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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/12/2003

Processo Administrativo Sancionador nº SP2003/0148

Processo Administrativo Sancionador nº SP2003/0148

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
WALPIRES S/A CCTVM E OUTROS - Realização de operações no mercado de valores mobiliários com base em procuração e informações cadastrais falsas. Infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94: - Multas. - Realização de operações fraudulentas com a utilização de procurações falsas. - Multa e absolvições. - Irregular exercício de intermediação no mercado de valores mobiliários. - Proibição para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários. - Descumprimento do inciso II do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94. - Absolvição.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. Passo a apreciar as defesas apresentadas pelos indiciados no Termo de Acusação, o qual trata da transferência de ações mediante utilização de procurações falsas, com a intermediação da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em detrimento dos verdadeiros proprietários das ações em questão, a Sra. Odette Elvira Tavares Tironi e as empresas Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., Comércio de Máquinas Tocantins Ltda. ME e Tecnoved Vedação e Fixação Ltda. INDICIADO GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS 2. Ao Sr. Geraldo José de Negreiros foram imputadas as seguintes responsabilidades: a) por operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, e b) por irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, o que configura infração ao artigo 16, § único, da mesma lei. I) OPERAÇÕES FRAUDULENTAS a) com ações da Sra. Odette Elvira Tavares Tironi 8/13 3. Verifico nos autos que a Sra. Odete Elvira Tavares Tironi teria outorgado uma procuração ao Sr. Geraldo, lavrada no Tabelionato de Notas do 4° Subdistrito da Capital de São Paulo, o qual considerou tal documento falso, possibilitando ao indiciado a venda das ações de propriedade da referida investidora nos pregões da Bovespa de 27.08.98 e 01.09.99 (fls. 135 e 139). 4.O defendente alega que: (i) efetuou as operações mediante a confecção de toda documentação pelo Sr. Carlito Passos Bezerra, o qual elaborou também as procurações em nome do defendente, e (ii) não atentou para o fato de as assinaturas outorgadas por ele nas OT-1’s datarem de 28.10.98, sendo que o reconhecimento das firmas datavam de 27.10.98. 5. Contudo, é de se destacar que todos os recursos obtidos com a venda das ações, levada a efeito com a utilização de documentos falsos, foram creditados na conta corrente do indiciado, Sr. Geraldo José de Negreiros. 6. Confrontando-se as acusações constantes do Termo com os fatos ocorridos, tem-se que se trata de operação cursada no mercado de valores mobiliários com a utilização de mais de um ardil ou artifício, a saber: i. utilização de procuração falsa, em que o Sr. Geraldo constava como investido nos poderes de negociar ações de propriedade da Sra. Odette; ii. endereço falso registrado na ficha cadastral da Sra. Odette junto à Walpires, impedindo-a de receber os avisos de negociação de ações; iii. a abertura de conta corrente bancária em nome da Sra. Odette, sem a sua ciência; o preenchimento de uma nova ficha cadastral em nome da Sra. Odette, novamente com endereço falso, sendo, neste caso, endereço pertencente ao Sr. Geraldo José de Negreiros. b) com as ações da empresa Comércio de Máquinas Tocantins Ltda.: 7. Em 28.10.98, foi lavrada, no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, uma procuração por meio da qual a Comércio de Máquinas Tocantins, representada pelo seu suposto sóci

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Decisão proferida por unanimidade pelo Colegiado da CVM no julgamento, em 17/12/2003, do Inquérito Administrativo CVM nº

SP2003/00148.

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na

legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu:

1. aplicar as seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

a. por infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, combinado

com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94:

à Walpires Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., pena dem ulta pecuniária no valor de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais), e

ao Sr. Armando de Oliveira Pires, pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),

a. pela prática de operação fraudulenta, na forma da letra c do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao

inciso I da mesma Instrução:

ao Sr. Geraldo José de Negreiros, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

a. por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76:

ao Sr. Geraldo José de Negreiros, a pena de proibição pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de

atividade no mercado de valores mobiliários.

1. absolver a Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. Armando de Oliveira

Pires, das imputações de descumprimento do inciso II do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94 e de prática de

operação fraudulenta, na forma da letra c do inciso II da Instrução CVM nº 08/79.

2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público, em complementação ao OFÍCIO/CVM/CCP/ SGE/N°

037/03, dada a constatação, no âmbito deste processo, de indícios da prática de crime.

Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da

Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às

absolvições proferidas.

Proferiu defesa oral o Dr. Adriano Augusto Correa Lisboa, advogado de Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários e Armando de Oliveira Pires.

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2003/148 – Termo de Acusação

INDICIADOS : Walpires S. A. CCTVM

Armando Pires de Oliveira

Geraldo José de Negreiros

RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, destinado a apurar a responsabilidade da WALPIRES S.A. CCTVM e de sua diretora Sra. SUELI FERREIRA

PIRES por operação fraudulenta, ausência de zelo à integridade do mercado e por não atuar de forma diligente no exercício de

seus deveres; e do Sr. GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS, também por operação fraudulenta e por intermediação irregular no

mercado de valores mobiliários.

DA ORIGEM

2. O início da apuração dos fatos que deram origem ao Termo de Acusação (fls. 821/838) teve por fundamento o pedido de

ressarcimento formulado pela Sra. Odette Elvira Tavares Tironi ao Fundo de Garantia da Bovespa, em que alegava o uso de

documentação falsa quando da venda de 294.000 ações PN e 9.752 ações ON de emissão da companhia Telefônica Borda do

Campo – CTBC, de sua propriedade.

3. Esta CVM não só apurou indícios de que a reclamante tenha sido lesada, mas também outros investidores: Calinda Adm.

Participações e Comércio Ltda. (fls. 294/360), Comércio de Máquinas Tocantins Ltda. ME (fls. 361/388) e Tecnoved Vedação e

Fixação Ltda. (fls. 389/437).

DOS FATOS

4. Em 11.08.98, a Sra. Odette Elvira teria outorgado uma procuração ao Sr. Geraldo José de Negreiros, lavrada no Tabelionato de

Notas do 4° Subdistrito da Capital de São Paulo, o qual considerou tal documento falso, possibilitando ao indiciado a venda 52.015

ações CTBC de propriedade da referida investidora nos pregões da Bovespa de 27.08.98 e 01.09.99 (fls. 135 e 139).

5. Os recursos provenientes dessas operações beneficiaram o Sr. Geraldo José de Negreiros (fls. 136/138 e 140/142), o qual, em

face da reclamação da Sra. Odette (fls. 02 e 124/125), recomprou as ações (fls. 125 e 143/144) e autorizou a entrega das mesmas

à investidora. (fls. 115).

