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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6347

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – D.F. VASCONCELOS S.A. – PROC. RJ2004/6347

Trata-se de recurso interposto por D.F. Vasconcelos S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/004/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº004/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

D. F. VASCONCELLOS S.A. ÓPTICA E MECÂNICA DE ALTA PRECISÃO

Processo CVM nº RJ2004/6347

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 15.10.04 por D. F. VASCONCELLOS ÓPTICA E MECÂNICA DE ALTA E PRECISÃO S.A. (fls. 01/08),

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 08),

conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos

do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 02/04), a Companhia alega, principalmente, que:

a. se tivesse percebido mais essa obrigação legal, teria feito um esforço adicional para atendê-la. No entanto, a forma de divulgação dessa

resolução, através de publicação no Diário Oficial, em uma comunicação específica para as empresas participantes do mercado, faz com que

empresas como a recorrente, em algumas situações, não se apercebam das inovações introduzidas na legislação;

b. o valor dessa multa diária é superior a média do salário dos empregados da fábrica da recorrente. Isso significa, por conseguinte, que a

penalidade atinge no momento já o equivalente ao salário mensal de 60 empregados ou 20% da folha mensal total da empresa. A cada mês

atingirá dez por cento dessa folha;

c. alguma coisa está errada no trato das companhias como a recorrente. Há de se diferenciar pequenas companhias das grandes, sob pena de se

inviabilizar aquelas. Aliás, é assim que os constitucionalistas interpretam o princípio da legalidade, onde todos devem ser tratados iguais perante

a lei, mas respeitada as desigualdades dos indivíduos;

d. por isso, é incompreensível que, antecedendo a fase punitiva, não haja, pelo menos para essas pequenas companhias de capital aberto, uma

notificação exigindo o cumprimento da norma administrativa, antes de penalizá-la. Principalmente nos dias de hoje, quando se dispõe de

mecanismos extremamente ágeis para comunicação, através de e-mail e Internet, que a CVM utiliza tão bem para outros fins. Aliás, é o que

determina o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76;

e. ressalta que a referida omissão foi de total inconseqüência a quem quer seja. Não há de fato prejuízo algum decorrente da infração apontada,

pois a empresa tem mantido todas as demais obrigações junto à CVM absolutamente em dia. Ressalte-se, ainda, o nível irrelevante de

negociação de suas ações;

f. por outro lado, violou-se o devido processo legal, pois a recorrente não sofreu autuação que a possibilitasse-se defender-se em primeira

instância. Caso tivesse recebido alguma autuação, de imediato teria sanado a irregularidade apontada. Recebeu diretamente uma notícia de

decisão condenatória, que desconhece, a intimação para pagamento da multa decorrente;

g. além do mais, estranha-se também que esteja sendo punida não por ter deixado de comunicar ato ou fato relevante. A punição por não adotar

política de divulgação de ato ou fato relevante, parece extrapolar a delegação legal, da referida Lei nº 6.385/76, à CVM para impor obrigações

visando a disciplina do mercado de capitais;

h. por todo o exposto, a recorrente requer a relevação de penalidade imposta e que seja concedido um prazo para cumprir obrigação prevista na

citada Instrução CVM nº 358/02.

2. Em 04.01.05, enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº002/05 à Companhia, esclarecendo que a aprovação da Política até 31.07.02 e seu

encaminhamento à CVM estão previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, não havendo previsão de qualquer situação que

permita concessão de prazo adicional para a entrega da referida Política (fls. 12/13).

3. Através do referido Ofício SEP/GEA-3 nº 002/05 (fls. 12/13), ressaltamos, ainda, que foi encaminhado às companhias abertas o OfícioCircular/CVM/SGE/Nº02/2002, de 15.07.02, alertando que o art. 23 da Instrução CVM nº358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de

R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não envio, até 31.07.02, do documento Política de Ato ou Fato Relevante (previsto no art. 16 da mesma

Instrução).

Entendimento da GEA-3

4. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 09/10):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

Medical Laser 1.700.519 57,83 9 0,04 1.700.528 57,39

Cemisa Participações 995.206 33,85 8.415 37,19 1.003.621 33,87

Nelson Spinelli 159.053 5,41 811 3,58 159.864 5,40

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 85.712 2,91 13.393 59,19 99.105 3,34

Total 2.940.490 100,00 22.628 100,00 2.963.118 100,00

5. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a

argumentação apresentada pela companhia – principalmente, não houve prejuízo algum decorrente da infração apontada, pois tem mantido

todas demais obrigações junto à CVM em dia – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 6. Destacamos, ainda, que: a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 11); e b. segundo o sistema IPE, a companhia já encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, OSMAR N. S. COSTA JÚNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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