais do capital social da Companhia quando da obtenção do registro de companhia aberta pela Natura ('Acionistas Originais'), nem
(ii)aos [...] (ii.b) às sociedades, aos fundos de investimento, aos trusts ou às entidades fiduciárias similares que sejam controladas, controladoras, estejam sob o controle comum e/ou tenham
como beneficiárias finais quaisquer dos Acionistas Originais".
Petz / União Pet (AUAU3) — art. 27
Gatilho (caput). "Qualquer acionista ou Grupo de Acionistas que atingir, de forma direta ou indireta a titularidade de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária,
igual ou superior a 30% [...] do capital social ('Participação Relevante')."
Exceção de anterioridade (§8º). "A obrigação de realizar a OPA por Participação Relevante nos termos deste Artigo não se aplicará aos acionistas ou Grupo de Acionistas que detenham
Participação Relevante na data da entrada em vigor deste Estatuto. Para fins de esclarecimento, apenas os Acionistas Controladores Cobasi (conforme definidos no Acordo de Acionistas),
serão considerados como um Grupo de Acionistas para fins da dispensa prevista neste parágrafo 8º, de modo que os demais acionistas signatários do Acordo de Acionistas não poderão se
valer da referida dispensa nem serão considerados detentores de Participação Relevante na data de entrada em vigor deste Estatuto."
Sabesp (SBSP3) — art. 57
Gatilho (art. 57, caput). "Qualquer acionista ou Grupo de Acionistas que adquira ou torne-se titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 30% [...] do capital
social ('Adquirente')."
Exceção de anterioridade (§11). "A obrigação de realizar a OPA por Atingimento de Participação Relevante nos termos deste Artigo não se aplicará à participação efetiva, direta ou indireta,
do Estado de São Paulo e do seu Grupo de Acionistas no capital social da Companhia na data da entrada em vigor deste Estatuto, mas será aplicável (a) a qualquer aumento de participação
[...] após tal data [...] ou (b) caso a participação [...] passe a representar percentual inferior a 30% [...] e, posteriormente, venha a atingir ou ultrapassar o percentual de 30%."
Restrição de canal (§10). Quem atingir, "direta ou indiretamente", 30% ou mais e desejar nova aquisição "somente poderá realizar novas aquisições em bolsa de valores, estando vedada a
realização de negociações privadas ou em mercado de balcão".
Axia Energia (ex-Eletrobras, ELET3) — arts. 9º e 10
Gatilhos (arts. 9º e 10, caput). "O acionista ou grupo de acionistas que, direta ou indiretamente, vier a se tornar titular de ações com direito a voto que, em conjunto, ultrapassem 30% [...] do
capital votante da AXIA Energia e que não retorne a patamar inferior a tal percentual em até 120 (cento e vinte) dias deverá realizar uma oferta pública [...]." O art. 10 repete a fórmula para
50%.
Exceção de anterioridade (parágrafo único dos arts. 9º e 10). "A obrigação de realizar oferta pública de aquisição, nos termos do caput, não se aplicará à participação efetiva, direta ou
indireta, da União no capital votante da Companhia na data da entrada em vigor do dispositivo, mas será aplicável caso futuramente, após redução, a sua participação venha a aumentar e
ultrapassar o percentual."
Armac (ARML3) — arts. 37, 41 e 48
Gatilho (art. 37). "Caso qualquer acionista ou Grupo de Acionistas ('Acionista Adquirente') adquira ou se torne titular, por meio de uma única operação ou diversas operações: (a) de participação
direta ou indireta igual ou superior a 15% [...] do capital social votante e total da Companhia; ou (b) de outros direitos de sócio, incluindo, sem limitação, usufruto, que lhe atribuam o direito de
voto."
Anterioridade por eficácia (art. 48). As disposições do Capítulo XI "somente terão eficácia a partir da data da publicação do anúncio de início de distribuição pública, referente à primeira
oferta pública de ações de emissão da Companhia". Não há exceção de anterioridade escrita.
Trava de voto (art. 41). "Enquanto não implementada e concluída a oferta pública [...] o Acionista Adquirente terá o seu direito de voto limitado a 15% [...] do capital votante da Companhia,
devendo o excedente ser desconsiderado para fins de quóruns de instalação e deliberação."
Voto DJA – Processo CVM nº 19957.003474/2025-07
Dasa (DASA3) — art. 33
Gatilho (caput). "Qualquer Acionista Comprador que venha a adquirir ou se torne titular, por qualquer motivo (a) de ações de emissão da Companhia; ou (b) de outros direitos, inclusive
usufruto ou fideicomisso, sobre ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15% [...] do seu capital social." O caput não qualifica a titularidade como direta ou indireta;
a fórmula aparece só na definição de Grupo de Pessoas.
Exceção com trava de patamar (§6º, V). Não se aplica "a qualquer Pessoa ou Grupo de Pessoas não abrangido pelo Inciso I deste Parágrafo, que seja(m) titular(es) de Participação Relevante
na Data Base, sendo certo que a exceção e isenção aqui prevista não se aplica em caso de aumento de participação [...] em quantidade igual ou superior a 15% [...] em adição às participações
detidas pelos mesmos na Data Base".
Rol dos controladores (§6º, I). Alcança os controladores "conforme identificados nas Seção 15, do Formulário de Referência da Companhia em 23 de fevereiro de 2021 ('Data Base')".
Méliuz (CASH3) — art. 45
Gatilho (caput). "Qualquer pessoa física ou jurídica, fundo de investimento, investidor de outra natureza ou Grupo de Acionistas que adquira ou torne-se titular de ações de emissão da
Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% [...] do capital social."
Anterioridade com patamar qualificado (§12). "O disposto neste Artigo 45 não se aplica aos acionistas ou Grupo de Acionistas [...] que já eram titulares de quantidade igual ou superior a
40% [...] do total de ações de emissão da Companhia anteriormente à data de registro na CVM da primeira distribuição pública de ações de emissão da Companhia, prevista para o segundo
semestre de 2020."
Banda intermediária (§11) e regra one-shot (§13). Atingido o patamar por evento excepcionado, admite-se acréscimo voluntário até 25%; acima disso, novo acréscimo dispara a OPA. E,
realizada ou dispensada a OPA no atingimento dos 20%, novas aquisições não a disparam.
Blau Farmacêutica (BLAU3) — art. 34
Gatilho (caput). "Qualquer pessoa, acionista ou Grupo de Acionistas, que adquira ou se torne titular, de ações ordinárias de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15%
[...] do total das ações ordinárias de emissão da Companhia, excluídas as ações em tesouraria."
Exceção de status (§6º, i). Não se aplica "à aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia pelo Acionista Controlador e/ou pelas sociedades por ele controladas". Não há cláusula
de anterioridade nem data-base.
GetNinjas (NINJ3) — art. 55
Gatilho (caput). "Caso qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou
outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior) ou grupo de acionistas, que adquira ou se torne titular, de forma direta ou indireta [...] de ações de
emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária [...] que representem, em conjunto, 25% [...] ou mais do total das ações de emissão da Companhia."
Acréscimo livre ao já titular (§4º, vi). A obrigação não se aplica "a aquisições adicionais de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária [...] por determinado
acionista ou Grupo de Acionistas que, no momento de tal aquisição ou elevação da participação já fosse titular de Participação Relevante". Não há cláusula de anterioridade.
Azul (AZUL4) — art. 41
Gatilho (caput). "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que, direta ou indiretamente, atingir participação em valor superior a 20% [...] de ações ordinárias de emissão da Companhia
('Participação Acionária Relevante'), seja através de uma única transação ou através de uma série de transações, estará obrigado a efetivar oferta pública de aquisição da totalidade das ações
e valores mobiliários conversíveis em ações de emissão da Companhia remanescentes."
Único afastamento. "Para fins de esclarecimento, as operações expressamente previstas nos Documentos de Reestruturação da Companhia não ensejarão a realização de oferta pública
obrigatória." Não há exceção de anterioridade.
Voto DJA – Processo CVM nº 19957.003474/2025-07
Embraer (EMBR3) — art. 56
Gatilho (art. 56). "Qualquer acionista ou Grupo de Acionistas que venha a adquirir ou se torne titular, por qualquer motivo, de: (i) 35% ou mais do total de ações de emissão da Companhia;
ou (ii) outros direitos, inclusive usufruto e fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia que representem mais de 35% do seu capital [...] deverá [...] submeter à União, na qualidade
de titular da ação ordinária de classe especial [...] pedido para a realização de uma oferta pública."
