CVM · Colegiado · 02/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0359
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESPÓLIO DE FRANCISCO LANDEIRA AMEIJEIRAS / H.H. PICCHIONI S/A CCTVM - PROC. SP2003/0359
Trata-se de reclamação apresentada ao Fundo de Garantia da BOVESPA por Dolores Landeira Laveglia, na qualidade de inventariante do Espólio de Francisco Landeira Ameijeiras, em que alega que foram vendidas por intermédio da H. H. Picchioni S/A CCVM, sem o conhecimento dos legítimos proprietários, 17.550 ações ON de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A. Após expor o assunto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de não acolhimento do recurso, o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESPÓLIO DE FRANCISCO LANDEIRA AMEIJEIRAS / H.H. PICCHIONI S/A – PROC. SP2003/0359
Trata-se de pedido formulado pela Corretora H.H. Picchioni de revisão da decisão do Colegiado que reconheceu o direito do reclamante ser ressarcido pelo Fundo de Garantia em decorrência da venda de ações com documentação falsa. Após relatar os fatos, a Diretora Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de revisão, mantendo a decisão anterior do Colegiado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2003/0359 (RC 4327/2004)
INTERESSADO: Espólio de Francisco Landeira Ameijeiras
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
DOS FATOS
1. Trata-se de reclamação apresentada ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA por Dolores Landeira Laveglia, na
qualidade de inventariante do Espólio de Francisco Landeira Ameijeiras, em que alega que foram vendidas por intermédio da H. H. Picchioni S/A CCVM
sem o conhecimento dos legítimos proprietários 17.550 ações ON de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A.
2. Ao investigar os fatos, a auditoria da BOVESPA apurou o seguinte:
a) o cadastramento em nome de Francisco Landeira Ameijeiras na Corretora H. H. Picchioni ocorreu em 26.08.02 e no Sistema da BOVESPA/CBLC em
27.08.02;
b) as cópias do comprovante de endereço e do documento de identidade foram autenticadas pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte – MG;
c) as 17.550 ações ON de emissão do Banco Alfa foram bloqueadas no sistema de custódia de ações escriturais do Banco ABN AMRO Real em 03.09.02;
d) a assinatura aposta na Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OT1 encontra-se também reconhecida como autêntica pelo mesmo Cartório;
e) as ações foram depositadas na CBLC em 09.09.02 e vendidas no pregão do dia seguinte;
f) a operação no valor de R$72.417,65 foi faturada em nome do reclamante e a liquidação ocorreu em 13.09.02, via DOC enviado para a conta corrente
mantida no Bradesco;
g) de acordo com a certidão de óbito, o reclamante faleceu no dia 10.10.86.
3. A reclamada, ao ser ouvida, manifestou-se no seguinte sentido:
a) em 26.08.02, uma pessoa que se identificou como Francisco Landeira Ameijeiras compareceu à corretora e preencheu a ficha cadastral, bem como
documento interno denominado "Situação Financeiro/Patrimonial", e apresentou a documentação autenticada por Notário Público;
b) uma funcionária telefonou para o número indicado e obteve a confirmação de que o reclamante residia no local;
c) não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, pois, embora estivesse escudada pela autenticação aposta na documentação, confirmou os dados
por telefone;
d) se confirmada a ocorrência do prejuízo, a reclamada será tão vítima quanto o verdadeiro proprietário das ações, já que o mesmo deve ter ocorrido no
âmbito do serviço notarial ou da instituição bancária;
e) o Banco ABN AMRO deveria também ter confrontado a documentação que seguiu anexa à OT1 com a que mantinha em seus arquivos;
e) jamais se ateve ao mero formalismo dos documentos apresentados, tendo feito tudo o que lhe era possível para evitar a fraude.
