CVM · Colegiado · 15/10/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2003/0466
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. - PAS CVM Nº SP2003/0466
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Stock Investimentos S/S Ltda., Orlando Germano Stockmann e Ricardo Miguel Stábile, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2003/0466. O Diretor-Relator, por considerar as propostas apresentadas insuficientes, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SP 2003/0466
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: ORLANDO GERMANO STOCKMANN
RICARDO MIGUEL STÁBILE
STOCK INVESTIMENTOS S/S LTDA.
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos interessados em epígrafe, todos indiciados no Processo
Administrativo Sancionador CVM SP 2003/0466.
2. O presente procedimento administrativo foi instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à intermediação de valores
mobiliários sem prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, em infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76.
3. Dito isso, o SMI – Superintendente de Relações com o Mercado e Investidores elaborou Termo de Acusação de fls. 193 a 196, tendo constatado a
existência de contrato celebrado entre a Ágora Senior CTVM S.A. e a Stock Investimentos S/S Ltda., datado de 05.05.03, prevendo que esta última
prestará "serviços de assessoria e consultoria técnicas, estruturação de operações financeiras e realização de palestras, seminários e eventos diversos,
visando à prospecção de clientes para a realização de operações junto àquela" (fls. 23), apesar de a Stock e seus sócios não possuírem autorização da
CVM para atuarem como Agente Autônomo de Investimento.
4. Da análise das fichas cadastrais, verificou-se um total de vinte e um clientes apresentados pelo Sr. Orlando Stockmann, dos quais nove já haviam
realizado operações por meio da Ágora (fls. 27), tendo sido, também, observado o razão contábil dos cinco primeiros meses de 2003, referente às
possíveis contas de despesas que poderiam estar sendo utilizadas para escriturar eventuais pagamentos e/ou provisões à Stock e/ou Orlando Germano
Stockmann, notadamente a partir de abril de 2003, não tendo sido detectado nenhum lançamento a esse título (fls. 159/182).
5. Por meio do OFÍCIO/CVM/SIM/GII-2/1099/03, datado de 26.08.03, foi determinado à Ágora CTVM que procedesse à imediata rescisão do referido
contrato, nos termos da Deliberação CVM n° 372/01 (fls. 184).
6. E, em razão dos fatos narrados no Termo de Acusação, foi editado Ato Declaratório n° 7.382, de 19.09.03, publicado na Seção I do Diário Oficial em
23.09.03, alertando ao mercado em geral que a Stock e seus sócios, Orlando Germano Stockmann e Flávia Stockmann, não estão autorizados a
intermediar valores mobiliários, determinando, ainda, que cessem tal atividade (fls. 185).
7. Contudo, posteriormente, em 07.01.04, foi editado o Ato Declaratório CVM n° 7.565/04, publicado na Seção I do Diário Oficial em 08.01.04, que
anunciava a obtenção pela Stock de autorização para atuar como Agente Autônomo de Investimento, revogando o Ato Declaratório CVM n° 7.382/03 (fls.
273/274).
8. Dito isso, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização:
i. da Stock Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Orlando Germano Stockmann por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados pela
CVM para tal, em violação ao artigo 16 da lei n° 6.385/76, o que é considerado infração grave pelo artigo 18 da Instrução CVM n° 355/01; e
ii. da Ágora Senior CTVM S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stábile por contratarem pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em
violação ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM n° 348/01.
9. Cabe, nesse ponto, destacar que, dentre os indiciados, apenas a Ágora não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
10. Em 09.07.04, foi protocolada proposta de Termo de Compromisso, em conjunto, pela Stock Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Orlando Germano
Stockmann (fls. 287/289), comprometendo-se a:
i. observar e cumprir todas as normas pertinentes ao exercício da função de agente autônomo, e não praticar nenhum ato em desacordo com a Lei
n° 6.385/76 ou qualquer ato normativo expedido pela CVM;
ii. fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas, quando da fiscalização pela CVM do fiel cumprimento das obrigações assumidas nesse
Termo; e
iii. pagar o equivalente à R$ 5.000,00 a serem destinados ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal, à aquisição de livros para a Biblioteca da
CVM ou a outro destino que melhor convier, a título de ressarcimento das despesas administrativas incorridas pela CVM.
11. Ademais, foi protocolada, em 12.07.04, proposta de Termo de Compromisso (fls. 312/313) pelo Sr. Ricardo Miguel Stábile, comprometendo-se a:
i. observar e cumprir todas as normas pertinentes ao exercício da função de diretor de sociedade corretora de títulos de valores mobiliários;
ii. fornecer todas as informações que lhe sejam solicitadas, quando da fiscalização pela CVM do fiel cumprimento das obrigações assumidas nesse
Termo; e
iii. doar o equivalente à R$ 5.000,00 ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal.