Discricionariedade da União (§1º). "A União [...] terá plena discricionariedade para aceitar ou negar o pedido para a realização da oferta pública." Negado o pedido, o adquirente aliena em
30 dias as ações que excedam o limite.
Voto DJA – Processo CVM nº 19957.003474/2025-07
Voto do Presidente Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003474/2025-07
Recorrente: LATACHE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
_______________________
Assunto: Recurso decisão da SRE que concluiu pela inexigibilidade da OPA da
ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A.
Relator: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Voto: Presidente Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recursos interpostos por Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”) e
____________________ (“_________”, ou, em conjunto com Latache, os “Recorrentes”)
contra o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou
“Área Técnica”) consubstanciado no Parecer Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-11 (“Parecer
Técnico nº 20” ou “Parecer”), o qual concluiu pela inexigibilidade de oferta pública de
aquisição de ações (“OPA”) no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
19957.003474/2025-07.
2. O processo tem origem em denúncia formulada pela Latache, na qual se apontaram
falhas informacionais relativas ao quadro de acionistas da Oncoclínicas do Brasil Serviços
Médicos S.A. (“Oncoclínicas” ou “Companhia”) e, sobretudo, o atingimento de participação
acionária relevante em desconformidade com a cláusula de proteção à dispersão acionária
(poison pill) prevista no artigo 39 do Estatuto Social da Companhia2.
1 Doc. 2754652
2 Artigo 39 - Qualquer Adquirente (conforme definido abaixo) que adquira, subscreva ou de qualquer outra maneira
se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003474/2025-07 – Voto – Página 1 de 24
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3. A controvérsia central diz respeito à reorganização societária dos veículos de
investimento vinculados ao Goldman Sachs, divulgada ao mercado em 4 de novembro de 2024,
no âmbito da qual parcela das ações da Companhia, anteriormente detida pelo fundo Josephina
II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Josephina II”), passou a ser
titularizada pelo fundo Josephina III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
(“Josephina III”), indiretamente detido pela Centaurus Capital LP (“Centaurus”). Discute-se,
em essência, se a Centaurus já ostentava participação acionária relevante em momento anterior
ao IPO da Companhia, realizado em agosto de 2021, de modo a atrair as exceções dos §§ 7º e
8º do artigo 39 do Estatuto, ou se a reorganização configurou aquisição de participação
relevante nova, apta a deflagrar a obrigação de realização da OPA estatutária.
4. Submetida a matéria à Área Técnica, a SRE, por meio do Parecer Técnico nº 20,
concluiu que a reorganização se enquadra na hipótese de exceção contida no §8º do artigo 39
do Estatuto Social, ao fundamento de que a Centaurus figurava, desde momento anterior ao
IPO, como titular de “direitos sobre as ações” da Companhia em patamar superior ao gatilho de
15%, razão pela qual não seria exigível a realização da OPA ali prevista.
5. Inconformados com o entendimento da Área Técnica, os Recorrentes interpuseram os
presentes recursos ao Colegiado, sustentando, em síntese, que a interpretação conferida pela
SRE ao conceito estatutário de “direitos sobre as ações” mereceria revisão e que a reorganização
societária, tal como estruturada, teria efetivamente deflagrado o gatilho da poison pill,
impondo-se a realização da OPA em benefício dos acionistas minoritários.
15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia (“Participação Acionária Relevante”) deverá,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou em tal Participação
Acionária Relevante, efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o
disposto na regulamentação aplicável da CVM, notadamente a Instrução da CVM nº 361, de 5 de março de 2002,
conforme alterada (“Instrução CVM 361”), os regulamentos da B3 e os termos deste Artigo, sendo que na hipótese
de OPA sujeita a registro,o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será considerado cumprido se neste período
for solicitado tal registro.
Parágrafo Sétimo - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de
emissão da Companhia em quantidade superior a 15% (quinze porcento) do total das ações de sua emissão em
decorrência de: (i) sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta)
dias contados do evento relevante; (ii) reorganização societária dentro do grupo econômico, incluindo, sem
limitação, a cessão e/ou transferência de ações de emissão da Companhia entre empresas controladoras e
controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de incorporação de uma outra sociedade pela Companhia ou
a incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; e (iv) subscrição de ações da Companhia,
realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada pelo Conselho de Administração e cujo preço
de emissão seja fixado na forma estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Oitavo - O disposto neste Artigo não se aplica àqueles acionistas que sejam, na data de publicação do
anúncio de início da oferta pública inicial de distribuição de ações da Companhia, titulares de Participação
Acionária Relevante.
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6. Em 10 de agosto de 2026, foi elaborado Ofício Interno nº 86/2026/CVM/SRE/GER-1,
por meio do qual a SRE examinou individualmente as razões recursais da Latache e de ____
_______ e manteve, em sua integralidade, o entendimento exarado no Parecer Técnico nº
20/2026-CVM/SRE/GER-1. A área técnica propôs o conhecimento e o não provimento dos dois
recursos; a apreciação conjunta, na mesma oportunidade, do recurso da ABRAICC e do pedido
de avocação já submetidos a este Colegiado por meio dos Ofícios Internos nºs 52, 56 e
58/2026/CVM/SRE/GER-1, cujo objeto considerou superado pela emissão do Parecer Técnico;
o indeferimento do pedido de desentranhamento do parecer do Prof. Mauricio Moreira
Menezes, formulado pelo Josephina III em 06.08.2026; e o encaminhamento a este Colegiado,
sem posição de mérito da própria área técnica, do pedido de concessão de prazo adicional para
manifestação formulado pelo Josephina III na mesma oportunidade, com fundamento no art. 62
da Lei nº 9.784/1999. A SRE exerceu, ainda, a faculdade de relatar o feito prevista no art. 15
da Resolução CVM nº 46/2021.
7. Paralelamente, em 06.08.2026, Josephina III formulou pedido de concessão de prazo
para apresentação de resposta fundamentada aos recursos com fundamento no art. 62 da Lei nº
9.784/1999, o qual foi deferido em decisão liminar que consta de despacho do Diretor Igor
Muniz atuando na qualidade de Presidente Interino em 12.08.2026. A referida resposta,
protocolada pelo interessado em 19.08.2026, defende que a Centaurus já possuía participação
acionária relevante na companhia de maneira indireta, além de sustentar a tese a respeito dos
“direitos sobre as ações”.
II. PRELIMINARES
II.1. DA COMPETÊNCIA DA CVM
8. Cumpre, preliminarmente, enfrentar questão sobre a competência da CVM para atuar
no caso, na medida em que (i) a obrigação de oferta pública ora discutida decorre
exclusivamente de cláusula de proteção à dispersão acionária inscrita no artigo 39 do Estatuto
Social da Companhia, e (ii) o Estatuto Social da Oncoclínicas prevê cláusula compromissória,
que determinaria que qualquer controvérsia relacionada à interpretação de suas disposições
seria dirimida por juízo arbitral.
9. Nesse cenário, ao examinar a questão da competência desta autarquia, acompanho o
posicionamento da SRE no Parecer, decidindo pela competência da CVM para julgar o
presente, pelas razões expostas a seguir.
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10. A questão não é nova, no PA CVM nº RJ2006/6209, j. em 25.09.2006, o Colegiado
reconheceu, em decisão unânime, a competência da CVM para se manifestar sobre a
obrigatoriedade de oferta fundada unicamente em norma estatutária.
11. O voto condutor, de lavra do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro,
reconheceu a competência da CVM para exercer suas atribuições legais à luz de cláusula
estatutária, com dupla fundamentação. Em primeiro lugar, sustentou que, para efeitos da Lei nº
6.385/1976, quem descumpre o estatuto comete ilegalidade, sendo o estatuto o ato-regra da
companhia, dotado de natureza de direito objetivo. Diretor Relator assentou, ainda, que a
cláusula estatutária adquire substância econômica, incorpora-se à cotação do valor mobiliário e
concorre para a formação de seu preço, de modo que a tutela da informação e do investidor
também atrai a jurisdição da autarquia. Em declaração de voto, o Presidente Marcelo Trindade
acompanhou o voto do Relator e acrescentou três fundamentos. Primeiro, que a oferta então
discutida dependia de registro perante a CVM, atraindo sua competência de supervisão.
