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CVM · Colegiado · 04/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6476

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2004/6476

Trata-se de recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/155/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº155/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.12.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6476

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 25.10.04 por HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. (fls. 01/04), contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 05), conforme disposto nos arts. 16 e

17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº

358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a recorrente teve sua falência decretada no ano de 1993 e se encontra até a presente data em processo de concordata suspensiva, em curso,

perante a 2ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte/MG, o que, por si só, torna inaplicável a mesma necessidade de se fixar Política

de Divulgação de Ato ou Fato Relevante;

b. conforme leciona Modesto Carvalhosa, "os atos e fatos relevantes são aqueles que podem influir de modo ponderável na cotação dos

valores de emissão da companhia, afetando a decisão dos investidores de vendê-los, comprá-los ou retê-los." (CARVALHOSA, Modesto.

Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 336);

c. a necessidade de se definir Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes advém da negociação de valores mobiliários no mercado de

capitais, o que, de fato, não ocorre com a recorrente, em virtude de sua situação de concordatária;

d. os balanços patrimoniais revelam que a recorrente encontra-se apenas com receita financeira, não possuindo atividade operacional, não

havendo, portanto, fatos ou atos relevantes a serem informados, enquanto pendurar a situação jurídica pendente;

e. pelo exposto e, conforme documentação ora acostada (fls. 03/04), a Recorrente requer seja acatado o presente recurso, no sentido de ser

cancelada a imposição da multa em epígrafe.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 06):

Ações ON (mil) % Ações PN % Total Ações (mil) %

(mil)

Total

Horsa Rio 116.352.476 100,00 27.846.424 100,00 144.198.900 100,00

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Total 116.352.476 100,00 27.846.424 100,00 144.198.900 100,00

3. Além disso, cabe ressaltar que em 25.05.98, conforme determinação do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi suspensa a falência de

Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., concedendo-lhe a concordata suspensiva, situação atual da companhia, segundo o cadastro da CVM (fl.

08).

4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante

tempestivamente, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que "a necessidade de se definir Política de

Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes advém da negociação de valores mobiliários no mercado de capitais, o que, de fato, não ocorre com a

recorrente, em virtude de sua situação concordatária" – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02,

razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

5. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 07); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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