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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/12/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/0435

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/0435

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
SUINVEST AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS - Contratos de Investimento Coletivo (CICs) da Suinvest Agropecuária S/A  - Obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta atualizado. Infração ao inciso III do art. 11, incisos I e II do art. 12 da Instrução CVM nº 270/98 e incisos I e IV do art. 13 da Instrução CVM nº 296/98; Multas e Absolvição. - Destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto nos CICs. Infração ao inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº 296/98; Multas. - Desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente para as demonstrações financeiras anuais e trimestrais. Infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76, inciso I do art. 11 e art. 14 da Instrução CVM nº 270/98, e art. 14 e § único da Instrução CVM nº 296/98. Multas. - Não comunicação à CVM do encerramento da distribuição. Infração ao inciso IV do art. 13 da Instrução CVM nº 296/98. Multas. - Falta para com o dever de diligência. Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Multa. - Não comunicação da troca do principal administrador da companhia e de mudança de endereço. Infração ao art. 9º da Instrução CVM nº 270/98. Absolvição. - Utilização de expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC sem o competente registro da CVM. Infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76. Absolvição por ausência de documentação comprobatória nos autos.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. O processo em apreciação originou-se das denúncias de cinco investidores que acusaram a inadimplência da SUINVEST AGROPECUÁRIA S. A. na liquidação de Contratos de Investimento Coletivo – CIC de sua emissão. Tais denúncias foram encaminhadas à Superintendência de Registro da CVM – SRE, que solicitou uma inspeção na companhia, oportunidade em que foram levantadas as irregularidades ora apuradas. 2. Ressalto, de início, que a indiciada SUINVEST não apresentou defesa, e passo exame conjunto das defesas dos demais indiciados (fls. 64/67, 69/72 e 75/78), todos administradores ou ex- administradores da companhia, tendo em vista a similitude entre as alegações por eles apresentadas. 3. Assim, temos que os Srs. Danilo Ferreira – "Presidente e Diretor de Relações com o Mercado até 28.02.2002" ; Agathyrno Silva Gomes Neto – "Vice Presidente"; e César Augusto Silva Gomes – "Presidente e Diretor de Relações com o Mercado a partir de 28.02.2002" (cf. fls. 34) foram acusados do cometimento das infrações a seguir enumeradas: DAS INFRAÇÕES I - Não envio (i) de atualização do estatuto social, (ii) do edital de convocação de AGE, (iii) da ata respectiva, (iv) do relatório mensal sobre a venda de contratos, e (v) da comunicação sobre o término da distribuição pública de CIC, em infração ao disposto no inciso III do art. 11, incisos I e II do art. 12 da Instrução CVM n° 270/98; e nos incisos I e IV do art. 13 da Instrução CVM n° 296/981. 4. Com relação a tais imputações, as defesas alegaram que "as informações exigidas pelos supra citados dispositivos legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas à CVM, (...) inclusive quando do 8/13 encerramento da distribuição pública da primeira emissão dos Contratos de Investimento Coletivo – CIC" (cf. fls. 71, por exemplo). 5. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de nenhum suporte documental probatório. Já o Termo de Acusação aponta, baseado nos cadastros e registros da CVM, que: a) a CVM "não recebeu... comunicação a respeito da convocação e do teor da... Ata da Assembléia Geral Extraordinária da SUINVEST realizada em 28.02.2002" (fls. 28), a qual tratou de assunto que demandaria a atualização do estatuto social da companhia (substituição de diretor), conforme se verifica na versão do estatuto acostada ao processo RJ 2000/6040, que registrou CIC de emissão da SUINVEST. b) "a SUINVEST encontra-se inadimplente junto a esta Comissão em relação às obrigações previstas nos incisos I e IV do art. 13 e no art. 14 da Instrução CVM nº 296/98" (fls. 28). 6. Assim, resta comprovada a inadimplência da companhia em relação ao dever legal de prestar informações sociais atualizadas, bem como de comunicar à CVM dados referentes às distribuições públicas negociadas pela empresa emissora, estando configuradas as infrações arroladas pelo Termo de Acusação como decorrentes de tais condutas. II - Destinação de recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto dos Co

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Decisão proferida por unanimidade pelo Colegiado da CVM no julgamento, em 17/12/2003, do Inquérito Administrativo

CVM nº RJ2003/0435.

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos

autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

aplicar à SUINVEST Agropecuária S/A, por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art.

14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da

Instrução CVM nº 296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

aplicar ao Sr. Agathyrno Silva Gomes Neto, Vice-Presidente da SUINVEST, por infração aos incisos I e III do

art. 11, incisos I e II do art. 12 e 14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu §

único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº 296/98; e arts. 153 e 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa

pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

- aplicar ao Sr. Danilo Ferreira, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST até

28.02.2002, por infração ao inciso I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art.

13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº 296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena

de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

aplicar ao Sr. César Augusto Silva Gomes, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST

a partir de 28.02.2002, por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução

CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº

296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

absolver os administradores da SUINVEST, Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César

Augusto Silva Gomes da imputação de infração ao art. 9º da Instrução CVM nº 270/98;

absolver o Sr. Danilo Ferreira da imputação de infração ao inciso III do art. 11, e aos incisos I e II do art. 12 da

Instrução CVM nº 270/98; e

absolver a SUINVEST Agropecuária S/A E os Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César

Augusto Silva Gomes da imputação de infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76.

Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do

parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,

de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios

tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no

tocante às absolvições proferidas.

Registrado o não comparecimento dos indiciados que também não se fizeram representar.

Presente à sessão de julgamento o Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal

Especializada na CVM.

Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator;

Norma Jonssen Parente, e Luiz Antonio de Sampaio Campos, Presidente da Sessão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº RJ2003/0435

TERMO DE ACUSAÇÃO

INDICIADOS : SUINVEST AGROPECUÁRIA S. A. AGATHYRNO SILVA GOMES NETO CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES DANILO FERREIRA RELATOR : DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: 1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Registro – SRE, destinado a apurar a responsabilidade da SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A. e de seus administradores por infração aos seguintes dispositivos: artigo 19 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; artigo 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; artigos 11, incisos I e III; 12, incisos I e II, e 14 da Instrução CVM n° 270, de 23 de janeiro de 1998; artigos 13, incisos I e IV; 14 e seu § único, e 18, inciso III, da Instrução CVM n° 296, de 18 de dezembro de 1998; e exclusivamente quanto aos últimos, infração ao artigo 9º da Instrução CVM n° 270/98 e ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76. DA ORIGEM 2. Em 30.03.2001, a CVM deferiu o pedido de registro de companhia emissora de contratos de investimento coletivo (CIC) da SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°300/01). 3. Em 30.03.2001 e 05.09.2001, respectivamente, esta Comissão deferiu os registros de distribuição pública de CIC’s da 1ª e 2ª emissões da SUINVEST. 4. Os CIC’s das distribuições registradas foram lastreados na criação, engorda e posterior comercialização de gado suíno, e garantiam uma engorda mínima da ordem de 27%. 5. O Termo de Acusação (fls. 25/36) ressaltou que os prazos de vigência dos contratos eram de 180 dias, ao final dos quais a SUINVEST os resgataria, no prazo máximo de 15 dias. 6. Entre 22.01.2002 e 03.06.2002, 17 processos (fl. 02) referentes a denúncias de investidores quanto à inadimplência da SUINVEST na liquidação de CIC’s foram encaminhados à SRE, que solicitou uma fiscalização na companhia (SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO GER-1 N° 003 – fl. 01). DAS CONSIDERAÇÕES 7. Da análise do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N°010/02, o SRE apresentou o seguinte entendimento: (fls. 25/35) A. DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA: 8. Em 11.04.2002, foi realizada inspeção na SUINVEST, tendo sido constatado que o escritório comercial da empresa não mais estava situado no endereço cadastrado nesta Comissão desde fevereiro de 2002, o que não foi comunicado à CVM à época. 9. A Inspeção teve acesso à cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da SUINVEST, sobre a qual a SRE não recebeu comunicação, realizada em 28.02.2002 (fl. 16), que deliberou: pelo fechamento do escritório comercial da SUINVEST; pela homologação do pedido de demissão do Sr. Danilo Ferreira dos cargos de Diretor Presidente e de Relações com Investidores; e

pela eleição do Sr. César Augusto Silva Gomes para os cargos de Diretor Presidente e de Relações com

Investidores.

10. Ademais, o Termo de Acusação relata correspondência datada de 30.04.2002 e assinada pelo Sr. Gil Marques

Mendes - sócio-gerente da GWM Auditores e Consultores S/C, empresa contratada para realizar a auditoria das

demonstrações financeiras somente por ocasião da constituição da SUINVEST (fls. 09) – na qual informa que "a

escrituração contábil da SUINVEST encontra-se paralisada no mês março de 2001, em função da dificuldade

encontrada por nosso escritório de obter informações e documentos inerentes à contabilidade do exercício de 2001 da

empresa, apesar de termos solicitado diversas vezes" (fls. 08).

11. Assim, os fatos descritos implicariam infração, por parte da SUINVEST e de seus administradores, ao disposto no:

inciso III do art. 11 da Instrução CVM n° 270/981;

incisos I e II, do art. 12 da Instrução CVM n° 270/98 2;

incisos I e IV, do art. 13 da Instrução CVM n° 296/98 3, cujo não atendimento caracteriza-se como infração de

natureza objetiva, hipótese que pode ser apurada mediante Inquérito Administrativo, nos termos do art. 19 da

mesma norma; e

exclusivamente aos administradores, infração ao art. 9 da Instrução CVM n° 270/984.

A. DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DESACORDO COM O PREVISTO PELOS CIC’S:

12. Em 22.04.2002, foi realizada inspeção na sede da SUINVEST, tendo o Sr. César Augusto Silva Gomes

(Diretor Presidente e de Relações com o Mercado), afirmado que os recursos oriundos da emissão dos CIC’s

foram utilizados não só na compra de leitões, como também na de matrizes (cf. fls. 3).

13. Contudo, as Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira dos CIC’s de emissão da SUINVEST, que versam

sobre a aplicação dos recursos obtidos com as distribuições, não prevêem a aquisição de matrizes.

14. Ademais, conforme contratado com os investidores, 90% dos R$ 958.359,76 e 45% dos R$ 221.859,76

referentes à 1ª e 2ª emissões, respectivamente, deveriam ser utilizados na aquisição de animais para engorda.

15. Porém, em 30.04.2002, a Inspeção obteve da NASA Auditores Independentes S/C cópias das notas fiscais

que foram apresentadas como sendo a totalidade referentes à compra de leitões para engorda, à compra de

matrizes e reprodutores e à venda de suínos para abater, pela SUINVEST.

16. Da análise desses documentos, foi apurado que apenas 29,47% dos recursos oriundos das mencionadas

emissões foram destinados à aquisição de animais de engorda.

17. Assim, tal inadimplemento contratual voluntário por parte da emissora seria considerado infração grave

para os efeitos do §3º do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos do art. 18, inciso III da Instrução CVM n° 296/985.

B. DA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM O REGISTRO DA CVM:

18. Através de correspondências recebidas por meio eletrônico em 16 e 19.01.2003 (fls. 18/19), o Sr. Mauro

Tiedt – investidor que não teve seu CIC resgatado – informou que "ao propor a renovação de um investimento,

no final de janeiro de 2002, a Suinvest, por intermédio do seu representante autorizado, Sr. Luiz Antônio

Ferreira, sugeriu que a nova operação fosse feita sem o devido registro na CVM para obter maior rentabilidade"

e também que tal prática foi apresentada pelo representante da companhia como sendo corriqueira.