Segundo, que o direito à realização da oferta previsto no estatuto integra o status de acionista
da companhia aberta, cuja proteção constitui finalidade legal da CVM, sendo a divulgação do
estatuto atualizado requisito do registro de companhia aberta e da distribuição pública de
valores mobiliários, nos termos dos artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385/1976. Terceiro, que, ainda
que assim não fosse, caberia à CVM manifestar seu entendimento sobre matéria submetida à
sua jurisdição, quer como amicus curiae, quer no cumprimento de seu dever consultivo e de
orientação ao mercado.
12. A cláusula compromissória prevista no Estatuto Social de uma companhia não afasta a
competência desta Comissão de Valores, já que a convenção arbitral tem o efeito de vincular a
companhia, os seus acionistas e administradores em caso de resolução dos litígios que tratem
de direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, por ser negócio jurídico privado que opera seus
efeitos na esfera privada, mas repercute nos direitos da coletividade e, portanto, na esfera
pública, jamais pode se opor ao poder dever estatal, consubstanciado na competência
administrativa desta comissão de supervisionar o mercado, exercendo a sua tutela do interesse
público indisponível, com o fim de garantir a integridade do mercado, a confiança no regime
informacional e a proteção dos investidores. Assim, por se tratar de direito indisponível, não
pode ser derrogado por negócio jurídico privado.
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13. Ademais, a inclusão da cláusula de poison pill no art. 39 do Estatuto da Companhia é
fator relevante que compõe o conjunto informacional utilizado pelo mercado como base para a
precificação das ações no momento do IPO e na decisão de investimento e, posteriormente, nas
decisões tomadas em cada novo fato divulgado neste conjunto informacional da Companhia.
14. Reconheço, assim, a competência da CVM para apreciar a exigibilidade da oferta
prevista no artigo 39 do Estatuto Social da Companhia.
II.2. DAS PROVAS
15. Josephina III instruiu sua tese com documentos produzidos no exterior, de dois grupos:
(i) os certificados de formação, de cisão e de incorporação emitidos perante o Secretário de
Estado de Delaware instrumentalizam a reorganização de 4 de novembro de 2024; e (ii) os
instrumentos contratuais privados – o Cooperation Agreement de 2017 e seu aditamento, os
sucessivos Agreements of Exempted Limited Partnership da Brazilian Holdings Control
Partnership, L.P. e os documentos relativos ao beneficiário final do Josephina III documentam
a posição da Centaurus na estrutura de investimento entre 2017 e 2024.
16. A tese de enquadramento na exceção do § 8º do artigo 39 apoia-se no Cooperation
Agreement e seu aditamento, nos sucessivos Agreements of Exempted Limited Partnership da
Brazilian Holdings Control Partnership e nos documentos relativos ao beneficiário final do
Josephina III, todos juntados em tradução juramentada.
17. A SRE, no Parecer Técnico nº 20, atribuiu-lhes eficácia probatória para formar sua
convicção. Consignou que sua análise não se baseou nos relatos das partes ou nos pareceres por
elas contratados, mas no exame direto dos instrumentos contratuais e societários que
documentam a estrutura de coinvestimento, nominalmente o Cooperation Agreement, o
Agreement of Exempted Limited Partnership e o management agreement. Nesse tocante, é
necessário fazer menção de que teria sido mais diligente exigir sua apresentação com
reconhecimento de firma dos signatários, notarização e a apostila da Convenção da Haia,
promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. Trata-se da forma regular de produção da prova
documental estrangeira, e a área técnica poderia tê-la determinado antes de assentar sua
convicção sobre esses documentos. Deixou de fazê-lo, e nessa medida a instrução se conduziu
com menos rigor do que seria recomendável.
18. Além disso, os documentos produzidos no exterior foram protocolados nos autos sob
pedido de tratamento sigiloso, considerado procedente pela SRE e pela Superintendência-Geral
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003474/2025-07 – Voto – Página 5 de 24
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no âmbito do presente processo. Os interessados questionaram tal entendimento ao longo da
instrução, requerendo o acesso ao inteiro teor dos documentos, chegando a formular recurso ao
Colegiado. Considero que tal recurso perde o objeto diante da presente decisão, uma vez que,
conforme aprofundarei na discussão de mérito, os documentos não possuem, nem ao menos em
tese, o condão de serem determinantes ao deslinde da controvérsia.
19. De todo modo, noto que, embora a restrição de acesso não tenha, no caso concreto,
comprometido o exercício do contraditório perante este Colegiado – cuja cognição em sede
recursal é plena e não se limita ao que constou do Parecer Técnico nº 20 –, é fato que a decisão
da SRE foi fundamentada, declaradamente, no exame direto de instrumentos aos quais os
Recorrentes não tiveram pleno acesso durante a instrução. Diante desse cenário, recomendo à
área técnica que, em casos futuros que envolvam a ponderação entre pedidos razoáveis de
confidencialidade e o exercício do contraditório por interessados, avalie com particular cautela
a extensão do sigilo sobre documentos que venham a compor o núcleo decisório de seu parecer.
20. É exatamente o racional que este Colegiado tem aplicado ao lidar com pedidos de vista
de processos ainda em fase investigativa no âmbito dos quais se vislumbre desde cedo o
potencial de emissão de stop orders3.
21. Registro, por fim, que as questões de natureza formal que apontei não geram o efeito de
remover a eficácia probatória, uma vez que certo é que o processo administrativo da CVM se
rege pelo princípio do formalismo moderado e, primordialmente, pela busca da verdade
material previsto nos artigos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 29 da Lei nº 9.784/1999, pelo
que não se aplica à instrução administrativa o mesmo rigor formal da prova na esfera judicial.
22. Feitas essas considerações, sigo para a análise de mérito.
III. MÉRITO
23. A obrigação de realizar a OPA prevista no artigo 39 do Estatuto Social da Oncoclínicas
incide sobre quem adquira, subscreva ou de qualquer outra maneira se torne titular de ações ou
de direitos sobre as ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15% do
total, participação que o Estatuto denomina Participação Acionária Relevante. Os §§ 7º e 8º
deste artigo, respectivamente, afastam a obrigação (i) na hipótese de uma pessoa se tornar titular
de Participação Acionária Relevante em decorrência de sucessão legal (desde que aliene o
3 Veja-se os Processos Administrativos CVM nº 19957.011142/2024-15 e 19957.008553/2024-15.
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excesso de ações em até 60 dias), de reorganização societária dentro do grupo econômico,
incorporação, incorporação de ações e subscrição emissão primária de ações; e (ii) em relação
aos acionistas que, na data de publicação do anúncio de início da oferta pública inicial de
distribuição de ações, já eram titulares de Participação Acionária Relevante.
24. Em suas manifestações, Josephina III sustenta que a Centaurus se enquadra na exceção
do § 8º e, subsidiariamente, na exceção do § 7º. Defende que, antes do IPO, realizado em agosto
de 2021, a Centaurus participava da Brazilian Holdings Control Partnership e podia,
verificadas as condições contratuais, provocar a liquidação do veículo para receber, em espécie,
a parcela proporcional de seus ativos, entre os quais a participação indireta na Oncoclínicas.
Dessa faculdade extrai a titularidade de Participação Acionária Relevante em momento anterior
ao IPO e, por consequência, a dispensa do § 8º quando, em novembro de 2024, passou a deter
e gerir diretamente essa participação.
25. A SRE, no Parecer Técnico nº 20, acolheu a tese e concluiu pela inexigibilidade da
oferta. A meu ver, entretanto, o posicionamento é fruto de um descontínuo da argumentação,
com a qual muitas vezes chego a concordar, e das suas conclusões.
26. Isso porque, ao qualificar a posição contratual da Centaurus, o Parecer reconheceu que,
examinada à luz da regulamentação da CVM e da prática estatutária das companhias abertas,
essa posição se aproximava mais de uma “exposição econômica qualificada do que da
titularidade de direitos políticos e econômicos”, em outras palavras, direitos sobre as ações em
sentido próprio. Fixadas essas premissas, que subscrevo, a conclusão que delas decorreria seria
a de que a Centaurus não titularizava, à data do IPO, direitos sobre as ações, e não poderia,
portanto, invocar a exceção.
27. Não foi essa, contudo, a conclusão do Parecer. Reconhecida a fragilidade da
qualificação, a área técnica deslocou o fundamento da dispensa para outro plano. Assentou que
a solução não repousaria na qualificação dos direitos detidos pela Centaurus, mas na
interpretação do § 8º à luz do contexto de sua inserção no Estatuto Social, do qual se extrairia
que a estrutura de coinvestimento entre a Centaurus e o Goldman Sachs, por ser a única a deter
participação indireta superior a 15% à época do IPO, seria a única beneficiária possível da
exceção. É nesse âmbito que reside o ponto da minha divergência para com o Parecer.
