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CVM · Colegiado · 16/04/2004

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2003/4778

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.662 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SPRIND DTVM LTDA. - PROC. RJ2003/4778

Trata-se de análise do cumprimento de Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29.07.03, pela Sprind DTVM Ltda. e seus administradores. Com base na análise da área técnica competente e na manifestação da SGE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2002/4778

REGISTRO COL nº 3741/2002

ASSUNTO: Arquivamento de Inquérito

INTERESSADOS: SPRIND DTVM Ltda.

CELSO TANUS ATEM

CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ

DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

O Superintendente de Fiscalização Externa – SFI, mediante Termo de Acusação, instaurou Inquérito Administrativo (fls. 163/171) em face da Sprind

DTVM Ltda. e de seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves de Queiroz, na forma do artigo 4º do Regulamento Anexo à

Resolução CMN nº 454/77, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.785/00.

Em 06.08.02, o aludido Termo de Acusação foi apreciado pelo Colegiado, que imputou responsabilidade aos indiciados por infração ao § 1° do artigo 21

da Lei n° 6.385/76, combinado com o §1° do artigo 4° da Lei n° 6.404/76; e ao §3° do artigo 3° da Instrução CVM n° 220/94(1).

Em 10.02.03, os Defendentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à suspensão do processo administrativo em tela

(fls. 193/194).

Em reunião datada de 29.07.03, o Colegiado aprovou a minuta de Termo de Compromisso apresentada pelos interessados, que já tinha sido submetida

ao exame de legalidade efetuado pela PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°174/03 - fls. 256/258), cuja Procuradora destacou que, "no que se refere à

correção das irregularidades, deveria ter sido especificado o meio que seria utilizado para a obtenção de semelhante escopo, inclusive determinando o

quantum a ser oferecido a esta Autarquia" (fls. 257).

Mediante DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°174/03 (fls. 259), o Pocurador-Chefe concordou com a manifestação da PFE, ressalvando que " a

natureza do ilícito e o status do proponente não representam elementos que ensejem vedação à possibilidade de celebração de compromisso, mas tãosomente aspectos a serem considerados pelo Colegiado em sua análise discricionária".

Em 13.01.04, foi celebrado Termo de Compromisso com a Sprind DTVM Ltda. e seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves

de Queiroz, com a conseqüente suspensão do andamento do Processo CVM RJ4778/02 (fls. 277/279).

Mediante documento datado de 11.02.04 (fls. 284/285), foi protocolado nesta autarquia Parecer da JPS Auditores & Consultores S/C, o qual concluiu pelo

cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre a CVM e a Sprind DTVM Ltda. e seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e

Carlos Alberto Neves de Queiroz.

O processo foi encaminhado à SFI para análise, que referendou o seu arquivamento, no que foi acompanhada pela Superintendência Geral - SGE (fls.

290 e 291, respectivamente).

Assim, pelo exposto e com base na análise da área técnica competente e na manifestação da SGE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas

avençadas, entendo que o processo em tela deva ser arquivado.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR–RELATOR

(1) Dizem os citados dispositivos:

- Lei n° 6.385/76:

"Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:

I - o registro para negociação na bolsa;

II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.

§ 1º Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. "

- Lei 6.404/76:

"Art. 4° - omissis...

§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e

acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação

adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido

de convocação."

- Instrução CVM n° 220/94:

"Art. 3° - omissis...

Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à

disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores."

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