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CVM · Colegiado · 28/08/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/3023

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.1999, 31.10.2000 e 31.12.2001 da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da SEP, com a possibilidade de refazer as demonstrações de 1999 e 2000, sem republicá-las, o que oneraria injustificadamente a companhia, e que as correções das demonstrações de 2001, sejam feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de 2002. Neste caso, os acionistas seriam informados a respeito da correção e substituição das informações dos exercícios anteriores. Anexos VOTO DA RELATORA

REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO, A PEDIDO DA SEP, SOBRE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

Também presente: Alexandre Lopes de Almeida (GEA-2) O Presidente manifestou seu impedimento. A SEP solicitou que o Colegiado reexaminasse a decisão tomada em reunião de Colegiado de 12.03.03, de determinar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Siderúrgica J. Aliperti, pertinentes aos exercícios 1999/2000 e 2001, juntamente com as de 2002. Ocorre que a comunicação dessa decisão à SEP ocorreu em data ulterior àquela em que a companhia arquivou e publicou as demonstrações financeiras de 2002. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora no sentido de que a companhia deve refazer e republicar suas demonstrações financeiras de 1999, 2000 e 2001, sem prejuízo do exame posterior das demonstrações financeiras de 2002. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou a republicação de suas demonstrações financeiras possibilitando que as demonstrações de 1999 e 2000 fossem refeitas sem republicá-las e as alterações divulgadas em fato relevante e as correções das demonstrações de 2001 fossem feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de 2002 com destaque nas notas explicativas das principais alterações ocorridas em relação às já divulgadas. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão anterior do Colegiado tendo em vista que o pedido não apontou nenhuma irregularidade na decisão questionada. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3023 (RC Nº 3949/2002)

INTERESSADA: Siderúrgica J. L. Aliperti S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP (Republicação)

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, com base em inspeção realizada no período de 18.03 a 01.04.2002, determinou o refazimento

e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.99, 31.10.2000 e 31.12.2001 da Siderúrgica J. L. Aliperti em razão das seguintes irregularidades

(fls. 1163 a 1167):

a) como o ativo imobilizado, objeto de reavaliação, não é constituído apenas de terrenos e propriedades rurais, próprios e de controladas, mas também de

instalações industriais, escritórios, construções e benfeitorias, conforme consta dos laudos elaborados em 1987 e 1988, a companhia deverá corrigir as

informações, sem prejuízo de esclarecer quais procedimentos adotou com relação às disposições da Deliberação CVM Nº 288/98: (i) destacando na nota

7 (IMOBILIZADO), de forma clara, as informações requeridas no item 67 do Pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM Nº 183/95 e

divulgando, por força do disposto em seu item 15, a periodicidade com que os bens são reavaliados; e (ii) segregando da reserva de reavaliação a

parcela correspondente aos tributos, constituindo provisão de longo prazo determinada pelos Pronunciamentos do Ibracon aprovados pelas Deliberações

CVM Nºs 183/95 e 273/98;

b) como a conta subvenção para investimento em controlada, inscrita no Ativo Circulante, não se destina a adiantamento para futuro aumento de capital

em companhias controladas, mas se trata de operações de mútuo, a companhia deve reclassificar essas operações em conta de adiantamentos ou

empréstimos a sociedades controladas, de forma a atender ao disposto no inciso II do artigo 179 da Lei nº 6.404/76, e explicitar em nota explicativa as

informações impostas pelo Parecer do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM Nº 26/86 no que pertine à divulgação detalhada das operações, bem

como observar as recomendações do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/01/02;

c) como o valor referente à rubrica Provisões e Indenizações Trabalhistas foi subestimado, a companhia deverá: (i) complementar o valor consignado na

conta "provisões e indenizações trabalhistas" em 31.12.2000 em R$604.802, de modo a que a conta reflita o valor provável das perdas a serem incorridas

com indenizações trabalhistas cobradas em juízo de forma consistente com o entendimento de sua própria consultoria jurídica; e (ii) promover a

divulgação das contingências em nota explicativa;

d) relativamente ao COFINS, a companhia, além de ter utilizado o percentual de 2% e não de 3%, deixou de incluir na base de cálculo as receitas

provenientes de arrendamento (principal receita auferida), enquanto que relativamente ao PIS a companhia também excluiu a receita proveniente do

arrendamento de seu parque siderúrgico, bem como as variações monetárias ativas, subestimando a base de cálculo do tributo. Assim, a companhia

deverá ajustar seus registros contábeis às determinações legais ou, caso tenha razões fundamentadas para deixar de fazê-lo, divulgá-las em nota

explicativa pormenorizada;

e) em relação ao arrendamento de parte de suas instalações à Açominas, a companhia deverá acatar, no que couber, as diretrizes do Ofício Circular