28. Não havendo qualquer questionamento a respeito da existência de arranjo fático que
atrai a incidência do art. 39, caput, do Estatuto Social da Companhia, a controvérsia – conduzida
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de maneira extremamente sofisticada e intrincada pelos interessados que se manifestaram nos
autos, os quais colacionaram pareceres de importantes especialistas na área – pode ser reduzida,
de forma direta e objetiva, à análise da aplicabilidade das hipóteses de afastamento da obrigação
de realizar a OPA, já referidas.
29. De modo a evitar a desnecessária complexificação de tal empreitada, proponho sua
realização em quatro passos: primeiro, é preciso questionar se a posição detida pela Centaurus
na Partnership antes do IPO constituía titularidade de Participação Acionária Relevante da
Companhia, na acepção que o art. 39 do Estatuto Social exige; depois, se a fundamentação
teleológica adotada pela SRE sustenta a aplicação da dispensa do § 8º; em terceiro lugar, se
algum dos argumentos subsidiários merece prosperar; e, superadas essas questões, qual o
momento em que a Participação Acionária Relevante se constituiu e a obrigação de realizar a
OPA se deflagrou.
III.1. DA NATUREZA DA POSIÇÃO DA CENTAURUS NA PARTNERSHIP
30. O Estatuto Social da Oncoclínicas não define o que seriam “direitos sobre as ações” e a
expressão não ocorre na lei societária. Trata-se de um caso em que a interpretação literal ou
gramatical mostra pouca utilidade, uma vez que as palavras empregadas na redação do Estatuto
são polissêmicas e não há um sentido estrito em que elas costumem ser utilizadas em contexto
mais técnico. É necessário recorrer, assim, aos cânones da interpretação lógica e sistemática.
31. A rigor, a forma mais intuitiva de interpretar o termo à luz da legislação societária seria
recorrer à Seção VII, Capítulo III da Lei nº 6.404/1976, onde é disciplinada a constituição de
direitos reais e outros ônus sobre as ações de companhias. Nesse contexto, os artigos 39 e 40
da Lei das S.A. condicionam a constituição do penhor, caução, usufruto, fideicomisso,
alienação fiduciária e quaisquer outras cláusulas ou ônus que gravarem a ação à averbação do
respectivo instrumento no livro de registro de ações nominativas ou no extrato da conta de
depósito das ações. De igual modo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à
sua aquisição somente adquirem oponibilidade perante terceiros mediante a averbação nos
livros sociais (art. 40, parágrafo único).
32. Nesse primeiro critério, a questão seria resolvida por meio de uma conferência de caráter
formal e objetivo: não havendo qualquer gravame nos livros sociais da Companhia, segue-se a
conclusão de que a Centaurus não detinha direitos sobre as ações à data do IPO da Oncoclínicas.
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33. Um segundo critério pode ser extraído do art. 12, §2º, da Resolução CVM nº 44/2021,
que distingue, em incisos separados, a aquisição de direitos sobre as ações (inciso I) da
celebração de derivativos referenciados em ações sem previsão de liquidação física (inciso II).
Já o §3º consagra a distinção ao estabelecer regimes de cômputo diversos, em que as ações e os
derivativos de liquidação física computam-se em conjunto, porque conferem ou podem conferir
titularidade efetiva, e os derivativos de liquidação exclusivamente financeira computam-se de
forma autônoma, porque conferem apenas exposição econômica, sem potencial de conversão
em titularidade. A própria área técnica deduziu a partir dessa estrutura que direito sobre as ações
designa a posição que pode resultar em titularidade efetiva das ações, distinguindo-se da mera
exposição econômica, que gera dever de disclosure, mas não configura, por si, titularidade.
34. Aplicado o teste, a resposta é que a Centaurus, antes do IPO, detinha exposição
econômica, não titularidade de direitos sobre as ações. Os instrumentos que documentam a
estrutura de coinvestimento não são nem sequer análogos a derivativos de liquidação física e,
examinados em seu teor, demonstram que a participação da Centaurus na Partnership consistia
em risco e retorno econômicos proporcionais à sua fração na Ownership Stake, mas que os
direitos aptos a converter essa exposição em titularidade de ações estavam, todos, subordinados
a prerrogativas reservadas ao General Partner, entidade do Goldman Sachs.
35. A administração da Partnership cabia exclusivamente ao General Partner, vedado aos
sócios limitados qualquer papel na gestão, no controle ou na condução dos negócios; as decisões
de aquisição, disposição e gestão dos ativos, inclusive o exercício do voto inerente às ações,
eram delegadas ao Goldman Sachs na qualidade de Manager; o momento e a forma das
distribuições, inclusive das distribuições em espécie, dependiam de decisão discricionária do
General Partner; e as transferências de participação pela Centaurus dependiam de
consentimento do General Partner, sujeitas a direito de preferência e a drag along do Goldman
Sachs.
36. Nesse desenho, o direito que a Centaurus aponta como indicativo da titularidade, o de
provocar a dissolução da Partnership por representar Majority in Interest, não tinha o alcance
que se lhe atribui. A Centaurus podia deflagrar o processo dissolutório, mas não podia impor a
forma pela qual receberia o que lhe cabia. O Exhibit B do Partnership Agreement reservava ao
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General Partner a prerrogativa de eleger entre alienar os ativos e repassar o produto em
dinheiro ou distribuir as próprias ações em espécie4.
37. Isso é o mesmo que dizer, portanto, que a Centaurus podia exercer o direito de
dissolução e, ainda assim, não receber as ações da Oncoclínicas, mas o seu equivalente em
dinheiro, à escolha de terceiro. A posição, examinada por esse ângulo, não passa no teste do
potencial de conversão em titularidade, porque a conversão não estava ao seu alcance: dependia
da vontade do Goldman Sachs.
38. Essa análise dos documentos, aliás, é de autoria da área técnica. O Parecer reconhece
que o direito de dissolução, por incidir sobre a Partnership e não sobre as ações, e por ter a
forma de realização sujeita à concordância do General Partner, aproxima-se mais de uma
exposição econômica qualificada do que da titularidade plena, e chega a qualificá-lo como o
argumento mais robusto que se poderia opor à Centaurus. Em passagem ainda mais precisa, o
Parecer assenta que não havia, na posição da Centaurus, direito subjetivo ao recebimento das
ações, mas mera expectativa, condicionada à deliberação de terceiro sobre a forma de
realização, incompatível com a noção técnica de direito potestativo que Josephina III lhe
empresta, porque potestativo é o direito cujo exercício produz o efeito por declaração unilateral
do titular, sem que terceiro possa interferir no resultado, o que aqui não ocorre.
39. Portanto, a primeira conclusão que chego é que, sob os padrões de interpretação
gramatical, lógica e sistemática do termo “direitos sobre as ações”, a posição da Centaurus
anterior ao IPO configurava exposição econômica, não titularidade de direitos sobre as ações.
4 O Josephina III se apoia, quanto ao ponto, em duas manifestações do escritório Maples and Calder LLP, de
28.05.2025 e de 04.12.2025. A primeira consigna que a Centaurus, "in theory, could, at any time, since its
investment in 2018, request the dissolution of the Partnership or an in-kind distribution of its pro-rata portion of
the Partnership's investments". A segunda vai além e afirma a existência de direito de deflagrar a dissolução e de
exigir a distribuição em espécie do Ownership Stake a qualquer tempo desde o investimento. Atribuo a ambas
valor probatório reduzido. O memorando de 04.12.2025 declara, em seu item 1.3, ter sido elaborado com apoio
exclusivo, sem verificação independente ("reviewed and relied (without further verification)"), em três
documentos: uma carta do próprio Goldman Sachs à Maples and Calder datada do mesmo 04.12.2025; um extrato
do registro de participações fornecido pelo General Partner, entidade do grupo Goldman Sachs; e o Amended and
Restated Agreement of Exempted Limited Partnership de 04.11.2024, vale dizer, a versão do contrato resultante
da própria Reorganização. O instrumento vigente à data do anúncio de início do IPO, único apto a demonstrar o
direito que se afirma preexistente, não integra a base documental declarada da opinião. O cotejo entre as duas
versões revela, ademais, o endurecimento da conclusão no curso da controvérsia na medida que, a possibilidade
teórica de requerer a distribuição de fração pro rata, afirmada em maio, converteu-se, em dezembro, em direito de
exigir a entrega das ações a qualquer tempo. Opinião legal elaborada a pedido de parte vinculada à estrutura, sobre
premissas por ela fornecidas e sem exame do contrato aplicável ao período relevante, não infirma o que os
instrumentos contratuais revelam, de forma que a realização dos ativos permanecia na esfera de escolha do General
Partner, como reconheceu a própria área técnica ao assentar que a possibilidade de requerer a dissolução não
equivale ao direito incondicionado de receber as ações da Companhia.
