CVM · Colegiado · 13/05/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/1912
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - SENDAS S/A - PROC. RJ2003/1912
Trata-se do pedido de dispensa de divulgação de informações de operação de incorporação da Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda. pela Sendas S/A.. Tendo em vista que, de acordo com a SEP, a empresa cumpriu as exigências formuladas em seu ofício, e que não há a dispensa de divulgação de informações a posteriori , uma vez que a incorporação da Marimbu já foi consumada, a Diretora-Relatora apresentou voto pelo não acolhimento do pedido. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1912(RC Nº 4041/2003)
INTERESSADO: Sendas S/A
ASSUNTO: Solicitação de dispensa de divulgação de informação
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se do pedido de dispensa de divulgação de informações de operação de incorporação da Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda. pela
Sendas S/A.
2. Por conta dessa operação, a SEP expediu em 29.01.2003 o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°2003 através do qual solicitou à Sendas S/A a apresentação
dos seguintes documentos para atendimento à Instrução CVM Nº 319/99 (fls. 04/05):
a. fato relevante, a ser disponibilizado na página da CVM na internet, contemplando, no que couber, as informações requeridas no artigo 2°,
parágrafo 1°, da Instrução;
b. novo laudo de avaliação do acervo líquido da controlada Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda., fazendo constar as informações
requeridas no artigo 5° da mesma Instrução;
c. demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas à data base de 04.11.2002, de acordo com o artigo
12 da Instrução em questão;
d. no relatório da administração da Sendas do exercício social encerrado em 31.12.2002, deverá ser dedicado capítulo ou parte específica,
devidamente destacada, relacionando-se, item a item, todos os custos de transação suportados pela companhia em virtude da operação de
incorporação, assim como o quantitativo das economias e demais vantagens já auferidas em razão da mesma, conforme requerido no artigo 14
da Instrução.
3. Como as exigências não foram cumpridas, em 20.03.2003 a SEP reiterou os seus termos dando o prazo de 5 dias para o atendimento sob pena de
multa cominatória diária de R$1.000,00.
4. Ocorre que em 26.03.2003 a Sendas S/A solicitou a dispensa de divulgação do fato pela imprensa com amparo nos artigos 6º e 7º, parágrafo 1º, da
Instrução CVM Nº 358/2002, alegando e requerendo o seguinte (fls. 01/02):
a. em 04.11.2002, a Sendas incorporou a empresa Marimbu, da qual era detentora de 100% das quotas de seu capital social;
b. a Marimbu existia apenas para figurar como locatária de 5 salas-lojas comerciais situadas em Ipanema, não desenvolvendo nenhuma atividade
negocial;
c. o objetivo da incorporação era permitir que a Sendas abrisse nova filial comercial por ser aquele local um ótimo ponto, ampliando, assim, sua
atividade negocial;
d. uma vez que é a Sendas S/A quem explora comercialmente as lojas de supermercado, não fazia sentido a manutenção da Marimbu como
locatária, tendo assim decidido extingui-la através da incorporação;
e. a Sendas S/A entende não haver relevância de informação a ser prestada a possíveis investidores, cuja divulgação pública só viria favorecer à
concorrência;
f. assim, com a publicação da incorporação nos meios de comunicação poderia ocorrer um enfraquecimento de todo um planejamento operacional
que vinha sendo desenvolvido pelo conglomerado Sendas, visando a expansão dos seus negócios.
5. Ao se manifestar a respeito, a SEP informou que a companhia atendeu em parte as exigências formuladas e que não fosse a ausência do fato relevante
que não foi publicado e nem disponibilizado no site da CVM o processo seria arquivado. E acrescenta que o pleito é extemporâneo, visto que foi
apresentado após a consumação da operação de incorporação e após terem sido feitas as exigências (fls. 08).
FUNDAMENTOS
6. Embora o pedido da Sendas tenha se fundamentado erroneamente na Instrução CVM Nº 358/2002, a questão, na verdade, diz respeito à não
divulgação prévia das condições da operação de incorporação da Marimbu na forma prevista no artigo 2º da Instrução CVM Nº 319/99 que estabelece o
seguinte:
"Art. 2º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM Nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, as condições de
incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze
dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à
CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de
emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação
nos jornais utilizados habitualmente pela companhia."
7. Como se pode observar, o objetivo visado pela Instrução ao exigir a divulgação com antecedência das condições da operação, sem dúvida, foi o de
permitir que os acionistas tivessem tempo e informações suficientes para se posicionar frente à proposta e os potenciais investidores melhores subsídios
para tomar suas decisões de investimento.
8. Ora, no caso, apesar de não ter sido cumprido o referido dispositivo, deve ser considerado que a Sendas já era detentora de 100% da Marimbu e que a
operação não tinha qualquer relevância até por seus valores considerados imateriais, uma vez que a empresa figurava apenas como locatária de apenas
5 salas-lojas e não desenvolvia qualquer atividade negocial.
9. Assim, parece-me razoável reconhecer que não há mais razão para a exigência da publicação de fato relevante, já que a operação foi concretizada há
bastante tempo e, de acordo com a SEP, a empresa cumpriu as demais exigências formuladas em seu ofício. Na verdade, como não houve a distribuição
de ações da Sendas no mercado e a operação não tem qualquer relevância, sua divulgação prévia não teria nenhum efeito prático e representaria o
cumprimento de mera formalidade. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, tendo em vista que não há a dispensa de divulgação de informações a posteriori, uma vez que a incorporação da Marimbu já foi consumada, VOTO pelo não acolhimento do pedido. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA RELATORA
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