CVM · Colegiado · 05/08/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/9924
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COTEMINAS – PROCS. RJ2001/9924 E RJ2001/2762
Trata-se de recurso interposto por CIA Tecidos Norte de Minas contra entendimento da área técnica no que concerne ao recolhimento da taxa de registro de companhia aberta perante a CVM. Entende a companhia que por ostentar a situação de companhia aberta e de companhia incentivada deveria recolher a taxa sob a forma de companhia incentivada. Esclareceu a SEP que a companhia consta nos cadastros da CVM como companhia aberta desde 11.02.71, não constando qualquer informação de seu registro como companhia incentivada. Após analisar o assunto, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o presente recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processos CVM Nº RJ2001/9924, RJ2001/2762 e RJ2001/9726 Reg Col
Interessado: CIA Tecidos Norte de Minas
Interessado: Recurso contra decisão do SGE de cobrança de taxa de fiscalização
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
RELATÓRIO
Neste recurso a companhia desafia o entendimento da área técnica no que concerne ao recolhimento da taxa de registro de companhia aberta perante a CVM. Entende a
companhia que por ostentar a situação de companhia aberta e de companhia incentivada deveria recolher a taxa sob a forma de companhia incentivada.
A área técnica, todavia, manifestou-se em sentido contrário, baseada inclusive em opinião da Procuradoria Federal Especializada - PFE.
Os argumentos da recorrente, em síntese apertada, são os seguintes:
(i) a companhia, por ostentar ambas as condições de companhia aberta e de companhia incentivada, deveria recolher a taxa
pela classificação mais específica;
(ii) a companhia indagou da CVM sobre a taxa a recolher e foi informada de que deveria pagar na a taxa na qualidade de
companhia beneficiária de incentivos fiscais; e
(iii) pretende a companhia equiparar esta resposta da CVM a uma Consulta, daí extraindo os seus consectários, inclusive à luz
da teoria dos atos administrativos.
Posteriormente foi ouvida procuradoria por duas vezes, tendo ambas as manifestações concluído pela improcedência do recurso da companhia.
VOTO
Parece-me que não tem razão a recorrente, quando alega que deve pagar taxa de registro na CVM na qualidade de benefíciária de incentivo fiscal e não na qualidade de
companhia aberta, embora ostente as duas condições.
Com efeito, diante dessas duas incidências, entendo que deve prevalecer aquela que diz respeito à companhia aberta, pois, sem dúvida, para efeitos de CVM é este o regime
principal.
Aliás, o legislador fixou um valor mais baixo para a companhia incentivada comparativamente ao devido pela companhia aberta justamente no pressuposto de que a
companhia incentivada não se utilizava do mercado de capitais, como faz a companhia aberta. Naturalmente, neste raciocínio considerou-se, inclusive, o nível de fiscalização e
de dispêndio presumivelmente maior na companhia aberta.
Não é demais recordar, exemplificativamente, que a regulação da CVM reiteradamente exige maiores informações e prestações, positivas ou negativas, por parte das
companhias abertas e seus administradores, decorrendo daí uma maior fiscalização e atuação da CVM para estas companhias.
Quanto aos efeitos da consulta e da teoria dos atos administrativos, remeto ao parecer da Procuradoria Federal Especializada, valendo citar o seguinte trecho:
"2 - No que concerne à consulta feita pela recorrente em 1993, insta esclarecer que a Administração Pública se orienta segundo o Princípio da
Autotutela. Tal princípio consagra que a Administração Pública pode cometer equívocos no exercício de sua atividade e defrontando-se com
esses erros, a mesma tem o dever/poder de revê-los de ofício e restaurar a situação de regularidade.
3 - Sabe-se, entretanto, que o instituto da consulta, previsto no Decreto nº 70.235/72, tem como objetivo obter esclarecimento sobre
dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, ou seja, dirimir dúvidas quanto à maneira correta de cumprir determinada
obrigação tributária. Além disso, tal instituto produz alguns efeitos, dentre os quais a exclusão dos juros de mora, se apresentada dentro do
prazo legal para pagamento do tributo.