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40. A essa conclusão acresce que os direitos que o Josephina III atribui à Centaurus
decorrem de ajustes contratuais celebrados no exterior, mantidos fora do conjunto
informacional da Companhia e desconhecidos do mercado até a Reorganização. Convenções
dessa natureza, ainda que válidas e eficazes entre os seus subscritores, permanecem confinadas
à esfera obrigacional de quem as celebrou: não se projetam sobre a esfera jurídica da companhia
nem são oponíveis aos demais acionistas e ao mercado. No regime das companhias abertas, em
que a simetria informacional é pressuposto do funcionamento do mercado, admitir que arranjo
deliberadamente reservado gere, anos depois, titularidade apta a dispensar a oferta devida aos
acionistas que dele nada podiam saber seria inverter a lógica do sistema. A existência de direitos
sobre as ações, para os fins do art. 39, há de aferir-se pelo que a estrutura ostensiva da
Companhia documenta, e não pelo que os contratantes reservaram entre si.
41. Anoto que esta qualificação prescinde de qualquer juízo sobre o regime que o direito de
Delaware ou das Ilhas Cayman atribuiria aos instrumentos examinados. Ainda que o direito
estrangeiro aplicável aos instrumentos privados examinados lhes reconhecesse eficácia mais
ampla do que a que aqui se lhes atribui, essa eficácia não se projetaria sobre o direito pátrio, em
observância ao art. 11 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
III.2. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA APLICADA PELA SRE
42. Se a posição da Centaurus anterior ao IPO configurava expectativa, e não titularidade
de direitos sobre as ações, a consequência que decorreria seria a de que a exceção do § 8º não
a alcançava, porque o dispositivo dispensa da oferta quem, naquela data, já fosse titular de
Participação Acionária Relevante, e titular ela não era. A área técnica, contudo, extraiu
conclusão diversa, e o fez por caminho que examino agora.
43. O Parecer Técnico nº 20 afirma que a leitura abstrata da expressão direitos sobre as
ações não esgotaria a interpretação devida, porque a cláusula foi redigida em contexto concreto
e identificável, com finalidade igualmente concreta. Invoca, para tanto, os arts. 112 e 113 do
Código Civil e reconstrói a estrutura de propriedade da Companhia imediatamente anterior ao
IPO, chegando à conclusão de que, sendo o universo de titulares de participação igual ou
superior a 15% fechado e identificável naquela data, composto do acionista fundador e dos
investidores intermediados pelos veículos Josephina, a exceção do § 8º não teria sido concebida
para alcançar classe abstrata de futuros acionistas anônimos, tendo por único endereço possível
os titulares relevantes preexistentes. Daí infere ser inevitável concluir que a regra foi ali
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colocada para isentar da oferta os investidores que participavam daquela estrutura, entre os
quais a Centaurus, e que, portanto, o conceito de direitos sobre as ações deve receber, no caso,
aplicação ampla o suficiente para abarcar a sua situação.
44. Divirjo desse percurso, e passo a expor as razões.
45. A primeira é que o raciocínio inverte a ordem entre a interpretação e o seu resultado. O
Parecer não parte da finalidade da cláusula para dela extrair o alcance do conceito; parte do
resultado que reputa adequado, a isenção dos investidores preexistentes, e retroage desse
resultado ao alcance que o conceito deveria ter para produzi-lo. É o que se lê na conclusão de
que a aplicação do conceito deve ser ampla o suficiente para abarcar a situação da Centaurus.
O conceito, aqui, não é interpretado, ele é dimensionado à medida da conclusão. Esse modo de
proceder subverte a função da interpretação, no que cito o doutrinador português João Baptista
Machado:
De entre os sentidos possíveis do texto há que eleger um. Qual deles? Sem dúvida que não
um qualquer de entre os sentidos possíveis. Sendo a lei um instrumento de prática
conformação e ordenação da vida social, dirigida a uma generalidade de pessoas e a uma
série indefinida de casos, deve procurar extrair-se dela um sentido que valha para todas as
pessoas e para todos os casos. Deve, pois, fixar-se um sentido decisivo da lei que garanta
um mínimo de uniformidade de soluções. Para este efeito julga-se indispensável fixar um
conjunto de directivas ou critérios que devem orientar a actividade do intérprete, por forma
a evitar o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com as necessidades da vida
social, incompatíveis, designadamente, com a segurança jurídica5.
46. A segunda é que a premissa de que o universo de beneficiários era fechado e
identificável não sustenta a conclusão de que dela se extrai. Do fato de que apenas o fundador
e os investidores da estrutura Josephina detinham participação relevante à data do IPO, segue
que somente eles poderiam invocar o § 8º, mas não segue que todos eles o pudessem, nem que
o pudessem em qualquer condição. A cláusula isenta quem, naquela data, fosse titular de
Participação Acionária Relevante. Se, no interior daquele universo fechado, um dos
participantes era titular das ações e outro apenas beneficiário econômico do veículo que as
titularizava, a exceção alcança o primeiro e não o segundo.
47. A terceira razão diz respeito ao vetor da cláusula. A poison pill do artigo 39 é mecanismo
de proteção dos acionistas destinatários da oferta, e a exceção do § 8º é limitação a essa
5 MACHADO, João Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Almedina, 2002, p.
175-176.
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proteção. Interpretar extensivamente a exceção significa reduzir a proteção, e é o que resulta de
conferir ao conceito de direitos sobre as ações, no § 8º, alcance suficiente para abrigar posições
que, no caput, não bastariam para deflagrar a obrigação.
48. O Parecer assentou, com razão, que a expressão há de ter alcance idêntico nos dois
dispositivos, porque se trata de termo definido uma única vez e reutilizado por remissão, e que
não seria admissível ampliá-la no gatilho e restringi-la na exceção. A simetria, contudo, opera
nos dois sentidos: se a posição da Centaurus não configurava direitos sobre as ações para os
fins do caput, e o próprio Parecer reconheceu que não configurava, tampouco, os configurava
para os fins do § 8º.
49. A quarta razão é que o fundamento teleológico, tal como construído, apoia-se em
premissa doutrinária que os autos não confirmam. O Parecer sustenta que a doutrina6 consolidou
a distinção entre duas funções das poison pills brasileiras, a de proteção à dispersão acionária e
a de proteção do controle instituído, e invoca o Parecer de Orientação CVM nº 36/2009 como
tendo, ao sistematizar as características dessas cláusulas, reconhecido que a segunda função
seria, em muitos casos, o propósito predominante das inseridas em estatutos de companhias que
realizaram oferta inicial no Novo Mercado. Porém não é isso o que diz o parecer de orientação.
50. O Parecer de Orientação nº 36/2009 tem o objeto único de anunciar que o Colegiado da
CVM não aplicaria penalidades a quem votasse pela supressão das disposições estatutárias
acessórias de proteção à dispersão acionária sem realizar OPA, em observância aos arts. 115,
121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404/1976. Não sistematiza funções de poison pills, não distingue
proteção à dispersão de proteção ao controle instituído, e não trata de ofertas iniciais no Novo
Mercado. A referência, portanto, não ampara a proposição para a qual foi invocada, e com ela
se enfraquece a base sobre a qual se assentou a qualificação da cláusula da Companhia como
pertencente à segunda categoria.
51. O que o Parecer de Orientação nº 36 efetivamente contém, aliás, depõe contra a leitura
que dele se extraiu. Ao anunciar que não aplicaria penalidades aos acionistas que votassem pela
supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, a CVM reconheceu que
tais cláusulas são disposições estatutárias ordinárias, sujeitas à deliberação da assembleia geral
6 Para tanto, recorrem a: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. “OPA
Estatutária e Reforço de Posição Acionária via 'Holding'“. In: Estudos e Pareceres Conjuntos de Direito Societário.
São Paulo: Quartier Latin, 2023, pp. 580 581.