CVM/PTE/Nº 578/85, Instrução CVM Nº 58/86, Parecer de Orientação CVM Nº 15/87 e Lei nº 6.404/76, artigo 176, parágrafo 5º, alínea "e", bem como

reclassificar as contraprestações auferidas com essa operação em Resultado Não Operacional, tendo em vista que o objeto social não é o de promover

arrendamentos;

f) como dispõe de "estoque" de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social, a empresa deverá atender às exigências da Deliberação CVM

Nº 273/98, divulgando as informações requisitadas no item 40, através de nota explicativa;

g) a nota explicativa nº 8 "financiamentos" deverá ser refeita de forma a atender ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76, divulgando as taxas de juros, datas de

vencimento, índices de atualização, garantias, etc. Adicionalmente devem ser informadas, em relação às operações com o Banco Sudameris Brasil e o

BNDES, as razões das interrupções de pagamento, a época em que surgiram as demandas judiciais e os índices utilizados para atualização dos saldos

com o devido fundamento. Os riscos decorrentes dessas pendências deverão ser explicitados em nota explicativa sobre contingências;

h) a companhia deverá refazer a nota explicativa 12, divulgando TODOS os instrumentos financeiros existentes e obedecendo com rigor às orientações

da Instrução CVM Nº 235/95, elucidada pelo Ofício Circular CVM/SEP/SNC/01/02, e ajustar os valores desses instrumentos aos preços de mercado de

31.12.2000;

i) nas demonstrações financeiras de 31.12.2001, a companhia fez alguns ajustes nas notas explicativas nºs 8 – Financiamentos, 12 – Instrução CVM Nº

235 - Operações nos Mercados Derivativos, 15 – Subvenção para Investimento em Controlada, 16 - Provisões e indenizações trabalhistas, e 17 –

Tributos e Contribuições/Parcelamentos que, no entanto, não redundaram em ganhos de qualidade da informação divulgada.

2. Da determinação da SEP, a companhia apresentou recurso alegando (fls. 1194 a 1212):

a) não obstante a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que as matérias levantadas pelas autoridades recorridas foram apreciadas nas

assembléias gerais, passa a recorrente a tecer considerações sobre os tópicos do ofício;

- tópico 1 b) nos registros da companhia jamais houve constituição de reavaliações de instalações industriais, escritórios e benfeitorias;

c) a Deliberação CVM Nº 288/98, na verdade, não determina o procedimento a ser seguido mas como faculdade a ser exercida ou não;

d) embora a reavaliação feita pela companhia seja anterior à Deliberação e, portanto, a ela não se aplique, tal fato tem sido divulgado em nota explicativa;

- tópico 2 e) os documentos colocados à disposição dos inspetores são fidedignos e refletem a movimentação entre as empresas, cabendo salientar que a própria

CVM concluiu que não há vínculo operacional entre as companhias, excluindo-se dessa forma o entendimento de mútuo em conta corrente;

- tópico 3 f) ocorreu um erro de interpretação já que o escritório de advocacia que acompanha os processos estima um índice médio de sucesso de 50%, estando,

portanto, o valor apontado pela fiscalização totalmente coberto com os valores contabilizados;

g) a recorrente se baseou nas informações de seus advogados para provisionar os valores, sendo que os auditores independentes analisaram a questão

e entenderam como correto o procedimento;

- tópico 4 h) não obstante terem sido informados os inspetores de que o procedimento adotado se fundamentou em ação judicial, pretendem que seja adotado

comportamento prejudicial a si uma vez que mais oneroso;

- tópico 5 i) a Instrução CVM Nº 58/86, bem como as demais mencionadas, não se aplicam à recorrente, uma vez que esta não é empresa de arrendamento;

