CVM · Colegiado · 16/04/2004
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2003/4778
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ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SPRIND DTVM LTDA. - PROC. RJ2003/4778
Trata-se de análise do cumprimento de Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29.07.03, pela Sprind DTVM Ltda. e seus administradores. Com base na análise da área técnica competente e na manifestação da SGE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2002/4778
REGISTRO COL nº 3741/2002
ASSUNTO: Arquivamento de Inquérito
INTERESSADOS: SPRIND DTVM Ltda.
CELSO TANUS ATEM
CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ
DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
O Superintendente de Fiscalização Externa – SFI, mediante Termo de Acusação, instaurou Inquérito Administrativo (fls. 163/171) em face da Sprind
DTVM Ltda. e de seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves de Queiroz, na forma do artigo 4º do Regulamento Anexo à
Resolução CMN nº 454/77, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.785/00.
Em 06.08.02, o aludido Termo de Acusação foi apreciado pelo Colegiado, que imputou responsabilidade aos indiciados por infração ao § 1° do artigo 21
da Lei n° 6.385/76, combinado com o §1° do artigo 4° da Lei n° 6.404/76; e ao §3° do artigo 3° da Instrução CVM n° 220/94(1).
Em 10.02.03, os Defendentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, visando à suspensão do processo administrativo em tela
(fls. 193/194).
Em reunião datada de 29.07.03, o Colegiado aprovou a minuta de Termo de Compromisso apresentada pelos interessados, que já tinha sido submetida
ao exame de legalidade efetuado pela PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°174/03 - fls. 256/258), cuja Procuradora destacou que, "no que se refere à
correção das irregularidades, deveria ter sido especificado o meio que seria utilizado para a obtenção de semelhante escopo, inclusive determinando o
quantum a ser oferecido a esta Autarquia" (fls. 257).
Mediante DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°174/03 (fls. 259), o Pocurador-Chefe concordou com a manifestação da PFE, ressalvando que " a
natureza do ilícito e o status do proponente não representam elementos que ensejem vedação à possibilidade de celebração de compromisso, mas tãosomente aspectos a serem considerados pelo Colegiado em sua análise discricionária".
Em 13.01.04, foi celebrado Termo de Compromisso com a Sprind DTVM Ltda. e seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves
de Queiroz, com a conseqüente suspensão do andamento do Processo CVM RJ4778/02 (fls. 277/279).
Mediante documento datado de 11.02.04 (fls. 284/285), foi protocolado nesta autarquia Parecer da JPS Auditores & Consultores S/C, o qual concluiu pelo
cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre a CVM e a Sprind DTVM Ltda. e seus sócios-gerentes, os Srs. Celso Tanus Atem e
Carlos Alberto Neves de Queiroz.
O processo foi encaminhado à SFI para análise, que referendou o seu arquivamento, no que foi acompanhada pela Superintendência Geral - SGE (fls.
290 e 291, respectivamente).
Assim, pelo exposto e com base na análise da área técnica competente e na manifestação da SGE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas
avençadas, entendo que o processo em tela deva ser arquivado.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR–RELATOR
(1) Dizem os citados dispositivos:
- Lei n° 6.385/76:
"Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1º Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. "
- Lei 6.404/76:
"Art. 4° - omissis...
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e
acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação
adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido
de convocação."
- Instrução CVM n° 220/94:
"Art. 3° - omissis...
Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à
disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores."
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