CVM · Colegiado · 04/01/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6248
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2004/6248
Trata-se de recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/156/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº156/04 DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.12.04 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. Processo CVM nº RJ2004/6248 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso apresentado por COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. em 06.10.04 (fls. 01/09), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 09), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02. 2. Em seu recurso (fls. 02/03), a Companhia alega, principalmente, que: a. deixou de cumprir a referida obrigação nos prazos previstos na Instrução CVM nº 358/02, mas requer ao Colegiado que seja relevada a multa cominatória que lhe foi imposta, haja visto que a ausência de apresentação de sua Política não causou qualquer abalo ou prejuízo ao mercado, uma vez que os valores mobiliários de emissão da companhia não possuem liquidez no mercado, prestando-se exclusivamente como garantia de obrigações contratadas junto a instituições financeiras; e b. visando sanar a falha, apresentará à CVM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do presente recurso, sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, devidamente aprovada por seu Conselho de Administração. 2. Em 30.11.04, a Companhia protocolizou nova correspondência (fls. 11/12), encaminhando, em anexo, a sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fls. 14/21), aprovada na RCA de 18.10.04 (fl. 13). Entendimento da GEA-3 3. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 22/23): Ações ON % Ações PN % Total Ações % (mil) (mil) (mil) Total Quintella & 1.999.980 99,99 3.999.962 99,99 5.999.962 99,99 Participações Outros 20 0,01 38 0,01 58 0,01 Ações em 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Tesouraria Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Total 2.000.000 100,00 4.000.000 100,00 6.000.000 100,00 4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante tempestivamente, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, que a ausência de sua Política não causou qualquer abalo ou prejuízo ao mercado – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 5. Destacamos, ainda, que: a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 24); e b. segundo o IPE, a Companhia já encaminhou a referida Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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