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CVM · Colegiado · 11/01/2005

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6241

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PROC. RJ2004/6241

Trata-se de recurso interposto por Banco do Estado do Piauí S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/007/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº007/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.01.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BEP

Processo CVM nº RJ2004/6241

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso tempestivo apresentado por BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BEP em 07.10.04 (fls. 01/08), contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (fl. 07), conforme disposto nos arts. 16 e

17 da Instrução CVM nº 358/02, de acordo com a decisão do Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº

358/02.

2. Em seu recurso (fls. 01/06), a Companhia alega, principalmente, que:

a. primeiramente, de bom alvitre lembrar que o BEP vem passando, desde muito, por um processo de transitoriedade, de excepicionalidade, no

que concerne a sua questão, pois a orientação do Governo Federal é no sentido de que sejam implementadas diversas ações visando agregar

valor ao Banco, com vistas ao êxito no Leilão de Privatização;

b. por outro lado, o Banco, no que concerne aos aspectos societários, em que pese a circunstância de ser uma sociedade de capital aberto,

também se situa numa condição atípica, tanto pelo seu porte, com apenas R$ 42,0 milhões de Patrimônio Líquido, quanto pelo fato de que não

negocia, com habitualidade, suas ações em bolsas de valores, pois não há registro recente de negociação desse tipo de operação. Destaca,

também, que a instituição concentra a quase totalidade do seu capital social em um único acionista, a União;

c. ressalta que a falha de natureza administrativa em questão, em seu entendimento, não é relevante, devido principalmente às peculidariedades

do BEP acima apontadas, bem como pelo fato de que não ensejou prejuízos financeiros aos seus acionistas, clientes e usuários;

d. é fato inquestionável que o BEP, no que diz respeito à venda de ações, está completamente dissociado daquelas Instituições Financeiras de

grande porte, tipo Banco do Brasil, Bradesco, que, tradicionalmente, negociam suas ações em Bolsas de Valores. Essas Sociedades, por

circunstâncias de mercado, devem primar pela divulgação de suas posições financeiras e procedimentos que estejam atrelados aos seus

acionistas, que, em sua grande maioria, participam com parcela expressiva do capital de cada uma delas;

e. não obstante a argumentação apresentada, cumpre informar que o texto definitivo do documento em questão está sendo submetido à

deliberação do Conselho de Administração para, logo em seguida, ser devidamente publicado na forma da legislação em vigor;

f. as circunstâncias atípicas e excepcionais vivenciadas pelo Banco nesses últimos anos serão consideradas por essa CVM e que, no descortínio

superior de suas funções, vislumbre o entendimento pela isenção de quaisquer penalidades em relação ao BEP.

2. Em 01.11.04, a Companhia protocolizou nova correspondência, em complemento ao seu recurso, apresentando, praticamente, as mesmas

argumentações anteriores (fls. 09/13).

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, ressaltamos que a dispersão acionária da companhia é a seguinte (fl. 14):

Ações ON % Ações PN % Total Ações %

(mil) (mil) (mil)

Total

União 11.079 82,14 0 0,00 11.079 82,14

Zuleika Jabour 961 7,12 0 0,00 961 7,12

Ações em Tesouraria 0 0,00 0 0,00 0 0,00

Outros 1.448 10,74 0 0,00 1.448 10,74

Total 13.488 100,00 0 0,00 13.488 100,00

4. Quanto ao mérito, de fato, restou comprovado que a companhia não aprovou sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante

tempestivamente, sendo que a argumentação apresentada pela companhia – principalmente, de que não ensejou prejuízos financeiros aos seus

acionistas, clientes e usuários – não a exime de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02, razão pela qual mantemos a

decisão de aplicação da multa cominatória.

5. Destacamos, ainda, que:

a. conforme o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou a referida multa cominatória, que venceu em 27.10.04 (fl. 15); e

b. segundo o sistema IPE, a companhia não encaminhou a Política.

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, OSMAR N. S. COSTA JÚNIOR Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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