CVM · Colegiado · 29/07/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/1846
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - PROC. RJ2002/1846
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos controladores e administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. O Colegiado rejeitou a proposta de termo de compromisso nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2002/1846 – REGISTRO COL 3187/2001
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
PROPONENTES: CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DA TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S/A indiciados no presente Termo de
Acusação
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
O presente procedimento foi instaurado para apurar a distribuição de dividendos deliberada na AGO de 30 de abril de 1999 (fls. 03 e 04) em possível
desacordo com disposição estatutária, no âmbito da TEKA, correspondentes ao exercício da 1998 (fls. 100).
O Termo de Acusação, na forma aprovada pelo Colegiado (fls. 100 a 107), imputou as seguintes responsabilidades:
Aos controladores da Companhia arrolados às fls. 106, responsabilidade por infração ao caput do art. 115 da Lei 6.404/76, que estabelece:
"Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o
fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de
que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas."
Aos administradores da Companhia arrolados às fls. 106, responsabilidade por infração ao inciso II do art. 158 da Lei 6.404/76, que estabelece:
" Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
(...)
II - com violação da lei ou do estatuto."
Juntamente com suas razões de defesa, os indiciados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso "comprometendo-se a não
praticar novamente os atos questionados (o estatuto inclusive já foi alterado), não havendo prejuízo a indenizar por já estar prescrita eventual ação por
indenização decorrente dos atos questionados".
Instada a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, parágrafo 2º, da Deliberação CVM 390/2001(1), a PJU ponderou, com fulcro nos incisos I e II do
parágrafo 5º do art. 11 da Lei 6.385/76(2), que:
"Conforme verificado anteriormente, a celebração do termo de compromisso, nos termos do que dispõe o aludido
dispositivo legal, tem por requisitos, afora a reparação dos prejuízos, a obrigação de cessar a prática de atividades ou
atos considerados ilícitos pela autarquia, bem como correção das irregularidades por ela apontadas, condições estas
não observadas pelos proponentes, senão vejamos:
No que tange ao primeiro requisito legal, qual seja, a cessação da atividade ou ato tido como ilícito, os indiciados se
comprometem de forma genérica a não mais praticá-lo, alegando, para tanto, tão somente o fato de ter havido uma
mudança no estatuto social da Companhia o qual alterou de forma substancial o modo de distribuição de dividendos
entre os acionistas preferenciais e ordinários.
De fato, a mudança trazida no estatuto abraça a interpretação ora em debate, a qual fora tomada em Assembléia
Geral Ordinária supostamente em desacordo com o estatuto vigente à época. Tal fato a princípio demonstra o real
interesse da Companhia em não mais praticar o ato lesivo pelo qual responde o presente inquérito administrativo.
Cumpre-nos, no entanto, frisar que estamos aqui tratando da prática de ato de efeitos concretos, vale dizer, ato
que se esgota na produção de uma única relação jurídica. O ato propriamente dito, que possui em Direito o
significado de ser fonte de efeitos, exaure-se de imediato. O que perdura, em realidade, são os efeitos que este ato
gerou. Dessa forma, o que se tenta invalidar com a presente acusação não é o ato em si , pois este está exaurido,
mas sim os efeitos dele, mais especificamente os prejuízos que advieram da prática deste ato. Daí a grande
importância da análise do segundo requisito legal exigido para a firmação do termo de compromisso em análise.
O segundo requisito legal exigido, qual seja, a reparação do dano causado, não foi fixado de forma satisfatória uma
vez que os proponentes apenas alegam a inexistência de prejuízos a serem indenizados em razão de estar prescrita
eventual ação de indenização.
Ocorre que a mera alegação de ausência de prejuízos a serem indenizados não supre a exigência legal de reparação
dos danos causados. O fato de ter ocorrido ou não transcurso do lapso temporal exigido para a ocorrência da
prescrição, o que não é objeto de análise presente, não atinge o núcleo do direito que ora se questiona, ou seja, a
reparação dos danos sofridos, que poderá ser espontaneamente atendida por parte do causador da lesão.
A prescrição para a proposição da ação judicial atinge apenas a pretensão do credor, restando incólume o dever
obrigacional por parte do devedor. A este tipo de obrigação a doutrina entendeu por bem denominá-la de obrigação
natural, ou seja, aquela onde existir o dever de cumprir em face do direito subjetivo do credor, mas sem
responsabilidade, visto que, nesse caso, o credor não possui ação creditória para compelir o devedor a cumprir a
obrigação" (fls.154-156).
É o Relatório.
VOTO
Consoante o entendimento da PJU na transcrição acima, entendo não ser possível firmar-se termo de compromisso com os interessados nos termos que
eles propõem.
Pelo disposto no art. 11, § 5º, Lei 6.385/76, pode-se auferir que, para a celebração de termo de compromisso, devem os indiciados se comprometer a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenham causado. Não obstante a determinação legal, na proposta ora analisada, os interessados se limitam a afirmar que se obrigariam a não mais praticar o ato tido como ilícito. No que se refere à reparação pelos danos causados, sustentam que não há prejuízos a serem ressarcidos, porquanto já se encontraria prescrita eventual ação de indenização. Houve, portanto, conforme destacado no parecer da PJU, apenas um comprometimento genérico com a cessação da prática ilícita, de forma que não estaria cumprido o segundo requisito legal para a celebração do termo em questão. Com efeito, ainda que no presente caso o direito aos dividendos esteja prescrito, faculta-se aos indiciados compensar os acionistas pelos danos que eventualmente lhes tenham causado. Diante da negativa de ressarcimento, entendo não estar preenchida exigência legal prevista no parágrafo 5º do art. 11 da Lei 6.385/76, bem como no art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 para a aprovação de proposta de termo de compromisso. Pelo exposto, voto no sentido de que seja negado o pleito em exame, rejeitando-se a proposta apresentada e determinando-se a ciência da presente decisão aos interessados para que seja dado prosseguimento ao feito. É o meu voto. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor- Relator (1) Diz a Deliberação CVM 390/2001: "Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM. § 1o Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de sindicância, que deverá ser encaminhada ao Colegiado, para designação, por sorteio, de um Diretor-Relator. § 2o A Procuradoria Jurídica da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta. " - GRIFEI (2) Diz o parágrafo 5º do art. 11 da Lei 6.385/76: "§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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