CVM · Colegiado · 04/01/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6476
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2004/6476
Trata-se de recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/155/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº155/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.12.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A.
Processo CVM nº RJ2004/6476
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 25.10.04 por HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. (fls. 01/04), contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 05), conforme disposto nos arts. 16 e
17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº
358/02.
2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:
a. a recorrente teve sua falência decretada no ano de 1993 e se encontra até a presente data em processo de concordata suspensiva, em curso,
perante a 2ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte/MG, o que, por si só, torna inaplicável a mesma necessidade de se fixar Política
de Divulgação de Ato ou Fato Relevante;
b. conforme leciona Modesto Carvalhosa, "os atos e fatos relevantes são aqueles que podem influir de modo ponderável na cotação dos
valores de emissão da companhia, afetando a decisão dos investidores de vendê-los, comprá-los ou retê-los." (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 336);
c. a necessidade de se definir Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes advém da negociação de valores mobiliários no mercado de
capitais, o que, de fato, não ocorre com a recorrente, em virtude de sua situação de concordatária;
d. os balanços patrimoniais revelam que a recorrente encontra-se apenas com receita financeira, não possuindo atividade operacional, não
havendo, portanto, fatos ou atos relevantes a serem informados, enquanto pendurar a situação jurídica pendente;
e. pelo exposto e, conforme documentação ora acostada (fls. 03/04), a Recorrente requer seja acatado o presente recurso, no sentido de ser
cancelada a imposição da multa em epígrafe.
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 06):
Ações ON (mil) % Ações PN % Total Ações (mil) %
(mil)
Total
Horsa Rio 116.352.476 100,00 27.846.424 100,00 144.198.900 100,00
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Total 116.352.476 100,00 27.846.424 100,00 144.198.900 100,00
3. Além disso, cabe ressaltar que em 25.05.98, conforme determinação do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi suspensa a falência de
Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., concedendo-lhe a concordata suspensiva, situação atual da companhia, segundo o cadastro da CVM (fl.
08).
4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
tempestivamente, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que "a necessidade de se definir Política de
Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes advém da negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, o que, de fato, não ocorre com a
recorrente, em virtude de sua situação concordatária" – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02,
razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
5. Destacamos, ainda, que:
a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 07); e
b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política.
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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