CVM · Colegiado · 09/03/2004
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/6134
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PLEITO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÃMBITO DA OPA - VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134
Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado para a Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA para cancelamento de registro de companhia aberta Companhia Cimento Portland Itaú, com base no art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02. O Colegiado indeferiu o pedido, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS- VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134
O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de apreciação do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências por parte de Votorantim Cimentos Ltda. O Colegiado concedeu o prazo de 25 (vinte e cinco) dias a contar de 10.12.2003, quando o interessado teve acesso ao voto do Relator.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134
(PEDIDO DE VISTA DA DNP) O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.11.2003, que indeferiu a adoção de procedimento diferenciado para a Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA para cancelamento de registro de companhia aberta Companhia Cimento Portland Itaú, com base no art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão do Colegiado de 25.11.2003, tendo a companhia se comprometido a envidar todos os esforços para obtenção do maior número de identificação de acionistas, contando com a colaboração da CVM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2003/6134
Reg.Col. nº 4223/2003
Assunto: Pedido de Votorantim Cimentos Ltda. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações OPA para
cancelamento de registro da companhia Cimento Portland Itaú
Interessados: Votorantim Cimentos Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
RELATÓRIO
À SRE foi submetido pedido de exceções ao procedimento de oferta pública obrigatória, com base no art. 34 da Instrução CVM nº 361. Adoto, para este
voto, o relatório da SRE, nos seguintes termos:
"Requereu a Votorantim Cimentos Ltda. ("Ofertante"), na qualidade de acionista controladora de Companhia Cimento Portland Itaú ("CCPI"), CNPJ nº
24.030.025/0001-04, a adoção de procedimento diferenciado no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") para cancelamento de registro
de companhia aberta da CCPI, com base no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").
Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da Ofertante, as nossas considerações, e a conclusão:
1. HISTÓRICO:
1.1 Em 20/06/2003, a Ofertante protocolizou expediente nesta CVM solicitando o registro de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta da
CCPI, com adoção de procedimento diferenciado, consoante documento às fls. 4 a 9;
1.2 Considerando que, nos termos do Anexo I da Instrução, não foi encaminhada toda a documentação necessária à abertura do respectivo processo, foi
encaminhado à CCPI o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº637, de 24/06/2003 (às fls. 62), para que fosse providenciado o envio da documentação faltante;
1.3 Em atendimento à solicitação constante do Ofício supramencionado, em 26/06/2003 foi encaminhada a aludida documentação, possibilitando a
abertura do processo em tela;
1.4 Em 22/07/2003, após a análise da documentação apresentada, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº739/2003 (às fls. 87 a 91), tendo em
vista a necessidade do cumprimento de exigências, conforme dispõe a Instrução;
1.5 Em 01/08/2003, a Ofertante protocolizou expediente, com nova documentação anexa (às fls. 94 a 137), visando a atender as exigências efetuadas;
1.6 Tendo em vista o não atendimento de todas as exigências efetuadas, foi encaminhado, em 27/08/2003, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 914/2003 (às
fls. 138 e 139);
1.7 Em 12/09/2003, a Ofertante enviou documentação relativa ao cumprimento das exigências remanescentes (fls. 142 a 167);
1.8 Cumpre ressaltar que, consoante informado pela Ofertante (às fls. 95), a base acionária da CCPI, excluídos os acionistas controladores, pessoas a
eles vinculadas e administradores, é de 5.748 acionistas, titulares de 53.443.236 ações ordinárias e preferenciais de emissão da CCPI, representativas de
2,15% do seu capital social. Destaca ainda que: (i) 1.441 acionistas (25,07% da base) não podem ser localizados pela CCPI, pois toda e qualquer
correspondência enviada com base nos cadastros de que dispõe o agente depositário, Banco Itaú S.A., é retornada pela Empresa de Correios e
Telégrafos dando conta de que o destinatário não é encontrado; e (ii) 4.307 acionistas (74,93% da base) são, em princípio, localizáveis, sendo que, deste
universo, 3.734 acionistas (64,96% da base e 86,70% dos localizáveis) não apareceram para receber os dividendos distribuídos com base no lucro líquido
relativo ao exercício findo em 31/12/2001.
2. ALEGAÇÕES DA OFERTANTE:
2.1 Inicialmente, salienta a Ofertante que a maior motivação do pedido de adoção de procedimento diferenciado consiste na verificação da extraordinária
concentração das ações da CCPI, em razão da maciça aceitação à OPA voluntária efetuada em julho de 2001, cujo edital foi aprovado pela CVM.
