CVM · Colegiado · 26/04/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4614/05
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – WTC AMAZONAS SUÍTE HOTEL S.A. – PAS Nº 18/2003
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Allan Humberto de Mello, Bruno de Mello Bomeny, Frederico Figueiredo Bomeny, Geraldo Barbosa de Oliveira, Gilberto Bousquet Bomeny, Hermano Darwin Vasconcellos Mattos, João da Rocha Lima Jr., Mufid Adib Kfouri e Unitas DTVM S/A, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 18/03. Por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/03
INDICIADOS: Allan Humberto de Mello
Bruno de Mello Bomeny
Frederico Figueiredo Bomeny
Geraldo Barbosa de Oliveira
Gilberto Bousquet Bomeny
Hermano Darwin Vasconcellos Mattos
João da Rocha Lima Jr.
Mufid Adib Kfouri
Unitas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
ASSUNTO: Apreciação de propostas de Termos de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A WTC Amazonas Suíte Hotel S/A, atual denominação da Sunplaza S/A, obteve o registro de emissão pública de debêntures simples em 19.09.96
com o objetivo de realizar operação de securitização imobiliária por meio da captação de recursos necessários à implantação, instalação e
desenvolvimento do empreendimento hoteleiro na cidade de São Paulo.
2. Instaurado inquérito para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão, a Comissão de Inquérito concluiu que, em
virtude do insucesso da captação dos recursos e da não concretização do empreendimento, as condições haviam sido alteradas e o local sucessivamente
transferido para as cidades de Brasília e Manaus sem que houvesse uma adequada informação ao mercado e sem a realização das necessárias
alterações no respectivo registro.
3. Com o objetivo de suspender o andamento do processo, os indiciados Allan Humberto de Mello, Bruno de Mello Bomeny, Frederico Figueiredo
Bomeny, Geraldo Barbosa de Oliveira, Gilberto Bousquet Bomeny e Mufid Adib Kfouri, com a adesão de Hermano Darwin Vasconcellos Mattos,
apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a:
a) patrocinar a realização de seminário aberto ao público, no qual serão abordadas as principais características das companhias securitizadoras de
créditos imobiliários, das emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e da estrutura geral de uma operação de securitização de créditos
imobiliários;
b) promover a edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas, elaboradas por profissionais de renome, sobre o funcionamento do mercado de
capitais brasileiro, a organização do sistema de distribuição de valores mobiliários, as recentes alterações na legislação e regulamentação aplicáveis às
ofertas públicas de valores mobiliários, a importância do conhecimento do funcionamento dos mercados pelos investidores, inclusive com detalhamento
das funções de cada órgão regulador atuante no mercado brasileiro.
4. Além desses indiciados, a Unitas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e João da Rocha Lima Jr. apresentaram a seguinte proposta de
celebração de Termo de Compromisso:
a) o Sr. João da Rocha Lima Jr. compromete-se a dar uma palestra de acesso público a agentes de mercado e de fiscalização sobre Arbitragem de Valor
de Empreendimentos de Base Imobiliária do Portfólio de Fundos de Investimento Imobiliário, dando ênfase aos seus pontos críticos;
b) providenciar a edição e a publicação de material de cunho educativo, sob a forma de cartilha, sobre a palestra com a finalidade de intensificar as
orientações a respeito do assunto para distribuição a ser feita pela CVM num total de 500 unidades, com cessão dos direitos à CVM.
FUNDAMENTOS
5. A Lei nº 6.385/76 estabelece como requisitos para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte no parágrafo 5º de seu artigo 11:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 assim dispõe a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado em seu
artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
7. À luz desses pressupostos, entendo que a suspensão de um procedimento administrativo só se justifica quando, de um lado, se der fim a uma atividade
ou ato considerado irregular pela CVM e, de outro, levar à correção das irregularidades cometidas.
8. Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, sendo que, no caso, afigura-se
como prática ilícita atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada, restando em aberto as possíveis conseqüências decorrentes desses atos.
9. Em razão disso, entendo que a celebração de Termo de Compromisso, no caso, não se revela oportuna e nem conveniente. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, VOTO pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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