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CVM · Colegiado · 24/06/2004

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0373

Processo Administrativo Sancionador nº SP2001/0373

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
BES SECURITIES DO BRASIL S/A CCVM E OUTRO - Acolhimento e realização de operações de clientes sem as informações cadastrais atualizadas. Infração ao disposto no art. 3º, da Instrução CVM nº 301/99. Advertência. Não comunicação à CVM de operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas, em infração ao disposto no art. 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99. - Advertência

Decisão

Indiciados: BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Mauro Gonçalves Marques

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CVM Nº TA-SP2001/0373

Indiciados: BES Securities do Brasil S/A CCVM

Mauro Gonçalves Marques

Ementa: Acolhimento e realização de operações de clientes sem as informações cadastrais

atualizadas. Infração ao disposto no art. 3º, da Instrução CVM nº 301/99. Advertência.

Não comunicação à CVM de operações cujos valores se afigurem objetivamente

incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação

patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as

informações cadastrais respectivas, em infração ao disposto no art. 7º, II, da Instrução CVM

nº 301/99. – Advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base

na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu pela condenação

da BES Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e de seu diretor Mauro

Gonçalves Marques à pena de advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei 9.613/98, por

infração aos artigos 3º e 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99, ressaltando que assim o fazia por levar

em conta tanto a primariedade dos acusados como a fase de reorganização por que passava a

instituição.

Os indiciados punidos terão um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM,

para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do art. 16, da Lei nº

9.613, de 03.03.98, e do art. 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e art.9º, inciso VII, da Portaria nº 330,

de 18.12.98.

Proferiu defesa oral o Dr. Julian Fonseca Peña Chediak, advogado da BES Securities do

Brasil S/A CCVM e Mauro Gonçalves Marques.

Presente à sessão de julgamento o Dr. Alexandre de Oliveira Fernandez, representante da Procuradoria

Federal Especializada na CVM.

Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, Luiz Antonio de Sampaio Campos, relator, Norma Jonssen Parente

e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão de

julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP/2001/0373

Indiciados: BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

Mauro Gonçalves Marques

Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

O presente processo teve início no acompanhamento diário das operações do mercado secundário

da Bovespa, em julho de 2000, ocasião em que a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 detectou negócios

realizados por clientes da BES Securities do Brasil S.A. CCVM cujos valores se afiguraram objetivamente

incompatíveis com os rendimentos e a situação patrimonial/financeira dos mesmos.

Com o objetivo de verificar-se o cumprimento pela corretora das exigências constantes da

Instrução CVM n° 301/99, foi realizada inspeção naquela instituição no período de 29/05 a 26/06/01, que resultou no

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 n.º 15/01 (fls. 08/17).

O Relatório de Inspeção (RI) descreve que foi analisada uma amostra dos 10 clientes que mais

operaram no período, além de outros 29 clientes diversos, tendo sido detectado que as fichas cadastrais de dois

clientes, uma pessoa física e uma pessoa jurídica, apresentavam ausência das informações referentes ao patrimônio

e situação financeira.

A ficha cadastral do investidor pessoa física, acostada às fls.18/25, foi preenchida em 26.04 e

complementada em 20.06.01, no decorrer da fiscalização, enquanto a da pessoa jurídica encontra-se acostada às

fls.70/80.

O investidor pessoa física apresentava em sua posição de custódia, em 31.05.01, o montante de

R$2,215 milhões, incompatível com o patrimônio declarado em 20.06.01 de R$110.000,00 e rendimentos mensais de

R$5.000,00.

Com relação ao investidor pessoa jurídica, o relatório de inspeção apontou que a mesma teria

realizado diversas operações na Bovespa em volume bastante superior aos valores de seu balanço patrimonial. O

saldo médio de R$488 mil em conta corrente seria incompatível com a situação financeira/patrimonial declarada pela

empresa.

Em 20/12/01, através dos Ofícios CVM/PTE/N.º544/2001 e CVM/PTE/N.º 546/2001, foram

comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, para fins de apuração de ocorrência de

fatos capitulados na Lei n.º 9.613/98, os indícios de descumprimento ao disposto na Instrução CVM n.º 301/99 por

parte dos acusados e dos investidores que realizaram operações incompatíveis com suas situações financeiras e

patrimoniais.

DO ANDAMENTO DO PROCESSO

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários apresentou Termo de Acusação

às fls. 001/020 e, em face dos substanciais indícios de autoria e materialidade existentes, o mesmo foi aprovado pelo

Colegiado, na reunião do Colegiado de 10.12.02, conforme extrato da ata da reunião do Colegiado nº 48/02, acostada

às fls. 131, nos termos do voto do diretor-relator (fls.128/130).

As notificações devidas, enviadas às pessoas responsabilizadas para que apresentassem

defesas, estão acostadas às fls. 132/133.