12. Encaminhadas as referidas minutas de Termo de Compromisso para análise pela PFE-CVM, essa emitiu, em 30.08.04, parecer assinado pela
Procuradora Dra. Alessandra Bom Zanetti (fls. 321/326), no qual se posicionou de maneira semelhante sobre ambas as propostas apresentadas,
entendendo que nenhuma das duas preenchem as exigências previstas no artigo 11, § 5, da Lei n° 6.385/76(1) e reiteradas pelo artigo 7° da Deliberação
CVM n° 390/01, expressando as seguintes considerações:
i. quanto ao primeiro requisito do §5º do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, qual seja, a cessação da prática reputada irregular, entende ter sido
atendido quando da rescisão contratual com a Stock Investimentos S/S Ltda., bem como no momento em que essa empresa e seu sócio Orlando
Germano Stockmann regularizaram suas situações perante a CVM, obtendo a autorização para exercer a atividade de Agente Autônomo de
Investimentos;
ii. referente ao segundo requisito legal, a saber, a correção da irregularidade e indenização de prejuízos, entende que a conduta imputada aos
proponentes não se mostra apta a ser corrigida pelo compromisso que pretendem assumir, uma vez que a cessação da conduta imputada aos
indiciados não alcança os atos já praticados, os quais já produziram regularmente seus efeitos; e
iii. a proposta apresentada que versa sobre o comprometimento em "observar e cumprir todas as normas pertinentes ao exercício da função de
agente autônomo de investimentos", ressalta que nada mais é do que mero cumprimento do dever legal, não se tratando, pois, de uma
obrigação assumida objetivando a celebração do Termo, motivo pelo qual deva essa ser rejeitada.
13. Mediante Despacho às fls. 327 e 328, o Subprocurador-Chefe apresentou entendimento discordando da manifestação anterior, por compreender que:
i. o requisito da cessação da suposta irregularidade foi atendido no instante em que os indiciados deixaram de prestar o serviço de agente
autônomo de investimento ao arrepio da Lei n° 6.385/76; e
ii. a aceitação dos Termos de Compromisso em análise é cabível, pois a iniciativa dos proponentes de obterem da área técnica da CVM
autorização para atuar como agente autônomo de investimento corrigiu a irregularidade em questão, bem como faz-se desnecessária cláusula
de indenização de prejuízo, uma vez que não há nos autos notícia de dano àqueles que contrataram, tampouco ao público investidor.
14. O Procurador-Chefe, por sua vez, concordou com a manifestação do Subprocurador-Chefe, apenas ressalvando que " a decisão quanto à
conveniência e oportunidade de celebrar compromisso cabe ao Colegiado, nos termos do artigo 9º da Deliberação CVM n° 390" (fls. 328).
É o Relatório.
VOTO
A aceitação de uma proposta para celebração de Termo de Compromisso exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11
da Lei n° 6.385/76(2), bem como no disposto na Deliberação CVM n° 390/2001.
Assim, concordando com a manifestação do PFE-CVM de fls. 327 e 328, entendo que a primeira exigência legal, qual seja, a cessação da suposta
irregularidade, foi atendida no instante em que os indiciados deixaram de prestar o serviço de agente autônomo de investimento ao revés do que dispõe a
Lei n° 6.385/76.
No que tange ao segundo requisito legal, a saber, " corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos", considero igualmente
cabível, no presente caso, a propositura de Termo de Compromisso, uma vez que a iniciativa dos proponentes de obterem da área técnica da CVM
autorização para atuarem como agente autônomo de investimento corrigiu a irregularidade em questão, assim como é desnecessária cláusula de
indenização de prejuízo, posto não contar dos autos notícia de dano àqueles que contrataram, tampouco ao público investidor.
Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do artigo 9º da Deliberação
CVM n° 390/2001, que assim estabelece:
"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto" – grifos meus.
Assim, em que pese ser cabível a apresentação de Termo de Compromisso, ressalvo que, da análise das minutas em questão, nos termos propostos
pelos interessados, não vejo possibilidade de serem celebrados tais Termos de Compromisso.
Isso pois, verificando as cláusulas apresentadas, tem-se que os proponentes comprometem-se, primeiramente, a observar e cumprir todas as normas
pertinentes ao exercício da função que exercem, bem como a não praticar nenhum ato em desacordo com a Lei n° 6.385/76 ou qualquer ato normativo
expedido pela CVM.
Ora, tem-se que tal cláusula nada mais é do que um mero cumprimento do dever legal inerente à observância das normas vigentes, não se tratando, pois,
de uma obrigação assumida visando à celebração do Termo, razão pela qual entendo deva ser rejeitada, assim como a segunda cláusula apresentada,
qual seja, a de "fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas, quando da fiscalização pela CVM do fiel cumprimento das obrigações assumidas
nesse Termo" (fls. 287/289 e 312/313), uma vez que, de igual modo, em nada acrescenta ao que já consta como dever dos participantes do mercado de
valores mobiliários, cujo atos cumprem a esta Comissão fiscalizar.
Assim, fora o compromisso relativo ao pagamento do equivalente à R$ 5.000,00 a serem destinados ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal,
verifico que as demais cláusulas apresentadas são inócuas ao instituto do Termo de Compromisso.
Dito isso, entendo que, embora seja viável, no presente processo, a celebração de Termo de Compromisso, uma vez que presentes todos os requisitos
legais exigidos para tal, considero inadequadas as minutas, nos termos em que foram apresentadas, com vistas à celebração do compromisso a que se
pretende ver firmado.
Eis que, por todo o exposto, proponho não devam ser aceitas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados, determinando-se a
comunicação da presente decisão aos interessados.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
(2) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76:
"§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
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