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CVM · Colegiado · 07/10/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5856

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - TUPY S.A. - PROC. RJ2003/5856

(PEDIDO DE VISTA DO DWB) Trata-se de recurso contra a decisão da SEP segundo a qual a Tupy S.A. deve publicar fato relevante acerca da inadimplência ocorrida no resgate de parte de sua emissão pública de notas promissórias. O Colegiado acompanhou a retificação do voto da Diretora-Relatora, no sentido de dispensar a publicação de fato relevante. O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro também apresentou declaração de voto. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR WLADIMIR CASTRO

Voto da Relatora

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PROCESSO CVM RJ 2003/5856 – REG. COL. 4145/2003 RECURSO DE DECISÃO DA SEP – PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE INTERESSADA: TUPY S.A. RETIFICAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE O entendimento exarado no voto de 12.08.03 (fls. 68 a 79) merece ser reconsiderado em virtude de informações posteriores que foram acrescentadas ao processo. Em atendimento à solicitação do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, verificou-se que a companhia apresenta-se adimplente em relação às Notas Promissórias emitidas em 16.10.02. É certo que a companhia violou o dever de informar previsto no artigo 157 da Lei 6.404/76, contudo, agora, a inconveniência da publicação de Fato Relevante é notória. Não faz mais sentido informar ao mercado uma situação de inadimplemento já superada. Assim, voto no sentido de dispensar a companhia da publicação de Fato Relevante ora imposta, não em função dos argumentos constantes do recurso, mas dos fatos apurados ulteriormente. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto do Diretor Wladimir Castro

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PROCESSO CVM RJ 2003/5856 – REG. COL. 4145/2003 RECURSO DE DECISÃO DA SEP – PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE INTERESSADA: TUPY S/A MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Ao ter vista do presente processo, solicitei da SEP (fls. 80) informações sobre a situação atual da inadimplência relativa à primeira emissão de notas promissórias da TUPY S/A, a qual motivou a recorrida decisão da SEP no sentido de que a Companhia divulgasse tal situação por meio de Fato Relevante. Instada, pela SEP, a manifestar-se sobre a questão, a TUPY informou, em carta protocolada na CVM em 05 de setembro último, que "a situação das Notas Promissórias da 1a. emissão encontra-se totalmente regularizada, tendo a TUPY S/A resgatado os títulos e/ou negociado diretamente com os seus portadores a repactuação da dívida por elas representada, estando a Companhia adimplente em relação a tais valores mobiliários e seus titulares" (fls. 92), informação esta chancelada pela SEP às fls. 101. Assim, entendo que a determinação de publicação de fato relevante acerca da questão perdeu seu objeto, não sendo mesmo recomendável tal publicação neste momento, dado que diria respeito a um assunto passado e já resolvido. Por esta razão, voto pelo deferimento do recurso em exame. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor

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