JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/05/2004

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2001/1789

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú BBA S.A. e pela Itaú DTVM S.A., em conjunto com os Srs. Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que fosse aceita a proposta de celebração do Termo de Compromisso, pois a minuta apresentada obteve aprovação formal da Procuradoria Federal Especializada desta CVM e tem o mérito de corrigir as falhas apontadas, as quais motivaram a abertura de inquérito administrativo. Recomendou, no entanto, que, antes de sua formalização, deve ser incluída uma cláusula que contemple a necessidade de que auditor independente, registrado na CVM, ateste o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789 Reg. nº 3564/02 Relator: DWB Trata-se de proposta de arquivamento de processo de

Decisão

Reg. nº 3690/02 Relator: DWB Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú BBA S.A. e pela Itaú DTVM S.A., em conjunto com os Srs. Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que fosse aceita a proposta de celebração do Termo de Compromisso, pois a minuta apresentada obteve aprovação formal da Procuradoria Federal Especializada desta CVM e tem o mérito de corrigir as falhas apontadas, as quais motivaram a abertura de inquérito administrativo. Recomendou, no entanto, que, antes de sua formalização, deve ser incluída uma cláusula que contemple a necessidade de que auditor independente, registrado na CVM, ateste o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789 Reg. nº 3564/02 Relator: DWB Trata-se de proposta de arquivamento de processo de rito sumário em razão do cumprimento de Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Samuel Aguirre Diaz, com a CVM, em 19.11.03. Com base na análise do Parecer da Simionato Auditores Independentes S/C e na manifestação da PFE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo arquivamento do processo. Anexos VOTO DO RELATOR PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO DO INCISO V, ART. 55, DA INSTRUÇÃO 302/99 NA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. - MEMO/SIN/016/04 Reg. nº 4356/04 Relator: SIN Trata-se de pleito, formulado pela Credit Suisse First Boston Garantia S.A. DTVM, de dispensa da aplicação do inciso V do art. 55 da Instrução CVM nº 302/99 na distribuição pública secundária de valores mobiliários da ALL - América Latina Logística S.A.. O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, aprovou a dispensa pleiteada, com base na manifestação favorável da SIN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - DIOCLES LIMA DE SIQUEIRA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. RJ2001/4771 Reg. nº 3599/02 Relator: DNP Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 29.05.02 que concluiu pela manutenção da decisão da BOVESPA, sob o entendimento de que não teriam sido observados indícios de fraude nos negócios do Reclamante. Em 28.05.03 o Reclamante protocolou nova reclamação comprovando que as operações que importaram em prejuízo não constavam dos ANA’s recebidos e, portanto, haviam sido realizadas sem o seu consentimento. A BOVESPA considerou tal pleito como sendo uma nova reclamação e, em

Inteiro teor

5.474 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 3690/02

Relator: DWB

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú BBA S.A. e pela Itaú DTVM S.A., em conjunto com os Srs. Candido Botelho Bracher e Luiz Fernando Figueiredo, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que fosse aceita a proposta de celebração do Termo de Compromisso, pois a minuta apresentada obteve aprovação formal da Procuradoria Federal Especializada desta CVM e tem o mérito de corrigir as falhas apontadas, as quais motivaram a abertura de inquérito administrativo. Recomendou, no entanto, que, antes de sua formalização, deve ser incluída uma cláusula que contemple a necessidade de que auditor independente, registrado na CVM, ateste o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789

Reg. nº 3564/02

Relator: DWB

Trata-se de proposta de arquivamento de processo de rito sumário em razão do cumprimento de Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Samuel Aguirre Diaz, com a CVM, em 19.11.03.

Com base na análise do Parecer da Simionato Auditores Independentes S/C e na manifestação da PFE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo arquivamento do processo.

Anexos

VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO DO INCISO V, ART. 55, DA INSTRUÇÃO 302/99 NA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. - MEMO/SIN/016/04

Reg. nº 4356/04

Relator: SIN

Trata-se de pleito, formulado pela Credit Suisse First Boston Garantia S.A. DTVM, de dispensa da aplicação do inciso V do art. 55 da Instrução CVM nº 302/99 na distribuição pública secundária de valores mobiliários da ALL - América Latina Logística S.A..

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, aprovou a dispensa pleiteada, com base na manifestação favorável da SIN.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - DIOCLES LIMA DE SIQUEIRA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. RJ2001/4771

Reg. nº 3599/02

Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 29.05.02 que concluiu pela manutenção da decisão da BOVESPA, sob o entendimento de que não teriam sido observados indícios de fraude nos negócios do Reclamante.

Em 28.05.03 o Reclamante protocolou nova reclamação comprovando que as operações que importaram em prejuízo não constavam dos ANA’s recebidos e, portanto, haviam sido realizadas sem o seu consentimento. A BOVESPA considerou tal pleito como sendo uma nova reclamação e, em vista disso, considerou-a intempestiva, ainda que, quanto ao mérito, tenha concluído por sua procedência.

Entendeu a Relatora que, como desde o início as operações fizeram parte da Reclamação e o ressarcimento só não foi reconhecido por falha na apuração efetuada pela BOVESPA, não teria sentido em se falar agora em intempestividade do pedido.

Dessa forma, o Colegiado, com exceção do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que manifestou seu impedimento, aprovou o voto da Diretora-Relatora, no sentido de se acolher parcialmente a reclamação.

Anexos

VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WELLINGTON LUIZ DESLANDES / ARIJÚ S/A CCTVM - PROC. SP99/0360

Reg. nº 4216/03

Relator: DNP

A BVRJ apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 11.11.03, que afastou a alegação de prescrição manifestada pela Bolsa e concluiu pela procedência da reclamação e conseqüente reposição integral dos valores mobiliários reclamados.

Após expor o assunto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão anterior, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração.

Anexos

VOTO DA RELATORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ALTA - AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S.A.- PROC. RJ2004/2439

Reg. nº 4360/04

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela ALTA - América Latina Telecomunicações Avançadas S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega da DFP/02, IAN/02 e 1ª e 2ª ITR/03.

Verificou-se nos autos que efetivamente os referidos formulários foram entregues com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução 202/93, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MÉTODO ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2004/2330

Reg. nº 4357/04

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Método Engenharia S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega da 2ª ITR/2003.

Verificou-se nos autos que efetivamente o formulário foi entregue com atraso, e a argumentação da recorrente não apresentou motivo de força maior que a eximisse de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução 202/93, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

Continuar a pesquisa