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CVM · Colegiado · 04/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6628

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANESUL S.A. – PROC. RJ2004/6628

Trata-se de recurso interposto por Sanesul S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/157/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº157/04 DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.12.04 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória EMP SANEAMENTO DO MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL Processo CVM nº RJ2004/6628 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso apresentado por EMP SANEAMENTO MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL em 25.10.04 (fls. 01/27), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02. 2. Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que (fl. 01): a. apesar de ser uma companhia aberta com registro na CVM, se mantém com o capital fechado, sendo que todas as ações estão em poder do Estado do Mato Grosso do Sul, estão em poder do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; b. durante o período de 2002 a 2004, não houve nenhum fato relevante a ser divulgado, conforme art. 2º da Instrução CVM nº 358/02; e c. por fim, requer a suspensão da cobrança da presente multa até o julgamento do presente Recurso e o subseqüente cancelamento da mesma pelos motivos ora expostos. 2. Em 28.10.04, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº621/04 à Companhia, esclarecendo que, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98, da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, e que estaríamos encaminhado seu recurso à deliberação do Colegiado (fls. 30/31). Entendimento da GEA-3 3. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 28): Ações ON % Ações PN % Total Ações % (mil) (mil) (mil) Total Estado do Mato Grosso 249.775 99,91 0 0,00 249.775 99,91 do Sul Outros 225 0,09 0 0,00 225 0,09 Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Total 250.000 100,00 0 100,00 250.000 100,00 4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que todas as suas ações estão em poder do Estado do Mato Grosso do Sul – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 5. Destacamos, ainda, que: a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 29); e b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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