6. Em 21.10.98, foi aberta, no Unibanco S/A, conta corrente conjunta em nome da Sra. Odette e de Carlito Passos Bezerra (fls.

260/261), conta essa que recebeu os recursos provenientes da venda das ações de propriedade da Sra. Odette, que viriam a ser

negociadas, entre 28.12.98 a 23.02.99, por intermédio da Walpires, com base numa autorização também falsa que teria sido

outorgada pela Sra. Odette ao Sr. Carlito Passos Bezerra em 07.12.98 (fls. 13 e 98).

7. Depreende-se a falsidade da autorização acima destacada ao se verificar :

a. a divergência entre a documentação da Sra. Odette, constante no cartório em que teria sido reconhecida a firma da

autorização (fls. 218/223), e a que se encontra em outro cartório onde ela efetivamente abriu firma (fls. 230/231) e que

b. a cédula de identidade, utilizada para a abertura de firma em cartório e posterior reconhecimento da assinatura lançada na

OT-1 – Ordem de Transferência de Ações (fls. 219/220) necessária para a venda das ações, não corresponde a que a Sra.

Odette apresenta (fls. 231).

8. O Termo de Acusação verificou, ainda, que - tanto na ficha cadastral de 18.08.98 (fl. 29) da Sra. Odette junto a Walpires, quanto

no cadastro (fls. 14) efetivado, em 26.08.98, pelo Sr. Carlito Passos Bezerra - consta endereço residencial errado da referida

investidora.

9. Em 17.08.99 e 13.09.99, a Sra. Odette fez lavrar Boletim de Ocorrência, informando sobre o uso de documentação falsa quando

da venda de suas ações e da abertura de conta corrente no Unibanco, indicando, inclusive, os nomes de Geraldo José de

Negreiros, Carlito Passos Bezerra e da Walpires, como empresa/averiguado (fls. 16/17).

10. Em razão dessa venda fraudulenta, a Sra. Odette buscou indenização de seus prejuízos junto ao Fundo de Garantia da

Bovespa (fls. 01/08), tendo, ao final, obtido decisão favorável da CVM quanto ao seu pedido de ressarcimento (fls. 167/173).

11. Em 18.01.99, foram lavradas no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo duas procurações públicas por meio das quais a

empresa Calinda, representada por seu suposto sócio João Antonio Martins Carvalho, outorgaria poderes a Carlito Passos Bezerra

sobre 68.250 ações Telebrás ON e cindidas; 254.800 ações Telebrás PN e cindidas; mais 160.911 ações Telesp e 160.911 ações

Telesp Celular (fls. 295/298).

13. No dia seguinte ao da lavratura das procurações, foi aberta ficha cadastral na Walpires em nome da Calinda (fls. 294), o que

veio a culminar com a venda das citadas ações nas datas de 29.01.99 e 01.02.99, pelos valores de R$ 37.105,52 e R$ 35.049,07,

respectivamente (fls. 335/336).

14. A partir dos documentos encaminhados pela Walpires e que deram suporte às referidas operações, o SMI verificou que a

cédula do Registro Geral traz o nome de Carlito Passos Bezerra (fls. 305), enquanto o cartão do CIC registra o nome de Carlito

Passos Vizerra (fls. 305). Ademais, aquele ao contrário deste não consta no banco de dados da Receita Federal (fls. 818 e 815).

15. Em 28.10.98, foi lavrada no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo uma procuração por meio da qual a Comércio de Máquinas

Tocantins, representada por seu sócio Carlito Passos Bezerra, outorgaria poderes a Geraldo José de Negreiros sobre 8.589 ações

Telesp ON; 8.589 ações Telesp PN; 8.589 ações Telesp Celular ON e 8.589 ações Telesp Celular PN (fls. 362/363).

16. Na mesma data, foi aberta uma ficha cadastral na Walpires em nome da empresa Comércio de Máquinas Tocantins (fls. 361) e

as ações discriminadas na procuração foram vendidas, em 09.11.98, na Bovespa pelo valor de R$ 3.838,43 (fls. 373), o qual foi

creditado na conta de Geraldo José de Negreiros no Banco n.º 341 (fls. 379).

17. A empresa Tecnoved teve sua falência decretada em 30.11.93 pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo, sendo

nomeado síndico o Dr. Pedro Sales (fls. 277/280).

18. Em 01.10.98, foi lavrada no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo uma procuração pela qual a Tecnoved, representada pelo

seu sócio Carlito Passos Bezerra, outorgaria poderes a Geraldo José de Negreiros sobre 43.928 ações Telebrás ON e cindidas; e

43.928 ações Telebrás PN e cindidas (fls. 393/394).

19. Ainda no dia 01.10.98, foi aberta uma ficha cadastral na Walpires em nome da Tecnoved (fls. 389), sendo as ações vendidas,

em 09.10.98, na Bovespa pelo valor de R$ 5.453,76 (fls. 425), o qual foi creditado na conta de Geraldo José de Negreiros no Banco

n.º 341 (fls. 432).

DAS CONSIDERAÇÕES

20. O Termo de Acusação, ao comparar o inciso II, letra c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 19791 com os fatos

descritos, concluiu que houve total adequação entre tais condutas analisadas e os elementos exigidos no regulamento em tela para

caracterizá-las como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, ressaltando, inclusive, um suposto conluio do Sr.

Geraldo José de Negreiros com a pessoa que se utiliza do nome de Carlito Passos Bezerra.

21. O fato de o Sr. Geraldo José de Negreiros ter recomprado das ações indevidamente vendidas em 27.08.98 e 01.09.98 (fls. 135

e 139) - como que reconhecendo sua participação nas irregularidades – seria um indicativo da sua responsabilidade nos fatos

acima articulados.

22. O SMI entende que tais operações jamais se realizariam se não fosse a conivência e falta de diligência da Walpires, que aceitou

uma singela autorização datada de 07.12.98 (fls. 13), a despeito da reclamação da Sra. Odette em relação às operações anteriores

efetuadas com base em uma procuração falsa (fls. 11/12 e 215).

23. Desse modo, o SMI entendeu ter restado configurada a prática de operação fraudulenta, prevista no inciso II, letra c, da

Instrução CVM n.º 08/79, já que a conduta reiterada da Walpires e de sua diretora de aceitar os documentos, pautada apenas em

um exame formal e falho, bem como sua omissão de verificar a veracidade de tais documentos e informações, as operações

fraudulentas não teriam se consumado, teria não só contribuído como viabilizado a realização das fraudes. Destacando, ainda, que

o grande volume de procurações outorgadas ao Sr. Geraldo José de Negreiros, tendo como co-outorgada a própria Walpires,

indicariam que os indiciados tinham conhecimento das atividades irregulares daquele.

