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CVM · Colegiado · 29/07/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/4778

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SPRIND DTVM LTDA. - PROC. RJ2002/4778

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sprind DTVM Ltda., Carlos Alberto Neves de Queiroz e Celso Tanus Atem. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, ficando a aprovação da proposta do termo condicionada à fixação do quantum a ser oferecido a título de ressarcimento por prejuízos, bem como a identificação de seu destinatário. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº 4778/2002 – REGISTRO Nº 3741/2002

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADOS: SPRIND DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ

CELSO TANUS ATEM

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, em 10.03.2003, pelos indiciados acima referidos, visando à suspensão do

Processo CVM nº 4778/2002.

O processo supra mencionado originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Fiscalização Externa em face de Sprind DTVM

Ltda. e de seus Sócios Gerentes, Srs. Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves de Queiroz.

Em 06.08.2002, referido Termo de Acusação foi apreciado pelo Colegiado, que imputou responsabilidade aos interessados pelas seguintes

irregularidades:

intermediação em negócio com ações de emissão de companhia de capital fechado no mercado de balcão, em infração ao disposto nos art. 21,

§ 1º, da Lei 6.385/76 c/c o art. 4º, § 1º, da Lei 6.404/76; e

não disponibilização de fichas cadastrais de seus clientes quando instados pela CVM a apresentarem essas, em oposição ao disposto no art. 3º,

§ 3º da Instrução CVM nº 220/94.

Os indiciados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a:

i. cessar a prática das atividades e atos considerados ilícitos, se for o caso;

ii. corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado e à CVM; e

iii. doar para o Programa Fome Zero do Governo Federal a quantia de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), ou patrocinar a publicação de livros,

para a CVM a seu critério de escolha até o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

Encaminhada a proposta para a análise pela PJU, foi emitido parecer, assinado pela Procuradora Federal Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, em que

esta assim se posicionou:

"Preliminarmente, há que se considerar que não é o caso de interrupção da atividade considerada ilícita, pois a

infração encontra-se consumada. Assim, nova conduta que repita este tipo de negociação será objeto de novo

inquérito administrativo na CVM, configurando outra violação autônoma dos artigos acima citados.

No que se refere à correção das irregularidades, deveria ter sido especificado o meio que seria utilizado para a

obtenção de semelhante escopo, inclusive determinando o ‘quantum’ ser oferecido a esta Autarquia.

Por derradeiro, quanto à determinação da suficiente do montante a ser doado ao Programa Fome Zero ou à eventual

publicação de livros, é decisão que se insere nos critérios de oportunidade e conveniência afetos exclusivamente ao

Colegiado.

Em suma, diante do artigo mencionado, percebe-se que, os acusados não demonstraram como pretendem corrigir as

irregularidades apontadas, já que apenas indicaram a possibilidade de uma doação sem determinar o seu preciso

valor, nem explicitar em que medida os eventuais prejudicados seriam ressarcidos. Portanto, restaram insatisfatórias

as presentes condições apresentadas, resultando impertinente a concessão do Termo de Compromisso em testilha".

O Subprocurador Chefe, Dr. Carlos Eduardo L. de Mello, colocou-se de acordo com tal parecer, ressaltando, ademais, que " a situação atual do

proponente (em processo de encerramento de suas atividades) e a conduta delituosa por que responde não dão ensejo à promoção de Termo de

Compromisso", e que instituto do termo de compromisso não tem escopo filantrópico.

O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez destacou, com base no MEMO/CVM/GJU-1/Nº153/03, que "a doação a entidades filantrópicas ou

a destinação de recursos a programas com a finalidade de promover o bem-estar social já foram acatadas pelo Colegiado desta CVM, sendo certo que tal

procedimento encontra guarida na aplicação analógica do art. 45, § 1º, do Código Penal que, ao dispor sobre a aplicação da substituição de penas

privativas de liberdade, admite ‘o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social’".

Ademais, salientou que "a natureza do ilícito em causa e o ‘status’ do proponente não representam elementos que ensejam vedação à possibilidade de

celebração de compromisso, mas tão-somente aspectos a serem considerados pelo Colegiado em sua análise discricionária... ".

VOTO

Na linha dos argumentos apresentados pelo PJU, entendo ser possível, no presente caso, a celebração do termo de compromisso requerida pelos

indiciados.

Vale lembrar que, para que tal compromisso possa ser firmado, deve o proponente, em conformidade com o disposto no artigo 11, § 5º, da Lei 6.385/76, e

no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/2001, obrigar-se a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas,

reparando o dano que porventura tenham causado.

Nesse sentido, deve-se notar que as irregularidades apontadas por esta CVM caracterizaram-se pela prática de determinados atos que já se

consumaram – (i) intermediação de um negócio com ações de companhia fechada no mercado de balcão não organizado e (ii) não disponibilização de

fichas cadastrais à fiscalização da CVM - de forma que se encontra prejudicado o estrito atendimento primeiro dos requisitos acima indicados o que, no

meu entender, para o presente caso, em princípio não inviabilizaria a celebração do Termo, dado que não há mais o que cessar. Outrossim, considero que a proposta de termo de compromisso em exame atende à segunda exigência imposta pelos dispositivos supra citados, porquanto os interessados oferecem uma compensação por eventuais prejuízos causados ao mercado e à CVM. Destaca-se, por oportuno, não haver indícios suficientes de que terceiros tenham sofrido prejuízos pecuniários com os atos considerados ilícitos praticados pelos proponentes. É o que se pode auferir da leitura do excerto do Termo de Acusação: "Não obstante os negócios relacionados no quadro retro apresentarem indícios de terem sido preconcebidos com o objetivo precípuo de gerar prejuízos à PREVDATA, não foram identificadas evidências que suportassem tal assertiva, muito embora as declarações obtidas junto à fundação... tenham demonstrado que os procedimentos do Conselho Diretor desta, no que se refere às tomadas de decisões de investimentos, eram extremamente frágeis" (fls. 168). No que concerne à reparação ao que se convencionou chamar de "prejuízos difusos", entendo que, tanto a proposta de doação em dinheiro para programa assistencial do Governo Federal quanto, alternativamente, a de patrocínio à publicações da CVM, poderiam ser aceitas no âmbito deste processo administrativo. Contudo, merece atenção a colocação da ilustre Procuradora segundo a qual " (...) deveria ter sido especificado o meio que seria utilizado para a obtenção de semelhante escopo, inclusive determinando o ‘quantum’ a ser oferecido" (fls. 257). Ao ensejo, entendo que a aprovação da proposta em tela deve ficar condicionada à fixação do quantum a ser oferecido a título de ressarcimento por prejuízos, bem como à identificação de seu destinatário, o que poderá ser firmado na versão final do termo de compromisso. Assim, voto no sentido de que se aceite a proposta de Termo de Compromisso apresentada, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas, determinando-se a ciência da presente decisão aos interessados para que se manifestem sobre o conteúdo desta decisão. É o meu voto. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

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