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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6251

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT LANSUL S.A. – PROC. RJ2004/6251

Trata-se de recurso interposto por Paramount Lansul S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/003/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PARAMOUNT LANSUL S.A.

Processo CVM nº RJ2004/6251

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 07.10.04 por PARAMOUNT LANSUL S.A. (fls. 01/12), contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 12), conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM

nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 358/02.

2. Em seu recurso (fls. 02/05), a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que:

a. sempre foi cumpridora de todas as obrigações fiscais, comerciais e societárias (especialmente no que se refere à distribuição anual de dividendos

aos acionistas) a que está sujeita por força de legislações específicas aplicáveis, contando atualmente com mais de 3.000 funcionários

distribuídos entre 07 estabelecimentos, sendo 06 unidades industriais situadas no Rio Grande do Sul e 01 em São Paulo, onde também está

instalada sua sede administrativa;

b. encontra-se regularmente registrada na CVM desde 04.10.71, jamais tendo faltado com o cumprimento de quaisquer obrigações, em especial

aquelas relativas às informações exigidas por essa Comissão, na forma da normatização subjacente, prestando esclarecimentos sempre que

solicitado, de forma a manter o mercado sempre a par dos negócios sócias da recorrente;

c. não obstante ser uma companhia de capital aberto com valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado, tem por

peculidariedade o fato de aproximadamente 98% de suas ações detidas por 02 grupos de acionistas;

d. assim, todos os atos societários praticados pela companhia, sejam relevantes ou não, contam em suas deliberações com a quase totalidade do

capital votante e não votante; sendo certo, ainda, que não há movimentações em mercado relativamente aos minoritários, que possuem uma

posição societária praticamente estanque há muitos anos e que representam R$ 1.133.042,40 do Capital Social de R$ 46.452.000,00;

e. informa ao Colegiado, ainda, que o único ato relevante praticado pela companhia desde a publicação da Instrução CVM nº358/02 foi

regularmente publicado e informado ao mercado e à CVM, nos estritos termos da referida instrução, qual seja, a incorporação societária, pela

companhia, das controladas Paramount Indústrias Têxteis Ltda., Paramount Comércio Exterior S.A. e APL Administração e Participações Ltda.,

operação essa que foi deliberada por acionistas detentores de 99,1561% do capital votante e 77,7959% do capital não votante;

f. assim, a não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante não causou e nem causaria qualquer espécie de prejuízo aos

acionistas e/ou ao mercado, de forma a justificar a aplicação da multa cominatória objeto do presente recurso;

g. esclareceu que o único e exclusivo motivo que levou a recorrente a não apresentar a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, nos

termos dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, foi a interpretação levada a efeito pelo signatário do presente, no que se refere ao teor do

art. 3º da mencionada instrução, que diz:

"Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado

de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante

ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados

em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação."

h. ao proceder a leitura da norma como um todo visando sua aplicabilidade e face às peculiariedades da PARAMOUNT LANSUL S.A., como

sociedade de capital aberto, mas com ações praticamente detidas por 02 blocos controladores, e cujos valores mobiliários são negociados em

mercado de balcão não organizado, conclui-se que a obrigatoriedade de apresentação da Política estaria restrita, apenas e tão somente, a

companhias de capital aberto com valores mobiliários negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado;

i. assim, a recorrente entende que a multa cominatória aplicada é incabível, além de extremamente onerosa e desproporcional ao tipo de infração

supostamente cometida, especialmente se levados em conta os seguintes aspectos:

o histórico e a idoneidade da recorrente perante a CVM e o mercado;

as peculiariedades da estrutura societária da companhia;

a inocorrência de qualquer prejuízo a acionistas, investidores e mercado em geral;

a inocorrência de qualquer operação de emissão de títulos;

a empresa sempre cumpriu todas as obrigações societárias e dever de informar a que está sujeita por força da legislação pertinente;

o único ato relevante praticado após a publicação da Instrução CVM nº 358/02 foi regularmente publicado e divulgado a quem de direito;

a. na hipótese de não acolhimento do presente recurso, a recorrente comprometeu-se a, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da

intimação da respectiva decisão desse Colegiado, elaborar e apresentar sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, na forma

preconizada pelos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02.

Entendimento da GEA-3

2. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fls. 13/16):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

Mattar Participações 55.466 50,14 0 0,00 55.466 16,71 Vev S.A. 54.193 48,99 128.294 57,99 182.487 54,99 Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Outros 941 0,87 92.906 42,01 93.847 28,30 Total 110.600 100,00 221.200 100,00 331.800 100,00 3. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, sendo que a argumentação apresentada pela companhia – principalmente, de que a não apresentação da Política não causou qualquer prejuízo aos acionistas e/ou mercado – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a decisão de aplicação da multa cominatória. 4. Destacamos, ainda, que: a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 17); e b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política. Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, OSMAR N. S. COSTA JÚNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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