CVM · Colegiado · 13/09/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3898/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS Nº 06/02 - PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS
(pedido de vista PTE) Considerando que, da reunião de 13.07.04 participaram a Diretora Norma Parente, o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, o então Diretor Eli Loria e o Presidente Marcelo Trindade e, ainda, que o pedido de vista naquela data formulado pelo Presidente teve por motivo as discussões suscitadas pelo voto apresentado pelo então Diretor Eli Loria, deliberou-se que o Diretor Pedro Marcílio, atual Relator do processo, não participará da votação deste assunto, sendo computado o voto proferido pelo então Diretor Eli Loria. Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas por Antonio Wagner Pará de Moura, Christian Roberto Rocha, Irahy Carneiro Faria Junior, Rita Isabel Rocha, Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda., Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Vânia Maria Gomes Ribeiro, Wagner Barbosa de Moura, Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman nos autos do presente processo, que tem por objeto a apuração de suposto exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários e eventuais irregularidades no cadastramento de clientes de intermediários junto à CLC/BVRJ. Foi registrado que outros indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso. O Presidente apresentou voto escrito, opinando pela rejeição das propostas apresentadas, pelos fundamentos dele constantes. Dessa forma, com base no voto apresentado pelo Presidente, o Colegiado deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento do feito. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/02
Proponentes: Antonio Wagner Pará de Moura
Christian Roberto Rocha
Irahy Carneiro Faria Junior
Rita Isabel Rocha
Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda.
Sylvio Carlos Sobrosa Rocha
Vânia Maria Gomes Ribeiro
Wagner Barbosa de Moura
Parcom Participações S/A
Fortpart S/A
Arthur Joaquim de Carvalho
Verônica Valente Dantas
Eduardo Penido Monteiro
Opportunity DTVM Ltda.
Banco Opportunity S/A
Dorio Ferman
Assunto: Apreciação de proposta de termo de compromisso
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados acima relacionados nos autos do
presente processo, registrando-se que outros indiciados não o fizeram.
O presente procedimento foi instaurado com a finalidade de apurar suposto exercício irregular da atividade de
mediação de valores mobiliários e eventuais irregularidades no cadastramento de clientes de intermediários junto à
CLC/BVRJ.
A proposta de instauração de inquérito foi aprovada na reunião do Colegiado de 16.05.01 e a Comissão de
Inquérito instaurada pela Portaria designada pela Portaria/CVM/PTE/No 122/02, de 31.05.02, concluiu pela
responsabilização dos indiciados:
Fortpart S/A; Parcom Participações S/A; Verônica Valente Dantas, Diretora de Relações com Investidores da Fortpart
S/A e da Parcom Participações S/A; Arthur Joaquim de Carvalho, Diretor da Fortpart S/A; Eduardo Penido Monteiro,
Diretor da Fortpart S/A e da Parcom Participações S/A; Banco Opportunity S/A e seu Diretor, Dorian Ferman, pelo
exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários, por terem intermediado a compra de ações de
emissão de empresas pertencentes ao antigo Sistema Telebrás, no período de 01.03.98 a 31.07.00, sem
integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, em infração ao disposto no art. 16,
parágrafo único, da referida lei;
Capital e Assessoria Financeira Ltda. e seus sócios Rita Isabel Rocha, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha e Christian
Robert Rocha; Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Leon
Klajnberg, Lúcia Klajnberg, Wagner Barbosa de Moura, Antônio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro Faria Júnior;
Vânia Maria Gomes Ribeiro e Joel Domingues; por terem atuado como agentes da Parcom Participações S/A na
intermediação de ações emitidas por empresas pertencentes ao antigo Sistema Telebrás, no período de 01.03.98 a
31.07.00, sem integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, em infração ao disposto
no art. 16, parágrafo único, da referida lei;
Banco Opportunity e seu Diretor Responsável, Dorian Ferman, pelo cadastramento de clientes na BVRJ/CLC com
endereço do próprio banco, no período de 04.08.98 a 03.08.99, em infração ao disposto no art. 3.º da Instrução
CVM n.º 220/94, bem como no período de 18.11.99 a 04.04.00, em infração ao disposto no art. 2.º, § 1.º, da
Instrução CVM n.º 310/99;
Opportunity DTVM Ltda. e seu Diretor Responsável, Dorian Ferman, por descumprirem o dever de diligência e zelo
por um mercado íntegro e confiável, previsto no inc. I, do art. 1.º da Instrução CVM n.º 220/94, ao terem facilitado a
intermediação irregular de ações emitidas por empresas pertencentes ao antigo sistema Telebrás, praticada pela
Fortpart S/A e pela Parcom participações S/A.
