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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6243

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2004/6243

Trata-se de recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/008/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº008/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PORTUENSE FERRAGENS S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6243

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado pela PORTUENSE FERRAGENS S.A. em 06.10.04 (fls. 01/17), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 18), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/07), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a Companhia, cuja sede localiza-se na cidade de Belém, encontra-se em período de dificuldade operacional, o que, contudo, não a está

impedindo de tomar as providências que considera necessárias para regularizar sua situação perante esta Autarquia e cumprir seus normativos,

como comprova a resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº501/04, e a minuta da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante que está em

processo de aprovação no Conselho de Administração da Companhia (fls. 09/17);

b. não obstante não ter apresentado sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, a Portuense entende que a multa cominatória que lhe foi

aplicada deveria ser arquivada ou reduzida por este Colegiado em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, com

amparo na realidade e nas razões de direito abaixo expostas;

c. a Portuense é uma companhia de pequeno porte, com patrimônio reduzido, o que se confirma pelas Informações Trimestrais apresentadas à

CVM, tendo pouca ou nenhuma participação no mercado de valores mobiliários;

d. a não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante à CVM não causou prejuízo, seja ao mercado, seja aos seus acionistas,

até porque a Companhia estava, como está, adstrita ao cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 358/02, que disciplina o tratamento da

divulgação de informações ao público;

e. é importante, portanto, que as eventuais condutas da Portuense consideradas contrárias aos normativos da CVM, e seus efeitos no mercado

junto aos seus acionistas, sejam analisadas em vista das características da própria Companhia, sob pena de estar a Administração punindo o

administrado contra os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, que obrigatoriamente deve observar;

f. a decisão da CVM, relativamente à aplicação da multa cominatória à Companhia é desproporcionada em relação à gravidade da alegada

omissão;

g. tanto a Portuense, quanto a Braskem ou a Companhia Siderúrgica Nacional, independente da sua relevância no mercado e do número de seus

acionistas, estariam sujeitas a mesma pena de pagar a quantia de R$ 30.000,00 a título de atraso na entrega da Política de Divulgação de Ato

ou Fato Relevante. Não é necessário indagar sobre os efeitos da referida condenação no patrimônio da Portuense em comparação com o

mesmo efeito sobre o patrimônio de companhias de proporções gigantescas como a Braskem ou a Companhia Siderúrgica Nacional;

h. como já referido em voto da Diretora Norma Jossen Parente (Processo CVM nº2002/2941), no qual se discute o princípio da proporcionalidade, o

"custo da medida" e o "benefício" por ela gerado (rigidez no mercado) devem ser compatíveis e harmônicos. Na hipótese de que tratam os autos,

o "custo da medida" (penalidade aplicada) e o benefício por ela gerado não são nem compatíveis, nem harmônicos;

i. ressalta, ainda, que está própria Autarquia privilegia, como não poderia deixar de fazer, a proporcionalidade e razoabilidade das obrigações a

que submete as companhias e demais entidades sob sua regulamentação, a exemplo do artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93, com sua atual

redação, e do artigo 1º da Instrução CVM nº 245/96, que regulam a obrigação de informar das companhias de acordo com o valor do seu

patrimônio líquido e de seu faturamento bruto anual, respectivamente;

j. desse modo, toda e qualquer penalidade que seja desproporcionada em relação à gravidade do ato cometido, ou como neste caso, se

exteriorize em sanção pecuniária que imponha ao infrator o dever de entregar o Estado importância que afetará consideravelmente as finanças e

a vida financeira da Companhia há de ser reformada por ser desproporcional;

k. não obstante o disposto acima, é importante apontar que a multa cominatória aplicada à Portuense também não respeita o princípio da isonomia

previsto no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988, que orienta o orçamento jurídico como um todo, positivando a premissa

descrita por Ruy Barbosa ("Oração aos Moços") de que "a regra da igualdade não consiste senão quinhonar desigualmente os desiguais, na

medida em que se desigualam", de forma que "tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e

não igualdade real";

l. assim, como exposto no item "g" acima, a decisão de se aplicar a multa máxima prevista nos atos normativos da CVM à Portuense, sem

considerar suas características, ou ampará-la com as demais companhias reguladas por esta Autarquia, seria tratar "a desiguais com

igualdade", infringindo, desta forma, o princípio constitucional da isonomia;

m. por todo o exposto, caso decidam não reconsiderar a condenação da multa cominatória aplicada à Companhia, a Portuense espera a sua

redução face aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia mencionados.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 19):

Ações ON % Ações PN % Total Ações (mil) %

(mil) (mil)

Total

Antonio Expedito 4.858 20,00 0 0,00 4.858 16,00

Expedito Lobato 5.965 25,00 209 4,00 6.174 21,00 Fernandez Expedito Augusto 5.150 21,00 0 0,00 5.150 17,00 Fernandez Huascar Fernandez 2.646 11,00 384 7,00 3.030 10,00 Domingos Fernandez 2.306 9,00 0 0,00 2.306 8,00 Mary Fernandez Santos 1.403 6,00 0 0,00 1.403 4,69 Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Outros 2.025 8,00 4.942 89,00 6.967 23,31 Total 24.353 100,00 5.535 100,00 29.888 100,00 4. Cabe esclarecer que o Ofício SEP/GEA-3 nº501/04 a que a recorrente faz menção (letra "a" do parágrafo 2º, retro) trata de assunto (eventual mudança do objeto social da companhia) diverso do deste processo. 5. Quanto ao mérito do presente processo, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante tempestivamente, sendo que a argumentação apresentada pela companhia – principalmente, de que a não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante à CVM não causou prejuízo, seja ao mercado, seja aos seus acionistas – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 6. Além disso merece destaque que, nos termos da Instrução CVM 358/02, ao contrário de outras multas cominatórias previstas na Instrução CVM nº202/93, a que ora se recorre não considera o porte da companhia, mas somente o prazo do inadimplemento, que neste caso, conforme previsto na Instrução CVM nº273/98, foi limitado a 60 (sessenta) dias. 7. Destacamos, ainda, que: a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 20); e b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, OSMAR N. S. COSTA JÚNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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