Naquela ocasião, a oferta destinava-se aos titulares de ações preferenciais de emissão da CCPI em circulação no mercado, tendo sido obtida uma
aceitação dos titulares de 90,59% daquela espécie de ação;
2.2 Acresce à motivação do referido pedido de adoção de procedimento diferenciado a enorme dificuldade de localização de aproximadamente 2/3 dos
acionistas titulares de ações em circulação no mercado, que sequer se manifestam para receber os dividendos a que fazem jus (às fls. 04 e 05);
2.3 A Ofertante, com fulcro no art. 34 da Instrução, solicita a dispensa de observância dos seguintes dispositivos da aludida Instrução:
2.2.1. Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º
i. Entende a Ofertante que, em razão das circunstâncias de que está revestido o capital da CCPI (essencialmente a extraordinária concentração
das ações), não haverá esforço relevante que justifique a contratação de instituição financeira para intermediar a operação de oferta pública, bem
como a realização de operação em pregão de bolsa de valores (fls. 08);
ii. Para assegurar aos destinatários da OPA a garantia de que trata o §4º do art. 7º da Instrução, a Ofertante firmou Instrumento Particular de
Compromisso de Prestação de Fiança com o Banco Rural S.A. (às fls. 144 a 149), o qual estabelece, dentre outras obrigações, que a fiança
será prestada nos três dias úteis que se seguirem à concessão, pela CVM, do competente registro para a realização da OPA;
iii. O valor constante do Compromisso de Prestação de Fiança acima referido resulta de cálculo que considerou o preço ofertado por lote de mil
ações na data base de 31/07/2003 (R$ 432,89) corrigido pela TR projetada, de forma conservadora, até 31/03/2004, prazo esse que entende
suficiente para comportar todo o prazo da oferta, inclusive o prazo adicional estabelecido no §2º do art. 10 da Instrução (fls. 142);
iv. Em resposta às exigências 1.2, 2.10 e 4.2 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº739/2003 — quanto à apresentação, desde já, da cópia da Carta de
Fiança Bancária —, ressalta que a contratação antecipada de fiança levaria a Ofertante a incorrer em custos desnecessários, e que o Edital da
OPA somente será publicado nos jornais utilizados pela CCPI após a outorga da competente garantia por parte da fiadora, de forma que durante
todo o prazo da Oferta os seus destinatários estarão garantidos quanto ao pagamento do preço ofertado (fls. 94 e 95);
2.2.2.Laudo de Avaliação – art. 8º
i. Solicita a dispensa de apresentação do laudo de avaliação de que trata o artigo em tela, o qual seria substituído pela peça de avaliação
elaborada pelo Banco JP Morgan S.A. em 10/05/2001 (às fls. 18 a 30), de forma independente, no âmbito da Oferta Pública Voluntária de
Aquisição de Ações Preferenciais de emissão da CCPI realizada em julho de 2001;
ii. A referida avaliação baseou-se nas demonstrações financeiras da CCPI de 31/12/2000, e considerou os seguintes critérios: (a) avaliação
econômica com base na metodologia de múltiplos de mercado – R$309,90 a R$ 599,45 por lote de mil ações; (b) valor patrimonial em
31/12/2000 – R$341,33 por lote de mil ações; e (c) preço médio ponderado de negociação das ações preferenciais na Bovespa durante o
período compreendido entre fevereiro e julho de 2000, corrigido pela TR até 30/04/2001 – R$248,12 por lote de mil ações;
iii. O preço ofertado na aludida oferta realizada em 2001 foi de R$399,43 por lote de mil ações, equivalente ao valor de mercado apurado na peça
de avaliação, acrescido de um prêmio de 61%;
iv. Ressalta que estará sendo observado o princípio do preço justo, inscrito no art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 (fls. 05 e 06), na medida em que:
a. o preço que a Ofertante está disposta a oferecer é aquele que prevaleceu no leilão realizado no âmbito da referida oferta realizada em 2001 (que
foi de R$399,43 por lote de mil ações, reajustado pela Taxa Referencial – TR, calculada pro rata temporis, desde a data da publicação do 1º
anúncio da oferta até a liquidação financeira do leilão), a ser reajustado, segundo aquele mesmo critério, até a data do efetivo pagamento do
preço ofertado. Para fins de ilustração, o preço da oferta de 2001 reajustado até 31/07/2003 alcançava o valor de R$432,89;
b. dado o caráter subjetivo de "preço justo", que incorpora elemento de natureza moral e não de natureza econômica, parece-lhe que uma forma
bastante eficaz de verificar a justeza do preço, já adotada pelo Colegiado da CVM na análise de outros processos relacionados a ofertas
públicas, está no nível de aceitação dos acionistas que alienaram na oferta de 2001, pelo preço ofertado, as ações de que eram titulares. O
preço adotado na oferta de 2001, por sua vez, foi aceito por acionistas titulares de ações representando 90,59% do total de ações preferenciais
então em circulação;
c. considerando a maciça aceitação verificada naquela oferta, não há como negar haver sido considerado, pelos destinatários da oferta de 2001,
justo o preço ofertado, que, na avaliação da Ofertante, permanece justo e atrativo;
2.2.3 Leilão e Critério de Apuração de Sucesso da OPA – arts. 12 e 16, inciso II
i. No tocante à dispensa de realização da OPA em Bolsa de Valores, a Ofertante apresenta os mesmos argumentos utilizados para justificar a
dispensa de contratação da Instituição Intermediária de que trata o art. 7º da Instrução;
ii. Relativamente ao critério de apuração de sucesso da OPA consubstanciado no inciso II do art. 16 da Instrução, alega que a adoção do mesmo
poderia levar à impossibilidade de cancelar o registro de companhia aberta da CCPI, mantendo esse status para uma companhia que não
consegue captar recursos no mercado nem propiciar liquidez às ações de sua emissão, funções básicas do mercado de valores mobiliários (fls.