DAS IMPUTAÇÕES

BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e Mauro Gonçalves

Marques foram acusados de infração ao disposto nos artigos 3º e 7º, II, da Instrução CVM nº 301/99

“Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas

no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.”

“Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas

no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da

ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:

...

II- a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.”

“Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas

no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos

ou valores mobiliários:

I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional,

os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas,

tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

II - operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos

ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

III - operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de

negócios de qualquer das partes envolvidas;

IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício

para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

V - operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma

contumaz, em nome de terceiros; e

VI - operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às

modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).”

DAS DEFESAS

Devidamente intimados e após sucessivas prorrogações de prazo (fls.143 e 152), os acusados

apresentaram tempestivamente defesa conjunta acostada às fls. 154/199.

Alegam, preliminarmente, que a BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários, em 07.04.00, teve 50% do capital social alienado à Espírito Santo Investimentos SA, permanecendo os

outros 50% com a Boavista S.A. Comércio e Serviços, tendo o controle acionário compartilhado e que o Boavista

Interatlântico (posteriormente, conglomerado financeiro Bradesco) teria continuado a prestar serviços de

administração e suporte às atividades inerentes a uma corretora de câmbio e valores mobiliários à BES. Que foi

durante o período de transição de um grupo de controle para o outro, que as operações contestadas ocorreram, ou

seja, de 01.03.2001 a 01.05.2001. Em 08.11.2001, a Espírito Santo Investimentos S.A. adquiriu mais 30% (trinta por

cento) do capital social da BES, passando a ser detentora de 80% do seu capital social e, conseqüentemente, sua

acionista controladora majoritária e, até a data da homologação da aquisição do controle da BES pela Espírito Santo

Investimentos S.A. ocorrida em 14.10.02, no que se refere às informações prestadas pelos clientes, a BES utilizavase do cadastro único previsto no artigo 30, § 2º, da instrução CVM n° 220, de 15.09.94, com o seguinte teor.

Assim, a BES mantinha, para fins operacionais, fichas cadastrais que continham o conteúdo

exigido pela Bolsa de Valores, mas, não necessariamente, a réplica integral das declarações de patrimônio e

rendimentos que faziam parte da ficha cadastral do cliente enquanto titular de conta corrente no Banco Boavista

Interatlântico. A documentação completa dos clientes da BES - que eram necessariamente clientes do Banco Boavista

Interatlântico - ficava disponível para fiscalização no próprio Banco Boavista Interatlântico.

Ademais, o exame, pela fiscalização, demonstrou o atendimento, pela BES, de forma satisfatória,

das regras contidas na Instrução CVM n° 301/99 uma vez que após o exame de 39 fichas cadastrais, os fiscais

apontaram eventual discrepância entre o volume das operações e as informações patrimoniais declaradas somente

em relação a dois clientes e, ainda, com suas sucessivas transferências de controle e ajustes operacionais, caso

efetivamente existissem as poucas discrepâncias apontadas. ainda assim não se poderia falar em conduta negligente

da BES ou de seu Diretor Mauro Marques.

Por outro lado, a CVM não caracterizou danos reais que pudessem ter sido causados pelos

Defendentes.

Quanto ao mérito, alegam que as operações realizadas pelos clientes eram compatíveis com o

patrimônio informado, tendo o Relatório de Inspeção se equivocado na leitura dos extratos do cliente pessoa física

uma vez que os extratos de conta corrente da BES apresentam o montante projetado para as respectivas datas de

liquidações das operações realizadas e o volume das operações pode ser confundido com o efetivo volume financeiro

transacionado.

Assim, verifica-se que a movimentação financeira não chegou a representar 10% dos valores

expressos nos extratos que foram utilizados pela fiscalização da CVM como prova do descumprimento pelo BES de

dispositivos legais pois várias operações a termo foram realizadas, não implicando em desembolso de recursos na

data de sua efetivação, sendo os maiores saldos devedores existentes os valores projetados para as datas de

liquidação das operações a termo, e não disponibilidades financeiras.

A defesa dá como exemplo de má interpretação do extrato o saldo da pessoa física no dia

22.05.01 (fls.196) em que o saldo devedor acumulado era de R$ 2.861.348,72, decorrente de operações a termo

realizadas (30 dias) enquanto no dia 23.05.2001 o cliente, em atendimento a chamada de margem da bolsa de

valores, depositou na corretora o valor de R$45.765,03, valor esse que de fato representava o risco das operações a

termo realizadas em 18 e 22.05.01, concluindo que a efetiva movimentação financeira do cliente ocorreu em valores

muito inferiores àqueles mencionados pela fiscalização e, portanto, não apresentou nenhum indício de irregularidade,

de excepcionalidade, ou de desenquadramento entre o volume operado e a situação financeira e patrimonial do

cliente, que justificasse a comunicação da ocorrência de tais operações à CVM.