24. Todas as vendas consideradas irregulares foram executadas por intermédio da Walpires, que aceitava os processos de

transferência preparados por pessoa não autorizada a operar no mercado de valores mobiliários, o Sr. Geraldo José de Negreiros –

"garimpeiro" contra o qual foi editada a Deliberação CVM n.º 375, de 6 de março de 2001 (fls. 174) -, fato esse que demonstraria a

permissividade com que a corretora admitia a atuação dos chamados "garimpeiros", ou seja, tornava possível a atuação de pessoas

não autorizadas a intermediar negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o

dever de zelar por um mercado íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/942.

25. Quanto ao nome Carlito Passos Bezerra, este não consta no banco de dados da Receita Federal, ao contrário de Carlito

Passos Vizerra. Ou seja, tal circunstância mereceria maior atenção por parte da Walpires a fim de evitar a venda fraudulenta, o que

também indica que nem mesmo houve uma conferência formal dos documentos apta a impedir a perpetração da fraude.

26. Nas operações executadas em nome da empresa Comércio de Máquinas Tocantins, é de se observar que, antes mesmo de a

procuração ter sido lavrada em 28.10.98 (fls. 362/363), as OT-1´s foram assinadas pelo Sr. Geraldo José de Negreiros em 26.10.98

(fls. 364/367) e sua firma reconhecida no 21º Tabelionato no dia 27.10.98 (fls. 364-v/367-v), fato este que, em si, já deveria levantar

suspeita por parte da Walpires em relação à lisura de tal operação.

27. Entende o SMI que a Walpires poderia ter detectado a fraude e a inibido se houvesse realizado ao menos um exame formal da

documentação, a qual apresentava sinais evidentes de falsificação grosseira, como a divergência entre o nome Bezerra/Vizerra no

RG e no CPF do suposto sócio Carlito Passos Bezerra (fls. 372).

28. Novamente, o Termo de Acusação apresentou elementos de que o Sr. Geraldo José de Negreiros teria atuado em conluio com

a pessoa que se apresenta como Carlito Passos Bezerra, haja vista que este compareceu ao 21º Tabelionato de Notas em duas

ocasiões distintas, quais sejam, 01.10.98 (procuração em que aparece como sócio da Tecnoved, fls. 393/394) e 28.10.98

(procuração em que aparece como sócio da Com. de Máquinas Tocantins, fls. 383/384), outorgando poderes ao Sr. Geraldo José

de Negreiros.

29. Assim, conclui o SMI que as divergências acima apontadas demonstrariam que a Walpires não atuou de forma diligente no

cadastramento de clientes, haja vista que, se houvesse analisado com um mínimo de atenção os documentos apresentados pelo

Sr. Carlito Passos Bezerra, constataria haver algo de errado no fato de alguém assinar o nome de Carlito Passos Vizerra na cédula

de identidade quando essa mesma cédula o identifica como Carlito Passos Bezerra (fls. 305/306, 372 e 404).

30. Não bastasse tal inconsistência, o mesmo Carlito Passos Bezerra aparece ora como procurador da Calinda (fls. 295/296 e

297/298), ora como sócio das empresas Tecnoved (fls. 390) e Comércio de Máquinas Tocantins (fls. 368), o que seria mais um

elemento apto a levantar suspeitas e a exigir maior cuidado por parte da Walpires.

31. Os dispositivos legais que sustentam a imputação pelo Termo de Acusação relativa à falta de diligência na verificação da

autenticidade das procurações utilizadas nas transferências das ações, no preenchimento das OT1’s e no cadastramento de

clientes, estabelecem:

Item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89:

"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus

comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos

necessários para a transferência de valores mobiliários."

Artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94:

"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados,

contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese

de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão

competente e do cartão do CGC;

Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu

mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no

mínimo, as seguintes declarações:

I - que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus

dados cadastrais;

III - que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV - que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V - que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI - que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e

sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantém em seu poder.

Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que,

independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações

adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no

pagamento dos respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da data

da realização da primeira operação ordenada pelo cliente."

32. O mencionado dispositivo do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89 vem firmar a responsabilidade da Corretora

pela legitimidade da procuração e dos documentos necessários à transferência de valores mobiliários, o que denota a obrigação de

a corretora fazer tal verificação de forma ampla e detalhada, sob pena de arcar com as conseqüências patrimoniais que a

responsabilidade encerrada no dispositivo regulamentar enseja.

33. A leitura desse dispositivo também evidencia que um exame amplo e aprofundado da documentação que suporta as

negociações no mercado de valores mobiliários, inclusive acerca de suas fontes, serve não só para proteger o patrimônio dos

clientes, mas também para preservar a corretora de futuros prejuízos decorrentes de sua responsabilidade pela legitimidade de tais

documentos, responsabilidade esta que se reveste de cunho legal - com fundamento na Resolução n.º 1.655 do CMN - e contratual

- em razão da declaração contida no corpo das OT1’s.

34. Entende o SMI que o princípio "Conheça seu Cliente", notório e consagrado no âmbito do nosso mercado, foi desconsiderado

pela Walpires que, pautada no exame "formal" e falho, aceitou uma procuração e autorização falsas no caso da Sra. Odette, e

permitiu que um intermediário irregular ("garimpeiro") atuasse como procurador de outras empresas, levando a efeito operações

que lesaram o patrimônio de pelo menos quatro investidores, isto tendo-se em conta apenas os dados contidos neste processo.

35. Ademais, o Termo de Acusação ressaltou que a Walpires, ao assinar as OT1’s, declara que "esta ordem foi por nós recebida do

alienante, cliente cadastrado nesta INTERMEDIÁRIA, responsabilizando-nos por sua autenticidade e legitimidade", conforme

consta do texto impresso das OT1’s.

36. É de se esperar que, ao cadastrar um cliente, a corretora não se atenha exclusivamente ao formalismo dos documentos

apresentados, principalmente quando encaminhados por procuradores, nem mesmo quando forem públicos, como no presente

caso, pois o fato de a procuração ser pública não elide a responsabilidade do intermediário nem o desobriga de se certificar da

existência do cliente e da legitimidade dos títulos.

37. Portanto, tais fatos teriam contribuído para o descumprimento por parte da Walpires dos preceitos da Instrução CVM n.º 220/94,

em razão de ter ficado demonstrado que atuou de maneira negligente e formalista, isto é, muito aquém do que se espera de uma

corretora de valores mobiliários.