08). Dessa forma, propõe o seguinte critério de apuração de sucesso da OPA: não oposição expressa por parte de acionistas titulares de ações
que representem mais de 1/3 do total de ações em circulação no mercado, considerando-se ações em circulação todas as ações de emissão da
CCPI, excetuadas aquelas detidas pela Ofertante, por pessoas a ela vinculadas e pelos administradores da CCPI;
iii. Destarte, o procedimento proposto pela Ofertante consistiria no que se segue:
a. Os destinatários da OPA que desejarem alienar as ações de que sejam titulares deverão, no período de 30 dias imediatamente
posterior à data de publicação do Edital, encaminhar Termo de Aceitação de Venda à CCPI, conforme procedimento disposto no item 4
do Edital (às fls. 159 a 167). Os acionistas que aceitarem vender suas ações estarão automaticamente concordando com os termos da
oferta;
b. Os destinatários da OPA que discordarem do cancelamento do registro de companhia aberta da CCPI deverão, no mesmo prazo acima
referido, encaminhar Termo de Discordância à CCPI, conforme procedimento disposto no item 14 do Edital;
c. Tanto a manifestação de aceitação de venda, como a manifestação de discordância com o cancelamento de registro, serão
consideradas pela data de envio (até às 24:00 horas do último dia do prazo de 30 dias supra), podendo ser encaminhadas por carta
registrada ou por meio de fax;
d. Em ambos os casos — aceitação ou discordância—, os acionistas deverão manter suas ações indisponíveis para negociação até a
liquidação financeira da OPA (item 4.2 do Edital);
e. A liquidação financeira da OPA dar-se-á em até 5 dias úteis após o término do prazo de 30 dias supramencionado, mediante depósito
na conta corrente informada pelo acionista no Termo de Aceitação de Venda (item 7 do Edital). Conforme já explicitado acima, a
liquidação em questão será garantida por Fiança Bancária, a ser constituída após a concessão do registro da OPA por parte da CVM;
f. Não se verificando o sucesso da OPA, conforme o critério adotado, a Ofertante adquirirá até 1/3 das ações ordinárias em circulação no
mercado, conforme preceitua o art.15, inciso I, da Instrução. Por força do disposto no art. 37, §§ 1º e 2º da Instrução, na hipótese do
insucesso da OPA, a Ofertante não poderá adquirir nenhuma ação preferencial (item 1.1 do Edital);
g. A CCPI será a responsável pelo controle operacional da OPA (englobando, dentre outras atividades, as de verificar as manifestações
recebidas e apurar o resultado da oferta), e encaminhará à CVM, no prazo de três dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo
estabelecido para a liquidação financeira da oferta, mapa descritivo do resultado da oferta, informando o sucesso ou não da OPA (itens
4.1 e 7.2 do Edital);
iv. Em resposta à exigência 2.9 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº739/2003 — no sentido de elucidar de que forma será concedida independência no
âmbito do controle operacional da OPA, já que a sua realização pela CCPI descaracterizaria tal independência — a Ofertante expressa o
entendimento de que o controle operacional da OPA por parte da CCPI está em consonância com a presunção de independência constante no
§3º do art. 3º da Instrução;
3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
3.1. Considerando o atendimento às exigências efetuadas por esta área técnica, a presente manifestação limitar-se-á a dispor sobre as exceções
requeridas pela Ofertante, com base no art. 34 da Instrução:
3.3.1. Contratação de Instituição Intermediária - art. 7º
i. Não vislumbramos óbices referentes à dispensa de contratação de Instituição Intermediária, desde que observada a necessidade de garantia da
liquidação financeira da OPA e do pagamento do preço de compra de que trata o §2º do art. 10 da Instrução, nos termos de seu artigo 7º, §4º.