19. Em correspondência recebida por meio eletrônico em 21.01.2003 (fls. 20/21), o Sr. André Luiz Gomes

Simões – outro investidor que não teve seus CIC’s resgatados – informou que possuía 26 (vinte e seis)

"Contratos de Parceria Pecuária" e que "tais contratos foram oferecidos num primeiro contato com a empresa e

todos eles já estão vencidos há um bom tempo."

20. Em 23.01.2003, a Sra. Isís de Souza – investidora que também não teve seu CIC resgatado – compareceu

à SRE e prestou depoimento (fls. 22/23) no qual declarou "que, anteriormente à data prevista para o resgate do

CIC, foi procurada, através de contato telefônico, pelo mesmo representante da Suinvest que havia lhe

oferecido o CIC – Sr. Luiz Antônio Ferreira –, que lhe propôs uma reaplicação de parte da quantia que deveria

ser resgatada em um contrato denominado de parceria pecuária."

Os fatos supranarrados indicariam que a SUINVEST utilizou o expediente de ofertar publicamente valores

mobiliários sem o competente registro desta CVM, já que os ofereceu, a título de reaplicação, ao público alvo

da oferta original de CIC.

21. A Inspeção constatou que, por ocasião da 1ª emissão, cinco investidores reinvestiram junto à SUINVEST

os recursos advindos de tal resgate, nos termos dos ‘Contratos de Parceria Pecuária’ (fls. 5/6), destinados a

investidores dispostos a aplicar na aquisição de matrizes.

22. A Cláusula Segunda dos ‘Contratos’ dispõe que "A SUINVEST recebe do parceiro a matriz adquirida e

destinada única e exclusivamente à reprodução para, em regime de parceria pecuária, gerenciar o processo

reprodutivo e promover a comercialização dos produtos da parceria."

23. Ademais, a Cláusula Sexta prevê que "a SUINVEST garante ao parceiro um resultado líquido igual a 29,8

% sobre o valor total da aquisição da matriz."

24. Assim, os ‘Contratos’, ao gerarem direito de parceria e de remuneração para os parceiros, cujos

rendimentos advêm do esforço da SUINVEST, caracterizam-se como sendo CIC, nos termos do § único do art.

1º da Instrução CVM n° 270/98.

25. Destarte, tais fatos demonstrariam que a SUINVEST utilizou-se do expediente de realizar distribuição

pública de CIC’s, intitulando-os como ‘Contratos de Parceria Pecuária’.

26. Dispõe o inciso II do art. 5º do Decreto n° 59.566/66: "Dá-se a parceria pecuária quando o objetivo da

cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda".

27. Assim, de acordo com essa norma legal, a reprodução sequer pode ser objeto de tal parceria, o que

desqualificaria a aquisição de matrizes e reprodutores como objeto de contratos de parceria pecuária.

28. Ademais, a Cláusula Sexta do pretenso ‘Contrato de Parceria Pecuária’, firmado entre a SUINVEST e os

investidores, prevê um resultado líquido garantido ao parceiro de 29,80% sobre o valor total de aquisição da

matriz.

29. Portanto, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do referido Decreto 6, tal cláusula, em acordo com a Cláusula

Sétima – "Do Resgate do Contrato" –, também desqualifica o referido contrato como sendo de parceria

pecuária.

Isto posto, tendo por base o art. 2º, inciso IX, da Lei n° 6.385/76, a emissora teria infringido o art. 19 da Lei n°

6.385/767, estando sujeita, bem como seus administradores, às penalidades previstas pelo art. 11 da mesma.

C. DA MANUTENÇÃO ATUALIZADA DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL:

30. Em 26.04.2002, a Inspeção solicitou (fls. 07) à GWM Auditores e Consultores S/C – empresa responsável pela

auditoria da SUINVEST quando de sua constituição - que fossem fornecidas cópias, dentre outros, dos seguintes

documentos:

Estatuto Social da SUINVEST e respectivas alterações;

últimas demonstrações financeiras;

balancetes de verificação de junho de 2001 a março de 2002; e

documentos suportes que comprovassem as compras de animais.

31. Em atendimento, o Sr. Gil Marques Mendes, sócio-gerente da GWM, e também da NASA Auditores e Consultores

S/C,. empresa responsável pela contabilidade da SUINVEST, informou que a escrituração contábil da SUINVEST

estava paralisada desde o mês de março de 2001 devido à dificuldade de se obter informações e documentos

inerentes à contabilidade da companhia (fls. 08).

32. Destarte, estaria configurada a infração ao disposto no caput do art. 177 da Lei n° 6.404/768, bem como ao

disposto no art. 14 da Instrução CVM n° 270/989.

33. Ademais, o Sr. Gil informou que a NASA Auditores Independentes S/C é a empresa responsável pela

contabilidade da SUINVEST, tendo a GWM sido contratada para realizar a auditoria somente por ocasião da

constituição da companhia (fl. 09). Há, inclusive, um contrato de prestação de serviços contábeis entre a SUINVEST e

a NASA (fls. 11/15), assinado em 05.06.2001, o qual não prevê que a NASA realize auditoria contábil na empresa.

34. Tais fatos comprovariam que a SUINVEST não mantém contratado nenhum serviço de auditoria independente de

demonstrações financeiras, o que implicaria a inobservância ao disposto no art. 11, inciso I da Instrução CVM n°

270/9810 e no art. 14 e seu § único, da Instrução CVM n° 296/9811.