38. Por esses aspectos, o Termo de Acusação conclui ter sido comprovado que a Walpires e sua diretora responsável pelo

mercado de ações, Sra. Sueli Ferreira Pires, infringiram o disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução

CMN n.º 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94, posto que não foram

suficientemente diligentes na verificação da autenticidade das procurações utilizadas nas vendas das ações e no cadastramento de

seus clientes.

DAS RESPONSABILIDADES

39. Diante do exposto, o SMI entende pela responsabilização:

"a) da WALPIRES S/A CCTVM e sua diretora SUELI FERREIRA PIRES por:

I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM n.º 08/79, por ter contribuído de

forma extensiva com os agentes responsáveis pelas fraudes;

II) admitirem a atuação dos chamados "garimpeiros", ou seja, tornar possível a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar

negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o dever de zelar por um mercado

íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/94;

III) não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento

Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94; e

b) de GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS por:

I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79 e

II) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, o

que configura infração ao artigo 16, parágrafo único, da mesma lei."

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO TERMO DE ACUSAÇÃO

40. Por fim, o Termo de Acusação deixou de atribuir responsabilidade a Carlito Passos Bezerra, por não ter sido possível provar

sua existência, haja vista tudo levar a crer que se trata de um "laranja fantasma".

41. Ademais, diante dos indícios de crime, propôs o envio de cópia dos autos do referido Termo ao Ministério Público Federal.

42. Em resposta ao MEMO/CVM/SFI/CCP/N°129/03 (fl. 840), a Procuradoria Federal Especializada - CVM manifestou-se quanto à

pertinência do envio de cópia do Termo de Acusação ao MP, entendendo que, "diante dos elementos apresentados pelo Inquérito

Administrativo – Termo de Acusação, torna-se devida a comunicação ao Ministério Público... e, para possibilitar a correta formação

da opinio delicti por parte deste, sugiro o encaminhamento de cópia do IA CVM – Termo de Acusação, em tela"(fl. 843).

DAS DEFESAS

43. Em decorrência de intimação datada de 07.08.03 (fls. 849/850), a Sra. Suely Ferreira Pires apresentou documentos (fls.

857/875) em que demonstrou não ser a diretora da Walpires à época em que os fatos ocorreram, razão pela qual não lhe caberiam

as responsabilidades atribuídas a ela pelo Termo de Acusação, e pediu sua exclusão do processo.

44. Mediante Ofício/CVM/SFI/GFI-4/N°292/99 (fl. 874), foi solicitado à BOVESPA o envio de informações referentes ao nome dos

diretores responsáveis pelo mercado de ações da Walpires S/A CCTVM no período de 01.01.96 a 31.12.98.

45. Em resposta, a BOVESPA enviou ofício às fls. 876, corrigindo a informação anteriormente (fl. 438) fornecida com relação ao

diretor da Corretora Walpires à época dos fatos, indicando o Sr. Armando de Oliveira Pires como tal.

46. Assim, em 01.09.03, constatado o equívoco, o SMI manifestou-se no sentido de retificar o Termo de Acusação acostado às fls.

821/838, concluindo "pela exclusão da Sr. Suely do presente Termo de Acusação..., responsabilizando o Sr. Armando, na qualidade

de diretor da Walpires , pelas irregularidades praticadas e apuradas neste processo"(fls. 879/880).

47. Dito isto, em 02.09.03, o Sr. Armando de Oliveira Pires foi regularmente intimado a apresentar defesa (fls. 882/883).

48. Mediante documento datado de 04.09.03, a Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e o Sr. Armando de

Oliveira Pires apresentaram defesa conjunta (fls. 884/898), alegando resumidamente que:

a Walpires e seu diretor não tiveram ciência de qualquer vício relativo às procurações juntadas às fls. 449 e seguintes, com

exceção da primeira procuração outorgada para a venda de 52.015 ações da Companhia Telefônica Borda do Campo, de

propriedade da Sra. Odette, vício este descoberto após a indevida negociação das ações. Neste último caso, todos os

prejuízos foram ressarcidos pelo próprio sujeito acusado da fraude;

tais procurações não foram objeto de questionamento ou pedido de anulação pelo Poder Judiciário, foram lavradas sob forma

pública e eram formalmente legítimas, razões pelas quais a corretora não suspeitou de sua validade, nem dispunha de meios

para detectar a sua falsidade;

todas as precauções foram tomadas pela corretora para a intermediação das operações investigadas, uma vez que todos os

documentos exigidos foram apresentados pelos supostos procuradores;

sendo a corretora mera conferente da parte formal dos documentos, não se pode atribuir aos defendentes a autoria das

irregularidades apontadas;

não houve nenhuma vantagem patrimonial auferida pela Walpires que justificasse a execução de tais irregularidades pelos

defendentes;

os diversos artifícios e ardis que induziram alguns investidores ao erro não foram empregados pela corretora ou seus

prepostos, mas por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários;

assim, em razão de tal fato, em 27.06.03, a Walpires, como vítima de lesão causada pelos supostos fraudadores, ajuizou

ação indenizatória em face do Unibanco e do 15° Cartório de Notas da Capital de São Paulo, requerendo a importância

revertida ao Fundo de Garantia da BOVESPA, relacionada à indenização paga à investidora Odette Tironi;

o principal fundamento das acusações reside na suposta participação dos defendentes em esquema idealizado por terceiros,

os Srs. Geraldo José de Negreiros e Carlito Passos Bezerra, com objetivo de obterem lucros na negociação de ações sem o

conhecimento dos proprietários dos títulos. Porém a corretora, assim como os investidores, foi lesada e não co-autora das

irregularidades alegadas;

não há tipo legal que incrimine os defendentes, uma vez que, adotando interpretação restritiva - sempre preferida em matéria

de direito punitivo - do disposto no inciso I, combinado com o inciso II, ‘c’ da Instrução CVM n° 08/79, ou o sujeito pratica ou

não o ato ilícito tipificado; e não foi comprovada, em nenhum momento, a participação dos defendentes na realização das

operações fraudulentas;

os defendentes não podem ser responsabilizados com base no art. 1°, inciso I, da Instrução CVM n° 220/94, pois tal

dispositivo diz respeito a um princípio norteador de regras de conduta elaboradas pelas bolsas de valores destinadas às

corretoras que, quando infringido, é que sujeitam os infratores à punição na esfera administrativa;

os demais dispositivos citados pela acusação (item II, art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89 e arts.