Visando a atender o referido dispositivo da Instrução, a Ofertante apresentou Instrumento Particular de Compromisso de Prestação de Fiança
firmado com o Banco Rural S.A., o qual qualifica como instituição financeira de primeira linha;
ii. Entretanto, em razão do entendimento de que o instrumento acima referido não atende ao disposto na Instrução, esta GER-1, por intermédio do
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº739/2003, solicitou à Ofertante que fosse apresentada, desde já, a Carta de Fiança referente à garantia em tela
(exigências 1.2, 2.10 e 4.2). Pelas razões explicitadas no item 2.2.1 (iv) deste Memorando, a Ofertante não apresentou a Carta de Fiança em
questão;
iii. Em que pese as alegações da Ofertante sobre o assunto, esta GER-1 mantém seu posicionamento quanto à necessidade da constituição da
fiança em momento anterior à concessão do registro por parte da CVM, pelos motivos a seguir expostos:
a. Nos devidos termos do §4º do art. 7º da Instrução, compete à Instituição Intermediária garantir a liquidação financeira da OPA e o
pagamento do preço de compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o §2º do art. 10. A constituição da referida garantia,
por sua vez, dá-se por intermédio do Contrato de Intermediação celebrado entre a Intermediadora e a ofertante, consistindo em
documento que deve ser apresentado a esta Autarquia quando do pedido de registro da OPA (Anexo I, inciso II, alínea "d" da Instrução);
b. Os preceitos inscritos na Instrução, notadamente a necessidade da concessão da aludida garantia, visam a garantir o direito dos
acionistas destinatários da oferta face às obrigações assumidas pela Ofertante, competindo à CVM, previamente, verificar a
observância desses preceitos. Tal verificação, contudo, deve operar-se em momento anterior à concessão do registro da OPA, uma vez
que este sequer será concedido caso não seja observado o disposto nos normativos pertinentes à matéria;
c. Ademais, não há como se afirmar, conforme crê a Ofertante, que o Instrumento Particular de Compromisso de Prestação de Fiança
apresentado atende plenamente o almejado pela Instrução, na medida em que, segundo pode-se aferir de sua Cláusula 1.1, a
prestação da fiança está condicionada ao seu valor encontrar-se dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
concernentes a esse tipo de operação, vigentes à data de sua eventual concessão;
d. Destarte, cumpre destacar a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta de Elevadores Atlas Schindler S.A., no qual
também foi adotado procedimento diferenciado referente à dispensa de contratação de Instituição Intermediária, aprovado pelo
Colegiado da CVM sob a condição de que fosse apresentada pela Ofertante um seguro-garantia ou qualquer outra garantia que a SRE
considerasse adequada ao caso em questão (Reunião do Colegiado nº 21/03, de 10/06/2003). Nesse tocante, foi apresentada pela
Ofertante Carta de Fiança firmada com o Banco Itaú BBA S.A.;
3.3.2. Laudo de Avaliação – art. 8º
i. No tocante à dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, tendo em vista a sua substituição pela peça
de avaliação elaborada no âmbito da Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Ações Preferenciais de emissão da CCPI realizada em julho de
2001, manifestamo-nos contrariamente pelas razões a seguir explicitadas:
a. Nos devidos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, a oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta deve ser
efetuada por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios ali previstos, ou com
base em outro critério aceito pela CVM. Tendo em vista o disposto no aludido dispositivo legal, o art. 8º da Instrução estabeleceu os
critérios de avaliação que, no mínimo e cumulativamente, deverão ser abordados no laudo de avaliação, dentre os quais o avaliador
deverá apontar o que lhe pareça mais adequado à definição do preço justo;
b. Ao tratar dos critérios de avaliação pelo valor de mercado e pelo valor do patrimônio líquido, conforme previsto na Lei nº 6.404/76, a
Instrução estabelece que os mesmos devem fundamentar-se em informações atualizadas, na medida em que exige que o valor de
mercado deverá basear-se no preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto nos últimos doze meses, e o valor
patrimonial deve ser apurado com base nas últimas informações periódicas enviadas à CVM;
c. A avaliação da CCPI objeto da peça de avaliação supramencionada foi efetuada para fins de se estabelecer o preço a ser ofertado
pelas ações preferenciais de emissão da CCPI na oferta pública realizada em julho de 2001, nos termos da Instrução CVM nº 299/99 e
da Instrução 345/00, vigentes à época. Nesse sentido, o valor econômico e o valor patrimonial da CCPI foram estabelecidos com base
em seus indicadores econômico-financeiros de 31/12/2000, e o valor de mercado baseou-se nas negociações das ações preferenciais
na Bovespa durante o período compreendido entre fevereiro e julho de 2000 (média dos seis meses anteriores à publicação do 1º Fato
Relevante), corrigido pela TR até 30/04/2001;
d. Somente para fins de ilustração, o valor do patrimônio líquido por lote de mil ações da CCPI, apurado com base nas últimas informações
periódicas enviadas à CVM, é de R$ 663,89. No que tange ao valor de mercado apurado com base no preço médio ponderado de
cotação das ações da CCPI na Bovespa nos últimos doze meses, destacamos que, segundo informado nos itens 12.1 e 12.2 do Edital,
o lote de mil ações ordinárias corresponde a R$489,21 e o de ações preferenciais corresponde a R$487,74. Nesse particular, é
flagrante a diferença existente entre tais valores e aqueles apurados na avaliação realizada em 2001, cujo valor patrimonial era de
R$341,33 e o valor de mercado das ações preferenciais era de R$248,12;
e. Relativamente ao preço justo, conforme já explicitado supra, compete ao avaliador e não à Ofertante a indicação do melhor critério de
avaliação para a sua aferição, nos termos do art. 8º da Instrução. Ora, sequer há razoabilidade em considerar o nível de aceitação
verificado na oferta de 2001 como forma bastante eficaz de se aferir a justeza do preço no âmbito da presente OPA, conforme
argumenta a Ofertante. O preço proposto na oferta realizada em 2001, segundo referido acima, baseou-se em avaliação da CCPI
efetuada com base em informações atualizadas, bem como consistiu em oferta voluntária destinada apenas aos titulares de ações
preferenciais e na qual não se vislumbrava o cancelamento do registro de companhia aberta da CCPI.
