CVM · Colegiado · 20/08/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/7380
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SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A / MERCÚRIO S/A DTVM. - PROC. RJ2002/7380
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, não acolhendo o pedido de dispensa de divulgação pela imprensa das alterações ocorridas no capital da Rio Bravo Securitizadora. Anexos VOTO DA RELATORA RETIFICAÇÃO DESTA DECISÃO
PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - RIO BRAVO SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2003/6765
Trata-se de pedido de dispensa da divulgação e publicação de fato relevante, nos termos do § 5º do art. 12 da Instrução CVM Nº 358/2002, acerca de distrato de uma alienação de participação acordada entre Rio Bravo Investimentos S.A. e os acionistas Luís Claudio Garcia e Paulo André Porto. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido da não concessão de dispensa de divulgação na imprensa, tendo em vista que havia sido divulgado fato relevante informando a contratação da referida alienação. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/7380 (RC Nº 3881/2002)
INTERESSADAS: Rio Bravo Investimentos S/A e Mercúrio S/A DTVM
ASSUNTO: Pedido de dispensa de publicação pela imprensa
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Rio Bravo Investimentos S/A e a Mercúrio S/A DTVM, acionistas da Rio Bravo Securitizadora S/A, informam as seguintes alterações ocorridas em
setembro de 2002 na composição acionária:
a) a Mercúrio DTVM detinha 69,7% das ações ordinárias, enquanto que a Rio Bravo Investimentos 12,8%, perfazendo o total de 82,5% do capital;
b) em 26.09.2002, mediante contrato, a Mercúrio transferiu 59,7% das ações à Rio Bravo Investimentos que passou a deter 72,5%, tendo permanecido
com 10%;
c) em 30.09.2002, a Rio Bravo Investimentos alienou à Fidúcia Multimanager Plus FIF, fundo administrado pela Mercúrio, 43,68% das ações, passando o
fundo, que já tinha uma participação de 4,6%, a deter 48,32%;
d) após essas alterações, a Rio Bravo Investimentos ficou com 28,8%, a Mercúrio com 10% e o Fundo Mercúrio com 48,32%, totalizando 87,1% do
capital, o mesmo percentual detido por esses acionistas antes dessas operações;
e) não obstante a Mercúrio tenha alienado o controle acionário direto da companhia à Rio Bravo Investimentos, bem como essa empresa tenha alienado
uma posição relevante ao Fundo Fidúcia, o controle indireto permaneceu inalterado, uma vez que a Rio Bravo Securitizadora continua sob o mesmo
controle dos Srs. Luís Cláudio Garcia de Souza e Paulo André Porto Bilyk que, detêm, respectivamente, 50% e 49,9% do grupo;
f) não existem quaisquer acordos de acionistas ou contratos regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de
emissão da companhia;
g) as alterações ocorridas não implicarão na alteração da estrutura administrativa e nem na composição do controle acionário.
2. Posteriormente, foram informadas mais as seguintes alterações ocorridas em outubro de 2002:
a) em 17.10.2002, a Rio Bravo Investimentos alienou 28,8% das ações que detinha à Rio Bravo Capital Partners S/A que controla a Rio Bravo
Investimentos;
b) em 18.10.2002, o RB Capital Fundo de Investimento Financeiro, anteriormente denominado Fidúcia Multimanager Plus FIF, administrado pela
Distribuidora Mercúrio, vendeu 48,32% das ações que detinha à Embrion S/A que é controlada pelo Rio Bravo Investech I – Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes, administrado pela Rio Bravo Investimentos;
c) considerando que os fundos representam uma comunhão de interesses e não têm personalidade jurídica própria, o controle indireto da Rio Bravo
Securitizadora permaneceu inalterado, vez que tanto a Rio Bravo Capital Partners quanto a Embrion pertencem ao mesmo grupo societário.
3. Assim, tendo em vista que a Rio Bravo Securitizadora, a Rio Bravo Capital Partners e a Mercúrio pertencem ao mesmo grupo econômico e societário,
as requerentes solicitam a dispensa de publicação de fato relevante na imprensa com fulcro no parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002.
4. Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que a Rio Bravo Securitizadora possui a totalidade de suas
ações distribuídas entre 11 acionistas e se manifestou desfavorável à dispensa da divulgação, uma vez que não foi realizada nenhuma divulgação do fato
e o formulário IAN se encontra desatualizado, não sendo possível avaliar eventual prejuízo dos acionistas minoritários.
FUNDAMENTOS
5. O parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002 em que se baseia o pedido, de fato, admite expressamente a dispensa de divulgação pela
imprensa quando a aquisição de participação acionária não objetive alterar o controle ou a estrutura administrativa da sociedade. Assim, dispõe a
Instrução:
"Art. 12 - ...........................................................................................
§ 5º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa em face do grau de dispersão das ações da
companhia no mercado e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do
controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de
divulgação julgado satisfatório pela CVM."
