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CVM · Colegiado · 13/05/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2003/1912

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.398 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - SENDAS S/A - PROC. RJ2003/1912

Trata-se do pedido de dispensa de divulgação de informações de operação de incorporação da Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda. pela Sendas S/A.. Tendo em vista que, de acordo com a SEP, a empresa cumpriu as exigências formuladas em seu ofício, e que não há a dispensa de divulgação de informações a posteriori , uma vez que a incorporação da Marimbu já foi consumada, a Diretora-Relatora apresentou voto pelo não acolhimento do pedido. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1912(RC Nº 4041/2003)

INTERESSADO: Sendas S/A

ASSUNTO: Solicitação de dispensa de divulgação de informação

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se do pedido de dispensa de divulgação de informações de operação de incorporação da Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda. pela

Sendas S/A.

2. Por conta dessa operação, a SEP expediu em 29.01.2003 o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°2003 através do qual solicitou à Sendas S/A a apresentação

dos seguintes documentos para atendimento à Instrução CVM Nº 319/99 (fls. 04/05):

a. fato relevante, a ser disponibilizado na página da CVM na internet, contemplando, no que couber, as informações requeridas no artigo 2°,

parágrafo 1°, da Instrução;

b. novo laudo de avaliação do acervo líquido da controlada Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda., fazendo constar as informações

requeridas no artigo 5° da mesma Instrução;

c. demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas à data base de 04.11.2002, de acordo com o artigo

12 da Instrução em questão;

d. no relatório da administração da Sendas do exercício social encerrado em 31.12.2002, deverá ser dedicado capítulo ou parte específica,

devidamente destacada, relacionando-se, item a item, todos os custos de transação suportados pela companhia em virtude da operação de

incorporação, assim como o quantitativo das economias e demais vantagens já auferidas em razão da mesma, conforme requerido no artigo 14

da Instrução.

3. Como as exigências não foram cumpridas, em 20.03.2003 a SEP reiterou os seus termos dando o prazo de 5 dias para o atendimento sob pena de

multa cominatória diária de R$1.000,00.

4. Ocorre que em 26.03.2003 a Sendas S/A solicitou a dispensa de divulgação do fato pela imprensa com amparo nos artigos 6º e 7º, parágrafo 1º, da

Instrução CVM Nº 358/2002, alegando e requerendo o seguinte (fls. 01/02):

a. em 04.11.2002, a Sendas incorporou a empresa Marimbu, da qual era detentora de 100% das quotas de seu capital social;

b. a Marimbu existia apenas para figurar como locatária de 5 salas-lojas comerciais situadas em Ipanema, não desenvolvendo nenhuma atividade

negocial;

c. o objetivo da incorporação era permitir que a Sendas abrisse nova filial comercial por ser aquele local um ótimo ponto, ampliando, assim, sua

atividade negocial;

d. uma vez que é a Sendas S/A quem explora comercialmente as lojas de supermercado, não fazia sentido a manutenção da Marimbu como

locatária, tendo assim decidido extingui-la através da incorporação;

e. a Sendas S/A entende não haver relevância de informação a ser prestada a possíveis investidores, cuja divulgação pública só viria favorecer à

concorrência;

f. assim, com a publicação da incorporação nos meios de comunicação poderia ocorrer um enfraquecimento de todo um planejamento operacional

que vinha sendo desenvolvido pelo conglomerado Sendas, visando a expansão dos seus negócios.

5. Ao se manifestar a respeito, a SEP informou que a companhia atendeu em parte as exigências formuladas e que não fosse a ausência do fato relevante

que não foi publicado e nem disponibilizado no site da CVM o processo seria arquivado. E acrescenta que o pleito é extemporâneo, visto que foi

apresentado após a consumação da operação de incorporação e após terem sido feitas as exigências (fls. 08).

FUNDAMENTOS

6. Embora o pedido da Sendas tenha se fundamentado erroneamente na Instrução CVM Nº 358/2002, a questão, na verdade, diz respeito à não

divulgação prévia das condições da operação de incorporação da Marimbu na forma prevista no artigo 2º da Instrução CVM Nº 319/99 que estabelece o

seguinte:

"Art. 2º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, as condições de

incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze

dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à

CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de

emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação

nos jornais utilizados habitualmente pela companhia."

7. Como se pode observar, o objetivo visado pela Instrução ao exigir a divulgação com antecedência das condições da operação, sem dúvida, foi o de

permitir que os acionistas tivessem tempo e informações suficientes para se posicionar frente à proposta e os potenciais investidores melhores subsídios

para tomar suas decisões de investimento.

8. Ora, no caso, apesar de não ter sido cumprido o referido dispositivo, deve ser considerado que a Sendas já era detentora de 100% da Marimbu e que a

operação não tinha qualquer relevância até por seus valores considerados imateriais, uma vez que a empresa figurava apenas como locatária de apenas

5 salas-lojas e não desenvolvia qualquer atividade negocial.

9. Assim, parece-me razoável reconhecer que não há mais razão para a exigência da publicação de fato relevante, já que a operação foi concretizada há

bastante tempo e, de acordo com a SEP, a empresa cumpriu as demais exigências formuladas em seu ofício. Na verdade, como não houve a distribuição

de ações da Sendas no mercado e a operação não tem qualquer relevância, sua divulgação prévia não teria nenhum efeito prático e representaria o

cumprimento de mera formalidade. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, tendo em vista que não há a dispensa de divulgação de informações a posteriori, uma vez que a incorporação da Marimbu já foi consumada, VOTO pelo não acolhimento do pedido. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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