Nas propostas apresentadas pelos indiciados Antonio Wagner Pará de Moura, Irahy Carneiro Faria Junior, Sequitur
Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações S/A, Wagner Barbosa de Moura, Christian Robert Rocha,
Rita Isabel Rocha e Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, acostadas às fls. 4.315, 4.316, 4.317, 4.318, 4.324, 4.325 e 4.326
dos autos, respectivamente, os proponentes se comprometem a doar R$ 200,00 (duzentos reais) ao "Fome Zero",
programa social para erradicação da fome desenvolvido pela União Federal.
Na proposta apresentada pela indiciada Vânia Maria Gomes, acostada à fl. 4.319 dos autos, a proponente se
compromete a doar duzentos quilos de feijão ao programa "Fome Zero", acima mencionado.
Por fim, apresentaram proposta os indiciados Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho,
Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman,
acostada às fls. 4.327 a 4.333, pela qual se comprometem a desenvolver um sistema de informática que
possibilitará o recebimento de informações sobre acionistas inativos de companhias brasileiras e a consulta, pelo
público em geral, por meio da rede mundial de computadores, internet, ("Sistema"), nas seguintes condições:
(i) os proponentes apenas se responsabilizarão pela confecção do sistema e cederão de modo definitivo os direitos
autorais sobre o mesmo à CVM, sendo de responsabilidade da CVM a inserção de dados e informações sobre
acionistas inativos;
(ii) os proponentes entregarão o sistema à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA para eventual
utilização e disponibilização de seu conteúdo no "site" institucional da CVM e no "site" da BOVESPA;
(iii) 15 (quinze) dias antes da entrega definitiva do sistema à CVM, os proponentes o disponibilizarão na "intranet"
da CVM para realização de testes, os quais demandarão o auxílio de funcionários da CVM, a serem indicados pelo
Superintendente Geral da CVM - SGE; e
(iv) os proponentes se comprometem a providenciar publicação em 5 (cinco) jornais de circulação regional nas 5
(cinco) regiões do país orientação de que a CVM possui informações sobre acionistas inativos e recomendação para
que as pessoas entrem em contato com a Central de Atendimento ao Investidor da CVM para maiores informações.
Conforme despachos da Diretora-Relatora às fls. 4.336 e 4.339, foi solicitado à Superintendência de Informática –
SSI análise sobre a viabilidade da utilização do sistema no "site" da CVM e à Superintendência de Proteção e
Orientação a Investidores – SOI análise sobre a capacidade de atendimento da Central de Atendimento ao
Investidor da CVM.
A SSI destacou as condições e os requisitos técnicos a serem atendidos caso a CVM entenda por bem celebrar o
referido termo de compromisso, inclusive a disponibilização, pelos proponentes, de equipe de técnicos para o
desenvolvimento do sistema, e sugeriu consulta à SOI sobre a capacidade de atendimento da CVM, a qual seria
afetada pela implantação do sistema ora em questão.
A SOI observou que (i) tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.457/97 no § 1.º do art. 100 da Lei
n.º 6.404/76, a criação de um sistema que permita o acesso pelo público em geral de assentamentos de acionistas
inativos pela internet vai de encontro à intenção do legislador; (ii) a prestação das referidas informações pela CVM
pela internet, pelos técnicos, ou pela linha telefônica 0800, causaria um congestionamento no sistema,
inviabilizando a prestação de outras informações mais afetas à atividade-fim da autarquia; e (iii) tendo em vista as
ações emitidas pelas Teles e o extenso mercado marginal existente à época envolvendo a comercialização de linhas
telefônicas, trazer à CVM a responsabilidade de prestar informações nas bases propostas poderia legitimar posições
acionárias não mais existentes.
Por sua vez, instada a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 390/01,
conforme despacho da Diretora-Relatora às fls.4.342, a PFE, por meio do Memo/PFE-CVM/GJU-1/N.º 419/2003,
acostado às fls. 4.343 a 4.347, opinou pela inexistência de óbices legais à aceitação da proposta de fls. 4.327 a
4.333.
É o Relatório.
VOTO
A aceitação de uma proposta para celebração de termo de compromisso exige que esta preencha uma série de
requisitos expressos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como no disposto na
Deliberação CVM nº 390/01, em especial ao seu art. 9º, caput:
"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do
Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do
compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.".
Pelo disposto no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, para a celebração de termo de compromisso devem os indiciados se
comprometer a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando
o dano que porventura tenham causado.
No caso, o ilícito pelo qual os interessados estão sendo acusados já se consumou, não cabendo falar-se em
cessação de atividade ilícita.
Ademais, pelos motivos que abaixo apresentarei, entendo não ser possível concordar com as propostas de
celebração de termos de compromisso apresentadas às fls. 4.315, 4.316, 4.317, 4.318, 4.324, 4.325 e 4.326 dos
autos.
Com efeito, a simples doação de valores ou de alimento ao programa "Fome Zero" não atende o requisito de
reparação do dano causado, previsto no art. 11, § 5.º, da Lei n.º 6.385/76.
Igualmente não se mostra possível firmar termo de compromisso com os interessados nos termos propostos às fls.
4.327 a 4.333 dos autos.
A propósito, a Lei n.º 9.457, de 5 de maio de 1997, consolidando o regime da nominatividade dos títulos instituído
pela Lei n.º 8.021, 12 de abril de 1990, alterou diversos dispositivos da Lei n.º 6.404, 15 de dezembro de 1976,
dentre eles o art. 100.
O § 1.º do referido artigo foi alterado para exigir que o requerente de certidão dos assentamentos de acionistas
decline a causa de seu requerimento, responsabilizando-se, assim, pelo uso da mesma para os fins declarados.
Objetivou o legislador coibir a má utilização das informações constantes dos livros da sociedade anônima, ou seja,
qualquer utilização que não se coadune com os fins ali previstos: "defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários".
Neste ponto, importante o relato da SOI, destacando que as abordagens feitas a investidores no contexto do
mercado marginal ou de ações de estelionatários foram possíveis e facilitadas pela utilização de dados propagados
de forma pouco criteriosa em lista contendo posições acionárias.
Tudo isto leva a crer que a implantação do sistema que se propõe não se coaduna com o escopo do dispositivo
legal já mencionado.
Entendo, ainda, que a mobilização de recursos humanos e materiais da própria CVM para o desenvolvimento e
manutenção do sistema proposto não se mostra conveniente e nem oportuna, uma vez que as informações que se
concentrariam no referido sistema encontram-se disponíveis nas próprias sociedades anônimas, às quais a lei
atribuiu a obrigação de fornecê-las, atendidos os requisitos legais.
Neste sentido, as áreas técnicas da CVM já se manifestaram alertando para o risco de congestionamento do próprio
atendimento a investidores e para o prejuízo às demais atribuições típicas da CVM caso esta tarefa seja concentrada
na autarquia.
Acrescento que o fato de nem todos os indiciados participarem da proposta torna duvidosa a existência de economia
processual e, ainda, a gravidade dos fatos objeto do presente processo.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, determinando-se a ciência da
presente decisão aos interessados e ao Ministério Público Federal, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004.
Eli Loria
Diretor-Relator
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/02
PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
ASSUNTO: Apreciação de propostas de termo de compromisso
PROPONENTES: Antonio Wagner Pará de Moura
Christian Roberto Rocha
Irahy Carneiro Faria Junior
Rita Isabel Rocha
Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda.
Sylvio Carlos Sobrosa Rocha
Vânia Maria Gomes Ribeiro
Wagner Barbosa de Moura
Parcom Participações S/A
Fortpart S/A
Arthur Joaquim de Carvalho
Verônica Valente Dantas
Eduardo Penido Monteiro
Opportunity DTVM Ltda.
Banco Opportunity S/A
Dório Ferman
RELATOR: Diretor Eli Loria
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos indiciados acima relacionados nos autos do
presente processo, registrando-se que outros indiciados não o fizeram. O objeto do Processo Administrativo
Sancionador é a apuração de suposto exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários e
eventuais irregularidades no cadastramento de clientes de intermediários junto à CLC/BVRJ.
Pedi vista após voto do então Diretor-Relator, Eli Loria, que votava pela rejeição das propostas, e isto porque
chamou a atenção de minha memória os termos da acusação, que incluía diversos indiciados. Muitos de tais
indiciados, até onde em me lembrava, haviam sido excluídos do inquérito por decisão do Colegiado de que eu fora
Relator, quando diretor da autarquia.
De fato, examinando os autos pude constatar que a Comissão de Inquérito instaurada pela Portaria designada pela
Portaria/CVM/PTE/No 122/02, de 31.05.02, contrariando os termos expressos de meu voto, como Diretor Relator,
proferido em reunião de 16.05.01 (fls. 09 a 15), e aprovado por unanimidade do Colegiado, concluiu pela
responsabilização de diversas pessoas, a saber:
(i) Fortpart S/A; Parcom Participações S/A; Verônica Valente Dantas, Diretora de Relações com
Investidores da Fortpart S/A e da Parcom Participações S/A; Arthur Joaquim de Carvalho, Diretor da
Fortpart S/A; Eduardo Penido Monteiro, Diretor da Fortpart S/A e da Parcom Participações S/A; Banco
Opportunity S/A e seu Diretor, Dório Ferman, pelo exercício irregular da atividade de mediação de
valores mobiliários, por terem intermediado a compra de ações de emissão de empresas
pertencentes ao antigo Sistema Telebrás, no período de 01.03.98 a 31.07.00, sem integrarem o
sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, em infração ao disposto no art. 16,
parágrafo único, da referida lei;
(ii) Capital e Assessoria Financeira Ltda. e seus sócios Rita Isabel Rocha, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha
e Christian Robert Rocha; Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e
seus sócios Leon Klajnberg, Lúcia Klajnberg, Wagner Barbosa de Moura, Antônio Wagner Pará de
Moura e Irahy Carneiro Faria Júnior; Vânia Maria Gomes Ribeiro e Joel Domingues; por terem atuado
como agentes da Parcom Participações S/A na intermediação de ações emitidas por empresas
pertencentes ao antigo Sistema Telebrás, no período de 01.03.98 a 31.07.00, sem integrarem o
sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, em infração ao disposto no art. 16,
parágrafo único, da referida lei;
(iii) Banco Opportunity e seu Diretor Responsável, Dório Ferman, pelo cadastramento de clientes na
BVRJ/CLC com endereço do próprio banco, no período de 04.08.98 a 03.08.99, em infração ao
disposto no art. 3.º da Instrução CVM n.º 220/94, bem como no período de 18.11.99 a 04.04.00, em
infração ao disposto no art. 2.º, § 1.º, da Instrução CVM n.º 310/99;
(iv) Opportunity DTVM Ltda. e seu Diretor Responsável, Dório Ferman, por descumprirem o dever de
diligência e zelo por um mercado íntegro e confiável, previsto no inc. I, do art. 1.º da Instrução CVM
n.º 220/94, ao terem facilitado a intermediação irregular de ações emitidas por empresas
pertencentes ao antigo sistema Telebrás, praticada pela Fortpart S/A e pela Parcom participações S/A.
