CVM · Colegiado · 06/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2899
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – PROC. RJ2004/2899
Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR contra decisão da SEP que determinou a republicação de suas demonstrações financeiras de 31.12.2003 no jornal "Valor Econômico", em formato integral, conforme estabelece o art. 289 da Lei nº 6.404/76, que não permite a publicação resumida. A Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SEP, tendo sido indeferido, por conseguinte, o presente recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM RJ Nº 2004/2899 (RC Nº 4373/2004)
INTERESSADA: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP de republicação das demonstrações financeiras de 31.12.03
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 28.04.2004, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou ofício à Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
(fls.04), determinando, com fulcro no artigo 9º, IV, da Lei nº 6.385/76, a republicação das suas demonstrações financeiras de 31.12.2003, no
jornal "Valor Econômico", em formato integral, uma vez que a dita publicação era determinada pelo artigo 289 da Lei nº 6.404/76, que não permite
a publicação resumida.
2. Inconformada com o posicionamento expresso pela CVM, a CEMAR interpôs o presente recurso (fls. 02), por entender que a companhia se
enquadra na previsão da alínea "b" do artigo 1º da Instrução CVM nº 207/94, combinado com o artigo 3º, da Instrução CVM nº 232/95, a seguir
transcritos:
"Art. 1º. (...)
b. as companhias abertas cujos valores mobiliários não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores deverão proceder às
publicações referidas na alínea anterior, em jornal de grande circulação, editado na capital do estado em que se situar a sede da
companhia, dispensada esta exigência na hipótese de coincidirem as duas localidades."
"Art. 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de
divulgação indicados nas alíneas "a" e "b", do artigo 1º desta instrução, poderão ser publicadas de forma resumida,
comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas,no mínimo, as seguintes informações:
a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando,no mínimo, os valores relativos aos seguintes
grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido,
Passivo Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido dividido em Capital Social,
Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção integral, contemplando, no mínimo, os valores relativos às
Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional,
Resultados Não Operacionais(se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício;
c) notas explicativas contemplando,no mínimo, as seguintes informações: Mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício
social anterior; Investimentos em outras Sociedades,quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência
patrimonial em cada investimento discriminado os valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas; Taxas de juros,
vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; Quantidade de ações que compõem o Capital Social discriminando espécies
e classes; Reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; Montante do
prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes.
d) proposta da destinação do resultado discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos
Durante o exercício social e o montante do dividendo por ação;
e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor Independente;
f) qualquer informação não constante das informações acima citada se que sejam relevantes para conhecimento da situação da
companhia;
g) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos termos do artigo 289 da Lei nº6404/76."
(grifou-se)
3. Assim, segundo entendimento esposado pela recorrente, teria ela a faculdade, fornecida em regulamento da CVM, de publicar demonstrações
financeiras em forma resumida.
4. Tal o procedimento adotado em 23 e 25.04.04, quando da publicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2003, no jornal
utilizado para a divulgação de informações da companhia, o jornal "Valor Econômico" (fls. 18).
5. Também as demonstrações relativas ao exercício de 2002, segundo declaração da própria sociedade, teriam sido publicadas na forma resumida.
6. Diante de tais informações, a SEP manifestou-se a respeito da questão (fls. 22 a 24) nos seguintes termos:
a. concedeu o efeito suspensivo requerido pela recorrente até o julgamento efetivo da questão;
b. as instruções normativas mencionadas pela companhia em suas razões aplicam-se às publicações adicionais às regularmente
impostas pela Lei nº 6.404/76, devendo estas, portanto, ser publicadas na forma integral;
c. enquanto a publicação realizada no jornal "O Estado do Maranhão" atende às exigências do artigo 1º, "b", da Instrução CVM n º 207/94,
sendo permitido que seja feita resumidamente, aquela feita no jornal "Valor Econômico", uma vez determinada pelo artigo 289 da Lei de
Sociedades por Ações, pode apenas submeter-se à forma integral, o que não se observou na espécie;
d. a publicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2002, que a companhia alegou ter publicado também de forma
resumida, será devidamente investigada pela superintendência após o posicionamento do Colegiado sobre o presente caso.
FUNDAMENTOS
7. A presente questão consiste na verificação da incidência da Instrução CVM nº 207/94, modificada pela Instrução CVM nº 232/95, às publicações
realizadas pela CEMAR.
