CVM · Colegiado · 04/01/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6135
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. (CELPAR) – PROC. RJ2004/6135
Trata-se de recurso interposto por Celpar S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/158/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº158/04
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.12.04
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CEL PARTICPAÇÕES S.A. – CELPAR
Processo CVM nº RJ2004/6135
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso tempestivo apresentado por CEL PARTICPAÇÕES S.A. – CELPAR em 30.09.04 (fls. 01/08), contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 03), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da
Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em seu recurso (fl. 02), a Companhia alega, principalmente, que:
a) em processo iniciado em 24.05.04, protocolizado nessa CVM em 25.05.04, solicitaram que fosse alterado em seu cadastro, o endereço da sede da
CELPAR (fl. 04);
b) a resposta da CVM foi encaminhada em 29.06.04, conforme Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº256/04 (fl. 09), no qual foi determinada a atualização dos dados
cadastrais no prazo de 1 (um) dia útil;
c) a não adoção desse procedimento pelo administrador da companhia, constitui infração de natureza objetiva como disposto na Instrução CVM nº202/93;
d) finalizando, o referido Ofício indicava que o não atendimento à determinação mencionada, no prazo determinado poderia sujeitar a companhia ao
pagamento de multa cominatória diária, como fala no inciso I, do § 1º, do art. 1º da Instrução CVM nº 273/98, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis;
e) assim, tendo, no dia imediatamente posterior, sido providenciada a atualização do cadastro, solicitam ao Colegiado o cancelamento da multa
cominatória imposta.
3. Diante disso, em 19.10.04 enviamos à Companhia o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº531/04, por meio do qual esclarecemos que (fls. 10/11):
a) a multa cominatória aplicada, e ora recorrida, não se refere ao descumprimento do que foi determinado pelos referidos Ofícios (que trataram da
atualização cadastral prevista no inciso III do art. 13 da Instrução CVM nº202/93), mas sim pela não aprovação (e envio à CVM) da Política de Divulgação
de Ato ou Fato Relevante, nos termos dos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02; e
b) antes de darmos prosseguimento à análise do recurso, informamos a concessão do prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para que essa companhia,
em querendo, adite sua correspondência anterior.
4. Em resposta protocolizada na CVM em 05.11.04, a Companhia apresentou as seguintes principais argumentações (fls. 12/47):
a) atualmente, a Celpar tem por exclusivo objeto a administração da companhia Liceu Franco Brasileiro S.A.;
b) sucede que determinado sócio minoritário da Liceu Franco Brasileiro S.A. interpôs demanda judicial com o fito de obter declaração de
nulidade da assembléia que transformou a Liceu Franco-Brasileiro em sociedade anônima – sendo certo que dita ação se encontra em curso e não
há decisão judicial a respeito da validade ou nulidade da transformação da Liceu Franco-Brasileiro em companhia;
c) portanto, o exclusivo objeto da CELPAR eventualmente poderá restar nulo, em conseqüência de também eventual nulidade da Assembléia que
constituiu a Liceu Franco-Brasileiro S.A.;
d) a Execução de Título Extrajudicial ingressada pela empresa SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. – na qualidade de Agente Fiduciária dos
Debenturistas - contra a CELPAR, justamente oriunda dos problemas internos por que passa esta companhia;
e) devido a todos os problemas administrativos e judiciais que envolvem a CELPAR – bem assim por outras razões neste recurso especificadas – é que
efetivamente não se levou a cabo a Política de Divulgação de que versa o art. 16 da Instrução CVM nº 358/02;
f) nenhum ato ou fato relevante descrito no art. 2º da Instrução CVM nº 358/02 pode ser praticado atualmente (e desde a entrada em vigor da referida
Instrução CVM) pela CELPAR;
g) a CELPAR foge ao interesse manifestado pela Instrução CVM nº 358/02, qual seja o de proteger terceiros e acionistas minoritários de companhias;
h) por outro lado, de acordo com o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 358/02, compete ao Conselho de Administração adotar a política de
divulgação da companhia. No caso da CELPAR, o Conselho de Administração encontra-se "rachado";
i) outro aspecto relevante é a necessidade de concessão de efeito suspensivo, de maneira que a multa cominatória já impigida não alcance patamar de
eventual quitação, para o caso de, ad argumentadum tantum, esse Colegiado entenda não assistir razão à CELPAR em seu pedido de cancelamento da
citada multa;
j) a CELPAR não desconhece os termos do art. 2º, § 1º da Instrução CVM nº 273/98. Todavia, o referido dispositivo não pode se sobrepor aos termos da
Lei nº 9.784/99, especificamente ao art. 61, parágrafo único desta, que prevê a concessão de efeito suspensivo para os casos de justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação;
k) assim, a concessão de efeito suspensivo faz-se mister no presente caso; valendo lembrar, uma vez mais, o objeto da CELPAR, que é de
administração de uma companhia controladora de importante e tradicional instituição de ensino;
l) também não deve afastar-se do fato de que a CELPAR – por ter sido constituída única e exclusivamente para adquirir e administrar o Colégio Liceu –
exerce função relevante atinente ao DIREITO FUNDAMENTAL DE EDUCAÇÃO DOS ADMINISTRADOS;
m) por todo o exposto, a CELPAR requer:
i. a concessão de efeito suspensivo ao recurso;
ii. seja conferido prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos adicionais, comprobatórios do que se foi narrado;
iii. ao final, seja anulado o ato administrativo de aplicação da penalidade objeto do Recurso; e
iv. alternativamente, para a hipótese de entenderem que a recorrente deva apresentar Política de Divulgação –
independentemente dos problemas no Conselho de Administração, seja conferido novo prazo para apresentação da referida
Política.
5. Em 30.12.04, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº623/04 à Companhia, informando que (fls. 52/53):
a) nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98, da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da
CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;
b) a aprovação da Política até 31.07.02 e seu encaminhamento à CVM estão previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, não havendo
previsão de qualquer situação que permita concessão de prazo adicional para a entrega da referida Política; e
c) além disso, foi encaminhado às companhias abertas o Ofício Circular/CVM/SGE/Nº 02/2002, de 15.07.02 (disponível no site da CVM), alertando que o
art. 23 da Instrução CVM nº358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pelo não envio, até 31.07.02, do
documento Política de Ato ou Fato Relevante (previsto no art. 16 da mesma Instrução).
Entendimento da GEA-3
6. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 48/50):
Ações ON (mil) % Ações PN % Total Ações (mil) %
(mil)
Total
Centro Educacional da 720.000 27,60 0 0,00 720.000 27,60
Lagoa
Celtec 450.000 17,24 0 0,00 450.000 17,24
Julio Lopes 680.000 26,06 0 0,00 680.000 26,06
Lec – Consultoria 759.000 29,10 0 0,00 759.000 29,10
Administrativa
Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outros 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Total 2.609.000 100,00 0 0,00 2.609.000 100,00
7. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que as
argumentações apresentadas pela companhia – principalmente, de que a Companhia tem por objeto exclusivo administrar o Liceu Franco-Brasileiro – não
a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.
8. Além disso, a despeito da alegação da companhia mencionada no § 4º, letra "j", pelo Ofício nº 623/04, entendemos que nos casos de multa cominatória
não cabe efeito suspensivo.
9. Destacamos, ainda, que:
a) conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 51); e
b) segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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