Adicionalmente, a defesa comenta que o cliente foi funcionário do Banco Boavista, exercendo as

funções de gerente de câmbio e da mesa de renda variável, que lhe assegurava adequada capacitação para operar

nos mercados à vista, a termo e de opções, assumindo todos os riscos inerentes a tais operações, e que, além disso,

sua função exigia constante e direto contato com a BES, permitindo a esta conhecê-lo, atendendo-se ao princípio de

que a corretora deve conhecer seu cliente.

Quanto ao cliente pessoa jurídica, a defesa enfatiza que o volume de movimentação financeira

informado é muito superior ao volume efetivo, em razão do equívoco na interpretação do extrato.

Acrescenta que a empresa encontrava-se em fase pré-operacional, não possuindo histórico para

aferir-se a incompatibilidade das operações realizadas com a situação patrimonial da sociedade e, assim, a corretora

analisava as operações em conjunto com as de seu principal sócio que se revelavam compatíveis com a renda e o

patrimônio declarados.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR RELATOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP/2001/0373

VOTO

Indiciados: BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

Mauro Gonçalves Marques

Relator: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado:

Aos defendentes BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e Mauro

Gonçalves Marques foram imputadas as seguintes acusações:

1. acolher e realizar operações de clientes sem as informações cadastrais atualizadas, infringindo o disposto no

artigo 3º, da Instrução CVM n.º 301/99; e,

2. não comunicar à CVM operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação

profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas,

tomando-se por base as informações cadastrais respectivas, infringindo o disposto artigo 7º, II, da Instrução

CVM n.º 301/99.

A Lei nº 9.613/98, que trata, dentre outras matérias, dos crimes de “lavagem” ou ocultação de

bens, direitos e valores, dispõe, em seu artigo 9º, que as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou

eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de

recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira (inciso I), a custódia, emissão, distribuição,

liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (inciso III), sujeitam-se às

obrigações referidas em seus artigos 10 e 11.

O artigo 10 da mesma Lei dispõe que as pessoas sujeitas à Lei identificarão seus clientes e

manterão cadastro atualizado, nos termos das regulamentações das autoridades competentes (inciso I).

A CVM, ao disciplinar a matéria nas operações no mercado de valores mobiliários, através da

Instrução CVM nº 301/99, estabeleceu para as corretoras a obrigatoriedade de manter cadastro atualizado de seus

clientes, incluindo informações sobre rendimento e patrimônio.

Quanto à inobservância do artigo 3º da mesma Instrução CVM, está consignado, no Termo de

Acusação, que a ficha cadastral da pessoa física somente foi atualizada no decorrer da fiscalização realizada na

corretora por esta CVM.

A defesa alega que o cliente por ser ex-funcionário do grupo era pessoa conhecida e capacitada

para operar nos mercados à vista, a termo e de opções, assumindo todos os riscos inerentes a tais operações.

No entanto, a imputação é de ausência de informações cadastrais que, por sua natureza

instrumental ao cumprimento de outras normas da instrução, prejudica a fiscalização das operações não só pela

própria instituição, porque certamente nem todos conhecem o cliente e não têm, sem o acesso a ficha, possibilidade

de fazer cumprir as regras pertinentes, mas também por parte da autoridade governamental incumbida de fazê-lo por

força de lei, tratando-se, no caso, de infração de natureza objetiva.

Naturalmente, que o preenchimento da ficha durante o curso da investigação não afasta a

irregularidade e poderia, em tese, configurar até mesmo embaraço à fiscalização, mas ressalto que não houve tal

imputação no presente caso.

O fato de o cliente ter sido funcionário do BES e ser, portanto, pessoa ali conhecida, não desobriga

a instituição de ter os cadastros e fichas próprias.

Com relação à realização de operações compradoras e vendedoras no mercado de opções, bem

como no mercado a termo, conforme tabelas constantes do Termo de Acusação, entendo que o ponto é irrelevante

para efeito deste julgamento, uma vez que se não havia ficha cadastral não havia com o que se comparar ou aferir do

ponto de vista de compatibilidade da operação com patrimônio e renda declarados. Registro, apenas, em benefício

dos defendentes, o entendimento da CVM sobre a razoabilidade de se comparar não o valor bruto destas operações,

mas sim o valor líquido ou o valor relativo à exposição ao risco (TA – SP2001/0386).

Assim, tendo em vista o exposto, considero configuradas as infrações e VOTO pela condenação

da BES Securities do Brasil S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e de seu diretor Mauro Gonçalves

Marques à pena de advertência por infração aos artigos 3° e 7°, II, da Instrução CVM nº 301/99, o que faço levando

em conta tanto a primariedade dos defendentes nesta infração e o fato da reorganização porque passava a instituição.

É o VOTO.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR RELATOR

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Eli Loria

Diretor

Norma Jonssen Parente

Diretora

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão

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