f. Além disso, insta salientar que, ao contrário do que afirma a Ofertante, não se verificou até o momento a aprovação, pelo Colegiado
desta Comissão, do nível de aceitação de oferta anteriormente realizada como forma de se verificar a justeza do preço, de que trata o
art.4º, §4º da Lei nº 6.404/7, na análise de outros processos relacionados a ofertas públicas;
g. Ademais, os valores apurados à época da oferta voluntária realizada em 2001 apresentam-se significativamente distintos daqueles
baseados nas atuais informações da CCPI, consoante demonstrado na alínea (d) acima. Destarte, o preço ofertado na data base de
31/07/2003 (de R$432,89 – que corresponde ao preço ofertado em 2001 atualizado pela TR), mostra-se inferior aos atuais valor
patrimonial e valor de mercado acima informados;
h. Outrossim, verifica-se que a peça de avaliação realizada em 2001 adotou na avaliação do valor econômico da companhia o método de
múltiplos de mercado, em detrimento do método de fluxo de caixa descontado (FCD). Naquela ocasião não havia normativo que
determinasse que o avaliador, quando da avaliação do valor econômico da companhia, adotasse o método (de múltiplos de mercado ou
de FCD) que entendesse fundamentadamente mais adequado ao caso da companhia, de modo a avaliá-la corretamente (art. 8º, §3º,
inciso III da Instrução).
i. Apenas para exemplificar nossa preocupação com a ausência de avaliação do valor econômico da companhia pelo método do FCD,
informamos a evolução de alguns números da CCPI, com base em sua Demonstração do Resultado do Exercício Consolidado relativa
à DFP de 31/12/2002, arquivada nesta CVM (às fls. 172):
O resultado operacional, que reflete efetivamente os resultados das atividades principais e acessórias da companhia,
teve uma evolução, de 31/12/2000 (data base da peça de avaliação realizada em 2001) a 31/12/2002, de 73,48%;
O lucro líquido do exercício, no mesmo período informado acima, mais do que duplicou, na medida em que teve um
crescimento de 129,82%;
a. Esclarece-se, contudo, que não buscamos, com as considerações acima realizadas, impor a utilização do método do FCD quando da
avaliação do valor econômico da companhia, mas apenas chamar a atenção para a necessidade de se apresentar fundamentações
referentes à escolha deste ou daquele método, conforme preceitua a Instrução;
3.3.3. Leilão e Critério de Apuração de Sucesso da OPA – arts. 12 e 16, inciso II
i. Com relação à dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores, nos termos do art. 12 da Instrução, entendemos ser plausível a sua
concessão desde que seja assegurado um efetivo e independente controle operacional da OPA, principalmente no que diz respeito ao
recebimento das manifestações de aceitação e discordância, à apuração do resultado, indisponibilidade das ações durante o prazo da oferta,
liquidação financeira, aquisição de até 1/3 das ações ordinárias em circulação e, se for o caso, o procedimento de rateio entre os aceitantes;
ii. Nos termos apresentados pela Ofertante, a CCPI será a responsável pelo controle operacional da OPA (englobando, dentre outras atividades, as
de verificar as manifestações recebidas e apurar o resultado da oferta), e encaminhará à CVM, no prazo de três dias úteis que se seguirem ao
encerramento do prazo estabelecido para a liquidação financeira da oferta, mapa descritivo do resultado da oferta, informando o sucesso ou não
da OPA. Na hipótese de insucesso, a CCPI informará ainda a quantidade de ações ordinárias adquiridas em observância ao procedimento de
rateio (itens 4.1 e 7.2 do Edital). A indisponibilidade das ações dar-se-á por meio de bloqueio das mesmas junto ao agente depositário (item 4.2
do Edital), e a liquidação financeira dar-se-á mediante depósito na conta corrente informada pelo acionista no Termo de Aceitação de Venda
(item 7 do Edital);
iii. Quanto ao referido procedimento proposto em razão da dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores, esta GER-1 solicitou à Ofertante
que fosse elucidado de que forma seria concedida independência no âmbito operacional da OPA, tendo em vista entender que a sua realização
pela CCPI descaracterizaria tal independência (exigência 2.9 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº739/2003). Em resposta à exigência em tela, a
Ofertante expressou o entendimento de que o controle operacional da OPA por parte da CCPI está em consonância com a presunção de
independência constante no §3º do art. 3º da Instrução;
iv. Em que pese o normativo invocado pela Ofertante estabelecer que, para os efeitos da Instrução, não se presume a companhia objeto como
atuando no mesmo interesse do acionista controlador, somos da opinião de que, no âmbito do procedimento diferenciado ora proposto, não se