RESPONSABILIDADES

35. Além daquelas responsabilidades advindas da violação aos dispositivos supramencionados, o Termo de Acusação

imputou ainda aos administradores responsabilidade por infração ao disposto pelo art. 9º da Instrução CVM n° 270/98

e pelo art. 153 da Lei n° 6.404/7612, este último tendo em vista a precária situação da escrituração mercantil da

empresa.

36. O Estatuto Social da SUINVEST, em seus arts. 10 e 26, atribui:

i. à Diretoria Executiva a administração geral dos negócios sociais, podendo praticar todos os atos necessários

para o fiel cumprimento de suas obrigações. Seus poderes, entre outros, incluem:

a. zelar pela observância da Lei e dos Estatutos da companhia;

b. zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais e nas suas próprias reuniões;

c. administrar e gerir os negócios da companhia.

ii) ao Diretor de Relações com o Mercado a responsabilidade pela prestação de informações aos investidores, à CVM

e ao mercado, bem como manter atualizado o registro da companhia.

37. Com base nisto, o Termo de Acusação imputou responsabilidades aos administradores da companhia, tal como

segue abaixo:

i. Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (até 28.02.2002) – Danilo Ferreira;

ii. Vice-Presidente – Agathyrno Silva Gomes Neto;

iii. Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (a partir de 28.02.2002) – César Augusto Silva Gomes.

38. Por fim, concluiu a SRE propondo o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, por entender

existirem indícios de crime de ação penal pública, bem como da aplicação do disposto na Lei n° 7.913/89.

39. Através do MEMO/CVM/GJU-1/N°35/2003, a Gerência Jurídica-1 da Procuradoria Federal Especial na CVM (fls.

37/38) manifestou seu entendimento, em sintonia com o da SRE, de que o Ministério Público deva ser comunicado,

vez que existem indícios suficientes da ocorrência da infração tipificada nos artigos 5° e 7°, inciso II, da Lei 7.492/86

(fls. 37/38).

DAS DEFESAS

40. Os defendentes foram devidamente intimados em 28.02.2003 (fls. 40/47) e, tendo em vista que as defesas

assinadas pelos Srs. Danilo Ferreira (fls. 64/67), Agathyrno Silva Gomes Neto (fls. 69/72) e César Augusto Silva

Gomes (fls. 75/78) são de teor muito similar, estas serão apresentadas conjuntamente.

41. Preliminarmente, o Sr. Danilo Ferreira ressaltou que seu desligamento da empresa data de 28.02.2002, conforme

noticiado à CVM em 10.03.2003, repelindo qualquer acusação ou procedimento por ato a partir daquela data. Já o Sr.

Agathyrno Silva Gomes Neto informou que, em face de suas atribuições estatutárias, exercia atividade de gestão

puramente técnica, responsabilizando-se, tão somente, pelos setores produtivos da empresa.

42. Quanto aos dispositivos supostamente violados, tais defesas alegam, que:

Artigo 19 da Lei n° 6.385/76:

"As emissões de Contratos de Investimento Coletivo – CIC levadas a efeito pela Suinvest Agropecuária S/A foram

devidamente requeridas e autorizadas pela CVM, obedecidos os procedimentos exigidos.

Artigo 177 da Lei n° 6.404/76:

Possíveis falhas podem ter ocorrido em decorrência da adequação da atividade rural da empresa aos padrões adotados, em face do enquadramento atual da empresa. Artigo 153 da Lei n° 6.404/76: Os indiciados dedicaram o melhor de seus conhecimentos na gestão das atividades sob sua orientação, não procedendo, em momento algum, de forma incoerente com princípios esculpidos no preceito legal acima. Incisos I e III do Artigo 11 e incisos I e II do artigo 12 da Instrução CVM n° 270/98; inciso I do artigo 13 e artigo 14 da Instrução CVM n° 296/98: As informações exigidas pelos supra citados dispositivos legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas. Artigo 14 da Instrução CVM n° 270/98: Todos os documentos e livros prescritos do citado artigo foram perfeitamente conservados, sendo evidente tal procedimento quando da disponibilidade dos mesmos para exame procedido. Artigo 9º da Instrução CVM n° 270/98 e artigo 14 e § único do mesmo artigo, da Instrução CVM n° 296/98: As informações exigidas pelos supra citados dispositivos foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas e divulgadas. Inciso IV do artigo 13 da Instrução CVM n° 296/98: A comunicação exigida na forma do disposto no supra citado dispositivo legal, quando do encerramento da distribuição pública da primeira emissão dos Contratos de Investimento Coletivo – CIC, foi tempestivamente levada a efeito junto à CVM. Inciso III do artigo 18 da Instrução CVM n° 296/98: Os recursos captados pela SUINVEST foram efetiva e integralmente aplicados conforme a destinação prevista no prospecto relativo à emissão dos Contratos de Investimento Coletivos. A produção de leitões tem elevados custos para atender ao manejo e manutenção de matrizes e entre outros encargos da atividade. Tais despesas correspondem aos valores que seriam despendidos na aquisição dos leitões produzidos por conta de terceiros e que foram equivocadamente entendidos pelo relatório final dos Srs. Fiscais." 43. Por fim, os defendentes "REQUEREM que sejam julgadas improcedentes as acusações que lhes são imputadas ." 44. Em 23.09.2003, o MEMO/CVM/SFI/CCP/N°219/03 (fl. 79) informou que a SUINVEST não apresentara suas razões de defesa e que, às fls. 68, consta requerimento da mesma para celebração de proposta de termo de compromisso, datado de 16.05.2003. 45. Em que pese a SUINVEST requerer a celebração do termo de compromisso (fls. 68), a companhia não apresentou, contudo, a proposta completa deste dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, conforme dispõe o art. 8º da Deliberação CVM n° 390, de 8 de maio de 2001. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator __________________________________________________________________ 1Diz o mencionado dispositivo: "Art. 11. A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

III - estatuto social atualizado, com indicação das datas de publicação das atas das assembléias gerais que o

modificaram no último exercício social, até 30 dias após a realização da assembléia geral ordinária;".

2 Diz o citado dispositivo:

"Art. 12. A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou encaminhar cópias dos

documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:

I - edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;

II - ata de assembléia geral extraordinária ou especial, até 10 dias após a sua realização;".

3 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 13. A empresa emissora deve:

I- enviar à CVM, até o décimo dia do mês subsequente à negociação, relatório mensal sobre a venda de contratos, bem como o respectivo

saldo a integralizar, em relação ao montante total autorizado no registro;

IV- comunicar à CVM o término da distribuição pública no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data do

encerramento;".

4 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 9. Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a

comunicar imediatamente à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos

órgãos da administração da sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de

modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos, vendidos ou

distribuídos pela companhia.

Parágrafo único. Aplica-se às companhias registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31, de

8 de fevereiro de 1984."

5 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 18. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa

de que trata o § 1o do mesmo artigo:

III – a destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto."

6 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 4º. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou

partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha

de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites

percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Parágrafo único. para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa

ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º."

7 Diz o citado dispositivo:

"Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão."

8 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência."

9 Diz o citado dispositivo:

"Art. 14. A companhia de que trata o art. 1º deverá manter em boa ordem e guarda, pelo prazo de oito anos, ou por prazo superior, por

determinação da CVM, seus livros sociais, registros contábeis e outros documentos que consubstanciem as informações prestadas nos

termos desta Instrução, permitindo, a qualquer tempo, o exame dos mesmos pela fiscalização da CVM."

10 Diz o citado dispositivo:

"Art. 11. A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I- demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de dados cadastrais atualizados, do relatório da administração e do parecer

de auditoria emitido por auditor independente:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na alínea "a";"- grifouse.

11 Diz o mencionado dispositivo:

"Art. 14: "A empresa emissora deve apresentar o formulário informações trimestrais - ITR com os seguintes dados relativos às séries de contratos autorizadas e que ainda tenham contratos em

aberto:

I - inventário físico do ativo objeto dos contratos, discriminando sua localização e idade;

II - passivo decorrente dos contratos em aberto, discriminando número de contratos em aberto, sua equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto, modalidade de

pagamento (à vista ou a prazo) e prazos de vencimento dos contratos;

III - número de investidores, por tipo de contrato, discriminando o tipo de investidor (pessoa física ou jurídica) e a modalidade de investimento (à vista ou a prazo);

IV - quadro comparativo mostrando a evolução do projeto em relação aos valores e parâmetros constantes do estudo de viabilidade apresentado no prospecto.

Parágrafo único. O quadro a que se refere o inciso IV deste artigo deverá discriminar a destinação dos recursos captadosd, evidamente auditada por auditor independente."- grifou-se.

12 Dizem os citados dispositivos:

"Art. 9º Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a comunicar imediatamente à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração da

sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios ,que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos, vendidos ou distribuídos pela companhia.

Parágrafo único. Aplica-se às companhias registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984."

"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM RJ2003/0435

TERMO DE ACUSAÇÃO

INDICIADOS : SUINVEST AGROPECUÁRIA S. A.

AGATHYRNO SILVA GOMES NETO

CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES

DANILO FERREIRA

RELATOR : DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. O processo em apreciação originou-se das denúncias de cinco investidores que acusaram a inadimplência da

SUINVEST AGROPECUÁRIA S. A. na liquidação de Contratos de Investimento Coletivo – CIC de sua emissão. Tais

denúncias foram encaminhadas à Superintendência de Registro da CVM – SRE, que solicitou uma inspeção na

companhia, oportunidade em que foram levantadas as irregularidades ora apuradas.

2. Ressalto, de início, que a indiciada SUINVEST não apresentou defesa, e passo exame conjunto das defesas dos

demais indiciados (fls. 64/67, 69/72 e 75/78), todos administradores ou ex- administradores da companhia, tendo em

vista a similitude entre as alegações por eles apresentadas.

3. Assim, temos que os Srs. Danilo Ferreira – "Presidente e Diretor de Relações com o Mercado até 28.02.2002" ;

Agathyrno Silva Gomes Neto – "Vice Presidente"; e César Augusto Silva Gomes – "Presidente e Diretor de Relações

com o Mercado a partir de 28.02.2002" (cf. fls. 34) foram acusados do cometimento das infrações a seguir

enumeradas:

DAS INFRAÇÕES

I - Não envio (i) de atualização do estatuto social, (ii) do edital de convocação de AGE, (iii) da ata respectiva,

(iv) do relatório mensal sobre a venda de contratos, e (v) da comunicação sobre o término da distribuição

pública de CIC, em infração ao disposto no inciso III do art. 11, incisos I e II do art. 12 da Instrução CVM n°

270/98; e nos incisos I e IV do art. 13 da Instrução CVM n° 296/981.

4. Com relação a tais imputações, as defesas alegaram que "as informações exigidas pelos supra citados dispositivos

legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas à CVM, (...) inclusive quando do

encerramento da distribuição pública da primeira emissão dos Contratos de Investimento Coletivo – CIC" (cf. fls. 71,

por exemplo).

5. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de nenhum suporte documental probatório. Já o Termo de

Acusação aponta, baseado nos cadastros e registros da CVM, que:

a) a CVM "não recebeu... comunicação a respeito da convocação e do teor da... Ata da Assembléia Geral

Extraordinária da SUINVEST realizada em 28.02.2002" (fls. 28), a qual tratou de assunto que demandaria a

atualização do estatuto social da companhia (substituição de diretor), conforme se verifica na versão do estatuto

acostada ao processo RJ 2000/6040, que registrou CIC de emissão da SUINVEST.

b) "a SUINVEST encontra-se inadimplente junto a esta Comissão em relação às obrigações previstas nos incisos I e

IV do art. 13 e no art. 14 da Instrução CVM nº 296/98" (fls. 28).