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como qualquer outra, e recusou eficácia às disposições acessórias que pretendessem petrificálas. Disso decorre consequência relevante para o caso. Sempre esteve à disposição dos
interessados via lícita para afastar a obrigação de oferta, podendo os controladores alterar o
próprio art. 39, mediante deliberação assemblear, para a qual a estrutura de coinvestimento
dispunha de peso relevante, considerando que, conforme o Formulário de Referência divulgado
em 21.06.2023, imediatamente após o Follow-On os fundos Josephina detinham, em conjunto,
mais de 45% do capital social da Companhia. Entretanto, essa via não foi utilizada. A cláusula
permaneceu íntegra no Estatuto, compondo o conjunto informacional com base no qual os
acionistas negociaram as ações, e produz seus efeitos enquanto vigente. Nesses termos, a
incidência do art. 39 sobre a Reorganização não configura armadilha formalista, mas aplicação
de regra estatutária que o próprio acionista controlador à época do IPO fez valer.
52. A quinta razão respeita ao free float. O Parecer atribui relevância à circunstância de a
dispersão acionária ter permanecido substancialmente inalterada antes e depois da
Reorganização, e disso extrai indicador objetivo de que não se produziu o efeito que a cláusula
busca prevenir. Ocorre que art. 39 não condiciona a obrigação de oferta à redução do free float,
nem elege a estabilidade da dispersão como elemento da hipótese de incidência. Elege a
titularidade de participação igual ou superior a 15%. Se a preservação do free float bastasse
para afastar a obrigação, ficariam fora do alcance da cláusula todas as concentrações realizadas
fora do mercado, por transferência entre veículos ou por aquisição privada de blocos já
existentes, que são justamente as operações em que a mudança de mãos do poder se dá sem
tocar nas ações em circulação. A cláusula perderia eficácia justamente nas hipóteses em que
mais se justifica.
53. A sexta razão, enfim, é de método. A interpretação que reconstrói o propósito concreto
de uma cláusula a partir do quadro de interesses existente ao tempo de sua redação supõe que
esse propósito seja acessível a quem deva observá-la. O Parecer reconhece que o estatuto de
companhia aberta sofre processo de objetivação perante os acionistas que a ele aderem no
mercado sem conhecer sua gênese, e ressalva que essa objetivação não elimina o recurso ao
histórico quando a cláusula é de aplicação específica e identificável. A ressalva, porém, opera
em prejuízo de quem não participou da redação.
54. O acionista que adquire ações no mercado conhece o texto do artigo 39 e nele lê que a
oferta é exigível de quem se torne titular de 15% das ações ou de direitos sobre elas, e que dela
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estão dispensados os que já o fossem à data do IPO. Não lhe é dado conhecer que, no interior
de um veículo de Cayman, um coinvestidor detinha exposição econômica a 31,81% do capital
sem titularizar as ações, nem lhe é dado antecipar que essa exposição, anos depois, será tratada
como se titularidade fosse, para o efeito de dispensar a oferta a que ele faria jus. Reconstruir o
propósito da cláusula a partir de circunstâncias que o destinatário da proteção não podia
conhecer, e fazê-lo para restringir essa mesma proteção, é operação que o art. 113, § 1º, IV, do
Código Civil desautoriza. O Parecer transcreve esse inciso e não o aplica.
55. Por essas razões, entendo que o fundamento teleológico não sustenta a dispensa
concedida. Reconhecida a premissa de que a posição da Centaurus não configurava titularidade
de direitos sobre as ações na acepção do art. 39 do Estatuto Social da Companhia, a exceção do
§ 8º não a alcança, e a conclusão em contrário só se alcança mediante ampliação indevida do
conceito no dispositivo de exceção.
III.3. DOS ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS
56. Pareceres apresentado por Josephina III argumenta que as teses sustentadas contra a
Centaurus seriam reciprocamente excludentes7. O raciocínio é o seguinte: a alegação de falha
informacional, consistente em não haver sido divulgada ao mercado, por ocasião do IPO e da
oferta subsequente, a participação da Centaurus no grupo controlador, pressuporia
necessariamente que a Centaurus já fosse acionista relevante àquele tempo; e, se já o era, seria
forçoso concluir que se enquadra na exceção do § 8º, o que afastaria a oferta. Quem afirma a
omissão informacional estaria, ao afirmá-la, admitindo o pressuposto que dispensa a oferta.
57. O argumento é engenhoso, mas não atinge este voto por duas ordens de razões. A
primeira é que ele se dirige a uma tese que não sustento, pois não afirmo que a Centaurus
deveria ter sido divulgada como titular de participação relevante ao tempo do IPO e não o foi,
mas que ela não era titular de participação relevante ao tempo do IPO, razão pela qual não pode
invocar a exceção do § 8º. A segunda razão é que o argumento se apoia em equívoco quanto ao
objeto do dever de divulgação, premissa falsa e desmentida pela própria regulamentação desta
CVM. O art. 12 da Resolução CVM nº 44/2021 impõe a divulgação de posições que
expressamente não constituem titularidade de ações nem de direitos sobre elas, como os
derivativos referenciados em ações liquidáveis exclusivamente em dinheiro, e o faz
7 Doc. SEI nº 2389663 e 2688612
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precisamente porque a exposição econômica, embora não confira titularidade, pode antecipar
movimentos relevantes sobre o controle. Divulga-se a exposição econômica porque ela não é
titularidade e ainda assim importa ao mercado. Com isso, afirmar que uma posição deveria ter
sido divulgada não implica afirmar que ela era titularidade, e a suposta contradição se desfaz.
É inteiramente coerente sustentar, a um só tempo, que a exposição econômica da Centaurus era
relevante para fins informacionais e que não configurava titularidade de direitos sobre as ações
para fins do art. 39.
58. Registro, ainda, que a tese da exclusão recíproca, em seus próprios termos, produz
resultado que a compromete. Ela pressupõe que a divulgação da posição da Centaurus, caso
houvesse ocorrido, teria sido divulgação de titularidade de Participação Acionária Relevante.
Mas a Centaurus não figurou nos formulários de referência da Companhia como titular de
participação relevante, e a participação indireta de 31,81% que se lhe atribui à data do IPO não
consta daqueles documentos como posição sua, tendo sido reconstruída por decomposição da
titularidade do Josephina II. Se a titularidade pré-IPO fosse tão inequívoca quanto se afirma,
ela teria constado dos documentos de divulgação como tal. A ausência não prova, por si, a
inexistência do direito; mas retira à tese o apoio que ela busca extrair do próprio dever de
divulgação que invoca.
59. A área técnica, depois de assentar sua conclusão, acrescentou fundamento que
qualificou de subsidiário no sentido de que, mesmo se o enquadramento da Centaurus na
exceção do § 8º fosse tido por inconclusivo, a dúvida haveria de resolver-se contra a
exigibilidade da oferta, por aplicação do entendimento firmado pelo Colegiado no Processo
Administrativo CVM nº 19957.000115/2017-808, no qual, em voto do Diretor Gustavo Tavares
Borba, se consignou que, ausente a configuração clara da alteração de controle, não deve a
CVM determinar a realização da oferta, porque tal obrigação impõe graves limitações ao direito
de propriedade do alienante, o que reclama interpretação estrita da norma. Acrescenta o Parecer
que, se o Colegiado adota interpretação estrita diante de obrigação prevista em lei, com maior
razão deve fazê-lo diante de obrigação prevista em cláusula estatutária cuja expressão central
sequer foi ali definida.
8 J. em 24.10.2017
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60. O fundamento não se sustenta, e a razão está na identificação de sobre o que recai a
dúvida. O precedente invocado versou sobre a configuração do fato gerador da oferta: discutiase se houvera, ou não, alienação de controle na acepção do art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, e
o Colegiado assentou que, não sendo possível identificar com clareza a predominância do novo
integrante do bloco de controle, não se imporia a oferta a posteriori. A regra ali extraída é de
que a dúvida sobre a ocorrência do fato gerador se resolve em favor de quem seria por ele
onerado. É proposição corrente e a subscrevo.
61. Sucede que, neste processo, a dúvida que o Parecer invoca não recai sobre a ocorrência
do fato gerador. Recai sobre a incidência da exceção. Que o Josephina III passou a titularizar,
em novembro de 2024, participação direta superior a 15% do capital da Companhia é fato
incontroverso, documentado e reconhecido por todos os que se manifestaram nos autos,
inclusive pela área técnica. O suporte fático do caput do artigo 39 está, portanto, integralmente
configurado, e configurado sem dúvida alguma. A discussão versa exclusivamente sobre se a
Centaurus, por sua posição anterior ao IPO, faz jus à dispensa do §8º. A dúvida, se existisse,
seria dúvida sobre o direito à isenção, não sobre o nascimento da obrigação.