pode afirmar que o controle operacional da oferta dar-se-á de forma independente, tendo em vista os argumentos a seguir apresentados:
a. Ao dispor sobre a presunção de que a companhia objeto não atua no mesmo interesse do acionista controlador, o §3º do art. 3º da
Instrução expressamente estabelece que a mesma é conferida somente "para os efeitos da Instrução". Dessa forma, pode-se aferir que
para a plena aplicabilidade da aludida presunção, que não é absoluta, faz-se necessário que os demais preceitos inscritos na Instrução
sejam devidamente observados pela companhia objeto e pelo seu acionista controlador;
b. Ocorre que o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante engloba a dispensa de diversos dispositivos da Instrução,
caracterizando a concessão de verdadeiras excepcionalidades em face do procedimento geral aplicável às ofertas públicas, e
especialmente ao procedimento estabelecido para as OPA para cancelamento de registro de companhia aberta. Nesse particular é que
se destaca a solicitação de dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores, em que a Ofertante outorga à companhia objeto a
total responsabilidade pelo controle operacional da oferta;
c. Em operações realizadas em Bolsa de Valores, a minimização do risco operacional envolvido é assegurada pela CBLC através de
rígidas normas impostas aos participantes da operação, com vistas a obtenção de uma eficaz liquidação física e financeira da oferta.
Assim, ao propor que a OPA seja realizada com a dispensa de leilão em Bolsa de Valores, a Ofertante não pode deixar de zelar pela
minimização do risco operacional envolvido na operação;
d. Diante disto, pode-se afirmar que a aplicabilidade da presunção invocada pela Ofertante apresenta-se prejudicada, na medida em que
se trata de OPA cujo ofertante é o acionista controlador daquela que será a responsável pelo controle operacional da oferta (que inclui a
verificação das manifestações recebidas e a apuração do resultado). Nesse sentido é que esta área técnica entende que o controle
operacional realizado pela CCPI no âmbito da OPA em tela descaracteriza a independência almejada pela Instrução;
e. Outro ponto importante diz respeito à divulgação do resultado da oferta, que restará prejudicado na hipótese de dispensa de realização
do leilão em Bolsa de Valores já que, embora a Instrução não exija a sua publicação, a Bolsa divulga o resultado das ofertas realizadas
em seu recinto por intermédio de seu Boletim Diário de Informação, publicado nos principais periódicos econômicos do país;
f. Outrossim, cabe novamente salientar a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta de Elevadores Atlas Schindler S.A.,
cujo procedimento diferenciado proposto também envolvia a dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores, na qual foi
contratado o Banco Itaú S.A. para efetuar, de forma independente, o controle operacional da oferta (que envolvia, dentre outras
atribuições, a apuração do resultado da oferta e o recebimento, por meio de correspondência ou comparecimento às agências listadas,
das manifestações de aceitação e discordância). Quanto à divulgação do resultado da oferta, a ofertante obrigou-se, nos termos do
Edital da oferta, a providenciar sua publicação por meio de comunicado ao mercado;
v. No tocante ao critério de apuração de sucesso da OPA apresentado pela Ofertante, que consiste na não oposição expressa por parte de
acionistas titulares de ações que representem mais de 1/3 do total de ações em circulação no mercado (considerando-se ações em circulação
todas as ações de emissão da CCPI, excetuadas aquelas detidas pela Ofertante, por pessoas a ela vinculadas e pelos administradores da
CCPI), tecemos as seguintes considerações:
a. O critério de apuração explicitado acima surgiu, inicialmente, como proposição realizada no âmbito da OPA para cancelamento do
registro de companhia aberta do Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe, tendo em vista que a sua composição acionária
caracterizava uma concentração extraordinária de suas ações, vale dizer, 99,99627% das ações de emissão do Bandepe eram de
titularidade do acionista controlador e administradores, restando em circulação tão somente 0,00373% do capital social que, por sua
vez, apresentava-se bastante disperso (procedimento aprovado pelo Colegiado da CVM na Reunião nº 01/2003, realizada em
08/01/2003);
b. Seguindo a mesma linha adotada na oferta do Bandepe, o critério supramencionado foi proposto no âmbito da OPA para cancelamento
de registro de companhia aberta de Elevadores Atlas Schindler S.A. (também aprovado pelo Colegiado da CVM), na medida em que as