6. Assim, resta comprovada a inadimplência da companhia em relação ao dever legal de prestar informações sociais

atualizadas, bem como de comunicar à CVM dados referentes às distribuições públicas negociadas pela empresa

emissora, estando configuradas as infrações arroladas pelo Termo de Acusação como decorrentes de tais condutas.

II - Destinação de recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto dos Contratos de

Investimento Coletivo (CIC) de emissão da SUINVEST, o que é considerado infração grave nos termos do

inciso III do art. 18 da Instrução CVM n° 296/982.

7. No tocante a tal infração, a defesa alegou que "os recursos captados pela SUINVEST foram efetiva e integralmente

aplicados conforme a destinação prevista no prospecto relativo à emissão dos Contratos de Investimento Coletivo.

Considerando-se que a produção de leitões tem elevados custos para atender ao manejo e manutenção de matrizes

e entre outros encargos da atividade, tais despesas correspondem aos valores que seriam despendidos na

aquisição dos leitões produzidos por conta de terceiros e que foram equivocadamente entendidos pelo relatório

final dos Srs. Fiscais" (fls. 72, por exemplo) – grifei.

8. Ora, verifico que o próprio Diretor Presidente e de Relações com o Mercado da SUINVEST, Sr. César Augusto

Silva Gomes, afirmou que os recursos oriundos da emissão dos CIC’s foram utilizados não só na compra de leitões

para engorda, mas também na de matrizes para reprodução (cf. relatório de inspeção às fls. 03), o que estaria em

desacordo com o contrato acordado entre a SUINVEST e os investidores, que estabelece: "Cláusula Segunda: A

SUINVEST recebe gado suíno adquirido pelo INVESTIDOR e objeto do presente contrato, para o fim de, em regime

de parceria pecuária, promover sua engorda e posterior comercialização" – grifei.

9. O Termo de Acusação ainda destaca que apenas 29,47% da totalidade dos recursos obtidos com as duas emissões

foram destinados à aquisição de animais de engorda, porcentagem essa muito inferior aos 90% previstos da 1ª

emissão e aos 45% da 2ª emissão, acordados com os investidores (cf. fls. 30).

10. Destarte, verifico que tais fatos configuram plenamente a infração descrita pelo inciso III do art. 18 da Instrução

CVM nº 296/98.

III - Utilização do expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate

de CIC, sem o competente registro da CVM, em infração ao art. 19 da Lei n° 6.385/763.

11. Com relação a tal imputação, os indiciados simplesmente afirmaram que "as emissões de Contratos de

Investimento Coletivo – CIC levadas a efeito pela Suinvest Agropecuária S/A foram devidamente requeridas e

autorizadas pela CVM, obedecidos os procedimentos exigidos", sem que se fizessem acompanhar de qualquer

suporte probatório (cf. fls. 70, por exemplo).

12. Já o Termo de Acusação trouxe aos autos correspondência eletrônica enviada por investidor da SUINVEST (fls.

18/20) e ainda um termo de depoimento de investidora (fls. 21/23), onde ambos afirmam terem sido procurados por

representante da SUINVEST propondo a reaplicação de valores que seriam obtidos no resgate dos CIC em contratos

de parceria pecuária.

13. O investidor, inclusive, chegou a afirmar que o representante da SUINVEST dissera-lhe que essa nova

modalidade de operação era corriqueira e que seria feita sem o registro na CVM "para obter maior rentabilidade" (fls.

19).

14. Contudo, não existem nos autos documentação probatória suficiente para sustentar a ocorrência de uma oferta

pública de valores mobiliários, nem mesmo estão descritos com precisão as características que configurariam ter

ocorrido uma oferta pública. Ademais, a troca dos resgastes dos CIC’s da 1a e 2a emissões da SUINVEST pelos

chamados contratos de parceria pecuária assemelha-se a uma dação em pagamento, pelo que entendo devam os

indiciados ser absolvidos da imputação de infração correspondente a este fato.

IV - Desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente para suas

demonstrações financeiras anuais e trimestrais, em infração, respectivamente, ao disposto no art. 177 da Lei n°

6.404/76; no inciso I do art. 11 e art. 14 da Instrução CVM n° 270/98; e no art. 14 e seu § único da Instrução CVM n°

296/984.

15. Em relação a essas acusações, as defesas alegaram que " as informações exigidas pelos supra citados

dispositivos legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas e divulgadas" (cf. fls.

70/72, por exemplo), novamente sem apresentar qualquer documento, registro contábil ou mesmo protocolo, apto a

sustentar tal afirmação. É de se notar também que tais alegações sequer guardam relação com as acusações que

pretende afrontar, pois essas não dizem respeito propriamente à divulgação de informações, mas sim à manutenção

de registros contábeis e contratação de auditoria independente.

16. Nas razões de defesa os indiciados ainda acabam reconhecendo a infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76, sob a

alegação de que "possíveis falhas podem ter ocorrido em decorrência da adequação da atividade rural da empresa

aos padrões adotados, em face do enquadramento atual da empresa" (fls. 65, 70 e 76).

17. Já no Termo de Acusação, temos o Sr. Gil Marques Mendes – sócio-gerente da GWM Auditores e Consultores

S/C, empresa contratada para realizar a auditoria das demonstrações financeiras somente por ocasião da

constituição da SUINVEST (fls. 09) e também da NASA Auditores e Consultores S/C, empresa responsável pela

contabilidade da Companhia – informando que "a escrituração contábil da SUINVEST encontra-se paralisada no mês

março de 2001, em função da dificuldade encontrada por nosso escritório de obter informações e documentos

inerentes à contabilidade do exercício de 2001 da empresa, apesar de termos solicitado diversas vezes" (fls. 08).