6. No caso, o que se verifica é que, apesar de ter havido alteração na participação direta, o controle indireto da Rio Bravo Securitizadora continua nas
mãos das mesmas pessoas físicas.
7. Além disso, cabe considerar que a companhia está registrada na CVM para o mercado de balcão não organizado e não possui qualquer dispersão
acionária, estando a totalidade de suas ações em poder de apenas 11 acionistas.
CONCLUSÃO
8. À vista disso, VOTO no sentido de acolher o pedido de dispensa de publicação das alterações acionárias pela imprensa, devendo, contudo, ser
divulgada as alterações ocorridas como fato relevante na página da Internet da CVM e atualizado imediatamente o IAN.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto do Relator
PROCESSOS CVM RJ2002/7380 E RJ2003/6765
PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
INTERESSADO: RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. / MERCÚRIO S.A. DTVM
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
I – DA SOLICITAÇÃO
O RIO BRAVO SECURIZADORA S.A., REQUERENTE no processo em referência, solicitou a esta CVM dispensa da divulgação e publicação de fato
relevante, nos termos do § 5º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2002, acerca de distrato de uma alienação de participação acordada entre Rio Bravo
Investimentos S.A. (adquirente) e os acionistas Luis Cláudio Garcia e Paulo André Porto (alienantes), no montante de 50,80% do capital volante da
emissora (Rio Bravo).
II – DOS FATOS
Trata-se de alienação pactuada em 29/04/03, sendo que o montante devido pela adquirente deveria ser pago até 28/04/04, porém até a ocorrência do
distrato não teria havido desembolso a título de pagamento pela mesma.
Sustenta o Requerente, em razão da celebração do referido contrato, que lhe seja dispensada a realização de OPA por alienação de controle, uma vez
que: (i) a concentração de todas as ações da emissora encontram-se num mesmo grupo financeiro; (ii) não há ações em circulação no mercado ou
liquidez das mesmas e; (iii) não houve alienação de controle, apenas efetiva troca de posição acionária num mesmo grupo.
Assim, em virtude de tal pleito, a SRE acatou o pedido do Requerente, comunicando-lhe, em 05/06/03, via OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°576/2003, a
desnecessidade de concessão de dispensa de OPA, visto que a operação não acarretou alienação de controle na forma do artigo 254-A da Lei
n°6.404/76.
III – DA OPINIÃO DA SEP
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, na análise do pedido em pauta, compreendeu que a requerente pretende se ver desobrigada da
divulgação do insucesso de uma alienação de participação relevante, e não da alienação em si; o que torna o pleito inadequado às condições de
dispensa do artigo 12, §5° da Instrução CVM 358/02.
Salienta a SEP que, apesar de decisões anteriores do Colegiado, em casos aparentemente semelhantes, terem acatado requisições desta natureza, o
presente caso traz feições particulares, fazendo-se necessária a publicação de fato relevante sobre o distrato ocorrido, a fim de fornecer ao mercado
divulgação de idêntica amplitude à celebração do contrato. Tal entendimento é fundamentado com base no artigo 2°, § único, XVII da mesma Instrução,
tal como segue:
"Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos
órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles
referenciados.
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
(...)
XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento
público" – grifou-se e sublinhou-se.
Lembra também que a emissora, a despeito de plena concentração de suas ações no Grupo Rio Bravo, possui diversas emissões de CRI em circulação
no mercado. E a não ocorrência da alienação de ações em questão deveria, portanto, ser divulgada a esses investidores na mesma medida dispensada à
celebração do contrato.
Portanto, conclui a SEP pela necessidade de publicação de fato relevante em questão.
IV – DA DECISÃO
Segundo o caput do artigo 12, c/c o § 4º do artigo 3º, ambos da Instrução CVM nº 358/02, a alienação de participação relevante deve ser tratada como
fato relevante, sendo divulgada "através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de
forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos
os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em
que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação".
Assim, a companhia requerente efetivamente comunicou ao mercado, por meio de publicação de fato relevante, a operação de alienação de controle
pretendida. Cópia da publicação encontra-se às fls. 25.
Tratando-se, agora, de distrato da operação, a qual já fora divulgada por meio de publicação de fato relevante, mister torna-se a obediência ao contido no
artigo 2°, § único, XVII da Instrução 358/02, já transcrito, corroborando-se com o posicionamento da SEP, portanto.
Ora, comparando-se o ocorrido com o texto regulamentar, temos que (i) o distrato em exame obviamente caracteriza a extinção do contrato, ou ainda o
insucesso na sua realização; e (ii) a expectativa de concentração era de conhecimento público, pois foi objeto de publicação de fato relevante.
Assim, por todo o exposto, voto pela não concessão de dispensa de divulgação na imprensa do distrato em questão, com fulcro no artigo 2°, § único, XVII da Instrução 358/02, a fim de que seja fornecida ao mercado publicação de relevância idêntica à da celebração do contrato. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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