- tópico 6 j) conforme se verifica das demonstrações financeiras publicadas em 2001, a recorrente divulgou as informações através de notas explicativas, não se

sustentando o posicionamento da CVM;

- tópico 7 l) a questão das taxas de juros, índice de atualização e garantias está sendo discutida judicialmente com o BNDES e o Banco Sudameris, não sendo

recomendável e nem prudente que maiores detalhes sejam divulgados, já que qualquer informação outra poderia ser utilizada em desfavor da companhia

nos processos judiciais;

m) para manter consistência e conservadorismo, utilizou nos cálculos a variação da TR, procedimento aprovado pelos seus auditores independentes;

- tópico 8 n) todos os valores relativos às aplicações financeiras se encontram atualizados a preços de mercado reconhecidos e refletidos nas demonstrações

financeiras de 31.12.2000;

o) o swap, de valor imaterial, já que é de R$1.000,00, se encontra totalmente reconhecido dentro do valor de aplicação CDB;

- tópico 9 p) as notas explicativas incluídas nas demonstrações financeiras de 31.12.2001 são suficientes e esclarecedoras, não havendo razão alguma para sua

modificação.

3. Ao se manifestar a respeito do recurso, a SEP, que concluiu pela manutenção da decisão, fez as seguintes considerações (fls. 1239 a 1242):

a) a companhia, de fato, promoveu a reavaliação de diversos ativos mas não os evidenciou em suas demonstrações financeiras, não tendo sido, inclusive,

encontrados os documentos de lançamento e controle da conta "Reserva de Reavaliação", o que leva ao questionamento da fidedignidade dos números

apresentados;

b) não existem documentos que evidenciem compromisso dos controladores e/ou administradores da Aliperti em promover aumento de capital e o

assunto não foi objeto de deliberação em assembléia de acionistas. Sem documentos dessa natureza, não há como permitir a utilização da rubrica para

outros fins, pois se estaria prejudicando a qualidade da informação que é dispensada aos usuários;

c) a conta "indenizações trabalhistas" com saldo de R$703.000 se refere a dívidas já definidas quanto ao mérito, porquanto não representam ações que

ainda estão sendo discutidas. O valor da perda igual ou superior a 50% monta em R$1.355.000. O simples cotejo dessa importância com o saldo da

conta "provisão para perdas em processos trabalhistas" no valor de R$750.000 indica que a companhia precisa complementar a provisão em R$605.000;

d) se há uma ação judicial questionando a cobrança dos tributos (COFINS e PIS), a companhia deve informar isso ao leitor com os detalhes necessários,

já que a preocupação da SEP é a ampla divulgação dos fatos, o que parece não se coadunar com os objetivos da companhia;

e) como a companhia tem como principal receita os pagamentos advindos de arrendamento de parte de suas instalações à Açominas, ela tem que

divulgar de forma adequada o assunto;

f) embora a companhia tenha alegado que divulgou as informações vinculadas aos prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de forma

apropriada por nota explicativa às demonstrações financeiras de 2001, observa-se que isso não se verificou;

g) as alegações para não divulgar as taxas de juros, datas de vencimento, índices de atualização e garantias dos financiamentos que estão sendo

discutidos judicialmente dispensam comentários, ficando patente a falta de compromisso com a informação que é oferecida ao leitor.

FUNDAMENTOS

4. Diante das irregularidades apontadas pela SEP e corroboradas pela SNC, não há dúvida de que as demonstrações financeiras da Siderúrgica J. L.

Aliperti não atendem à sua finalidade de bem informar. Pouco importa se as mesmas foram aprovadas pelas assembléias gerais com a presença de mais

de 90% de seus acionistas. A obrigação dos administradores é elaborar as demonstrações de acordo com a lei e as normas aplicáveis.