18. Quanto à não realização de auditorias às demonstrações contábeis da SUINVEST, o Termo de Acusação a infere

do fato de que a companhia mantém apenas um contrato de prestação de serviços contábeis com a empresa NASA

Auditores e Consultores S/C, o qual não prevê realização de auditoria (fls. 27). Tal conclusão da SRE não foi refutada

pelas defesas.

19. Assim, parece-me mister reconhecer que a SUINVEST mantém seus livros e registros contábeis há tempos

desatualizado, não submetendo suas demonstrações financeiras à auditoria independente, o que constitui infração

aos dispositivos legais indicados no Termo de Acusação.

20.Temos ainda que, exclusivamente aos administradores SUINVEST, o Termo de Acusação imputou infração ao art.

153 da Lei 6.404/76 e ao art. 9o da Instrução CVM n° 270/985.

21. Com relação à acusação de infração ao art. 153 da Lei Societária, as defesas cuidaram de afirmar apenas que os

indiciados "dedicaram o melhor de seus conhecimentos na gestão dos negócios, não procedendo em momento algum

de forma não coerente aos princípios esculpidos no preceito legal acima" (cf. fls. 66, por exemplo).

22. Já o Termo de Acusação afirmou que "os administradores da SUINVEST AGROPECUÁRIA S/A... infringiram o art.

153 da Lei nº 6.404/76... haja vista a precária situação da escrituração mercantil da empresa" (fls. 34).

23. Ora, a Lei das Sociedades Anônimas define, nos artigos 153 e seguintes, a conduta-padrão do administrador,

estipulando o comportamento esperado do homem ativo e probo, que não deverá se afastar dos princípios que regem

a conduta exigida pela lei.

24. Assim, ao manter a escrituração fiscal paralisada por longo período, os diretores da SUINVEST não lograram

empregar, no exercício de suas funções, o cuidado devido ao administrador de sociedade anônima, sendo certo que a

correta e atualizada escrituração contábil é imprescindível à gestão de uma empresa, bem como ao cumprimento de

suas obrigações fiscais e societárias.

25. Por essa razão, devem os administradores responsáveis ser condenados por infração ao art. 153 da Lei n°

6.404/76.

26. Quanto à imputação de infração ao art. 9o da Instrução CVM n° 270/98, que também recaiu apenas sobre os

administradores da SUINVEST, vale mais uma vez ressaltar a singela forma como as defesas procuraram refutá-la,

alegando apenas que "as informações exigidas conforme o disposto no supra citado dispositivo legal (foram)

tempestivamente apresentadas" (cf. fls. 71, por exemplo).

27. O Termo de Acusação cuidou apenas de afirmar que os indiciados teriam infringido o art. 9 º da Instrução CVM nº

270/98 porque a companhia não teria comunicado à CVM sua mudança de endereço nem a mudança de

administrador (conforme item 8 do Termo, às fls. 26, e item 23, às fls. 28, combinados com o que diz o item 28 do

Termo, às fls. 29).

28. Em que pese a relevância que envolve a troca do principal administrador da companhia, observo que o fato de não

ter a CVM sido informada sobre este evento já está abrangido na imputação de infração aos incisos I e II do artigo 12

da Instrução CVM nº 270/98 – que trata da obrigatoriedade da prestação de informações e encaminhamento de

documentos, dentre eles cópias edital de convocação de assembléia geral extraordinária e ata da aludida assembléia.

Quanto à mudança de endereço, apesar de não se constituir em uma informação relevante, também está abarcada na

obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, tendo sido os indiciados acusados

de infringência a esses dispositivos, cuja apreciação já foi objeto de apreciação neste voto.

29. Assim, entendo que os indiciados devem ser absolvidos da imputação de infração ao art. 9 º da Instrução CVM nº

270/98.

II – DAS RESPONSABILIDADES

30. Como o Sr. Danilo Ferreira se desligou da SUINVEST em 28.02.2002 (conforme AGE ocorrida na mesma data fls. 16), não há que responsabilizá-lo por qualquer ato como gestor da Companhia a partir de então.

31. Assim, as infrações relativas ao não envio do estatuto social atualizado, do edital de convocação de assembléia

geral extraordinária, e da ata de assembléia geral extraordinária, conforme estabelece o disposto no inciso III do art.

11 e nos incisos I e II do art. 12, da Instrução CVM n° 270/98, não lhe dizem respeito, pois tais obrigações recaíram

em data em que este indiciado não mais era administrador da SUINVEST.

32. Porém, tal desligamento não exime o referido administrador de responsabilidade pelo não envio à CVM do

relatório mensal sobre a venda dos contratos e saldo a integralizar atinente ao montante total autorizado no registro,

pois tal infração remonta ao início da 1ª e 2ª emissões de CIC, as quais obtiveram deferimento do registro de

distribuição pública em 30.03.2001 e 05.09.2001, e o Sr. Danilo deixou de ser o Presidente e Diretor de Relações com

o Mercado da SUINVEST apenas em 28.02.2002, como já verificado.

33. Tal indiciado deve, ainda, ser apenado por não ter comunicado à CVM o término da distribuição pública no prazo

máximo de dois dias úteis, a contar da data do encerramento, conforme estipula o inciso IV do art. 13 da Instrução

CVM n° 296/98. Vale notar que, segundo informações obtidas pelos inspetores da CVM junto ao administrador Sr.

César Augusto Silva Gomes, a SUINVEST "paralisou a emissão de CICs desde o final de setembro de 2001" (fls. 03).