3°, 4° e 5° da Instrução CVM n° 220/94) também não constituem tipo legal, pois não prevêem qual seria o ato infracional e a

penalidade aplicável, sendo meramente indicativos e foram respeitados pela Walpires;

quanto à responsabilidade prevista no item III, do art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89, a Sra.

Odette foi ressarcida pelos prejuízos sofridos. Portanto, as condutas imputadas aos defendentes são atípicas, isto é, não

previstas em lei, não podendo implicar nenhuma punição;

a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela acusação em face do Sr. Armando de Oliveira Pires, está sepultada no

direito administrativo pátrio, inclusive por decisões do Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, cuja

jurisprudência aplica a tese da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente se comprovada a culpa concreta do indiciado

pelo cometimento do ato ilícito;

pelo princípio da culpabilidade, a pena só encontra razão de ser, na esfera do direito punitivo, quando o acusado tem

condições de prever os acontecimentos à época da transgressão da norma, de provocar ou de evitar os fatos;

destarte, não há que se responsabilizar os defendentes, pois não transgrediram nenhuma norma legal ou administrativa, nem

restou demonstrado nos autos culpa ou dolo dos mesmos pelas irregularidades praticadas por terceiros, visto que o Sr.

Armando de Oliveira Pires não tinha conhecimento de qualquer fraude;

assim, a fim de justificar uma punição, a autoridade deveria ter indicado o dispositivo legal infringido e comprovado a

contribuição do defendente Armando de Oliveira Pires para a dissimulação dos negócios e resultados obtidos, o que não foi

feito.

49. Em documento datado de 05.09.03 (fls. 909/924), o Sr. Geraldo José de Negreiros apresentou as seguintes razões de defesa:

em 17.08.98, o defendente foi procurado pelo Sr. Carlito Passos Bezerra, que se intitulava investidor no mercado de ações,

propondo-lhe a venda de ações de propriedade da Sra. Odette, tendo sido o negócio realizado mediante a confecção de toda

a documentação pelo Sr. Carlito que era detentor das ações, o qual elaborou procuração em nome do Sr. Geraldo;

em agosto de 1999, o defendente foi informado pela Walpires sobre a reclamação por parte da Sra. Odette, em que alegava

nunca ter assinado procuração em favor dele e que, portanto, os documentos apresentados seriam falsos;

tendo em vista não ter localizado o Sr. Carlito, o defendente retornou às tratativas com a Corretora, que lhe aconselhou ‘a

repor as ações que havia comprado’, com direito a ser ressarcido do prejuízo sofrido se localizasse o Sr. Carlito;

como desconhecia as normas do mercado de ações, o Sr. Geraldo aceitou a sugestão da Corretora e efetuou a recompra das

ações na mesma proporção e denominação que havia adquirido; o que não quer dizer que o defendente tenha assumido

culpa por qualquer irregularidade;

os recursos provenientes da venda das ações da Sra. Odette não beneficiaram o defendente, uma vez que as mesmas foram

adquiridas e pagas ao Sr. Carlito e, posteriormente, recompradas pelo Sr. Geraldo e repassadas à Sra. Odette;

as divergências nas assinaturas do defendente, contidas em documentos cartorários e fichas cadastrais preenchidas pela

Sra. Odette, devem-se ao grande lapso temporal entre as mesmas, não querendo dizer que não sejam verdadeiras;

quanto à divergência entre a cédula de identidade (fls. 223) e a assinatura da Sra. Odette quando da abertura de firma no

Cartório, não é de responsabilidade do defendente, pois foi o Sr. Carlito quem providenciou todos os atos cartorários;

o defendente não fora intimado nos Inquéritos Policiais já arquivados, a não ser para fins de prestar depoimentos;

quanto à transação envolvendo a empresa Comércio de Máquinas Tocantins, representada pelo sócio Carlito, que outorgou

procuração ao defendente, ela deu-se nas mesmas condições comerciais daquela da Sra. Odette, tendo o defendente

efetuado depósito do valor referente à compra das ações na conta corrente do Sr. Carlito, em razão deste ser o titular das

mesmas, o qual forneceu todos os documentos de praxe;

o fato de as assinaturas outorgadas pelo defendente nas OT-1’s datarem de 28.10.98 e as firmas reconhecidas em 27.10.98 é

justificado em razão de o Sr. Geraldo ter fechado negócio no dia 26.10.98 e, para adiantar o feito, ter preparado a ficha

cadastral e as OT-1’s, remetendo-as ao Sr. Carlito que, por sua vez, as devolveu 2 dias após. Sendo que tal detalhe passou

despercebido pelo defendente;

o defendente não tinha conhecimento de qualquer divergência referente ao nome do Sr. Carlito – Bezerra/Vizerra – ou do fato

deste jamais ter sido sócio da empresa Comércio de Máquinas Tocantins, uma vez que a conferência final era feita pela

Corretora e pelo Banco detentor das ações;

quanto à transação envolvendo a empresa Tecnoved, o defendente não suspeitou do fato de o Sr. Carlito também ser sócio

desta, por ser comum nesse ramo aparecerem pessoas sócias de várias empresas ao mesmo tempo, oferecendo ações para

serem negociadas nas Bolsas de Valores através de Corretoras; acrescentando ainda que, assim como nas demais

transações, toda documentação e procuração foram apresentadas a cargo do vendedor, Sr. Carlito;

quanto à venda das ações CTBC ON e PN da Sra. Odette, no período de 28.12.98 a 23.02.99, tal fato ocorreu após as

transações efetuadas com o defendente, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade;

quanto à Instrução CVM n° 08/79, não lhe pode ser imputada tal infração, posto que o Sr. Geraldo nada tem a ver com as

transações em questão, respondendo apenas pela operação que efetuou com o Sr. Carlito;

com relação ao endereço onde o defendente está estabelecido há vários anos, esclarece que o Sr. Carlito nunca teve

domicílio naquele local, não sabendo o porquê de constar tal endereço na ficha do mesmo;

o defendente contesta o fato de o Termo de Acusação alegar conluio entre ele e o Sr. Carlito, pois, de acordo com o