4. Ao apreciar a reclamação, a BOVESPA decidiu pela sua procedência pelo fato de a corretora ter aceito documentos não legítimos, com base nas
seguintes razões:
a) a reclamação é tempestiva uma vez que foi apresentada no dia 28.02.03, ou seja, imediatamente após a data do conhecimento do fato em 21.02.03 e,
inclusive, dentro do prazo extintivo de 6 meses da data da alienação que causou o prejuízo, realizada em setembro de 2002;
b) pela simples razão de o verdadeiro titular das ações alienadas ter falecido muito antes de sua negociação, dúvidas não há de que todos os
procedimentos levados a efeito para promover a venda foram baseados em documentos ilegítimos, apesar de autenticados em Cartório de Notas;
c) a ilegitimidade de documentos apresentados, atrelada à figura de uma sociedade corretora membro ou permissionária de bolsa de valores atuando
como intermediadora de negociações que se basearam neles, configura-se hipótese que demanda ressarcimento de eventual prejuízo pelo fundo de
garantia;
d) as sociedades corretoras que mantêm o monopólio de intermediação nas negociações de valores mobiliários em recinto ou sistema mantidos pela
bolsa e pelo mercado de balcão organizado devem zelar pela integridade do mercado, considerando, em especial, o risco que é inerente à atividade que
desenvolve;
e) a relação de confiança estabelecida implica no conhecimento do perfil econômico de seus clientes, de suas características e de seu histórico, não
podendo se resumir no preenchimento de uma ficha cadastral e na apresentação de documentos pessoais;
f) no caso, apesar de a corretora ter tomado providências que não se limitaram ao simples preenchimento da ficha cadastral, isso não foi suficiente para
evitar o prejuízo;
g) entretanto, a conjugação dos dois fatores – documento ilegítimo e intermediação de sociedade corretora - configura hipótese de ressarcimento pelo
fundo de garantia, instituído com vistas a proteger o mercado de capitais;
h) desde que presente alguma das hipóteses elencadas pela Resolução CMN nº 2.690/00, as corretoras são inteiramente responsáveis pelas operações
efetuadas por seu intermédio, sendo dispensável provar a sua culpa pela ocorrência do prejuízo;
i) o fato de os documentos estarem autenticados por Cartório de Notas também não exime a responsabilidade da corretora pelo ressarcimento dos danos
causados;
j) apesar de sua diligência, a reclamada aceitou documentos não legítimos, desafiando o risco inerente à atividade que desenvolve e deve arcar com o
ressarcimento dos prejuízos que acabaram recaindo sobre os herdeiros, verdadeiros proprietários das ações;
k) a existência de evidências de outros fatores que isentariam a reclamada de responsabilidade é matéria que foge ao âmbito do fundo de garantia e deve
ser discutida na Justiça Comum.
5. Da decisão da BOVESPA, a reclamada apresentou recurso à CVM alegando basicamente o seguinte:
a) é possível que tenha ocorrido a prescrição em relação aos demais herdeiros que não a herdeira e única reclamante Dolores Landeira Laveglia, já que
não se sabe em que data ocorreu a regularização de sua representação;
b) a decisão é contraditória pois, ao tempo que reconhece que a corretora foi além do simples preenchimento da ficha cadastral e prudente, conclui por
condená-la;
c) a tentativa de imputação de responsabilidade objetiva em casos como o presente é inadmissível, sendo indispensável a comprovação da culpa da
corretora;
d) o fundo de garantia foi criado para ser utilizado apenas em situações especiais, onde fique comprovada a culpa da corretora no desempenho de suas
atividades no mercado;
e) a bolsa não levou em conta na sua decisão o fato de a instituição depositária não ter confrontado os dados cadastrais constantes da OT1 com os
constantes em seu próprio cadastro, conforme previsto no artigo 3º da Resolução BOVESPA nº 279/02;
f) o Banco ABN AMRO Real, custodiante e detentor dos verdadeiros dados e documentos do acionista, é o responsável pela liberação e venda indevida
das ações, tendo ainda participação comissiva ou omissiva no fornecimento do nome, quantidade e tipo de ações;
g) em não sendo a recorrente culpada e sim o banco, a conclusão é inocentar-se a corretora, remetendo a reclamante para outras vias que não a do fundo
de garantia;
h) como a BOVESPA não atendeu ao pedido de diligência para que o ABN fosse ouvido, requer à CVM novamente tal diligência;
i) se a corretora não praticou deslize mínimo sequer e se dela não se poderia exigir comportamento diferente, não poderia ser condenada.
6. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez as seguintes observações:
a) ficou demonstrada a tempestividade da reclamação;
b) a sociedade corretora é responsável para com seus comitentes pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem como pela legitimidade
de procuração ou documentos necessários à sua transferência;
c) restou configurado que todos os procedimentos adotados para a alienação das ações foram baseados em documentos ilegítimos, apesar de
autenticados por cartório;
d) as providências tomadas pela corretora não foram suficientes para evitar o prejuízo suportado pelos herdeiros do acionista;
e) o fundo de garantia é um mecanismo que serve para amparar e ressarcir objetivamente os investidores do mercado de capitais que sejam vítimas de
prejuízos;
f) propõe a confirmação da decisão da BOVESPA, uma vez que a reclamada aceitou documentos não legítimos, restando configurada a hipótese de
ressarcimento prevista na alínea "d", item I, do artigo 40 da Resolução CMN nº 2690/00.
FUNDAMENTOS
7. Inicialmente deve ser esclarecido que o pedido para que seja verificada a eventual prescrição em relação aos demais herdeiros que não a reclamante
Sra. Dolores Landeira Laveglia é totalmente descabido, uma vez que a reclamação foi formulada por ela na qualidade de inventariante, que é o
representante legal do espólio, e não em nome próprio.
8. No mérito, concordo inteiramente com a bem fundamentada decisão da BOVESPA.
9. Apesar de a corretora não ter se limitado ao formalismo, como foi reconhecido pela própria decisão da bolsa, e provavelmente ter sido vítima quanto o
verdadeiro proprietário das ações, a verdade é que a ligação telefônica dada para o número indicado foi insuficiente e teve pouca utilidade, pois a pessoa
que prestou a informação, também falsa, certamente estava mancomunada com o falsário. Diante disso, pode afirmar-se que, no caso, a corretora, na
melhor das hipóteses, não foi diligente o suficiente para impedir a consumação da fraude no mercado.
10. É importante ainda deixar claro que, para efeito de ressarcimento pelo fundo de garantia, ao contrário do alegado, a responsabilidade da corretora
independe da comprovação de sua culpa.
11. O fundo de garantia, como se sabe, é um mecanismo de proteção do mercado de capitais que foi criado justamente para reparar da forma menos
onerosa possível o investidor lesado e sem maiores discussões, bastando que fique comprovada a relação entre reclamante e reclamada que, no caso,
sequer foi questionada.
12. Assim, pouco importa se o banco custodiante não agiu como deveria ou se outros fatores interferiram na fraude. A competência da bolsa e, por
conseqüência, do fundo se restringe à atuação das sociedades corretoras, sendo, portanto, descabida a diligência solicitada para que seja ouvido o ABN
AMRO Real.
13. Dessa forma, procede a afirmação da BOVESPA de que cabe à reclamada posteriormente ao processo do fundo recorrer à Justiça Comum com o
intuito de se ressarcir dos valores pagos e não à reclamante como é sugerido no recurso. Perante o fundo, não há dúvida de que a corretora intermediária
é a responsável.
14. A responsabilidade, no caso, é inquestionável e decorre expressamente do disposto no item IV do artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690/00, com a
redação dada pela Resolução CMN nº 2774/00, que estabelece:
"Art. 40 – As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da
atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a
intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses: ................................................................................................ IV – inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou iligitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos;" CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do recurso, o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2003/0359
INTERESSADA: H.H. Picchoni S/A - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários
ASSUNTO: Pedido de Revisão de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado que reconheceu o direito do reclamante ser ressarcido pelo fundo de Garantia em decorrência
da venda de ações com documentação falsa, formulado pela Corretora H.H. Picchioni.
2. O pedido se baseia nas seguintes alegações:
a) a decisão teria sido contraditória, por reconhecer que a corretora não se limitou ao mero formalismo e ter sido também vítima da fraude, mas acabou
concluindo que não foi diligente o suficiente para impedir a sua consumação no mercado;
b) se a corretora também foi vítima é porque não foi capaz de evitar a fraude, apesar de seus esforços;
c) a decisão não observou que o cliente compareceu pessoalmente à corretora, que o extrato representativo das ações era verdadeiro, que a
documentação foi autenticada a pedido da corretora por notário público e que o cadastro foi corretamente preenchido e assinado antes da operação;
d) a recorrente tomou todos os cuidados possíveis para a averiguação da veracidade dos documentos e das informações prestadas;
e) embora tenha reconhecido que a corretora foi além, foi prudente e foi vítima do delito, a decisão conclui por manter a decisão da BOVESPA;
f) a decisão também é obscura na medida em que reconhece que a responsabilidade da corretora independe de culpa, enquanto que da leitura do artigo
40 da Resolução CMN Nº 2.690/2000 percebe-se que o ressarcimento de prejuízos ocasionados a investidores do mercado depende necessariamente da
prática de um ato ilícito;
g) a própria Resolução no parágrafo 1º do artigo 42 admite que, na ausência de responsabilidade da corretora, no caso de repasse de ordem, o pedido
seja feito em conjunto com a sociedade repassadora;
h) a legislação civil igualmente exige a comprovação de culpa da corretora;
i) sem culpa não há dano a ser ressarcido;
j) foi reconhecido pela BOVESPA que o banco depositário das ações não teria confrontado os dados cadastrais de que dispunha com os dados cadastrais
constantes das OT1 recebidas da corretora e que essa falha poderia ter desencadeado o prejuízo ao reclamante a ser resssarcido;
k) embora tenha sido solicitada a realização de diligência, a CVM a entendeu desnecessária, o que vai de encontro ao disposto no artigo 46, parágrafo 1º,
da Resolução mencionada que permite a colheita de provas em busca da verdade real dos fatos.