5. Quanto às exigências formuladas pela SEP, cabe, contudo, observar o seguinte:

a) em relação ao arrendamento de parte das instalações à Açominas, deve ser reconhecido que a Instrução CVMNº 58/86, de fato, não se aplica à

empresa já que sua atividade principal não é arrendamento mercantil, devendo, no entanto, ser divulgadas informações adequadas a respeito em nota

explicativa, tais como bens objeto do arrendamento, vencimento do contrato, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária, etc.;

b) em relação à operação de swap, cabe reconhecer a sua imaterialidade, embora deva também constar de nota explicativa;

c) em relação à reavaliação, a SEP deverá determinar à companhia que informe qual dos critérios de mensuração de ativo imobilizado previstos no item

68 da Deliberação CVM Nº 183/95, alterada pela Deliberação CVM Nº 288/98, foi adotado por ela, tendo em vista que consoante à referida norma cabia

fazer a escolha nesse sentido.

6. Além disso, deve ser considerado que a empresa só foi notificada das irregularidades em outubro de 2002 e que já estamos às vésperas de publicação

do balanço de 31.12.2002. Assim, ainda que se reconheça que as informações devam ser refeitas integralmente desde o exercício de 1999, inclusive as informações trimestrais a partir de então, e reapresentadas à CVM, entendo que sua republicação não poderá ir além do exercício de 2001 que deverá ser publicado comparativamente com o exercício de 2002. 7. Dessa forma, parece-me razoável que se dê à empresa a possibilidade de refazer as demonstrações de 1999 e 2000, sem republicá-las, o que oneraria injustificadamente a companhia, e que as correções das demonstrações de 2001 sejam feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de 2002, devendo ser destacadas em notas explicativas as principais alterações ocorridas em relação às informações já divulgadas. Neste caso, os acionistas seriam informados a respeito da correção e substituição das informações dos exercícios de 1999 e 2000 mediante a publicação de fato relevante. CONCLUSÃO 8. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP com as observações acima. Rio de Janeiro, 12 de março de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3023 (RC Nº 39492002) INTERESSADA: Siderúrgica J. L. Aliperti S/A ASSUNTO: Republicação de demonstrações financeiras RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. A SEP comunicou que a decisão do Colegiado tomada em reunião realizada em 12.03.2003, que manteve a determinação de refazimento e republicação das demonstrações financeiras da Siderúrgica Aliperti, ficou prejudicada, uma vez que a companhia publicou o balanço de 2002 em 21.03.2003, antes, portanto, de tomar conhecimento das correções que deveriam ser feitas nas demonstrações financeiras de 2001 e que seriam publicadas em conjunto com as de 2002. Informa ainda que a decisão só foi comunicada à própria SEP em 28.04.2003. 2. Em razão disso, a SEP propõe que seja determinado à companhia o refazimento e a republicação na íntegra de todas as demonstrações financeiras a partir de 31.12.99 sem qualquer vínculo com as demonstrações de 2002, haja vista que as relativas a 2002, publicadas em 21.03.2003, apresentam indícios de que a companhia continua prestando informações em volume e qualidade insuficientes e deverão ser tratadas à parte em novo processo. 3. Diante disso, VOTO no sentido de acolher a proposta apresentada pela SEP. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVMNº RJ 2001/3023 (RC Nº 3949/2002)

INTERESSADA: Siderúrgica J. L. Aliperti S/A

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em reunião realizada em 12.03.2003, ao apreciar recurso da Siderúrgica Aliperti, o Colegiado decidiu manter a decisão da SEP que determinou a

republicação de suas demonstrações financeiras, possibilitando, contudo, que as demonstrações de 1999 e 2000 fossem refeitas sem republicá-las e as

alterações divulgadas em fato relevante e as correções das demonstrações de 2001 fossem feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de

2002 com destaque nas notas explicativas das principais alterações ocorridas em relação às já divulgadas.

2. Posteriormente, em reunião realizada em 13.05.2003, o Colegiado, a pedido da SEP, tendo em vista que a companhia havia publicado as

demonstrações financeiras de 2002 antes de ser informada da decisão, decidiu que todas as demonstrações financeiras a partir de 31.12.99 deveriam ser

refeitas e republicadas na íntegra sem qualquer vínculo com as demonstrações de 2002, tendo a comunicação sido efetuada em 11.06.2003.