Dicionário Aurélio, conluio quer dizer ‘combinação entre duas pessoas a fim de lesar outrem’, porém tal fato não foi

comprovado nos autos, já que o defendente apenas adquiriu as ações, tendo o Sr. Carlito apresentado toda documentação

que, à luz da boa-fé do Sr. Geraldo, constituía-se verdadeira;

quanto à acusação de infração ao art. 16, § único, da Lei n° 6385/76 - por alegar que o defendente seria um "garimpeiro", vez

que não possuía autorização para efetuar transação referente à venda de ações com a Corretora Walpires –, não é

verdadeira, pois o defendente não é corretor de ações, apenas fez algumas transações eventuais;

assim, com relação às responsabilidades imputadas ao Sr. Geraldo, este acrescenta que não cometeu fraude, agindo sempre

de boa-fé, vez que, analisando os autos, perceber-se-ia que o defendente é vítima da ação de um estelionatário profissional

que se identificou como Carlito Passos Bezerra, o qual – após adquirir sua confiança – levou-o a efetuar transações

duvidosas que culminaram nas ações em questão. Lembrando-se que, além do defendente, o 15° Cartório de Notas, o

Unibanco, 21° Tabelião de Notas e a Corretora Walpires S/A também foram induzidos ao erro por Carlito;

ademais, não procede a imputação de irregular exercício na intermediação de valores mobiliários pelo defendente, pois este é, na verdade, investidor no mercado de ações desde 1998 e fez muitos negócios privados, comprando à vista pequenos lotes de ações de pessoas que o procuravam para este fim e compondo sua carteira própria. 50. Por fim, o Sr. Geraldo José de Negreiros requer sua absolvição, com conseqüente arquivamento e extinção do processo, alegando ter agido com lisura em suas transações comerciais, sem ter contribuído para o resultado danoso apurado, vez que só obteve prejuízos das referidas transações e a Sra. Odette fora ressarcida integralmente das ações negociadas com o defendente. É o Relatório. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator ________________________________________________________________________________________ 1Diz o mencionado dispositivo: "II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;" 2 Diz o mencionado dispositivo: "Artigo 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios: I- probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;" PROCESSO CVM nº SP2003/148 – Termo de Acusação INDICIADOS : Walpires S. A. CCTVM Armando Pires de Oliveira Geraldo José de Negreiros RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro VOTO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: 1. Passo a apreciar as defesas apresentadas pelos indiciados no Termo de Acusação, o qual trata da transferência de ações mediante utilização de procurações falsas, com a intermediação da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em detrimento dos verdadeiros proprietários das ações em questão, a Sra. Odette Elvira Tavares Tironi e as empresas Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., Comércio de Máquinas Tocantins Ltda. ME e Tecnoved Vedação e Fixação Ltda. INDICIADO GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS 2. Ao Sr. Geraldo José de Negreiros foram imputadas as seguintes responsabilidades: a) por operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979, e b) por irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, o que configura infração ao artigo 16, § único, da mesma lei. I) OPERAÇÕES FRAUDULENTAS a) com ações da Sra. Odette Elvira Tavares Tironi

3. Verifico nos autos que a Sra. Odete Elvira Tavares Tironi teria outorgado uma procuração ao Sr. Geraldo, lavrada no Tabelionato

de Notas do 4° Subdistrito da Capital de São Paulo, o qual considerou tal documento falso, possibilitando ao indiciado a venda das

ações de propriedade da referida investidora nos pregões da Bovespa de 27.08.98 e 01.09.99 (fls. 135 e 139).

4.O defendente alega que: (i) efetuou as operações mediante a confecção de toda documentação pelo Sr. Carlito Passos Bezerra,

o qual elaborou também as procurações em nome do defendente, e (ii) não atentou para o fato de as assinaturas outorgadas por

ele nas OT-1’s datarem de 28.10.98, sendo que o reconhecimento das firmas datavam de 27.10.98.

5. Contudo, é de se destacar que todos os recursos obtidos com a venda das ações, levada a efeito com a utilização de

documentos falsos, foram creditados na conta corrente do indiciado, Sr. Geraldo José de Negreiros.

6. Confrontando-se as acusações constantes do Termo com os fatos ocorridos, tem-se que se trata de operação cursada no

mercado de valores mobiliários com a utilização de mais de um ardil ou artifício, a saber:

i. utilização de procuração falsa, em que o Sr. Geraldo constava como investido nos poderes de negociar ações de propriedade

da Sra. Odette;

ii. endereço falso registrado na ficha cadastral da Sra. Odette junto à Walpires, impedindo-a de receber os avisos de negociação

de ações;

iii. a abertura de conta corrente bancária em nome da Sra. Odette, sem a sua ciência; o preenchimento de uma nova ficha

cadastral em nome da Sra. Odette, novamente com endereço falso, sendo, neste caso, endereço pertencente ao Sr. Geraldo

José de Negreiros.

b) com as ações da empresa Comércio de Máquinas Tocantins Ltda.:

7. Em 28.10.98, foi lavrada, no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, uma procuração por meio da qual a Comércio de Máquinas

Tocantins, representada pelo seu suposto sócio Carlito Passos Bezerra, outorgaria poderes a Geraldo José de Negreiros para

negociar 8.589 ações Telesp ON, 8.589 ações Telesp PN, 8.589 ações Telesp Celular ON e 8.589 ações Telesp Celular PN (fls.

362/363).

8. Na mesma data, foi aberta uma ficha cadastral na Walpires em nome da Comércio de Máquinas Tocantins (fls. 361) e as ações

discriminadas na procuração foram vendidas, em 09.11.98, na Bovespa, pelo valor de R$ 3.838,43 (fls. 373), montante que foi

creditado em conta bancária do Sr. Geraldo José de Negreiros (fls. 379). Acrescente-se o fato de que, antes de a procuração ter

sido lavrada em 28.10.98 (fls. 383/384), as OT-1’s foram assinadas pelo Sr. Geraldo José de Negreiros em 26.10.98. Por outro

lado, a ficha de breve relato fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que o Sr. Carlito Passos Bezerra

jamais foi sócio da empresa.

c) com as ações da empresa Tecnoved Vedação e Fixação Ltda.(empresa falida):

9. Em 01.10.98, foi lavrada, no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, uma procuração na qual a Tecnoved, representada pelo

seu suposto sócio Carlito Passos Bezerra, outorgaria poderes ao Sr. Geraldo José de Negreiros para negociar 43.928 ações

Telebrás ON e cindidas e 43.928 ações Telebrás PN e cindidas (fls. 393/394).

10. Ainda no dia 01.10.98, foi aberta uma ficha cadastral na Walpires em nome da Tecnoved (fls. 389), que teve sua falência

decretada em 30.11.93, sendo as referidas ações vendidas, em 09.10.98, na Bovespa pelo valor de R$ 5.453,76 (fls. 425),

montante que foi creditado na conta bancária do Sr. Geraldo José de Negreiros (fls. 432). Ressalte-se o fato de que a ficha de breve

relato fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que o Sr. Carlito Passos Bezerra jamais foi sócio da

empresa.

