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CVM · Colegiado · 28/08/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2002/0106

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.543 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA DO CARMO LAMOUNIER FRANÇA / WALPIRES S.A. CCTVM - PROC. SP2002/0106

Trata-se de reclamação formulada ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa pela investidora Maria do Carmo Lamounier França que descobriu que 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás haviam sido vendidas sem a sua autorização através da Corretora Walpires. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de manter a decisão da Bovespa, para repor as 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás, atualizada até a data do efetivo pagamento. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0106 (RC Nº 4157/2003)

INTERESSADA: Walpires S/A CCTVM

ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação formulada ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA pela investidora Maria do Carmo Lamounier

França que a partir de informação obtida no Banco Bradesco descobriu que 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás haviam sido vendidas sem a sua

autorização através da Corretora Walpires.

2. Ao proceder à apuração dos fatos, a auditoria da BOVESPA verificou o seguinte:

a) a reclamante foi cadastrada na Walpires no dia 02.12.98, sendo que a assinatura da ficha cadastral foi reconhecida pelo 5º Tabelião de Notas de São

Paulo;

b) no mesmo dia 02.12.98, a Walpires encaminhou ao departamento de acionistas do Bradesco a ordem de transferência de ações escriturais (OT1)

solicitando o registro e o bloqueio das ações, que foi efetivado em 11.12.98;

c) as ações foram depositadas na CBLC em 15.12.98 e vendidas no dia seguinte;

d) a liquidação financeira da operação ocorreu através da emissão de cheque cruzado em preto e nominal à reclamante;

e) a Walpires não apresentou documento comprovando o pagamento e a entrega do cheque à reclamada, bem como quem retirou o cheque;

f) apesar de ter sido emitido em nome da reclamante e constar a tarja com os dizeres em "crédito somente na conta do favorecido", o cheque foi

endossado por assinatura que não guardava semelhança com a constante na ficha cadastral.

3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Walpires informou e alegou o seguinte:

a) a reclamação deve ser declarada prescrita, pois, desde 1998 quando o Bradesco efetuou o bloqueio das ações e emitiu automaticamente essa

informação, a reclamante tinha ciência de que as ações havam sido vendidas;

b) a documentação que envolveu o cadastramento da cliente demonstrava satisfatório grau de regularidade a ponto de possuir, inclusive, firma

reconhecida e autenticação de cópia;

c) se o valor resultante da venda das ações não chegou às mãos da reclamante não foi por culpa da reclamada que emitiu cheque cruzado em preto e

nominal à cliente;

d) o cheque foi entregue sem qualquer recibo ao Sr. Armando Cândido da Silva, a mesma pessoa que levou à corretora toda a documentação para a

venda das ações;

e) a diferença de R$27,50 resultante do valor estabelecido na nota de corretagem e o valor do cheque foi pago em dinheiro ao Sr. Armando a seu pedido.

4. Ao apreciar a reclamação, a BOVESPA decidiu julgar procedente a reclamação pelas seguintes razões:

- Tempestividade da reclamação perante o fundo de garantia

a) a reclamante tomou conhecimento dos fatos em novembro de 2001 e no dia 15.04.2002 se manifestou perante a bolsa pleiteando a abertura do

processo;

b) por outro lado, a bolsa recebeu em 30.01.2002 carta do Bradesco relatando a irregularidade e solicitando a tomada de providências, o que seria

suficiente para interromper o prazo extintivo de 6 meses;

c) dessa forma, não há o que se questionar quanto à tempestividade da reclamação, visto que a mesma se tornou conhecida pela BOVESPA dentro do

prazo regulamentar de 6 meses, tanto pela reclamação da acionista quanto pelo comunicado do Bradesco;

- Mérito

e) a OT1 utilizada para retirar as ações do Bradesco, instituição custodiante, e depositá-las na conta de custódia da CBLC contém assinatura divergente

daquela que a reclamante apresenta na cópia autenticada do seu R.G.;

f) as informações constantes no R.G. e no CPF juntados pela reclamante relativas a filiação, número e data de expedição do R.G., naturalidade e

assinatura são igualmente divergentes daquelas constantes da ficha cadastral e da OT1;

g) em nenhum momento a reclamada falou ou teve contato com a reclamante, sendo que os documentos foram entregues à reclamada por um

desconhecido, sem procuração ou qualquer outro documento juridicamente hábil, que também retirou o cheque referente ao produto da venda sem

qualquer autorização;

h) a reclamada tem responsabilidade na verificação dos documentos cadastrais devendo ter extrema cautela ao aceitar documentos de terceiros, bem

como em permitir a retirada de cheque sem qualquer procuração ou autorização;

i) a reclamada tinha a responsabilidade de certificar-se de que de fato a reclamante existia, inclusive quando entregou, sem qualquer cautela, o cheque ao

Sr. Armando, pois ao intermediário compete, acima de tudo, o perfeito conhecimento de seu cliente;

j) se a reclamada aceitou os documentos que lhe foram apresentados e entregou o cheque sem qualquer cautela, assumiu o risco de transferir e negociar

as ações com base em documentos irregulares;

k) a reclamante, portanto, tem direito ao ressarcimento de 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás devidamente atualizadas na data do efetivo

pagamento.