3. Dessa decisão, a companhia impetrou recurso indevidamente ao Conselho Monetário Nacional em que alega o seguinte:

a) as demonstrações de 1999 foram aprovadas por acionistas que representavam 92,86% do capital social, ou seja, pela quase totalidade do capital;

b) as demonstrações de 2000 foram aprovadas por acionistas que representavam 93,20% do capital social, sendo que apenas um acionista presente,

com participação insignificante, se absteve de votar;

c) as demonstrações financeiras de 2001 foram aprovadas por 94,68% do capital social com a presença de representantes da CVM, sendo que do total

de 99,95% dos acionistas com direito a voto que compareceram 96,33% das ações as aprovaram;

d) a assembléia geral ordinária é a oportunidade de os acionistas tomarem conhecimento das contas, inteirar-se dos detalhes, pedir esclarecimentos,

discuti-las, ouvir a opinião dos auditores independentes e pedir esclarecimentos ao conselho fiscal, se houver;

e) a assembléia geral é soberana e tem competência exclusiva para discutir, deliberar e votar as matérias elencadas no artigo 132 de Lei nº 6.404/76;

f) a lei não autoriza a delegação da competência da assembléia a outros órgãos ou a terceiros, nem mesmo à CVM;

g) eventuais informações insuficientes foram sanadas por ocasião da realização das assembléias, oportunidade em que os acionistas puderam

comparecer, discutir e aprovar as matérias previstas no artigo 132;

h) no que se refere às irregularidades apontadas, tratadas como tópicos de 1 a 9, são repetidos os mesmos argumentos utilizados no recurso;

i) a autoridade recorrida pretende que se reabram questões assembleares ocorridas há mais de 3 anos quando o artigo 286 da Lei nº 6.404/76 preceitua

que a ação para anular as deliberações prescreve em 2 anos;

j) além do mais, a determinação importaria no refazimento de todas as obrigações fiscais e tributárias no âmbito federal, o que traria irreparáveis prejuízos

à companhia que refletiriam nos direitos dos acionistas, podendo inviabilizar a sua continuidade já que multas e penalidades exorbitantes ser-lhe-iam

aplicadas notadamente pela Receita Federal.

4. Instada a se manifestar, a SEP entendeu o seguinte:

a) a sua participação está esgotada uma vez que todos os pontos levantados pela companhia foram analisados, não havendo razão para que a decisão

sofra qualquer alteração;

b) nenhum fato novo foi trazido pela interessada no recurso;

c) não cabe recurso ao Conselho Monetário Nacional, tendo em vista não existir essa possibilidade na legislação, nem ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por não se tratar de decisão em inquérito administrativo;

d) na verdade, tratar-se-ia de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do inciso VII da Deliberação CVM Nº 202/96, em que pese

o fato de ter sido apresentado o pleito de forma incorreta;

e) contudo, não foram identificados erro ou inexatidão material na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou ainda dúvida na sua

conclusão.

FUNDAMENTOS

5. Em que pese o recurso ter sido dirigido indevidamente ao Conselho Monetário Nacional, cabe esclarecer aos requerentes que a única medida admitida

no âmbito da CVM, por se tratar de decisão do Colegiado em processo administrativo, seria, no caso, o pedido de reconsideração nos termos do item VII

da Deliberação CVM Nº 202/96 que assim estabelece:

"VII – Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida

na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente

ou do recorrente."

6. Assim, em não sendo apontado qualquer erro e inexatidão na decisão, como de fato não o foi, bem como contradição entre a decisão e os

fundamentos, ou dúvida na conclusão, não há qualquer razão para que a decisão seja revista.

7. Quanto à dúvida levantada em relação à competência da CVM para determinar a republicação das demonstrações financeiras, é a mesma

inquestionável à vista do que dispõe o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 que dispõe:

"Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas

atribuições, observado o disposto no art. 15, § 2º, poderá:

......................................................................................................... IV – determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;" 8. É o que fez a CVM no presente caso, cabendo acrescentar que pouco importa se as demonstrações foram ou não aprovadas pelos acionistas em assembléia geral. É, portanto, dever da CVM zelar pela divulgação das demonstrações financeiras de forma correta e em conformidade com a lei ao mercado de capitais pelas companhias abertas e determinar a sua republicação, atribuição, inclusive, que não está sujeita à prescrição prevista no artigo 286 da Lei nº 6.404/76. CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, tendo em vista que o pedido não apontou nenhuma irregularidade na decisão questionada, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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