11. Por todo o exposto, fica clara a intenção de manter terceiros em erro, os proprietários das ações, bem como foi obtida vantagem

patrimonial indevida.

12. Desta forma, considero plenamente caracterizada a responsabilidade do Sr. Geraldo José de Negreiros pela realização de

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e

conceituada no item II da mesma Instrução, o que foi corroborado, inclusive, pela ausência de defesa da indiciada.

II) INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR

13. O defendente alega que a razão de não possuir autorização expressa para efetuar qualquer transação referente à

venda de ações com a Corretora Walpires deve-se ao fato de "não ser corretor de ações, apenas fez algumas

transações", caracterizando-se como "investidor no mercado de ações desde 1998 e fez muitos negócios privados,

comprando à vista pequenos lotes de ações de pessoas que o procuravam para este fim e compondo sua carteira

própria" (fl. 918).

14. Conforme já analisado anteriormente em relação às operações fraudulentas realizadas pelo defendente, consta dos

autos documentação comprovando que o Sr. Geraldo José de Negreiros comprava e vendia valores mobiliários em

nome de terceiros (cf. fls. 821, 824 e 825), o que caracteriza a habitualidade necessária à caracterização do exercício de

uma atividade, no sentido comercialista do termo, que é o entendimento predominante acerca do que dispõe o art. 16 da

Lei da nº 6.385/76.

15. Pelos fatos expostos, é mister reconhecer-se a habitualidade com que o Sr. Geraldo exercia – sem a prévia autorização - as

atividades de que dispõe o art. 16 da Lei n° 6.385/76, restando-se configurada a violação deste dispositivo pelo indiciado.

INDICIADOS WALPIRES S/A CCTVM E ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES

16. A Walpires CCTVM e seu diretor responsável pelo mercado de ações, Sr. Armando de Oliveira Pires, são acusados do

cometimento das seguintes infrações:

a. não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento

Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94;

b) realizarem operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM n.º 08/79, por

ter contribuído de forma ostensiva com os agentes responsáveis pelas fraudes;

c) viabilizarem a atuação dos chamados "garimpeiros", ou seja, possibilitarem que pessoas não autorizadas intermediassem

negócios com valores mobiliários, em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o

dever de zelar por um mercado íntegro e confiável.

a) INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM III DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN N.º 1.655/89,

COMBINADO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA INSTRUÇÃO CVM N.º 220/94.

17. Iniciando o exame de tais acusações e considerando os argumentos trazidos pela peça de defesa, observo que a atuação da

Walpires, por intermédio de seu diretor, não só contribuiu como viabilizou a realização das operações inquinadas de irregulares, por

sua atitude sistemática e reiterada de aceitar operações propostas por pessoas não integrantes do sistema de intermediação, tais

como as descritas nos autos.

18. Inúmeros são os elementos trazidos na peça acusatória a corroborar tal conclusão, valendo a pena listar alguns deles.

19. Na operação com ações da Sra. Odette Elvira Tavares Tironi, foi constatada a falsidade da procuração utilizada pelo Sr.

Geraldo para a venda das ações (fls. 11, 12 e 215) e da assinatura da investidora neste documento, bem como o incorreto

endereço da mesma na sua ficha cadastral aberta junto à Walpires.

20. Na operação com ações da empresa Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., tem-se que, em 18.01.99, foram lavradas

no 21º Tabelionato de São Paulo duas procurações públicas por meio das quais a empresa Calinda, representada pelo suposto

sócio Sr. João Antonio Martins Carvalho, teria outorgado poderes ao Sr. Carlito Passos Bezerra sobre 68.250 ações Telebrás ON e

cindidas 254.800 ações Telebrás PN e cindidas, 160.911 ações Telesp e 160.911 Telesp Celular (fls. 295/298).

21. No dia seguinte ao da lavratura das procurações foi aberta ficha cadastral na Walpires em nome da Calinda (fls. 294), e

posteriormente, em 29.01.99 e 01.02.99, as ações foram alienadas pelos montantes de R$ 37.105,52 e R$ 35.049,07,

respectivamente (fls. 335/336).

22. Instada pela CVM a se manifestar sobre os documentos que deram suporte à venda das ações, a empresa informou

desconhecê-los (fls. 352) e, posteriormente, apresentou Notitia Criminis em relação aos documentos e às operações de venda (fls.

358/360).

23. De tais documentos encaminhados pela Corretora e que deram suporte às operações, verificou-se que a cédula do Registro

Geral traz o nome de Carlito Passos Bezerra (fls. 305), enquanto o cartão do CIC registra o nome de Carlito Passos Vizerra (fls.

305).

24. Na operação com ações da empresa Comércio de Máquinas Tocantins, foi constatado que, em 28.10.98, foi lavrada procuração

por meio da qual a empresa Comércio de Máquinas Tocantins, representada por seu sócio Carlito Passos Bezerra, outorgaria

poderes a Geraldo José de Negreiros sobre 8.589 ações Telesp ON, 8.589 ações Telesp PN, 8.589 ações Telesp Celular ON e

8.589 ações Telesp Celular PN (fls. 362/363). Sendo que, antes mesmo de a procuração ter sido lavrada em 28.10.98 (fls.

362/363), as OT-1´s foram assinadas pelo Sr. Geraldo em 26.10.98 (fls. 364/367) e sua firma reconhecida no 21º Tabelionato no

dia 27.10.98 (fls. 364-v/367-v).

25. Na operação com ações da empresa Tecnoved Vedação e Fixação Ltda. foi verificado que nos documentos apresentados

referentes ao procurador Sr. Carlito Passos Bezerra havia a cédula de identidade assinada com o nome de Carlito Passos Vizerra.

26. Deve ser ressaltado, além dessa inconsistência, que o mesmo Carlito Passos Bezerra aparece ora como procurador da Calinda

(fls. 295/296 e 297/298), ora como sócio das empresas Tecnoved (fls. 390) e Comércio de Máquinas Tocantins (fls. 368), o que

seria mais um elemento apto a levantar suspeitas e a exigir maior cuidado por parte da Walpires, tendo em vista a atuação do Sr.

Carlito como negociador de ações e, ao mesmo tempo, como empresário atuante em ramos aparentemente pouco correlatos.