ações de emissão da companhia em circulação representavam 0,56% de seu capital social, sendo 99,04% de titularidade do acionista
controlador e administradores;
c. Também alegando a concentração extraordinária das ações da companhia objeto, conforme previsto no art. 34, §1º, inciso I, da
Instrução, foi solicitado pela Ofertante da presente OPA a adoção do critério de apuração de sucesso da oferta acima referido. Tal
concentração, por sua vez, estaria caracterizada na medida em que se encontram em circulação 2,15% das ações de emissão da
CCPI, sendo 97,85% de titularidade do acionista controlador, pessoas a ele vinculadas e administradores. Acresce, ainda, como
fundamentação para a adoção do procedimento diferenciado, a dificuldade de localização de acionistas titulares de ações em circulação
que, conforme informação fornecida pela Ofertante em atendimento à exigência efetuada por esta GER-1 (fls. 95), são 25% deste
universo (e não aproximadamente 2/3, consoante informado anteriormente pela Ofertante às fls. 04 e 05);
d. Destarte, pode-se verificar que em razão da subjetividade que permeia o conceito de "extraordinária concentração de ações", a adoção
de procedimento diferenciado, consubstanciado especialmente na adoção de critério de apuração de sucesso da OPA diverso daquele
estabelecido pela Instrução, vem sendo solicitada em situações cada vez mais distintas, com fulcro no art. 34, §1º, inciso I, da
Instrução. Somente para fins de ilustração, aferimos que a "extraordinária concentração de ações" foi inicialmente invocada num
universo de 0,00373% de ações de emissão da companhia objeto em circulação, no caso do Bandepe, e de 0,56% no caso de
Elevadores Atlas Schindler S.A., sendo agora invocada num universo de 2,15% daquelas ações;
e. Considerando que a adoção de critério de apuração de sucesso da OPA diverso daquele de que trata a Instrução consiste em apenas
uma das excepcionalidades solicitadas pela Ofertante, a sua inadmissibilidade por parte desta Autarquia não descaracterizaria a adoção
de procedimento diferenciado no âmbito da oferta, conforme seja admitida qualquer outra exceção requerida. Nesse sentido, ainda que
se considere que o caso concreto ora apresentado configure uma situação excepcional, isto não significa que devam ser acatados todos
os privilégios solicitados pela Ofertante;
f. Pelo todo exposto, manifesta-se esta GER-1 pelo indeferimento do pedido de adoção do critério de apuração de sucesso da OPA
explicitado acima, tendo em vista a significativa importância do critério inscrito no art. 16, inciso II, da Instrução face às OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta, e atentando-se para a possibilidade da vulgarização da concessão da dispensa de
observância de procedimentos que devem ser tratados, pela finalidade a que se prestam, de forma estrita.
4. CONCLUSÃO:
Isto posto, somos contrários ao deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado nos termos a seguir:
1. Dispensa de contratação de Instituição Intermediária – art. 7º: somente quanto à garantia apresentada pela Ofertante;
2. Dispensa de apresentação do laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, com a utilização de peça de avaliação elaborada em 2000:
integralmente;
3. Dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores – art. 12: somente quanto ao controle operacional da oferta sob total responsabilidade da
CCPI;
4. Dispensa de adoção do critério de apuração de sucesso da OPA de que trata o art. 16, inciso II: integralmente.
Em conseqüência, propomos encaminhar o presente Memorando ao Colegiado desta CVM, para que este possa apreciar o pleito da Ofertante, nos
termos do art. 34 da Instrução.
Por fim, em que pese as considerações constantes dos itens 3.3.1 (i) e 3.3.3 (i) deste Memorando, ainda que sejam atendidas as observações desta área
técnica no tocante à concessão da garantia e à independência do controle operacional da oferta, deve-se ponderar acerca de a CVM, num universo de 34
ofertas registradas desde a entrada em vigor da Instrução, somente ter dispensado a contratação da Instituição Intermediária e a realização do leilão em
Bolsa de Valores uma única vez, qual seja: no âmbito da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta de Elevadores Atlas Schindler S.A..
Ademais, tal oferta, cumpre destacar, envolvia montante cerca de seis vezes menor que a presente OPA (total aproximado de R$ 4 milhões em face do
total aproximado de R$ 23 milhões)."
Voto
Não me parece conveniente a dispensa da presença de uma instituição intermediária, notadamente pela razão exposta pela própria ofertante, quando diz
que há grande dificuldade em encontrar os acionistas da companhia.