62. A Centaurus e o Josephina III invocaram a exceção do § 8º e, para tanto, afirmaram que
a Centaurus era titular, à data de publicação do anúncio de início do IPO, de direitos sobre as
ações representativos de 31,81% do capital da Companhia. Era-lhes dado demonstrá-lo.
Contudo, os autos demonstram outra coisa. Não se trata, pois, de caso em que a prova é
inconclusiva e a dúvida deva ser distribuída. Trata-se de caso em que a alegação de incidência
da exceção foi examinada e não se verificou.
63. Por fim, o Josephina III sustentou, em caráter subsidiário, que a Reorganização estaria
abrangida pela exceção do §7º, II, do art. 39, relativa à reorganização societária dentro do grupo
econômico. Quanto a esse ponto, acompanho a área técnica. A exceção pressupõe vínculo
societário de controle ou de controle comum entre transferente e adquirente, que não existe
entre o Goldman Sachs e a Centaurus, entidades autônomas vinculadas por relação contratual
de coinvestimento.
III.4. DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
64. Afastadas a exceções previstas nos §§ 7º e 8º do art. 39 do Estatuto Social da
Companhia, resta fixar o momento em que a Centaurus adquiriu Participação Acionária
Relevante, do que depende a determinação do preço da oferta.
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65. Tenho por consumada a aquisição em 04.11.2024, data da celebração da Third Amended
and Restated Agreement of Exempted Limited Partnership.
66. A razão é que foi nessa data que se rompeu o vínculo de que dependia, em toda a
estrutura, a interposição entre a Centaurus e as ações da Companhia. Enquanto vigorou o
Contrato de Gestão, a administração discricionária dos investimentos diretos e indiretos da
Partnership cabia à afiliada do Goldman Sachs, a quem competia decidir sobre aquisição,
alienação e gestão dos ativos, e a Centaurus, na qualidade de sócia limitada, estava
contratualmente afastada da condução dos negócios. Com a Third Amended, operou-se a
distribuição antecipada da participação detida pela Partnership da New Broad Street Brazil
Holdings II, LLC aos sócios limitados, na proporção de suas participações, e o Gestor deixou
de exercer gestão discricionária sobre o investimento da Centaurus, que passou a gerir, por si,
sua própria participação indireta na Companhia.
67. Essas circunstâncias constam da manifestação do próprio Josephina III, que consignou,
em termos expressos, haver a Reorganização sido concebida para que a Centaurus passasse a
gerir de forma discricionária seu próprio investimento indireto na Oncoclínicas9, e que,
celebrado o Third Amended em 04.11.2024, o Gestor da Partnership deixou de exercer gestão
discricionária sobre esse investimento, passando a Centaurus a ser gestora discricionária dele.
Reconheceu, ainda, que, imediatamente antes daquela data, a Centaurus era titular,
indiretamente, de 16,05% do capital social da Companhia por meio da estrutura da Partnership.
A conjugação dessas duas afirmações é o que basta: até 04.11.2024 havia exposição econômica
sob gestão alheia; a partir dela, participação sob gestão própria. Foi nesse momento que a
Centaurus passou a deter, em relação às ações de emissão da Companhia, aquilo que antes não
detinha, e que o art. 39 pressupõe.
68. Registro, aliás, que uma interpretação mais ampla sobre o significado do termo “direitos
sobre as ações” autorizaria fixar a aquisição em momento anterior, 30.07.2024, quando a
reforma dos regulamentos dos fundos instituiu Comitês de Investimento com poder de instruir
o exercício do voto inerente às ações, atribuindo à Centaurus influência sobre matérias que
antes se decidiam pelo gestor. Se assim se entendesse, a conclusão quanto à exigibilidade da
oferta não se alteraria, mas apenas se anteciparia o termo de que dependem o preço. Adoto,
9 Doc. SEI nº 2336697
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contudo, a data de 04.11.2024, por ser aquela em que a titularidade se constituiu de modo pleno
e formalmente documentado.
69. Consequentemente, a obrigação de realizar a oferta pública prevista no art. 39 do
Estatuto Social deflagrou-se em 04.11.2024, e a partir dessa data hão de ser contados os prazos
do dispositivo e apurado o preço devido.
IV. DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO GOLDMAN SACHS
70. Os elementos reunidos nos autos, examinados em conjunto, autorizam leitura que não
se pode deixar de registrar. A estrutura de coinvestimento entre o Goldman Sachs e a Centaurus,
constituída em 2017, preservou, ao longo de toda a sua vigência e até 04.11.2024, a
integralidade dos poderes de gestão, disposição e conversão da posição econômica da Centaurus
nas mãos do Goldman Sachs, na qualidade de General Partner e de Gestor, como examinado
anteriormente. Essa configuração não apenas impediu que a Centaurus titularizasse direitos
sobre as ações antes do IPO, como permitiu ao Goldman Sachs preservar, por si, o controle
sobre o momento e a forma de qualquer eventual conversão.
71. Chama a atenção, nesse contexto, a coincidência temporal entre o desfazimento dessa
estrutura, em 04.11.2024, e a operação subsequente de março de 2025, pela qual, mediante
Total Return Swap e a aquisição adicional de ações antes detidas pelo Josephina I, o Goldman
Sachs reduziu sua exposição direta e indireta à Companhia, ao mesmo tempo em que a
Centaurus consolidou, sob gestão própria, a posição que hoje titulariza. Consta da
regulamentação bancária norte-americana que bank holding companies como o Goldman Sachs
Group, Inc. estão sujeitas, quanto a investimentos da natureza de merchant banking em
sociedades não financeiras, a prazos regulamentares de desinvestimento, em regra de dez anos,
prorrogáveis em hipóteses específicas até quinze, nos termos do Bank Holding Company Act,
na redação dada pelo Gramm-Leach-Bliley Act, e do Regulamento Y do Federal Reserve (12
C.F.R. Parte 225, Subparte J).
72. A contagem desse prazo a partir do investimento original na estrutura Oncoclínicas,
anterior ao IPO de 2021, é compatível, em termos temporais, com a movimentação societária
examinada nestes autos. Não afirmo aqui, até porque não me compete fazê-lo em caráter
conclusivo nesta sede, sobre matéria que não foi objeto de instrução contraditória específica,
que a reestruturação de novembro de 2024 e a operação de março de 2025 tenham sido
concebidas, deliberada e exclusivamente, para permitir ao Goldman Sachs desinvestir da
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Companhia dentro daquele horizonte regulatório, evitando, a um só tempo, a obrigação de OPA
que sua posição, mantida sob outra forma, poderia deflagrar. Registra, isso sim, que a hipótese
é consistente com os fatos apurados nestes autos, que nenhuma das partes a afastou, e que sua
elucidação, ainda que não seja pressuposto da conclusão a que este voto chega quanto à
Centaurus, interessa a esta Autarquia por razões autônomas de proteção ao mercado e de
integridade do regime informacional das companhias abertas.
73. Delimito, neste ponto, a relação entre a questão informacional e o objeto deste recurso.
Acompanho a área técnica quando assenta que a solução da controvérsia não depende do
reconhecimento, neste processo, de infração informacional, sendo que eventual insuficiência
na divulgação não tem o condão de transformar em fato gerador da oferta aquilo que não o é,
nem de excluir da exceção do § 8º quem por ela fosse alcançado. O fundamento da obrigação
reconhecida neste voto é diverso e foi exposto nas Seções III.1 a III.4. A autonomia entre os
dois regimes não torna irrelevantes, contudo, as informações contemporâneas ao IPO, na
medida que os documentos das ofertas e as informações divulgadas ao mercado, considerados
em conjunto com os instrumentos contratuais da estrutura de investimento, ajudam a identificar
quem detinha as ações, quem exercia os direitos a elas inerentes e qual era a posição jurídica
ocupada pela Centaurus naquele momento.