FUNDAMENTOS
3. Inicialmente deve ser dito que, por conta do monopólio dos negócios realizados em bolsa de valores, as sociedades corretoras de valores têm não só
deveres e responsabilidades decorrentes dessa condição especial como a obrigação de zelar pela integridade do próprio mercado. Caso contrário, o
mercado perde um dos seus principais sustentáculos em que se baseia, que é a confiabilidade, cabendo às corretoras cercar-se de todo o cuidado para
evitar que operações, como a relatada no presente processo, sejam levadas à negociação.
4. No caso, foi reconhecido que, embora não tenha sido conivente na prática da fraude, a corretora intermediária foi incapaz de evitá-la, o que era seu
dever.
5. É óbvio que não pode ter tomado todos os cuidados possíveis na averiguação da veracidade dos documentos e informações prestadas quem
cadastrou pessoa já falecida. Como também é óbvio que o investidor não poderia ter comparecido pessoalmente na corretora, como afirmado no recurso.
A bem da verdade, de toda a documentação apresentada, apenas o extrato representativo das ações era verdadeiro, pois tudo o mais era falso,
concluindo-se daí que as ações só foram vendidas e a fraude consumada no mercado em razão da atuação da corretora como intermediária.
6. O fundo de garantia, como se sabe, foi criado com a finalidade de ressarcir os prejuízos sofridos por investidores em decorrência da utilização dos
serviços prestados pelas sociedades corretoras. Veja-se o que estabelece o artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690/00, com a redação dada pela
Resolução CMN nº 2774/00, a respeito:
"Art. 40 – As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da
atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação a
intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:"
7. Como se verifica, para que o investidor tenha direito de recorrer ao fundo, basta tão-somente que fique comprovado o nexo causal entre o ato praticado
e o dano sofrido, sendo que, no caso, não há dúvida de que o prejuízo decorreu da atividade de intermediação de negócios realizados em bolsa de
valores.
8. Por outro lado, não é verdade, como afirmado, que, de acordo com o artigo acima citado, o ressarcimento depende necessariamente da prática de um
ato ilícito. O que gera o direito ao investidor lesado é a comprovação de que o prejuízo foi causado no exercício da função de intermediação de valores
mobiliários. E para isso independe da comprovação de culpa da corretora.
9. Cabe esclarecer, mais uma vez, que a comprovação da culpa, exigida para a indenização civil ou mesmo para a aplicação de penalidade em processo
administrativo sancionador, não é necessária para o ressarcimento pelo fundo de garantia do prejuízo sofrido pelo investidor.
10. Assim, embora a eventual ocorrência de culpa de outras instituições ou pessoas seja de fundamental importância para a apuração da
responsabilidade civil em processos judiciais, não o é em processo de fundo de garantia que se restringe a verificar a participação da corretora. Perante o fundo e, portanto, perante o mercado responde sempre a corretora e somente a corretora. 11. Dessa forma, ainda que o parágrafo 1º do artigo 48 da Resolução mencionada preveja a colheita de provas em busca da verdade real dos fatos, a diligência solicitada junto ao Banco ABN Amro Real, no caso, não só é desnecessária como se mostra totalmente impertinente, já que foge ao escopo do processo de fundo de garantia. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, VOTO no sentido de indeferir o pedido de revisão, mantendo a decisão do Colegiado que reconheceu o direito do espólio de ser ressarcido pelo fundo de garantia. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.