JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6307

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.472 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2004/6307

Trata-se de recurso interposto por Encomind Agroindustrial S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/159/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº159/04

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.12.04

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6307

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A. em 08.10.04 (fls. 01/10), contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 11), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM

nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/10), a Companhia alega, resumidamente, que:

a) possivelmente, após examinar seus arquivos e registros, e certamente baseada nas informações até então existentes, a CVM detectou a ausência de

sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, e assim, no cumprimento de seu dever, mas antes mesmo de fazer qualquer contato com a

ECOMIND para saber se: i) a companhia elaborou a política; e ii) a teria encaminhado à CVM, o Superintendente de Relações com Empresas resolveu

agir, com a aplicação da multa cominatória;

b) uma vez que examinados todos os instrumentos legais e regulamentares citados no Documento nº 28361 (fl. 11), base da multa cominatória aplicada

pela CVM, não encontrou a base legal para dar subsídio ao ato do Superintendente de Relações com Empresas;

c) a ausência de base legal invalida, por si só, o ato praticado, como restará comprovado, após a exposição de suas razões. Entretanto, é necessário

mostrar à instância superior da CVM, que uma injustiça precisa ser reparada, e através de seu recurso, forneceu um conjunto de informações,

necessárias ao pleno entendimento da situação;

d) todos os atos da CVM são públicos, e de alguma maneira dão suporte a alguns procedimentos técnicos adotados pelas companhias abertas. A

interpretação desses atos acarreta ações por parte das empresas, mas muitas vezes essas não se refletem na resposta aos anseios do órgão regulador,

pois tais interpretações podem gerar respostas diversas daquelas pretendidas pela norma publicada. Entendem que isso deve estar ocorrendo, e talvez,

de forma equivocada, isso acabou passando para a CVM a impressão de que a Companhia:

pretendia desconhecer e, consequentemente, deixar de cumprir uma determinação da CVM, pura e simplesmente, afrontando essa entidade;

relegou a um plano inferior, o mercado mobiliário e seus participantes; e

deixou de atender aos seus próprios acionistas com a aplicação de importante regra da CVM – falsa impressão;

e) pela leitura do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02, o descumprimento das obrigações contidas nos arts. 11, § 2º, 12 e 16 desta Instrução enseja a

aplicação de multa cominatória diária. Por mais que se esforcem, na leitura e releitura de todos os instrumentos legais mencionados, não conseguimos

encontrar indícios de que o descumprimento do art. 17 – envio da política à CVM, seria punido com a aplicação de multa;

f) estariam diante de uma lamentável falha de interpretação dos atos da CVM, pelo Superintendente de Relações com Empresas, pois de forma alguma

acreditam tratar-se de entendimento institucional da CVM. Seria uma interpretação própria do Superintendente, inferindo que o não envio à CVM também

deveria ser penalizado. Só que neste caso, seu ato estaria alcançando dimensões extraordinárias, extrapolando, e muito um ato da CVM – a Inst. CVM nº

358/02, aprovada pelo seu Colegiado e tornada pública por seu Presidente, que no seu art. 23, não inclui multa pelo não atendimento do art. 17

(encaminhamento das informações à CVM);

g) não pode prosperar tal situação, pois conhece as suas obrigações, e tem plena consciência de que as cumpriu, embora deixaram de encaminhar a

política à CVM;

h) restou comprovado que a CVM, através do seu Superintendente de Relações com Empresas, aplicou multa cominatória sobre o não cumprimento de

uma obrigação que, efetivamente, havia sido cumprida;

i) aplicaram uma multa cominatória sobre o descumprimento de uma determinação, não passível de punição multa (art. 17 da Inst. CVM nº 358/02), e que

não encontra respaldo em qualquer dos dispositivos legais mencionados;

j) e não é apenas a multa. Grave também é a mancha causada em nosso registro. Foi multada por não cumprir corretamente suas obrigações, que

cumpriram, não podendo se conformar com essa situação; e

k) por todo o exposto, requer seja cancelada a referida multa, por ter sido aplicada de forma injusta, e ser ela totalmente descabida e ao arrepio dos atos

da CVM.

3. Em 22.10.04, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº545/04 à Companhia (fls. 13/14), por meio do qual esclarecemos que a multa foi aplicada tendo

em vista que não consta em nossos arquivos o recebimento da ata da Reunião do Conselho de Administração onde teria sido aprovada a referida Política,

que também não foi encaminhada nos termos dos Ofícios Circulares/CVM/SGE/Nº02/2002, de 15.07.02 e Nº01/2003, de 22.01.03.

4. Solicitamos, ainda, no referido Ofício SEP/GEA-3 nº 545/04, o encaminhamento, pelo Sistema IPE, da Política de Divulgação de Ato ou Fato

Relevante, bem como da Ata de Reunião do Conselho de Administração que a aprovou (fls. 13/14).

5. Em 03.11.04, a Companhia protocolizou correspondência em resposta ao referido Ofício, encaminhando a Ata da RCA, de 30.09.04, que aprovou a

sua Política de Divulgação, bem como os Termos de Adesão à Política de Negociação de Ações e termos de Adesão à Política de Divulgação de Atou ou

Fato Relevante (fls. 15/29).

Entendimento da GEA-3

6. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 30/3l):

Ações ON (mil) % Ações PN % Total Ações (mil) % (mil) Total Manacá S.A. 79.629 74,43 79.683 59,91 159.312 66,39 Máster Consultoria 14.056 13,13 13.280 9,98 27.336 11,39 Globalbank 13.310 12,44 13.280 9,98 26.590 11,08 Finam Fundo de 0 0,00 16.387 6,82 16.387 6,82 Investimento Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Outros 0 0,00 10.349 13,31 10.349 4,32 Total 106.995 100,00 132.979 100,00 2.609.000 100,00 7. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante tempestivamente, sendo que as argumentações apresentadas pela companhia não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 8. Destacamos, ainda, que: a) conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 32); e b) segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa