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CVM · Colegiado · 22/08/2006

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3899/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.974 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 30/2000 – PELAJO & ASSOCIADOS DTVM LTDA

O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros. Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso. Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a: Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização; Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização; Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória. O Relator entende que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a cumprir o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. Em razão disso, o Relator recomendou a não aceitação das propostas por não considerá-las oportunas nem convenientes. Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 30/00

Indiciados: Agenda Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Luiz Antonio Sales de Mello

Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Francisco de Paula Elias Filho

Senior Assessoria e Consultoria S/A

Wanderley de Albuquerque Barroso

Assunto: Apreciação de propostas de Termo de Compromisso

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda., depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e

Participações Ltda., envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior

venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio,

Valores e Futuros.

2. Tendo sido instaurado o inquérito e após apurados os fatos, a Comissão de Inquérito elaborou o seu Relatório, concluindo pela responsabilização

das corretoras intermediárias, além da Pelajo e seu diretor Decio Pelajo, pelas seguintes razões:

a. Égide Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor responsável pelo mercado de ações Francisco de Paula Elias Filho:

i. por cadastrarem clientes com endereços incorretos e por não tomarem medidas que lhes assegurassem estar tratando

realmente com o cliente, no caso da transferência das ações de propriedade da Comércio e Indústria Induco S/A, em infração

ao inciso IV do art. 1º e o caput dos artigos 3º e 5º da Instrução CVM nº 220/94; e

ii. por terem permitido a atuação, no mercado de valores mobiliários, entre janeiro a setembro de 1999, de instituição não

autorizada a participar do mesmo (a Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações), disfarçada de distribuidora de

valores, não adotando uma conduta de probidade na condução de suas atividades, no melhor interesse de seus clientes e na

integridade do mercado, em infração ao inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94;

b. Agenda Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nova denominação da Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

Ltda. e o diretor responsável pelo mercado de ações Luiz Antonio Sales de Mello e Senior Assessoria e Consultoria S/A, nova

denominação da Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros Ltda. e o diretor responsável pelo mercado de ações, à época,

Wanderley de Albuquerque Barroso, por cadastrarem clientes com endereços incorretos, em infração ao inciso IV do art. 1º e o caput do

art. 3º, ambos da Instrução CVM nº 220/94.

3. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas e manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, em que se

comprometem:

a. a Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello a aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes,

mediante a realização de curso de reciclagem e especialização a ser ministrado no prazo de 120 dias, sob pena de multa de

R$1.000,00;

b. a Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho a matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso

de reciclagem e especialização, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$1.000,00;

c. a Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso a não mais praticar os atos descritos na peça acusatória, sob pena de multa de

R$1.000,00.

4. Instada a se manifestar em razão do disposto no § 2º do artigo 7º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE

entendeu que nenhuma das propostas preenche o requerido pelo inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há qualquer

referência à indenização dos prejuízos sofridos decorrentes das transferências irregulares das ações, e que, no caso da Senior e Walderley,

sequer foi assumido qualquer compromisso, a não ser o de cumprir obrigação a que já estão sujeitos por força de lei.

VOTO

5. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - (...)

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 (redação anterior à Deliberação CVM Nº 486/2005), ao dispor sobre a apreciação da proposta de

celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."

7. À luz desses dispositivos, entendo que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a fazer com que os funcionários do setor de cadastro participem de curso de reciclagem e especialização, o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. 8. Em razão disso, recomendo a não aceitação das propostas por considerá-las nem oportunas nem convenientes. 9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator

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