8. É correto o entendimento da SEP, segundo o qual o mencionado regulamento dirige-se, especifica e expressamente, às publicações adicionais
às determinadas pela Lei nº 6.404/76, segundo se depreende de simples leitura da introdução e do artigo 1º da Instrução, verbis:
"INSTRUÇÃO CVM Nº 207, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(...)
Art. 1º. Além das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, e respeitadas as normas do artigo 289 e
seus parágrafos 2º e 5º da mesma Lei:
(...)" (grifou-se)
9. Assim, o artigo 3º dessa Instrução não incide sobre as publicações determinadas pela Lei de Sociedades por Ações – notadamente no artigo 176
para o caso de demonstrações financeiras, que são regidas pelo artigo 289 desta, que não prevê a faculdade de publicação em forma resumida,
segundo se depreende de breve leitura do dispositivo:
"Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal,
conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está
situada a sede da companhia."
10. Já o artigo 176 determina, em seus incisos, as informações que devem conter as demonstrações financeiras das companhias, e, em seu
parágrafo 1º, determina a sua publicação, nos termos seguintes:
"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III. demonstração do resultado do exercício;
IV. demonstração das origens e aplicações de recursos.
§1º. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do
exercício anterior."
11. Note-se, portanto, que tais dispositivos não conferem à companhia a faculdade de realizar as ditas publicações em forma resumida.
12. Ademais, a companhia, em fls. 03, junta cópia de publicação de suas demonstrações financeiras realizada no jornal "O Estado do Maranhão".
Embora não se declare explicitamente, essa publicação, aparentemente, visa atender à determinação do artigo 1º, alínea "b", da Instrução CVM
nº 207/1994 e, ante o permissivo contido no artigo 3º da mesma instrução, foi feita em forma resumida.
13. Diferentemente, a publicação acostada às fls. 18, realizada no jornal "Valor Econômico", decorre da própria exigência legal, expressa no artigo
289 da Lei nº 6.404/76, conforme informações prestadas pela própria companhia (fls. 19).
14. Nesse ponto, é de se observar que esse é um diário paulista, enquanto a CEMAR possui sua sede na cidade de São Luiz, no Maranhão. Note-se,
portanto, que, à primeira vista, a companhia estaria a descumprir a determinação legal que, muito claramente, se refere à publicação "em jornal
de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia ".
15. Essa regra visa atender ao chamado princípio da proximidade, pelo qual presume-se que os acionistas de dada companhia concentram-se no
município em que se localiza a sede desta. Destarte, a publicação dos atos societários em jornal editado nessa mesma localidade facilitaria o
acesso dos acionistas a informações que lhes dizem respeito.
16. Contudo, ao examinar o conceito de jornal de grande circulação, Modesto Carvalhosa(1) escreve:
"Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído.
Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo." (grifou-se)
17. Tendo em vista, portanto, que o que se busca "é reforçar o princípio da publicidade dos atos societários"(2), não faz sentido que se restrinja a
publicação dos atos da companhia a um jornal local se, por um outro periódico, mesmo que sua redação se concentre em outra localidade ou
mesmo outro Estado, é capaz a sociedade e obter uma maior publicidade junto a seus acionistas e ao público em geral.
18. Se a CEMAR, a partir de uma viável interpretação da lei, elegeu um dado jornal – no caso, o "Valor Econômico" – para veicular a publicação dos
seus atos societários, em atenção aos preceitos contidos no artigo 289, deve ela observar a totalidade das exigências desse artigo relativamente
à forma como se realizarão essas publicações.
19. E, considerando-se que o dispositivo da Lei de Sociedades por Ações não faculta às companhias a realização de publicações na forma resumida,
procede o entendimento da SEP de que as demonstrações financeiras da CEMAR foram inadequadamente publicadas no jornal "Valor
Econômico". Devem, pois, ser republicadas.
CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP no sentido de determinar a republicação, pela companhia, das demonstrações
financeiras de 31.12.2003, no jornal "Valor Econômico", agora na forma integral, indeferindo, por conseguinte, o presente recurso.
Rio de Janeiro, de julho de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 4, tomo II, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 521. (2) Ob. Cit., p. 521.
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