4 - Todavia, alega a Recorrente que "dúvidas fundadas à Recorrente, quanto ao seu enquadramento legal, para fins de definição do "quantum"
a pagar da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7940, de 20.12.89, tendo em vista a sua condição de Companhia Aberta e, ao mesmo tempo,
de empresa beneficiária de incentivos fiscais do FINOR. Dúvidas deveras pertinente, tendo em vista que a classificação da mesma poderia ser
em quaisquer das classes legalmente previstas na TABELA "A" do art. 4º, I, da Lei nº7940/89 e diversificados o "quantum" da taxa em questão,
para as classes em que se poderia, validamente incluir, ou seja, 4000 ou 2000 Ufir´s" .
5 - Entretanto, resta indagar o motivo da alegada "dúvida fundada", uma vez que a instrução CVM nº 92/88, vigente à época, era cristalina ao
afirmar no parágrafo 3º do art. 1º que "as normas desta Instrução não se aplicam às sociedades referidas no "caput" deste artigo que tenham
o registro de companhia aberta..."
6 - Portanto, se o fato já estava nitidamente regulado por Instrução Normativa, não há como se falar em dúvida no presente caso, perdendo a
consulta o seu objeto.
7 - Aliás, o art. 52 do citado Decreto nº 70.235/72 estabelece que:
"Não produzirá efeito a consulta formulada:
...
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação"
8 - Os nossos Tribunais já se manifestaram sobre tal tema, conforme decisão a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. IPI. CONJUNTO DE PRODUTOS. CLASSIFICAÇÃO POR COMPONENTE.
omissis (...)
CONSULTA. INEFICÁCIA. PARECER NORMATIVO 04/80.
Se o fato estava regulado por Parecer Normativo, revela-se sem fundamento a pretensa
dúvida a respeito da correta classificação dos produtos, acarretando a ineficácia da
consulta tributária e o
afastamento das garantias legais a ela concedidas
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 9204353660 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 12/03/1996 Documento: TRF400037247 DJ DATA:17/04/1996 PÁGINA: 25039 Relator JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE Decisão: unânime . Apud www.cjf.gov.br em 23/06/2004 9 – Assim, segundo a Recorrente, "A Lei 7940/89 não identifica qualquer critério a ser utilizado em caso de empresas como a Recorrente, que se incluem nas duas classes já referidas..." . Isto porque trata-se de hipótese totalmente impossível de ocorrer, em face do que estabelecia a Instrução CVM nº92/88 e atualmente dispõe a Instrução CVM nº 265/97, alterada pela Instrução CVM nº 311/99. 10 - Alega ainda a Recorrente que o lançamento é nulo, tendo em vista que não se iniciou pelo auto de infração respectivo. Entretanto, no presente caso, não existe auto de infração, eis que se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação (autolançamento). Como o contribuinte, ora recorrente, não efetuou o pagamento no valor correto, a CVM promoveu o lançamento de ofício da diferença devida e notificou o contribuinte, conforme determina o CTN e o Decreto 70.235/72. 11 - Desta feita, importante esclarecer que a hipótese trata de lançamento de tributo, não versando o procedimento acerca de imposição de penalidade, o que de fato ensejaria a lavratura de auto de infração. O contraditório, ao contrário do que alega a recorrente, está sendo plenamente respeitado na forma da Constituição da República. Tanto isso é verdade que a Recorrente foi notificada do lançamento para que o impugnasse, e assim o fez, conforme documento de fls.03. Não obstante os argumentos trazidos pelo ora recorrente, a decisão foi pela validade do lançamento. 12 - Ante o exposto, opino pelo desprovimento do recurso, uma vez que a consulta tributária não deve produzir efeitos, estando as notificações de lançamento perfeitamente válidas." Por estas razões, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão da área técnica. É o meu voto. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor -Relator
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