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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6246

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ2004/6246

Trata-se de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/002/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº002/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Processo CVM nº RJ2004/6246

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 14.10.04 por CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA. (fls. 01/05), contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 13), conforme disposto nos

arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução

CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/05), a Companhia alega, principalmente, que:

a. o fundamento para aplicação da multa cominatória residem os arts. 16, 17 e 23, da Instrução CVM nº 358/02, que dispõem, dentre outras sobre a

divulgação e uso das informações sobre ato ou fato relevante relativos às companhias abertas;

b. tal ato normativo da CVM, juntamente com vários outros, busca implementar o princípio da disclosure, visando proteger o investidor mediante a

criação de condições para que a companhia aberta divulgue todas as informações relevantes, a respeito dos atos e fatos que influenciem a

cotação dos seus valores mobiliários negociados publicamente;

c. registre-se que o art. 22, § 1º, da Lei nº 6.385/76, base legal para a edição da Instrução CVM nº 358/02, foi alterado pelo Decreto nº 3.995, de

31.12.01, e dispôs sobre a competência da CVM para expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre diversas matérias, inclusive "a

divulgação de deliberações de assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia ou de fatos relevantes ocorridos nos seus

negócios, que possam influir de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia" (art. 22, §1º, inc. IV, da Lei nº 6.385/76);

d. ocorre que é nitidamente inconstitucional a alteração realizada pelo Decreto nº 3.995/01 no art. 22, §1º, inc. IV, da Lei nº 6.385/76, uma vez que

se trata do ato do Poder Executivo que altera lei ordinária e que, além disso, somente poderia dispor sobre a organização e funcionamento da

administração federal, conforme determina o art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, com a nova redação atribuída pela Emenda Constitucional

nº 32/01, e jamais sobre a criação de obrigações ou a restrição de direitos dos cidadãos;

e. de fato, a exigência contida na Instrução CVM nº 358/02, de aprovação pela CVM de política de divulgação de ato ou fato relevante por

companhia aberta, no prazo que especifica sob pena de multa cominatória, está infrigindo a Constituição Federal, mais especificamente os seus

arts. 5º, inciso II e 37, ferindo-se, de uma só vez, os consagrados princípios constitucionais da legalidade e da vinculação dos atos

administrativos;

f. portanto, sendo inconstitucional o Decreto nº 3.995/01, conseqüentemente nulas são as disposições por ele alteradas na Lei nº 6.385/76, dentre

elas a que concede à CVM a competência para expedir normas aplicáveis às companhias abertas (terceiros atingidos pelo citado Decreto) sobre

a política de divulgação de atos ou fatos relevantes (instrução CVM nº 358/02);

g. à vista do exposto, requer-se seja acolhido o presente recurso, reformando a decisão do Superintendente de Relações com Empresas que

aplicou à Recorrente a multa cominatória de R$ 30.000,00.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 14/17):

Ações ON % Ações PN % Total Ações (mil) %

(mil) (mil)

Total

Delta Administração 68.770 90,23 9.618 86,50 78.388 89,76

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 7.349 9,77 1.501 13,50 8.940 10,24

Total 76.209 100,00 11.119 100,00 87.328 100,00

3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a

argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual

mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória.

4. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 18); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 OSMAR N. S. COSTA JÚNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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