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CVM · Colegiado · 27/01/2004

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13500

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DISPENSA DE DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. RJ2003/13500

Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A, na condição de administradora do fundo de investimento HG POLAND Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, contra decisão da SEP que indeferiu o pedido de dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação acionária na Indústrias Michelleto S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da SEP que indeferiu o pedido de autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação ocorrido na composição acionária da Indústrias Micheletto S/A. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/13500 (RC Nº 4286/2004)

INTERESSADA: HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S/A.

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP que indeferiu a dispensa de divulgação pela imprensa de aumento de participação acionária

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

VOTO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A, na condição de administradora do fundo de investimento HG

POLAND Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que

indeferiu o pedido de dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação acionária na Indústrias Michelleto S/A.

2. Em carta datada de 04.12.2003, a Corretora informou que em 02.12.2003 atingira a participação acionária de 15,34% das ações preferenciais

Classe A, com a compra de 19.800.000 ações de emissão da Indústrias Micheletto S/A., e requereu a dispensa de divulgação pela imprensa do

referido aumento, alegando o seguinte:

a) o disposto no parágrafo 5º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 admite a dispensa de divulgação pela imprensa;

b) as ações adquiridas são preferenciais e foram adquiridas como estratégia de investimento e não com o objetivo de alterar a administração ou

a composição do controle da companhia;

c) a publicação na forma de fato relevante pela imprensa traz um custo extremamente elevado, além de ser desnecessária, uma vez que ao ser

enviado à empresa para que esta o insira no sistema IPE, o mesmo será imediatamente enviado à Comissão de Valores Mobiliários, aos

sistemas de divulgação da BOVESPA e ao público em geral, sendo, portanto, totalmente respeitada a forma estabelecida no artigo 3º da

Instrução CVM nº 358 e no Ofício-Circular CVM/SGE/nº 001/03, tendo em vista que a publicação de seu conteúdo no Boletim Diário de

Informações – BDI sairá em pelo menos dois jornais de grande circulação: Gazeta Mercantil e Valor.

3. Em resposta à solicitação, em ofício datado de 15.12.2003, a SEP comunicou à Hedding-Griffo o indeferimento da autorização da referida

solicitação, uma vez que, devido o alto grau de dispersão das ações preferenciais classe A da companhia no mercado, o pleito não se

enquadrava plenamente no disposto no parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.

4. Na mesma correspondência, a SEP informou sobre a necessidade de a Corretora enviar à CVM, o arquivo do Fato Relevante publicado pelos

sistema IPE e de atualizar o quadro "Distribuição do Capital" do formulário eletrônico IAN, tendo, ainda, dado o prazo de 3 dias para o

cumprimento da determinação sob pena de multa cominatória diária, com base no artigo. 9º da Lei 6.385/76 e no artigo 1º, parágrafo 1º, item I,

da Instrução CVM nº 273/98.

5. Inconformada com a decisão, a Heddgin-Griffo interpôs recurso em que alega o seguinte:

a) a participação acionária atingida na Indústrias Micheletto S/A. é de 6,96% e não de 15,34%, conforme contido na solicitação inicial, e

atualmente é de 11,22% do total das ações preferenciais classe, posição alcançada em 19.12.2003;

b) não houve recusa à divulgação do aumento de participação acionária, mas foi apresentada apenas uma alternativa;

c) de fato, a obrigação de divulgar pela imprensa, além de implicar um custo extremamente elevado à recorrente, mostra-se desnecessária,

posto que as informações serão divulgadas ao mercado através de vários outros meios, como já dito na solicitação enviada;

d) a CVM vem acatando todos os pleitos em que apresentamos essa alternativa, como ocorreu nos processos RJ/2003/13140, RJ/2003/12408,

RJ/2003/12186, RJ/2003/12033, RJ/2003/11227 e RJ/2003/11228.

6. Ao analisar o recurso, a SEP, através da GEA-2, expôs seu entendimento, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº210/03, concluindo pela

manutenção da decisão, em que afirma o seguinte:

a) a SEP analisou a solicitação e verificou que as ações preferenciais adquiridas são da classe A e possuem direito de voto;

b) consoante o quadro "distribuição do capital" do formulário IAN/02 da companhia, o grau de dispersão dessas ações no capital é de 100%;

c) de acordo com o seu entendimento, quanto maior o grau de dispersão acionária, vale dizer, quanto mais acionistas existentes no mercado, maior será a

necessidade de se assegurar a devida circulação da informação através da publicação de fato relevante, até mesmo por tratar-se de ações com direito de

voto;

d) por outro lado, sendo baixa a dispersão, entende-se que existam menos acionistas, não havendo, consequentemente, necessidade de onerar a

companhia com custos de publicação, sendo suficiente o envio de Comunicado ao Mercado ao site da CVM e a divulgação no BDI da BOVESPA;

e) sendo, no caso, total o grau de dispersão das ações preferenciais no mercado, a publicação pela imprensa faz-se necessária, conforme o disposto no

artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.

FUNDAMENTOS

7. O parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 que trata do assunto estabelece que:

"Art. 12. .................................................................................................

§ 5o A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do

grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do

adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou

a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por

meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."

8. Com base no artigo acima disposto, depreende-se que: a. quanto ao grau de dispersão das ações da companhia no mercado, o IAN/02 aponta como sendo de 100%. Desta forma, entende-se que a necessidade de se assegurar o acesso à informação sobre a composição acionária de uma companhia aberta é diretamente proporcional ao número de acionistas. Assim, se o número de acionistas for baixo, vale dizer, se o grau de dispersão das ações da companhia no mercado é baixo, a divulgação da informação pode ser menor, enquanto que, se o grau for alto, a divulgação deve ser maior, através da publicação de Fato Relevante pela imprensa; b. quanto à segunda parte do disposto no parágrafo acima transcrito, que se refere à declaração por parte do adquirente de que não pretende alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia, cabe mencionar que se trata, no caso, de ações preferenciais com direito de voto. 9. Por fim, no que tange à alegação da recorrente de que a CVM vem acatando todos os pleitos em que esta alternativa foi apresentada, na qual foram citados os processos RJ/2003/13140, RJ/2003/12408, RJ/2003/12186, RJ/2003/12033, RJ/2003/11227 e RJ/2003/11228, cabe informar que todos esses processos dizem respeito a ações preferenciais sem direito de voto, o que possibilitou a decisão da SEP de autorizar a dispensa à requerente, não podendo ser utilizados como parâmetro para o presente caso. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP que indeferiu o pedido de autorização para dispensa de divulgação pela imprensa do aumento de participação ocorrido na composição acionária da Indústrias Micheletto S/A. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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