5. Da decisão, a Walpires apresentou recurso insistindo na ilegitimidade ativa, já que a reclamação teria sido apresentada pelo Bradesco, e na prescrição,

uma vez que a bolsa foi omissa ao não examinar o documento de fls. 45 do Processo FG. Quanto ao mérito, sustenta o seguinte:

a) foi cuidadosa ao proceder a intermediação pois seria impossível diante da documentação que lhe foi apresentada constatar qualquer falsificação, já que

a mesma possuía sinais públicos e se revestiam de fé pública;

b) a providência que estava a seu alcance, relativa à verificação formal, foi tomada;

c) não havia como duvidar do sinal público existente na documentação;

d) o Bradesco que exercia a função de depositário tinha a obrigação de examinar e conferir os dados na documentação apresentada;

e) houve também falta de zelo do banco sacado que não obedeceu o destino do cheque que foi emitido cruzado em preto e nominal à reclamante e não

poderia ter outra destinação senão o crédito em seu nome.

6. Ao apreciar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI se manifestou pela manutenção da decisão da BOVESPA pelas

seguintes razões:

a) ficou demonstrada a tempestividade da reclamação, uma vez que a reclamada tomou conhecimento do prejuízo em novembro de 2001 e em

15.04.2002 efetuou a reclamação;

b) a BOVESPA analisou todos os elementos relevantes da questão, principalmente quanto à responsabilidade pelo exame da documentação apresentada

pelo Sr. Armando e aceita pela reclamada sem buscar comprovar a existência de uma relação efetiva entre ele e a reclamante;

c) o fato de ter emitido o cheque cruzado em preto não é suficiente para provar o zelo necessário para a intermediação de compra e venda de ações, já

que o mesmo não foi retirado pelo titular das ações, e nem isenta a reclamada de ter cadastrado a investidora com documentação falsa;

d) também não foi demonstrado que a verdadeira acionista deu a ordem de venda e foi a beneficiária do produto da venda de suas ações.

FUNDAMENTOS

7. Primeiramente, cabe esclarecer que, além do pedido do Bradesco, a investidora formulou em abril de 2002 reclamação junto ao fundo de garantia,

razão pela qual não tem qualquer pertinência a alegação da Walpires de ilegitimidade ativa pelo fato de o Bradesco não poder agir em nome da

reclamante.

8. Quanto à alegação de que a decisão da BOVESPA teria sido omissa ao não examinar a prescrição com base no documento de fls. 45 do Processo FG

relativo ao envio automático à reclamante do extrato de movimentações de ações pelo Bradesco em dezembro de 1998 quando as ações foram

bloqueadas, cabe dizer que, embora a bolsa, de fato, não tenha feito qualquer referência ao mesmo, nem por isso se pode concluir pela ocorrência da

prescrição. Isto porque, não bastasse o fato de ser questionável a forma de o investidor tomar ciência de um prejuízo para a contagem de prazo de

prescrição e exercício de direito através do envio de extrato sem qualquer comprovação de recebimento, parece-me que o simples bloqueio ainda não

caracterizaria o prejuízo, que se deu no caso com a venda das ações em bolsa. E desse fato a reclamante jamais podia tomar conhecimento, uma vez que

foi cadastrada como residindo em São Paulo, quando, na verdade, residia em Belo Horizonte. Portanto, não há como reconhecer a prescrição.

9. No que diz respeito ao mérito, o recurso também não procede, pois é inquestionável que, apesar de a Walpires ter tomado alguns cuidados, os mesmos

não foram suficientes para impedir a fraude, na medida em que acolheu documentos falsos trazidos pelo Sr. Armando Cândido da Silva e entregou o

produto da venda a pessoa despida de qualquer autorização ou procuração. Não há como não reconhecer que a Walpires deixou de agir com a cautela

exigida de um intermediário e assumiu um risco desnecessário ao confiar em terceiro de sua relação.

10. É oportuno enfatizar que o simples exame formal da documentação, ainda que com a chancela cartorial, não exime a responsabilidade do

intermediário perante o fundo de garantia, sendo que, no caso, além do cadastramento com documentação falsa, a Walpires aceitou e executou ordem

dada por quem não possuía qualquer poder para tal. Assim, embora possa haver a culpa de outros participantes da operação, que também não agiram

com a devida diligência, como alegado pela reclamada, cabe esclarecer que a discussão dessa questão não é cabível no âmbito deste processo de fundo

de garantia e sim na esfera judicial.

CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importará na reposição de 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás,

devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento.

12. Proponho, ainda, que o fato de o cheque destinado à liquidação da operação emitido pela Walpires em nome da reclamante e com os dizeres "crédito

somente na conta do favorecido" ter sido endossado e depositado na conta de terceiro seja comunicado ao Banco Central do Brasil.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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