CVM · Colegiado · 12/04/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/1342
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - DOLORES CABOS SENKOW - PROC. RJ2002/1342
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/1342 (RC Nº 3609/2002) INTERESSADA: Dolores Cobos Senkow ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. A Sra. Dolores Cobos Senkow solicitou, através da Corretora Magliano, autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, tendo comprovado que foi aprovada no 20º exame de habilitação realizado em abril de 1981 e credenciada em diversas instituições. 2. Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunicou à interessada que somente os agentes autônomos efetivamente registrados no RGA em 1º de junho de 2001 podem permanecer exercendo a atividade, sendo que os demais deverão se submeter à prova de certificação. 3. Dessa decisão, a interessada apresentou recurso alegando o seguinte: a) atuou como credenciada em várias instituições durante 21 anos, sendo a última a Corretora Magliano; b) passou a ser funcionária da Corretora Magliano na função de assessora de investimentos em 01.09.97; c) o último pagamento feito ao RGA foi em setembro de 1998 quando já era funcionária da Magliano e só não continuou pagando o RGA porque teria que manter registro junto à Prefeitura. 4. Ao encaminhar o recurso ao Colegiado, a SMI se manifestou no sentido de negar o pleito por não ter a interessada apresentado contrato de agenciamento com instituição financeira válido em 01.06.2001.
FUNDAMENTOS 5. A nova regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento baixada pela Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 estabeleceu o seguinte, no artigo 3º, em relação às pessoas credenciadas anteriormente: "Art. 3º - Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução n° 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução." 6. Em seguida, a CVM baixou a Instrução CVM Nº 352 de 22.06.2001 que foi revogada pela Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001 que dispôs o seguinte a respeito dos antigos agentes: "Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput , os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o art. 6º; II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução;
e III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato." 7. Ocorre que, embora tenha atuado como agente autônomo durante muitos anos, a requerente não se encontrava mais registrada junto ao RGA em 1º de junho de 2001, uma vez que deixara de pagar a anuidade, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela Instrução para permanecer autorizada a exercer a atividade. CONCLUSÃO 8. Ante o exposto, VOTO pelo manutenção da decisão da SMI, o que importa em negar à interessada a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devendo, em conseqüência, se submeter às novas regras que exigem o exame de certificação. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – DOLORES COBOS SENKOW – PROC. RJ 2004/4717
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 16.04.02 que denegou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo formulado pela Sra. Dolores Cobos Senkow, determinando que a Recorrente se submetesse às novas regras que exigiam o exame de certificação, tendo em vista seu nome não constar da lista do RGA encaminhada à CVM. O Colegiado, tendo em vista os argumentos expostos no voto da Relatora, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/4717 (RC Nº 3609/02)
INTERESSADA: Dolores Cobos Senkow
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
Ementa: Instrução CVM nº 355, art. 21. Embora o simples não pagamento das anuidades ao RGA não fosse motivo de sua exclusão do
mercado, somente o agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 estava dispensado de efetuar novo exame técnico.
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que denegou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente
autônomo formulado pela Sra. Dolores Cobos Senkow.
2. A denegação foi tomada com base no art. 21 da Instrução CVM nº 355 que dispõe o seguinte: "Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de
Autônomos (RGA) até 1º de julho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002", desde que observados alguns
requisitos.
3. O pedido vem instruído com o último contrato de agenciamento celebrado pela requerente em janeiro de 1995 com a Corretora Magliano e para a qual
passou a trabalhar na condição de funcionária.
4. Em sua manifestação, a SMI observou que o presente caso seria semelhante a outros já examinados pelo Colegiado, cujas autorizações teriam sido
concedidas.
FUNDAMENTOS
5. Como se verifica dos autos, a requerente, além de não se encontrar mais registrada junto ao RGA em 1º de junho de 2001, uma vez que deixara de
pagar a anuidade desde o ano de 1998, e conseqüentemente seu nome não estar constando da lista, também não se encontrava mais credenciada junto
a nenhuma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários desde outubro de 1996.
6. A Instrução CVM Nº 352 de 22 de junho de 2001 que primeiro disciplinou a matéria no âmbito da CVM estabelecia o seguinte no artigo 21:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão
substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução por:
I – prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados,
de que o requerente, naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no
art. 2º, atividades abrangidas no art. 2º; ou
II – prova, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2º e cópia do contrato respectivo, de que o
requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como credenciado da
referida instituição."
7. Essa Instrução permitia, portanto, que a prova do exercício da atividade de agente autônomo fosse feita por declaração do empregador. Entretanto, a
mesma ficou em vigor por poucos dias (de 1º a 9 de agosto), tendo sido revogada pela Instrução CVM Nº 355 de 1º de agosto de 2001 que estabeleceu
que apenas o agentes credenciados em 1º de junho de 2001 estavam dispensados de prestar um novo exame técnico.
8. O Colegiado, nos casos mencionados como parâmetro, acabou acatando os recursos pelo fato de os agentes terem preenchido os requisitos na
vigência da Instrução CVM Nº 352 e que foram alterados pela Instrução CVM Nº 355.
9. Ocorre que, no presente caso, o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo foi formulado em outubro de 2001, ou seja,
já na vigência da Instrução CVM Nº 355. Assim, o fato de ter deixado de pagar a anuidade ao RGA, como constou da decisão recorrida, não era o único
motivo de seu nome não mais figurar na relação, mas também de não estar credenciada.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado, indeferindo, em conseqüência, o pedido de reconsideração.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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