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CVM · Colegiado · 30/05/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/8404

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC. No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pel

Decisão

Reg. nº 5154/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC. No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A. DTVM e pelo Sr. Saul Dutra Sabba. Anexos

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Reg. nº 5154/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC. No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A. DTVM e pelo Sr. Saul Dutra Sabba. Anexos

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