A meu juízo a Comissão de Inquérito, a pretexto de interpretar a decisão do Colegiado, que era totalmente explícita,
terminou por contrariá-la às escâncaras. E fê-lo, custa-me dizê-lo, de maneira claramente intencional, fazendo
sempre equivocada referência à decisão do Colegiado, e unânime, como entendimento do Diretor-Relator; lendo na
decisão apenas o que quis encontrar, inclusive e especialmente uma suposta referência indireta à escassez de
recursos da CVM, como fundamento da decisão que afastara as imputações, e cerrando os olhos aos fundamentos
jurídicos explicitamente adotados, que afastavam o cabimento da acusação.
Ao tempo em que foi elaborado o Relatório da Comissão de Inquérito (outubro de 2002) ainda não vigorava a
Deliberação 457, de 23 de dezembro daquele ano. Portanto, àquele tempo ainda cabia ao Colegiado delimitar a
acusação, nas duas vezes em que examinava o processo antes que ela fosse formulada. Essa competência do
Colegiado foi, a meu ver, amotinada pelo Relatório da Comissão de Inquérito.
Ocorre que o Relatório da Comissão de Inquérito estava ainda pendente de exame pelo Colegiado (que certamente
o teria reduzido aos termos aprovados pelo próprio Colegiado, e indevidamente ultrapassados) quando sobreveio a
vigência da referida Deliberação 457, delegando à área técnica a competência para formular as acusações. Por esta
razão foi proferido o despacho de fls. 4.128, determinando a aplicação, ao caso, do art. 34 da referida Deliberação,
o qual determinava que os relatórios das comissões de inquérito "pendentes de aprovação pelo Colegiado" fossem
encaminhados para a Superintendência Geral, a fim de os acusados fossem intimados para apresentar defesa, sem
qualquer exame pelo Colegiado.
Eu, de minha parte, sou obediente aos comandos regulamentares, os quais constituem a base da organização das
entidades públicas, e devem ser observados antes, em primeiro lugar, por seus comandantes. Só assim agindo se
tem a autoridade moral para a crítica dos que não o fazem. Por força do art. 34 da Deliberação 457/02, mesmo
uma acusação feita em contradição explícita a comando anterior do Colegiado fica convalidada, não quanto ao
mérito, evidentemente — que caberá ao Colegiado examinar — mas quanto à possibilidade de ser formulada.
Por isto, entendo, preliminarmente, que o processo deve prosseguir, e passo a examinar as propostas de termo de
compromisso.
Propostas de Termo de Compromisso Apresentadas:
Nas propostas apresentadas pelos indiciados Antonio Wagner Pará de Moura, Irahy Carneiro Faria Junior, Sequitur
Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações S/A, Wagner Barbosa de Moura, Christian Robert Rocha,
Rita Isabel Rocha e Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, acostadas às fls. 4.315, 4.316, 4.317, 4.318, 4.324, 4.325 e
4.326, respectivamente, os proponentes pretendem doar R$ 200,00 (duzentos reais) ao "Fome Zero", programa
social para erradicação da fome desenvolvido pela União Federal. Na mesma linha, a indiciada Vânia Maria Gomes,
através da proposta acostada à fl. 4.319, pretende encerrar o processo pela doação de duzentos quilos de feijão ao
programa "Fome Zero".
Quanto a tais propostas, acompanho o voto do Relator, pela sua rejeição, tendo em vista o descompasso entre a
conduta imputada (que seria grave) e a proposta apresentada, que significaria irrisório ônus para os indiciados.
Na proposta apresentada por Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente
Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman, acostada às fls.