27. Os defendentes enfatizam que:

a. todas as precauções foram tomadas pela corretora para a intermediação das operações investigadas, uma vez que todos os

documentos exigidos foram apresentados pelos supostos procuradores;

b. tais procurações não foram objeto de questionamento ou pedido de anulação pelo Poder Judiciário, foram lavradas sob forma

pública e eram formalmente legítimas, razões pelas quais a corretora não suspeitou de sua validade, nem dispunha de meios

para detectar a sua falsidade e

c. sendo a corretora mera conferente da parte formal dos documentos, não se pode atribuir aos defendentes a autoria das

irregularidades apontadas.

28. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1655, de 26.10.89, dispõe, no item III do artigo 11, o seguinte:

"Art. 11 – A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para

com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

..........................................................................................

III – pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a

transferência de valores mobiliários."

29. Assim, é de se esperar que, ao cadastrar um cliente, a corretora não se atenha exclusivamente ao formalismo dos documentos

apresentados, principalmente quando encaminhados por procuradores, nem mesmo quando forem públicos, como no presente

caso, pois o fato de a procuração ser pública não elide a responsabilidade do intermediário e nem o desobriga de se certificar da

existência do cliente e da legitimidade dos títulos.

30. Portanto, tendo em vista que dessa relação surgem deveres e responsabilidades com reflexo, inclusive, de natureza patrimonial,

é dever da corretora conhecer seu cliente tanto que ela não está obrigada a aceitar e executar toda e qualquer ordem, podendo até

recusar o seu cumprimento, caso não sejam fornecidas todas as informações solicitadas, tudo isso com o objetivo de assegurar

credibilidade do mercado.

31. Por sua vez, a obrigação de cadastrar seus clientes e de identificá-los perfeitamente é uma imposição dos procedimentos

estabelecidos pela Instrução CVM Nº 220/94 conforme disposto nos artigos 3º, 4º, item I, e 5º da aludida Instrução1.

32. No caso, ainda que a Walpires não tenha participado ativamente da fraude, nada fez para evitá-la, já que nenhuma

irregularidade foi por ela detectada, tanto que efetuou o cadastro e encaminhou o pedido de transferência de ações ao Banco

Bradesco através da OT-1. A utilização indevida dos documentos fraudados era, portanto, perfeitamente evitável se a corretora

tivesse cumprido o seu papel mediante a simples confirmação das informações.

33. O Princípio "Conheça seu Cliente", notório e consagrado no âmbito do nosso mercado, acabou sendo desconsiderado pela

Walpires que, pautada no exame "formal", como a Corretora insistiu em enfatizar, acabou por aceitar procurações falsas e levar a

efeito operações que lesaram o patrimônio de 4 pessoas, isto tendo-se em conta apenas os dados contidos neste processo.

34. Quanto ao incorreto, incompleto e mal documentado cadastramento de clientes, que caracterizou o descumprimento dos

dispositivos da Instrução CVM nº 220/94, este me parece não ter sido objeto de maior rebatimento por parte da defesa, que se

limitou a afirmar que as fichas cadastrais foram preenchidas por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários.

35. Assim, resta patente a responsabilidade da corretora pelas irregularidades na elaboração do cadastro e no encaminhamento da

Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OT-1 à Instituição Financeira Depositária, valendo enfatizar que, se a corretora

tivesse desempenhado seu papel de confirmar as informações contidas nos documentos falsos a ela apresentados, a fraude teria

sido evitada.

36. Lembro ainda que a Corretora Walpires e seu diretor, Sr. Armando de Oliveira Pires, já foram condenados por esta mesma falta

nos processos CVM RJ 1997/1888, IA CVM nº 29/98, IA CVM nº 02/99, IA CVM nº 03/99, IA CVM nº 034/99 e IA CVM n° 0003/01.

b) OPERAÇÃO FRAUDULENTA, VEDADA PELO ITEM I E CONCEITUADA PELO ITEM II, ALÍNEA C, DA INSTRUÇÃO CVM N.º

37. Neste ponto, acato as razões de defesa por entender que não ficou devidamente caracterizada a responsabilidade dos defendentes quanto à sua participação em operação fraudulenta, notadamente pelo fato de não vislumbrar com clareza a utilização

de ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter terceiros em erro, nem ter sido suficientemente caracterizada a finalidade de

se obter vantagem patrimonial ilícita para as partes na operação, para o intermediário ou terceiros.

c) INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II2 DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO CVM N.º 220, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

38. Conforme já reconhecido por este Colegiado em processos de julgamento recente3, temos que o inciso II do art. 1º da Instrução

CVM nº 220/94 - indicado pela acusação como o dispositivo que teria sido infringido pelo indiciado - não é aplicável ao presente

caso, à luz da redação que vigorava à época dos fatos.

39. Com efeito, o referido dispositivo dirige-se às bolsas de valores. De fato, introduz ele um elenco de princípios que deve guiar a

atividade regulatória dessas entidades, não sendo passível de gerar sanção às corretoras.

40. Assim, pelo exposto, devem a Walpires e o seu diretor ser absolvidos da responsabilidade que lhes foram imputadas, no que

concerne ao descumprimento do previsto no inciso II do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94.

CONCLUSÃO

41. Pelas razões expostas, voto no sentido de aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº

6.385/76, às pessoas físicas e jurídicas a seguir relacionadas:

A. Por infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, combinado com o

disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94:

Walpires Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, e

Armando de Oliveira Pires, pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00

A. Pela prática de operação fraudulenta, na forma da letra c do inciso II da Instrução CVM nº 08/79:

Geraldo José de Negreiros, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00.

A. Por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76:

Geraldo José de Negreiros, a pena de proibição pelo prazo de 5 anos para o exercício de atividade no mercado de

valores mobiliários.

42. Ademais, proponho a absolvição da Corretora Walpires S/A CCTVM e de seu diretor, Sr. Armando de Oliveira Pires, quanto à

imputação de descumprimento ao inciso II do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94 e da prática de operação fraudulenta, na forma

da letra c do inciso II da Instrução CVM nº 08/79

43. Finalmente, sugiro o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, em complementação ao

OFÍCIO/CVM/CCP/SGE/N° 037/03 acostado aos autos às fls. 846, dada a constatação, no âmbito deste processo, de indícios da

prática de crime.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

________________________________________________________________________________________

1 Art. 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita

identificação e qualificação de seus clientes.

Art. 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo

contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;

............................................................................................

5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização

da primeira operação ordenada,..

2 Ressalte-se que o Termo de Acusação enganou-se ao imputar aos indiciados responsabilidade por infração ao inciso I do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94, posto que todas as conclusões

obtidas pelo SMI indicam que este se refere ao inciso II da mesma Instrução. Tal fato gerou a correção da mencionada imputação no presente voto.

3 Caso do Processo Administrativo CVM SP2002/564.

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