A meu ver, esta razão está a recomendar a contratação de instituição intermediária, ressalvada a hipótese de o custo desta contratação ser incompatível
ou desproporcional ao valor global da oferta, o que não me parece ser o caso. E isso porque, segundo penso, dentre as tarefas da instituição intermediária
está, justamente, se empenhar para o maior sucesso da oferta e por aí passa, necessariamente, um esforço para atingir o maior número possível de
acionistas.
Ao se dispensar a instituição intermediária se está a diminuir as possibilidades de que a oferta atinja um maior número de acionistas e por isso entendo
não ser recomendável.
Com relação à prestação de fiança, entendo a questão do custo e das dificuldades operacionais que um banco pode ter ao fornecer - ou se comprometer uma fiança por prazo incerto e uma das possíveis formas de se solucionar este problema seria se permitir que a minuta da fiança, de forma completa,
fosse apresentada para a CVM com a documentação pertinente e o ofertante e o fiador se comprometessem, perante a CVM, a celebrar a fiança na forma
minutada na véspera da publicação do edital de oferta, de maneira que durante todo prazo da oferta – antes do edital não há tecnicamente oferta,
recorde-se – haveria a fiança em vigor, na forma aprovada pela CVM.
No tocante ao laudo, concordo com a área técnica e não acolho a exceção pleiteada e novamente levo em consideração o valor global da oferta e a
compatibilidade do custo de um novo laudo. A meu ver, um laudo com valores já velhos de mais de 2 anos não podem ser aceitos como bons hoje.
Naturalmente, que o preço poderia e digo até com segurança que deveria ser justo na época da oferta à vista da maciça adesão que recebeu a oferta voluntária realizada. Mas o ponto é que hoje o ambiente, a economia e a situação da companhia e do mercado podem não ser necessariamente os mesmos e o preço que lá foi justo hoje pode já não ser, o que recomenda a apresentação de laudo de avaliação, cujo critério deve ser escolhido dentre os permitidos e respeitada, obviamente, a Instrução CVM nº 361. Quanto à dispensa de leilão em bolsa de valores e à respectiva forma de controle, parece-me que isso seria possível, desde que observado um controle independente do processo de adesão e recusa da oferta, nos termos do parágrafo seguinte. Não me parece conveniente que o controle seja realizado pela própria companhia, mas não exigiria, necessariamente, que fosse feito pela bolsa de valores. Entendo que poderia ser feito por um terceiro independente sujeito à regulação da CVM, notadamente uma instituição intermediária ou um auditor independente. Naturalmente que a conveniência da dispensa, embora concedida, deve ser reexaminada pelo ofertante em razão do não acolhimento de outras exceções que foram solicitadas e das dificuldades que o procedimento sem leilão embute, notadamente quanto à elevação do preço da oferta. Finalmente, parece-me que as condições específicas da OPA não autorizam a alteração do quorum para sua recusa, considerando a situação onde não há concentração de ações nas mãos de poucos acionistas e que apenas ¼ não reclamam dividendos, como mais tarde foi confirmado pela ofertante. É o meu Voto Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2003/6134 Reg.Col. nº 4223/2003 Assunto: Pedido reconsideração de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações OPA para cancelamento de registro da companhia Cimento Portland Itaú Interessados: Votorantim Cimentos Ltda. Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, Trata-se de pedido de reconsideração, na qual o recorrente alega ter havido erro de fato na decisão do Colegiado desta CVM, notadamente quando entendeu que apenas ¼ dos acionistas não reclamam dividendos. Na verdade, segundo alega e prova a recorrente, a quantidade de acionistas que não são identificados é de 25% da base acionária da CCPI — considerando-se "base acionária" a quantidade de acionistas da CCPI, excluídos os acionistas controladores, pessoas vinculadas e administradores, — não são localizáveis; e dos 75% restantes (acionistas localizáveis) 87% não aparecem para receber dividendos relativos ao exercício social findo em 31/12/2001. Diante desses novos argumentos, entendo que o pedido de reconsideração deva ser acatado, uma vez que efetivamente o Colegiado incidiu em erro de fato, conduzido pelas mãos deste relator. Com efeito, se a única razão para não se conferir a inversão de quorum pleiteada residia no ponto onde se verificou o erro de fato, resolvida esta questão, vejo que a reconsideração, neste particular, é devida e portanto, defiro a inversão do quorum pleiteada. Adicionalmente, ressalto a disposição manifestada pelo ofertante em empenhar esforços, com o auxílio da CVM, para localizar os acionistas que não vêm exercendo seus direitos ou sendo encontrados. Finalmente, proponho conceder o prazo suplementar de 15(quinze) dias à ofertante para atender a eventuais exigências formuladas pela área técnica da CVM, a contar do recebimento do Ofício que der notícia da decisão do Colegiado. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 9 de março de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-relator
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