4.327 a 4.333, os indiciados se comprometem a desenvolver um sistema de informática que possibilitará o
recebimento de informações sobre acionistas inativos de companhias brasileiras e a consulta, pelo público em geral,
por meio da rede mundial de computadores, internet, ("Sistema"), nas seguintes condições:
(a) os proponentes apenas se responsabilizarão pela confecção do sistema e cederão de modo
definitivo os direitos autorais sobre o mesmo à CVM, sendo de responsabilidade da CVM a inserção de
dados e informações sobre acionistas inativos;
(b) os proponentes entregarão o sistema à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA para
eventual utilização e disponibilização de seu conteúdo no "site" institucional da CVM e no "site" da
BOVESPA;
(c) 15 (quinze) dias antes da entrega definitiva do sistema à CVM, os proponentes o disponibilizarão
na "intranet" da CVM para realização de testes, os quais demandarão o auxílio de funcionários da
CVM, a serem indicados pelo Superintendente Geral da CVM - SGE; e
(d) os proponentes se comprometem a providenciar publicação em 5 (cinco) jornais de circulação
regional nas 5 (cinco) regiões do país orientação de que a CVM possui informações sobre acionistas
inativos e recomendação para que as pessoas entrem em contato com a Central de Atendimento ao
Investidor da CVM para maiores informações.
A SSI manifestou-se destacando as condições e os requisitos técnicos a serem atendidos caso a CVM entenda por
bem celebrar o referido termo de compromisso, inclusive a disponibilização, pelos proponentes, de equipe de
técnicos para o desenvolvimento do sistema, e sugeriu consulta à SOI sobre a capacidade de atendimento da CVM,
a qual seria afetada pela implantação do sistema ora em questão.
A SOI, por sua vez, observou que (i) tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.457/97 no § 1.º do art.
100 da Lei n.º 6.404/76, a criação de um sistema que permita o acesso pelo público em geral de assentamentos de
acionistas inativos pela internet vai de encontro à intenção do legislador; (ii) a prestação das referidas informações
pela CVM pela internet, pelos técnicos, ou pela linha telefônica 0800, causaria um congestionamento no sistema,
inviabilizando a prestação de outras informações mais afetas à atividade-fim da autarquia; e (iii) tendo em vista as
ações emitidas pelas Teles e o extenso mercado marginal existente à época envolvendo a comercialização de linhas
telefônicas, trazer à CVM a responsabilidade de prestar informações nas bases propostas poderia legitimar posições
acionárias não mais existentes.
Instada a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 390/01, conforme despacho
da Diretora-Relatora às fls.4.342, a PFE, por meio do Memo/PFE-CVM/GJU-1/N.º 419/2003, acostado às fls. 4.343 a
4.347, opinou pela inexistência de óbices legais à aceitação da proposta de fls. 4.327 a 4.333.
O Diretor Eli Loria votou pela recusa do pleito dos indiciados, basicamente pelos seguintes fundamentos:
(i) o ilícito pelo qual os interessados estão sendo acusados já se consumou, não cabendo falar-se em
cessação de atividade ilícita;
(ii) o art. 100, § 1.º da Lei 6.404/76 exige que o requerente de certidão dos assentamentos de
acionistas decline a causa de seu requerimento, responsabilizando-se, assim, pelo uso da mesma
para os fins declarados;
(iii) as abordagens feitas a investidores no contexto do mercado marginal ou de ações de
estelionatários foram possíveis e facilitadas pela utilização de dados propagados de forma pouco
criteriosa em lista contendo posições acionárias;
(v) a mobilização de recursos humanos e materiais da própria CVM para o desenvolvimento e
manutenção do sistema proposto não se mostra conveniente e nem oportuna, uma vez que as
informações que se concentrariam no referido sistema encontram-se disponíveis nas próprias
sociedades anônimas, às quais a lei atribuiu a obrigação de fornecê-las, atendidos os requisitos
legais; e
(vi) nem todos os indiciados participarem da proposta torna duvidosa a existência de economia
processual e, ainda, a gravidade dos fatos objeto do presente processo.
Eu acompanho o voto do então Diretor Relator pelos fundamentos constantes dos itens (ii) e (iii) acima, na medida
em que realmente não me parece que o sistema proposto possa contribuir para o desenvolvimento do mercado de
capitais, podendo, inclusive, encontrar óbice legal.
Voto, portanto, pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso, com o conseqüente
prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2005.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
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