74. A questão foi examinada com profundidade no parecer do Dr. Julian Chediak, juntado
aos autos pela Latache10. Segundo o parecer, as informações divulgadas por ocasião do IPO e
do Follow-On padeceriam de duas deficiências centrais: a veiculação de informação equivocada
acerca da cadeia de controle da Companhia, apresentada ao mercado como integralmente
vinculada ao Goldman Sachs, e a omissão de informação relevante a respeito dos direitos
detidos pela Centaurus com relação às ações de titularidade do Josephina II, deficiências que
se teriam perpetuado nos formulários de referência subsequentes às ofertas. Nessa perspectiva,
haveria inconsistência entre a estrutura apresentada ao mercado e aquela posteriormente
reconstruída pelo Josephina III para sustentar que a Centaurus já detinha, desde antes do IPO,
posição jurídica suficiente para ser alcançada pelo § 8º.
75. Mesmo sem antecipar qualquer conclusão acerca da existência de infração
informacional, matéria de processo próprio, é necessário registrar que o Goldman Sachs não
10 Doc. SEI nº 2448441.
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figura nos autos como agente estranho aos fatos invocados para reconstruir a posição da
Centaurus. As entidades a ele vinculadas ocupavam as posições centrais da estrutura de
coinvestimento, como já examinado, e sua atuação projetou-se sobre as próprias ofertas. Se os
direitos e a posição econômica da Centaurus decorriam de arranjos celebrados e administrados
no âmbito de estrutura em que entidades do grupo exerciam funções centrais, e se esses mesmos
elementos são agora invocados para sustentar que a Centaurus já era titular de participação
relevante à data do IPO, a compatibilidade entre essa reconstrução e as informações então
levadas ao mercado merece exame próprio.
76. Essa controvérsia foi enfrentada pelas manifestações apresentadas pelo Josephina III,
que contestam tanto a existência de dever específico de divulgação da posição da Centaurus
quanto a materialidade das informações, ao argumento de que a regulamentação exigiria a
identificação do controlador final, que no período era o Goldman Sachs. Não cabe neste
processo solucioná-la, nem considero adequado inferir, da mera existência de narrativas
distintas apresentadas em momentos diversos, que tenha havido atuação irregular de qualquer
dos agentes. O exame demanda instrução própria, com análise das regras informacionais, dos
documentos das ofertas, da materialidade das informações e dos deveres decorrentes das
funções exercidas por cada participante.
77. Registro, por fim, que, embora as entidades do grupo Goldman Sachs não tenham sido
intimadas nestes autos, os documentos juntados evidenciam que o grupo acompanhou a
controvérsia e nela atuou em apoio à tese da inexigibilidade da oferta. O memorando da Maples
and Calder (Cayman) LLP de 04.12.2025, juntado pelo Josephina III, é endereçado ao Goldman
Sachs & Co., LLC., declara ter sido elaborado a seu pedido (“we have been asked by Goldman
Sachs to confirm certain legal matters”) e apoia-se em carta do próprio Goldman Sachs datada
do mesmo dia, precisamente para demonstrar a posição pré-IPO da Centaurus. Quem se
empenha, por meio de opinião legal encomendada, em demonstrar que a oferta é inexigível não
é estranho à controvérsia. Essa participação de fato não supre a intimação formal, indispensável
a qualquer imputação, mas afasta a alegação de surpresa quanto à existência e ao objeto deste
processo, circunstância que deverá ser considerada na sede própria.
78. As considerações que precedem não integram o objeto restrito deste recurso, que diz
respeito à posição da Centaurus e do Josephina III, e não condicionam a conclusão a que chego
quanto à obrigação de OPA por eles devida, fixada independentemente da resolução do que ora
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se aponta. Entendo, não obstante, que a matéria não pode ser omitida desta decisão, e a ela volto
na Conclusão abaixo, na parte em que trato do encaminhamento cabível quanto ao Goldman
Sachs.
V. CONCLUSÃO
79. Por todo o exposto, e com a vênia devida à área técnica, divirjo da conclusão do Parecer
Técnico nº 20/2026-CVM/SRE/GER-1.
80. Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para
reconhecer que a Centaurus Capital LP não se enquadra na exceção do §8º do art. 39 do Estatuto
Social, tampouco na do §7º, II, do mesmo dispositivo, e, por ter adquirido Participação
Acionária Relevante em 04.11.2024, está obrigada a efetivar a oferta pública de aquisição de
ações prevista naquele artigo, nos termos do dispositivo e da regulamentação aplicável.
81. Quanto ao pedido de aplicação de sanção administrativa aos administradores da
Companhia, formulado por _____________, entendo que sua apreciação depende de apuração
própria, em processo sancionador autônomo, à luz da presente definição sobre o momento de
aquisição da Participação Acionária Relevante, e dele não conheço nesta sede recursal. Pela
mesma razão, não conheço dos pedidos subsidiários de nulidade por cerceamento de defesa e
de avocação, que este voto entende superados pelo mérito ora decidido.
82. No que se refere à participação do Goldman Sachs na estruturação examinada na Seção
IV, entendo que a matéria comporta encaminhamento próprio.
83. Não consta que o Goldman Sachs Group, Inc., ou as entidades por meio das quais atuou
como General Partner e Gestor da Brazilian Holdings Control Partnership, tenham sido
intimados neste processo, nem que tenham se manifestado a respeito, especificamente, da
estrutura de coinvestimento examinada nestes autos, sendo certo que, nesta sede e atual
momento do processo, qualquer julgamento que lhes impusesse qualquer responsabilidade
solidária pela oferta pública ora determinada incorreria em vício de cientificação prévia. Ainda
que este processo administrativo não tenha natureza sancionadora, os arts. 3º, incisos II e III, e
9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999 asseguram a quem tenha direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão o direito de ter ciência da tramitação do processo e de apresentar
alegações antes de proferida a decisão, garantia que o art. 64, parágrafo único, do mesmo
diploma reafirma ao exigir cientificação prévia sempre que da decisão puder decorrer gravame,
e que não se supre pela mera possibilidade de impugnação posterior. Reserva-se, por isso, a
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apreciação da responsabilidade solidária cogitada a deliberação subsequente deste Colegiado,
em caso de eventual intimação destas partes. Consigno que essa reserva não posterga, nem
condiciona, a exigibilidade da oferta pública ora reconhecida em face da Centaurus Capital LP
e do Josephina III, que subsiste independentemente do resultado daquele incidente.
84. Anoto, quanto ao prazo, que o art. 39 do Estatuto Social impôs ao adquirente a
efetivação da oferta no prazo máximo de 60 dias contados do evento que resultou na
Participação Acionária Relevante, reputando-o cumprido na hipótese de ser solicitado o registro
da oferta nesse. Deflagrada a obrigação em 04.11.2024, o prazo estatutário esgotou-se sem que
o registro fosse solicitado, encontrando-se os obrigados em mora desde então. É essa a razão
pela qual determino a atualização integral do preço desde a data de verificação do fato gerador
e fixo que a OPA seja realizada em prazo não superior a 60 dias a partir desta decisão.
85. Sendo assim, voto PROVIMENTO DO RECURSOS, com reforma da decisão da SRE,
que implica nos seguintes desdobramentos:
• RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA OCORRÊNCIA DO GATILHO
ESTATUTÁRIO DA OPA, como consequência da atuação conjunta e da operação
economicamente considerada;
• FIXAÇÃO DO FATO GERADOR EM 04.11.2024, reconhecendo que a obrigação
de realização da OPA nasceu naquela data;
• DECLARAÇÃO DE QUE OPERAÇÕES POSTERIORES NÃO EXTINGUEM,
REDUZEM OU MODIFICAM A OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA,
permanecendo íntegro o direito dos acionistas;
• DETERMINAÇÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO INTEGRAL DA OPA, cujos
beneficiários serão os atuais acionistas da Companhia;
• DETERMINAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DESDE O
FATO GERADOR DA OPA, CALCULADO NOS TERMOS DO ART. 39, § 1º,
DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA, ATÉ A DATA DA EFETIVA
LIQUIDAÇÃO, preservando integralmente o valor econômico da obrigação;
• FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS para realização da OPA, com o
consequente encaminhamento de todos os documentos exigidos pela regulação em
vigor, em especial a Resolução CVM nº 215/2025, à SRE, incluindo pedido de
registro, edital, instituição intermediária, garantia, recursos, preço atualizado e
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cronograma de liquidação, sob pena de multa cominatória estabelecida no artigo 11,
§11, da Lei nº 6.385/1976; e,
• DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA PELA SRE, limitada à
implementação e fiscalização da decisão, sem reabertura das matérias de mérito já
decididas pelo Colegiado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Presidente
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.