34. Quanto ao Sr. César Augusto Silva Gomes, verifico que este ingressou na administração da SUINVEST em

substituição ao Sr. Danilo Ferreira nos cargos de Presidente e Diretor de Relações com o Mercado em 28.02.2002

(fls. 16), razão pela qual o defendente é responsabilizado pelas infrações que ocorreram em sua gestão.

35. Entre essas se inclui a obrigação de comunicar à CVM o término da distribuição pública, conforme o inciso IV do

art. 13 da Instrução CVM n° 296/98 pois, em que pese tal dispositivo estipular um prazo de dois dias úteis, a contar da

data do encerramento da distribuição, para haver a referida comunicação, sua omissão em suprir a falta herdada da

gestão anterior me parece configurar sua responsabilidade por tal irregularidade.

36. Por fim, quanto ao indiciado Sr. Agathyrno Silva Gomes Neto, verifico que este, ao longo de todo o período em

que foram cometidas as infrações aqui apuradas, ocupou a Vice Presidência da enxuta diretoria da SUINVEST, pelo

que entendo deva ser responsabilizado pelas infrações aqui apuradas.

DECISÃO

37. Assim, ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 11 da Lei n° 6.385/76:

à SUINVEST AGROPECUÁRIA S. A., por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art. 14

da Instrução CVM n° 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da

Instrução CVM n° 296/98; e art. 177 da Lei 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00;

ao Sr. Agathyrno Silva Gomes Neto, Vice-Presidente da SUINVEST, por infração aos incisos I e III do art. 11,

incisos I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução CVM n° 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único

e inciso III do art. 18 da Instrução CVM n° 296/98; e artigos 153 e 177 da Lei 6.404/76, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 50.000,00;

ao Sr. Danilo Ferreira, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST até 28.02.2002, por

infração ao inciso I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM n° 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e

seu § único e ao inciso III do art. 18 da Instrução CVM n° 296/98; e ao art. 177 da Lei 6.404/76, pena de multa

pecuniária no valor de R$ 50.000,00;e

ao Sr. César Augusto Silva Gomes, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST a partir

de 28.02.2002, por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução CVM n°

270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM n° 296/98; e

art. 177 da Lei 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00.

38. Por fim, proponho:

i. a absolvição dos administradores da SUINVEST, Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César

Augusto Silva Gomes, da imputação de infração ao art. 9o da Instrução CVM n° 270/98;

ii. a absolvição do Sr. Danilo Ferreira da imputação de infração ao inciso III do art. 11, e aos incisos I e II do art.

12 da Instrução CVM n° 270/98; e

iii. a absolvição da SUINVEST AGROPECUÁRIA S/A e dos Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira

e César Augusto Silva Gomes da imputação de infração ao art. 19 da Lei no 6.385/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

_________________________________________________________________

1 Dizem os citados dispositivos:

Instrução CVM n° 270, de 23 de janeiro de 1998:

Artigo 11, Inciso III: "A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos

especificados: estatuto social atualizado, com indicação das datas de publicação das atas das assembléias gerais que o modificaram no último

exercício social, até 30 dias após a realização da assembléia geral ordinária;" – grifei.

Artigo 12, Incisos I e II: "A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou encaminhar cópias dos

documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:

I - edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;

II - ata de assembléia geral extraordinária ou especial, até 10 dias após a sua realização;"

Instrução CVM n° 296, de 18 de dezembro de 1998:

Artigo 13, Inciso I: "A empresa emissora deve enviar à CVM, até o décimo dia do mês subsequente à negociação, relatório mensal sobre a venda de

contratos, bem como o respectivo saldo a integralizar, em relação ao montante total autorizado no registro;"

Artigo 13, Inciso IV: "A empresa emissora deve comunicar à CVM o término da distribuição pública no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data

do encerramento;"

2 Diz o mencionado dispositivo:

Artigo 18, Inciso III: "Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § o1 do mesmo artigo: a

destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto."

3 Diz o mencionado dispositivo:

Artigo 19: "Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão."

4 Dizem os citados dispositivos:

Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

Artigo 177: "A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência."

Instrução CVM n° 270/98:

Artigo 11, Inciso I: "A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de

dados cadastrais atualizados, do relatório da administração e do parecer de auditoria emitido por auditor independente:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na alínea "a";"

Artigo 14: "A companhia de que trata o art.1º deverá manter em boa ordem e guarda, pelo prazo de oito anos, ou por prazo superior, por determinação da CVM, seus livros sociais, registros contábeis e outros documentos que consubstanciem as

informações prestadas nos termos desta Instrução, permitindo, a qualquer tempo, o exame dos mesmos pela fiscalização da CVM.

Instrução CVM n° 296/98:

Artigo 14: "A empresa emissora deve apresentar o formulário informações trimestrais - ITR com os seguintes dados relativos às séries de contratos autorizadas e que ainda tenham contratos em aberto:

I - inventário físico do ativo objeto dos contratos, discriminando sua localização e idade;

II - passivo decorrente dos contratos em aberto, discriminando número de contratos em aberto, sua equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto, modalidade de pagamento (à vista ou a prazo) e prazos de vencimento dos contratos; III - número de investidores, por tipo de contrato, discriminando o tipo de investidor (pessoa física ou jurídica) e a modalidade de investimento (à vista ou a prazo); IV - quadro comparativo mostrando a evolução do projeto em relação aos valores e parâmetros constantes do estudo de viabilidade apresentado no prospecto." Artigo 14, Parágrafo Único: "O quadro a que se refere o inciso IV deste artigo deverá discriminar a destinação dos recursos captados, devidamente auditada por auditor independente." 5 Dizem os mencionados dispositivos: Lei n° 6.404/76: Artigo 153: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." Instrução CVM n° 270/98: Artigo 9o: "Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a comunicar imediatamente à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração da sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos, vendidos ou distribuídos pela companhia. Parágrafo único. Aplica-se às companhias registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984."

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